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佛得角的法律

Decree-Law No. 43/2022 on the legal regime for exercising tourism activity in rural areas, as well as the installation, exploitation and operation of rural tourist establishments

颁布于 2022-10-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-lei nº 43/2022: Define o regime jurídico do exercício do turismo no espaço rural, bem como a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos turísticos rurais.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Agricultural and rural development, General
关键词
cultural heritage, environmental planning, tourism, land-use planning, policy/planning, rural development, agricultural development

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  1. Artigo 5º CAPÍTULO I Definições gerais DISPOSIÇÕES GERAIS Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  2. Artigo 1º a) «Autoridade central do turismo», o Instituto de Turismo de Cabo Verde, ou qualquer serviço Objeto ou organismo que lhe suceda nas suas funções; O presente diploma estabelece o regime jurídico do b) «Agricultura», cultivo de espécies úteis destinadas turismo no espaço rural, bem como a instalação, exploração à alimentação humana e animal e/ou como e funcionamento dos estabelecimentos turísticos rurais. matéria-prima para indústrias; https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 2021 c) «Agroindústria», qualquer processo de transformação s) «Património natural», conjunto de elementos que de matéria-prima vegetal ou animal de modo a compõe uma paisagem, monumentos físicos e agregar valor à produção agrícola ou pecuária; biológicos, formações geológicas, isiográicas ou zonas que constituem um habitat de espécies d) «Arquitetura típica e histórica», contempla as animais e vegetais e os lugares ou zonas construções típicas dos espaços rurais, as que mantêm um valor nacional e universal técnicas e materiais de construção; excecional desde o ponto de vista da ciência, e) «Artesanato», objetos produzidos manualmente ou da conservação e embelezamento natural; com equipamentos rudimentares em pequena t) «Pecuária», qualquer atividade de criação de animais escala, característicos da produção de artistas doméstico, nomeadamente produção animal; populares; u) «Produto turístico», bem ou serviço que é utilizado f) «Atividade turística», atividade destinada a para o consumo turístico, composto por uma proporcionar qualquer serviço de alojamento, série de elementos tangíveis ou intangíveis, que restauração, intermediação, informação, incluem recursos e atrativos, equipamentos e assistência, entretenimento, ócio, e demais infraestruturas, serviços e atividades recreativas, serviços conexos; imagens e valores simbólicos, com o objetivo g) «Atividades desportivas», compreende jogos e de satisfazer expetativas dos turistas face aos competições devidamente certiicadas e com serviços turísticos promovidos; regras estabelecidas para prática da modalidade; v) «Recursos turístico», bens, valores, elementos ou h) «Atividades pedagógicas ou educativas», atividades manifestações físicas, geográicas, ambientais, de cunho educativo que auxiliam processos culturais, históricas, sociais e/ou económicas, de aprendizagem, podendo ser promovidas que sejam suscetíveis de gerar luxos e/ou por instituições educacionais; correntes turísticas; i) «Casa de Cultura», locais destinados à apresentação w) «Serviço turístico rural», ação ou prestação, e conservação de objetos de importância cultural que tem por objeto atender algum interesse, e cientíica, costumes e tradições; necessidade e/ou demanda das pessoas usuárias de serviços turísticos no espaço rural; j) «Ecoturismo», atividades turísticas de interação com a natureza que incentivem um comportamento x) «Serviços e equipamentos turísticos», serviços, social e ambiental responsável; ediicações e instalações indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística e que k) «Estabelecimentos turísticos», instalações ou existem em função desta; 4 431000 000000 infraestruturas turísticas abertas ao público e equipadas em conformidade com a legislação y) «Sistemas agro-geológicos», sistema de cultivo que aplicável; combina a agricultura, a pecuária e conservação do ambiente, mediante uma responsabilidade l) «Ética do turismo», conjunto de princípios e ações social, podendo ser igualmente considerada públicas e privadas, vinculadas à atividade como agricultura orgânica e/ou sistemas turística, que contribuem para a aliança e agrolorestais; respeito mútuo entre as pessoas, desenvolvimento coletivo e pessoal, desenvolvimento sustentável, z) «Turismo acessível e inclusivo», disponibilidade e e enriquecimento cultural; acesso universal às instalações, infraestruturas, transportes e recursos seguros, de modo a que m) «Gastronomia local», conjunto de alimentos e todos possam disfrutar dos serviços e produtos, bebidas que representam as tradições da região; independentemente das suas capacidades físicas n) «Governação turística», gestão do setor, por forma e mentais, origem, orientação sexual, género, a alcançar o desenvolvimento económico, social e idade e convicções ideológicas e religiosas; institucional de forma sustentável, promovendo a aa) «Turismo de aventura», atividades recreativas responsabilidade social, cooperação permanente e de ócio que envolvem riscos controlados e entre a administração pública, cidadania, assumidos, nomeadamente, desportos radicais; empresariado, os agentes e proissionais do setor; bb) «Turismo sustentável», modelo de planiicação do setor, que pretende contribuir de forma o) «Manifestações populares», acontecimentos ou efetiva o cumprimento dos objetivos de formas de expressão relacionados às festividades, desenvolvimento sustentável, e que tenha em música, dança, folclore, sabedoria local, conta as repercussões, atuais e futuras, as fazeres populares, às práticas religiosas ou económicas, sociais e ambientais, para conciliar manifestações de fé; o desenvolvimento da atividade turística com a p) «Atividades de ócio», conjunto de atividades e/ proteção ambiental, a racionalização no uso dos ou serviços de entretenimento e/ ou vivência recursos naturais, requaliicação paisagística lúdica promovidos aos turistas; e as necessidades da sociedade recetora; q) «Património cultural imaterial», conjunto de cc) «Turismo», atividades de natureza económica, usos, representações, expressões, conhecimentos social e ambiental, proporcionadas às pessoas e técnicas que as comunidades reconhecem usuárias de serviços turísticos, durante as suas como parte das suas referências culturais e viagens e estadias, em lugares fora do seu identitárias, transmitindo-se de geração a ambiente residencial, por períodos temporais geração; determinados; r) «Património cultural», conjunto de obras de proissionais dd) «Turista», um individuo que pernoita, pelo de arte, como também de natureza popular que menos uma noite, num local que não seja o expressam a criatividade das comunidades de da residência habitual; e acolhimento, bem como referências imateriais, ee) «Visitante», pessoa que realiza deslocações a a língua, manifestações culturais e religiosas; lugares turísticos, sem pernoitar. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2022 I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022

