Decree-Law No. 46/2025 creating the delegations of the Ministry of Agriculture and Environment and establishes the legal regime applicable to their organisation, competence and functioning
颁布于 2025-12-10 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 46/2025: Cria as delegações do Ministério da Agricultura e Ambiente e estabelece o regime jurídico aplicável à sua organização, competência e funcionamento.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Food and nutrition
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, agro-forestry, governance, decentralization, animal health, climate change, food security
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(A) ELETRÔNICO | Série |nº 124 10 de dezembro de 2025 | Pág. 161 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 46/2025 de 10 de dezembro Sumário: Cria as delegações do Ministério da Agricultura e Ambiente e estabelece o regime jurídico aplicável à sua organização, competência e funcionamento. As delegações, enquanto serviços desconcentrados de base territorial do Ministério da Agricultura e Ambiente, constituem estruturas fundamentais para a prossecução eficaz das políticas públicas nos domínios da agricultura, pecuária, ambiente, clima e desenvolvimento rural. O Decreto-Lei n.º 17/2014, de 10 de março, veio consagrar, em sede normativa, a criação das Delegações como unidades desconcentradas do então Ministério do Desenvolvimento Rural, estabelecendo o regime jurídico aplicável à sua organização, competências e funcionamento. Em 2016, na sequência da mudança do Governo, que conduziu a uma nova orgânica governamental e determinou a substituição do Ministério do Desenvolvimento Rural pelo atual Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA), bem como a afetação das competências em matéria de pescas a um ministério distinto, o referido diploma não foi objeto de atualização. Tendo em conta a ausência de conformidade legislativa com a nova orgânica do MAA e considerando que as alterações necessárias abrangem a quase totalidade dos preceitos do Decreto- Lei em vigor, não se impõe uma revisão pontual, mas a sua revogação e substituição por um novo diploma, mais adequado à estrutura organizativa vigente. Paralelamente, e tendo em conta o dinamismo do desenvolvimento rural, as transformações socioeconómicas e os desafios ambientais e climáticos emergentes, justifica-se, neste mesmo quadro legislativo, a criação de novas Delegações do MAA em concelhos atualmente desprovidos . . . . a . mo . tn de representação institucional. Designadamente, serão criadas Delegações em Mosteiros e Santa S N Catarina, na ilha do Fogo; Paul, na ilha de Santo Antão; São Lourenço dos Orgãos, São Miguel e 2 São Salvador do Mundo, na ilha de Santiago; e Tarrafal, na ilha de São Nicolau. E U =— o ê A criação destas novas estruturas visa reforçar a presença do MAA no território nacional, 2 . . . . =" . x u assegurar uma maior proximidade aos cidadãos, melhorar a capacidade de resposta às Ô necessidades locais, promover a gestão eficiente dos recursos e potenciar a implementação de a o políticas setoriais sustentáveis. => a E neste contexto que o Governo aprova presente diploma, com vista a assegurar a reestruturação, 8 valorização e funcionalidade das Delegações, tornando-as instrumentos essenciais à execução das Q AN políticas públicas nos setores sob tutela do MAA. g Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios de Cabo-verdianos.BS ELETRÔNICO | Série | nº 124 10 de dezembro de 2025 | Pág. 162 Assim, Ao abrigo do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2023, de 23 de março e pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 13de junho, e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma cria as delegações do Ministério da Agricultura e Ambiente e estabelece o regime jurídico aplicável à sua organização, competência e funcionamento. Artigo 2º Criação, área geográfica e sede São criadas as seguintes delegações do Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA), abreviadamente designadas por DMAA a: a) Delegação de Ribeira Grande de Santo Antão, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na cidade da Ribeira Grande; b) Delegação do Paul, Santo Antão, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na cidade das Pombas; a N Ss c) Delegação do Porto Novo, Santo Antão, com jurisdição sobre o Concelho do Porto o, Novo e sede na cidade do Porto Novo; a O v d) Delegação de São Vicente, com jurisdição sobre a ilha de São Vicente e sede na cidade Ê do Mindelo; — o 8 e) Delegação da Ribeira Brava de São Nicolau, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e S sede na cidade da Ribeira Brava; 5 oq f) Delegação do Tarrafal de São Nicolau, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede É O na cidade do Tarrafal; 2O ELETRÔNICO | Série | nº 124 10 de dezembro de 2025 | Pág. 163 g) Delegação da Boavista, com jurisdição sobre a ilha da Boavista e sede na cidade de Sal Rei; h) Delegação do