Decree-Law No. 38/98 establishing navigation safety conditions
颁布于 1998-08-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea
- 关键词
- navigation, authorization/permit
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Decreto-Lei n2 38/98 de 31 de Agn111to A seguran~a maritima esta na base de muitas conven.;oes internacionais, de11tre as qua.is, pela sua importancia, merece destaque a Convenc;ao Internacio nal para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. 0 presente diploma constitui apenas um pequeno com plemento das normas constantes das convenl;oes inter nacionais vigentes em Caho Verde e visa, sobretudo, determinar as entidades competentes para as vistorias que constituem meio privilegiado de exercicio da acti.vi dade fiscalizadora das condic;oes de seguranga dos na vios. Porque se trata de competencias que cabem a Divi sao de Inspecgao integrada na Direcgao Geral da Ma rinha e Portos (DGMP) entendeu-se que esta materia deveria ser retirada do Regulamento das Capitanias de Caho Verde e ser objecto de diploma aut6nomo. Dai a razao de ser do presente diploma. No uso da faculdade conferida pela alinea a) d.o nQ 2 do artigo 216Q da Constitui\fao, o Governo decreta o se guinte: Artigo 1° Direito Aplicavel A segurant;a da navegar;ao maritima e das embarca c;oes e regulada pelos tratados e conveni;oes internacio nais vigentes em Caho Verde e, subsidiariamente, pelo disposto no presente diploma. au Artigo 211 &ilporum.bilidade da &egm':Wrl9ft das embarca~oes a dlw pel!li!!OaB e cm-gas nelas emba:rcadall! 1. Para garantir a segu.ran<;a uas emoarca~es e das fHf:ls1.m:s e ca.rgas nefas emba:readas o Estado fiscaliza, medida em que o julgne ne<'..essal'io, a co:nstru~ao, m-odifica<;ao e a utiliza<;ao das emba:rca~oes. 2. A fiscaliza<;ao a que se refere o numero antenor focumbe a Direc!tao Gers.I da Marinha e Portoa(DGMP) 3. Para efeitos do disposto neste artigo, a D.G.M.P. recorrer, sem alienac;ao da responsabilidade que compete, ao xilio de sociedades de classificac;ao reconhecidas pelo Governo, designadamente quando se trate de embarcac;oes em construi;ao ou modifica<;ao em estaleiros estrangeiros. 4. A fiscalizacao da seguran~a das embarca~oes de ?ecreio e das pessoas nelas embarcadas e garantida pe-: los organ.is:mos design.ados na legislac;ao especial sobre a materia que, quando necessario, podem requerer o r1.1lXi1io tecnico da D.G.M.P. 5. A verifica<;lio e fiscaliza~ao das condi~oes de segu ran~a das embarcagoes sao, normalmente, feita por meio de vistorias, conforme o disposto neste diploma, apos as quais a D.G.M.P. passa os certificados e outros d.ocumentos exigiveis a cada embarca~ao, consoante as <1uas caracteristicas e respectiva actividade. A.rtigo 3G Organ.i.lffllos que passam as vistorias 1. As vistorias referidas no artigo anterior sao Ieva das: a cabo pela Divisao de Inspec',tao e, quando eata o determine ou autorize, pelas reparti~oes maritimas, devendo realizar-se, tanto quanto possfvel, sem pre juizo da actividade das embarca<;oes. 2. Nas vistorias a efectuar pelas reparti~oes mariti mas, nos termos do numero anterior, os capita.es dos portos, alem da competencia que Ihes e conferida pelo }l.egulamento das Capitanias de Caho Verde, podem subdele,g-ar nos delegados maritimos que lhes estao suborclinados: a) A presidencia de vistorias em embarcacoes e seus t>ertences e em apru-elhos de pesca, nos casos de reduzida importancia e de interesse exclusivamente local; b) A nomeac;ao de pentos nos casos em que sejam insuficientes os profissionais inscritos mari ti.mos da resP.ectiva delega~ao maritima. Artigo41l Especies de vistonu As vtstorias sao das especiea seguintes: 4) Viat.onas de constru.~o; b) Vistorias de manutem;ao; c) Vistorias suplementares. Artigo 5f Vistorias de eons~ 1. As vistorias de constru~o tem luga.r durnnte oo: trabaihos de constru~o ou modifica~o das embar-ca ou segu:idamente i eondusao desses t:rabalhos, ou quando da aquisi~ao de uma embarca~ao. 2. As vistorias a que se refere o nu:me:ro anterior sa.o definidas por portaria do membro do Governo respon saveI peia area da Marin.ha e Portos, 3. No caso de eonst:rui;ao ou modmc.a~s realizadas no estrangeiro, pode a D.G.M.P. delegar a fiscaliza~ao numa sociedade de classifica~ao reconhecida pelo .Go ve:rno, que disponha de tecnicos id6neos no local dos es taleirut:1 ou que para ali se possam desloear com facili dade. Artigo Gt 'v'hrtorias de manutenc;ao AS vistortas de manutern;ao sao realizadas com a fi nalidade e com a periodicidade que forem definidas por portaria do membro do Governo responsave1 pe1a area da Marinha e Portos. Vistorlas suplementares 1. As vistorias suplementares, em portoa nacionais, tem lugar sempre que os chefes das reparti1:oes mariti mas tenham justificadas suspeitas, mesmo que resul tantes de dem1ncia, ainda que seja do comandante ou de um tripulante, de que alguma embarca\:tao nacional nao pode seguir ~,is.gem em condi~oes de se~an~. 2. A autoridade marftima pod11> e:rigir ao denun ciante, havendo-o. o dep6sito da importimcia da visto ria ll realizar. 3. Se, efectuada a vistona, se comprovarem as mas condi~oes -1,a embarcac;ao ou as faltas apontadas, a vis toria e paga pelo proprietario e este e punido nos ter mos da legislac;ao aplicavel. 4. Se a embarca~o for julgada em boas condicoes. a vistoria e paga: a) Pelo denunciante, podendo ser por deRcontc nas soldadas se for o comandante ou um trl pulante; b) Pelo Estado, se tiver sido ordenada oficiosa• mente. 5. As vistorias suplementares, em portos estrangei ros, sao da competencia das autoridadei;i consulares cabo-verdianas e obedecem ao disposto nos numeros antenores. i\rligo&' Vistorias suplementares a emblulr:a~es estnmgcb:os 1. As embarca~s estrangeiras podem ser sujejtas a vistorias suplementares; · a) Nas oonm~ :ta Ul.S.V~H.M.:;quando se trate de embarca(;OeS a que:,a)nesma ,$eja aplica-vel; .,. · · - · · · · b) Quando as autoridades mannmas, por razoes fundamentadas, considerem que elas nao po dem seguir viagem em eondicoes de segu ran~. 2. No caso refe:ridfl· na almea b) do numero anterior~ a embarcai,;ao deve ser retida e stijeita a vistorfa, eo mnnicando-se o facw ao represent.ante dipiomatico on ::cnsul.ar respcctivo, residente em local mais pr6ximo :bquel.a em que a embarca~ao se encontra, e solici t:-1ndo-se a sua presern;a ou de age11te seu no acto da vistoria. 3. 0 propricto.rio da cmbarca-;ao ou o seu rcpresen tante pode designar um perito para intervir na vistoria e paga as despesas a que esta der lugar quando for jus tificada a razao que a motivou. 4. A falta de condi<;oes de seguran<;a que justifica as vi:1torias suplementares tanto pode ser motivado pelo mau estado ou deficiente funcionamento do material como por cxccsso de carga ou sun ma arrumar;:ao, mau <'lcondicionamento de materias explosivas, pouco lastro on qualquer outra deficiencia. Artigo 92 Responsabilidade pela segurani;:a da embarcafviio As atribuii;oes do Estado referidas neste diploma quanto a seguran!;a das embarcai;oes nao isentam o co mandante ou quern desempenhe as correspondentes furn;oes de ser o primeiro responsavel pela seguram,a da embarca,;ao que comanda, nem excluem a responsa b i!idudc dos restantes membros da tripuln<;iio. Artigo 10° ResponsabiUdade do comandante 1. Os comandantes ou quern desempenhe as corres pondentes fun<;oes como responsaveis pela seguran,;a e proteci;ao das suas embarcai;oes, devem, quando surtas :10s portos, tomar as precaugoes para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condic;oes de tempo e de mar, incendio, roubo e sabotagem. 2. Os efectivos minimos do pessoal que devem ser rn:.mtidos a bordo, para efeitos do disposto no mlrnero anterior, sao regulados por portaria do membro do Go verno responsavel pela area da Marinha e portos. 3. Compete us autoridades maritimas a inspec9[1.o d8.s condi<;oes de seguran,;a e de protec,;ao referidas nos mimeros anteriores. Artigo ll9 Condii;oes gerais de seguram,a 1.Todas as embarcac;oes e todos os seus aparelhos e acoss6rios devem manter-se convenientemente conser vados e em completo estado de arranjo. 2. Quando se empreguem no transporte de cargas qne exijam resguardo, as embarcacoes devem asse g1.mi-lo da melhor forma possivel. Artigo 12° Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor sessenta dias 11p6s a data da sua publical,iio. Visto e o.provacto em Consclho Ministros. Carlos Veiga - Helena Semedo. Promulgado em 17 de Agosto de 1998. Publique-se. 0 Presidente da Repuhlica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 18 de Agosto de 1998. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga.