Decree-Law No. 49/2013 creating the Maritime and Port Agency of Cape Verde
颁布于 2013-12-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 49/2013, de 16 de Outubro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea
- 关键词
- institution, harbour, registration, navigation, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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2174 I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Resolução n.º 82/VIII/2013 de 4 de Dezembro A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo 1º É criada, ao abrigo do artigo 172º, número 1, do Regi mento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redacção com a seguinte composição: 1. José Manuel Sanches Tavares, PAICV 2. Pedro Alexandre Tavares Rocha, MpD 3. Afonso Silva Mendes da Fonseca, PAICV 4. David Lima Gomes, MpD 5. Alcídio José Gonçalves Tavares, PAICV Artigo 2º A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção fi nal dos textos legislativos. Aprovada em 28 de Outubro de 2013. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos. ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 48/2013 de 4 de Dezembro A Orgânica do Governo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 25/2011, de 13 de Junho, estabelece que o Ministro das Finanças e Planeamento exerce poderes de superinten dência sobre o Instituto Nacional de Estatística. Convindo alterar o proémio do artigo 23.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que estabelece os prin cípios e as normas que regem o Sistema Nacional de Estatística, de forma a adequá-lo à Orgânica do Governo; Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março É alterado o artigo 23.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 23.º Superintendência A superintendência sobre o Instituto Nacional de Es tatística é exercida pelo membro do Governo responsável pelo planeamento, cabendo-lhe: […]; […]; […]. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigo no dia seguinte ao da sua publicação, com efeito retroactivo a 13 de Junho de 2011. Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 26 de Setembro de 2013. José Maria Pereira Neves – Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte. Promulgado em 25 de Novembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-Lei n.º 49/2013 de 4 de Dezembro As reformas económicas iniciadas na década de noven ta, marcadas pela privatização das empresas públicas e consequente liberalização da economia, implicavam a necessidade de regulação das actividades económicas, visando dirimir as falhas de mercado, designadamente, através da defi nição das normas aplicáveis e da resolução dos confl itos entre os operadores económicos e entre estes e o consumidor. Foram estes os propósitos da criação da Agência de Regulação Multissectorial que, entretanto, veio a ser extinta pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2002, de 11 de Novembro, tendo-lhe sucedido a Agên cia de Regulação Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 25 de Agosto, instituída na sequência da aprovação do Regime Jurídico das Agências Reguladoras Independentes pela Lei n.º 14/VIII/2012, de 11 de Julho. No sector marítimo e portuário, foi criado em 2004 o Instituto Marítimo e Portuário, entidade da administra ção indirecta do Estado, ao qual foram cometidas alguns poderes de regulação económica e técnica nesse domínio de actividade. Verifi cou-se, no entanto, que as tímidas medidas de regulação do sector marítimo e portuário através de um instituto público não tem permitido alcançar a efi cácia desejada para o processo de regulação de uma actividade I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 2175 que se deve posicionar claramente numa lógica de fun cionamento internacional, a exemplo do que foi generi camente conseguido em outros países mais dinâmicos, o que exige uma clara opção por uma via de acrescida concorrência no sector, que deve ser regulada para a defesa dos direitos dos cidadãos e uma sã competição dos diferentes intervenientes do sector, justifi cando-se, pois, a transformação daquele instituto numa agência reguladora, com o fi gurino e a natureza de uma auto ridade administrativa independente, em conformidade com a matriz traçada pelo Regime Jurídico das Agências Reguladoras Independentes. Sem prejuízo de possível evolução do quadro regula tório aplicável ao sector da marinha e portos, reclamada pela sua gradual liberalização, o presente diploma con sagra, por um lado, uma matriz de regulação moderna e efectiva das actividades sectoriais e, por outro, um modelo organizacional fl exível e coerente com os objectivos pro gramáticos em matéria de reforma do Estado. Foram ouvidos os sindicatos representativos dos tra balhadores do Instituto Marítimo e Portuário, além da ENAPOR e agentes económicos que actuam no sector marítimo e portuário. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto 1. É criada a entidade reguladora com a designação de “Agência Marítima e Portuária”, abreviadamente denominada AMP. 2. São aprovados os estatutos da AMP que seguem em anexo ao presente diploma, de que fazem parte inte grante, assinados pela Ministra das Infra-estruturas e Economia Marítima. 3. É extinto o Instituto Marítimo e Portuário (IMP), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004, de 13 de Dezembro, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2005, de 11 de Abril. Artigo 2.º Fins da Agência Marítima e Portuária A AMP tem por objecto o desempenho de actividades administrativas de regulação técnica e económica, super visão e regulamentação do sector marítimo e portuário, sem prejuízo das funções adjacentes que lhe sejam confi a das pelos respectivos estatutos, designadamente funções de consulta do Governo e da Assembleia Nacional. Artigo 3.º Natureza A AMP é uma autoridade administrativa indepen dente, de base institucional, dotada de personalidade jurídica, órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e fi nanceira. Artigo 4.º Regime jurídico A AMP rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 14/ VIII/2012, de 11 de Julho, deste Decreto-Lei e respecti vos estatutos, e supletivamente, pelo regime aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, em tudo o que não contrariar a sua natureza. Artigo 5.º Independência funcional A AMP é independente no desempenho das suas fun ções e não está submetida à superintendência nem à tutela no que respeita às suas funções reguladoras, com ressalva dos poderes atribuídos ao Governo em matéria de orientações globais e de gestão previstos na lei. Artigo 6.º Localização sectorial 1. Sem prejuízo da sua independência, a AMP está adstrita, para efeito da sua ligação com o Governo, ao departamento governamental responsável pela área marítima e portuária. 2. O membro do Governo responsável pela área ma rítima e portuária assegura o relacionamento da AMP com o Governo. Artigo 7.º Princípio da especialidade 1. A capacidade jurídica da AMP abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atri buições. 2. A AMP não pode exercer actividade ou usar dos seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a fi nalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas. Artigo 8.º Cooperação com outras entidades A AMP pode estabelecer formas de cooperação ou as sociação com outros entes de direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras afi ns, a nível nacional ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das suas atribuições. Artigo 9.º Organização territorial 1. A AMP tem âmbito nacional, com excepções dos casos previstos na lei ou nos estatutos. 2176 I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 2. A AMP pode dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos. CAPÍTULO II Poderes e Procedimentos Regulatórios SECÇÃO I Poderes regulatórios Artigo 10.° Regulação económica Na área de regulação económica compete à AMP, no meadamente: a) Regulamentar o acesso às actividades marítimas e portuárias nos termos previstos no Código Marítimo, na Lei dos Portos e demais legislação aplicável; b) Regulamentar a actividade económica do sector; c) Garantir a existência de condições que permitam satisfazer, de forma efi ciente, a procura da prestação de serviços no sector; d) Proteger o equilíbrio económico-fi nanceiro dos prestadores dos serviços regulados; e) Emitir parecer sobre os programas de procedimento, cadernos de encargos e contratos de concessão e subconcessão de administração, operação e serviços portuários; f) Garantir aos titulares de concessões, de subconcessões, de licença de operação ou de outros contratos a existência de condições que lhes permitam o cumprimento das obrigações decorrentes de tais concessões, subconcessões, licenças ou contratos; g) Acompanhar e fi scalizar o cumprimento dos contratos de concessão e subconcessão da administração, operação e serviços portuários; h) Garantir, nas actividades que prestam serviços de interesse geral, as competentes obrigações de serviço público ou obrigações de serviço universal; i) Promover o bom funcionamento do mercado, garantindo que os preços e tarifas refl ectem o custo real de efi ciência, com elevada qualidade dos serviços; j) Assegurar a objectividade das regras de regulação e a transparência das relações comerciais entre os operadores do sector e entre estes e os consumidores; k) Evitar condutas anti concorrenciais ou discriminatórias dos operadores de serviços de transporte marítimo, de trabalho marítimo e dos prestadores de serviços de navegação e segurança marítimos e de serviços portuários; l) Velar pela aplicação e fi scalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições específi cas, bem como pelo cumprimento por parte dos operadores das disposições das respectivas licenças de operação ou contratos; m) Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no respectivo sector; n) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais no sector, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a utilização efi ciente dos bens e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa do meio ambiente; o) Promover a informação e o esclarecimento dos consumidores, em coordenação com as entidades competentes; p) Proteger a satisfação das necessidades dos consumidores pela garantia de um serviço de cabotagem de transporte marítimo regular inter-ilhas de passageiros e mercadorias, efi caz e económico; q) Garantir a prestação de serviços marítimos e portuários, a entrada livre e a não discriminação no seu uso pelos armadores e operadores de navios, bem como a equidade e razoabilidade das tarifas cobradas; r) Estabelecer as bases e critérios para o cálculo das tarifas e taxas pela prestação dos serviços marítimos e portuários; s) Aprovar tarifas e preços consistentes com as leis e regulamentos aplicáveis; t) Velar pelo cumprimento das normas tarifárias estabelecidas nos contratos e nas licenças; u) Defi nir as regras de contabilidade analítica adequadas à separação contabilística de actividades reguladas. Artigo 11.º Regulação técnica No exercício dos poderes no domínio da regulação técnica cabe designadamente à AMP, nos termos da lei e dos respectivos estatutos: a) Homologar, certifi car e habilitar os marítimos; b) Emitir e revalidar licenças dos marítimos, nos termos dos regulamentos aplicáveis; c) Aprovar ou homologar o sistema de formação dos marítimos, incluindo os programas de formação dos marítimos; I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 2177 d) Certifi car e fi scalizar as escolas ou centros de formação e treino dos marítimos; e) Certifi car e licenciar as infra-estruturas portu árias, os operadores de transporte marítimo, o serviço de pilotagem, os operadores portuá rios e demais agentes económicos com inter venção na actividade marítima e portuária, em conformidade com a lei, os regulamentos, as normas e os procedimentos aplicáveis; f) Promover, regular, homologar e aprovar os trabalhos de hidrografi a e de preparação de cartas náuticas e promover a sua adopção in ternacional; g) Homologar, certifi car, habilitar e supervisionar os navios de bandeira cabo-verdiana, os seus materiais e os estabelecimentos dedicados à sua fabricação, manutenção e conserto; h) Coordenar com a entidade nacional responsá vel pela meteorologia, em matérias relativas à actividade marítimo e portuário; i) Defi nir e implementar o sistema de registo de navios de bandeira cabo-verdiana; j) Determinar os riscos que deverão ser garan tidos de forma obrigatória pelos operadores marítimos e portuários, incluindo a modali dade das coberturas; k) Autorizar o exercício das actividades maríti mas e de tráfego local, de comércio, de náutica de recreio, da actividade marítimo-turística e afi ns e fi scalizar o preenchimento e manuten ção dos requisitos do licenciamento; l) Assegurar, acompanhar e fi scalizar as activi dades do serviço de registo internacional de navios; m) Estabelecer normas da actividade subaquá tica, exercer o controlo sobre o estado e uso de equipamentos, defi nir as exigências e res trições em termos de formação e da natureza das acções; n) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas portuárias nacionais, em articulação com as autoridades portuárias, e elaborar e manter actualizado os registos dos proprietários armadores e fretadores de navios de comércio e respectivas frotas, bem como dos agentes de navegação, das empre sas de estiva, do trabalho portuário, bem como das entidades que movimentam cargas nos cais privativos e nas áreas concessiona das; o) Regulamentar as condições gerais do exercício da actividade de guarda, segurança e vigilân cia portuária e supervisionar a sua aplicação no conjunto dos portos nacionais; p) Orientar, regulamentar e inspeccionar activi dades marítimas e portuárias no espaço ma rítimo nacional e no internacional confi ado à jurisdição cabo-verdiana; q) Analisar e propor ao Governo a aprovação e aplicação das recomendações, normas e ou tras disposições emanadas de entidades in ternacionais no domínio marítimo e portuá rio; r) Cooperar com as organizações internacionais e especializadas do sector marítimo e portuá rio, nomeadamente colaborando na elabora ção de normativos do sector marítimo e por tuário e zelando pela sua aplicação no país. Artigo 12.º Supervisão 1. No exercício dos poderes de supervisão do sector marítimo e portuário cabe designadamente à AMP, nos termos da lei e dos respectivos estatutos: a) Promover a aplicação e supervisionar o cum primento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis ao exercício das actividades marítimas e portuárias; b) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujei tas à sua inspecção e controlo, podendo requi sitar, para análise, equipamentos e documen tos; c) Instaurar e instruir os procedimentos de con tra-ordenação resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como aplicar aos infractores coimas e outras sanções previstas na lei; d) Acompanhar a actividade dos operadores do sector marítimo e portuário e o funcionamen to do mercado marítimo e portuário; e) Supervisionar, nos seus aspectos técnicos, as concessões e licenças de exploração e de ad ministração portuária, designadamente a su pervisão de actividades portuárias de uso ou exercício condicionado e a concessão de servi ços públicos portuários; f) Supervisionar o funcionamento das activida des portuárias nas zonas portuárias e, ain da, da ocupação de terrenos, da construção e edifícios e da execução de quaisquer obras ou trabalhos que tenham lugar nas zonas portu árias; g) Organizar e manter actualizados os registos dos navios de registo nacional e das suas par tes. 2. Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, tem a AMP competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualifi cadas, por si credenciadas, proceder às necessárias inspecções, exames e verifi cações. 2178 I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 3. A AMP mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contravenção e de contra-ordenação, que não é acessível ao público. 4. Os registos efectuados pela AMP podem ser integra dos e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais. Artigo 13.º Regulamentação No exercício dos poderes de regulamentação cabe de signadamente à AMP, nos termos da lei e dos respectivos estatutos: a) Emitir, emendar e publicar os regulamentos para o sector marítimo e portuário, em con formidade com as normas, recomendações e outras disposições emanadas da Organização Marítima Internacional, da Organização Internacional do Trabalho e de outras organi zações multilaterais ou regionais aplicáveis; b) Defi nir as regras relativas à sua organização e funcionamento. Artigo 14.º Segurança marítima e portuária Compete à AMP, no âmbito da segurança marítima e portuária: a) Adoptar as medidas necessárias para garantir as condições de segurança da navegação, da operação dos navios em águas nacionais, em conformidade com as normas internas e in ternacionais aplicáveis; b) Adoptar as medidas necessárias para garantir o funcionamento seguro e efi ciente dos portos, designadamente as que possibilitem a melho ria das suas instalações e serviços, de acordo com as normas internas e internacionais apli cáveis; c) Promover e regular a informação referente às actividades marítimas e portuárias; d) Organizar o processo de prevenção e investiga ção de incidentes e acidentes marítimos, nos termos das normas nacionais e internacio nais; e) Promover o estabelecimento e manutenção das redes de infra-estruturas e equipamentos de sinalização, comunicação e ajudas à navega ção e de geoposicionamento e monitorização do tráfego no espaço marítimo nacional; f) Vistoriar as embarcações e outros equipamen tos fl utuantes e proceder à sua certifi cação, bem como efectuar as inspecções necessárias em ordem a verifi car e assegurar o cumpri mento das normas nacionais e internacionais aplicáveis; g) Coordenar e executar as inspecções relativas ao controlo dos navios estrangeiros; h) Promover a elaboração pela Comissão Nacional de Coordenação SAR, busca e salvamento, do Plano Nacional de Busca e Salvamento no Mar e propor ao Governo a sua aprovação, re visão e regulamentação; i) Supervisionar e inspeccionar a funcionalidade do sistema de busca e salvamento no mar; j) Elaborar e fazer cumprir o enquadramento das infra-estruturas portuárias, defi nindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, planos directores e planos de servidão e de protecção do meio ambiente, e colaborar na fi scalização e agilização da sua execução; k) Promover a execução das acções decorrentes do cumprimento das regras técnicas a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão de materiais no mar, sem prejuízo das competências das administrações portuá rias. Artigo 15.