Decree-Law No. 41/2010 regulating agricultural products transport from Santo Antão island within the archipelago of Cape Verde
颁布于 2010-09-27 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 41/2010: Estabelece as normas jurídicas que regulam a circulação inter-ilhas de produtos agrícolas provenientes da ilha de Santo Antão.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Food and nutrition, Cultivated plants
- 关键词
- transport/storage, packaging/labelling, inspection, food safety and quality, plant production, plant protection
- 类别
- agriculture
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I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 1411 respectivos processos de Mediação, que constitua incum primento das normas éticas de� nidas neste Regulamento, bem como determinar a pena aplicável à violação. 2. O coordenador da instituição de mediação deve designar um júri, com carácter consultivo, para o apuramento dos factos imputáveis ao Mediador que tenha praticado alguma infracção bem como quali� cá-la e sugerir a pena aplicável ao caso. Artigo 11º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci mento Morais Promulgado em 15 de Setembro de 2010 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 17 de Setembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ������ Decreto-Lei n.º 41/2010 de 27 de Setembro A ilha de Santo Antão tem sido afectada por uma praga quarentenária denominada �praga mil-pés� que compro meteu seriamente a produção agrícola local, devido aos danos causados nas plantações. A problemática desta praga remonta à década de 80 (oitenta) tendo o Governo, com o � to de evitar a sua pro pagação, decretado, através das portaria nº 58/84 de 6 de Outubro e ulteriormente a portaria nº 68/97 de 29 de Setembro, um embargo à circulação de produtos agrícolas provenientes de Santo Antão ou de São Vicente para as restantes ilhas. Todavia, embora tal medida governamental visasse a segurança alimentar nacional, esta teve um impacto negativo em Santo Antão, principalmente para os agricultores da região. Contudo, o Governo tem procurado meios para amenizar a situação na referida ilha, nomeadamente, no que se refere à comercialização de produtos agrícolas inter-ilhas. Para tal desiderato, com base em dados cientí� cos e visando viabilizar a retomada da circulação de produtos agrícolas provenientes de Santo Antão, exclusivamente, para as ilhas do Sal e da Boavista, elaborou-se o presente diploma legal. O destino da produção agrícola de Santo Antão restrito às referidas ilhas é de carácter provisório e será empreen dido dessa forma até que a ilha de Santo Antão apresente condições � tossanitárias que viabilizem a circulação dos seus produtos para as restantes ilhas. Nessa primeira fase destinou-se a circulação de pro dutos agrícolas de Santo Antão para as referidas ilhas, devido à facilidade de controlo � tossanitário e pelo baixo nível de produção agrícola das mesmas. A nível económico, o levantamento do embargo terá um impacto positivo nas ilhas do Sal e da Boa Vista, por estas não terem vocação agrícola. Por outro lado, o facto de serem ilhas de carácter eminentemente turístico suscita uma constante demanda por produtos agrícolas. Destarte, o levantamento do embargo para a circulação desses produtos para as referidas ilhas estimulará o desenvolvimento agrícola em Santo Antão, trará ganhos aos operadores económicos ligados ao sector e à população em geral, tanto em Santo Antão como nas ilhas do Sal e da Boavista. A condição geral para a circulação segura dos produtos baseia-se na aplicação da �Abordagem Sistemas� permi tindo a mitigação do risco de introdução e propagação da praga de mil pés em outras partes do País. O levantamento do embargo compreende ainda ou tros procedimentos destinados à garantia de segurança quarentenária, através de um sistema coordenado que � scaliza o processo da pré colheita, pós colheita e trans porte de produtos agrícolas. Assim; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objecto O presente diploma estabelece as normas que regulam a circulação inter-ilhas de produtos agrícolas provenien tes da ilha de Santo Antão. Artigo 2º Âmbito O presente diploma aplica-se à produção e circulação de produtos agrícolas provenientes de Santo Antão, cujo destino para comércio se restringe, numa primeira fase, às ilhas do Sal e da Boavista. Artigo 3º De� nições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Abordagem Sistemas» sistema de integração de práticas na pré e pós-colheita, usadas na produção, colheita, empacotamento e transporte de um produto que cumulativamente, atinge as exigências da segurança quarentenária; b) «Autoridade Nacional Competente de Protecção Vegetal» serviço o� cial de protecção vegetal estabelecido por um governo ou outra 1412 I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 estrutura designada para desempenhar as funções especí� cas de defesa e controlo � tossanitário; c) «Barreira � tossanitária» ponto de passagem, de entrada ou de saída de vegetais, em portos e aeroportos, submetidos a controlo � tossanitário para prevenir a entrada e/ou disseminação de pragas quarentenárias; d) «Certi� cação � tossanitária» uso de procedimentos � tossanitários, levando a emissão de um certi� cado � tossanitário; e) «Certi� cado Fitossanitário de Origem (CFO)» documento o� cial emitido pelo inspector � tossanitário no ponto de partida, que atestam a salubridade dos vegetais ou produtos vegetais destinados a circulação interna ou inter-ilhas; f) «Declaração Adicional (DA)» a a� rmação de que é exigido para ser inserido no Certi� cado Fitossanitário e que fornece informações adicionais especí� cas sobre o envio em relação a praga regulamentada; g) «Envio» quantidade de vegetais, produtos vegetais que se movimentam de um local a outro, e que estejam cobertos, caso necessário, por um único certi� cado � tossanitário, o envio pode ser composto de um ou mais produtos ou lotes; h) «Inspecção Fitossanitária» exame visual o� cial de plantas, produtos vegetais ou artigos regulamentados para determinar se pragas estão presentes e/ou para determinar a conformidade com as regulamentações � tossanitárias; i) «Inspector � tossanitário» pessoa autorizada pela Autoridade Nacional Competente de Protecção Vegetal, com competência para efectuar as inspecções � tossanitárias e demais medidas previstas no presente diploma; j) «Local de produção» as instalações ou conjunto de campos operados como uma produção única ou ventilando unidade de produção. Isso pode incluir locais de produção que são geridos separadamente para efeitos � tossanitários; k) «Lote» um número de unidades de uma única mercadoria de produtos vegetais, inidenti� cável pela sua homogeneidade de composição, origem, que forma um envio; l) «Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV)» documento o� cial emitido pelo inspector � tossanitário nas barreiras � tossanitárias que certi� ca a condição � tossanitária de cargas de vegetais e produtos vegetais em circulação interna (inter-ilhas); m) «Praga Quarentenária» praga de importância económica potencial para a área em perigo quando este não está presente ou, se presente, não está expandida e se encontra de baixa prevalência e que está submetido a um controlo o� cial; n) «Procedimento � tossanitário» qualquer método prescrito o� cialmente para inspecções, testes, exames ou tratamentos de vegetais e/ou produtos vegetais; o) «Produtos vegetais» material não manufacturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufacturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, possam