Decree-Law No. 47/2021 approving the General Bases for the concession of the management, exploration and distribution of water resources for irrigation
颁布于 2021-06-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 47/2021 - Aprova as Bases gerais da concessão do serviço de gestão, exploração e distribuição dos recursos hídricos para a rega.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Agricultural and rural development, Water
- 关键词
- concession, irrigation, agricultural development, sustainable use, water resources management, waterworks
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1848 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei nº 47/2021 de 10 de junho O Governo tem apostado fortemente nas reformas no setor dos recursos hídricos, que resultaram na criação de um ambiente favorável à criação de empresas municipais e intermunicipais de abastecimento de água em quase todas as ilhas e concelhos do País, estando, neste momento, em fase final de concretização, da criação de duas empresas de abastecimento de água e saneamento para as ilhas de Santo Antão e São Nicolau. Igualmente essas reformas permitiram melhorar, significativamente, o ambiente de governação, mediante a criação de um conjunto de instrumentos legislativos que permitem e garantem a sustentabilidade financeira e técnica das operadoras de água e saneamento, mas, igualmente, garantem a ampliação de direitos e garantias aos consumidores e empresas em que a água se afigura como matéria-prima ou matéria-secundária no seu processo produtivo e comercial. No quadro do seu Programa para a IX Legislatura (2016/2021), o Governo se propôs a desenvolver e implementar um novo modelo de gestão de água na agricultura, com a criação de uma nova entidade encarregada, exclusivamente de fazer a gestão da água destinada à rega. O objetivo do Governo é melhorar a resiliência do setor agrário para que este dependa menos das irregularidades das chuvas no arquipélago. Pretende-se por outro lado, em um contexto de escassez crescente de água, melhorar significativamente a sua gestão, sobretudo na rega, passando essa responsabilidade atualmente atribuída aos agricultores, para uma unidade nacional credenciada, com capacidade técnica e financeira robusta de modo a garantir e melhorar a regularidade de oferta de água seja na produção como também na distribuição. Foi nesta perspetiva que se criou a empresa pública de gestão da água na agricultura, denominada Água de Rega (AdR), com a missão de mobilizar e gerir toda a água destinada à rega a nível nacional, através de mobilização de águas superficiais, subterrâneas, água dessalinizada e água residual tratada, com foco na massificação de sistemas eficientes de irrigação, através do sistema de micro-irrigação e recurso a hidroponia. Convindo a materializar o desiderato previsto na legislação, faz-se necessário criar todas as condições legais para uma passagem paulatina de todos os sistemas de produção e distribuição de AdR, atualmente licenciados a particulares e associações de irrigantes pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANAS). Foram auscultados os intervenientes no setor da água e da agricultura nomeadamente a ANAS e a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, tendo todas estas entidades emitidas parecer favorável. Assim, Ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 40º do Decreto Legislativo nº 3/2015, de 19 de outubro, que aprova o Código de Água e Saneamento; e No uso da faculdade conferida pela a) do nº 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto São aprovadas as bases gerais da concessão do serviço de gestão, exploração e distribuição dos recursos hídricos para a rega, conforme consta do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante. Artigo 2º Âmbito A concessão do serviço de gestão, exploração e distribuição de recursos hídricos para a rega declina-se sobre as nascentes, furos, poços, galerias e barragens identificados no quadro constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3º Atribuição da concessão 1- A concessão do serviço de gestão, exploração e distribuição dos recursos hídricos para a rega é concessionada à empresa Água de Rega (AdR), Sociedade Unipessoal, SA., com a exceção dos furos mistos. 