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佛得角的法律

Decree-Law No. 41/2019 regulating the access and exercise of the inter-island maritime transport industry for passengers, general and mixed cargo

颁布于 2019-09-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-lei nº 41/2019: Regulamenta o acesso e o exercício da indústria de transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Sea
关键词
navigation, legal proceedings/administrative proceedings, transport/storage, internal trade, international trade, marine area
类别
*

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文本

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  1. I Série — N O 99 «B. O.» da República de Cabo Verde — 24 de setembro de 2019 1555 –––––– Decreto-lei nº 41/2019: de 24 de setembro O setor do transporte marítimo inter-ilhas em Cabo Verde tem conhecido historicamente enormes deficiências, que geram imprevisibilidade no setor, descontinuidade e imprevisibilidade das rotas e dos custos. O mercado e os operadores operaram até a presente data de forma fragmentada e obsoleta, com frotas envelhecidas e sérias dificuldades de manutenção, sem um sistema logístico integrado para todo o país, e padecendo de uma acentuada irregularidade em quase a totalidade das linhas. Perante este contexto geral, o Governo tomou medidas arrojadas de reestruturação do setor de transportes marítimo nacional visando a segurança, previsibilidade e sustentabilidade. Entre outros, o Governo encetou uma série de medidas para adequar as necessidades do setor dos transportes marítimos às necessidades económicas do país, com forte enfoque na segurança do setor. https://kiosk.incv.cv 758ED0C2-6390-47A8-A39E-79606A589FFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 9 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1556 I Série — N O 99 «B. O.» da República de Cabo Verde — 24 de setembro de 2019 Por forma a operacionalizar o serviço público de transporte marítimo nacional, potenciando a frota e capacidade técnica adequadas, e garantindo o serviço público de transportes marítimos para todas as ilhas, o Governo concretizou a pioneira tarefa de unir os operadores de cabotagem através do sistema de concessão de serviço público de transportes marítimos inter-ilhas de passageiros, carga geral e mistos. Esta iniciativa única na história de Cabo Verde carece de adequação da legislação nacional no que concerne à regulamentação do exercício da indústria de transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e mistos, e o licenciamento da operação. O novo regime que regula o acesso à este segmento da indústria de transportes marítimos fixa um regime de transição para os atuais navios que exercem a indústria de transporte de passageiro e carga geral, concedendo lhes o prazo de dois anos para se adaptarem às novas exigências, e determina a cessação do exercício em caso de não cumprimento. No mesmo sentido, altera o regime de acesso ao exercício da indústria, que atualmente consiste apenas na inscrição de sociedade armadora nos serviços de administração marítima, e propõe a obrigatoriedade do licenciamento, de modo a que o exercício da indústria do transporte marítimo inter-ilhas com navios de carga geral, passageiros e misto passe a depender de inscrição como sociedade armadora e do licenciamento de operador. Complementarmente, limita-se o licenciamento das operações de transportes marítimos inter-ilhas de passageiros, carga geral e mistos, permitindo-se a decisão de limitação de entrada de novos operadores por forma a garantir o sucesso da concessão do serviço público deste setor, e sempre que as exigências de mercado e sucesso da operação marítima assim o determinem. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma regulamenta o acesso e o exercício da indústria de transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. A indústria de transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto abrange o armamento e a exploração direta de navios de comércio próprios ou de terceiros, como afretador a tempo ou em casco nu, com ou sem opção de compra, ou como locatário. 2. A indústria de transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto tem por fim a exploração de navios de comércio em transporte por mar de carga geral e passageiros, e só pode ser exercida por sociedades armadoras nacionais. 3. Para efeito do disposto no presente diploma, entende se por sociedade armadora nacional aquela que tenha a sua sede e administração principal em Cabo Verde e preencha os requisitos definidos no presente diploma. 4. Excetua-se do disposto no n.º 2 a exploração de navios de comércio no transporte interior, bem como os de arqueação bruta inferior a 50t (cinquenta toneladas). Artigo 3º Exercício da industria 1. O exercício da indústria de transporte marítimo nacional, fica sujeito a: a) Inscrição da sociedade armadora nos serviços da administração marítima, nos termos do Código Marítimo de Cabo Verde; b) Licenciamento como operador de transporte marítimo nacional pela entidade reguladora económica setorial. 2. O membro do Governo responsável pela área dos Transportes Marítimos pode limitar o exercício da indústria de transporte marítimo nacional a novos operadores em função das exigências do mercado e do número de navios licenciados a operar. Artigo 4º Inscrição e licenciamento 1. Os processos de inscrição, licenciamento, bem como o modelo de licença, são estabelecidos por Portaria do membro do Governo responsável pela área do Transportes marítimos, sob proposta da autoridade marítima para a inscrição, e sob proposta do regulador económico setorial para o licenciamento. 2. A emissão da licença para o exercício da indústria de transporte marítimo nacional, fica sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Transportes Marítimos, sob proposta da entidade reguladora setorial. Artigo 5º Regime de exploração e cancelamento 1. Uma vez licenciadas para o exercício da indústria de transporte marítimo nacional, as sociedades armadoras ficam obrigadas a exercer a indústria de transporte marítima nas condições da inscrição e licenciamento, sem prejuízo das imobilizações técnicas que possam proceder. 2. As sociedades armadoras licenciadas que deixem de cumprir os requisitos exigidos para a inscrição ou licenciamento devem regularizar a sua situação no prazo máximo de cento e oitenta dias, sob pena de serem canceladas as respetivas licenças. 3. O cancelamento previsto no número anterior é da competência da administração marítima, no caso de armador, e da entidade reguladora setorial no caso de licença de operador, e ambas devem ouvir, para o efeito, a sociedade armadora visada. Artigo 6º Dever de informação As sociedades armadoras licenciadas devem: a) Comunicar à administração marítima, todas as alterações que se verificarem nos estatutos ou na composição da sua administração ou gerência; b) Fornecer anualmente à administração marítima informações sobre as áreas e tráfegos explorados e outros elementos estatísticos relacionados com a exploração da indústria; c) Colaborar com as autoridades oficiais no cumprimento das normas nacionais e internacionais, nomeadamente as que se referem à segurança marítima e à preservação do meio marinho; https://kiosk.incv.cv 758ED0C2-6390-47A8-A39E-79606A589FFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 9 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — N O 99 «B. O.» da República de Cabo Verde — 24 de setembro de 2019 1557 d) Promover, por iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades, a formação profissional e a valorização dos seus quadros, tendo em vista manter no setor pessoal altamente qualificado por forma a assegurar um bom desempenho da indústria de navegação marítima. Artigo 7º Supervisão e fiscalização 1. À administração marítima e à entidade reguladora económica competem acompanhar a indústria das sociedades armadoras licenciadas, as quais devem fornecer os elementos por aquelas solicitadas com vista à execução do disposto no presente diploma. 2. Compete ainda às entidades referidas no número anterior assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma, a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das sanções, conforme a natureza da infração. 3. O montante das coimas aplicadas, em execução do presente diploma, reverte: a) Em 50% para o Estado; b) Em 30% para a administração marítima; e c) Em 20% para o Fundo Autónomo de Desenvolvimento e Segurança do Transporte Marítimo (FADSTM), nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 17º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 44/2018, de 10 de Junho. Artigo 8º Contraordenações 1. Constitui contra-ordenação, punível com coima, a infração ao disposto no presente diploma, nos termos dos artigos seguintes. 2. A negligência e a tentativa são puníveis. 3. Às contraordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime de contra-ordenações estabelecido no Livro XII do Código Marítimo de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 14/2010, de 15 de novembro. Artigo 9º Tipicidade e coimas Constituem contraordenações: a) O exercício da indústria de transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto não licenciado é punível com coima de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos); b) A violação do dever de comunicação de alterações subsequentes ao licenciamento é punível com coima de 100.000$00 (cem mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos); c) A cobrança de quaisquer tarifas não autorizadas pela entidade reguladora é punível com coima de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos). Artigo 10º Disposições transitórias 1. As atuais sociedades armadoras nacionais inscritas na administração marítima e que se dedicam ao exercício da indústria de transporte marítimo nacional dispõem de um período de transição de até dois anos, a contar da data da publicação do presente diploma, para se adequarem ao novo regime estabelecido. 2. O não cumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento da inscrição e a inibição do exercício da indústria de transporte marítimo nacional. Artigo 11º Disposições finais O licenciamento de novos operadores do transporte marítimo inter-ilhas de passageiros, carga geral e misto, para além dos atuais, fica sujeito a autorização a ser concedida por Portaria do membro do Governo responsável pela área. Artigo 12º Revogação 1. É revogado o Decreto-Lei n.º 26/93, de 10 de maio. 2. São revogadas todas as disposições do Decreto Legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro que contrariem o regime jurídico do presente diploma, relativamente ao transporte marítimo nacional. Artigo 13º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. José Ulisses de Pina Correia e Silva, José da Silva Gonçalves Promulgado em 15 de setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– https://kiosk.incv.cv 758ED0C2-6390-47A8-A39E-79606A589FFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 9 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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