criar um risco para a disseminação de pragas; p) «Quarentena vegetal» todas as actividades destinadas a evitar a introdução e /ou disseminação de pragas quarentenárias ou para assegurar o seu controlo o� cial; q) «Regulamentação � tossanitária» regra o� cial para impedir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, mediante a regulamentação de produção, circulação ou a existência de mercadorias ou outros artigos ou a actividade normal das pessoas, e através do estabelecimento de esquemas para certi� cação � tossanitária; r) «Requisitos � tossanitários» especí� cas medidas � tossanitárias estabelecidas para a movimentação e envio de produtos regulamentados; s) «Serviços de inspecção � tossanitária» serviços competentes da superintendência do departamento governamental, que se encontram na área abrangida, designados para desempenhar as funções especí� cas de inspecção e controlo de vegetais e produtos vegetais; t) «Vegetais» as plantas vivas e as partes vivas de plantas, excepto as que se destinam à plantação, tais como, frutos, legumes, raízes e tubérculos, no sentido botânico do termo; u) «Zona Livre» zona na qual a ausência de um determinado organismo nocivo foi provado cienti� camente e ou, é sujeita a aplicação de medidas o� ciais. CAPÍTULO II Circulação de produtos agrícolas e exigências � tossanitárias Artigo 4º Procedimentos gerais 1. Os produtos de Santo Antão permitidos à circulação para as ilhas do Sal e da Boavista são os constantes do quadro de requisitos � tossanitários especí� cos constantes do Anexo I, submetidos à certi� cação � tossanitária. 2. A circulação de produtos agrícolas restringe-se às ilhas do Sal e da Boavista e é autorizada exclusivamente I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 1413 aos produtos procedentes das propriedades agrícolas de Santo Antão, devidamente credenciados pelos serviços competentes do departamento governamental responsá vel pelo sector agrícola, nos termos do modelo constante do Anexo II. 3. As propriedades agrícolas referidas no nº 2, estão sujeitas a inspecções regulares pelos serviços competen tes do departamento governamental responsável pelo sector agrícola. Artigo 5º Obrigações dos agricultores credenciados Os agricultores credenciados � cam sujeitos às seguin tes obrigações: a) Cumprir a Abordagem de Sistemas e assinar o Acordo de Cumprimento do Produtor nos termos do modelo constante do Anexo II; b) Respeitar as técnicas de produção e de colheita recomendadas que minimizem a presença e os danos dos mil-pés nos seus cultivos; c) Garantir o acesso de inspectores � tossanitários às suas propriedades para � ns de inspecção � tossanitária, colheita de amostras, veri� cação dos registos e toda a documentação pertinente; d) Cumprir a legislação � tossanitária em vigor, designadamente a referente à avaliação ou melhoria das condições � tossanitárias das suas propriedades e à identi� cação dos seus produtos. Artigo 6º Exigências � tossanitárias de certi� cação 1. Os produtos agrícolas de Santo Antão permitidos à circulação para as ilhas do Sal e da Boavista são submetidos à certi� cação � tossanitária, conforme os requisitos exigidos e tratamento pós-colheita aprovado pela autoridade nacional competente, no âmbito da pro tecção vegetal. 2. A certi� cação referida no nº 1 requer a inspecção � tossanitária dos produtos agrícolas, para efeitos de exa me e veri� cação da presença de mil-pés, durante o ciclo de produção, colheita, transporte, entrada, tratamento e embalagem no Centro, saída do Centro e transporte ao destino � nal. 3. O envio de produtos às ilhas do Sal e da Boavista tem de ser acompanhados do Certi� cado Fitossanitário de Origem (CFO), emitido no ponto de partida, assinado e carimbado pelo Inspector � tossanitário do Centro pós colheita, conforme o modelo constante do Anexo III do presente diploma. 