2- A atribuição da concessão a que se refere o número anterior não precede a realização de procedimento concursal. Artigo 4º Delegação de poderes Para a aprovação da minuta e celebração do contrato de concessão regulada pelo presente diploma, são delegadas competências ao Ministro da Agricultura e Ambiente, para outorgar a concessão, determinar as condições acessórias que se afigurem convenientes, bem como praticar os atos de execução que se revelarem necessários a concretização da concessão. Artigo 5º Isenções de emolumentos Todos os atos relativos à outorga e contratualização da concessão decorrentes do presente diploma estão isentos de quaisquer emolumentos destinados à obtenção das licenças para gestão, exploração e distribuição dos recursos hídricos. Artigo 6º Revogação de licenças 1- Ficam revogadas todas as licenças de exploração de furos, poços e galerias emitidas a particulares destinados exclusivamente à rega. 2- Ficam, ainda, revogadas todas as licenças de exploração de furos, poços e galerias emitidas a particulares designados como mistos, com a exceção das operadoras de água e saneamento. 3- Os furos mistos a que refere o número anterior, são alvo de concessão parcial, ficando a AdR e outras operadoras de água e saneamento incumbidas de proceder a exploração conjunta dos mesmos nos termos dos respetivos contratos de concessão. Artigo 7º Transferências dos sistemas A transferência dos sistemas, furos, poços e galerias dos outros titulares de licença de exploração para a AdR, deve ser implementada de forma faseada, conforme lista apresentada pela AdR, aprovada pela Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS), e homologada pelo membro do Governo responsável pelo setor da água e saneamento. Artigo 8º Salvaguarda de direitos dos particulares É garantido aos particulares detentores de licença atualmente em vigor o ressarcimento de eventuais prejuízos que possam advir da revogação e/ou transferência previstas nos artigos 6º e 7º, respetivamente, exceto os respeitantes às atividades de operação e manutenção dos equipamentos que decorrem por conta destes particulares. https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 1849 Artigo 9º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros aos 25 de fevereiro de 2021. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 08 de junho de 202. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Anexo I (A que se refere o artigo 1º) Bases Gerais da Concessão do Serviço de Gestão, Exploração e Distribuição dos Recursos Hídricos CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto A concessão tem por objeto o serviço de gestão, exploração e distribuição de recursos hídricos para a rega à Água de Rega (AdR), Sociedade Unipessoal, SA. Artigo 2º Duração 1- A concessão tem a duração de dez anos. 2- Ao concedente fica salvaguardado o direito de suspender unilateralmente o prazo da concessão em caso de estado de guerra, estado de sítio ou de emergência, não assistindo à concessionária qualquer direito à indemnização. 3- Pelo prazo em que decorrer a suspensão, ficam, também, suspensas as obrigações da concessionária designados no contrato de concessão. Artigo 3º Âmbito material e territorial da concessão 1- A concessão à AdR compreende a gestão, exploração e distribuição de água para a rega definidos no âmbito do contrato de concessão. 