  3. Artigo 6º 2- São serviços turísticos em espaços rurais prestados Natureza do turismo no espaço rural pelos agentes e estabelecimentos: 1- Para efeitos do presente diploma, o turismo no a) O fornecimento de serviços de hospedagem, espaço rural consiste em qualquer atividade, serviços ou alimentação e bebidas; produto turístico desenvolvido mediante um preço nas áreas rurais e/ou classiicadas como não urbanas, realizado b) A criação, organização e promoção de excursões e maioritariamente pelas comunidades de acolhimento. visitas promovidas em espaços rurais e zonas rusticas; 2- As atividades turísticas praticadas nas zonas rústicas podem ser classiicadas para efeitos do presente diploma c) A promoção, organização e realização de experiências como turismo no espaço rural, sempre que for desenvolvido e vivências rurais, nomeadamente, atividades e fornecido pelas pequenas comunidades rurais vizinhas. desportivas, festividades populares e culturais 3- As atividades turísticas nos espaços rurais podem e manifestações artísticas. intercalar-se com as seguintes modalidades de turismo: CAPÍTULO II a) Turismo de Natureza, nomeadamente, ecoturismo, atividades pedagógicas, voluntariado e/ou PRINCÍPIOS GERAIS visitação de áreas protegidas e/ou outras zonas Artigo 8º de proteção ambiental; Princípios de atuação b) Turismo de Aventura, nomeadamente, a prática de desportos e atividades recreativas e/ou radicais; e Qualquer atividade inserida no âmbito do turismo no espaço rural, rege-se pelos seguintes princípios de atuação: c) Turismo Cultural, nomeadamente, manifestações populares, festividades locais e/ou recursos a) Sustentabilidade: desenvolvendo qualquer atividade culturais locais. do turismo rural, mediante a conciliação do 4- Sem prejuízo dos regimes especiais, aplicam-se as crescimento económico, a melhoria continua disposições do presente diploma, de forma subsidiária, da qualidade de vida das comunidades rurais, às atividades intercalares com o turismo rural. utilização sustentável dos recursos ambientais e paisagísticos; 5- As atividades turísticas nos espaços rurais podem ser complementares às atividades do setor primário, b) Hospitalidade: impulsionando entre todos os agentes nomeadamente, a agropecuária, silvicultura, agroindústria, turísticos e usuários dos serviços turísticos, um pesca artesanal ou semi-industrial e artesanato. tratamento e convivência mútua digna e tolerante, fomentando a inclusão, conhecimento, respeito, 6- O turismo no espaço rural integra todas as atividades 4 431000 000000 liberdade de consciência e costumes e tornando que proporcionam experiências sobre vivências tradicionais os destinos acessíveis, universais e éticos; locais, mediante o contato direto com o contexto físico e humano por parte dos consumidores dos serviços turísticos c) Segurança e Garantia: assegurando a operacionalidade nas zonas rurais, participando nas atividades quotidianas, dos mecanismos necessários para a proteção nos costumes e estilo de vida da população. dos usuários dos serviços turísticos e seus bens,

  4. Artigo 7º como também dos agentes turísticos, mediante a Modalidades e serviços do turismo no espaço rural garantia da segurança geral e pública, prevenção de acidentes, proteção sanitária e segurança 1- São modalidades do turismo no espaço rural, para alimentar, como também a segurança laboral, efeitos do presente diploma: qualidade do trabalho, prevenção dos riscos a) Agropecuária e industrial: mediante a fruição laborais e respeito dos direitos dos trabalhadores; de experiências e participação dos turistas ou d) Enfoque dos Direitos Humanos: todas as atividades visitantes consumidores dos serviços em atividades inseridas na cadeia de valor do turismo devem agrícolas e de criação de animais, e de visitas e promover a materialização dos direitos humanos, hospedagem nas unidades de produção; tanto para as comunidades de acolhimento, b) Pesca artesanal: mediante a fruição de experiências e como também para os usuários dos serviços e participação dos turistas ou visitantes consumidores produtos turísticos; dos serviços em atividades pesca artesanal, partilha de vivências com as comunidades e) Qualidade: fomentando uma cultura de excelência piscatórias, apreciação da paisagem marinha e melhoria contínua na prestação dos serviços e degustação produtos locais; de turismo, nomeadamente, no âmbito da modernização, diversiicação, autenticidade e c) Vinicultura e aguardente “grogue”: mediante o especialidade das ofertas; usufruto de experiências e de apreciação da paisagem, visitas dos espaços e técnicas de f) Agilidade e simpliicação: garantindo o livre acesso produção e degustação de produtos locais; e exercício da atividade turística, mediante a simpliicação dos trâmites administrativos, a d) Gastronómico e artesanal: mediante a fruição racionalização e agilidade dos procedimentos de experiências gastronómicas, o consumo de necessários para o desenvolvimento das atividades; produtos e refeições locais e aprendizagem de técnicas culinárias locais; g) Transparência: garantindo que todas as ações e e) Turismo comunitário: mediante a fruição de atividades de turismo tenham cobertura legal experiências e participação em manifestações e que respeitem a normativa em vigor; populares, culturais, consumo de serviços e h) Participação e corresponsabilidade: promovendo produtos locais e uso de infraestruturas turísticas; e a participação efetiva e contínua de todos os f) Ambiental: mediante o usufruto de experiências junto agentes e as comunidades de acolhimento dos da natureza, designadamente as caminhadas, destinos nos processos de decisão do setor do a visualização de animais, de espécies vegetais, turismo, mediante a adequação dos meios e fenómenos orográicos distintos, de entre outros sistemas necessários para facilitar a comunicação recursos ambientais existentes. e informação no âmbito do setor; https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 2023 i) Respeito pelos direitos dos turistas e das comunidades Artigo 11º de acolhimento: assegurando o cumprimento integral e de forma equilibrada dos direitos dos Obrigações dos consumidores dos serviços turísticos turistas e das comunidades de acolhimento; Os consumidores dos serviços turísticos, sem prejuízo j) Inclusão e acessibilidade: impulsionando ações e de normas e regras especiais, no exercício da atividade medidas necessárias para cada segmento de turística obrigam-se a: turistas, nomeadamente, pessoas com deiciências a) Respeitar as tradições e práticas sociais e culturais, e diversidade funcional, por forma a tornar os dos destinos turísticos rurais, nomeadamente, o destinos acessíveis e inteligentes; e descanso, os horários comunitários e as dinâmicas k) Igualdade e equidade: garantindo a igualdade no sociais quotidianas; tratamento e equidade nas oportunidades a qualquer individuo, ninguém podendo ser discriminado b) Respeitar os recursos ambientais e turísticos, o em razão de raça, sexo, origem, género, idade, património histórico, cultural e paisagístico; condição socioeconómica e física, orientação sexual c) Respeitar as normas dos serviços turísticos contratados e convicção intelectual, ideológica e/ou religiosa. junto das empresas turísticas e prestadores