Sal, com jurisdição sobre a ilha do Sal e sede na cidade dos Espargos; i) Delegação do maio com jurisdição sobre a ilha do maio e sede na cidade de Porto Inglês; 3) Delegação de Santa Catarina de Santiago, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na cidade da Assomada; k) Delegação de São Salvador do Mundo, Santiago, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na cidade dos Picos; 1) Delegação de Santa Cruz de Santiago, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na cidade de Pedra Badejo; m) Delegação de São Lourenço dos Órgãos, Santiago, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na cidade de João Teves; n) Delegação de São Miguel, Santiago, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na cidade de Calheta de São Miguel; o) Delegação do Tarrafal de Santiago, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na cidade do Tarrafal; p) Delegação de Santiago Sul, com jurisdição sobre os Concelhos da Praia, São Domingos, com sede na cidade de São Domingos; q) Delegação da Ribeira Grande de Santiago, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na cidade de Ribeira Grande de Santiago; a N S “Y r) Delegação de São Filipe, Fogo, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na º, cidade de São Filipe; a O v s) Delegação dos Mosteiros, Fogo, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na Ê cidade dos Mosteiros; — o & t) Delegação de Santa Catarina, Fogo, com jurisdição sobre o mesmo Concelho e sede na S cidade de Santa Catarina; e 5 oq n u) Delegação da Brava, com jurisdição sobre o Concelho da Brava, e sede na cidade de q O Nova Sintra. zAS o , (A) ETR | Série | nº 124 10 de dezembro de 2025 | Pág. 164 Artigo 3º Natureza As DMAA são serviços de base territorial do MAA que dependem hierarquicamente do Ministro da Agricultura e Ambiente, e direta e funcionalmente dos serviços centrais do MAA, no âmbito das respetivas competências específicas. Artigo 4º Atribuições São atribuições das DMAA: a) Participar na formulação da política agropecuário e do Ambiente, em concertação com os serviços centrais do MAA; b) Executar a política para os setores da agricultura, silvicultura, pecuária, segurança alimentar, recursos naturais e ambiente ao nível das respetivas áreas geográficas, de acordo com as normas funcionais emanadas pelos serviços centrais do MAA e em articulação com as autarquias e organizações representativas do mundo rural; c) Facultar aos serviços centrais todos os elementos necessários ao cumprimento das suas funções, colaborando ativamente com aqueles serviços sempre que para tal for por estes solicitados; d) Promover a assistência técnica aos agricultores, empresas agrária e unidades agrárias familiares, nos domínios e áreas da competência das respetivas delegações; e) Incentivar e promover a empresarialização do setor, o desenvolvimento do associativismo, do cooperativismo e apoiar a modernização da agricultura nas respetivas a N , o a = áreas de jurisdição; g E f) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as S O ações necessárias à proteção das culturas, à defesa da saúde animal, á fiscalização e õ .. . po. po. . o controle da higiene e qualidade dos produtos agropecuários e em matéria ambiental; Õ . . . . . . . Q g) Gerir o património florestal e natural da respetiva região em conformidade à legislação o AN . . => em vigor; a 2 h) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as z — ps” po. . m . . . . im ações necessárias ao acompanhamento e validação dos projetos de investimentos apoiados a E por fundos públicos, bem como o controlo e fiscalização dos projetos, atividades e ações < de intervenção levadas a cabo pelo MAA; eBS ELETRÔNICO | Série | nº 124 10 de dezembro de 2025 | Pág. 165 i) Executar outras funções que lhes sejam cometidas pelos serviços centrais e/ou superiormente. CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS Artigo 5º Organização das Delegações 1- O Delegado constitui o órgão das Delegações: 2 - As Delegações estruturam-se pelas seguintes áreas funcionais: a) Administração e planeamento; b) Agricultura; c) Silvicultura e Engenharia Rural; d) Pecuária; e) Extensão Rural e economia agrária; f) Segurança Alimentar e Nutricional; g) Ambiente e Recursos Naturais; e h) Ação climática. Artigo 6º a AN q Delegado 2 E 1 - O Delegado é o representante do MAA na área territorial, exercendo funções de direção e S O coordenação, estabelecida para a respetiva Delegação, nos termos do artigo 2º. b U a 2 - A função do Delegado é equiparada ao Diretor de Serviço, sendo recrutado e provido nos — o termos da legislação aplicável. o | E Artigo 7º o q Competência das Delegações em função das áreas funcionais É O E <L 1 - Na área de administração e planeamento em articulação com a Direcção-Geral do(A) ELETRÔNICO | Série |nº 124 10 de dezembro de 2025 | Pág. 166 Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG) do MAA e de acordo com as normas funcionais emitidas por estes serviços compete: a) A gestão dos recursos patrimoniais, financeiros, humanos e organizacionais; b) A programação, a coordenação e a avaliação das atividades dos serviços da respetiva delegação regional; c) A gestão dos núcleos de estatística, informática, informação e documentação e de relações públicas; e d) Outras funções que lhe sejam cometidas pela DGPOG. 2 - Na área de agricultura, em articulação com a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, (DGASP) compete: a) Prestar o apoio técnico, o fomento da produção e da proteção às culturas; b) Realizar o controlo da execução material dos projetos de investimento por estas áreas funcionais; e c) Executar as ações necessárias à fiscalização fitossanitária e zoossanitária. 3 - Na área da silvicultura e engenharia rural em articulação com a DGASP e Direção Nacional do Ambiente (DNA), de acordo com as normas funcionais emitidas por este serviço compete: a) Proceder às ações de ordenamento, proteção, gestão, conservação, experimentação, demonstração dos recursos florestais; b) Materializar as ações e os projetos de hidráulica agrícola, engenharia rural e ambiente. nm 4 - Na área da pecuária e em articulação com a DGASP, compete: S g a) Prestar o apoio técnico, o fomento de atividades de produção pecuária; e 5 = ros x : m .. . . O b) Executar as ações necessárias à fiscalização da higio-sanidade animal; D Ê c) Acompanhar e seguir as intervenções de investimento nos respetivos sectores de — atividade; e a S d) Materializar as ações e projetos da pecuária. 5 o 5 - Na área da extensão rural, em articulação com a DGASP, compete: 2 É a) Promover a efetiva participação e envolvimento dos agricultores, e demais(A) ELETRÔNICO | Série |nº 124 10 de dezembro de 2025 | Pág. 167 intervenientes no mundo rural nos programas, projetos, atividades e ações levadas a cabo na respetiva área geográfica da delegação; b) Promover ações de formação de desenvolvimento do associativismo, e coordenar os centros de animação rural; e c) Apoiar o produtor rural nas suas atividades, tendo como base uma assistência técnica de proximidade e de qualidade. 6 - Na área de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), em articulação com o respetivo secretariado nacional, compete: a) Promover as ações atinentes à estratégia nacional de SAN a nível da área geográfica da delegação; b) Implementar as atividades e projetos concretos que contribuem para reforçar a SAN, envolvendo estruturas da administração local, serviços desconcentrados, setor privado e organizações da sociedade civil. 7 - Na área da ação Climática e em articulação com o Secretariado Nacional para a Ação Climática (SNAC), compete: a) Implementar, a nível local, as políticas e planos nacionais de ação climática; b) Recolher e reportar dados relevantes sobre vulnerabilidades e ações climáticas; c) Promover ações de sensibilização e educação ambiental sobre alterações climáticas, em articulação com a SNAC;; e d) Acompanhar a execução local de projetos climáticos. a Artigo 8º q o “Y Planos, relatório de atividade e informação de gestão : g A atuação das DMAA deve assentar numa gestão por objetivos e num rigoroso controlo 5 orçamental, sendo enquadrada pelos seguintes instrumentos: o q a) Plano anual de atividades, com discriminação dos objetivos a atingir, dos recursos a q. . => utilizar e dos programas a realizar; a g b) Orçamento anual, como desdobramento interno que permitam a desconcentração de n nm competências e um adequado controlo de gestão; 2 <L c) Indicadores periódicos de gestão, que permitam o acompanhamento e a avaliação dase ELETRÔNICO | Série | nº 124 10 de dezembro de 2025 | Pág. 168 atividades desenvolvidas, bem como a introdução de correções em tempo útil, sempre que necessário; d) Relatório anual de atividades relativo à gestão efetuada, com discriminação dos objetivos atingidos, dos recursos utilizados e do grau de realização dos programas. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 9º Regime Pessoal O estatuto do pessoal das delegações é o previsto na lei, consoante o vínculo dos funcionários se enquadrar no regime de carreira ou no regime de emprego. Artigo 10º Quadro de pessoal O quadro de pessoal é aprovado por Portaria dos membros do Governo da respetiva área e das áreas das Finanças e da Administração Pública, após a publicação do presente diploma, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 35º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 30 de março. Artigo 11º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 17/2014, de 10 de março. Artigo 12º a a g Entrada em vigor o. 5 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. é g Aprovada em Conselho de Ministros, aos 14 de outubro de 2025. — O Primeiro-Ministro, José o Ulisses de Pina Correia e Silva, e os Ministros, Olavo Avelino Garcia Correia, Eurico Correia 2 co Monteiro e Gilberto Correia Carvalho Silva. q J AN Promulgado em 6 de dezembro de 2025. Publique-se. 8 un O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. 8 <L