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佛得角的法律

Decree-Law No. 5/2016 regulating the production, certification, marketing, import, export and control of seeds and planting material within the national territory

颁布于 2016-01-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 5/2016 - Regula a produção, certificação, comercialização, importação, exportação e fiscalização de sementes e mudas no território nacional.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Cultivated plants
关键词
seeds/planting material, classification/declassification, certification, hygiene/sanitary procedures, internal trade, international trade, standards, registration, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, offences/penalties, basic legislation, plant production
类别
*, agriculture

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  1. 124 I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 –––––– Decreto-Lei nº 5/2016 de 16 de janeiro Tendo em conta o desenvolvimento económico que a atividade de produção e comercialização de sementes e matérias vegetais tem vindo a verifi car, e considerando os riscos associados a esse desenvolvimento, revela-se ser de suma importância a adoção de medidas que propiciem um desenvolvimento são e seguro da comercialização desses materiais. Nos últimos anos tem-se verificado um crescente interesse das empresas internacionais em produzir e/ ou comprar sementes das espécies existentes em Cabo Verde e que possuem potencialidades e caraterísticas específi cas, como é o caso da Jatropha curcas. Apesar dessas vantagens e potencialidades, existe uma ausência de mecanismos de regulamentação, o que constitui um dos maiores constrangimentos para o setor. Pode-se considerar que o futuro e a viabilidade do setor de sementes devem passar por uma intervenção cada vez mais forte dos privados. Neste contexto, é dever do de partamento governamental responsável pela Agricultura propor a criação das bases legais nas quais devem ser defi nidas regras de intervenção muito claras. Respeitando a sequência lógica da Convenção da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e do Comité Inter-Estados de Luta Contra Seca no Sahel (CILSS), o presente diploma, para além de estatuir as situações de submissão da comercialização das sementes e mudas à obtenção de uma licença, defi ne as regras para a importação e exportação, estando am bas sujeitas a uma autorização ou declaração prévia ao Serviço Nacional de Sementes e de Mudas, por forma a, por um lado, gerir e proteger as variedades de sementes e mudas existentes no país, juntando-se a elas as varieda des melhoradas, e, por outro, proteger as variedades tra dicionais, enquanto património nacional, nomeadamente na perspetiva da conservação da diversidade biológica e da proteção dos interesses das populações locais. De acordo com o disposto pelos competentes Regulamentos do CILSS e da CEDEAO, o presente di ploma institui, ainda, a obrigatoriedade de pagamento de taxas pelos serviços prestados no âmbito do licencia mento, controlo e certifi cação de sementes e mudas, cujos montantes e regime devem ser fi xados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Agricultura, Comércio e Investigação Científi ca. Por fi m, o presente diploma estabelece os procedi mentos de inspeção, fi scalização, infrações e respetivas sanções, em conformidade com a Convenção da CEDEAO. Foram ouvidos a Inspeção-geral das Atividades Económicas, o Ministério do Turismo, Industria e Desenvolvimento Empresarial, o Ministério das Finanças e do Planeamento e as Câmaras de Comércio. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do ar tigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula a produção, certifi cação, comercialização, importação, exportação e fi scalização de sementes e mudas no território nacional. Artigo 2.º Defi nições Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) “Acondicionador de sementes ou mudas” - toda a pessoa singular ou coletiva, pública ou pri vada, que, dispondo dos meios adequados, I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 125 procede às operações de benefi ciação, fracio namento, mistura e embalagem de semen tes, quer por incumbência de produtores de sementes quer por sua própria iniciativa, nos termos do presente diploma e do seu regula mento; b) “Acondicionamento” – a operação através da qual as sementes são secas, limpas, selecio nadas, tratadas e embaladas para evitar a sua degradação física, química ou biológica e facilitar a sua manutenção; c) “Agricultor-multiplicador” – toda a pessoa singu lar ou coletiva, pública ou privada, que, dis pondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, intervém no pro cesso de produção como agente do produtor de semente; d) “Amostra” – subconjunto de elementos perten centes a uma população ou universo, que deve ser obtida de uma população específi ca e homogénea por um processo aleatório, sendo esta aleatoriedade condição para a sua repre sentatividade; e) “Amostragem de sementes” – a recolha ou co lheita aleatória de pequenas quantidades de sementes (amostras primárias) em diferentes pontos do lote, para fi ns de análise laborato rial ou controle no campo; f) “Análise de sementes” – o conjunto de técnicas utilizadas nos laboratórios para determinar a qualidade de uma amostra de sementes; g) “Benefi ciação” – operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes; h) “Benefi ciador de sementes” – a pessoa singu lar ou coletiva, pública ou privada que, com o equipamento básico, tenha a autorização para o processamento ou empacotamento de sementes para fi ns comerciais; i) “Campo de multiplicação” – toda a porção de ter reno dedicada à produção e à multiplicação de sementes de uma determinada variedade; j) “Categoria de sementes” – a classe de sementes da mesma natureza que comportam uma ou mais gerações; k) “Certifi cação” - a verifi cação do cumprimento das normas e técnica de produção fi tossani tárias legais e tecnicamente exigidas, que se traduz no ato ofi cial de aposição nas embala gens de uma etiqueta ofi cial de certifi cação, após a verifi cação de que o processo de produ ção foi executado com respeito às normas de Bioqualidade e genética; l) “Controlo da qualidade” – o conjunto de ativida des levadas a cabo pelos serviços competentes com o objetivo de verifi car a pureza varietal ou genética das sementes, o seu estado fi sioló gico ou sanitário, e, deste modo, se as normas tecnológicas estão conformes às regras técni cas em vigor; m) “Detentor de semente” – a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que tenha a pos se da semente; n) “Embalagem” – todo o recipiente, nomeadamente sacos, saquetas, caixas, em diversos mate riais como algodão, papel, alumínio, polieti leno, dentro do qual as sementes são acondi cionadas; o) “Etiqueta” – o documento afi xado na embalagem, que apresenta de maneira visível e legível, in formações precisas, garantindo o controle so bre a produção e do organismo de certifi cação; p) “Lote”- a quantidade especificada de se mente única e fi sicamente identifi cável, de uma mesma variedade, categoria e origem e que é homogénea quanto aos parâmetros que defi nem a qualidade da semente; q) “Melhorador” – toda a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, legalmente habilitada, que se dedica ao melhoramento genético de plantas; r) “Muda” – material de propagação vegetal de qualquer género ou espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha a fi nalidade específi ca de sementeira; s) “Muda certifi cada” – material de propagação ve getal que tenha sido submetida ao processo de certifi cação, proveniente da planta de base ou planta matriz; t) “Obtentor” - toda a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que tenha criado, desco berto ou desenvolvido uma nova variedade; u) “Planta básica”- planta obtida a partir do pro cesso de melhoramento, sob a responsabilidade e controlo direto do seu obtentor, mantidas as caraterísticas de identidade e pureza genéti cas; v) “Planta matriz” – planta fornecedora de mate rial de multiplicação que mantém as carate rísticas da planta básica da qual provém; w) “Produtor de muda” - toda a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que procede di retamente ou sob a sua responsabilidade, à produção de mudas para comercialização, nos termos do presente diploma e do seu regula mento; x) “Produtor de semente” - toda a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que procede diretamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente para comercialização, nos termos do presente diploma e do seu re gulamento; 126 I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 y) “Semente base” - semente obtida sob a respon sabilidade do melhorador, a partir, no máximo, da terceira geração de semente pré-base, ex ceto quando o obtentor tenha defi nido uma geração distinta, segundo o método de seleção de manutenção aprovado na altura da inscri ção da variedade, e que é destinada, essen cialmente, à produção de semente certifi cada ou à produção de híbridos simples, duplos, trilíneos, top cross ou intervarietais; z) “Semente base de variedades locais” – semente pro duzida, sob controlo e supervisão do organismo ofi cial de certifi cação, a partir de semente ofi cialmente reconhecida como sendo de uma va riedade de um local bem defi nido, sendo aquela produção realizada numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região que integra o referido local, e é destinada, essencialmente, á produção de semente certifi cada; aa) “Semente certifi cada de primeira geração” - se mente produzida diretamente a partir de se mente base ou pré-base, sob a supervisão e controlo do organismo ofi cial de certifi cação; bb) “Semente certifi cada de segunda geração” - se mente produzida diretamente a partir de se mente certifi cada de primeira geração, base ou pré-base, sob a supervisão e controlo do organismo ofi cial de certifi cação; cc) “Semente comercial” – semente relativamente à qual se certifi ca unicamente a espécie; dd) “Semente do melhorador” - unidade de semen tes inicial, utilizada pelo responsável pela seleção da manutenção da variedade, a par tir da qual as sementes dessa variedade são obtidas por multiplicação em uma ou várias gerações; ee) “Semente pré-base” – semente obtida da multi plicação do material parental do melhorador, feita pelo próprio melhorador, numa operação posterior à semente genética e anterior à se mente base, segundo as regras de manuten ção de variedades, e sob a supervisão e con trolo do organismo ofi cial de certifi cação; e ff) “Semente tratada” – semente na qual foram apli cados agro-tóxicos, corantes ou outros aditi vos, dos quais não resultam, porém, qualquer mudança signifi cativa de tamanho, formato ou peso da semente original. CAPÍTULO II O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS Artigo 3.º Organismos ofi ciais 1. O Sistema Nacional de Sementes e Mudas é com posto pelos seguintes órgãos: a) O Serviço Nacional de Sementes e Mudas (SENASEM); b) O Comité Nacional de Sementes e Mudas (CNSM); c) O Fundo de Apoio ao Setor de Sementes e Mudas (FASSM), a ser criado em diploma próprio. 2. Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Sementes e Mudas são selecionados pelas respetivas instituições, de acordo com os seus conhe cimentos técnicos, de entre pessoas com comprovada capacidade e experiência nesta matéria. Artigo 4.º Sistema Nacional de Sementes e Mudas O Sistema Nacional de Sementes e de Mudas com preende as seguintes atividades: a) O licenciamento e o registo nacional de sementes e de mudas; b) A produção de sementes e de mudas; c) A certifi cação de sementes e de mudas; d) A comercialização de sementes e de mudas; e e) A fi scalização da produção, da benefi ciação, da amostragem, da análise, da certifi cação, do armazenamento, do transporte e da comer cialização de sementes e de mudas. Artigo 5.º Atividades 1. O Serviço Nacional de Sementes e Mudas (SENASEM) é a autoridade responsável pela coordenação das ativi dades ligadas à produção, certifi cação, comercialização e fi scalização de sementes e mudas. 2. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a composição, as competências e o funcionamento do SENASEM são regulados por diploma próprio. Artigo 6.º Competências do Serviço Nacional de Sementes e Mudas 1. O SENASEM, no âmbito do controlo e certifi cação de sementes e mudas, deve garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional. 2. Para a execução do disposto no número antecedente, o SENASEM dispõe de inspetores da qualidade de se mentes e mudas afetos ao departamento Governamental responsável pela área da agricultura. 3. O SENASEM pode, ainda, autorizar pessoas sin gulares ou coletivas, públicas ou privadas, a executar, mediante sua supervisão, as competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente em matéria de inspeção de campo, amostragem, ensaios e análises laboratoriais da qualidade de sementes e mudas e emis são de etiquetas de certifi cação. 4. A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são defi nidos por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, mediante garantia do cum primento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas. I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 127 5. Ao SENASEM compete ainda: a) Elaborar normas na área da semente e mudas; b) Controlar a qualidade de semente de produção nacional e importada em todo o território na cional; c) Proceder ao registo e controlo das variedades; d) Proceder ao registo das entidades que exerçam atividades no âmbito de produção, acondicio namento, benefi ciação, certifi cação e comer cialização de sementes e mudas; e) Controlar as importações e exportações de se mentes; f) Propor as taxas para a prestação de serviços de registo e controlo de qualidade; g) Delegar competências nos termos deste diploma e dos seus regulamentos; h) Proceder à divulgação da legislação, normativos, diretivas da área das sementes; i) Estabelecer a cooperação com outros países na área das sementes e das mudas; e j) Tudo o mais que lhe for atribuído nos termos do regulamento do presente diploma e pelo membro de Governo responsável pela área da Agricultura. 