° Protecção dos transportes marítimos e de instalações portuárias Compete à AMP, no âmbito da protecção dos transpor tes marítimos e de instalações portuárias: a) Desenvolver, em coordenação com as demais instituições, propor a aprovação e supervi sionar a aplicação do programa nacional de protecção de navios e instalações portuárias no âmbito da regulamentação internacional aplicável e dos compromissos assumidos por Cabo Verde; b) Estabelecer os meios de coordenação das acti vidades entre as diferentes instituições na cionais concernentes, com a responsabilidade pelos vários aspectos do programa nacional de protecção de navios e instalações portuá rias; c) Propor a revisão e manter em efectividade o programa nacional de protecção de navios e instalações portuárias incluindo a avaliação das medidas de protecção e procedimentos no seguimento de um acto de interferência ilíci ta e tomar acções necessárias para resolver a debilidade e para prevenir a sua recorrência; d) Aprovar os programas específi cos de protecção de navios e instalações portuárias; e) Assegurar que aos serviços responsáveis pela protecção das instalações portuárias sejam ga rantidos os meios necessários em instalações, incluindo espaços para gabinetes, meios de comunicação, equipamentos de protecção ade quados e de treino do pessoal de protecção; I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 2179 f) Desenvolver e propor a revisão, segundo as ne cessidades, das políticas nacionais relaciona das com a protecção dos transportes maríti mos e de instalações portuárias; g) Desenvolver e emitir regulamentos relativos à protecção dos navios e instalações portuárias; h) Assegurar que a arquitectura das instalações portuárias contemplam, de forma integrada, os requisitos necessários para a implemen tação de medidas de protecção dos navios e instalações portuárias de forma integrada; i) Desenvolver e implementar o programa nacio nal de treino de protecção dos navios e ins talações portuárias, coordenar o seu desen volvimento e aprovar os programas de treino individuais dos operadores e organismos; j) Desenvolver e implementar o programa nacio nal de controlo de qualidade da protecção dos navios e instalações portuárias e assegurar inspecções para determinar que se cumpra a legislação pertinente e supervisionar a efi cá cia do programa nacional de protecção e sua implementação; k) Cooperar com os órgãos competentes para a protecção marítima e monitorar as ocorrên cias relativas aos actos ilícitos que ponham em causa a segurança dos navios, dos seus passageiros e das suas tripulações. Artigo 16.º Representação do sector marítimo e portuário Compete à AMP, no âmbito da representação do sector marítimo e portuário: a) Assessorar, quando solicitado, o Governo na defi nição de políticas para o sector marítimo e portuário, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares e no esta belecimento de obrigações de serviço público, cooperando na realização de estudos sobre a actividade marítima e portuária, a utilização das águas sob a jurisdição nacional e o desen volvimento de actividades ligadas ao sector e produzindo os demais estudos, pareceres e propostas que lhe forem solicitados, sem pre juízo das competências da Direcção-Geral de Mobilidade e Transportes e da Concessionária Geral dos Portos; b) Apoiar, em matéria da sua competência, a im plementação da política de transporte marí timo e de actividade portuária defi nida pelo Governo, sem prejuízo da competência da Concessionária Geral dos Portos; c) Prestar a colaboração que lhe for solicitada para a elaboração de projectos nos domínios de infra-estruturas de apoio à navegação e às actividades portuárias; d) Contribuir para o desenvolvimento de planos gerais, planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente relativamen te a infraestruturas portuárias e à utilização das águas de jurisdição nacional; e) Participar, em coordenação com os departa mentos governamentais responsáveis pe las actividades marítimas e pelos negócios estrangeiros, em organismos e associações nacionais ou estrangeiras que tenham por missão o estudo, o desenvolvimento, a coor denação e o apoio das actividades marítimas e portuárias e em todas as negociações bilate rais ou multilaterais que tenham por objecto serviços de transporte marítimo e demais ac tividades marítimas e portuárias; f) Participar, em coordenação com entidades públicas responsáveis pelas actividades ma rítimas e portuárias e pelos negócios estran geiros, no processo conducente à celebração de tratados e convénios internacionais rela cionados com o sector marítimo e portuário e coordenar a respectiva execução. Artigo 17.º Competência sancionatória 1. No exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre designadamente à AMP, nos termos da lei e dos seus estatutos: a) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções administrativas, adop tar as necessárias medidas cautelares e apli car as devidas sanções; b) Propor ao Governo a aplicação das sanções previstas nos contratos ou nas licenças, bem como a punição das infracções às leis e regu lamentos cuja implementação ou supervisão não lhe caibam; c) Denunciar às entidades competentes as infrac ções às normas de defesa da concorrência de que tome conhecimento no desempenho das suas funções; d) Denunciar às entidades competentes as infrac ções cuja punição não caiba na sua competência. 2. Os procedimentos sancionatórios respeitam o prin cípio da audiência dos interessados, do contraditório e demais princípios constantes da legislação sobre o pro cedimento administrativo e, quando for o caso, do regime jurídico geral das contra-ordenações. Artigo 18.º Competência consultiva 1. A AMP pronunciar-se-á sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam submetidos pela Assembleia Nacional ou pelo Governo e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições. 2180 I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 2. A AMP responderá no prazo máximo de 60 dias às consultas que lhe sejam feitas pelos operadores do sector marítimo e portuário sobre assuntos da sua competência. Artigo 19.º Relacionamento comercial dos operadores 1. O relacionamento comercial entre os operadores do sector marítimo e portuário e os consumidores, processa se nos termos da legislação aplicável ao sector marítimo e portuário, bem como das bases das concessões e res pectivos contratos e licenças. 2. No quadro legal previsto no número anterior, com pete à AMP proceder à aprovação do regulamento de relações comerciais, assim como às suas revisões. 3. Os operadores do sector marítimo e portuário po dem apresentar à AMP propostas de revisão do referido regulamento. SECÇÃO II Procedimentos regulatórios Artigo 20.º Procedimento regulamentar 1. Os regulamentos da AMP obedecem aos princípios de legalidade, necessidade, clareza, participação e pu blicidade. 2. Antes da aprovação ou alteração de qualquer regu lamento de efi cácia externa a AMP deve proporcionar a intervenção do Governo, das entidades do sector e das associações de consumidores relevantes, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos e disponibilizando-os no seu sítio da internet. 3. Para efeitos do número anterior, é fi xado um prazo de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões. 4. As entidades previstas no n.º 2 podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo. 5. O relatório preambular dos regulamentos funda menta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto. 6. Os regulamentos da AMP que contenham normas de efi cácia externa são publicados na II Série do Boletim Ofi cial, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação, e, quando exista, disponibili zados no respectivo sítio da internet, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados. 7. Os regulamentos da AMP que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais cate gorias de operadores de serviços denominam-se instru ções, não são publicados nos termos do número anterior, e são notifi cados aos respectivos destinatários, quando identifi cáveis, devendo entrar em vigor cinco dias após a notifi cação ou na data neles referidos. Artigo 21.