2- A concessão à AdR abrange o território nacional na totalidade nos termos do contrato de concessão. CAPÍTULO II CONCESSÃO À ADR DOS SERVIÇOS DE GESTÃO, EXPLORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Artigo 4º Formalização da concessão A concessão da gestão e exploração do serviço público é formalizada através de um contrato de concessão outorgada entre a AdR, enquanto concessionária, e o Estado de Cabo Verde, direta e conjuntamente, enquanto entidade concedente. Artigo 5º Regime de exercício dos serviços concessionados 1- A concessão da gestão, exploração e distribuição de água para a rega à AdR é exercida em regime de serviço público e exclusivo, sendo as suas atividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 2- No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados nos setores da água e da agricultura. CAPÍTULO III DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA Artigo 6º Direito de exploração A concessionária tem o direito de explorar o serviço público de gestão e distribuição de água para a rega em todo o território nacional. Artigo 7º Obrigações e princípios a que se subordina a prestação dos serviços concessionados 1- A prestação de serviços de gestão, exploração e distribuição de água para a rega objeto do presente diploma obedece ao cumprimento das obrigações constantes do contrato de concessão, legislação dos setores em que se insere. 2- A concessionária deve observar os princípios estabelecidos no Código de Água e Saneamento, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 3/2015, de 19 de outubro, nomeadamente: a) Utilidade pública – a prestação dos serviços é uma atividade de utilidade pública que tem em vista o desenvolvimento económico e o bem-estar social dos indivíduos e comunidades; b) Universalidade - no quadro e nos termos das leis e regulamentos, licenças e contratos pertinentes, todos os cidadãos dentro da área respetiva que requeiram o serviço, devem ser servidos, em conformidade com os planos de expansão estabelecidos e mediante o pagamento de tarifas adequadas à qualidade do serviço prestado; c) Igualdade e solidariedade – a prestação dos serviços deve ser feita em igualdade de condições para todos os consumidores e clientes, sem prejuízo do regime de tarifas tomar em consideração as necessidades de consumidores de baixo rendimento, a situação específica das áreas rurais e outros casos especiais, incluindo a promoção do uso racional da água; d) Qualidade do serviço, eficiência e fiabilidade – a prestação dos serviços deve ser feita com a qualidade apropriada em conformidade com normas de eficiência e outras em vigor; e) Transparência – a prestação e o controlo dos serviços devem obedecer a regras e procedimento abertos e baseados em regulamentos e diretivas acessíveis aos interessados; f) Preços razoáveis e justos – os serviços devem ser prestados em termos e condições que, no âmbito das respetivas licenças e contratos, salvaguardem o seu equilíbrio económico-financeiro; g) Proteção ambiental – a prestação dos serviços deve assegurar a preservação e proteção de recursos naturais; e h) Equilíbrio de interesses – o sistema de prestação dos serviços deve assegurar o equilíbrio dos interesses dos consumidores e fornecedores, de uma forma coerente com os objetivos e condições socioeconómicas do país. https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1850 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 CAPÍTULO IV REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS Artigo 8º Regulação técnica e económica A prestação dos serviços objeto de concessão à AdR está sujeita a regulação técnica e económica, tendo em vista: a) O fornecimento seguro e fiável de serviços de distribuição de água para a rega que se identifiquem com o desenvolvimento económico do país no quadro de programas nacionais em matéria de água, agricultura e das demais políticas do Estado; b) A prestação de serviços de distribuição a preços justos, razoáveis e não discriminatórios; c) A eficiência na prestação de serviços de distribuição de água, se necessário, através de incentivos apropriados e afetivos; d) Um ambiente envolvente onde entidades bem geridas têm oportunidade de obter resultados financeiros positivos; e) O uso eficiente e favorável ao ambiente dos recursos hídricos do país; e f) A preservação da segurança, da saúde pública e do conforto dos cidadãos. Artigo 9º Qualidade dos serviços Os serviços objeto de concessão à AdR devem cumprir os seguintes requisitos mínimos, no que respeita à qualidade na sua prestação: a) As águas devem ser eficazmente exploradas e geridas; b) As diretrizes dos reguladores técnicos e económicos devem ser obedecidas por forma a garantir a observância das normas de qualidade estabelecidas. Anexo II (A que se refere o artigo 2º) Nascentes, Furos, Poços, Galerias e Barragens Código Caudal Rec (m3/hr) Hora Bombagem Rec. (hr) Localidade Município Ilha FA-11 10 10 Ribeira Corujinha Porto Novo Santo Antão FA-18 6 6 Lagedinho Porto Novo Santo Antão FA-24 24 8 Casa do Meio Porto Novo Santo Antão FA-51 18 8 Manuel Lopes Porto Novo Santo Antão FA-52 22 8 Casa do Meio Porto Novo Santo Antão FA-53 20 8 Poio Rª dos Bodes Porto Novo Santo Antão FA-55 18 8 Ribeira Fria Porto Novo Santo Antão FA-58 15 10 Ribeira de Tortolho Porto Novo Santo Antão FA-62 12 8 Jorge Luís Porto Novo Santo Antão FA-64 24 10 Ribeira da Cruz Porto Novo Santo Antão FA-98 12 10 Ribeira da Cruz Porto Novo Santo Antão FA-76 27 a 30 7 Lagedos Porto Novo Santo Antão FA-97 30 10 Chã de Mato/Ponte Sul Porto Novo Santo Antão FA-129 17 8 Chã de Norte Porto Novo Santo Antão FA-133 12 8 Martiene Porto Novo Santo Antão FA-135 12 6 João Bento Porto Novo Santo Antão FA-136 14 6 Ribeira dos Bodes Porto Novo Santo Antão FA-29 10 10 Boca de Coruja Ribeira Grande Santo Antão FA-31 24 10 Picoteiro Ribeira Grande Santo Antão FA-33 20 10 Varzinha Ribeira Grande Santo Antão FA-39 10 10 Furnas de Cima Ribeira Grande Santo Antão FA-42 12 10 Furnas de Baixo Ribeira Grande Santo Antão https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 1851 FA-60 18 10 Chã de Pedras Ribeira Grande Santo Antão FA-70 15 10 Chã de Arroz Ribeira Grande Santo Antão FA-72 15 10 Mamanha, Figueiral Ribeira Grande Santo Antão FA-80 20 8 Ribeirão Ribeira Grande Santo Antão FA-90 8 10 Mocho, Garça Ribeira Grande Santo Antão FA-105 6 6 Figueiral Ribeira Grande Santo Antão FA-112 21 8 Caibros Ribeira Grande Santo Antão FV-19 6 6 Rª Julião São Vicente São Vicente FV-27 10 6 Madeiral São Vicente São Vicente FV-32 6 5 h de 3 em 3 dias Salamansa São Vicente São Vicente FV-37 6 6 Rª Julião São Vicente São Vicente FA-39 3,8 10 Rª de Vinha São Vicente São Vicente FA-40 3 5 Madeiral São Vicente São Vicente FV-42 3 6 Rª de Vinha São Vicente São Vicente FV-43 6 6 Rª Passarão São Vicente São Vicente FV-50 9 4 Curral de Tortolho São Vicente São Vicente FV-53 3 6 Quilómetro 6 São Vicente São Vicente FV-54 5 6 Quilómetro 7 São Vicente São Vicente FV-55 3 Quilómetro 6 São Vicente São Vicente FMA-01 Figueira Horta Maio Maio FMA-02 Figueira Toco Maio Maio FMA-05 5,00 8,00 Chico Vaz Maio Maio FMA-09 1,60 8,00 Rib. Dom João Maio Maio FMA-10 Pedra Vaz Maio Maio FMA-14 Pilão Cão Maio Maio FM-15 Pilão Cão Maio Maio MSP-15 Barreiro Maio Maio FMA-15 Figueira Carrapate Maio Maio FMA-16 5,00 8,00 Figueira Maio Maio FMA-20 8,00 8,00 Monte Vermelho Maio Maio FMA-23 8,70 10,00 Pedro Vaz Maio Maio FMA-25 12 8 Figueira-Seca Maio Maio FMA-26 12 8 