  5. Artigo 9º de serviços; d) Observar as regras de respeito, educação, convivência Hospitalidade 1- Qualquer ação e iniciativa de hospitalidade ou social, indumentária e higiene para uma tratamento proporcionado no âmbito da prestação de adequada utilização dos estabelecimentos e serviços turísticos deve promover um equilíbrio entre serviços turísticos; interesses e expetativas dos turistas e das comunidades rurais de acolhimento, respeitando ambos os valores e) Respeitar as instalações e equipamentos dos culturais, a língua, hábitos e tradições. estabelecimentos e empresas turísticas; e 2- A hospitalidade deve traduzir-se em valores éticos, f) Respeitar as normas internas dos estabelecimentos como o respeito, igualdade, cordialidade e cuidado, devendo turísticos, os horários, as regras de conduta dos a comunidade rural de acolhimento tratar qualquer lugares de visita e realização das atividades consumidor dos serviços turísticos com cordialidade. turísticas. 3- A hospitalidade proporcionada aos turistas, deve Artigo 12º conviver de forma harmoniosa com o direito ao descanso, bem-estar e a elevação da qualidade de vida das comunidades Direitos e obrigações dos prestadores serviços de acolhimento. turísticos nos espaços rurais 4 431000 000000

  6. Artigo 10.º 1- São direitos dos prestadores de serviços turísticos Direitos dos consumidores dos serviços turísticos nos espaços rurais, sem prejuízo do estipulado na lei: nos espaços rurais a) Exercer livremente a atividade turística, nos Os consumidores dos serviços turísticos rurais, sem termos deinidos no presente diploma; prejuízo do estipulado na legislação relativa à defesa e proteção dos consumidores, têm direito a: b) Participar ativamente, através de organizações representativas, nos processos de tomada de a) Receber dos prestadores de serviços turísticos nos decisão do setor através dos diferentes espaços espaços rurais, de forma prévia, a informação de consulta pública; e objetiva, clara e compreensível, sobre a contratação dos serviços que oferecem, assim como, os preços inais; c) Obter todas as autorizações e classiicações previstas b) Receber informações gerais da comunidade rural, na lei para o desenvolvimento da sua atividade. nomeadamente, os hábitos e costumes, evitando situações de conlitos e desencontros culturais; 2- Para o desenvolvimento das suas atividades, as empresas turísticas nos espaços rurais, de modo geral, c) Ser protegido da informação e publicidade enganosa, obrigam-se a: nos termos da lei; a) Respeitar, através dos serviços e produtos, as d) Obter quaisquer documentos, relacionados com a referências culturais da comunidade rural de contratação dos serviços turísticos, nomeadamente, acolhimento; apólice de seguros; e) Receber os serviços turísticos nas condições oferecidas b) Operar somente após a aquisição de todas as e contratadas, em consonância com a natureza, autorizações e a observar os requisitos e princípios qualidade, e com categoria dos serviços; ixados na lei; f) Disfrutar de espaços, infraestruturas e serviços c) Prestar os serviços, conforme pactuado ou contratualizado turísticos colocados à disposição ou parte da pelos consumidores dos serviços; oferta contratada; d) Classiicar turisticamente cada atividade a ser g) Aceder livremente aos estabelecimentos e serviços desenvolvida, por forma a informar claramente turísticos, sem prejuízo, de proibições legais; aos consumidores dos serviços sobre os produtos h) Ser informado, sobre as questões de segurança e e serviços; riscos no âmbito dos serviços prestados, sobretudo e) Publicitar, de forma inequívoca, os serviços e nas atividades inseridas no turismo de aventura; produtos ofertados; i) Receber uma cópia da faturação e justiicativo do pagamento do serviço turístico prestado, nos f) Cumprir com todas as normas de acessibilidade termos da legislação em vigor; e e adaptação dos serviços, por forma a garantir um acesso universal dos serviços; j) Formular reclamações e obter informações do seguimento dos mesmos, bem como uma solução g) Velar pela segurança, intimidade, tranquilidade inal da mesma, nos termos da lei. e conforto dos consumidores do serviço; https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2024 I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 h) Respeitar os consumidores dos serviços turísticos, a d) Entidades públicas de promoção turística; nível das suas formas de vida, tradições, práticas sociais e culturais, liberdade de consciência, e) Delegações regionais da autoridade turística crenças religiosas; nacional; e i) Disponibilizar informação objetiva e iável sobre o f) As autarquias locais. destino, condições de viagem, receção, estância 2- Os agentes públicos do turismo têm como missão, e serviços; promover o desenvolvimento sustentável da atividade j) Manter disponíveis para uso dos consumidores turística, através da coordenação e da integração das de serviços turísticos, o livro de reclamações iniciativas públicas e privadas, de modo a atingir as ou plataformas digitais para o efeito; metas deinidas pelo governo, nos diferentes instrumentos adotados. k) Facilitar à administração turística qualquer

