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佛得角的法律

Decree-Law No. 48/2007 ruling on industrial fishing vessels registration

颁布于 2007-12-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 48/2007 - Regime de autorização prévia ao registo de embarcações de pesca industrial no registo convencional de navios.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
inland fisheries, marine fisheries, registration, fishing vessel, authorization/permit, marking/identification, business/industry/corporations
类别
*

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE DEZEMBRO DE 2007 883 CONSELHO DE MINISTROS ––––––– Decreto-Lei nº 48/2007 de 31 de Dezembro O regime de entrada de embarcações de pesca em Cabo Verde e respectivo licenciamento na pescaria deve ser orientado por princípios de exploração sustentada dos recursos, princípios que estão consubstanciados no diploma que defi ne os princípios gerais da política de aproveitamento sustentável dos recursos haliêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2005, de 8 de Agosto e no Plano de Gestão dos Recursos da Pesca . A gestão dos recursos haliêuticos, tal como defi nido no Código de Conduta para uma pesca responsável, é a utilização durável dos recursos permitindo um ren dimento constante máximo, com respeito pelos factores ambientais e sócio económicos. Cabo Verde não tem estado alheio ao processo de regu lação mundial das capacidades de pesca e, como membro de organizações regionais e internacionais do sector, deve tomar as medidas adequadas, visando salvaguardar os interesses dos operadores nacionais, em particular aqueles que se dedicam à actividade de pesca artesanal e criar mecanismos que permitam regular o excesso de capacidade de pesca no país. Nos últimos anos e com vista a regular as actividades da pesca e evitar a generalização de um sistema de quase livre acesso aos recursos, o nosso país engajou-se num processo de elaboração de um Plano de Gestão dos Recur sos da Pesca para o horizonte 2004 a 2014, que conduziu à aprovação, em Conselho de Ministros, da Resolução nº 3/2005, de 21 de Fevereiro e da Resolução nº 11/2007, de 2 de Abril, com medidas de gestão para 2005-2006 e 2007-2008, respectivamente. O Decreto-Lei nº 37/98, de 31 de Agosto, que regula menta o registo convencional de navios é genérico e não contempla as especifi cidades do sector das pescas, nome adamente, no que diz respeito aos princípios e objectivos acima enunciados. O presente diploma pretende disciplinar a entrada de navios de pesca e sua inscrição no Registo Convencional de navios e defi ne critérios de obtenção de autorização prévia ao referido registo. Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 37/98, de 31 de Agosto que regulamenta o registo convencional de navios e, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2, do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposiçõs gerais Artigo 1º Objecto O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia ao registo de embarcações de pesca industrial no registo convencional de navios. Artigo 2º Defi nições 1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Embarcação de Pesca, todas as embarcações dotadas de instrumentos concebidos para a pesca e utilizadas directa ou indirectamente na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou as susceptíveis de serem utiliza das tanto na pesca, como na transformação ou transporte de pescado e produtos dele deriva dos, excluindo-se, neste último caso, as que tenham por actividade o transporte de carga em geral, conforme a defi nição do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 53/2005, de 8 de Agosto; b) Embarcação de pesca semi-industrial, as em barcações de pesca que operam ao longo das costas nacionais, até ao limite exterior da zona económica exclusiva, conforme delimitada pelo número 1 do artigo 12º da Lei n.