6. Ao SENASEM compete ainda propor ao Instituto de Gestão de Qualidade e de Propriedade Inteletual (IGQPI) a criação de uma Comissão Técnica de Normalização que vise: a) Elaborar normas na área da semente e mudas; b) Fixar normas e padrões para certifi cação. 7. A Comissão Técnica de Normalização é sempre pre sidida pelo SENASEM. Artigo 7.º Comité Nacional de Sementes e Mudas 1. O CNSM é um órgão colegial, de caráter consultivo, responsável pela promoção do setor de sementes e mudas. O CNSM é constituído por representantes das seguin tes instituições e organizações: a) O membro do Governo responsável pela área da Agricultura, que o preside; b) O Diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que é o vice-presidente; c) Um representante da Direção-geral do Ambiente (DGA); d) Um representante do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA); e) Um representante do SENASEM; f) Um representante do IGQPI; g) Um representante da Câmara de Comércio de Barlavento/Agremiação Empresarial; h) Um representante da Câmara de Comércio, Industria e Serviços de Sotavento; i) Um representante do Conselho Superior das Câmaras de Comércio, Industria e Serviços; j) Um representante da Associação de Defesa dos Consumidores de Cabo Verde; k) Um representante da Associação dos Municípios de Cabo Verde; l) Um representante da Associação dos Agricultores/ Produtores de Cabo Verde. 2. No exercício das suas funções compete ao CNSM pronunciar-se sobre toda e qualquer matéria relativa a sementes e mudas, nomeadamente: a) Orientações gerais com vista ao desenvolvimento da área das sementes e das mudas; b) Programas e projetos de investimento da área de sementes bem como a respetiva priorização; c) Medidas que visem a integração de diversas ati vidades que compõem a cadeia de sementes e de mudas; d) Mecanismos de relacionamento e articulação en tre os diversos organismos centrais e locais com vista a assegurar uma harmonização que respeite as particularidades regionais e locais; e) Planos de aprovisionamento de sementes e de mudas; f) Soluções sobre litígios que decorram da interpre tação e da aplicação da legislação sobre se mentes e mudas, sempre que seja solicitado; g) Publicações periódicas da Lista Nacional de Variedades; e h) Tudo o mais que lhe for atribuído nos termos do regulamento do presente diploma e pelo membro de Governo responsável pela área da agricultura. CAPÍTULO III LICENCIAMENTO E DO REGISTO Artigo 8.º Registo 1. As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou pri vadas, que exerçam atividades de produção, benefi ciação, embalagem, armazenamento, análise, comércio, impor tação e exportação de sementes e mudas são obrigadas ao registo no SENASEM. 2. O pedido de registo a que se refere o número ante rior deve ser dirigido ao Diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que deve emitir um despacho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deferimento tácito. 3. São isentos do registo referido no número anterior os agricultores, familiares que procedam à multiplicação de sementes e mudas para distribuição ou troca entre si. 128 I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 Artigo 9.º Requisitos para o licenciamento 1. As entidades que pretendam obter a licença para uma das atividades mencionadas no artigo anterior deste diploma, devem satisfazer, conforme a atividade, os seguintes requisitos: a) Dispor de instalações e equipamentos apropria dos para desenvolver a sua atividade; b) Dispor de pessoal habilitado para desenvolver a sua atividade; c) Fornecer todo o tipo de informação solicitada pelo SENASEM; e d) Prestar declarações verdadeiras nos formulários de registo. 2. Para a obtenção da licença de produtor e de acon dicionador, devem, ainda, ser cumpridos os seguintes requisitos: a) Dispor de laboratório reconhecido pelo SENASEM ou recorrer a um laboratório reco nhecido pelo mesmo serviço ou ao laboratório do próprio SENASEM; b) Ter a gestão dos lotes de sementes à sua res ponsabilidade, mantendo controlo e registos, de modo a poder fornecer, em qualquer mo mento às entidades competentes dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes. Artigo 10.º Concessão, renovação e revogação das licenças 1. As entidades que pretendam obter licenças para qualquer das atividades referidas no artigo 8.º, devem requerer o seu registo ao SENASEM, em impresso próprio e mediante o pagamento das taxas de registo e das des pesas para a avaliação mencionada no número seguinte. 2. A licença, mediante o respetivo registo, é concedida ou renovada, com base no resultado da avaliação sobre o cum primento dos requisitos estipulados nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior bem como das formalidades referidas no n.º 1. 3. Para efeitos de renovação de licenças são, também, considerados os resultados obtidos nas inspeções de con trolo, que podem ser realizadas sempre que o SENASEM considerar necessário. 4. As licenças concedidas ou renovadas são válidas por 1 (um) ano. 5. São revogadas ou canceladas as licenças sempre que: a) O titular deixe de cumprir os requisitos estipula dos no artigo 9.º; b) O titular não proceda ao pagamento das respe tivas taxas; c) O titular não tenha exercido a atividade por 2 (dois) anos consecutivos; d) O titular cometa, em menos de 1 (um) ano após o levantamento de uma medida de suspensão que lhe tenha sido aplicada, uma nova infração sancionada com uma medida de suspensão; e) O titular não corrija uma situação irregular no prazo de 30 (trinta) dias a partir do conheci mento da mesma; e f) O titular seja fl agrado na comercialização de ou mudas protegidos pela comunidade interna cional, sem a devida autorização. 6. Não obstante o estipulado no número anterior, as entidades que tenham verifi cado a recusa ou o cancela mento da sua licença, podem voltar a requerer a mesma, desde que a situação regular tenha sido reposta em cada um dos casos. 7. Em caso de violação do requisito mencionado na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, a concessão ou renovação da licença só se pode verifi car-se 12 (doze) meses após a data da infração. Artigo 11.º Lista Nacional de Variedades 1. A produção, a benefi ciação e a comercialização de sementes e mudas são condicionadas à prévia inscrição da respetiva variedade na Lista Nacional de Variedades. 