  7. Artigo 15º informação que seja importante para o bom desempenho do destino turístico; Fornecedores de produtos e prestadores de serviços turísticos l) Respeitar e velar pela materialização, de forma permanente, dos direitos humanos, em especial, dos 1- Para efeitos do presente diploma, são fornecedores de direitos especíicos dos grupos mais vulneráveis, produtos e prestadores de serviços turísticos, as pessoas nomeadamente, pessoas com deiciência, crianças, singulares ou coletivas, que exerçam uma atividade mulheres, comunidade lésbica, gay, bissexual, organizada para a produção, comercialização, intermediação transgénero, transexual, travesti, intersexual e gestão de produtos e serviços que concorram para a (LGBTI) e idosos; formação de oferta turística nacional. m) Desenvolver a atividade de forma sustentável, 2- Aos prestadores de serviços que prestam serviços salvaguardando e valorizando os recursos que não configuram o alojamento, aplica-se o Regime naturais e ambientais; Jurídico de Prestadores de Serviços de Turismo. n) Garantir a concretização de todos os direitos sociais CAPÍTULO IV constitucionalmente consagrados, nomeadamente dos trabalhadores, assegurando o trabalho digno ALOJAMENTO RURAL e proteção social adequada e suiciente, evitando Seção I situações de precariedade no emprego; e Modalidades de estabelecimentos turísticos o) Promover a formação contínua dos trabalhadores, de alojamento no espaço rural como garantia de qualidade dos serviços prestados. Artigo 16º

  8. Artigo 13º 4 431000 000000 Tipos de estabelecimentos turísticos de alojamento no espaço rural Proibições especiais Sem prejuízo da legislação especial, é expressamente 1- Para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos proibida, no âmbito de turismo rural: turísticos nos espaços rurais que compreendam serviços de hospedagem e alimentação são: a) Qualquer atividade turística, que promova ou mantenha formas diretas ou indiretas de a) Hotéis rurais; discriminação e/ou exclusão por razão de raça, b) Casas rurais; sexo, género, convicção religiosa e ideológica, idade e orientação sexual; c) Habitações rurais; b) Qualquer atividade turística que não proteja ou viole d) Acampamentos rurais; e direitos humanos ou impeça a realização de direitos e) Complexos turísticos rurais. fundamentais ou a garantia da concretização de liberdades, nomeadamente, qualquer forma 2- Os estabelecimentos turísticos de alojamento rural, de exploração de seres humanos, em especial a com exceção das habitações rurais, devem respeitar sexual ou de grupos mais vulneráveis; condições e requisitos mínimos, nomeadamente: c) Qualquer atividade turística que desrespeite a) Reunir referências arquitetónicas que se harmonizam os valores culturais junto das comunidades com a paisagem e com as tradições ou materiais de acolhimento rurais ou fomente práticas da localidade rural; consideradas não saudáveis e/ou contraditórias às referências culturais; e b) Estar integradas adequadamente ao ambiente natural e cultural assimilando, seus padrões de d) Qualquer atividade turística que desrespeite normas consumo e de produção adequados ao contexto de gestão ambiental e padrões de consumo e rural; e produção insustentável a nível da gestão dos recursos naturais. c) Ter serviços mínimos exigidos nos termos do presente diploma e cumprir com as normas em CAPÍTULO III matéria de construção e ediicação, instalação, AGENTES DO TURISMO funcionamento, segurança, acessibilidade e

  9. Artigo 14º saúde pública. Agentes públicos do turismo Artigo 17º 1- Consideram-se agentes públicos do turismo todas Hotéis rurais as entidades públicas centrais, regionais e locais com 1- São hotéis rurais os estabelecimentos de alojamento atribuições no planeamento, desenvolvimento e concretização localizados na zona rural e cujos serviços são prestados em das políticas de turismo, nomeadamente: espaços e zonas rurais, integrando várias características a) Membro do Governo responsável pela área do arquitetónicas e materiais de edificação próprias da turismo; comunidade de acolhimento. b) Autoridade central do turismo; 2- Os hotéis rurais podem ser instalados em edifícios novos, contruídos respeitando as referências culturais e c) Autoridade central do ambiente; arquitetónicas da comunidade de acolhimento. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 2025 3- Os hotéis rurais podem ser instalados em edifícios Artigo 20º já existentes na comunidade, devidamente adaptados, Acampamentos rurais por forma a cumprir com serviços mínimos estabelecidos pelo presente diploma. 1- Acampamentos rurais são estabelecimentos instalados em espaços rurais devidamente delimitados e dotados de 4- Os hotéis rurais podem integrar uma zona de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, agroturismo, vinicultura e/ou piscatória, nomeadamente reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material zonas de explorações de setores primários permitindo, e equipamento necessários à prática do campismo e do aos consumidores dos serviços turísticos acompanhar a caravanismo. atividade económica, consumir os seus produtos, beneiciar dos recursos turísticos, nomeadamente, a paisagem. 2- Os acampamentos rurais podem ser públicos ou 5- Os hotéis rurais podem integrar-se em aldeias, tanto privados, consoante se destinam ao público em geral, ou do litoral como do campo, ou em zonas rústicas vizinhas apenas aos associados ou beneiciários das respetivas das comunidades de acolhimento. entidades proprietárias ou exploradoras. 6- São classiicados hotéis rurais os estabelecimentos 3- Os acampamentos rurais podem integrar zonas que possuam no mínimo quinze quartos. protegidas ou espaços vocacionados para o agroturismo, vinicultura e/ou piscatória, em especial nas zonas de 7- De acordo com o regime geral, os hotéis rurais devem explorações de setores primários, permitindo aos usuários cumprir os requisitos comuns aos empreendimentos de dos serviços turísticos acompanhar a atividade económica turismo, e classiicam -se nas categorias de três a cinco e as vivências da família de acolhimento, consumir os seus estrelas. produtos, beneiciar dos recursos turísticos, nomeadamente