º 60/IV/92, de 21 de Dezembro, mantendo-se, de um modo geral, à vista de terra e que obedeçam às especifi cações em matéria de requisitos de construção e equipamento estabelecidas no presente diploma; c) Embarcação de pesca industrial, as embarcações de pesca que podem operar sem limite de área e que obedeçam às especifi cações em matéria de requisitos de construção e equipamento estabelecidas no presente Decreto-Lei; d) Autoridade competente para a inspecção, con trolo sanitário e certifi cação dos produtos da pesca, autoridade central de Cabo-Verde com petente, nos termos legais, para propor e di vulgar as normas higiéno-sanitárias aplicáveis aos produtos da pesca e efectuar inspecções, controlos sanitários e certifi cação dos produtos da pesca; e) Autoridade marítima, Instituto Marítimo e Portuário; f) Sociedade classifi cadora internacional, entidade de abrangência internacional encarregada de classifi car navios de acordo com as convenções e regulamentos internacionais, tendo em con ta o tipo, construção, propulsão, maquinaria e outros elementos, e emitir certifi cados de bordo-livre e outros, tanto em nome de arma dores privados como de instituições públicas e devidamente credenciada ou reconhecida pelo Instituto Marítimo e Portuário. Artigo 3º Atribuição de nacionalidade à embarcação de pesca 1. O registo de uma embarcação de pesca no registo convencional de navios tem como efeito a atribuição da nacionalidade cabo-verdiana a essa mesma embarcação e o correspondente direito a arvorar o pavilhão cabo verdiano. O8P4Z6M2-3M7B4N7V-1R8C7C2K-29T3PEHH-0B6D8O6E-11321F70-5S2H3N6A-284ZYLKS 884 I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE DEZEMBRO DE 2007 2. Em consequência do disposto no número anterior, apenas podem ser inscritos no registo convencional de navios embarcações que, para além dos requisitos técni cos defi nidos na lei, sejam: a) Propriedade do Estado ou de outras pessoas co lectivas de direito público; b) Propriedade exclusiva de pessoas singulares nacionais; c) Pertença, em pelo menos 51% do seu valor, de pessoas singulares nacionais; d) Pertença de pessoas colectivas cujo capital social seja subscrito em, pelo menos, 51% por nacio nais e desde que a sua sede social se situe em Cabo-Verde. Artigo 4º Idade das embarcações de pesca As embarcações de pesca a adquirir, importar ou afretar não podem ter idade superior a dez anos. Artigo 5º Utilização de substâncias poluentes As embarcações de pesca a adquirir, importar, cons truir ou modifi car e afretar, não podem utilizar na sua construção quaisquer substâncias que sejam considera das poluentes pelos regulamentos nacionais ou interna cionais aplicáveis, nomeadamente, no que diz respeito ao tipo de tintas utilizadas na pintura do casco. CAPÍTULO II Registo de embarcações de pesca Secção I Autorização Artigo 6º Autorização prévia 1. O registo de embarcações de pesca no registo conven cional de navios depende da obtenção de uma autorização administrativa prévia à respectiva aquisição, construção, modifi cação ou afretamento, nos termos estabelecidos nas disposições seguintes. 2. A autorização referida no número anterior, destina se a verifi car se a actividade que o requerente se propõe realizar tem como consequência a criação de capacidade de pesca excessiva ou perigo para o ambiente aquático, tendo em consideração o Plano de Gestão dos recursos da pesca, e se a embarcação obedece às especifi cações técnicas exigidas para o tipo de pesca a que se destina ou constitui potencial perigo para o ambiente. 3. As autoridades consulares cabo-verdianas no es trangeiro, devem, obrigatoriamente, antes de efectuar o registo provisório de qualquer embarcação de pesca, exigir ao requerente a exibição da autorização referida nos números anteriores, sob pena de nulidade desse registo. Artigo 7º Vinculação e caducidade da autorização prévia 1. A autorização prévia prevista no artigo anterior é vinculada à embarcação na forma concedida e fi ca auto maticamente sem efeito no caso de venda, fretamento, modifi cação ou substituição da embarcação, antes da efec tivação do registo no registo convencional de navios. 2. A autorização caduca se, decorridos três meses sobre a data da sua notifi cação ao requerente, este não tiver feito o pedido de inscrição da embarcação no registo convencional de navios. 