2. A Lista Nacional de Variedades tem por fi nalidade: a) Assegurar que as novas variedades propostas para o registo sejam distintas e que apresen tem, pelo menos, uma caraterística superior em relação às já libertadas; b) Manter um arquivo de dados sobre as varieda des libertadas e amostras de referência; c) Controlar o fl uxo das sementes e mudas; e d) Reduzir o risco de infl ações no tráfi co de semen tes e mudas. 3. É da responsabilidade do titular do registo da va riedade garantir a sua manutenção enquanto a mesma for produzida e comercializada em território nacional. 4. O titular do registo da variedade que deixar de for necer semente pré-base ou de assegurar as caraterísticas declaradas da variedade tem a sua variedade excluída da Lista Nacional de Variedades. 5. Não obstante o estipulado no n.º 1, não é obrigatório o registo de uma variedade local ou nacional utilizada por agricultores-familiares. 6. Compete ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, ouvido o CNSM, autorizar a introdu ção e liberação de novas variedades no país, desde que as mesmas tenham sido ofi cialmente testadas e aprovadas no território nacional. Artigo 12.º Registo de semente pré-base 1. As entidades que tiverem procedido ao registo pre visto no artigo 8.º devem, anualmente, efetuar o registo dos novos lotes de semente pré-base que entram pela primeira vez no ciclo de multiplicação, permitindo o controlo da origem da semente. 2. O registo dos lotes de semente pré-base é recusado quando: I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 129 a) A categoria da semente a registar pela primeira vez for inferior à classe da semente pré-base sem a devida fundamentação; ou b) A semente não tenha os padrões de qualidade exigidos para a respetiva categoria ou não exista sistema de manutenção credível. 3. O registo é feito uma única vez. Artigo 13.º Registo de campos de multiplicação 1. As entidades que tiverem procedido ao registo pre visto no artigo 8.º devem proceder à inscrição de cada um dos seus campos de multiplicação no SENASEM. 2. O pedido de inscrição é feito em impresso próprio e mediante o pagamento da taxa de registo e da prestação de serviços de inspeção a serem realizados. 3. Quaisquer alterações verifi cadas devem ser comu nicadas ao organismo competente antes do início das inspeções de campo. 4. Cada campo de multiplicação deve ser semeado com uma única espécie ou variedade na mesma altura. 5. Por cada lote de colheita a certifi car referente a uma espécie e variedade a multiplicar é feito o registo diferenciado para efeitos de individualização do número de referência da semente usada, nome do produtor, a espécie e a variedade resultante, respeitando as demais exigências de regulamentos técnicos do SENASEM. 6. No ato de entrega dos respetivos formulários, o interessado deve comprovar a qualidade das sementes a utilizar na multiplicação mediante a apresentação de etiquetas ofi ciais e certifi cados. 7. A comprovação referida no número anterior está sujeita à confi rmação pelos inspetores de sementes. 8. O pedido de inscrição do lote a certifi car deve dar entrada no SENASEM, até 30 (trinta) dias antes da data da sementeira. Artigo 14.º Entidades Só podem intervir no processo de produção, acondicio namento e certifi cação de sementes e de mudas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a atividade a desenvolver, sejam titulares de uma das seguintes licenças: a) Produtor de semente; b) Produtor de mudas; c) Acondicionador de semente; e d) Agricultor-multiplicador. CAPÍTULO IV PRODUÇÃO Artigo 15.º Produção de sementes e mudas 1. A produção de sementes e mudas tem por fi nalidade assegurar a reprodução e multiplicação de material vege tal e genético, com garantias de identidade fenotípicos e genótipos e da qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie. 2. A produção de sementes e mudas, nos termos do pre sente diploma, compreende todas as etapas do processo, que se inicia com a inscrição dos campos de multiplicação e se conclui com a emissão do certifi cado de qualidade. 3. A produção de Semente certifi cada de Cabo Verde está sujeita aos requisitos estabelecidos nos termos do regulamento do presente diploma. 4. A produção de sementes e mudas é da responsabi lidade do produtor de sementes e mudas, devidamente licenciado pelo SENASEM. 5. A produção de sementes e mudas obedece a padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo SENASEM por meio de regulamentos técnicos, publicados no Boletim Ofi cial. Artigo 16.º Produção de sementes e muda de classe não certifi cada 1. A produção de sementes da classe não certifi cada de fi nitivamente, com origem genética comprovada, pode ser feita por duas gerações, no máximo, a partir de sementes certifi cadas, pré -base ou base, desde que os campos de multiplicação tenham sido previamente licenciados pelo SENASEM e as sementes estejam em fase de inscrição na Lista Nacional de Variedades. 2. Em derrogação do disposto no número anterior, pode ser admitida a produção de sementes, sem a comprovação genética, quando não houver tecnologia disponível para a produção de semente genética da respetiva espécie, mediante previa autorização do SENASEM. 3. A produção de muda da classe não certifi cada defi nitivamente obedece a critérios fi xados em regulamento próprio. Artigo 17.º Obrigações do produtor de sementes e mudas 1. Para a obtenção da licença de produtor de sementes e mudas, as entidades devem satisfazer os requisitos estipulados no presente diploma e no seu regulamento. 2. O produtor de sementes e de mudas deve assegurar: a) O controlo da identidade e qualidade das mes mas, segundo os padrões estabelecidos pelo SENASEM; b) Proceder à identifi cação das sementes e mudas, mediante a aposição de uma etiqueta ou do cumento donde constem o seu nome e número da licença, para além de outras especifi cações estabelecidas pelo SENASEM; c) Proceder à identifi cação de sementes e mudas com a menção/inscrição “Semente de… “ ou “Muda de…”, acrescida do nome comum da espécie. 3. Constituem, ainda, obrigações do produtor de se mentes e mudas: a) Responsabilizar-se pela produção e pelo controle de qualidade e identidade das sementes em todas as etapas de produção; b) Praticar os métodos agro-técnicos adequados à obtenção de semente pura e de boa qualidade; 130 I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 c) Apresentar, sempre que solicitado, ao inspetor que proceder à colheita das amostras, o regis to ou a licença de produtor bem como o relató rio das inspeções e outras operações no campo de multiplicação/lote de certifi cação do qual a referida semente é resultante; e d) Respeitar as zonas de produção recomendadas pelo obtentor de uma determinada variedade, quando tal for o caso. Artigo 18.º Sementes admitidas a certifi cação da produção 1. A certifi cação da produção de sementes é feita pelo SENASEM ou, sob a supervisão deste, por pessoa sin gular ou coletiva, pública ou privada, com reconhecida competência técnica na matéria e devidamente autori zada pelo SENASEM. 2. Só podem ser multiplicadas e certifi cadas as semen tes previamente autorizadas pelo SENASEM. 3. São admitidas à certifi cação, conforme previsto no número anterior, as seguintes categorias de sementes e mudas: a) Semente pré-base; b) Semente base; c) Semente certifi cada de primeira e segunda ge ração; d) Semente comercial. 4. A produção de sementes da categoria pré-base e base só pode ser feita pelo obtentor, pelo responsável pela seleção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade. 5. Para cada espécie ou grupo de espécies apenas podem ser produzidas sementes das categorias indicadas em regulamento do presente diploma ou em especifi cações técnicas emitidas pelo SENASEM. 6. A certifi cação de sementes e mudas realiza-se atra vés de inspeções aos campos de multiplicação e através de análises e ensaios. CAPÍTULO V CONTROLO DA QUALIDADE Artigo 19.º Controlo da Qualidade 1. O controlo da qualidade no âmbito da certifi cação de sementes, é realizado no campo e no laboratório e nas demais estruturas de produção e armazenamento. 2. O controlo da qualidade é feito em todas as etapas, desde a produção, a conservação, o acondicionamento, o armazenamento, o transporte, a comercialização até à utilização das sementes. 3. As atividades de controlo da qualidade para a certi fi cação de sementes e de mudas são realizadas exclusi vamente por inspetores de sementes ofi ciais. Artigo 20.º Inspetores 1. Os inspetores ofi ciais, não podem obter qualquer benefício privado pelas inspeções que efetuem. 2. Os inspetores autorizados estão sujeitos a supervisão ofi cial dos serviços competentes. 3. No âmbito do controlo da qualidade, compete aos inspetores de sementes: a) Inspecionar os campos de multiplicação, as ope rações de colheita e de benefi ciação relacio nadas com a obtenção da semente certifi cada; b) Informar o SENASEM sobre o padrão de quali dade do campo inspecionado através do rela tório de inspeção de campo; c) Elaborar e assinar o relatório de inspeção de campo; d) Informar o produtor ou benefi ciador do resultado da inspeção; e) Controlar a selagem, a etiquetagem, a amostra gem e a verifi cação das sementes pré-base, base e certifi cada primeira e segunda geração; e f) Tirar amostras ofi ciais por cada lote de sementes para análises laboratoriais, com vista a certifi cá-lo como “Semente Certifi cada de Cabo Verde”. Artigo 21.º Inspeção de campo 1. Para efeitos de certifi cação, a cultura deve ser inspe cionada na altura apropriada de acordo com as normas técnicas de cada espécie e variedade. 2. O produtor deve informar o inspetor de sementes ofi cial ou autorizado quando a cultura estiver pronta para ser inspecionada, podendo a inspeção ser levada a cabo sem pré-aviso. 3. É obrigatória a realização de, pelo menos, 4 (quatro) inspeções ao longo do ciclo das culturas, da seguinte forma: a) Primeira inspeção – a inspeção preliminar, que tem lugar antes da sementeira, cujo objetivo é verifi car a conformidade do terreno escolhido pelo produtor às caraterísticas e normas exigi das minimamente para a espécie a multiplicar; b) Segunda inspeção – a inspeção que se realiza du rante o período de pré-fl oração, que é a fase vegetativa que decorre entre a sementeira e a iniciação fl oral e a aparição da infl orescência; c) Terceira inspeção – inspeção que se realiza du rante o período de fl oração, quando cerca de 50% (cinquenta por cento) das plantas estão em fl or, e as fl ores estão abertas, os estigmas recetivos e as anteras libertam pólen; d) Quarta inspeção – a inspeção que se realiza du rante o período de pré-colheita, que é o período que antecede alguns dias a colheita, estando a semente sufi cientemente fechada e tendo alcançado a sua maturidade fi siológica. 4. Por cada inspeção e por cada campo é feito um relatório, cujas cópias são entregues aos produtores de sementes e às outras entidades envolvidas, fi cando os originais com o SENASEM. I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 131 5. Caso o titular do campo de produção de semente ou seu representante recuse a assinar o relatório de inspeção de campo, é feita a menção do fato e o mesmo é assinado por duas testemunhas que a ela tenham assistido. 6. Das decisões constantes do relatório de inspeção há lugar, sempre que o interessado assim o considerar, ao recurso para o CNSM. Artigo 22.º Rejeição de campo de multiplicação Um campo de multiplicação é rejeitado pelo SENASEM sempre que: a) Tenha sido instalado numa área imprópria para o cultivo da espécie ou variedade em causa; b) Não tenha sido semeado com semente pré-base, base ou certifi cada de primeira geração; c) O campo não reúna os padrões mínimos de qua lidade; d) Haja inobservância das instruções dos inspeto res de sementes pelo produtor de sementes; e) O cultivo da espécie em causa ponha em risco a salvaguarda de outras espécies ou outros re cursos. Artigo 23.º Expiração do registo do campo de multiplicação O registo de um campo de multiplicação expira num dos casos seguintes: a) Com o término do período de cultivo da espécie ou variedade; b) Por revogação ou cancelamento do registo do produtor; c) Por reconhecimento de que não foram atingidos os fi ns para que campo foi instalado; d) Por rejeição do campo pelas causas mencionadas no artigo anterior do presente diploma. Artigo 24.º Controlo de lotes de sementes 1. Todo o lote de sementes é fi sicamente identifi cável por um código, formado pelo número de lote em cada embalagem, número de licença do produtor, ano de produção, número do relatório de inspeção do campo de proveniência bem como a espécie e variedade. 2. Cada lote de sementes deve ser constituído por sementes de um único campo de multiplicação, devida mente certifi cado. 3. Se a quantidade de semente proveniente de um campo de multiplicação exceder a quantidade máxima do lote de acordo com as normas da Associação Internacional de Ensaios de Sementes é considerado novo lote, com outra identifi cação. 4. Não obstante o estipulado no n.º 2, e mediante a autorização por escrito do SENASEM, o mesmo lote de sementes certifi cadas pode ser composto pelo produto de várias parcelas da mesma variedade e descendentes da mesma semente. Artigo 25.º Amostragem 1. Para a determinação do valor dos lotes de sementes a amostragem é feita de acordo com as regras da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA), sendo a requisição feita em duplicado, destinando-se uma parte ao interessado e outra para os laboratórios ofi ciais ou licenciados. 2. Para a obtenção do certificado de “Semente Certifi cada de Cabo Verde”, só pode ser sujeita à amostra gem a semente proveniente da colheita de um campo de multiplicação devidamente aprovado, já limpa, embalada, etiquetada e armazenada de acordo com as normas do presente diploma, seu regulamento e dos regulamentos técnicos emitidos pelo SENASEM. 3. A amostragem é feita pelos inspetores de sementes ofi ciais ou autorizados, na presença do produtor ou do seu representante. 4. Os inspetores de sementes preenchem, no ato da amostragem, a requisição para análise de amostras de sementes na qual consta o dia, mês e ano em que teve lugar, nome do produtor, local de armazenagem, quan tidade de semente armazenada, assim como todas as indicações referentes aos lotes correspondentes, conforme os procedimentos fi xados no presente diploma e nos re gulamentos técnicos. 5. A requisição para análise de amostras de sementes deve ser assinada pelo interessado ou seu representante e pelo inspetor de sementes. 6. Em caso de recusa do produtor da semente ou seu representante na assinatura da requisição para análise de amostras de sementes, o fato deve ser mencionado na mesma sendo ela assinada por duas testemunhas que a ela tenham assistido. 7. As embalagens do lote de onde vão ser colhidas as amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que seja fácil o acesso a todas elas, podendo, em caso contrario, ser recusada a respetiva colheita. 8. Para efeitos de supervisão, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos lotes de semente de cada produtor de semente que se destinem a ser certifi cados são submetidos a uma amostragem ofi cial de controle efetuada pelos inspetores de sementes ofi ciais. 9. As amostras ofi ciais de semente tiradas de locais de armazenamento, de acondicionamento, de venda, de transporte ou de qualquer outra forma de conservação são consideradas como representativas do referido lote para efeitos de resolução de litígios. 10. De cada lote é colhida uma amostra global, a qual é subdividida em subamostras que, depois de identifi cadas e seladas, fi cam na posse das seguintes entidades: a) No laboratório reconhecido: uma que vai consti tuir a amostra destinada a análises e ensaios; b) No SENASEM: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios a realizar de acordo com os critérios da supervisão e outra para manter em reserve durante pelo menos 1 (um) ano, destinada a servir de contraprova em caso de litígio; 132 I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 c) A pedido do produtor de sementes, e mediante pagamento de uma taxa, pode ser constituída uma quarta subamostra, que fi ca na sua posse. 11. O resultado da amostragem e dos ensaios é comunicado ao produtor da semente ou seu represen tante, podendo este, no prazo de 8 (oito) dias contados a partir da data da respetiva comunicação, requerer ao SENASEM a repetição da amostragem e análise, o qual é realizado mediante o pagamento das despesas e encargos resultantes. Artigo 26.º Análise e Ensaios 1. As análises e os ensaios de sementes e de mudas são realizados pelo SENASEM ou, sob a supervisão deste, no campo e/ou num laboratório acreditado e reconhecido para o efeito. 2. As análises e os ensaios são realizados de acordo com as regras da ISTA. 3. Em caso de incumprimento, pelos laboratórios reco nhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de sementes e mudas ofi ciais, previstas no presente diploma, o SENASEM pode cancelar o respetivo reconhecimento, para além de poder ser determinada a anulação de toda a certifi cação de lotes de sementes e mudas analisados. CAPÍTULO VI ACONDICIONAMENTO E ETIQUETAGEM Artigo 27.º Acondicionamento 1. As sementes de cada lote devem ser acondicionadas em embalagens apropriadas, convenientemente fechadas e armazenadas separadamente das sementes por limpar e com livre acesso ao lote. 2. As embalagens de cada lote devem ter identifi cação apropriada do seu conteúdo, mencionando obrigatoria mente o nome do produtor ou do embalador, o nome da espécie e da variedade e o número do lote da semente. 3. As embalagens de semente devem ser fechadas ofi cialmente ou sob supervisão ofi cial, se for o caso, de vendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das embalagens não seja possível sem o danifi car. 4. As pilhas de embalagens dos lotes de sementes da mesma variedade e classe devem ser devidamente identifi cadas e acondicionadas de forma a permitir uma perfeita conservação da semente. Artigo 28.º Fracionamento e reacondicionamento de lotes de sementes 1. As operações de fracionamento e reacondicionamento de lotes de semente certifi cada só podem ser realizadas pelas entidades licenciadas como produtores ou acondi cionadores de sementes. 2. Todo o fracionamento e reacondicionamento deve ser previamente autorizado pelo SENASEM. 3. O fracionamento ou mistura de lotes deve ser reali zado de forma a garantir que o seu fecho seja feito sob o controlo ofi cial ou sob supervisão ofi cial. 4. Sempre que haja reacondicionamento são emitidas novas etiquetas, nas quais deve sempre fi gurar o número do lote original, juntamente com as outras indicações das etiquetas originais, com a menção expressa de que o lote de sementes foi reacondicionado. Artigo 29.º Etiquetagem 1. A identifi cação do conteúdo das embalagens é asse gurada por etiquetas ofi ciais colocadas no seu exterior, diretamente impressas nas embalagens de forma in delével, ou no seu interior, no caso de serem utilizadas embalagens transparentes que permitam a sua leitura através da embalagem, as quais constituem o certifi cado ofi cial do controlo da qualidade. 2. As etiquetas referidas no número anterior são emi tidas pelo SENASEM. 3. O SENASEM pode autorizar os produtores ou acon dicionadores de semente ou outras entidades a emitirem etiquetas. 4. Em cada embalagem contendo sementes para as quais tenham sido utilizados aditivos sólidos, devem ser inscritas nas etiquetas a informação sobre a natureza do aditivo e a sua proporção aproximada relativamente ao peso das sementes. 5. Em cada embalagem contendo sementes tratadas com pesticidas, devem ser inscritas nas etiquetas as informações seguintes: a) Quando tratadas em território nacional com pes ticidas autorizados em Cabo Verde, devem ter inscritos o nome do pesticida utilizado, o nome da ou das suas substâncias ativas, a frase de segurança com a seguinte menção «Sementes tratadas com pesticidas, impró prias para consumo humano e animal, desti nadas apenas para sementeira», bem como as respetivas precauções toxicológicas e ambien tais estabelecidas pelo SENASEM; b) Quando provenientes de países terceiros, devem ter inscritos o nome do pesticida utilizado, o nome da ou das sua substâncias ativas, a frase de segurança com a seguinte menção «Sementes tratadas com pesticidas, impró prias para consumo humano e animal, desti nadas apenas para sementeira», bem como as precauções toxicológicas e ambientais estabe lecidas pelo SENASEM. 