Figueira-Capado Maio Maio FMA-28 8 8 Ribeira de Água Solóló Maio Maio FMA-29 Sololo Maio Maio FMA-30 15 8 Figueirona Maio Maio FMA-31 Barreiro-Pé-Fernandes Maio Maio FMA-42 4,00 10,00 Figueira Maio Maio FF-40 12,0 10,0 Genebra S. Felipe Fogo FF-43 12,0 10,0 N.S.S S. Felipe Fogo FF-44 15,0 10,0 Capela S. Felipe Fogo FF-59 12,0 16,0 Djéu di pena S. Felipe Fogo FF-51 12,0 12,0 Alvito,S. Filipe S. Felipe Fogo FF-57 10,0 15,0 Achada Malva S. Felipe Fogo FF-29 15,0 10,0 Sumbango Mosteiros Mosteiro Fogo FF-31 10,0 10,0 Sumbango Mosteiros Mosteiro Fogo FSN-09 15 10 Campo Preguiça Ribeira Brava S. Nicolau FSN-10 Campo Preguiça Ribeira Brava S. Nicolau FSN-18 16 8 Carvoeiro Ribeira Brava S. Nicolau https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1852 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 FSN-20 7 10 Queimadas Ribeira Brava S. Nicolau FSN-32 19 10 Ribeirãozinho Ribeira Brava S. Nicolau FSN-62 10 12 Chã de Barata Ribeira Brava S. Nicolau FSN-66 20 10 Preguiça Ribeira Brava S. Nicolau FSN-68 8 10 Queimadas Ribeira Brava S. Nicolau FSN-69 Fajã Ribeira Brava S. Nicolau FSN-74 Fajã Ribeira Brava S. Nicolau FSN-84 Carriçal Ribeira Brava S. Nicolau FSN-88 20 8 Canto Fajã Ribeira Brava S. Nicolau FSN-89 10 8 Morro Homem Ribeira Brava S. Nicolau FSN-92 Garçote Ribeira Brava S. Nicolau FSL-01 6 8 Terra Boa Sal Sal FBV-26 3 8 Fundo das Figueiras Boa Vista Boa Vista FBV-27 5 10 Morro de Areia Boa Vista Boa Vista FBE-18 6,0 8,0 S.M. Pequeno Praia Santiago FT-201 8,0 8,0 João Varela Praia Santiago FBE-212 10,0 10,0 João Varela Praia Santiago FST-944 * * Santa Clara Ribeira Grande Santiago FST-916 * * Mosquito de Horta Ribeira Grande Santiago FBE-02 * * Salineiro Ribeira Grande Santiago FT-153 18,0 8,0 São João Baptista Ribeira Grande Santiago FT-228 6,0 8,0 Mosquito de Horta Ribeira Grande Santiago FT-44 19,0 11,0 Baia S. Domingos Santiago FT-40 12,0 12,0 Ach. Baleia S. Domingos Santiago FT-26 8,0 12,0 Ach. Baleia S. Domingos Santiago FT-25 4,0 11,0 Ach. Baleia S. Domingos Santiago FT-42 6,0 11,0 Ach. Baleia S. Domingos Santiago PT-06 3,0 11,0 Ach. Baleia S. Domingos Santiago FT-109 9,0 6,0 Praia Baixo S. Domingos Santiago FBE-157 6,0 10,0 Capela S. Domingos Santiago FT-13 4,0 8,0 Neta Gomes S. Domingos Santiago FBE-177 2,0 8,0 Rui Vaz S. Domingos Santiago FST-924 10,0 8,0 Nora S. Domingos Santiago FST-983 8 8 Moia Moia S. Domingos Santiago 56-85 40m3/dia Milho Branco S. Domingos Santiago FBE-26 13,0 8,0 Cha de Vaca São Laurenço dos Órgãos Santiago FT-19 5,0 4,0 São Jorge São Laurenço dos Órgãos Santiago FST-935 10,0 10,0 Carreira São Laurenço dos Órgãos Santiago FT-15 10,0 8,0 Serrado São Laurenço dos Órgãos Santiago FST-932 2,0 8,0 Pedra Molar São Laurenço dos Órgãos Santiago FST-933 10,0 8,0 Buguende São Laurenço dos Órgãos Santiago FST-982 10,0 8,0 Covão Sequeira São Laurenço dos Órgãos Santiago FBE-147 10,0 10,0 Aguada Santa Cruz Santiago https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 1853 FBE-158 14,0 8,0 Jarracunda Santa Cruz Santiago FBE-159 14,0 8,0 Jarracunda Santa Cruz Santiago FBE-169 18,0 10,0 Paulado Santa Cruz Santiago FBE-186 6,0 8,0 Zimbrão Santa Cruz Santiago FBE-187 14,0 10,0 Cova Barro Santa Cruz Santiago FBE-198 20,0 8,0 Varzea Cabral Santa Cruz Santiago FBE-219 20,0 10,0 Ribeirão Seco Santa Cruz Santiago FST-876 18,0 10,0 M.Pereira Santa Cruz Santiago FST-881 16,0 10,0 Capela/Sambocote Santa Cruz Santiago FST-894 18,0 10,0 Maria Pereira Santa Cruz Santiago FT-09 40,0 10,0 Macati Santa Cruz Santiago FT-12 25,0 10,0 Jarracunda Santa Cruz Santiago FT-169 25,0 8,0 Chã de Silva Santa Cruz Santiago FT-198 20,0 8,0 R. Santa Cruz Santa Cruz Santiago FT-373 30,0 12,0 Rib. Bilim Santa Cruz Santiago FT-374 30,0 8,0 Rib. Almaço Santa Cruz Santiago FT-49 10,0 8,0 Saltos Santa