3. Nas situações previstas no número anterior, caso se pretenda efectivar o acto de registo, o requerente deve solicitar uma nova autorização, repetindo todos os procedimentos previstos no presente Decreto-Lei para a sua emissão. Subsecção I Aquisição de Embarcações de Pesca Artigo 8º Aquisição de embarcações de pesca 1. A aquisição no país ou no estrangeiro, incluindo a aquisição a título gratuito, de embarcações para pesca industrial e semi-industrial, carece de autorização prévia da Direcção-Geral das Pescas. 2. A autorização referida no número anterior é distinta e é sem prejuízo da licença de pesca, que deve ser solicita da após o registo da embarcação no registo convencional de navios. 3. O disposto nos números anteriores do presente ar tigo é sem prejuízo da legislação aplicável à aquisição de embarcações em geral. Artigo 9º Autorização para a aquisição de embarcações de pesca 1. A autorização referida no artigo anterior deve ser solicitada pelos interessados, em requerimento dirigido ao Director-Geral das Pescas. 2. Do requerimento mencionado no número anterior devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos indispensáveis à apreciação do pedido: a) Identifi cação completa dos intervenientes na aquisição; b) Características da embarcação e das artes de pesca a utilizar; c) Identifi cação da embarcação a substituir, se for o caso; d) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, tratando-se de embarcação de pesca industrial ou semi-industrial a incorpo rar pela primeira vez na actividade de pesca nas águas marítimas nacionais ou no alto mar; e) Cópia ou referência à última licença de pesca emitida, se a embarcação já tiver exercido a actividade; f) Informação sobre o estado geral e a localização da embarcação emitida pelas autoridades marítimas competentes ou por sociedade classifi cadora internacional credenciada, nos casos em que a embarcação não se encontre num porto nacional; g) Indicação das áreas onde pretende operar e dos recursos a explorar; h) Minuta do contrato pelo qual se pretende fazer a aquisição; i) Descrição das condições de conservação do pes cado e de higiene a bordo da embarcação. O8P4Z6M2-3M7B4N7V-1R8C7C2K-29T3PEHH-0B6D8O6E-11321F70-5S2H3N6A-284ZYLKS I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE DEZEMBRO DE 2007 885 3. O despacho sobre o requerimento mencionado no número anterior, é precedido de uma vistoria às con dições gerais da embarcação, a efectuar pelos serviços das autoridades competentes para a inspecção, controlo sanitário e certifi cação dos produtos da pesca e autori dade marítima. 4. Tratando-se de embarcação que se encontre localiza da em porto no estrangeiro, a vistoria referida no número anterior, pode ser efectuada por sociedade classifi cadora internacional, devidamente credenciada. 5. No caso previsto no número anterior, o relatório da vistoria efectuada pela sociedade classifi cadora in ternacional deve ser remetida à autoridade marítima e à autoridade competente para a inspecção, controlo sanitário e certifi cação dos produtos da pesca para efeitos de emissão de parecer sobre as matérias da respectiva competência, nos termos legais. Artigo 10º Transmissibilidade das embarcações de pesca nacionais É livre a transmissão da propriedade, entre pessoas singulares ou colectivas nacionais, de embarcações de pesca nacionais, já registadas no registo convencional de navios e com licença de pesca em vigor, sem prejuízo da observância das condições e restrições à transmissibili dade das licenças de pesca, estabelecidas na legislação vigente à data da celebração do negócio. Subsecção II Construção e modifi cação de embarcações de Pescas Artigo 11º Construção e modifi cação de embarcações de pesca 1. A construção e modifi cação de embarcações de pesca industrial e semi-industrial carecem de autorização da Direcção-Geral das Pescas. 2. A autorização referida no número anterior é distinta e é sem prejuízo da licença de pesca, que deve ser solicita da após o registo da embarcação no registo convencional de navios. 3. O disposto nos números anteriores é, igualmente, sem prejuízo da legislação aplicável à construção e modifi cação de embarcações, nomeadamente, quanto aos procedimentos e requisitos técnicos exigidos pela legislação marítima. Artigo 12º Autorização para a construção e modifi cação de embarcações de pesca 1. O requerimento solicitando autorização para a cons trução e modifi cação de embarcações de pesca deve ser dirigido ao Director-Geral das Pescas. 