Decree-Law No. 44/2014 establishing the regime and fixing the amount of the fees payable for industrial, artisanal and non-commercial fisheries activity
颁布于 2014-08-14 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 44/2014 - Estabelece o regime e fixa o montante das taxas a pagar, no âmbito do exercício da actividade das pescas, industrial e artesanal, amadora e desportiva.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- fishery management and conservation, taxes, legal proceedings/administrative proceedings, non-commercial fishing, artisanal fisheries, business/industry/corporations, inspection
- 类别
- *
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I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE AGOSTO DE 2014 1681 Artigo 22.º Recurso 1. É facultado ao estagiário, alvo de avaliação, a pos sibilidade de apresentar recurso ao dirigente máximo do serviço ou organismo onde o estágio foi efectuado. 2. O recurso deve indicar o aspecto questionado ou eventual irregularidade e tem que ser fundamentado, não se considerando fundamento bastante a mera invocação de diferenças de avaliação, com base na comparação com a avaliação atribuída a outros estagiários concorrentes ao mesmo cargo. CAPÍTULO VI Disposições fi nais Artigo 23.º Curso de Formação 1. Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, a Direcção Geral da Administração Pública promove, anualmente, a organização de formação com o objectivo de capacitar os estagiários em matérias e princípios administrativos. 2. Os encargos com o curso de formação são supor tados, pelos sectores, em função do número de vagas a preencher nos serviços e organismos onde as vagas serão preenchidas. 3. O membro do Governo responsável pela Administra ção Pública defi ne as temáticas, os conteúdos, a duração e o custo do curso a que se refere o número anterior. Artigo 24.º Competência Compete à Direcção Geral da Administração Pública, no âmbito do processo de recrutamento centralizado, coordenar a elaboração dos planos de estágio e promover a organização do curso de formação. Artigo 25.º Plano de estágio e curso de formação Ao plano de estágio e curso de formação na administra ção pública Local e nas instituições judiciárias aplicar se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 23.º e 24.º. Artigo 26.º Legislação Subsidiária Em tudo quanto não for especialmente regulado no presente diploma aplica-se o regime geral aplicáveis aos funcionários da Administração pública. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2014. José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Almeida Fontes Lima - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - José Carlos Lopes Correia - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 13 de Agosto de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Decreto-Lei nº 44/2014 de 14 de Agosto O licenciamento da pesca constitui uma das medidas de política necessária não só para regular o acesso às zonas de pesca e aos recursos como ainda garantir o exercício sustentável das actividades de pesca. A licença é igualmente um instrumento administrativo de gestão, controlo e inspecção da actividade. Nessa medida, o Regime Geral dos Recursos Haliêu ticos, consagrado no Decreto-Lei n.º 53/2005, de 8 de Agosto, que estabelece os princípios gerais da política de aproveitamento sustentável dos recursos haliêuticos, determina que qualquer modalidade de pescas nas águas sob a jurisdição nacional está sujeita a uma licença, cuja emissão dá lugar ao pagamento de taxas. A tabela das taxas em vigor está fi xada nas portarias n.º 56/2005, de 3 de Outubro, e n.º 69/2005, de 12 de De zembro, contudo, passados oito anos estes dispositivos legais estão desactualizados, e não adaptados às soluções constantes do regime geral das taxas. Nestes termos, o presente diploma visa, por um lado, adaptar ao regime geral das taxas, aprovado pela Lei n.º 21/VII/2008, de 14 de Janeiro, e, por outro lado, actualizar a tabela das taxas fi xadas pelas Portarias n.º 56/2005, de 3 de Outubro, e n.º 69/2005, de 12 de Dezembro. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime e fixa o montante das taxas a pagar, no âmbito do exercício da actividade das pescas, industrial e artesanal, amadora e desportiva. Artigo 2.º Incidência objectiva As taxas estabelecidas pelo presente diploma incidem sobre o acesso aos recursos haliêuticos, que consiste em: a) Tramitação e emissão de licenças de pesca a em barcações de pesca industrial e artesanal; e b) Tramitação e emissão de licenças de pesca ama dora e desportiva, ou da celebração de convé nios de Pesca. Artigo 3.