6. Na certifi cação de semente a granel as informações contidas na etiqueta ofi cial devem constar de um docu mento a entregar pelo produtor ou acondicionador de sementes ao utilizador fi nal. Artigo 30.º Tipos de etiquetas 1. Compete ao SENASEM estabelecer o conteúdo, a cor e o formato das etiquetas a serem utilizadas para a identifi cação e distinção das diferentes classes de sementes e mudas, tendo em conta que elas são repre sentadas por: I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 133 a) Etiquetas brancas cruzadas com barra púrpura para a semente pré-base; b) Etiquetas azuis para a semente certifi cada de primeira geração; c) Etiquetas vermelhas para a semente certifi cada de segunda geração. 2. As etiquetas devem ser confecionadas em material resistente, de modo que se assegure a necessária dura bilidade. 3. As etiquetas redigidas em língua portuguesa têm que conter obrigatoriamente, as informações seguintes: a) Nome comum ou científi co da espécie; b) Nome da variedade; c) Origem; d) Número do lote; e) Poder germinativo mínimo; f) Ano e mês da colheita; g) Prazo de validade; h) Pureza genética mínima; i) Pureza física; j) Peso; k) Referência ao presente diploma e seu regula mento; e l) Nome do serviço ofi cial de controlo de qualidade e de certifi cação. 4. As etiquetas podem ainda conter informações rela tivamente à sua vulnerabilidade no que toca às pragas. CAPÍTULO VII CERTIFICAÇÃO Artigo 31.º Certifi cação de sementes 1. É emitido um certifi cado pelos laboratórios ofi ciais autorizados acreditados, conforme o modelo estabelecido pelo SENASEM, aos lotes aprovados como “Semente Certifi cada de Cabo Verde”. 2. A validade do certifi cado emitido é de 12 (doze) meses. 3. Os lotes que não cumpram os requisitos para apro vação para as caraterísticas e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de cada espécie ou grupo de espécies, para a categoria de semente indicada na inscri ção do campo de multiplicação, podem ser aprovados em categorias de semente de qualidade inferior, caso estejam em conformidade com as exigências dessas categorias. 4. Os lotes aprovados são certifi cados e admitidos à comercialização, de acordo com o disposto nos artigos 27.º e 29.º, no que respeita ao seu acondicionamento e etiquetagem. 5. Pode ser autorizada pelo SENASEM, nos casos em que se verifi ca existir escassez de semente, situação que comprovadamente prejudica a continuidade dos projetos de multiplicação de uma dada variedade, a multiplicação de lotes de semente pré-base e base que apresentem ní veis de presença de outras sementes acima dos valores máximos permitidos, desde que pertençam a espécies facilmente identifi cáveis no campo e as quais devem, sob a responsabilidade do respetivo produtor de sementes, serem removidas dos respetivos campos de multiplicação, por forma a serem cumpridos os requisitos de pureza especifi ca estabelecidos nos Regulamentos Técnicos para os lotes de semente. 6. Mesmo depois de emitido o certifi cado de lote de “Semente Certificada de Cabo Verde”, o SENASEM pode, a qualquer momento, mandar colher amostras dos lotes de semente já certifi cada com o fi m de verifi car se continuam a corresponder aos padrões exigidos; caso não correspondam, é cancelado o respetivo certifi cado e invalidados os selos e etiquetas desses lotes considerados como inválidos. 7. É proibida a comercialização de lotes de sementes com etiquetas inválidas e falsifi cadas. 8. É da responsabilidade do comerciante proceder à remoção das etiquetas de todos os lotes que se encontram na condição referida no número anterior, no prazo de 5 (cinco) dias. Artigo 32.º Certifi cação de mudas 1. O processo de certifi cação de mudas compreende as seguintes categorias: a) Planta básica; b) Planta matriz; c) Muda certifi cada. 2. A produção de mudas fi ca condicionada à prévia inscrição no SENASEM do banco de germoplasma de planta básica e planta matriz observadas as normas e os padrões pertinentes. 3. A obtenção da categoria processa-se da seguinte forma: a) A planta matriz é obtida da planta básica; b) A muda certifi cada é obtida a partir de material de propagação proveniente do banco de ger moplasma. 4. A produção de muda certifi cada, quando proveniente de bolbo ou tubérculo, fi ca condicionada à utilização de material de categoria certifi cada ou superior. Artigo 33.º Recertifi cação de lotes de sementes 1. Salvo nos casos previamente autorizados pelo SENASEM, decorrido o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 31.º, contados a partir da data do fecho das embalagens ou da amostragem dos lotes para efeitos de realização de análises e ensaios de semente, deve o detentor da semente requerer a recertifi cação do lote, indicando todos os dados do lote e a quantidade disponível. 2. Para a recertifi cação devem os lotes mencionados no número anterior serem submetidos a nova amostragem e ensaios, só podendo ser comercializados caso sejam aprovados. 134 I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 CAPÍTULO VIII COMERCIALIZAÇÃO Artigo 34.º Comércio Interno 1. O comércio e o transporte de sementes e de mudas estão sujeitos ao cumprimento dos padrões de identidade e qualidade especifi cados pelo SENASEM. 2. O SENASEM em caso de emergência e por um pe ríodo bem defi nido, pode autorizar a comercialização, em quantidades necessárias para resolver as difi culdades de abastecimento, de material de propagação com padrões de identidade e qualidade abaixo dos mínimos estabelecidos. 3. As condições de comercialização de sementes de variedades geneticamente modificadas, bem como a comercialização e o transporte de sementes e de mudas tratadas com produtos químicos, biológicos, naturais e pesticidas são reguladas em diploma próprio. 4. É proibida toda e qualquer comercialização e utili zação de sementes e mudas que contenham substâncias nocivas ao ambiente, consumo humano ou animal. Artigo 35.º Importação 1. As sementes e mudas produzidas noutros países podem ser importadas, para comercialização ou para multiplicação posterior, se tiverem sido produzidas em condições equivalentes às previstas no presente di ploma e seus regulamentos, no que respeita às espécies e variedades e às demais especifi cações estipuladas pelo SENASEM. 2. A certifi cação de sementes e mudas importadas de outros países devem ser ofi cialmente reconhecidas pelo SENASEM. 3. São isentas do reconhecimento mencionado no nú mero anterior as sementes e mudas importadas para os seguintes fi ns: a) Pesquisa; b) Ensaios de valor agronómico e de utilização; e c) Reexportação. 4. As sementes e mudas importadas não podem ser utilizadas, sem prévia autorização do SENASEM, para fi ns diversos daqueles que motivaram a sua importação. 