2. Do requerimento mencionado no número anterior devem constar os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, nomeadamente: a) A identifi cação completa da entidade requerente; b) As características da embarcação a construir, ou da modifi cação a efectuar e das artes de pesca a utilizar; c) A identifi cação da embarcação de pesca a substituir, se for o caso; d) O plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação a construir ou modifi car; e) Estudo de viabilidade técnica e económica do projecto de construção ou modifi cação; f) A abonação da capacidade fi nanceira do requerente, emitida por uma entidade bancária; g) Cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação a modifi car já tiver exercido a actividade; h) Informação sobre o estado geral e a localização da embarcação, prestada pela autoridade ma rítima competente, tratando-se de embarcação a modifi car; i) A indicação das áreas onde pretende operar e dos recursos a explorar; j) A minuta do contrato de construção ou modifi cação, com indicação do estaleiro ou ofi cina onde os trabalhos irão decorrer. 3. O despacho sobre o requerimento mencionado no número anterior, quando se trate de embarcação a mo difi car, é precedido duma vistoria às condições gerais da embarcação, a efectuar pelos serviços das autoridades competentes para a inspecção, controlo sanitário e certi fi cação dos produtos da pesca e autoridade marítima. 4. Em se tratando de embarcação que se encontre localizada em porto no estrangeiro, a vistoria referida no número anterior pode ser efectuada por sociedade classifi cadora internacional, devidamente credenciada. 5. No caso previsto no número anterior, o relatório da vistoria efectuada pela sociedade classifi cadora in ternacional deve ser remetida à autoridade marítima e à autoridade competente para a inspecção, controlo sanitário e certifi cação dos produtos da pesca para efeitos de emissão de parecer sobre as matérias da respectiva competência, nos termos legais. Secção II Critérios para a emissão de Autorização Prévia Artigo 13º Disposições gerais A emissão da autorização prévia estabelecida nas disposições anteriores depende, cumulativamente, dos seguintes critérios e condições: a) Cumprimento, por parte das embarcações envolvidas, dos requisitos técnicos e higio sanitários, conforme estabelecido no presente regulamento; b) Disponibilidade de licenças para o tipo de acti vidade de pesca a que a embarcação se destina e para o qual esteja preparada; c) Parecer favorável da autoridade marítima nas matérias que sejam da competência da mesma, nos termos legais. Subsecção I Especifi cações Técnicas dos Navios de Pesca Semi-industrial Artigo 14º Requisitos de construção e equipamento 1. As embarcações de pesca semi-industrial devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Ter comprimento, medido de fora a fora, superior a 8 m e inferior a 24 m; O8P4Z6M2-3M7B4N7V-1R8C7C2K-29T3PEHH-0B6D8O6E-11321F70-5S2H3N6A-284ZYLKS 886 I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE DEZEMBRO DE 2007 b) Possuir meios mecânicos de propulsão; c) Ter autonomia não inferior a 72 horas; d) Ter casa de banho que assegure a higiene pessoal, sem risco de contaminação do pescado; e) Ter os porões do pescado isolados termicamente; f) Possuir meios para completo escoamento dos po rões do pescado; g) Possuir instalações para a conservação de víveres independentes dos porões do pescado; h) Ter compartimentação que assegure a perfeita separação entre os alojamentos para o pessoal, as instalações sanitárias, a casa do aparelho de propulsão e os porões do pescado; i) Estarem equipadas com radar, sonda e meios rá dio e outras ajudas à navegação exigidas pela legislação marítima; j) Ter convés corrido; k) Estarem providas de meios de salvamento e de emergência estabelecidos na legislação marí tima. l) Ter condições de produção ou de armazenamento de agua potável. 2. As embarcações de pesca semi-industrial devem ter potência que assegure o reboque da arte de pesca mesmo quando carregada. 