  10. Artigo 18º a paisagem. Casas rurais 4- Os acampamentos rurais podem localizar-se nas aldeias ou espaços vizinhos, tanto litoral como do campo. 1- São casas rurais os imóveis particulares situados em zonas ou espaços rurais que integram, pelo seu traçado, Artigo 21º materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local e prestem serviços de alojamento Complexos turísticos rurais mediante um preço, para repouso, férias ou lazer. 1- Os complexos turísticos rurais são estabelecimentos 2- Não são consideradas casas rurais, para efeitos do que integram pelo menos cinco casas e/ou hotéis rurais, presente diploma, os imóveis sob regime de arrendamento situados no mesmo espaço rural ou município, cuja gestão ou cuja acomodação ou estadia é superior a seis meses. e exploração é realizada de forma integrada por um único prestador de serviços turísticos. 3- As casas rurais podem integrar uma zona de 4 431000 000000 agroturismo, vinicultura e/ou piscatória, em especial, nas 2- Os complexos turísticos rurais podem integrar zonas zonas de explorações de setores primários permitindo, protegidas ou espaços vocacionados para o agroturismo, aos consumidores dos serviços turísticos acompanhar a vinicultura e/ou piscatória, em especial nas zonas de atividade económica, consumir os seus produtos, beneiciar explorações de setores primários, permitindo aos usuários dos recursos turísticos, nomeadamente, a paisagem. dos serviços turísticos acompanhar a atividade económica e as vivências da família de acolhimento, consumir os seus 4- As casas rurais podem integrar-se em aldeias, tanto produtos, beneiciar dos recursos turísticos, nomeadamente, do litoral, como do campo, e/ou em zonas rústicas vizinhas a paisagem. das comunidades de acolhimento. 3- Os complexos turísticos rurais podem integrar-se 5- São classiicadas como casas rurais os imóveis que em aldeias, tanto do litoral, como do campo, e/ou zonas possuem, pelos menos, um quarto. rústicas vizinhas das comunidades de acolhimento. 6- As casas rurais podem ser igualmente denominadas Artigo 22º como casas de campo ou de praia, dependendo da localização e do ecossistema envolvente. Serviços complementares 7- Todas as casas rurais devem ter uma instalação 1- Os estabelecimentos de turismo, além de alojamento, sanitária para cada três quartos, nos termos deinidos podem exercer atividades de restauração, animação, no artigo 27º. acompanhamento turístico ou outras atividades de ocupação de tempos livres e contribuir para a divulgação 8- Os quartos individuais devem ter como área mínima e consumo de produtos locais. sete metros quadrados, e os quatros duplos nove metros quadrados. 2- As atividades complementares devem ser licenciadas,

  11. Artigo 19º nos termos do regime geral de prestação de serviços turísticos. Habitações rurais 3- São serviços complementares, para efeitos do presente 1- As habitações rurais configuram um serviço de diploma, as seguintes atividades: alojamento integrado num lar de uma família rural, com referências culturais da comunidade de acolhimento. a) Alimentação e bebidas; 2- As habitações rurais podem integrar uma zona de b) Lavandaria; agroturismo, vinicultura e/ou piscatória, em especial, nas zonas de exploração de setores primários, permitindo, aos c) Cofres; usuários dos serviços turísticos acompanhar a atividade d) Venda de produtos locais, artesanais e/ou gastronómicos económica e as vivências da família de acolhimento, da comunidade; consumir os seus produtos, beneficiar dos recursos turísticos, nomeadamente a paisagem. e) Acompanhamento turísticos; 3 - As casas familiares que prestam serviços de habitação f) Atividades desportivas e de aventura; e rural podem integrar-se em aldeias, tanto do litoral, como do campo ou em zonas rústicas vizinhas das comunidades g) Outros serviços complementares vinculados às de acolhimento. especiicidades da zona rural. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2026 I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 Seção II 2- Os acessos aos serviços de alojamentos para habitações Requisitos dos estabelecimentos turísticos nos espaços rurais rurais, carecem de admissão do respetivo gestor do serviço, tendo em conta a natureza familiar da atividade.

  12. Artigo 23º 3- Os estabelecimentos de alojamento, podem negar o acesso ou expulsar pessoas que não cumpram com o Condições de instalação 1- Qualquer instalação de estabelecimentos turísticos regulamento interno, normas de boa convivência social nos espaços rurais deve cumprir minuciosamente com e ou que pretendam utilizar as instalações com uma as normas constantes nos regimes jurídicos ambientais, inalidade imprópria. ordenamento do território, urbanização, edificação, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis, Artigo 26º nomeadamente, no âmbito da segurança sanitária, higiene, e eiciência energética, sem prejuízo do disposto Unidades de alojamento e cozinhas no presente diploma. 1- As unidades de alojamento são quartos ou suites e 2- Sem prejuízo do número anterior, as instalações devem dispor, no mínimo, de cama, mesa de cabeceira turísticas rurais devem priorizar equipamentos e construções ou uma solução de apoio equivalente, espelho, armário, locais, garantindo a autenticidade da oferta. iluminação de cabeceira e uma tomada elétrica. 3- Nos estabelecimentos turísticos rurais, as instalações 2- Nos estabelecimentos como hotéis rurais aplica-se de equipamentos e maquinarias para funcionamento devem o regime geral dos estabelecimentos turísticos. garantir a não produção de poluição sonora e do ar, por forma a não afetar a tranquilidade das comunidades de 3- Quando as unidades de alojamento dos estabelecimentos acolhimento e dos usuários dos serviços de turismo rural. de turismo dispuserem de salas privativas, a área mínima 4- Não se aplica o disposto no número anterior, sempre exigida para as mesmas é de dez metros. que for maquinaria de exploração agropecuária. 4- As cozinhas ou pequenas cozinhas dos estabelecimentos