º Incidência subjectiva 1. É sujeito activo da relação jurídico-tributária das taxas a que se refere o presente diploma, a Direcção Geral dos Recursos Marinhos. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária das taxas a que se refere o presente diploma, as pessoas singulares ou colectivas, que exerçam a actividade de pescas. 1682 I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE AGOSTO DE 2014 Artigo 4.º Fundamentação económico-fi nanceira As taxas a que se refere o presente diploma, visam suportar os custos decorrentes da tramitação adminis trativa, da emissão de licenças, bem como cobrir os custos de gestão sustentável dos recursos haliêuticos, através da implementação da política nacional das pescas e fun damentam-se nos benefícios auferidos pelos licenciados. Artigo 5.º Valor das taxas 1. Os valores das taxas, com excepção do caso disposto no n.º 3, devidas pelo licenciamento de pesca determinam se de acordo com tipo e modalidades de pesca e dos ape trechos e embarcações, e estão fi xados na tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2. Os valores das taxas estão sujeitos à actualização, tendo em conta a evolução da taxa de infl ação. 3. Os valores das taxas devidas pela emissão de licen ças de pesca a favor de embarcações estrangeiras são defi nidos, conforme couber, no âmbito dos respectivos contratos ou acordos tendo em consideração critérios de natureza ambiental, económica e estratégica. Artigo 6.º Pagamento das taxas 1. As taxas devem ser pagas no momento do pedido de licença de pesca. 2. As taxas pagas, não são reembolsáveis se a licença não for concedida, suspensa ou retirada, por razão im putável ao requerente e/ou benefi ciário. 3. A Direcção Geral dos Recursos Marinhos pode, sem pre que a situação económica do requerente o justifi que e este o requeira, autorizar que o pagamento das taxas se efectue em prestações, devendo: a) Metade do valor ser paga no momento da apre sentação do pedido a que se refere o n.º 1; e b) A outra metade em duas prestações mensais e consecutivas, após o pagamento da primeira parcela. 4. A liquidação e o pagamento das taxas de licenças de pescas são realizados mediante o estabelecido do Regime Geral da Tesouraria do Estado, através do documento Único de Cobrança (DUC). Artigo 7.º Produto de arrecadação O produto de arrecadação das taxas de licenças das pes cas constitui receita do Estado, devendo ser depositado, regularmente, em contas de passagem expressamente indicadas pela Direcção Geral do Tesouro (DGT). Artigo 8.º Destino das taxas O produto das taxas cobradas destina-se ao departa mento do Estado responsável pelo sector dos Recursos Marinhos, o qual deve abrir uma conta na Direcção Geral do Tesouro, no âmbito da bancarização do tesouro. Artigo 9.º Legislação subsidiária Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei n.º 21/VII/2008, de 14 de Janeiro, que aprova o Regime Geral das Taxas do Estado. Artigo 10.º Revogação São revogadas as Portarias n.º 56/2005, de 3 de Outu bro, e n.º 69/2005, de 12 de Dezembro. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2014. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 12 de Agosto de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Tipo de Pesca Valor (ECV) Artesanal Licenças para pequenas espécies pelágicas com cercos e semelhantes, por ano civil, por cada rede com embarcações: Até 5 toneladas inclusive 3.100 Além de 5 até 15 ton. Inclusive 5.400 Superiores a 15 toneladas 7.650 Artesanal Licença para pescar com redes de arrasto para terra, por ano civil, e por cada rede 7.650 Artesanal Licenças para pescar com redes de emalhar, por ano civil Até 200 metros, inclusive 7.700 Além de 200 até 500 metros inclusive 11.500 Superiores a 500 metros 15.300 Licenças para pescar com artes de sacada, por arte completa e por ano civil, com embarcações: Até 5 toneladas inclusive 3.100 Além de 5 até 15 Ton, inclusive 4.600 Superiores a 15 toneladas 6.100 Licenças para pescar à linha ou com aparelhos não especifi cados nesta tabela, por ano civil e com embarcações Até 2 Toneladas, inclusive 3.100 Além de 2 T até 10 Ton, inclusive 7.700 Superiores a 50 toneladas 11.500 Licenças para embarcações auxiliares da pesca, com transporte de pescado, quando não incluídas na matrícula da arte, por ano civil: Com embarcações até 50 toneladas 4.600 Superiores a 50 toneladas 6.100 I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 14 DE AGOSTO DE 2014 1683 Licenças para a pesca de polvo por meio de alcatruzes, por embarcações e por ano civil 7.700 Licenças para pescar Tunídeos a) Com rede de cerco: Com embarcações até 50 toneladas, inclusive 7.700 Além de 50 até 100 toneladas inclusive 15.300 Além de 100 até 200 toneladas inclusive 31.800 Além de 200 até 500 toneladas inclusive 82.800 Superior a 500 toneladas 198.700 b) À cana com isca viva: Com embarcações até 50 toneladas, inclusive 7.700 Além de 50 até 100 toneladas inclusive 15.300 Além de 100 até 200 toneladas inclusive 31.800 Além de 200 até 500 toneladas inclusive 82.800 Superior a 500 toneladas 198.700 c) Com palangre: Com embarcações até 50 toneladas, inclusive 22.900 Além de 50 até 100 toneladas inclusive 30.500 Além de 100 até 200 toneladas inclusive 47.700 Superior a 200 toneladas 82.800 Licenças para pescar lagosta e outros crustáceos: a) Com covos e outras armadilhas Com embarcações até 100 toneladas, inclusive 79.500 Superior a 100 toneladas 165.500 b) Por mergulho 23.900 Licenças para transbordo a) Tunídeos Até 20 Ton. Inclusive 15.300 Além de 20 até 50 ton inclusive 22.900 Além de 50 até 100 ton inclusive 38.100 Superior a 100 toneladas 76.200 b) Espécies Pelágicos Até 20 Ton. Inclusive 10.700 Além de 20 até 50 ton inclusive 18.300 Além de 50 até 100 ton inclusive 27.400 Superior a 100 toneladas 38.100 Taxas anuais a cobrar pela emissão de licença individual de Pesca Recreativa e Desportiva Licença Mensal 1.500 Trimestral 3.100 Anual 4.600 Tabela de Taxas anuais a cobrar no quadro de celebrações de Convénios Até 20 inscritos 152.500.00 de 21 a 50 inscritos 342.700.000 51 até 75 inscritos 540.000.000 Tabela de Taxas anuais a cobrar no quadro de celebrações de Convénios Até 20 inscritos 152.500.00 de 21 a 50 inscritos 342.700.000 51 até 75 inscritos 540.000.000 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Resolução nº 65/2014 de 14 de Agosto Nos termos do Decreto-Legislativo n.º 10/93, de 29 de Junho, o exercício da actividade de radiodifusão sonora em Cabo Verde está sujeito ao regime de licenciamento, sendo que as condições de atribuição e renovação do com petente alvará foram fi xadas no Decreto-Regulamentar n.º 27/97, de 31 de Dezembro, e na Portaria n.º 12/98, de 16 de Fevereiro, esta última enquanto regulamento complementar à boa execução das disposições daquele outro diploma. Estipula o n.º 1 do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 27/97, de 31 de Dezem bro, que “O alvará é válido por quinze, doze e dez anos, respectivamente, consoante se trate de estações de cober tura nacional, regional ou local, e poderá ser renovado por iguais períodos de tempo, a solicitação do respectivo titular.” Este mesmo diploma estabelece, no seu artigo 8.º, que “O alvará para o exercício da actividade de ra diodifusão através de ondas hectométricas e métricas são atribuídos por resolução do Conselho de ministros, quando se trate de emissor de cobertura nacional, e por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, quando se trate de emissor de cobertura regional ou local”. Pela resolução do Conselho de Ministro n.º 59/98, de 16 de Novembro, foi concedida à Estação Emissora de São Vicente limitada, entidade proprietária da Rádio Morabeza, um alvará para o exercício da actividade de radiodifusão, de cobertura nacional. Após 15 (quinze) anos sobre a sua concessão, em Novembro de 2013 a Estação Emissora de São Vicente limitada solicitou ao Governo, em carta endereçada ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, a renovação da respectiva licença. Cumpridos os procedimentos processuais estipulados na lei, incluindo o parecer da Direcção Geral da Comu nicação, vem o Gabinete do Ministro dos Assuntos Par lamentares propor ao Conselho de Ministros a renovação do alvará de funcionamento da Rádio Morabeza. Assim, Ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Regulamentar n.º 27/97, de 31 de Dezembro, e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objecto É renovado o alvará para o exercício da actividade de radiodifusão, de cobertura nacional, concedido pela Reso lução n.º 59/98, de 16 de Novembro, à Estação Emissora de S. Vicente limitada, entidade proprietária da Rádio Morabeza, com sede na Cidade do Mindelo. Artigo 2.º Duração do alvará A renovação referida no artigo anterior tem a duração de quinze anos.