4. Em cada barreira � tossanitária, os lotes certi� cados são inspeccionados para efeitos de emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), que é assinada e carim bada pelo inspector � tossanitário, conforme o modelo constante do Anexo IV do presente diploma. Artigo 7º Declarações Adicionais O Certi� cado Fitossanitário de Origem (CFO) deve conter as seguintes declarações adicionais (DA): a) DA1: o produto foi o� cialmente inspeccionado durante o ciclo de cultura e pós-colheita, encontrando-se livre de mil-pés; b) DA2: o produto foi submetido ao tratamento pós-colheita pelo método aprovado pela autoridade nacional competente de protecção vegetal para eliminar a praga de mil-pés, constatando-se a e� ciência do tratamento e a ausência da praga de mil-pés; c) DA3: O produto é proveniente da área livre de mil-pés, aprovada e aceite pela autoridade nacional competente de protecção vegetal, e que se encontra sob o sistema de certi� cação o� cial. CAPÍTULO III Procedimentos técnicos de inspecção, empacotamento e transporte Artigo 8º Inspecção 1. A inspecção é realizada no local de produção pelo Inspector Fitossanitário durante o ciclo da cultura com o objectivo de identi� car e � scalizar as técnicas de co lheita recomendadas que mitigam a presença e danos provocados por mil-pés, sendo exigida a sua aplicação rigorosa na produção. 2. O resultado da inspecção referida no nº 1 é registado na � cha de acompanhamento das unidades de produção, conforme modelo constante do Anexo V. 3. Os produtos identi� cados por �Lotes�, conforme modelo constante do AnexoVI do presente diploma e que dão entrada no Centro de pós-colheita são registados, mediante o preenchimento da Ficha de Acompanhamento de Entrada do Produto no Centro de Pós-colheita, confor me modelo constante do Anexo VII do presente diploma. 4. As instalações do Centro de pós colheita são objecto de inspecções pelo Inspector Fitossanitário de modo a certi� car a inexistência de mil-pés. 5. O Inspector Fitossanitário é responsável pela � xação de sinais que indiquem a entrada e permanência restrita a inspectores e trabalhadores autorizados no local de inspecção. 6. Para evitar possíveis riscos de infestação o material de embalagem é inspeccionado antes do empacotamento do produto e posteriormente guardado numa área segura no Centro de pós-colheita. 7. Os serviços de inspecção � tossanitária mantêm um � cheiro com todas as certi� cações � tossanitárias que tenham sido emitidas e os resultados das inspecções dos envios para o Sal e Boavista. 1414 I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 8. Os serviços de inspecção � tossanitária da superin tendência do departamento governamental responsável pelo sector agrícola, que se encontram na área abrangida encaminham aos serviços centrais competentes, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o Relatório Técnico de inspecção � tossanitária, conforme o modelo constante do Anexo VIII. Artigo 9º Empacotamento e transporte de produtos agrícolas 1. Os produtos são transportados imediatamente ao Centro de pós-colheita para efeitos de inspecção, limpeza e remoção de quaisquer vestígios de mil-pés. 2. O empacotamento dos produtos é antecedido de ins pecção pelo Inspector Fitossanitário na área de inspecção do Centro de pós-colheita podendo essa inspecção incidir sobre amostras representativas ou sobre todo o lote caso hajam indícios de adulteração do envio. 3. Os produtos inspeccionados e empacotados são man tidos separados de outros produtos não inspeccionados. 4. Após o empacotamento dos produtos, as caixas individuais/sacos tem de ser carimbados pelo Inspector Fitossanitário, indicando a sua passagem com êxito por todo o processo, conforme o modelo do carimbo A, cons tante do Anexo IX do presente diploma, com a menção �Só para venda no Sal ou Boavista�. 5. O produto inspeccionado e empacotado tem de ser mantido no Centro de pós-colheita, em área refrigerada se necessário, e apenas é conduzido ao porto após a chegada do navio e se apresentar condições para ser transportado. 6. Ao sair do Centro de pós-colheita o produto é acom panhado de uma � cha de registo de saída, conforme o modelo constante do Anexo X do presente diploma. 7. A expedição de produtos tem de constar no registo conforme o modelo constante do Anexo XI do presente diploma. 8. Durante o transporte até o destino � nal, o lote do produto tem de ser devidamente atado e separado de quaisquer produtos que não tenham sido objecto do pro cedimento de inspecção. 9. O Inspector Fitossanitário faz a inspecção dos meios de transporte antes do embarque dos produtos empaco tados e certi� ca que as caixilharias estão completamente limpas, devendo os condutores garantir a limpeza dos meios de transporte inspeccionados. 10. Em cada porto, o Inspector Fitossanitário inspec ciona o carregamento, os carimbos e a documentação, para certi� car que o carregamento não foi adulterado durante o percurso e que está em conformidade com os requisitos � tossanitários exigidos no presente diploma. Artigo 10º Interdição à circulação de produtos 1. Aos lotes inspeccionados no Centro de pós-colheita ou antes da sua saída de Santo Antão, em que se tenha detectado a presença de mil-pés, é interditada a sua circulação para as ilhas previstas no artigo 2º, e são devolvidos à procedência. 2. A interdição de produtos implica o registo do nome do produtor, data, número de lote, produto, quantidade de mil-pés encontrados e outras informações relevantes. 3. O lote interditado é carimbado com a menção �Re torna à origem por não estar de acordo com a legislação�, conforme modelo do carimbo B constante do Anexo IX do presente diploma. 4. Os lotes inspeccionados no ponto de destino, Sal ou Boavista, em que se tenha detectado a presença de mil pés, são reenviados à procedência ou destruídos, sendo emitido um auto de inspecção invalidando o lote, que dispoem de informações relevantes, conforme a legislação � tossanitária vigente. 5. Os custos de reenvio ou de destruição do produto são da responsabilidade do dono da mercadoria e o lote reenviado deve ser carimbado com a menção �Retorna à origem por não estar de acordo com a legislação�, confor me o modelo carimbo B do Anexo IX do presente diploma. Artigo 11º Da Gestão do Centro de pós-colheita e atribuições do Gestor 1. O Gestor do Centro de pós-colheita é o responsável pela manutenção da área de embalagem, do ambiente de trabalho, da área de frio, devendo garantir as condições higiénicas das instalações. 2. É mantido um registo diário para todos os carre gamentos apresentados para certi� cação, em que são identi� cados o produtor, os produtos em cada lote, o ta manho do lote, o Inspector, a situação do lote (certi� cado ou rejeitado) e o número dos CFO emitidos. 3. O registo de entrada e saída é arquivado no Centro de pós-colheita, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. 4. Incumbe ao Gestor do Centro de pós-colheita zelar pelo andamento adequado do processo de certi� cação dos produtos e elaborar o relatório mensal em conformidade com o Anexo XII, encaminhando-o aos serviços compe tentes até ao 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Artigo 12º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Fátima Maria Carvalho Fialho - José Maria Fernandes da Veiga Promulgado em 15 de Setembro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 17 de Setembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 1415 A N E X O I (a q u e se r ef er e o n º 1 d o a rt ig o 4 º) II . R eq u is it o s � to ss a n it á ri o s es p ec í� c o s p a ra c ir cu la çã o d e p ro d u to s a g rí co la s d a i lh a d e S a n to A n tã o à s il h a s d e S a l e B o a v is ta C at eg or ia d e p ro d u to s co n fo rm e re q u is it os es p ec í� c o s P R O D U T O S A U T O R IZ A D O S R E Q U IS IT O S E S P E C IF IC O S N o c a m p o N o C en tr o P ó s co lh ei ta 1. T u bé rc u lo s e ra íz es d e ba ta ta c om u m (S o la n u m t u b er o su m L .) , b at at a do ce (I p o m o ea b a ta ta s (L .) L am .) , m an di oc a (M a n ih o t es cu le n ta C ra n tz ), i n h am e (D io sc or ea s p . L .) , c en ou ra ( D a u cu s ca ro ta L .) e b et er ra ba ( B et a L .) 1. C u lt iv ar n a ép oc a re co m en da da 2. U sa r ar m ad il h as d u ra n te o c ic lo ve ge ta ti vo 3. L ev ar a o C en tr o tu bé rc u lo s e ra íz es l im po s li vr es d e te rr a e re st os ve ge ta is 1. I m er sã o em á gu a a te m pe ra tu ra a m bi en te c om h ip o cl or it o de s ód io ( 1m l/ 1l d e ág u a) p or 2 0 m in u to s ou i m er sã o em á gu a a te m pe ra tu ra a m bi en te s em l ix ív ia p or 2 5 m in u to s; 2 . I n sp ec çã o O bs . P ro du to s pr ov en ie n te s de á re as l iv re s de m il pé s so m en te i n sp ec çã o 2. F ru to s de b an an a (M u sa s p .) v er de s, pa pa ia ( C a ri ca p a p a y a L ) co m 1 5% d a su pe rf íc ie d a ca sc a am ar el ec id a, r od ea da de v er de ; m an go ( M a n g if er a i n d ic a L .) , m aç ã (M a lu s sp p .) , f ru ta p ão ( A rt o ca r p u s a lt il is ) e ci tr os ( C it ru s) 1. I m pe di r o co n ta ct o de f ru to s co m o so lo d u ra n te e a pó s a co lh ei ta 1. I m er sã o em á gu a a te m pe ra tu ra a m bi en te c om h ip o cl or it o de s ód io ( 1m l/ 1l d e ág u a) p or 2 0 m in u to s ou i m er sã o em á gu a a te m pe ra tu ra a m bi en te s em l ix ív ia p or 2 5 m in u to s; 2 . I n sp ec çã o O bs . F ru to s pr ov en ie n te s de á re as l iv re s de m il pé s so m en te i n sp ec çã o 3. F ru to s de t om at e (S o la n u m l y co p er si cu m L .) 1. U sa r tu to re s 2. U sa r ar m ad il h as d u ra n te o c ic lo ve ge ta ti vo I. F ru to s se m p ed ú n cu lo ( re co m en da do ): 1 . I n sp ec çã o II . F ru to s co m p ed ú n cu lo : 1 . I m er sã o em á gu a a te m pe ra tu ra a m bi en te c om h ip oc lo ri to d e só di o (1 m l/ 1l d e ág u a) p or 2 0 m in u to s ou i m er sã o em á gu a a te m pe ra tu ra a m bi en te s em l ix ív ia p or 2 5 m in u to s; 2 . I n sp ec çã o 4. F ru to s de p ep in o (C u cu m is s a ti v u s L .) e ab ób or a (C u cu rb it a L .) , m el an ci a (C i tr u ll u s la n a tu s) e m el ão ( C u cu m is m el o ) 1. I m pe di r o co n ta ct o de f ru to s co m o so lo , p or e xe m pl o, u sa n do t u to re s 2. U sa r ar m ad il h as d u ra n te o c ic lo ve ge ta ti vo 1. I m er sã o em á gu a a te m pe ra tu ra a m bi en te c om h ip o cl or it o de s ód io ( 1m l/ 1l d e ág u a) p or 2 0 m in u to s ou i m er sã o em á gu a a te m pe ra tu ra a m bi en te s em l ix ív ia p or 2 5 m in u to s; 2 . I n sp ec çã o 5. B ol bo s de c eb ol a (A ll iu m c ep a L .) e a lh o (A ll iu m s a ti v u m L .) 1. E n vi ar a o C en tr o bo lb os c om f o lh as e sc am if or m es i n ta ct as /i le sa s 2. E li m in ar r aí ze s 3. E n vi ar p ar a o C en tr o im ed ia ta m en te a pó s a co rt e de f ol h as o u co rt ar f ol h as n o C en tr o 4. U sa r ar m ad il h as d u ra n te o c ic lo ve ge ta ti vo 1. I n sp ec çã o 1416 I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 ANEXO II (a que se refere o nº 2 do artigo 4º e a alínea a) do artigo 5º) Credencial para produtores FICHA CADASTRAL CADASTRO Nº / NOME DO PRODUTOR: PROPRIEDADE: Código da propriedade: RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: TELEFONE: FAX: ENDEREÇO ELETRÔNICO: ACORDO DE CUMPRIMENTO DO PRODUTOR Eu (nome de produtor) na qualidade de produtor, aceito cumprir com todas as especi! cações e regulamentos estabelecidos no abordagem sistemas para a movimentação dos produtos agrícolas da ilha de Sto Antão para à ilhas de Sal e Boavista. Aceito as consequências que poderão advir do incumprimento de qualquer um dos aspectos do mesmo. Recebi uma cópia do Plano de trabalho e garantirei que a mesma será partilhada com todos os meus funcionários e que os referidos fun cionários estarão completamente familiarizados com esse Plano e cumprirão os seus preceitos. O produtor: Assinatura Serviços competentes do Ministério de tutela: (Nome e assinatura do responsável dos serviços competentes) Data, / / (carimbo) I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 1417 ANEXO III (a que se refere o nº 3 do artigo 6º) MODELO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM (CFO) MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS MARINHOS ÓRGÃO EXECUTOR DE DEFESA VEGETAL IDENTIFICAÇÃO DA BARREIRA CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CFO Nº��/��. NOME DO PRODUTOR: CADASTRO Nº...�./��. PROPRIEDADE: CÓDIGO:��� ENDEREÇO: ILHA: CONCELHO: NOME E ENDEREÇO DO EXPEDITOR: NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO: MEIO DE TRANPORTE: LOCAL DE DESEMBARQUE: Certi! co, que mediante inspecção, acompanhamento do tratamento e embalagem, a expedição dos produtos vegetais, abaixo mencionados que compuseram o lote especi! cado, é feita de acordo com as regras ! tossanitárias em vigor e satis fazendo os seguintes requisitos gerais e especi! cos exigidos para a Praga Quarentenária, mil-pés - Bandeirenica (Spino tarsus) caboverdus. DECLARAÇÃO ADICIONAL: (DA1):���� (DA2):����.. (DA3):����� DESCRIÇÃO DO ENVIO: ENVIO Nº: Nº DE LOTES QUE O COMPÕE: NATUREZA DAS EMBALAGENS: DESIGNAÇÂO DE PRODUTOS Nome vulgar (nome botânico) LOTES QUANTIDADE (Kg/t) Este Certi! cado é válido por dias e será nulo se rasurado. A responsabilidade do emitente é limitada ao período estabelecido e ao lote acima identi! cado. Local: , Data: de de Nome e Assinatura do Inspector e carimbo: 1418 I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 ANEXO IV (a que se refere o nº 4 do artigo 6º) MODELO DE PERMISSÂO DE TRANSITO (PTV) MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS MARINHOS ÓRGÃO EXECUTOR DE DEFESA VEGETAL IDENTIFICAÇÃO DA BARREIRA PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS PTV Nº SÉRIE: 1. Origem do produto NOME DO PRODUTOR: CADASTRO Nº...�./��. PROPRIEDADE: CÓDIGO:��� ENDEREÇO: ILHA: CONCELHO: NOME E ENDEREÇO DO EXPEDITOR: 2. Destinatário NOME: ESTABELECIMENTO: ENDEREÇO: ILHA: CONCELHO: 3. Produto Vegetal Produtos Quantidade Nº CFO/Lote: 4. Transporte X Itinerário IDENTIFICAÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE : LOCAL DE EMBARQUE: Ilha: Concelho: LOCAL DE TRANSITO: Ilha: Concelho: LOCAL: DESEMBARQUE: Ilha: Concelho: 5. Declaração Adicional (Declarar tratamentos e outras informações importantes relacionadas à sanidade do envio) Validade: Até / / (Nula se rasurada) Local: Data: / / Nome/Assinatura do Inspector e Carimbo I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 1419 ANEXO V ( a que se refere o nº 2 do artigo 8º) FICHA DE ACOMPANHAMENTO DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO (FAUP) Nº��/�. 