5. As sementes e mudas importadas que violem o dis posto no presente artigo são devolvidas, reexportadas, destruídas ou utilizadas para qualquer outro fi m que o SENASEM entenda conveniente. Artigo 36.º Exportação de sementes e mudas 1. A exportação de sementes e mudas fi ca condicionada à obrigação de declaração prévia, mediante o preenchi mento do formulário próprio, junto do SENASEM. 2. Tendo em conta as necessidades prioritárias nacio nais, a declaração mencionada no número antecedente pode ser sujeita à autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do Comercio, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Agricultura e do Ambiente. 3. A lista de sementes e mudas sujeitas a aplicação da medida prevista no número anterior é defi nida mediante regulamento. CAPÍTULO IX SERVIÇOS PRESTADOS E CUSTOS Artigo 37.º Taxas Pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento, controlo e certifi cação de sementes e mudas são devidas taxas criadas por ato legislativo próprio. CAPÍTULO X INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Artigo 38.º Inspeção e fi scalização 1. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspeção e fi scalização ao disposto no pre sente diploma compete ao SENASEM. 2. A fi scalização de sementes e de mudas no comércio, é da responsabilidade e competência da Inspeção-geral das Atividades Económicas (IGAE). Artigo 39.º Contra-ordenações 1. Constituem contraordenações graves puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) e máximo de 300.000$00 (tre zentos mil escudos), para pessoas singulares ou mínimo de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos escudos) e máximo de 4.000.00000 (quatro milhões de escudos), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva: a) A produção de sementes e mudas sem o devido licenciamento feito nos termos deste diploma e do seu regulamento; b) A comercialização de sementes e mudas sem o devido licenciamento feito nos termos deste diploma e do seu regulamento; c) A distribuição, para consumo humano ou ani mal, de sementes tratadas com substâncias nocivas para a saúde humana e animal e, assim, inadequadas para o consumo, em violação ao disposto neste diploma e seu re gulamento; d) A importação ou exportação de sementes e mu das convencionais sem autorização prévia, em violação ao disposto neste diploma e seu regulamento; e) O não cumprimento com as condições de admis são de controlo em violação ao disposto no ar tigo 10.º e demais disposições de regulamen tos técnicos emitidos pela entidade competente em matéria de sementes e mudas; I SÉRIE — NO 3 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE JANEIRO DE 2016 135 f) A fraude ou a tentativa de fraude na utilização ou na comercialização de sementes e mudas que circulem no país, em violação ao disposto neste diploma e seu regulamento. 2. Constituem contraordenações médias as seguintes infrações, puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) e máximo de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), para pes soas singulares ou mínimo de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) e máximo de 2.500.00000 (dois milhões e quinhentos escudos), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva: a) A informação enganosa sobre a identifi cação do conteúdo de embalagens de sementes e mudas por etiquetas ofi ciais que não respei tem as normas de colocação, utilização, ca raterísticas, dimensão, cor e inscrições, em violação do disposto neste diploma e seu re gulamento; b) A importação ou exportação de sementes e mu das não convencionais, em violação ao dispos to neste diploma e seu regulamento; c) A obstrução às atividades de inspeção e controlos ofi ciais, em violação ao disposto neste diploma e seu regulamento. 3. Constitui contraordenação leve e punívl com coima, cujo montante mínimo é de 3.000$00 (três mil escudos) e máximo de 50.000$00 (cinquenta mil escudos), para pessoas singulares ou mínimo de 100.000$00 (cem mil escudos) e máximo de 1.000.00000 (um milhão de escudos), consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a armazenagem defi ciente das sementes e mudas, em violação ao disposto neste diploma e seu regulamento; 4. A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 40.º Sanções acessórias Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão de objetos pertencentes ao agente; b) Inibição do exercício de atividades cujo exer cício dependa de autorização de autoridade pública; c) Encerramento de estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização de autori dade administrativa; d) Suspensão de autorizações. Artigo 41.º Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações 1. O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no artigo 39.º são da competência do SENASEM, mediante auto rização daquela, da área da prática da contraordenação, sem prejuízo do número seguinte. 2. O levantamento dos autos e a instrução dos proces sos de contraordenação pela infração referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º são da competência da DGADR em concertação com o IGAE, competindo, ainda, a esta a aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias a que se refere o artigo anterior. 3. A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao Diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ou ao SENASEM. Artigo 42.º Destino das coimas O produto das coimas reverte: a) No que respeita ao disposto no n.º 2 do artigo anterior, em 45% (quarenta e cinco por cento) para a DGADR, 45% (quarenta e cinco por cento) para o IGAE e o restante para os cofres do Estado; b) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 60% (sessenta por cento) para a DGADR, 30% (trinta por cento) para o IGAE e o restante para os cofres do Estado. Artigo 43.º Regime subsidiário Aplica-se subsidiariamente ao presente capítulo o disposto no Decreto-legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 44.º Regime transitório A contar da data da publicação do presente diploma, todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que realizem atividades ou tenham respon sabilidades previstas no presente diploma, na área de sementes e de mudas, devem promover as ações neces sárias por forma a se conformarem com as disposições dele constantes até o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da sua entrada em vigor. Artigo 45.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 6 (seis) meses após a data da sua publicação. Aprovado em Conselhos de Ministros de 24 de setembro de 2015. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Leonesa Fortes - Eva Ortet Verona Teixeira Ortet. Promulgado em 14 de janeiro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.

Decree-Law No. 5/2016 regulating the production, certification, marketing, import, export and control of seeds and planting material within the national territory · Nelum