Decree-Law No. 39/2014 establishing the process for wheat flour fortification with iron and folic acid, as well as technical standards and authorized procedures
颁布于 2014-08-01 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 39/2014: Define e estabelece o processo de fortificação da farinha de trigo com ferro e ácido fólico.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- cereals/grains/rice, classification/declassification, Codex Alimentarius, food safety and quality, internal trade, processing/handling, standards, transport/storage, offences/penalties, food additives, nutrition, fraud, agricultural commodities, food fortification
- 类别
- agriculture
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I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2014 1607 Artigo 37.º Instrumentos de gestão provisional e Prestação de contas 1. A actuação da BOLSA é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional e prestação de contas: a) Plano anual de actividades; b) Plano do Orçamento anual e plurianual; c) Plano de investimento anual e plurianual; d) Relatórios e Contas; e) Relatório de actividades; f) Balanço social. 2. Os documentos de gestão provisional e de prestação de contas estão sujeitos à aprovação do membro do Go verno responsável pela área das Finanças. 3. Sem prejuízo do número anterior a Bolsa deve ela borar e enviar ao membro do Governo responsável pelas Finanças, trimestralmente, os documentos de prestação de contas, nomeadamente balanços, balancetes e demons trações de resultados. 4. A Bolsa deve elaborar, com referência ao último dia de cada ano económico-fi scal, os documentos de prestação de contas. 5. Os documentos de prestação de contas devem ser enviados ao membro de Governo responsável pela área das Finanças até quarenta e cinco dias após o termo do ano económico-fi scal a que respeitam. 6. A Bolsa deve promover a auditoria externa das suas contas e gestão, por sociedade revisora de contas idónea, devendo o relatório de auditoria, obrigatoriamente, ser apenso aos documentos de prestação de contas. 7. As contas anuais são, depois de aprovadas, publi cadas no Boletim de Bolsa e no sistema de difusão de informação da AGMVM. Artigo 38.º Regime fi scal A Bolsa está sujeita ao regime geral da tributação. Artigo 39.º Regime de relações laborais As relações de trabalho na Bolsa regem-se pelo Código Laboral. Atrigo 40º Seguimento e Avaliação Nos termos da Lei, a Bolsa está sujeita ao Sistema de Seguimento e Avaliação a ser implementado pelo departamento governamental responsável pela área das Finanças. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Decreto-Lei n.º 39/2014 de 1 de Agosto Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a anemia ferropriva é classifi cada como a desordem nutri cional mais prevalente em todo o mundo, principalmente em crianças menores de 5 (cinco) anos e mulheres em idade fértil, sendo defi nida como a condição na qual o conteúdo de hemoglobina no sangue está abaixo do nor mal como resultado da carência do ferro. Os dados recentes apresentados pela OMS (2002) in dicam que, aproximadamente, dois bilhões de pessoas, mais de 30% (trinta por cento) da população mundial são anémicas, confi rmando a gravidade do problema para a saúde pública. A carência do ferro provoca efeitos sobre o organismo humano, tais como, atraso do crescimento, comprometi mento da capacidade de aprendizagem, da coordenação motora e da linguagem, baixa resistência a infecções nas crianças; risco de morbidade e mortalidade fetal e mater na, risco de parto prematuro e baixo peso ao nascer nas grávidas; falta de apetite e diminuição da produtividade em adultos. A anemia por defi ciência de ácido fólico pode afectar mulheres grávidas e ocorre em lactentes nascidos de mães com defi ciência de ácido fólico. Como resultado, a carência em ácido fólico provoca efeitos sobre o organismo humano, principalmente no “feto” causando patologias do tubo neural levando a malformações congénitas e paralisias em crianças. Também em Cabo Verde, a Anemia Ferropriva (por defi ciência de ferro) representa um problema nutricional importante, com impacto na Saúde Pública. De acordo com os estudos efectuados em 2005 pelo Ministério da Saúde e em 2009 pelo Ministério de De senvolvimento Rural (MDR), Ministério da Saúde (MS) e o Instituto Nacional de Estatística (INE), intitulados “Inquérito Demográfi co de Saúde Reprodutiva, II – IDSR, II” e “Inquérito