Decree-Law No. 47/2014 amending Decree-Law No. 53/2005 on fishing vessels requirements
颁布于 2014-09-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 47/2014 de 10 de Setembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishing vessel, foreign fishing
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1714 I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE SETEMBRO DE 2014 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 46/2014 de 10 de Setembro Pela sua amplitude, traduzida na enorme quantidade de fogos e empreendimentos que contempla, o Programa Casa Para Todos, concebido no âmbito do Sistema Na cional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), repre senta um avultado investimento que visa benefi ciar um número relativamente elevado de agregados familiares cabo-verdianos. Outrossim, pela sua incidência social, susceptível de contribuir para uma signifi cativa diminuição das ca rências habitacionais das camadas populacionais aonde são mais escassos os recursos fi nanceiros, o programa reclama um especial apoio do Estado que se traduza nomeadamente na diminuição dos custos fi nais a serem suportados pelos seus benefi ciários. Para esse efeito, torna-se pois conveniente admi nistrar com prudência os parcos recursos disponíveis, canalizando-os preferentemente a favor daqueles que mais precisam. O Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) constitui hoje um novo espaço sufi cientemente amplo, adequado e propício à aplicação do sistema de bonifi cação de juros, não sendo contudo recomendável, atenta a assinalada dimensão que já lhe confere o Pro grama Casa Para Todos, exceder os seus próprios limites, sob pena de se exceder nos limites que os recursos do país impõem. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2010, de 27 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 12.º Acesso O acesso ao regime de crédito bonifi cado depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a) O produto do empréstimo tem de ser afecto à aquisição, reconstrução ou reabilitação de habitação própria construída, reconstruída ou reabilitada no âmbito dos programas e projectos inseridos no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), criado pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 23 de Agosto; b) Nenhum benefi ciário do regime bonifi cado pode ser titular de outro crédito à habitação bonifi cado pelo Estado.” Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 1 de Agosto de 2014. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte Promulgado em 8 de Setembro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-Lei n.º 47/2014 de 10 de Setembro O Governo, através do Decreto-Lei n.º 53/2005, de 8 de Agosto, defi niu os princípios gerais da política de aprovei tamento sustentável dos recursos haliêuticos, designa damente as normas de acesso aos referidos recursos e de planifi cação da sua gestão, e, bem assim, a fi scalização do exercício da pesca e de actividades conexas e estabeleceu ainda, nos termos do seu artigo 8.º, a distinção entre as embarcações de pesca nacionais e as estrangeiras. Nesse quadro, além das situações consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, para que uma embar cação de pesca seja qualifi cada como nacional é necessário que pelo menos 51% (cinquenta e um porcento) do seu valor pertençam a pessoas singulares nacionais e, no caso de pessoas colectivas, obriga a que estas tenham a sede social em Cabo Verde e capital social subscrito em pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) por nacionais. Porém, o que na prática se tem verifi cado é que na aquisição de embarcação de pesca por pessoas singulares ou na constituição de pessoas colectivas, o estrangeiro, para facilitar o processo, atribui a maioria do capital ao nacional de forma a cumprir o requisito legal. Nestes termos, pretende o Governo alterar as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2005, de 8 de Agosto, de modo a que basta numa situação de co-propriedade uma das pessoas singulares seja nacional, independentemente do valor de participação na aquisição da embarcação ou que a sociedade seja de direito cabo verdiano para que a embarcação que lhes pertençam seja classifi cada como nacional. Esta alteração resulta ainda da evolução do sector nos últimos anos que tem constituído um potencial de atrac ção de investimento externo em particular na vertente aquisição e operacionalização de embarcações de pesca. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: I SÉRIE — NO 53 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE SETEMBRO DE 2014 1715 Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 53/2005, de 8 de Agosto É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2005, de 8 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º Embarcações de pesca nacionais e estrangeiras 1. […] a) […] b) […] c) As que pertençam a pessoas singulares nacionais em regime de co-propriedade com o estrangeiro, independentemente do valor de participação na aquisição da embarcação; d) As que pertençam a pessoas colectivas de direito cabo-verdiano e sediadas em Cabo Verde. 2. […] 3. […] Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2014. José Maria Pereira Neves - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 8 de Setembro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-Lei n.º 48/2014 de 10 de Setembro A revisão da Constituição da República, em 2010, pela Lei Constitucional n.º 1/VII/2010, de 3 de Maio, desen cadeou um processo de reforma na justiça, na sequência da qual foram aprovadas a Lei n.º 89/VII/2011, de 14 de Fevereiro, que defi niu a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Ministério Público (LOMP), e a Lei n.º 2/VIII/2011, de 20 de Junho, que dispõe sobre o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMMP). Seguindo as injunções constitucionais, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público estabelece que o desenvolvimento na carreira faz-se com prevalência do critério do mérito e que a promoção dos magistrados do Ministério Público à categoria imediatamente superior, para além da verifi cação dos demais requisitos, está condicionada à existência de vagas. O número de vagas actualmente existentes, para cada uma das categorias da carreira da magistratura do Ministério Público não se ajusta às necessidades e aos múltiplos desafi os cometidos ao Ministério Público, enquanto órgão de iniciativa do poder judicial, defensor dos direitos dos cidadãos, da legalidade democrática, do interesse público, titular da acção penal e representante do Estado, instituição que se quer mais efi ciente e efi caz. É que, a defi nição do actual quadro de magistrados teve por base o anterior Estatuto dos Magistrados do Minis tério Público, e consta do Decreto-Lei n.º 36/97, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62-A/2005, de 3 de Outubro. A comparação entre as vagas previstas no citado diploma e as que efectivamente estão preenchidas e a análise das novas atribuições, competências, organização e composição dos diversos serviços e departamentos, decorrentes da nova Lei Orgânica do Ministério Público e do novo Es tatuto dos Magistrados do Ministério Público, permite verifi car que existe um manifesto défi ce do número de vagas em todas as categorias profi ssionais da carreira da magistratura do Ministério Público, com excepção apenas da categoria de Procurador-Geral Adjunto, criada pela Lei n.º 2/VIII/2011, de 20 de Junho, mas mesmo as sim insufi ciente face à necessidade de representação do Ministério Público no Tribunal de Contas e no Tribunal Constitucional que aguarda instalação a todo momento. A desactualização do número de vagas impede a imple mentação dos diversos serviços e departamentos criados pela Lei n.º 89/VII/2011, de 14 de Fevereiro, afecta a capacidade de resposta e efi ciência do Ministério Público impedindo a sua estruturação e modernização, condiciona o normal desenvolvimento na carreira da magistratura do Ministério Público e desmotiva profi ssionalmente os seus magistrados. Importa, pois, ajustar o quadro de pessoal da magis tratura do Ministério Público à realidade resultante das novas atribuições conferidas à Procuradoria-Geral da República, designadamente as constantes da nova Lei Orgânica do Ministério Público e do novo Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. Assim, sob proposta do Conselho Superior do Ministé rio Público, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial e a Ordem dos Advogados de Cabo Verde; Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma dispõe sobre o quadro de pessoal da magistratura do Ministério Público.