3. As embarcações de pesca semi-industrial devem possuir meios de refrigeração que permitam a conser vação do gelo e do pescado a bordo ou, em alternativa, podem efectuar a congelação do pescado a bordo, desde que separada da refrigeração. Artigo 15º Higiene, manuseamento e processamento do pescado a bordo As embarcações de pesca semi-industrial devem sa tisfazer os requisitos sanitários nos termos defi nidos na legislação em vigor, nomeadamente, na Portaria n.º 6/2001, de 30 de Abril e na Portaria nº 10/2002, de 3 de Junho. Subsecção II Especifi cações Técnicas dos Navios de Pesca Industrial Artigo 16º Requisitos técnicos 1. As embarcações de pesca industrial devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Ter comprimento, medido de fora a fora, superior a 24 m; b) Possuir meios mecânicos de propulsão; c) Ter autonomia superior a 15 dias; d) Ter instalações sanitárias que assegurem a hi giene pessoal sem risco de contaminação do pescado; e) Ter os porões do pescado isolados termicamente; f) Ter instalação de processamento e meios adequados de conservação de pescado, com congelação separada da armazenagem frigorífi ca ou da refrigeração; g) Ter instalação frigorífi ca especialmente destinada à conservação de alimentos para a tripulação, independentes dos porões do pescado; h) Possuir meios para completo escoamento dos porões do pescado; i) Ter compartimentação que assegure a perfeita separação entre os alojamentos para o pessoal, as instalações sanitárias, a casa do aparelho propulsor e os porões do pescado; j) Estarem equipadas com radar, sonda e meios rádio, bem como com outras ajudas à navegação exi gidas pela legislação marítima; k) Estarem providas de meios de salvamento e de emer gência estabelecidos na legislação marítima; l) Ter condições para a preparação de alimentos; m) Ter condições para armazenamento de produtos químicos, embalagens e outros elementos ne cessários à sua actividade. 2. As embarcações de pesca industrial devem ter po tência que assegure o reboque da arte de pesca mesmo quando carregada. Artigo 17º Higiene, manuseamento e processamento do pescado a bordo As embarcações de pesca industrial devem satisfazer os requisitos sanitários nos termos defi nidos na legislação em vigor, nomeadamente, na Portaria n.º 6/2001, de 30 de Abril e na Portaria nº 10/2002, de 3 de Junho. Secção III Procedimentos de Registo das Embarcações de Pesca Artigo 18º Formalidades de registo 1. Sem prejuízo dos documentos legalmente exigidos para o registo convencional de navios, o pedido de registo provisório e defi nitivo de embarcações de pesca deve ser instruído, obrigatoriamente, com o título da autorização prévia de importação, aquisição, construção ou modifi ca ção e afretamento, previsto no presente diploma. 2. O registo de uma embarcação de pesca deve ser precedida da autorização prévia prevista no número anterior, sob pena de nulidade. 3. No procedimento de registo previsto na presente secção, devem ser aproveitados todos os documentos, certifi cados e relatórios de vistorias e outros produzidos durante o processo de obtenção da autorização prévia, dispensando-se, assim, a entrega repetitiva de docu mentos, sem prejuízo dos considerados necessários para a efectivação do registo. CAPÍTULO III Registo de embarcações de pesca afretadas Artigo 19º Remissão 1. O registo de embarcações de pesca estrangeiras afre tadas rege-se pelo disposto na legislação respectiva, nome adamente, o Decreto-Lei n.º 19/2003, de 16 de Junho. 2. Os critérios para a concessão da autorização prévia são os estabelecidos na Secção II, do Capítulo II. O8P4Z6M2-3M7B4N7V-1R8C7C2K-29T3PEHH-0B6D8O6E-11321F70-5S2H3N6A-284ZYLKS I SÉRIE — NO 48 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE DEZEMBRO DE 2007 887 CAPÍTULO IV Disposições fi nais e transitórias Artigo 20º Embarcações de pesca já registadas O disposto no presente Decreto-Lei, não se aplica às embarcações de pesca já registadas no registo con vencional de navios, enquanto se mantiver em vigor o respectivo registo. Artigo 21º Regime sancionatório Às violações do disposto no presente diploma, são apli cáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei nº 43/98, de 7 de Setembro, e no Decreto-Lei nº 53/2005, de 8 de Agosto. Artigo 22º Norma supletiva Em tudo o que não estiver regulado no presente di ploma, aplica-se o disposto no Decreto - Lei nº 37/98 de 31 de Agosto. Artigo 23º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Promulgado em 17 de Dezembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 21 de Dezembro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Regulamentar nº 19/2007 de 31 de Dezembro O Decreto-Lei nº3/2003, de 24 de Fevereiro que esta belece o regime jurídico dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que pela, sua relevância para a Biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse sócio-económico, cultural, turístico ou estratégico merecem uma protecção especial e integra-se na rede nacional das áreas protegidas, estabelece seis ca tegorias de áreas protegidas, reservas naturais, parques naturais, monumento natural, paisagem protegida e sitio de interesse cientifi co. Os parques naturais, nos termos do Regime Jurídico das Áreas Protegidas (Decreto-lei 3/2003 de 24 de Feve reiro) são espaços amplos que contêm predominantemen te sistemas naturais com habitat, espécies ou mostras representativas da biodiversidade do país onde pode haver população local que aproveite os recursos vivos segundo as práticas tradicionais. São caracterizadas ainda por conter paisagens naturais, semi- naturais e humanizadas de interesse nacional onde há uma integra ção harmoniosa da actividade humana e da natureza. A gestão dos parques naturais deve ser orientada de modo a garantir a conservação das espécies, dos habitat e dos progressos ecológicos, para melhoria das condições de vida da população local, assim como do acesso das pessoas às respectivas áreas, com fi ns recreativos, espirituais, educativos ou científi cos, tendo em conta objectivos da Conservação. O Regime Jurídico das Áreas Protegidas cria a Rede Nacional das Áreas protegidas integrando 47 espaços dos quais nove foram declarados parques naturais que cons tam no anexo do Decreto-lei 3/2003 de 24 de Fevereiro. O artigo 34º do Regime Geral, obrigou o governo no espaço de seis meses a contar da publicação do mesmo, que de fi na pormenorizadamente em diploma próprio os dados relacionados com a situação, delimitação e superfície das áreas protegidas constantes da rede nacional, incluindo os croquis cartográfi cos. Conservar efectivamente uma região requer estratégias que integrem o conhecimento de sua biodiversidade e os factores que a ameaçam, a identifi cação de soluções inova doras para os problemas ambientais e o estabelecimento de parcerias para implantar as acções, o Ministério do Ambiente e Agricultura desenvolve neste momento os trabalhos para desenvolvimento e implementação dos parques naturais declarados, iniciando com a zona de Serra Malagueta (ilha de Santiago) Monte Gordo (ilha de S.Nicolau) e Fogo (ilha do Fogo). Para cada modalidade de espaços naturais é estabele cido um regime de usos, os parques naturais, segundo o artigo 14º conjugado com o 17º/2 alínea b), são zonas de uso moderado onde a sua fi nalidade á a conservação geral dos recursos de forma compatível com a livre circulação das pessoas, podendo, eventualmente, ser permitida a colheita tradicional de sementes, frutas e outros produ tos vegetais, sempre que não afecte a fl ora endémica a ameace a sobrevivência das plantações naturais. A serra Malagueta, declarado Parque Natural pelo De creto 3/2003 de 24 de Fevereiro, é um maciço montanhoso situado na parte Norte da ilha de Santiago, alongado no sentido E-W, com a maior parte orientada no sentido N-NE, quando se avança no sentido Norte da ilha fi cando uma pequena franja orientada a NW. Fica compreendida entre os paralelos 15º 10’ 30’’ e 15º 11’ 30’’ N e os meridianos 23º 40’ 30’’, sendo a altitude máxima de 1064 metros. O seu território abrange áreas de três municípios (Stª Catarina, S. Miguel e Tarrafal) apresentando assim uma localização estratégica e pri vilegiada não só para o sector turístico (eco-turismo) como também para a educação ambiental e centro de O8P4Z6M2-3M7B4N7V-1R8C7C2K-29T3PEHH-0B6D8O6E-11321F70-5S2H3N6A-284ZYLKS

Decree-Law No. 48/2007 ruling on industrial fishing vessels registration · Nelum