sobre Prevalência da Anemia e Factores Associados em Crianças menores de 10 (dez) anos – (IPAC) ”, demonstraram que em Cabo Verde a situação é de endemia grave com 52.1% (cinquenta e dois virgula um por cento) e 52,4% (cinquenta e dois virgula quatro por cento) das crianças menores de 5 (cinco) anos com anemia, respectivamente. Assim, considerando a necessidade de constante aper feiçoamento das acções de controlo sanitário e nutricional na produção e comercialização de alimentos, visando a protecção da saúde da população, especifi camente no compromisso social para a redução da carência de Ferro em Cabo Verde e atendendo que a Farinha de Trigo é largamente consumida pela população cabo-verdiana (o consumo de cereais representa 47% (quarenta e sete por cento) da ingestão energética alimentar total dos Cabo-Verdianos – IDRF, 2001/2002), por razões de saúde pública, torna-se absolutamente necessária a imposição da obrigatoriedade da fortifi cação deste produto com ferro e ácido fólico. 1608 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2014 Para esse efeito, torna-se fundamental estabelecer normas sobre as características e a qualidade da fari nha de trigo fortifi cada, a padronização das respectivas embalagens, licenciamento das unidades empresariais de produção, bem como a fi scalização da produção, im portação, comercialização e exportação da farinha de trigo fortifi cada. O presente diploma visa, por um lado, resolver um pro blema de saúde pública resultante da carência de ferro na dieta alimentar e, por outro, promover o cumprimento das recomendações da OMS e as regras vigentes nos estados membros da CEDEAO, organizações internacionais de que Cabo Verde faz parte, junto da indústria nacional de produção de farinha de trigo. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º, o Governo decreta o seguinte. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma defi ne e estabelece o processo de fortifi cação da farinha de trigo com ferro e Acido Fólico, bem como as normas técnicas e procedimentos do CODEX ALIMENTARIUS de adição daqueles nutrientes. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. O presente diploma aplica-se à fortifi cação das fa rinhas de trigo tipo 45 (quarenta e cinco), 55 (cinquenta e cinco) e 65 (sessenta e cinco), cujas características constam do anexo I ao Decreto-lei n.º 84/2005, de 19 de Dezembro, com ferro e ácido fólico, em todo o território nacional. 2. As normas previstas no presente diploma aplicam-se a todas as pessoas singular ou colectiva, devidamente licenciadas, que exerçam as actividades comerciais e industriais, aliadas à produção e comercialização de farinha de trigo em todo o território nacional. 3. As farinhas de trigo fortifi cadas podem ser de origem local ou importada. 4. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma, as farinhas de trigo tipo 80 (oitenta), 110 (cento e dez) e 150 (cento e cinquenta e cinco), devido a limitações de processo tecnológico e baixa comercialização e consumo. Artigo 3.º Defi nições Para efeito do disposto neste diploma, entende-se por: a) «Farinha de trigo», o produto elaborado a partir dos grãos de trigo ordinário, Triticum aesti vum L. ou de trigo ramifi cado, Triticum com pactum Host. ou de todas as misturas destes últimos, por trituração ou moagem em que o farelo e o germe são parcialmente eliminados e o resto reduzido a pó sufi cientemente fi no. b) «Alimento fortifi cado/enriquecido ou rico de nu triente», todo o alimento ao qual foram adicio nado um ou mais nutrientes essenciais, con tidos naturalmente ou não no alimento, com o objectivo de reforçar o seu valor nutritivo para prevenir ou corrigir defi ciência demons tradas em um ou mais nutrientes, na alimen tação da população ou em grupos específi cos da mesma. c) «Ácido fólico» ou «folacina» ou «ácido pteroil-L glutâmico», também conhecido como «vita mina B9» ou «vitamina M», é uma vitamina hidrossolúvel pertencente ao complexo B ne cessária para a formação de proteínas estru turais e hemoglobina. d) «Ferro», um elemento químico ou sais minerais que possui função importante para o organismo como o metabolismo, o transporte e transformação do oxigénio no corpo em hemoglobina. e) «Biodisponibilidade», quantidade e velocidade na qual o princípio activo é absorvido, tornando se disponível para a sua actuação no sítio de acção alvo. f) «Nutriente», qualquer substância normalmente consumida como um constituinte do alimento e que fornece energia, ou é necessário para o crescimento, desenvolvimento em manutenção da saúde, ou cuja defi ciência resulta em mu danças bioquímicas e fi siológicas no organismo. g) «Nutriente Essencial», toda substância normal mente consumida como um constituinte do alimento necessário para o crescimento, de senvolvimento e manutenção da saúde que não pode ser sintetizada em quantidades su fi cientes pelo corpo. CAPÍTULO II Processo de fortifi cação e responsabilidades dos operadores Artigo 4.