  13. Artigo 24º de turismo de habitação no espaço rural, devem estar Requisitos mínimos equipadas, no mínimo, com frigoríico, fogão, lava-louças 1- Os estabelecimentos de turismo no espaço rural e dispositivo para absorver fumos. devem dispor dos seguintes equipamentos e infraestruturas básicas: 5- Os estabelecimentos de turismo no espaço rural podem fornecer diretamente aos seus consumidores, a a) Sistema de eletricidade, recorrendo preferencialmente estabelecimentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos a energias limpas e água potável, sempre que de restauração ou de bebidas, pequenas quantidades de 4 431000 000000 a aldeia ou localidade de acolhimento tenha produtos primários transformados. acesso a estes serviços públicos; 6- As condições determinadas no presente artigo não b) Sistemas de equipamentos de segurança contra se aplicam aos acampamentos rurais. incêndios, nos termos da legislação especíica; c) Sistema de armazenagem de resíduos sólidos, Artigo 27º mesmo que não exista um serviço público de recolha; Instalações sanitárias d) Sistema de recolha de águas residuais, nos temos 1 - As instalações sanitárias afetas ou integradas nas ixados por lei; unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita, duche, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada e) Sistema de climatização, caso se justiicar; de corrente elétrica e de água corrente. f) Equipamentos de primeiros socorros; e 2 - As instalações sanitárias afetas ou integradas em g) Sistema de comunicação ou de contacto em casos de unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, emergência, nomeadamente, acesso ao telefone no mínimo, com sabonete ou gel de banho. ou Internet.

  14. Artigo 28º 2- Os requisitos mínimos ixados nos termos do número anterior podem ser dispensados por razões devidamente Zonas comuns ponderadas de falta de acesso aos serviços públicos, antiguidade do alojamento rural ou por ofertas turísticas 1- Com exceção das casas rurais e habitações, nos particulares. estabelecimentos turísticos nos espaços rurais deve existir 3- Para as habitações rurais não se aplicam, igualmente, uma área de receção e atendimento dos usuários dos os requisitos mínimos ixados nos termos do n.º 1, devendo o serviços, devidamente identiicada e destinada a prestar prestador de serviços que não reúna os requisitos mínimos os seguintes serviços: no seu estabelecimento de alojamento, cumprir sempre com a obrigação de informação prévia sobre as condições a) Receção dos usuários dos serviços turísticos; de alojamento e serviços como garantia de transparência na relação com usuário dos serviços turísticos. b) Registo das entradas e saídas dos hospedes;

  15. Artigo 25º c) Atendimento ao público, reservas e serviços de Regime de admissão e acesso público apoio; e 1- Os estabelecimentos de alojamento, com exceção das d) Prestação de informações sobre a zona rural e habitações rurais, são de livre acesso, podendo os mesmos no serviços disponíveis. âmbito de um regulamento interno aprovado pela entidade licenciadora, estabelecer algumas medidas restritivas, 2- A gestão das casas rurais e complexos rurais deve mas nunca baseadas em conceitos discriminatórios por ser realizada a partir de um escritório. razão de raça, lugar de proveniência, sexo, orientação sexual, religião, ideologia ou qualquer circunstância 3 - Os usuários dos serviços das habitações rurais, pessoal ou social. deve ter acesso à sala de estar familiar. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 2027 Seção III Artigo 33º Condições de funcionamento Períodos de funcionamento

  16. Artigo 29º 1- Sem prejuízo de disposição legal aplicável, os Informações estabelecimentos turísticos rurais podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento. 1- Todos os estabelecimentos de turismo rural devem disponibilizar aos consumidores dos serviços turísticos 2- O período de funcionamento dos estabelecimentos informação por escrito, sobre: turísticos rurais deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público, no exterior, e nas a) As condições gerais da estadia e normas de utilização plataformas digitais, exceto quando o estabelecimento dos equipamentos e instalações, incluindo preços esteja aberto todos os dias do ano. dos serviços disponibilizados e respetivos horários, Artigo 34º bem como equipamentos existentes à disposição dos consumidores dos serviços turísticos; Sistema de reclamações b) O regulamento interno, caso houver; 1- Os estabelecimentos turísticos nos espaços rurais devem dispor de livro de reclamações, nos termos e c) As possíveis situações de perigo provocadas pelo condições estabelecidos na legislação aplicável. contexto ambiental e/ou das instalações e sinalização relativas à prevenção de acidentes; 2- Sem prejuízo das estipulações legais, a autoridade responsável pela inspeção das atividades económicas deve d) Áreas de acesso reservado ao seu proprietário, facultar à autoridade competente acesso às reclamações explorador ou representante legal; dos estabelecimentos turísticos rurais. e) Os produtos comercializados, sua origem, composição Seção IV e preço; Instalação de estabelecimentos turístico no espaço rural f) No caso dos estabelecimentos que coincidem com Artigo 35º atividades do setor primário, o seu funcionamento, horário e condições de participação; e Declaração de interesse para o turismo g) O património turístico, natural, histórico, etnográico, 1- Qualquer iniciativa privada de projeto de estabelecimento cultural, gastronómico e paisagístico da comunidade turístico rural deve ser reconhecida pela autoridade de acolhimento. competente do turismo, mediante a emissão de uma declaração de interesse turístico. 2- É obrigatória a aixação, no exterior de qualquer estabelecimento turístico rural, junto à entrada principal, 2- A solicitação da declaração deve ser feita pela empresa 4 431000 000000 de uma placa identiicativa do tipo de estabelecimento e que tem intenção de realizar um projeto e instalar um número da licença emitida pela administração turística empreendimento turístico, mediante o preenchimento central. de um formulário a ser disponibilizado pela autoridade competente.

  17. Artigo 30º 3- O modelo de formulário deve fornecer informações Serviços de refeições e venda de produtos locais básicas da iniciativa, nomeadamente, o seu escopo, 1- Nos estabelecimentos de turismo rural é obrigatório segmento de clientes, localização, padrões de consumo e o serviço de pequeno almoço. de produção, valor dos investimentos e a data de início da instalação do empreendimento. 2 - Devem ser disponibilizadas outras refeições, mediante solicitação prévia, sempre que na localidade de acolhimento 4- Antes da atribuição da declaração, a autoridade não exista um estabelecimento de restauração ou, esta competente pode realizar recomendações para uma maior exista a uma distância superior a dois quilómetros. adequação do projeto aos grandes princípios do setor do turismo. 3 - Nos estabelecimentos dos espaços rurais é permitida a comercialização de produtos locais, artesanais e 5- No prazo de trinta dias após a entrega do requerimento, gastronómicos, como também de primeira necessidade. mediante o preenchimento do formulário, a autoridade competente deve comunicar a sua decisão junto do

  18. Artigo 31º requerente. Preço unitário 6- O prazo da comunicação da autoridade competente No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, pode ser suspenso sempre que a mesma necessite consultar o serviço de arrumação e limpeza e o consumo de água e outras entidades do Estado, por forma a salvaguardar de eletricidade, desde que inerente aos serviços próprios interesses de privados e/ou comuns, como a proteção do estabelecimento. ambiental e o respeito pelas referências culturais das comunidades de acolhimento.