1. NOME DO PROPRIETÁRIO: 2. PROPRIEDADE: 3. CÓDIGO: 4. MUNICÍPIO: 5. Localidade: 6. Cultura 7. Variedade 9. Data de sementeira/ plantação 10. Data início da colheita 12. Data ! nal da colheita 13. Quan tidade da colheita (Kg) 14. Situação ! tossanitária 15. Certi! co, que os produtos acima indicados são provenientes do local de produção que se encontra sob um sistema de certi! cação o! cial e foram o! cialmente inspeccionados durante o ciclo da cultura e pós-colheita, respeitando as técnicas de produção e de colheita recomendadas que minimizam a presença e os danos dos mil pés. Assinatura do Inspector Fitossanitário: Local: Data: / / ANEXO VI (a que se refere o nº 3 do artigo 8º) IDENTIFICAÇÃO DOS LOTES DE PRODUTOS 1. ESPÉCIE: 2. VARIEDADE: 3. CÓDIGO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO: 4. DATA DA COLHEITA: 5. VOLUME/Quantidade: 1420 I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 ANEXO VII (a que se refere o nº 3 do artigo 8º) FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE ENTRADA DE PRODUTOS NO CENTRO DE PÓS-COLHEITA 1. NOME DO PROPRIETÁRIO: 2. PROPRIEDADE: 3. CÓDIGO: 4. MUNICÍPIO: 5. Localidade: 6. Data de entrada 7. Nº FAUP 8. Código da UP 9. Espécie e variedade 10. Quantidade (Kg/T) 11. Situação ! tossanitária 12. Assinatura do Responsável do Centro Pós colheita: 13. Local: Data: / / FAUP: Ficha de Acompanhamento da Unidade de Produção, UP: Unidade de Produção I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 1421 ANEXO VIII (a que se refere o nº 8 do artigo 8º) RELATÓRIO TÉCNICO DOS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO 1. DELEGAÇÃO: 2. Ilha/Concelho: 4. Data 5. Nº CFO 6. Nº CFOC 7. Nº PTV 8. Có digo da UP 9. Produto 10. Quanti dade (Kg/T) 11. Proveniência (Ilha) 12. Des tino (Ilha) 12. Assinatura do Inspector: 13. Local: Data: / / CFO: Certi! cado Fitossanitário de Origem; CFOC: Certi! cado Fitossanitário de Origem no Campo; UP: Unidade de Produção. 1422 I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 ANEXO IX (a que se refere o nº 4 do artigo 9º e o nº3 e 5 do artigo 10º) MODELOS DE CARIMBO a conter as embalagens dos lotes de produtos inspeccionados: A) MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS MARINHOS ÓRGÃO EXECUTOR DE DEFESA VEGETAL IDENTIFICAÇÃO DA BARREIRA PRODUTO INSPECCIONADO �Só Para venda no SAL ou Boa Vista� Código do produtor: Nome e Assinatura do Inspector Fitossanitário: Data: / / 10 cm x 5 cm B) MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS MARINHOS ÓRGÃO EXECUTOR DE DEFESA VEGETAL IDENTIFICAÇÃO DA BARREIRA Retoma à origem por não estar de acordo com a legislação Nome e Assinatura do Inspector Fitossanitário: Data: / / I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 1423 ANEXO X (a que se refere o nº 6 do artigo 9º) FICHA DE ACOMPANHAMENTO DA SAIDA DE PRODUTOS NO CENTRO DE PÓS-COLHEITA 1. NOME DO PROPRIETÁRIO: 3. CÓDIGO: 2. PROPRIEDADE: 4. MUNICÍPIO: 5. Localidade: 6. Data de saída 7. Có digo da UP 8. Ori gem 9. Nº CFO 10. Vol ume (t) 11. Nº Placa Caminhão 12. Destino (Ilha) 13. Assinatura do Responsável 14. Técnico: Local: Data: / / UP: Unidade de Produção; CFO: Certi! cado Fitossanitário de Origem ANEXO XI (a que se refere o nº 7 do artigo 9º) FICHA DE ACOMPANHAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS 1. NOME DO PROPRIETÁRIO: 3. CONCELHO: 4. Localidade: 6. Código da UP 7. Produto 8. Quantidade (t) 9. Data Colheita 10. Data Expe dição 11. Nº CFO 12. Nº Lacre 13. Identi! ca ção do trans porte (Placa Caminhão) 14. / Destino (Ilha) 15. Assinatura do Responsável Técnico: Local: Data: / / UP: Unidade de Produção; CFO: Certi! cado Fitossanitário de Origem 1424 I SÉRIE � NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 27 DE SETEMBRO DE 2010 ANEXO XII (a que se refere o nº 4 do artigo 11º) RELATÓRIO TÉCNICO DO CENTRO POS-COLHEITA DATA PRODUTO ORIGEM Nº do FAUP CÓDIGO do LOTE Nº CFO VOLUME DESTINO (Ilha) Assinatura do Gestor: Data: FAUP: Ficha de Acompanhamento da Unidade de Produção; O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves