Decree-Law No. 39/2016 approving the exceptional regime for ownership transmission of municipalities of land in the private domain of the State
颁布于 2016-07-18 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-lei n. 39/2016 de 18 de julho - Aprovação do regime excepcional de transmissão para a titularidade dos municípios de terrenos do domínio privado do Estado.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land tenure, ownership, urban land, legal proceedings/administrative proceedings, property rights
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I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JULHO DE 2016 1403 Artigo 2.º O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Palácio da Presidência da República, na Praia, ao 7 de Julho de 2016. – O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Referendado aos 11 de Julho de 2016 O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva –––––– Decreto Presidencial nº 15/2016 de 18 de julho Usando da competência conferida pela alínea c) do artigo 136.º da Constituição, o Presidente da República decreta o seguinte: Artigo 1.º É dada por fi nda, sob proposta do Governo, a comissão de serviço de Maria de Fátima Lima Veiga, no cargo de Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República de Cabo Verde junto da República Francesa, com efeitos a partir do dia 31 de Agosto de 2016. Artigo 2.º O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 7 de Julho de 2016. – O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Referendado aos 11 de Julho de 2016 O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva –––––– Decreto Presidencial nº 16/2016 de 18 de julho Usando da competência conferida pela alínea c) do artigo 136.º da Constituição, o Presidente da República decreta o seguinte: Artigo 1.º É dada por fi nda, sob proposta do Governo, a comissão de serviço de Maria Madalena Brito Neves, no cargo de Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República de Cabo Verde junto da República Portuguesa, com efeitos a partir do dia 31 de Agosto de 2016. Artigo 2.º O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 7 de Julho de 2016. – O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Referendado aos 11 de Julho de 2016 O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei nº 39/2016 de 18 de julho O Decreto-lei n.º 15/2009, de 2 de junho, estabeleceu, para além do mais nele previsto, a possibilidade de convalidação das alienações feitas pelos municípios em data anterior a 1 de janeiro de 2009, de terrenos do domínio privado do Estado situados fora dos perímetros consolidados das áreas urbanas e peri-urbanas e dos aglomerados populacionais dos municípios e fora dos perímetros propostos e homologados para a expansão urbana, desde que aqueles terrenos se destinassem a fi ns de realização de investimentos turísticos, industriais ou outros de semelhante natureza. A questão que se punha é que as conservatórias do registo predial se recusavam a registar tais terrenos em nome dos investidores adquirentes por eles não se encontrarem registados em nome das câmaras municipais vendedoras. A solução do diploma era, dentro de certas condições nele previstas, o Estado validar (convalidar), a pedido dos adquirentes interessados, as alienações feitas até 1 de janeiro de 2009, o que, de acordo com a mesma, permitiria o registo em nome dos adquirentes, mesmo não estando os ditos terrenos registados em nome do Estado (nem obviamente, do município alienante). Conforme disposto no artigo 11.º do mencionado diploma, o regime nele previsto vigorou por dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. Caducou, pois, em 3 de junho de 2011. Entretanto, o Estado tem notícia de algumas compras efetuadas a câmaras municipais de que os compradores ou potenciais investidores não chegaram a requerer a convalidação, ou que, tendo-a requerido, o processo não chegou ao resultado pretendido. Poderá haver várias causas para o efeito, nomeadamente as ligadas à crise económica, e também imobiliária, que assolou o mundo a partir de 2008 – 2009, aliada a eventual desconhecimento do prazo de validade da lei, quando não desta em si. Mas é de reconhecer que as exigências de haver investimento realizado ou em curso previstas naquele diploma para se requerer e obter a convalidação e o subsequente registo não eram fáceis de satisfazer, pois, sendo certo que difi cilmente se consegue fazer avançar um investimento turístico ou imobiliário sem que se tenha registo do terreno, tais exigências podiam originar um círculo vicioso, ou seja, não realizar o investimento por não ter registo e não obter registo por não ter realizado o investimento. Importa, aprovar um novo diploma legal mais adequado a produzir o resultado de facilitar e motivar o investimento subjacente às referidas alienações, pois, além do mais, o particular não pode fi car prejudicado por dúvidas ou descoordenações entre o Estado e os municípios, sendo certo que quem compra no município o faz de boa-fé. É 1404 I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JULHO DE 2016 uma compra feita ao Estado, num sentido tradicional e lato do termo, e, no limite, poderá estar-se perante uma problemática complexa, derivada exatamente de zonas de fronteira ou sombra no processo de descentralização. Assim, o novo diploma que ora se aprova permite o requerimento de convalidação a quem nada tenha realizado em termos de execução, mas tenha um projeto exequível e o apresente. Por outro lado, atribui-se ao membro do Governo que tutela a área de economia a condução do processo, em vez de a manter afeta ao membro do Governo que tutela a área do património do Estado, uma vez que, na visão política do Governo, a questão fundamental é a de facilitar o investimento privado e não de mera defesa da propriedade do Estado, mormente nas circunstâncias em que um município, agindo na prossecução dessa política, alienou o terreno para investimento. O que, bem entendido, não pretende afastar, nem afasta, a necessária cooperação do membro do Governo responsável pela área do património do Estado. Fixa-se em um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma o prazo para a apresentação do requerimento para a convalidação não automática. Se a renovação do prazo agora ocorrida se justifi ca pelas razões ditas, mais um ano antolha-se como tempo sufi ciente, pois não se justifi ca convalidar a compra e venda de terreno para investimento em que o investidor se desinteresse pela obtenção do registo e realização do investimento ou não os promova num tempo razoável. Prevêem-se circunstâncias em que o Estado deve negociar com o investidor a redução de área, bem como o procedimento adequado no caso de a negociação não ter sucesso. Não se frustra qualquer legítima espetativa do investidor, nem se usa a força, mas apenas um especial rigor no que respeita à reversão do terreno em caso de incumprimento, que nas circunstâncias se prevê provável. Também se prevê que, nos casos em que o Estado deva negociar com o investidor, que este possa negociar a constituição do direito de superfície em vez de propriedade. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece: a) Um regime excecional de transmissão para a titularidade dos municípios de terrenos do domínio privado do Estado situados nas áreas referidas no artigo seguinte; b) A convalidação automática das alienações de terrenos do domínio privado do Estado feitas pelos municípios, nas áreas referidas no artigo seguinte; c) A possibilidade de convalidação das alienações de terrenos do domínio privado do Estado feitas pelos municípios em quaisquer terrenos situados fora das áreas referidas no artigo seguinte, para fi ns de realização de investimentos turísticos, industriais ou outros de natureza semelhante; e d) Um regime excecional de registo, aplicável aos terrenos alienados a terceiros pelos municípios e convalidadas nos termos das alíneas b) e c) do presente artigo. Artigo 2.º Âmbito 1. A transmissão referida na alínea a) do artigo anterior abrange: a) Os terrenos do domínio privado do Estado situados no interior dos perímetros consolidados das áreas urbanas e peri-urbanas e dos aglomerados populacionais dos Municípios; b) Os terrenos do domínio privado do Estado situados nos perímetros propostos e homologados para a expansão urbana. 2. A transmissão não abrange terrenos sujeitos, por lei, a reserva ou servidão, terrenos adquiridos pelo Estado a particulares, terrenos integrados nas Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) e nas Zonas de Reserva de Proteção Turística (ZRPT) e terrenos do domínio público do Estado. 3. A presente transmissão é feita sob reserva de quaisquer outros direitos antecipadamente adquiridos por terceiros. Artigo 3.º Produção de efeitos 1. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a transmissão produz efeitos imediatamente após homologação, pelo membro do Governo responsável pela área do Ordenamento do Território, e publicação dos mapas que delimitam os perímetros atuais dos centros urbanos, peri-urbanos e diferentes aglomerados populacionais. 2. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os terrenos a transferir são previamente delimitados, nos termos do artigo seguinte. Artigo 4.º Delimitação dos terrenos 1. A delimitação dos terrenos para a expansão dos centros urbanos, peri-urbanos e outros aglomerados populacionais obedece aos princípios e regras estabelecidos na base XV do Decreto-legislativo n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-legislativo 6/2010, de 21 de junho, que aprova as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, e no Decreto-legislativo n.º 2/2007, de 19 de julho, nos seus artigos 21.º e seguintes, que estabelece os princípios e normas de utilização de solos, tanto pelas entidades públicas como pelas entidades privadas. 2. A delimitação deve ser efetuada por cada município, em articulação com os departamentos governamentais I SÉRIE — NO 42 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE JULHO DE 2016 1405 responsáveis pela área do Ordenamento do Território e do Património do Estado e submetida ao Governo para homologação, por proposta acompanhada de uma memória justifi cativa da necessidade e interesse público da delimitação. 3. As novas operações urbanísticas nas áreas delimitadas nos termos do presente artigo, devem ser enquadradas por um Plano Detalhado (PD), no qual são reservadas áreas para a instalação de serviços públicos do Estado, ou para realização de programas ou projetos de interesse social, nos termos da lei. 4. A delimitação é publicada no Boletim Ofi cial, uma vez homologada por despacho do membro do Governo responsável pela área do Ordenamento do Território, no qual se declara a transmissão dos correspondentes terrenos do domínio privado do Estado para a titularidade dos município. Artigo 5.º Convalidação de alienações efetuadas Considera-se convalidada, e com efeitos a partir da data das publicações referidas no presente diploma, qualquer alienação de terrenos do domínio privado do Estado, referidas no n.º 1 do artigo 2.º, feitas pelos municípios, em data anterior a 24 de abril de 2009. Artigo 6.º Possibilidade de convalidação das alienações efetuadas Pode ser convalidada, nos termos referidos no artigo seguinte, qualquer alienação de terrenos do domínio privado do Estado feita em data anterior a 24 de abril de 2009 pelos municípios, tendo em vista a realização de investimentos turísticos, industriais ou outros de natureza semelhante, situados fora dos perímetros delimitados e aprovados nos termos dos artigos 3.º e 4.º, desde que: a) O investimento esteja concluído ou em estado tão avançado de concretização que não seja razoável inviabilizá-lo ou suspendê-lo; b) O investimento esteja a ser executado, ainda sem atingir o estado referido na alínea a) antecedente, desde que sem signifi cativo desvio em relação ao fi m previsto no contrato, a menos que um signifi cativo desvio seja devidamente justifi cado e não contrarie os objetivos essenciais do contrato; c) A execução do investimento previsto no contrato não tenha sido iniciada, estando ultrapassado o prazo para o efeito, mas o interessado disponha de um projeto de investimento que possa ser aprovado, ainda que com modifi cações; d) Nenhum investimento esteja em curso, no caso de o contrato nada prever acerca da natureza ou do calendário dum investimento, mas o interessado dispor de um projeto de investimento que possa ser aprovado, ainda que com modifi cações. Artigo 7.º Nulidade São nulos os atos de registo que, para os casos e efeitos previstos no presente diploma, sejam praticados com inobservância do que nele se dispõe. Artigo 8 Regulamentação As condições e procedimentos para a aplicação do presente diploma são regulamentados através de Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Economia e Emprego. Artigo 9º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 15 de junho de 2016. José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - José da Silva Gonçalves Promulgado em 14 de julho de 2016 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Resolução nº 59/2016 de 18 de julho Com o início da IX Legislatura abriu-se um novo ciclo de governação, com novas estruturas departamentais, integradas, por sua vez, e em alguns casos, por novos representantes. Ainda, neste novo ciclo, outras individualidades igualmente capacitadas em mais diversas áreas técnicas de governação foram identifi cadas. Neste contexto, e com bases nas motivações que outrora fundaram a necessidade de, por Resolução n.º 110/2015, de 16 de novembro, criar uma equipa de trabalho, como estrutura de missão na fi nalidade de conduzir e acompanhar o recurso levado a cabo pela Portugal Telecom (PT) à arbitragem junto da Câmara do Comércio Internacional de Paris (CCI) e do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), que julga o Governo ser necessário proceder à alteração pontual da dita Resolução, de modo a redefi nir, de forma consequente, a referida equipa de trabalho em função da macro reestruturação havida e da identifi cação de novas individualidades técnica e igualmente capacitadas, aptas a garantir a continuidade da boa representação do Estado Cabo-verdiano. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objeto A presente Resolução procede à primeira alteração da Resolução n.º 110/2015, de 16 de novembro, que cria a Equipa de Trabalho de condução e acompanhamento dos processos de arbitragem interposto pela Portugal Telecom