  19. Artigo 32º 7- A autoridade competente pode transferir competências às autarquias locais, mediante acordos, no âmbito da Arrumação e limpeza 1- Os estabelecimentos de turismo rural devem cumprir declaração de interesse turístico. integralmente as medidas de segurança sanitária ixadas Artigo 36º pelas autoridades competentes. Regime geral de instalação 2- As instalações e os equipamentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, limpeza e funcionamento. 1- O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime jurídico 3- As unidades de alojamento devem ser arrumadas da urbanização e da edificação e ambiental, com as e limpas diariamente, salvo, pedido expresso do usuário especiicidades constantes do presente diploma e respetiva de serviço turístico. regulamentação. 4- As roupas de cama e as tolhas das instalações 2- O licenciamento de ediicação ou construção de estabelecimento sanitárias devem ser substituídas, pelo menos duas vezes turístico exige sempre autorização prévia da Autoridade Central do por semana, com a mudança do hóspede, ou a pedido deste. Turismo. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2028 I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 3 - A competência para licenciamento dos estabelecimentos Artigo 39º de serviços de alojamento rural pode ser atribuída às Taxas autarquias locais, mediante protocolos celebrados com a autoridade turística central. 1- Para a concessão da licença aplica-se ao interessado uma taxa cujo montante consta da tabela constante no 4 - Aos hotéis rurais cujos projetos preveem a construção Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. de mais de vinte quartos, aplica-se o regime jurídico geral aplicável aos estabelecimentos turísticos de alojamento. 2- As taxas mencionadas no número anterior são ixadas com base em fundamentação económico-inanceiro, 5 - Para início da instalação do estabelecimento turístico nomeadamente os custos diretos da instituição que o rural, a autoridade competente deve emitir uma licença emite, sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Taxas de instalação turística. e Contribuições a favor das Entidades Públicas. 6 - O pedido de licenciamento referido no número 3- O pagamento das taxas é feito nos termos determinados anterior, deve ser instruído com os seguintes documentos: no Regime Geral de Tesouraria do Estado, através de a) Comprovativo da titularidade de terreno e/ou Documento Único de Cobrança (DUC). espaço a ser desenvolvido o projeto; 4- São sujeitos ativos da relação jurídico-tributária b) Fotocópia de documento de identiicação do(s) de taxas as entidades competentes na concessão da requerente(s); respetiva licença. c) Certidão comercial da sociedade comercial e extrato 5- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária da publicação no Boletim Oicial dos Estatutos de taxas os prestadores de serviços turísticos, deinidos sociais; no artigo 2º. d) Número de Identiicação Fiscal da sociedade 6- O produto das taxas cobradas ao abrigo do disposto comercial; no n.º 1 reverte-se a favor da entidade competente para emitir e renovar a licença, devendo ser depositado, e) Autorização do Ministério do Mar, quando o diariamente, em contas de passagem expressamente estabelecimento está localizado na orla marítima; indicados pelo Instituto do Turismo de Cabo Verde (ITCV), f) Delimitação da área, objeto da operação, e sua área junto dos bancos comerciais, e creditado nas respetivas de enquadramento em planta de localização contas abertas junto do Tesouro. exarada pela Câmara Municipal ou planta de 7- A instrução do processo e aplicação de coimas é da localização à escala 1:1.000, com indicação das competência do ITCV. coordenadas geográicas dos limites da área da

  20. Artigo 40º operação urbanística, no sistema de coordenadas 4 431000 000000 geográicas utilizado pelo município; Auditorias periódicas g) Memória descritiva contendo uma pequena 1 - Para efeitos do seguimento local do funcionamento descrição do projeto turístico; e dos estabelecimentos turísticos rurais, a autoridade competente solicita ao licenciado a realização de auditorias h) Curriculum vitae do Investidor. para veriicação da implementação das condições impostas na 7- O estipulado no número anterior não inviabiliza autorização de funcionamento ou pelos termos deinidos na lei. outros licenciamentos previstos na lei, nomeadamente, 2 - Para efeitos do número anterior, a auditoria pode ambiental, urbanístico e construção. ser realizada na fase de instalação ou de funcionamento 8- A licença tem a duração do prazo de instalação de do estabelecimento. projeto. 3 - As auditorias referidas no número anterior são

  21. Artigo 37º realizadas por técnicos da autoridade competente ou das Autorização do funcionamento autarquias locais cuja competência foi delegada. 1- Findo o prazo de instalação e com a sua conclusão, CAPÍTULO V a autoridade competente deve realizar uma vistoria no REGIME SANCIONATÓRIO empreendimento turístico, para a entrada em funcionamento do empreendimento turístico. Artigo 41º 2- A vistoria deve veriicar que todas as condições ixadas Fiscalização por lei estão reunidas e se aplicaram integralmente as 1- A fiscalização do cumprimento das disposições orientações e medidas ixadas no quadro do licenciamento legais deinidas no presente diploma é assegurada pelas de instalação. autarquias locais em colaboração com a autoridade competente, sem prejuízo das competências atribuídas 3- Após a vistoria, a autoridade competente em às entidades de inspeção da atividade económica. matéria do Turismo emite a autorização para o início de funcionamento, devendo fazer referência à capacidade 2- Os inspetores e agentes de iscalização devem ter máxima, classiicação e tipologia do empreendimento em sua posse os documentos de identiicação apropriados, turístico. emitidos pelas entidades competentes, que devem apresentar sempre, no início das operações de iscalização. 4- Nenhum empreendimento turístico pode realizar a abertura sem autorização do início de funcionamento Artigo 42º para ins turísticos. Poderes dos agentes de fiscalização 5- A autorização de funcionamento tem o prazo de Aos inspetores e agentes referidos no artigo anterior são validade de um ano após a sua emissão, sendo renovável. atribuídos, nos termos legais, os poderes necessários ao