° Inquéritos e obtenção de informações 1. A AMP pode determinar, por sua iniciativa ou me diante queixa dos interessados, a realização de sindicân cias, inquéritos ou auditorias aos operadores do sector marítimo e portuário, no âmbito das suas atribuições. 2. Sempre que o interesse público o justifi que, a AMP pode exigir a quaisquer pessoas ou entidades que exerçam actividades no seu âmbito de competências a prestação de informação relativa à respectiva actividade. 3. As acções previstas no n.º 1 são desenvolvidas por pessoas ou entidades especialmente qualifi cadas e habi litadas e devidamente credenciadas pela AMP. Artigo 22.° Obrigações dos operadores quanto à informação 1. Os operadores do sector marítimo e portuário devem prestar à AMP toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designada mente, fornecendo informações e documentos que lhes sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos em prazo fi xados por aquela. 2. A AMP pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo se se tratar de matéria sensível para as entidades em causa. 3. A AMP pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a maté ria a investigar, nomeadamente quando desencadeados mediante queixa. Artigo 23.º Queixas dos consumidores e utilizadores 1. A AMP pode inspeccionar regularmente os registos das queixas e reclamações dos consumidores ou utilizado res apresentadas às entidades reguladas, as quais devem preservar adequados registos das mesmas. 2. A AMP pode ordenar a investigação das queixas e reclamações dos consumidores e utilizadores que lhes se jam apresentadas directamente, bem como apresentadas aos operadores do sector marítimo e portuário, desde que se integrem no âmbito das suas competências. 3. A AMP pode, igualmente, recomendar ou determi nar aos operadores do sector marítimo e portuário as providências necessárias à justa reparação dos prejuízos causados aos utentes. Artigo 24.º Resolução de confl itos 1. No exercício das suas competências em matéria de resolução de confl itos entre operadores sujeitos à sua jurisdição, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à AMP efectuar acções de conciliação ou arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei, ou mediante solici tação dos interessados. I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 2181 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, a AMP pode cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com centros de arbitragem institucionalizada. 3. Fica excluído do disposto nos números anteriores a arbitragem em matérias de índole laboral. CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias Artigo 25.º Regulamentos emitidos pelo Instituto Marítimo e Portuário Os regulamentos e outros actos normativos emitidos pelo extinto Instituto Marítimo e Portuário ao abrigo da lei e dos seus estatutos mantêm a respectiva validade e efi cácia até serem substituídos por diploma de igual valor, salvo se contrariarem o disposto no presente diploma. Artigo 26.º Gestão da orla costeira A AMP continua a assumir a gestão da orla costeira, enquanto essa atribuição não for cometida por diploma próprio a outra entidade. Artigo 27.º Transição do pessoal 1. O pessoal do quadro do extinto Instituto Marítimo e Portuário transita para o quadro de pessoal da AMP na mesma carreira, categoria e escalão ou índice. 2. O disposto no n.º 1 não afecta os direitos adquiridos dos trabalhadores que transitam para o quadro de pessoal da AMP por força do presente diploma. Artigo 28.º Sucessão nos direitos e obrigações 1. Os direitos, obrigações e património de que era titular o extinto Instituto Marítimo e Portuário são auto maticamente transferidos para a AMP, sem dependência de qualquer formalidade. 2. Os contratos outorgados pelo extinto Instituto Marí timo e Portuário mantêm a respectiva validade e efi cácia após a entrada em vigor do presente diploma. 3. As referências feitas ao extinto Instituto Marítimo e Portuário constantes de lei ou contratos consideram-se feitas à AMP. 4. O presente diploma constitui título bastante da comprovação do previsto nos números anteriores para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do Conselho de Administração da AMP, todos os actos necessários à regularização da situação resultante da criação da AMP e consequente extinção do Instituto Marítimo e Portuário. Artigo 29.º Revogação São revogados a Resolução n.º 27/2004, de 13 de De zembro, e os Estatutos do Instituto Marítimo e Portuário, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2005, de 11 de Abril. Artigo 30.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2013. José Maria Pereira Neves – Sara Maria Duarte Lopes. Promulgado em 25 de Novembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. –––––– ANEXO ESTATUTOS DA AGÊNCIA MARÍTIMA E PORTUÁRIA (AMP) CAPÍTULO I Natureza, Sede e Atribuições Artigo 1.º Natureza jurídica A Agência Marítima e Portuária, adiante designada abreviadamente AMP, é uma autoridade administrativa independente, de base institucional, dotada de persona lidade jurídica, órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e fi nanceira. Artigo 2.° Sede A sede da AMP é estabelecida na cidade do Mindelo, podendo o Conselho de Administração criar serviços territorialmente desconcentrados em qualquer parte do território nacional. Artigo 3.° Atribuições As principais atribuições da AMP são as seguintes: a) Regular o acesso às actividades marítimas e portuárias, nos termos previstos na lei; b) Velar pelo estabelecimento e observância da concorrência no respectivo sector de activida de em articulação com a entidade transversal responsável pela defesa da concorrência; 2182 I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 c) Assegurar o acesso equitativo e não discrimi natório dos vários operadores à actividade re gulada; d) Promover o bom funcionamento do mercado, garantindo que os preços e tarifas refl etem o custo real de efi ciência, com elevada qualida de dos serviços; e) Garantir, nas actividades que prestam “servi ços de interesse geral”, as competentes “obri gações de serviço público” ou “obrigações de serviço universal”; f) Contribuir para a defi nição da política maríti ma e portuária do país; g) Concorrer para a defi nição da estratégia geral de desenvolvimento dos transportes e nave gação marítimos e dos portos; h) Propor ao Governo a defi nição das áreas de ju risdição marítima e portuária, considerando as zonas actualmente existentes e as de ex pansão futura; i) Participar na defi nição dos princípios gerais de articulação de planos de ordenamento portu ário com outros instrumentos de ordenamen to do território, bem como assegurar a coorde nação do planeamento e do desenvolvimento estratégico do sistema marítimo-portuário; j) Estudar e propor medidas legislativas e re gulamentares relativas aos procedimentos e requisitos de certifi cação para as actividades dos armadores, dos operadores de transpor te marítimo, dos agentes de navegação, dos operadores portuários e das actividades ma rítimo-turísticas, aos serviços de pilotagem e ao apoio ao desenvolvimento sustentado da actividade sectorial; k) Apoiar a tutela e demais departamentos gover namentais com responsabilidades em maté ria de educação e formação técnica e profi s sional na defi nição das políticas de ensino e formação nos sectores marítimo e portuário e fi scalizar o cumprimento das normas interna cionais a que Cabo Verde se obriga, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico; l) Promover, em articulação com as entidades competentes na matéria, iniciativas, projec tos e acções necessárias nas áreas da forma ção profi ssional nos domínios específi cos da actividade marítima e portuária, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produ tividade nos sectores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências das adminis trações portuárias e demais instituições; m) Quando for caso disso, cooperar na defesa do ambiente; n) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecno logias da informação aplicáveis aos domínios da sua competência, em articulação com as demais entidades competentes, organizando e mantendo actualizadas bases de dados con tendo a informação relevante para o sector e contribuindo para a modernização adminis trativa e a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e à economia; o) Elaborar e manter actualizado o plano orienta dor do desenvolvimento de infra-estruturas e apoios à náutica de recreio e à actividade ma rítimo-turística, em estreita articulação com as estruturas dos ministérios responsáveis pela economia marítima, turismo, desporto, ordenamento do território, ambiente e admi nistrarão interna; p) Fixar as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos certi fi cados; q) Emitir parecer relativamente aos projectos le gais e regulamentares na área do trabalho portuário e relativamente ao licenciamento de empresas de estiva; r) Promover o cumprimento da obrigação da uni formização do regime jurídico e do conteúdo económico e fi nanceiro das licenças e dos con tratos de uso privativo emitidos e celebrados para o exercício das várias actividades nas zonas portuárias. CAPÍTULO II Organização SECÇÃO I Órgãos Artigo 4.º Enumeração São órgãos da AMP: a) O Conselho de Administração; b) O Fiscal Único; e c) O Conselho Consultivo. SECÇÃO II Conselho de Administração Artigo 5.º Função O Conselho de Administração é o órgão colegial res ponsável pela defi nição da actuação da AMP, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei. Artigo 6.º Composição e nomeação 1. O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois administradores. I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 2183 2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área marítima e portuária, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profi s sional, com mais de cinco anos de experiência profi ssional, nos termos da lei. Artigo 7.º Incompatibilidades e impedimentos 1. Não podem ser nomeados membros do Conselho de Administração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos corpos gerentes das empresas sujeitas à jurisdição da AMP, ou quem exerça ou tenha exercido, no mesmo período, quaisquer outras funções de direcção nas mesmas. 2. Os membros do Conselho de Administração não podem: a) Desempenhar quaisquer outras funções públi cas ou profi ssionais, ressalvadas as funções docentes no ensino superior em regime de tempo parcial; b) Manter qualquer vínculo com as entidades su jeitas à jurisdição da AMP, ou deter quais quer interesses nas mesmas; c) Depois do termo do seu mandato, e durante um período de dois anos, estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação com as entidades sujeitas à jurisdição da AMP, ten do direito a um abono pecuniário equivalente a 2/3 da respectiva remuneração se e quando não desempenharem qualquer outra função remunerada; d) Receber prendas ou ofertas dos operadores do sector marítimo e portuário, seus accionistas ou participantes, associações ou representan tes dos referidos operadores ou representan tes de consumidores; e) Comunicar com as partes interessadas sobre assuntos relacionados com questões penden tes perante a AMP, fora dos procedimentos mencionados por lei ou regulamento aplicá veis. Artigo 8° Declaração de rendimentos Os membros do Conselho de Administração estão sujei tos à obrigação de declaração de rendimentos, interesses e património, nos termos da lei. Artigo 9.º Duração do mandato 1. Sem prejuízo do disposto no n.°2, o mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos. 2. Na primeira nomeação dos membros do Conselho de Administração, ou após a sua dissolução, o presiden te é nomeado por um período de cinco anos e os demais administradores por três anos, renováveis, em ambos os casos, por uma só vez. 3. Em caso de vacatura, o novo membro é designado por um novo mandato de cinco anos. Artigo 10.º Independência dos membros do Conselho de Administração Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do diploma que aprova os presentes estatutos, os membros do Conselho de Administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orien tações específi cas do Governo. Artigo 11.º Cessação de funções 1. Os membros do Conselho de Administração não po dem ser exonerados do cargo antes do término dos seus mandatos, salvo nos casos de: a) Incapacidade permanente ou por incompatibi lidade superveniente; b) Renúncia; c) Falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo, atestada por entidade independen te; d) Condenação pela prática de qualquer crime do loso. 2. O mandato dos membros do Conselho de Adminis tração caduca caso esse órgão seja dissolvido ou a AMP seja extinta, fundida ou cindida com outra entidade. Artigo 12.º Competência 1. Compete ao Conselho de Administração, no âmbito da orientação e gestão da AMP: a) Representar a AMP e dirigir a respectiva acti vidade; b) Elaborar os planos de actividade anuais e plu rianuais e assegurar a respectiva execução; c) Elaborar o relatório de actividades; d) Elaborar o orçamento anual e assegurar a sua execução; e) Arrecadar e gerir receitas e autorizar a realiza ção de despesas; f) Gerir o património da AMP; g) Aceitar heranças, doações ou legados; 2184 I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 h) Exercer os poderes de direcção, gestão e disci plina do pessoal; i) Aprovar os regulamentos necessários à organi zação e funcionamento da AMP; j) Celebrar acordos de cooperação com outras en tidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; k) Nomear os representantes da AMP junto de entidades nacionais ou estrangeiras; l) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhes sejam solicitados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo; m) Aprovar o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades; n) Aprovar e submeter as contas da AMP ao Tribunal de Contas; o) Proceder a contratação de pessoal; p) Nomear e exonerar os dirigentes dos serviços e superintender a sua actividade, podendo re vogar, modifi car ou suspender, por iniciativa própria ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; q) Aprovar o plano de formação dos trabalhado res; r) Decidir sobre a criação de serviços territorial mente desconcentrados da AMP; s) Constituir mandatários e designar represen tantes da AMP junto de outras entidades; t) Exercer as competências atribuídas à AMP na área da segurança marítima e portuária con tra actos de interferência ilícita; u) Defi nir a competência para a realização de des pesas com a aquisição de bens móveis, obras e serviços e, bem assim, autorizar as que ex cederem a competência dos demais órgãos; v) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por um dos administradores. 2. Compete ainda ao Conselho de Administração: a) Emitir, emendar e publicar os regulamentos do sector marítimo e portuário de Cabo Verde, bem como suas sucessivas modifi cações; b) Exercer os poderes de licenciamento, de autori zação, de homologação e de certifi cação, bem como quaisquer outros poderes públicos pre vistos nas leis ou compreendidos nas atribui ções da AMP, designadamente, emitindo os títulos representativos das licenças, autoriza ções, homologações e certifi cações concedidas e os demais documentos ofi ciais da AMP; c) Praticar os actos relativos à organização e fun cionamento dos sistemas de registo, informa ção e cadastro; d) Suspender ou cancelar as licenças, autoriza ções e certifi cações concedidas nos termos da lei; e) Ordenar a cessação de actividades, a detenção de navios ou o encerramento de instalações portuárias até que deixe de se verifi car a situ ação de incumprimento ou infracção, em con formidade com a lei; f) Solicitar a colaboração das autoridades poli ciais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública, em conformidade com a lei; g) Decidir os processos de contra-ordenações da competência da AMP e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, em conformida de com a lei; h) Exercer os demais poderes previstos nos pre sentes estatutos e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão. Artigo 13.º Delegação de poderes e pelouros 1. O Conselho de Administração pode delegar compe tências no presidente ou em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação. 2. O Conselho de Administração, sob proposta do presidente, poderá atribuir aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços da AMP. 3. Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atri buição de um pelouro implica delegação das competências necessárias para dirigir e fi scalizar os serviços respec tivos, para proceder à colocação, afectação e gestão do seu pessoal, para decidir da utilização de equipamentos e para praticar todos os demais actos de gestão corrente dos departamentos envolvidos. 4. A atribuição de pelouros não dispensa o dever que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da AMP e de propor providências relativas a qualquer deles. 5. As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação na II Série do Boletim Ofi cial. Artigo 14.º Funcionamento 1. O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros. I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 2185 2. Mediante proposta do presidente ou pedido do pró prio, o membro do Governo responsável pela área marí tima e portuária pode ser convidado para participar em reuniões, a fi m de transmitir informações ou pontos de vista de interesse para a AMP, não podendo porém estar presente nas deliberações. Artigo 15.º Competências do presidente 1. Compete ao presidente do Conselho de Administra ção da AMP: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas de liberações; b) Representar a AMP em juízo e fora dele, in cluindo na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público; c) Assegurar as relações da AMP com o Governo e demais entidades públicas e privadas; d) Solicitar pareceres ao Fiscal Único e ao Conselho Consultivo; e) Orientar e coordenar a actividade interna da AMP e prover em tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património; f) Exercer as competências que lhe sejam delega das pelo Conselho de Administração; g) Autorizar despesas dentro dos limites que fo rem fi xados pelo Conselho de Administração e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento. 2. O presidente do Conselho de Administração pode opor o seu veto a deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, as quais só podem ser reaprovadas após novo procedimento decisó rio, incluindo a audição das autoridades que ele repute conveniente. 3. O presidente pode delegar, ou subdelegar, compe tências nos administradores. Artigo 16.º Substituição e representação 1. O presidente do Conselho de Administração é substi tuído, nas suas faltas e impedimentos, pelo administrador que ele indicar, e na sua falta pelo administrador mais antigo, ou, em caso de igual antiguidade, pelo adminis trador mais velho. 2. Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registo e outros titulares da Administração Pública, a assinatura de um administrador com invocação do previs to no número anterior constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura. 3. A AMP é representada na prática de actos jurídicos pelo presidente do Conselho de Administração, ou por dois dos seus membros, ou por representantes especial mente designados por eles. 4. Os actos de mero expediente podem ser praticados por qualquer membro do Conselho de Administração ou por trabalhadores da AMP a quem tal poder tenha sido expressamente conferido. Artigo 17.° Responsabilidade dos membros 1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções. 2. São isentos de responsabilidade os membros do Conselho de Administração, que tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igual mente será registado na acta. Artigo 18.º Dissolução O Conselho de Administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos: a) Por causas graves de responsabilidade colecti va apurada em inquérito realizado por enti dade independente; b) Considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justifi cação ade quada. Artigo 19.º Remuneração A remuneração dos membros do Conselho de Adminis tração é fi xada por resolução do Conselho de Ministros, tendo em conta as condições do mercado e, em particular, a política salarial das entidades reguladas. SECÇÃO III Órgão de fi scalização Artigo 20.º Fiscal Único 1. O Fiscal Único deve ser uma sociedade de auditoria ou um auditor certifi cado. 2. São aplicáveis ao Fiscal Único, com as necessárias adaptações, as normas respeitantes ao Conselho Fiscal. Artigo 21.º Função O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão fi nanceira e patri monial da AMP e de consulta do Conselho de Adminis tração nesse domínio. 2186 I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 Artigo 22.º Nomeação e mandato 1. O Fiscal Único é nomeado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das fi nanças e do membro do Governo responsável pela área marítima e portuária, de entre sociedade de auditoria ou auditor idóneos e de reconhecida competência. 2. O mandato do Fiscal Único tem a duração de três anos, sendo renovável por igual período, pela mesma via utilizada para a sua nomeação. Artigo 23.° Competências 1. Compete ao Fiscal Único: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento por parte da AMP das leis e re gulamentos aplicáveis, a execução orçamen tal, a situação económica, fi nanceira e patri monial e analisar a contabilidade; b) Emitir parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações; c) Emitir parecer sobre o relatório e contas de ge rências; d) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamen to, alienação e oneração de bens imóveis; e) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; f) Emitir parecer sobre a contracção de emprésti mos, quando a AMP estiver habilitada a fazê lo; g) Manter o Conselho de Administração informa do sobre os resultados das verifi cações e exa mes a que proceda; h) Elaborar relatórios da sua acção fi scalizadora, incluindo um relatório anual global; i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário; j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração. Artigo 24.º Poderes Para o exercício da sua competência, o Fiscal Único, tem direito a: a) Obter do Conselho de Administração as infor mações e esclarecimentos que repute neces sários; b) Ter livre acesso a todos os serviços e documen tação da AMP, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os de vidos esclarecimentos; c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis ao cabal desempe nho das suas funções. Artigo 25.º Funcionamento O Fiscal Único reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, por iniciativa própria ou a solicitação do Conselho de Administração. Artigo 26.º Remuneração A remuneração do Fiscal Único é fi xada por resolução do Conselho Ministros, tendo em conta as condições do mercado e, em particular, a política salarial das entida des reguladas. SECÇÃO IV Conselho consultivo Artigo 27.º Função O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e partici pação na defi nição das linhas gerais de actuação da AMP e nas tomadas de decisão do Conselho de Administração. Artigo 28.° Composição 1. O Conselho Consultivo é composto por: a) Dois representantes dos operadores marítimos ou das organizações representativas dos mes mos; b) Um representante da Associação de Marítimos de Cabo Verde; c) Um representante da ENAPOR; d) Um representante dos operadores portuários ou das organizações representativas dos mes mos; e) Um representante da Comunidade Portuária; f) Um representante dos utentes ou consumido res ou das suas associações de defesa dos seus direitos; g) Um representante da Direcção Geral da Mobilidade e dos Transportes; h) Um representante da Agencia Nacional das Comunicações; i) Um representante da Direcção Geral do Ordenamento do Território; j) Um representante da Direcção Geral dos Recursos Marinhos; k) Um representante da Direcção Geral do Ambiente. I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 2187 l) Um representante do membro do Governo res ponsável pela área das Relações Exteriores m) O Comandante da Guarda Costeira; n) O Director Nacional da Polícia Judiciária; o) O Director Nacional da Polícia Nacional; p) O Director Geral das Alfandegas; 2. O Presidente do Conselho Consultivo é eleito pelos restantes membros do Conselho. 3. Os representantes previstos nas alíneas a) a l) do n.º 1 são livremente escolhidos pelas entidades ou asso ciações que representam e indicados ao Presidente do Conselho de Administração. 4. O Conselho Consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designadas, pelo menos, dois terços das pessoas previstas no n.º 1. 5. A nomeação dos membros do Conselho Consultivo é feita por um período de 5 anos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pela entidade que represen ta, não podendo em caso algum exceder dois mandatos. Artigo 29.º Competências 1. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração, sobre todas as questões respeitantes à função reguladora da AMP, nomeadamente, sobre os regulamentos, as decisões tarifárias e as contribuições fi nanceiras legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua jurisdição. 2. Compete ainda ao Conselho consultivo, pronunciar se sobre os seguintes instrumentos de gestão: a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades; b) O relatório e conta de gerências e o relatório anual do órgão de fi scalização; c) O orçamento e as contas; d) Os regulamentos internos da AMP. 3. O Conselho Consultivo pode apresentar ao Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da AMP. Artigo 30.º Funcionamento 1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do Conselho de Administração, ou a pedido de um terço dos seus membros. 2. Os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único podem assistir às reuniões do Conselho Consultivo e participar nos trabalhos, sem direito de voto, por convocação do respectivo presidente. 3. Podem, ainda, participar nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, por convite do seu presi dente, personalidades ou representantes de instituições cuja presença seja considerada necessária para esclare cimentos dos assuntos em apreciação. 4. As actas das reuniões do Conselho Consultivo são obrigatoriamente remetidas ao conhecimento do membro do Governo responsável pela área marítima e portuária. Artigo 31.° Senhas de presença Aos membros do Conselho Consultivo podem ser atri buídas senhas de presença pela sua participação nas reuniões, no montante a fi xar por Resolução do Conselho de Ministros. SECÇÃO V Disposições comuns aos órgãos Artigo 32.º Procedimento 1. Às deliberações dos órgãos colegiais da AMP é apli cável o regime previsto na legislação sobre procedimentos administrativos, com as excepções previstas nos números seguintes. 2. Nas votações não pode haver abstenções. 3. As actas das reuniões devem ser subscritas por to dos os membros presentes na reunião, salvo no caso do Conselho Consultivo, em que serão subscritas somente pelo respectivo presidente e secretário. 4. Cada órgão aprova o respectivo regulamento interno de funcionamento. Artigo 33.º Convocações 1. Os órgãos da AMP reúnem-se por convocação do respectivo presidente, endereçada a cada um dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas pre estabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do órgão convocado e com indicação do local, dia e hora. CAPÍTULO II Serviços e Pessoal Artigo 34.º Serviços 1. A AMP dispõe de serviços indispensáveis à efectiva ção das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fi xados em regulamento interno. 2. A AMP pode recorrer à aquisição de serviços exter nos sempre que a especifi cidade das matérias aconselhe o recurso a especialistas nacionais ou estrangeiros e tal se revele, de forma comprovada, mais efi ciente e efi caz para a prossecução das suas atribuições. 2188 I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 Artigo 35.º Regime e quadro de pessoal 1. A AMP dispõe de quadro de pessoal estabelecido no artigo 27.º do diploma que aprova os presentes estatutos ou em regulamento próprio, sendo a tabela remuneratória respectiva aprovada pelo Conselho de Administração. 2. A AMP pode ser parte em instrumentos de regula mentação colectiva de trabalho. 3. O pessoal da AMP encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime da previdência social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo dos direitos adquiridos nomea damente, pelo Decreto-Lei nº 21/2006, de 27 de Fevereiro. 4. O recrutamento do pessoal está sujeito a procedi mento estabelecido no artigo 70.º da Lei n.º 14/VIII/2012, de 11 de Julho. 5. As condições de prestação e de disciplina do traba lho são defi nidas em regulamento próprio da AMP, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho. Artigo 36.º Incompatibilidades 1. A adopção do regime do contrato individual de traba lho não dispensa, nos termos da Constituição, a aplicação dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades para os funcionários e agentes administrativos. 2. Os trabalhadores da AMP não podem, em qualquer caso, prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à regulação ou supervisão da AMP ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências daquela. Artigo 37.º Funções de fi scalização 1. Os trabalhadores da AMP, os respectivos manda tários, bem como as pessoas ou entidades qualifi cadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fi scalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas: a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujei tas a inspecção e controlo da AMP; b) Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais; c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e funda mentada, a suspensão ou cessação de activi dades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resul tar risco iminente para a segurança marítimo e portuário; d) Identifi car as pessoas que se encontrem em vio lação fl agrante das normas cuja observância lhe compete fi scalizar, no caso de não ser pos sível o recurso a autoridade policial em tempo útil; e) Solicitar a colaboração das autoridades admi nistrativas e policiais para impor o cumpri mento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução ime diata no âmbito de actos de gestão pública. 2. Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 será lavrado auto de notícia, o qual será objecto de confi rmação pelo órgão competente da AMP no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cadu cidade da medida preventiva determinada. 3. Aos trabalhadores ou mandatários da AMP, bem como pessoas ou entidades qualifi cadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, serão atribuídos cartões de identifi cação, cujo modelo e condições de emissão cons tam de portaria do membro do Governo responsável pelo sector marítimo e portuário, sob proposta do Conselho de Administração. Artigo 38.º Mobilidade 1. Os funcionários da administração directa ou in directa do Estado, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser chamados a desempenhar funções na AMP, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando a AMP as despesas inerentes. 2. Os trabalhadores da AMP podem desempenhar fun ções noutras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado na AMP. CAPÍTULO IV Gestão Financeira e Patrimonial Artigo 39.º Regras gerais 1. A AMP dispõe de liberdade de gestão patrimonial e fi nanceira própria das autoridades administrativas independentes, no quadro do seu orçamento, não lhe sendo aplicáveis as regras da contabilidade pública nem o regime de serviços autónomos, fundos autónomos e institutos públicos, nomeadamente em matéria de au torização de despesas, com as excepções previstas nos números seguintes. 2. A gestão económica, fi nanceira e patrimonial da AMP é disciplinada pelos instrumentos de gestão previ sional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social. I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 2189 3. A AMP deve adoptar procedimentos contratuais re gidos pelos requisitos de publicidade, da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e economicidade. 4. O orçamento, que constará do Orçamento do Estado, e a contabilidade da AMP são elaborados de acordo com o Sis tema de Normalização Contabilística e Relato Financeiro, com as necessárias adaptações, a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas fi nanças, e integra o Orçamento Geral do Estado e as contas públicas, respectivamente. 5. A actividade fi nanceira da AMP está sujeita ao con trolo exercido pelo Fiscal Único, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades inde pendentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei. Artigo 40.º Património 1. A AMP dispõe de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo eco nómico. 2. A AMP pode ter sob sua jurisdição bens do patrimó nio do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, nos termos da lei. 3. Os bens da AMP que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no património do Estado, salvo quando de vam ser alienados, sendo essa incorporação determinada nos termos da legislação aplicável. 4. A AMP elaborará e manterá actualizado anualmen te, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectados. 5. Em caso de extinção, o património da AMP reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou incor poração de organismos, caso em que o património pode reverter para o novo organismo. Artigo 41.º Receitas A AMP dispõe de receitas próprias, nomeadamente: a) Taxas pelos serviços prestados; b) Contribuições legalmente impostas aos operado res do sector marítimo e portuário que sejam necessárias para fi nanciar o seu orçamento; c) 1% (um por cento) da facturação anual da ENAPOR, com referência ao ano imediata mente anterior; d) 40% do produto de coimas aplicadas no exer cício da sua competência sancionatória, re vertendo o remanescente para o Estado, nos termos da lei; e) As dotações e transferências do Orçamento do Estado e as comparticipações e subsídios pro venientes de quaisquer outras entidades pú blicas e privadas nacionais ou estrangeiras; f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direito sobre eles; g) Os juros decorrentes de aplicações fi nanceiras; h) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados; i) Os saldos apurados em cada exercício; j) As custas dos processos de contra-ordenação; k) O produto do reembolso de despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribui ções que lhe estão cometidas; l) O produto da concessão de terrenos de domínio público marítimo; m) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos. Artigo 42.º Despesas 1. Constituem despesas da AMP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. 2. A AMP está sujeita aos procedimentos do regime de contratação pública no respeitante à aquisição ou locação de bens móveis e à aquisição de serviços. 3. Compete ao Conselho de Administração ou ao seu presidente, conforme os casos, autorizar as despesas, ressalvados os casos especiais previstos na lei. Artigo 43° Contribuições dos operadores 1. As contribuições dos operadores do sector marítimo e portuário a que a AMP tem direito nos termos da alínea b) do artigo 41.º não ultrapassarão montante superior a 0,75% do total das receitas dos operadores daquele sector sob sua jurisdição. 