Cruz Santiago FT-63 25,0 10,0 Cutelo Coelho Santa Cruz Santiago FT-93 30,0 10,0 Tamarera Santa Cruz Santiago PT-31 20,0 8,0 Ribeirao Seco Santa Cruz Santiago PT-52 8,0 10,0 Caiumbra Santa Cruz Santiago SP-09 20,0 10,0 Lagoa Gil Santa Cruz Santiago SP-34 30,0 10,0 Varzea Nova Santa Cruz Santiago SP-50 20,0 8,0 Chupana Santa Cruz Santiago SP-51 25,0 8,0 Vassoura Santa Cruz Santiago SP-05 30 8 Ribeira dos Picos Santa Cruz Santiago SP-10 24 6 Cova Barros Santa Cruz Santiago SP-11 Cova Barros Santa Cruz Santiago SP-38 Ribeira dos Picos Santa Cruz Santiago SP-39 18 8 Ribeira dos Picos Santa Cruz Santiago FST-878 3,0 10,0 Ponta Moreira São Salvador do Mundo Santiago FST-865 5,0 8,0 Mato forte São Salvador do Mundo Santiago FBE-74 4,5 7,0 Polom Santa Catarina Santiago FBE-77 3,0 6,0 Banana Semedo Santa Catarina Santiago FST-830 6,0 10,0 Charco Santa Catarina Santiago FST-837 10,0 10,0 Achada Leite Santa Catarina Santiago FST-845 9,0 8,0 Ribeirinha Santa Catarina Santiago FST-847 7,0 8,0 Fundão Santa Catarina Santiago FT-217 3,0 8,0 Charco Santa Catarina Santiago FT-219 9,0 8,0 Charco Santa Catarina Santiago FBE-144 15,0 8,0 Ribeireta São Miguel Santiago FBE-181 10,0 8,0 Ribeireta São Miguel Santiago FBE-183 14,0 8,0 Ribeireta São Miguel Santiago FBE-189 12,0 8,0 Ribeirão Milho São Miguel Santiago FBE-210 15,0 8,0 Flamengos São Miguel Santiago FST-835 8,0 12,0 Canto Grande São Miguel Santiago https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1854 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 FST-913 9,0 8,0 Flamengos São Miguel Santiago FST-974 10,0 8,0 Chãzinha - Flamengos São Miguel Santiago FST-975 10,0 8,0 Chãzinha - Flamengos São Miguel Santiago FT-35 10,0 8,0 Casa Branca São Miguel Santiago FT-39 31,0 8,0 Ribeireta São Miguel Santiago FBE-151 30,0 8,0 Rib. Prata Tarrafal Santiago FBE-176 18,0 12,0 Achada Tomas Tarrafal Santiago FBE-193 15,0 8,0 Porto Formoso Tarrafal Santiago FST-823 20,0 8,0 R. Grande Tarrafal Santiago FST-832 25,0 8,0 Achada Grande Tarrafal Santiago FST-905 20,0 10,0 Romera Tarrafal Santiago FST-947 20,0 8,0 Ponta Poilão Tarrafal Santiago FST-948 Lugar Fazenda Tarrafal Santiago FST-950 Ganxemba Tarrafal Santiago FST-951 Portal de Achada Grande Tarrafal Santiago FST-960 10,0 10,0 Achada Boi Tarrafal Santiago FT-29 15,0 8,0 Lem Mendes Tarrafal Santiago SP-19 25,0 8,0 R. das Pratas Tarrafal Santiago ST- 21 20,0 8,0 Covada Tarrafal Santiago SST-10 16,0 8,0 Cabeça Leão Tarrafal Santiago Lista de Barragens Código Horas de e x t r a ç ã o diárias Volume médio dis ponivel (m3) Localidade Município Ilha BST - 003 6 468 036 Barragem Faveta São Salvador do Mundo Santiago BST - 007 6 203 000 Barragem Principal São Miguel Santiago BST - 002 6 190 172 Barragem Saquinho Santa Catarina Santiago BST - 001 6 200 000 Barragem Canto Cagarra Ribeira Grande Santo Antão José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO –––––– Gabinete dos Ministros Portaria conjunta nº 39/2021 de 10 de junho Nota Justificativa: O Plano de Ordenamento Turístico (POT) da ZDTI do Sul da Vila do Maio, publicado através da Portaria nº 20/2009, de 8 de junho define, nos termos do art.º 7.º do Decreto-legislativo nº 2/93, o uso e ocupação do solo nessa ZDTI. A sua suspensão e alteração derivam das seguintes necessidades: 1. De adequação à evolução, a médio e longo prazo das condições económicas, sociais, cultural e ambientais que determinaram a elaboração do plano, interposto por uma nova conjuntura económica e financeira internacional que introduziu alterações significativas na procura turística. 2. De uma reflexão e nova abordagem sobre a diversificação do produto turístico e seu enquadramento e a sua consensualização no processo do planeamento; https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0