  22. Artigo 38º exercício das suas funções, competindo-lhes, designadamente, adotar as providências adequadas destinadas a evitar o Registo do estabelecimento turístico no espaço rural desaparecimento dos vestígios das infrações que tenham A autoridade competente para a emissão da licença constatado, ou que se frustrem as possibilidades de deve proceder oiciosamente ao registo do estabelecimento aplicação, após decisão inal, das sanções previstas neste no Sistema de Gestão de Informação do Turismo (SGIT). diploma. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 2029

  23. Artigo 43º Artigo 50º Articulação com outras entidades Auto de notícia 1- Todo o inspetor e agente com competência para 1- Os inspetores e agentes de iscalização, levantam iscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma um auto de notícia das infrações que tenham constatado pode, no exercício dessas funções e sempre que tal se revele do qual consta, designadamente, uma exposição precisa necessário, socorrer-se do auxílio das forças policiais ou dos factos e das suas circunstâncias, a identiicação do de quaisquer outras entidades administrativas. autor da infração e de eventuais testemunhas. 2- Constitui obrigação de todas as entidades públicas 2- O auto de notícia deve ser assinado pelo inspetor e/ou e privadas colaborar com os inspetores e agentes de agente de iscalização e, se possível por duas testemunhas. iscalização no cumprimento dos pressupostos constantes 3- O autor da infração é convidado a assinar o auto e do presente diploma. pode formular as suas observações.

  24. Artigo 44º Artigo 51º Responsabilidade dos inspetores e agentes de fiscalização Delegação de poderes A responsabilidade civil, penal e disciplinar dos O membro do Governo responsável pela área de Turismo inspetores e agentes de iscalização por atos praticados pode delegar em órgãos da administração ou nos dirigentes no exercício das suas funções rege-se pela lei geral. dos serviços que integram o respetivo departamento, poderes

  25. Artigo 45º para a resolução de processos relacionados com as infrações. Contraordenações Artigo 52º 1- Constituem contraordenações puníveis com coima Pagamento das coimas as infrações ao disposto no presente diploma. Quando o processo conclua com aplicação de coimas ao 2- A tentativa e a negligência são punidas. infrator, este deve proceder ao pagamento das mesmas no 3- Para efeitos deste diploma, constituem contraordenações: prazo de quinze dias a contar da notiicação ao infrator para pagamento. a) A oferta de serviços de alojamento, sem licenciamento Artigo 53º e autorização de abertura do estabelecimento; Legislação subsidiária b) O uso indevido de designação de Turismo Rural por estabelecimentos não reconhecidos como tal; Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma em matéria de contraordenações aplica-se o disposto no c) O não cumprimento da capacidade e camas máximas Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, que aprova licenciadas nos termos do presente diploma; o Regime Jurídico Geral das Contraordenações. d) O não cumprimento das condições de funcionamento CAPÍTULO VI previstas no presente diploma; 4 431000 000000 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS e) O início da construção de estabelecimento de Artigo 54º alojamento sem licença de instalação; Disposições revogatórias e transitórias f) A falsiicação da classiicação e as características dos empreendimentos turísticos; 1- É revogado o Decreto-lei nº 34/2014 de 17 de julho que estabelece o regime do exercício da atividade turística g) A falta de publicitação do período de funcionamento no espaço rural. dos empreendimentos turísticos; e 2- Aos pedidos e processos de licenciamento que já h) A violação pela entidade exploradora dos deveres tenham sido instruídos na data da entrada em vigor do previstos no presente diploma. presente diploma, aplica-se a legislação em vigor na data

  26. Artigo 46º da entrega do requerimento pelo interessado. Sanções acessórias Artigo 55º As infrações a este diploma e aos seus regulamentos Entrada em vigor são punidas com coima e acessoriamente, com: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a) Proibição temporária do exercício da atividade; da sua publicação. b) Suspensão e revogação da licença para o exercício Aprovado em Conselho de Ministros, aos 21 de julho da atividade; e 2022. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Carlos Jorge Duarte Santos. c) Privação de acesso a qualquer subsídio, incentivo ou isenção do Estado. Promulgado em 5 de outubro de 2022

  27. Artigo 47º Publique-se. Punição das contraordenações O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. 1- As contraordenações são punidas com coima de ANEXO I 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos), ou de 100.000$00 (cem mil escudos) a (A que se refere o artigo 39º) 1.000.000$00 (um milhão de escudos), consoante o infrator Estabelecimentos nos espaços rurais Licenciamento Renovação seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente. e abertura da licença 2- A tentativa e a negligência são puníveis. Taxa ( $) Taxa ( $)

  28. Artigo 48º Hotéis rurais 40.000 25.000 Punição da reincidência Casas rurais 15.000 10.000 Em caso de reincidência, o limite mínimo das coimas é Habitações rurais 10.000 10.000 elevado, nos termos do artigo 87º e 88º do Código Penal. Acampamentos rurais 15.000 10.000

  29. Artigo 49º Graduação da coima Complexos Turísticos rurais 75.000 40.000 Na fixação do montante da coima, devem ser tidas Emissão de títulos, declaração ou 2ªvias 2.500 especialmente em conta a gravidade da infração e o benefício Aprovado em Conselho de Ministros, aos 21 de julho estimado que o infrator tiver tirado da prática da infração, 2022. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, podendo salvaguardar a normal continuidade da sua atividade. Olavo Avelino Garcia Correia e Carlos Jorge Duarte Santos. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220

Decree-Law No. 43/2022 on the legal regime for exercising tourism activity in rural areas, as well as the installation, exploitation and operation of rural tourist establishments · Nelum