2. Na fi xação do montante previsto no número ante rior, bem como da sua repartição específi ca por cada um dos operadores do sector marítimo e portuário, a AMP observará os princípios e regras dos procedimentos regulatórios designadamente, a audição das entidades reguladas e outras entidades interessadas, bem como ao disposto no n° 2 do artigo 45.º. 3. As contribuições referidas no n.º 1 são incluídas nas tarifas a praticar pelos operadores do sector marítimo e portuário. 4. Os operadores do sector marítimo e portuário devem transferir para a AMP, no início de cada trimestre, um quadro do respectivo montante das contribuições a que estão sujeitas nos termos da alínea b) do artigo 41.º. 5. Os recursos obtidos por via das contribuições dos operadores do sector marítimo e portuário só poderão ser utilizados para fi nanciar actividades próprias da AMP, nos termos do plano de actividades aprovados. 2190 I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 Artigo 44.° Cobrança de créditos 1. Os créditos da AMP provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei, estão sujeitos a cobrança coerciva, fazendo-se esta nos termos do Código de Processo Tributário. 2. Os documentos representativos das receitas referi das no número anterior constituem título executivo, para todos os efeitos legais. Artigo 45.º Projectos de orçamento e plano de actividades 1. O projecto de orçamento e o plano de actividades são elaborados pelo Conselho de Administração, com a antecedência mínima de quatro meses em relação ao início do ano civil, e submetidos à apreciação do Fiscal Único, para efeitos de parecer. 2. O projecto de orçamento, acompanhado de parecer do Fiscal Único, é remetido ao membro do Governo res ponsável pela área das Finanças para homologação e integração no Orçamento do Estado. 3. A homologação considera-se tacitamente concedida ao fi m de 60 dias. 4. Sem prejuízo do seu possível reforço com recursos de natureza distinta das contribuições dos operadores do sector marítimo e portuário, o valor anual do orçamento da AMP não pode ultrapassar 0,75% do total das receitas dos operadores do sector marítimo e portuário no período a que respeita o orçamento. Artigo 46.º Relatório e contas 1. O Conselho de Administração elabora e aprova um relatório e contas no fi nal de cada ano, os quais estão sujeitos ao parecer do Fiscal Único, até ao fi nal do mês de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito. 2. Na elaboração das contas devem seguir-se as normas e os preceitos defi nidos no Sistema de Normalização Contabilística e Relato Financeiro, com as devidas adap tações, aprovado pelo membro do Governo responsável pelas fi nanças. 3. No caso de o somatório dos custos verifi cado ter ex cedido o montante previsto no orçamento e o relatório e contas não ter merecido parecer favorável do órgão refe rido no n.º 1, o Conselho de Administração deve justifi car os desvios ocorridos. CAPÍTULO VI Responsabilidade e Controlo Judicial Artigo 47.º Relatório ao Governo e à Assembleia Nacional e audições parlamentares 1. A AMP elabora e envia, até o dia 30 de Junho de cada ano, ao Governo e à comissão especializada competente da Assembleia Nacional, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação. 2. O relatório referido no número anterior é ainda objecto de publicação. 3. Sempre que tal lhe seja solicitado, o presidente do Conselho de Administração deve apresentar-se perante a comissão especializada competente da Assembleia Nacional, para prestar esclarecimentos ou dar conta da actividade da AMP. Artigo 48.º Responsabilidade civil, disciplinar, fi nanceira e criminal A AMP, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, disciplinar, fi nanceira e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável. Artigo 49.º Controlo judicial 1. A actividade da AMP de natureza administrativa fi ca sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respectiva legislação. 2. As sanções por infracções contra-ordenacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto dos tribunais competentes. 3. Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbi trais, nos termos previstos na lei. Artigo 50.º Entidades independentes de controlo A AMP está sujeita à jurisdição do Provedor de Jus tiça e de outras entidades independentes de controlo da Administração, nos termos da lei. Artigo 51.º Fiscalização do Tribunal de Contas 1. A AMP está sujeita à jurisdição do Tribunal de Con tas, nos termos da legislação competente. 2. Os actos e contratos da AMP não estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de julgamento. CAPÍTULO VIII Disposições Diversas e Finais Artigo 52.º Sigilo 1. Os titulares dos órgãos da AMP, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades qualifi cadas, devi damente credenciadas, bem como os seus trabalhadores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obriga dos a guardar sigilo de todos os factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções. 2. Sem prejuízo do disposto em legislação penal e civil, a violação do dever de sigilo profi ssional constitui infracção disciplinar. I SÉRIE — NO 65 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE DEZEMBRO DE 2013 2191 Artigo 53.° Não discriminação 1. A AMP não discriminará os operadores do sector marítimo e portuário, devendo para isso, assegurar a equidade de condições para todos. 2. Os contratos ou licenças não deverão conferir van tagem competitiva no mercado a nenhum operador do sector marítimo e portuário. Artigo 54.º Informação e sensibilização 1. A AMP deve criar e desenvolver programas para informar os consumidores sobre os seus direitos, questões de segurança e efi ciência, em conjunto com os operadores do sector marítimo e portuário. 2. A AMP pode organizar seminários e publicar infor mação ao público sobre as suas funções e sobre assuntos da sua jurisdição. Artigo 55.º Estudos 1. A AMP elaborará estudos, designadamente, sobre a relação entre métodos de formação tarifária e o desen volvimento das actividades económicas, bem como dos impactes daquela resultante. 2. A AMP pode coordenar a realização desses estudos com outras instituições públicas ou, privadas, as quais podem contribuir para o desenvolvimento das políticas no sector marítimo e portuário. Artigo 56.º Investigação e desenvolvimento A AMP pode apoiar investigação e desenvolvimento em assuntos relacionados com o sector marítimo e portuário. Artigo 57.° Publicação das deliberações Serão objecto de publicação na II Série do Boletim Ofi cial e disponibilizados através de brochura: a) As decisões da AMP relativas a tarifas e preços e demais aspectos reguladores; b) Os regulamentos com efi cácia externa emitidos pela AMP; c) O relatório anual da actividade regulatória; d) O orçamento e as contas de exercício. Artigo 58.º Página electrónica 1. A AMP deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente, o diploma de criação, os estatutos e regulamentos, em especial os que tenham efi cácia externa, bem como a composição dos seus órgãos, incluindo os planos, orçamentos, relatórios e con tas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda as deliberações e as instruções genéricas emitidas. 2. A página electrónica serve de suporte para a divul gação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações on-line, nos termos legalmente admitidos. Artigo 59.º Logotipo O AMP utiliza, para identifi cação de documentos e tudo o mais que se relacionar com os respectivos serviços, um logotipo, cujo modelo será aprovado pelo Conselho de Administração. –––––– Resolução n.º 122/2013 de 4 de Dezembro O Ministério do Turismo, Indústria e Energia tem em curso, através da Unidade de Execução de Projectos Es peciais, da Direcção Geral de Energia, as actividades de execução do projecto de recuperação e reforma do Sector de electricidade. O referido projecto é fi nanciado, entre outros, pelo Ban co Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento que, para o efeito, fi rmou um Acordo de Empréstimo com o Governo de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto n.º 3/2012, de 24 de Abril. Todavia, o referido Decreto não é explícito no que con cerne às competências para a assinatura dos contratos de aquisição de bens e serviços no âmbito do projecto. Com a fi nalidade de clarifi car este aspecto, impõe-se autorizar o Ministro do Turismo, Indústria e Energia para assinar os contratos no âmbito do referido projecto. Assim, Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Regu lamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizado o Ministro do Turismo, Indústria e Ener gia a assinar os contratos de aquisição de bens e serviços no âmbito do projecto de recuperação e reforma do Sector de electricidade, fi nanciado, entre outros, pelo Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, independentemente do valor dos mesmos, podendo dele gar tais poderes aos dirigentes do seu Ministério. Artigo 2.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.