º Obrigatoriedade e isenção de fortifi cação 1. É obrigatória a adição de ferro e ácido fólico nas farinhas de trigo, identifi cadas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e que estejam prontas para oferta ao consumidor fi nal ou destinadas ao uso industrial, in cluindo as de panifi cação e as farinhas adicionadas nas pré-misturas. 2. As farinhas de trigo fortifi cadas, utilizadas como ingredientes em produtos alimentícios industrializados nos quais comprovadamente o ferro e ou ácido fólico I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2014 1609 causem interferências, podem ser isentas da adição de ferro e ou ácido fólico, mediante solicitação à autorida de competente para o licenciamento, sendo que, neste caso, o operador económico deve manter à disposição da autoridade competente, os estudos que comprovem essa interferência. Artigo 5.º Dosagem e composto 1. As dosagens de Ferro e Ácido Fólico devem respei tar os parâmetros mínimos e máximos recomendados pela ISO e CODEX ALIMENTARIUS, para a farinha fortifi cada. 2. Na fortifi cação da farinha com ferro e ácido fólico de grau alimentício devem ser utilizados o sulfato ferroso em 60 ppm ou fumarato ferroso em 60 ppm ou ácido etileno diamino tetra-acético/EDTA de ferro e sódio (NaFeEDTA) em 40ppm e acido fólico 2,6 ppm. 3. As dosagens dos componentes constantes no número anterior podem ser alteradas por portaria do membro do governo responsável pela área da Saúde, tendo como referência o anexo I constante do presente diploma, do qual faz parte integrante. 4. A escolha dos compostos de ferro e ácido fólico, referi dos no n.º 2 do mesmo artigo para a fortifi cação da farinha de trigo é da responsabilidade dos operadores económicos, que devem garantir a estabilidade dos nutrientes no produto dentro do prazo de validade dos mesmos. 5. Os operadores económicos devem assegurar que os compostos de ferro de grau alimentício utilizados sejam bio disponíveis. 6. Os compostos de ferro e ácido fólico para a fortifi ca ção da farinha devem ser importados directamente pelos operadores económicos ou adquiridos a distribuidores nacionais, credenciados para tal. Artigo 6.º Rotulagem 1. Sem prejuízo do disposto na legislação sobre a rotu lagem de géneros alimentícios, constante do Decreto-lei n.º 24/2009, de 20 de Julho, constituem menções obriga tórias na rotulagem das farinhas de trigo fortifi cadas e dos seus derivados: a) Fortifi cada(o) com ferro e ácido fólico ou; b) Enriquecida(o) com ferro e ácido fólico ou; c) Rica(o) com ferro e ácido fólico. 2. O logotipo homologado pelo Ministro responsável pela área da Saúde, conforme anexo II ao presente di ploma, que dele faz parte integrante, se aplica à farinha fortifi cada no território nacional. Artigo 7.º Responsabilidades dos operadores económicos do sector alimentar 1. É da responsabilidade do operador económico que a farinha de trigo produzida e/ou importada ou comer cializada no território nacional, esteja em conformidade com as disposições do presente diploma. 2. Fica expressamente proibido em todo o território nacional, a não adição de ferro e ácido fólico nas farinhas de trigo obtidas da produção local e/ou importada ou comercializada no território nacional e prontas para o consumo fi nal, conforme o estipulado no artigo 5.º. 3. Para o exercício da actividade de fortifi cação da farinha de trigo, os operadores devem requerer o devido licenciamento junto da autoridade competente. 4. Todos os operadores económicos que realizam a fortifi cação de farinha de trigo devem dispor de capaci dade técnica especializada para acompanhar e realizar o processo. CAPITULO III Organização e competência Artigo 8.º Autoridades competentes 1. O Ministério responsável pela área da Saúde é a entidade responsável pela política de fortifi cação em ferro e ácido fólico em todo território nacional. 