Decree-Law No. 41/2006 defining electric energetic crisis and related corrective measures
颁布于 2006-07-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 41/2006.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Energy
- 关键词
- early warning system, energy conservation/energy production, policy/planning
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文本
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1. Em situal18.o de crise de energia electrica declarada Artigo Z' nos termos do presente diploma, podem ser adoptadas Situa~io de crise de energia electrica medidas que tendam a atenuar efectivamente a A sttuacao de cnse de energta electrica caracterfza-se desequih"brio entN a oferta e a prooura de energ.ia elOOtrica, pela ocorrencia de dificuldades na producao ou na reduzindo as tensoes existentes no mercado em resultado distribuicao de energia electrica que tornem necessaria a do defice de producao,transporte oudistribui~ode energia aplicacao de medidas exeepcionais destinadas a Ital'antir 0 eleetrica em todo ou parte do territ6rionacional, com regular abastecimento de energia electrica essencial aos aetaacao no aumento da proaueao de energia electrica em sectores prioritarios da economia, it seguranca publica e 8 ordem a garantir 0 normal abastecimento aos satisfaeao das necessidades fundamentais da populaeao, consumidores prioritarios e a satisfaeao das necessidades basicas da generalidade da populacao. Artigo 3°
2. As medidas para aumento da oferta de energia visam Declarafio de situa~io de crise de energia electrica diminuir 0 defice de producao de energia electrica e A declaracao da situaeao de crise de energia electrica, satisfazer a procura de electricidade e podem assumir, em numa parcela do territ6rio nacional ou no seu todo, e da regra, a modalidade de licenciamento de produtores competencia do Conselho de Ministros e reveste a forma independentes, a contratacao de potfulcia suplementar sob de Resolu\(B.o. a forma de aluguer ou de leasing, a compra e instala\(30 Artlgo 4" de grupos geradores 01.1 outras medidasjulg'll(ias necessSrias. Ambito da resoluc;ii.o Artigo 8' A resolu~ao que declarar a situaf;Ro de crise de energia Processo de licenciamento de produtores independentes em situa~io de crise de energia electrica eledrica contem 0:; seguinteB elementos; No processo de licenciamento de produtores a) Identifica~ao dos acontecimentos que originam a independentes, como medida de atenua\(ao da crise de situa~ de crisee quefundamentam adeclarar;ao; anergia electrica, declarada nos termos do presente b) Defini~ao do ambito temporal e territorial diploma, deve-se observar 0 seguinte: abrangidos na declara~ao da situa~Ro de crise a) A: suspensao de nonnas legais que detenninam a energetica; atribui~o de Iicen,.a por via concursal para 0 c) Indica~ao dos tipos de me(hdas previstas neste exen1do das aetividades de produ¢o de energia diploma que poderao ser aplicadas para fazer electrica; face aos efeitos dacrise de energia electrica; b) Suspensao da competencia da Agenda de d> Id~uLificafao, quando necessario, dal'i entidades Regulnt;iio Econ6micQ, no proceseo de ou 6rgaos responsaveis pela aplicaf;3o das licenciamento de produtores independentes, sem medidasrefuri<:I&lna alineaanteriore detenni.na¢o prejulzo da notifica~ao posterior it mesma da das respectivas incumbencias. concessao de licen~a; 562 I SERlE - W 23 (B. 0.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 31 DE JULHO DE 2006 c) Dispensa dos pareceres das autoridades Artigo 13° competentes a que se refere 0 n," 1 do artigo 15° Entrada em vigor do Decreto-Lei n," 30/2006, de 12 de Junho, sem prejui:zo da notificat;:io posterior as mesmas da o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao concessao de licenea; e da sua publicacao. d) Atribuicao de licenca para 0 exercicio das Visto e aprovado em Conselho de Ministros activitbdp.... dp. prDd~n dAenergia eliictrica por Jose Maria Pereira Neves - Joao Pinto Serra - Joao ajuste directo, com dispensa de previa analise Pereira Silva de outras pro-formas de producao; Promulgado em 21 de J ulho de 2006 e) Indspendencia da atribuieao da licenea para 0 exercicio das actividades de produeao de energia Publique-se electrica das demais licences e autorizaeoes o Presidente da Republica, PEDRO VERONA concedidas a outras entidades, sem prejufzo da RODRIGUES PIRES notiflcacao posterior as mesmas da concessao de licenca; Referendado em 21 de J ulho de 2006 f) Iseneao de taxas previstas no Deereto-Lei n. a 301 o Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves. 2000, de 12 de Junho, g) Dispensa de todas as formalidades que passam retardar a concessao de lieenea para 0 exercicio das actividades de produ¢o de energia electrica. Artigo 9" Planos e justa jndemniza~liQ
1. A resposta a uma situacao de crise de energia electrica requer a formulaeao de planes e a execueao de medidas especificamente destinadas a concreta resolueao da situflQao.
2. Sempre que a aplicacao de uma medida, destinada a responder a uma situacao de crise de energia electrica, implique prejufzo de direitos de terceiros, assistc ao Iesado o direito a umajusta indemnizaeao, nos termos da lei. Artigo 10" 1. 0 Estado pode participar no capital das empresas de produeao independente de energia eIectrica que vierem a ser licenciadas nas areas deelazedasom sift.ta\,iio d9mse de energia electrica,
2. Aparticipa¢oreferidanonfuneroantenornaoexcede ados parfieu'lares e manter-se-a na medida e pelo tempo que os interesses gerais 0 exigirem. Artigo 11° Inoonti...08. o Governo pode auxiliar as empresas de produeao independente de energia eleetrica que operem nas areas declaradas de crise de energin eleetriCR at:..aves da concossao, nos termos da lei, de iseneao de impostos aduaneiros na importacaede maquinas, utensflios ou outros materiais neeessariosa instala¢o. Art.i1lU 12° Supon.e financeiro As verbas eventualmente necessarias para custaar os encargos financeiros emergentes da aplica¢o das medidas previstas no presente diploma, no decorrer do presente ano financ~i.To, seraodisllOtl.ibilizadas pelo Ministerio das F'lnaneas e da Admtntstracao Pubhca, atraves de rubricas orcamentais especfficas.