2. O Ministério responsável pela área da Indústria é a entidade responsável pela gestão da política de produção e comercialização dos alimentos fortifi cados em ferro e ácido fólico em todo o território nacional. 3. Cabe às entidades governamentais responsáveis pela autorização e controlo da importação realizar as diligências necessárias. 4. A entidade independente responsável pela regulação dos produtos alimentares é responsável pelo Licencia mento Sanitário e Controlo Sanitário dos Operadores Económicos, coadjuvado pelas Delegacias de Saúde, Direcção-Geral das Alfandegas e outros que futuras circunstâncias imporem. 5. Cabe à entidade responsável pelo controlo da fraude económica realizar as inspecções. 6. As organizações de protecção dos consumidores e os próprios consumidores fi nais devem e podem fazer denún cias junto das Autoridades Competentes quando ocorram irregularidades que atentem à saúde dos consumidores e à violação das normas previstas neste diploma. 7. A análise da conformidade dos produtos é feita por laboratórios acreditados a nível nacional e internacional. 8. Todas as partes envolvidas em matéria de controlo e fi scalização das normas deste diploma têm o dever de si gilo, visando manter a confi dencialidade das informações quando ocorre um processo de averiguação à violação das normas do mesmo, desde que tal confi dencialidade não ponha em causa a saúde pública do consumidor. 1610 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2014 CAPITULO IV Controlo de qualidade Artigo 9.º Processo de controlo de qualidade 1. A Farinha fortifi cada, produzida localmente, im portada ou destinada à exportação, deve ser objecto de controlo de qualidade. 2. As características da farinha devem obedecer às tolerâncias analíticas admitidas, bem como aos métodos de análise defi nidos pelo Decreto-lei n.º 84/2005, de 19 de Dezembro. 3. A qualidade da farinha fortifi cada deve ser certifi cada pela entidade responsável pelo controlo da qualidade ali mentar, sendo que o controlo de qualidade aqui referido recai sobre o conteúdo de ferro e ácido fólico. 4. A certifi cação da qualidade da farinha fortifi cada deve ser solicitada pelo operador económico à entidade responsável pelo controlo da qualidade alimentar, tendo em conta os procedimentos estabelecidos por essa enti dade, culminando com a emissão de um certifi cado de qualidade, caso o produto estiver conforme. Artigo 10.º Atestação de qualidade 1. A atestação de qualidade constante do certifi cado de qualidade referido no artigo anterior deve ser conservada pelo operador económico durante o período da validade dos alimentos fortifi cados em questão, apresentando-a sem pre que solicitado pelos serviços de controlo competentes. 2. É da responsabilidade do operador económico ga rantir a qualidade da farinha forticada, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável. 3. Em caso de consignação dos alimentos fortifi cados ou venda, a atestação de qualidade não se aplica a terceiros em caso de má conservação dos mesmos. 4. A Rastreabilidade do produto deve ser assegurada em todas as fases da produção, transformação e distribuição do produto, conforme disposto na legislação vigente. CAPITULO V Fiscalização, infracções e sanções Artigo 11.º Fiscalização 1. A fi scalização do cumprimento do disposto no presen te diploma compete a entidade independente responsável pela regulacão dos produtos alimentares, bem como à entidade responsável pelo controlo da fraude económica, no âmbito das respectivas competências, devendo-lhes ser remetidos os autos de notícia e as denúncias recebidas. 2. Para efeito do disposto no número anterior, as auto ridades competentes podem solicitar a qualquer entidade mencionada no artigo 8.º a colaboração que se revelar ne cessário, em ordem a assegurar a efectiva aplicação deste diploma e o consequente desempenho das suas funções. 3. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, ou seus representantes são obrigados a fornecer aos inspectores em serviço de fi scalização, as informações e dados neces sários para pertinência do seu serviço, sempre que tal lhes seja solicitado. 4. Em caso de fl agrante delito contra a saúde pública ou existência de fundadas suspeitas de tal situação, como a venda de farinha e alimentos derivados de farinha não fortifi cados, falsifi cados ou deteriorados pelo mau estado de conservação, ou perda dos nutrientes recomendados, o inspector deve apreender o produto em questão e pro ceder ao encerramento temporário do estabelecimento onde estejam depositados. 5. As autoridades competentes, com base em análises laboratoriais, sempre que necessário, emitem um parecer sobre o estado dos alimentos suspeitos e recomendam a adopção de medidas necessárias, procedendo à sua destruição em caso de constatação de risco para a saúde pública. 6. As despesas decorrentes da apreensao e da des truição da farinha e de alimentos derivados de farinha no âmbito deste diploma são suportadas pelo operador económico. 7. Os Inspectores no exercício das suas funções devem estar devidamente identifi cados, tendo livre acesso a to das as zonas e arquivos pertinentes dos estabelecimentos, sem aviso prévio. Artigo 12.º Contra-ordenações e sanções 1. Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicáveis nomeadamente em matéria civil, ou criminal, constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de 30.000$00 (trinta mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) ou de 100.000$00 (cem mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva: a) A produção, a distribuição, a comercialização, a utilização e a importação da farinha não for tifi cada; b) A colocação no mercado da farinha que apresente risco para saúde pública; c) A manipulação, a transformação, o transporte ou o acondicionamento da farinha que não respeite as disposições previstas no presente Decreto Lei e demais legislação sobre a matéria. 2. A negligência e a tentativa são puníveis. I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2014 1611 Artigo 13.º Sanções acessórias 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e tendo em conta a gravidade da infracção, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) A apreensão dos produtos utilizados na prática das contra-ordenações; b) A privação do direito de participação em feiras e mercados; c) A suspensão de licenças, alvarás, autorizações, certifi cados ou números sanitários; d) O encerramento do estabelecimento. 2. As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, se o contrário não resultar da lei. Artigo 14.º Instrução 1. A instrução dos processos de contra-ordenação pre vistos neste diploma compete às entidades fi scalizadoras previstas no artigo 11.º. 2. Por razões de coordenação, a entidade ou autoridade que tiver dado início à instrução, deve dar conhecimento desse facto ao outro. Artigo 15.º Aplicação das sanções A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma competem ao Conselho de Admi nistração da entidade independente responsável pela regulação dos produtos alimentares, ou a entidade res ponsável pelo controlo da fraude económica, conforme uma ou outra entidade tiver instruído o processo. Artigo 16.º Destino do produto das coimas O produto das coimas reverte-se em: a) 60% (sessenta por cento) para o Estado; e b) 40% (quarenta por cento) para a entidade fi scali zadora que instrui o processo e aplica a coima. CAPITULO VI Disposições transitórias e fi nais Artigo 17.º Período transitório Os operadores económicos visados por este diploma têm um prazo de 6 (seis) meses, a partir da entrada em vigor do presente diploma, para recolher ou retirar do mercado interno todos os stocks de farinha não fortifi cados com ferro e ácido fólico. Artigo 18.º Casos omissos Em tudo que não estiver disposto ou previsto no presente diploma, aplica-se as normas do CODEX ALI MENTARIUS e demais normas Internacionais de que Cabo Verde seja parte, bem como o regime jurídico das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 19.º Revogação Ficam revogadas todas as disposições contrárias às constantes neste diploma. Artigo 20º Entra em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2014. José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Almeida Fontes Lima - Humberto Santos de Brito Promulgado em 29 de Julho de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO I Fonte: World Health Organization, 2009 ANEXO II 1612 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2014 Condições de utilização do logo regional dos alimentos enriquecidos Artigo 1º Defi nição O logo fi gurado representa um personagem feliz, sorri dente e saltitante com a marca “ENRIQUECIDO”. Este personagem parece dizer “eu estou em grande forma, porque estou bem alimentado”. Ele faz a ligação simbó lica entre os benefícios da fortifi cação e as múltiplas e variadas riquezas oferecidas pela natureza. Artigo 2º Objecto O logo é utilizado para fi ns de marca de conformidade de produtos e/ou para fi ns de comunicação. O logo fi gurado “ENRIQUECIDO”, para fi ns de certifi cação e de comunicação, cujo logotipo é descrito e reprodu zido em anexo, tem por objectivos identifi car, comunicar e contribuir para a informação do consumidor, através da sua aposição na embalagem como um produto alimentar que, em conformidade com as normas e os regulamentos em vigor no país, é enriquecido em vitaminas e minerais. Artigo 3º Estatuto jurídico O logo regional “ENRIQUECIDO” é propriedade ex clusiva da Aliança Nacional de Fortifi cação ou Comité de Pilotagem visto o seu papel de coordenação e de seu poder de decisão em matéria de fortifi cação dos alimentos. Como tal, é intransmissível e impenhorável nos termos do código da Propriedade Intelectual em vigor no país. A Aliança Nacional pode fazer um depósito da marca colec tiva de conformidade em seu nome junto dos organismos de protecção, lá onde a sua protecção for necessária. Artigo 4º Gestão do Logo A Aliança Nacional da Fortifi cação habilitada forneceu o logo de fortifi cação às indústrias, e garante o respeito pelas normas de fortifi cação e pelas presentes condições de uso da marca “ENRIQUECIDO” para fi ns de confor midade e de comunicação. Para isso, a gestão do logotipo “ENRIQUECIDO” é assegurado pela Aliança Nacional de Fortifi cação em condições de funcionamento estabelecidas por uma convenção de parceria entre os actores por um lado, e a política nacional de nutrição, por outro. Artigo 5º Condições de uso O uso do logo “ENRIQUECIDO”, para fi ns de confor midade e de comunicação de produtos alimentares en riquecidos é autorizado nas condições estabelecidas nas presentes regras de utilização que as pessoas, singulares ou colectivas, solicitantes ou titulares de um direito de uso comprometem-se, formalmente, a respeitar. Só podem aplicar o logo “ENRIQUECIDO”, para fi ns de conformidade ou de comunicação no rótulo dos produtos alimentares de acordo com as normas de fortifi cação, as pessoas singulares ou colectivas que tenham apresentado um pedido de utilização segundo as condições previstas no artigo 7° abaixo e obtido a respectiva autorização. Qualquer uso do logo “ENRIQUECIDO”, para fi ns de comunicação nos meios de comunicação e de informação só deve ser feito num produto alimentar enriquecido e que tenha sido objecto de autorização prévia de fortifi cação. Artigo 6º Âmbito de aplicação 6.1. O logo “ENRIQUECIDO” pode ser aplicado nos produtos alimentares enriquecidos que preencham as seguintes condições: Alimentos de consumo em grande escala que te nham sido objecto de um estudo de viabilidade; Alimentos admitidos para a fortifi cação pelas au toridades locais; Óleo enriquecido com vitamina A com teores com preendidos entre 35 - 60 UI/g; Farinha enriquecida com ferro, zinco, ácido fólico, vitaminas B1, B2, B3, B6, B12 (ver as normas de fortifi cação em anexo); Elaboração de um dossier técnico ou fi cha técnica; Pode ser usado na rotulagem de produtos enriquecidos se cumprirem as disposições em vigor das normas comunitá rias e/ou das normas nacionais aprovadas, nomeadamente em matéria de operações de produção, de preparação, rotu lagem e controle dos alimentos enriquecidos. 6.2. O logo “ENRIQUECIDO”, para fi ns de comunicação só pode ser usado em conjunto com uma actividade de fortifi cação dos alimentos ou com os produtos menciona dos no ponto 6.1. destes termos de uso. Artigo 7º Procedimentos para solicitar a utilização do logotipo ENRIQUECIDO O uso do logo “ENRIQUECIDO” no rótulo dos produtos alimentares enriquecidos é submetido a um procedimento de pedido de utilização. Ele é reservado aos operadores que tenham notifi cado a sua actividade de fortifi cação no país onde esta é exercida junto da Aliança Nacional de Fortifi cação com poderes para receber as notifi cações e que tenham apresentado a sua empresa para o controlo por uma autoridade nacional competente. O industrial deve endereçar este pedido assinado à Aliança Nacional, que mandatará o organismo de con trolo para realizar o controlo de qualidade do produto alimentar sobre o qual poderá ser aposto, se for o caso, o logo “ENRIQUECIDO” para fi ns de conformidade e de comunicação. O industrial não pode usar o logo “ENRIQUECIDO”, sem permissão prévia por escrito da Aliança ou do or ganismo de controlo mandatado. A Aliança Nacional ou o organismo de controlo mandatado deve verifi car, a qualquer momento, se a utilização do logo nos produtos referidos no pedido está conforme às normas de fortifi cação e às presentes condições de uso. As cores, o fundo branco, o personagem fi gurado do logo, não devem ser objecto de nenhuma modifi cação seja de que tipo for. Qualquer alteração das condições de uso do logo (novo rótulo, nova embalagem, alteração do tamanho do logoti po, introdução de novo produto) só poderá ser feita após solicitação de autorização prévia, incluindo quaisquer informações relevantes sobre o produto e fortifi cantes, à Aliança Nacional e a aceitação deste pedido por ela. I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2014 1613 Artigo 8º Sanções O uso do logo “ENRIQUECIDO”, para fi ns de confor midade ou de comunicação e de qualquer alteração sem a permissão prévia da Aliança Nacional, gerente do logotipo, é estritamente proibido. Qualquer falha por parte dos titulares de um direito de uso do logótipo “ENRIQUECIDO” na aplicação dos presentes termos de uso, bem como qualquer utilização do logo “ ENRIQUECIDO” que não esteja em conformidade com estas regras de uso e com as disposições previstas na regulamentação em vigor, está sujeita às seguintes sanções, sem prejuízo de qualquer processo civil ou penal susceptível de ser encetada: Pedido de acções correctivas num prazo determi nado por escrito; Suspensão do direito de utilização até que esteja conforme; Proibição de uso durante um período defi nido pela Aliança Nacional; Suspensão pura e simples do direito de uso; Antes da retirada, o industrial ou o operador é convi dado a apresentar as suas observações, conforme o caso, à Aliança Nacional dentro do prazo defi nido por esta. Artigo 9º Aprovação pela Aliança Nacional Os presentes termos de uso são aprovados pela Aliança Nacional e as alterações das presentes regras de uso serão realizadas de acordo com a evolução dos conhecimentos em matéria de fortifi cação dos alimentos e da política nacional de nutrição. Artigo 10º Implementação Os presentes termos de utilização do logo “ENRIQUECIDO” entram em aplicação a partir da data de sua assinatura. Ouagadougou, 17 de Setembro de 2009 Coordenação regional dos projectos e programas de fortifi cação de alimentos em micronutrientes na África Ocidental. APÊNDICE 1. Apresentação e descrição do logótipo ENRIQUECIDO Dimensão do Logo Referências das cores do Logo Referências das Cores Referências das Cores Branco e Preto M : 100 J : 100 N : 100 C : 100 M : 60 N : 50 J : 100 N : 100 C : 30 J : 95 C : 60 J : 100 SITUAÇÃO DO LOGO SIM O logo tem um fundo branco, pelo que é compatível com qualquer cor SIM O logo tem um fundo branco, pelo que é compatível com qualquer cor NÃO O logo não deve jamais de separar do fundo branco NÃO O logo não deve jamais de separar do fundo branco NÃO Nunca deformar o logo NÃO Nunca deformar o logo O amarelo para a bola da cabeça está associado ao intelecto e à expressão do pensamento pois o Amarelo aumenta a concentração, a memória, o julgamento e tomada de decisão. Os braços têm a forma de um leque aberto, um V, o V da vida. A cor verde é uma mistura da cor azul e amarela e lembra o verde da natureza, os benefícios nutritivos que se encontram nas plantas. O verde é uma cor relaxante, apaziguante, favorece o repouso físico e mental, ocasiona um sentimento de segurança e de confiança. As pernas da cor de laranja estão em movimento de alegria. O laranja é tido/ considerado para reforçar o sistema imunitário e favorece a digestão. O laranja é a cor da alegria por excelência. Ele libera as emoções, favorece a autoestima e a capacidade de Perdoar. Ele reaviva o bom humor e combina as propriedades estimulantes do vermelho e do amarelo. Esta tinta satisfaz as pessoas activas que se sentem bem consigo próprias. O título ENRIQUECIDO em maíusculas no topo do logótipo indica, pelo seu tamanho e sua posição, a importancia desta palavra, daí a sua Visibilidade. O azul do retângulo atrás do plano do personagem e de “enriquecido” é uma cor relaxante. O azul carregado, acalma o ser humano e faz subsair o personagem do logo. O azul activa o restabelecimento da saúde. O personagem parece sair do logo a fim de parecer vivo. Ele faz também pensar numa planta que combina diversas propriedades e os benefícios da natureza. Finalmente, além da vitalidade do personagem, as cores vivas relembram a riqueza preciosa dos alimentos sobre a qual este logo figurará para o bem estar do ser humano. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves