跳到主要内容
Nelum
佛得角的法律

Decree-Law No. 38/83 regulating rural land leasing contracts

颁布于 1983-06-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 38/83: Regula os contratos de arrendamento rural vigentes de prédios que não devam ser expropriados, nos termos da Lei de Bases da Reforma Agrária.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Land and soil
关键词
land tenure, lease, ownership, agricultural land, contracts, property rights

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. SUPLEMENTO AO «BOLET1M OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 23,......... 4 DE JUNHO DE 1983 5 3. Junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da prestação e juro, o juiz-presidente da Comissão mandará proceder aos pagamenuos, em con­ formi&de com o que tiver sido acordado ou decidido, nos termos dos artigos 17.0 e 28.0 Artigo 28,• São aplicáveis aos membros da Comissão Arbitral a., disposições que na lei civil e na lei penal, definem a responsabilidade civil e criminal Idos magistrados pelo irregular exercício das suas funções. V Artigo 29,• <?s cas':15 . omissos serão regulados por Portaria do Pri­ meiro Mm1stro, sob proposta do Conselho Nacional da Reforma Agrária. Artigo 30.0 ~te decreto-lei entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Minisnros. Pedro Pires. - Osvaldo Lopes da Silva. - Joio Pe 1·eira Silva. Promulgado em 4 de Junho de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ARISTIDES MARIA PEREIRA. Para ser presente à Assembleia Nacional Popular. Decreto-Lei n.0 38/83 de 4 de Junho Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 1.º, da Lei n.º 15/II/82, de 26 de Março. No uso d~ faculdade conferida pela alínea f) do n.º 1 ~o artigo 75.º da Constituição, Governo decreta o segumte: CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1.º 1. O presente decreto-lei regula os contratos: de arren­ damen t? rural vigentes de prédios que não devam ser expropriados nos termos d.a Lei de Bases da Reforma Agrária e bem assim as parcerias e os arrendamentos rurais que tansitóriamente se mantenham em vigor ao abrigo dos artigos g.0 e 23.º da mesma Lei. 2. Fie~ igualmente sujeitos ao regime do presente decreto-lei os arrendamentos de prédios rústicos para fins acessórios de arrendamento rural. Artigo 2.• 1. Denomina-se de arrendamento rural o contrato pelo qual .º pro~rietário, ou quem tenha poderes legais para o efeito {adiante designado por senhorio) entregou a outrem um prédio rústico ou sua parcela, para exploração agrícola, pecuária ou florestal recebendo do re:nldeiro como COID.trapartida uma renda períodica de valor fixo, em dinheiro, seja qual for o resultado da ex­ ploração, salvo o disp<>sto nos artigos 26.0 a 34.º 2. Presume-se que o arrendamento de prédio rústico é arrendamento rural, quankk> do contrato e respectin circunsttâ,ncias não se depreender qual seja o destino atribuído ao prédio. Artigo 3.0 Os contratos mistos, que resultam da integração · dos elementos ido contrato de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos, regem-se por aph~·ção conjunta das normas próprias de cada um deles; se das não ba~tarem, funcionará o regime de negócio jurídico que, pelos termos do contrato, deva considerar-se predo­ minante. Artigo 4.0 1. O prédio ou parcelas presumem-se sempre arren­ dados com todas as suas partes integrantes. .a. As coisas acesssórias do prédio ou parcelas só se consideram compreendidas no arrendamento s.e tiveram sido expressamente mencionadas no respectivo contrato, a não ser que dos U80IS e costumes resulte soJução diversa. 3. A locação de coisas acessórias de um prédio ou parcela arrendada é aplicável, salvo estipulação em uso e costume em contrário, o regime & arrendamento rural do prédio ou parcela a que dizem respeito. CAPITULO II Dos contratos SJX:'ÇÃO I Da forma Artigo 5.0 1. O contrato de arrendamento rural deve sempre ser reduzido a escrito e assinado pelo senhorio e pelo ren­ deiro, sem necessidade de reconhecimento notarial ou da intervenção tdie qualquer outra entidade. .2. Se qualquer das partes não puder ou não souber assina~, proce~~-se-á à assinatura a rogo, nos termos das leis notana1s, perante o secretário-executivo da Co­ missão de Reforma Agrária do concelho da situação do prédio arrendado. Artigo 6.0 1. . ~s contratos dev~ ser exarados em quadruplicado e. ut1hzando, em regra, impresso próprio de modelo ofi­ cial aprovado por portaria do Ministro do Desenvolvi­ mento Rural. 2. Se, pela complexidade das cláusulas dos contratos nã~. fôr materialmente possível a utilização do model~ oficial aprovai@, poderão os interessados exará-los em escritura pó blica. Artigo 7.• ~. Os C ?ntratos d~vem ser submetidos pelo senhorio à mspecçao do presidente de Conliggão de Reforma Agrária do concelho da situação do prédio arrendado, 6 SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 23 , 4 DE JUNHO DE 1983 o qual, depois de verificar se os termos contratuais são conformes com as disposições legais, imperativas, os visará, assinando e autenticando a assinatura com o selo branco ou carimbo a óleo em uso na Comiss,ão. 2. Aposto o visto, assinado e autenticado o secretário­ executivo da Comissão entregará um exemplar do coo.,. trato ao rendeiro e outro depois ao senhorio e, dos restantes, remeterá um ao Gabinete da Reforma Agrá­ ria no prazo de 10 \dias, arquivando o outro na pasta de contratos da Comissão. Artigo 8.0 1. A recusa do visto <leve ser sucintamente funda­ mentada o próprio original do contrato, assinada e autenticada nos termos do n.0 1 do artigo antecedente. apondo-se a cota de «recusado» em todos os exemplares. ~- Da recusa cabe recurso hierárquico para o Minis­ tro do Desenvolvimento Rural, nos termos e prazos legais. Artigo 9.0 1. O contrato a que falte o visto ou relativamente ao qual tenha sido recusado o visto e bem assim o contrato verbal não podem ser invocados em juízo ou perante os organismos da Reforma Agrária pelo ~enho­ río, salvo, quanto à falta ide título escrito, se provar c~ue fez notificar o rendeiro para a assinatura do con­ trato perante o secretário-executivo da Comissão de Re• forma Agrária de situação do prédio arrendado e aquele não compareceu ou se recusou injustificatlamente a assinar. 2. Os contratos nas condições do número antecedente são, porém, invocáyeis em juízo ou perante os orga­ nismos da Reforma Agrária pelo rendeiro, desde que prove a existência do arrendamento por recibo de renda, ou por depósito nos termos dos artigos a3.º, 3.0 e 24.0 • Artigo 10'.0 Os contratos celebrados na forma a que se refere a presente secção estão livres de quaisquer encargos, no. meadamente do imposto de selo. Artigo 11.0 É reconhecida plena validade aos contratos exarados, assinados e visados nos termos do Regulamento de Arrendamento Rural aprovado pela Portaria n,.0 7 873, de 24 de Maio de 1967. SECÇÃO Il Das cláusulas SUBSECÇÃO I Cláusulas imperativas e proibidas Artigo 12.0 Consideram-se como inerentes. aos contratos de arren­ damento rural aS: clásulas e neles deverão ser expressa­ mente consignadas as indicações seguintes, além de outras em que as partes livremente tenham acordado e que não sejam contrárias às disposições deste diploma: 1.º Indicação clara do prédio rústico da parcela arrendada e número de inscrição matricial, se tiver, do nome porque é conhecirdo na região, com todas as demais referências tendentes a facilmente se distinguir dos outros prédios ou parcelas contíguas, sua área expressa em me­ didasi agrárias ou nas correspondentes segundo os usos e costumes de cada região, com refe­ rência expressa à freguesia e concelho em que se situa; ~ .• O tempo de duração do contrato; ~-º A data c!o início .do contrato; 4.• O direito do rendeiro à renovação do contrato sem que o proprietário se possa opõr, salvo o disposto no artigo 17 .0 ; 5.• O quantittativo da ren\da anual em dinheiro; 6.0 Data do vencimento da renda anual e lugat do seu pagamento; 7.º Faculdade de o remleiro poder fazer benfeitorias úteis e voluptuárias sem consentimento do se­ nhorio, se não afectarem a substância do prédio ou o seu destino económico; 8.• Faculdalde c!e o rendeiro poder levantar, at~ ao termo do contnto, as benfeitorias úteis ou voluptuárias, que tenha realizado, desde que o possa fazer sem detrimento do prédio ou sem que o nível Ida sua produtividade fique preju• dicado e para tal seia autorizac!o pela Comissão de Reforma Agrária; g.º Direito de o rendeiro, findo o contrato, ser pago pelas benfeitorias úteis que não levantar: 10.º Faculdai!e c!e o rendeiro manter-se na poc;se do prédio enquanto não estiver pago das ben~ feitorias a cuja indemnização tem direito, ou o seu pagamento não estiver garantido por meio c!e hipoteca ou caução; 11 .• Faculdade de o senhorio poder fazer as ben,. feitorias que sejam consentidas pelo arrenda­ tário ou autorizadas pela Comissão de Reforma Agrária desde que não alterem a exploraç~o do prédio; u .• Direito do rendeiro a ser indemnizado pelo senhorio dos pre jufz~ que as obra referidas em 11.• lhe causarem; 13.º Obrigação de o rendeiro assegurar para O fu­ turo, no caso c!e não haver renovação do con­ trato, a produtividade normal do prédio, com­ excepção da prática de actos que para ele já não possam trazer qualquer proveito; 14.º Faculdade de o senhorio promover os trabalhos necessários para garantir a produtividade do prédio, quando não se dê a renovação do con­ trato, desde que indemnize o rendeiro pelos danos que lhe causar; 15.º Obrigação do rendeiro fazer uma exploração conveniente do prédio, não prejudicando a pro­ dutividade do mesmo e velar pela boa conser­ vação dos bens que, não !iendo obj~to Jclio contrato nele existam; 16.º Faculdade de o rendeiro pedir a redução pro­ porcional da renda na hipótese Ide perda total dos produtos ou mais de metade deles, pro motivo imprevisto ou fortuito; 17 .º A exclusão ,dos meios coercivos ou de garantia que não sejam estabelecidos neste diploma; SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 23- 4 DE JUNHO DE i983 7 18.º Direito ije preferência concedido ao rendeiro, a exercer perante a Comissão de Reforma Agrá­ ria da situação do prédio nos prazos e termos previstos para o exercício elo direito de prefe­ rência co inquilino urbano, no caso de venda do p1édio que se não destine a pôr termo a uma indivisão; 19.º A sujeição das partes à Comissão de Reforma Agrária da situação do prédio em todas as questões emergentes dos respcctivos contratos,, sem prejuízo do direito de recurso. Artigo 13.0 São absolutamente nulas, considerando-se não escritas. as cláusulas em virtude das quais: a) O rendeiro se obrigue, por qualquer título, a serviços que não devam ser prestados em benei­ ficio cirecto do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais, não compreendidos na renda; b) O rendeiro se obrigue a pagar prémios de seguro do imóvel ou contribuições prcdiais, ou a reparar os prejuízos que resultem de causas imprevisíveis ou fortuitas; e) O rendeiro se obrigue a vender os1 frutos do prédio ao senhorio ou a pessoas por ele indi­ cadas; d) O ren\deiro se obrigue a utilizar maquinismos, alfaias e outíras coisas pertencentes ao senhorio ou a pessoas por ele indicadas; e) O rendeiro se obrigue a adquirir géneros de qualquer natureza ao senhorio ou cm estabe­ lecimentos comerciais seus ou de pessoas por ele indicadas; f) Qualquer das partes renuncie ao direito ce pedir a rescisão do contrato nos, casos de violação das obrigações legais ou contratuais. Artigo 14.0 1. São anuláveis,, a requerimento Ide qualquer dos contraentes as cláusulas rnncernentes à técnica e explo­ ração de culturas que constituam obstáculo ao aumento da rentabilidade do prédio e não sejam justificadas pela necessidade <le preservar a fertilidade da terra. i . .t competente para conhecer do pedido de anu­ lação a Comissão de Reforma Agrária da situação do prédio. SUBSECÇÃO II Do Prazo Artigo 15.0 1. A \duração do contrato nunca poderá ser inferior a '5 anos, valendo sempre este prazo quando tenha sido convencionado outro mais curto. 2. O Governo poderá aumentar, por Decreto, o prazo mínimo estabelecido neste artigo, tendo em conta a dife­ renciação regional, as convenientes rotações culturais e a estabilidade doo rendeiros. Artigo 16.0 1. Salvo o disposto nos artigos seguintes, ~ contra!º renova-se tacitamente se, no seu termo o rendeiro se nao despedir ou se o senhorio não der por findo o arrenda­ mento nos tennos e casos dos artigos 17 .º e 18.º • 2 • o prazo tle renovação é igual ao originário, se outro superior não for convencionado. Artigo 17.0 1. o senhorio parle dar por findo o arrendamento, no termo do prazo originário ou de qualquer da$ !lUa5 Frorro~~ções, quantdo: a) Tenha fundamento, nc >s ~ermc >s do pres~n:te. di­ ploma, para o despejo, r~ed1ato do pred~o, b) Pretender explorar o pred10 ou parcela. d~recta­ mente e fizer prova, perante a Com1ssao da Reforma Agrária da situação do mes~o, de que não possui outras fontes de . renóm:~to que lhe permitam um nive~ d,e vida familiar médio em relação às condições locais. 2 . Quando o senhorio seja um emigrante poderá ~~r por findo O arrendamento, no termo do prazo ong1 nário ou de qualquer das suas prorrogações, desde que ,declare e demonstre ter regressado definitivamente ao país e pretender fazer da explor~çã? directa ida te~ra, como cultiva1dor directo, o seu prmc1pal moc!o de vida. 3. Nas hipóteses dos números antecedentes, se ... o senhorio não fizer ou deixar <l1e fazer a exploraçao directa do prédio ou parcela º1! de fazer de e::'~Pl?ra­ ção da terra como culivador d1rect~, o seu p~nu:1pal modo de vida, serã(o) o(s) respect1vo(s) préd10(s) ou percela (s) expropriado (s) imediatamente. Artigo 18.0 1. A resc1sao a que se refere o artigo anteceldente deverá ser feita por meio de notifi caçã~ requerida . à Comissão de Reforma Agrária da situaçao do prédio até seis meses antes ido termo do contrato ou de qual­ quer das suas prorrogações, fazendo-se acompanhar o requerimento do respec!ivo titulo de arrendamen,to, sob pena, de não ter seguimento o pedido 2 • No acto de notificação o funcionário que a rea­ lizar perguntará ao rendeiro se aceita ou não a rescisão e consignará na certidão a resposta que obtiver. Quan­ do o notificado nada responder ou der uma resposta evasiva, considerar-se-á a rescisão recmada se, dentro de cinco dias, não <ler a saber ao senhorio, por meio de notificação, carta registada com aviso de recepção, bilhete postal em duplicado ou telegrama que despe­ j ará , o prédio ou parcela na idiata indicada n,a notifi­ cação. 3. Se o rendeiro não aceitar a rescisão feita pela forma referida nos números antecedentes, o senhorio poderá intentar a competente acção de despejo, desde que o faça até ao termo c!o prazo de arrendamento em curso. Artigo 19.• O rendeiro tem sempre direito aos frutos pendentes à data da aceitação de rescisão ou de notüicação c!e sentença que a decretar. 8 SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL)) DE GABO VERDE N.º ~3- 4 DE JUNHO DE 1983 Artigo 20.• 1 • Os arreQdamentos rurais não p~em celebrar-se pm mais de trinta anos e serão reduzidos a esse prazo quando estipulados por tempo superior ou como contrato per­ pétuos. 2. O disposto no niúmero antecedente não prejuklica a poosibilidade de renovação táctica prevista no artigo 16.• SUBSECÇÃO III Da renda Artigo 21.• A renda será fixada em dinheiro pelas partes dentro dos limites em que deve considerar-s,e justa, no momento da celebta<,ão do contrato. Artigo 22.• 1. Considera-se justa a renda: a) Que resultar do acordo Idas partes e couber o valor excedente da produção sobre as despesas de cultura, induintfo o preço do trabalho e, depois de deduzida a vantagem que incite o cultivador a continuar a exploração; b) Ou que se con,tenha entre os limites máximo e mínimo fixà\clps por despacho do Ministro do Desenvolvimento Rural para cada região ou tipo de exploração, tendo em conta, quan­ do o julgue conveniente, o rendimento colec­ távcl dos respectivos prédios. .2. Para o efeito de referida fixação de limites de rendas, o Ministro do Desenvolvimento Rural ouvirá Conselho Nacional de Reforma Agrária ou represen­ tantes dos senhorios e rendeiros interessados. Artigo 23.• 1. A renda vence-se no último dia de cada ano agrí­ cola, Sie o senhorio e o rendeiro não tiverem estipulado uma outra data. i. Os senhorios passarão obrigatoriamente documento de quitação das rendas recebidas. 3. No caso de o senhorio se recusar a receber a renda, o arrendatário paderá depositá-la na Comissão da Re­ forma Agrária da situação do prédio ou à sua ordem, mediante guia por ela pas&ada, no prazo de quinze dias, a contar da data do seu vencimento. 4. O ano agrícola conta-se, data a data, a partir do início do prazo do contrato. Artigo 24.• 1. QuankJo a mora no pagamento de renda não seja superior a quinze dias, o rendeiro poiclera linar-te pa· gando ou depositando na Comissão da Reforma Agrá­ ria da situação Ido prédio ou, à sua ordem, mediante guia por ela passada, o montante da renda em dívida. 2. Passado o prazo estipulaldo no artigo antecedente, o rendeiro só poderá fazer cessar a mora se, com as rendas em dívida, depositar inldemnização a favor do senhorio e montante igual ao dobro daquelas. 3. O depósito referMo no número antecedente só tem, porém, valor liberatório se fôr comunicado ao se­ nhorio, por notificação jucli~al avulsa. ou por cart.a registada com aviso de recepçao, até qumze dias d1epo1s da citação para a acção de despejo proposta com fun­ damento na falta de pagamento de rendas. SUBSECÇÃO IV Da revisão da renda Artigo 25,• 1. A revisão da renda é permitida, a pedido. d~ qual­ quer dos contraentes, decorridos 5 anos após o m1c10 do cont:Jrato. 2. A renda pode ainda ser revista a pedido de qual­ quer dios contraentes, no termo do prazo originário do contrato ou de qualquer das suas prorrogações, desde que tenha decorrido o período mínimo de seis anos a partir da última revisão. 3. Na falta de acordo, competlirá à Comissão de Re­ forma Agrária da situação elo prédio a fixação da renda justa, contando-se os efeitos da decisão final a partir do prazo ela renovação, no caso do n. 0 2 e a partir da apresentação do pedildo na Comissão, no caso do n.º 1 destie artigo. Da redução da renda Artigo 26,• 1. O rendeiro pode pedir a redução proporcional da renda quando o prédio, 'devido a causa imprevisível ou fortuita, não produziu frutos ou os frutos pendentes se perderam em quantidade não inferior, no todo, a metade dos que produziria normalmente. 2. As causas imprevisíveis ou fortuitas a que se refere o número antecedente compreendem as inun\dações que não permitam culturas do recurso, estiagens extraordi­ nárias, ciclones, outros acidentes metereológicos ou geo­ lógicos, pragas e moléstias e duma maneira geral todas as causas não imputáveis ao senhorio ou ao rend1eiro. 3. Quando, pelas causas referidas neste artigo a capa• cidade produtiva do prédio tiver ficado afectada de ma­ neira duradoira, o ren1dieiro tem direitlO à redução pro­ porcional da renda em cada um dos anos seguintes até ao restabelecimento do nível anterior. Pode, porém optar pela rescisão do contrato. 4. O pedido de redução da renda facultado ao rendeiro deverá ser formulado ao senhorio ou a quem o repre­ sentar, dentro dos 30 dias seguintes àquele em que tenha cessado a causa que deu origem aos prejuízos e deverá ser precedido de aviso com a antlecedência que permita verificá-los. Artigo r,.• A falta de prodiução ou perda de frutos não é de at:nder na medida equivalente àquela em que o re11r de1ro s,eJa compensado por indemnização recebida ou a receber em razão da mesma falta ou perda. SUPLEM;ENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE GABO VERDE N.º 23- 4 DE JUNHO DE t983 9 Artigo 28,• Se o rendeiro não ti,·er procedido como lt,e impunh·-t a nol'mal rcnservação do prédio deverá H'.f•!)e em c.on­ sideração no pedido de redução da renda a influência da sua ~\'entual incúria. Artigo 29.• 1. Quando o Gover~o reconheça oficialmente as cir­ cunstâncias que, nos termos dos artigos antecendetes, justifiquem redução de re~a, tornará público, sob pro­ posta do Ministro do Descn,volvimento Rural e me­ diante uma Ordem, as ilhas e regiões agrícolas em que a redução se deverá verificar e ,determinará a percen~ tagem da mesma relativamente às rendas estipuladas nos contratos. i. A redução de renda teferida no número anterior determina a redução automática, na mesma percentagem, da contribuição predial 1ústica. Artigo ao.• Se a rentabilida,dc do prédio for reduzida em virtude de lei nova, de providências tomadas pela Admin,istração ou de actos de senhorio, potl1e o renp.eiro pedir a redução equitativa da renda. Artigo 31.• 1. Compete à Comissão de Reforma Agrária de situa­ ção ~o prédio apreciar e decidir sobre as reduções de rendas, nia falta de acordo das partes e bem w.im nos casos do artigo 30.•. J. As reduções de renda, na falta de acordo das partes, far-se-ão a pedido de qualquer delas, formulado ver­ balmente ou por escrito. a) N06 casos (lo artigo 26.•, até 6,o dias a contar do aviso previsto no n. 0 4 do mesmo artigo; b) Nos casos do artigo 30.•, até 60 dias após a entrada em vigor de lei nova ou o termo da ac~uação da Ap.iministração ou do senhorio. 3. As reduções . d e renda nos casos do artigo ig.•, pod~. fazer,se <;>fic1osamente ou a pedido verbal ou t"s~nto \do rendeiro formulado até um ano após a pu­ bl~cação no Boletim Oficial da Ordem através do qual foi tornada pública a decisão do Govern 1 o. 4·. ?s pedidos verbais serão sempre r~uzidos a auto e asismados p~lo requerente ou, quando não saiba ou nao possa assinar, a seu rogo. 5· Previamente à de~isão de qualquer pedido tle re­ duçao de renda é obngatótia a notificação do mesmo à parte contrária para tlizer o que se lhe oferecer no prazo de 15 c!ias. ' SUBSECÇÃO VJ Das benfeitorias feitas P'elo senhorio Artigo 32.• ~ • O senhorio goza do direito de executiar na pro­ pn;clade arrend~'Oia todas as obras que sejam neces­ sánas à conservação do prédio e as que aumentem a sua rentabilidade ou facilitem a sua exploração desde que lhe não alterem a que é normal. .2. Além das obras referidas no número anteced,ente pode ainda o senhorio executar tddias as outras que sejam coni,5entic!as, por escrito, pelo rendeiro ou auto­ rizadas pela Comissão de Reforma Agrária da situação do prédio quando por ela seja suprido o consentimento daquele. 3. Em qualquer ,c!os casos referidos neste artigo o senhorio é obrigado a indemnizar o rendeiro pelos pre­ juízos que as obras lhe causarem. 4. Se em consequência das, obras aumentar a produ­ tividade do prédio o senhorio pode exigir acréscimo pro~ porcional da renda. Artigo 33.• Se o rendeiro não concordar com o acréscimo da renda previsto no n.0 4 do artigo anterior ou os melhora­ mentos que lhe deram causa importarem alteração sen­ sível do regime de exploração, poderá pedir à Comissão de Reforma Agrária da ~ituação do prédio que lhe fixe a renda justa ou optar pela rescisão o contrato no fim do ano agrícola em que se iniciarem as. obras oq da­ quele em que t:leve conhecimento c!o aumento da renda. Artigo 34.• A fixação da renda justa refedd1a no artigo anterior deve ser pedida pelo rendeiro, no prazo de 60 dias a contar daquele em que receba a notificação do senhorio, comunicand.p-lhe o aumento da renda: desejado. SUBSECÇÃO VII Das benfeitorias feitas pelo rendeiro Artigo 35-º 1. O rendeiro pode, sem consentimento do senhorio, fazer no prédio melhoramentos que arrastem o aumento do seu valor, revestindo ou não o aspecto de aumento 1de rendimento anual, ou que sirvam apenas para seu recr~io, desde que esses melhoramenuos possam ser wns1derados benfeitorias úteis ou voluptuáriasi. R. Exceptuam-se c!o disposto no número anitecedente os melhoramentos que afectem a natureza do prédio ou o seu destino econ,ómico. Artigo 36.• 1. Havendo recusa do con~entimento por escrito do senho~io para ~ realização ,de me!horame~tos do prédio p odera ~ ren~e1ro rec~~r a Comissão de Reforma Agrá­ ria da s1tuaçao do pred10 que concederá o suprimento se os melhoramentos visarem: a) A rega, a conservação dos solos, a defesa contra a erosão e a habitação; b) Todos os demais de utilidade manifesta para o prédio ou para a produção. '. O senhorio fica, neste caso, com o direito de se substituir ao rendeiro na execução das obras pelo modo e dentro do prazo que forem determinac!.os. 10 SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 23~ 4 DE JUNHO .DE 1983 Artigo 37.o 1. No termo do contrato o rendeiro tem o 'direito a levantar as benfeitorias realizadas no prédio. 2 • Não havendo, porém, co~entimento por escrito do senhorio ou seu suprimento, para a realização das benfeitorias o rendeiro, find\O o contrato, apenas tem direi to de as levantar se, pi eviamente e a seu pedido, a Comissão de Reforma Agrária da situação do préidio declarar que não há detrimerito nem prejuízo para o nível de produtividaJ}e do mesmo. Artigo 38.• 1. No termo do contrato, o rendeiro tem o direito de exigir o valor das benfeitorias úteis que tenha feito no prédio se preferir não os levantar ou se o não puder fazer sem detrimento ou prejuízo ido nível de produ­ tividade do mesmo. i. O valor das benfeito1ias1 úteis é calculado com base no seu custo actualizado, deiduzido de que deva ser considerado amortizado, à data de cessação do arrcn­ tl;amento. 3. É lícito ao rendeiro manter-se na posse do prédio enquanto não estiver pago das benfeitorias úteis. 4. O senhorio poderá, porém, obter a desocupação do prédio desde que garanta o pagamento por meio de hipoteca ou preste caução nos termos da lei. SUBSECÇÃO VIII Avanço à cultura Artigo 39-0 1. O rendeiro é obrigado a executar, no caso de não renovação do contrato, as práticas normais que visam assegurar para o futuro a produtividade normal do prédio. 2. Cessa esta obrigação relativamente a todos os actos que in,teressam apenas às produções futuras. 3. Quando o rendeiro prefira não praticar os actos a que se refere o número antecedente mediante a res­ pectiva indemnização, é obriga\da a permitir que o se­ nhorio os1 execute desde que o faça sem prejuízo para aquele ou indemnize dos danos que lhe causar. CAPITULO III Da cessão do direito ao arrendamento Artigo 40.• A cessão do direito ao arrenklamento é permitida quando autorizada pelo senhorio, nos termos gerais de direito. CAPITULO IV Da. caducidade Artigo 41.0 Se o arrendamento é feito, ida parte do senhorio, por virtude de um direito ou de poderes legais de administra­ ção com duração máximo previamente determinável, poderá celebrar-se por tempo qu e não exc~da ;ssa du ra­ ção e, quando estipulado por mais tempo, ficara reduZido àquele limite cald)ucando n:o fim do ano agrícola em cursQ no termo do prazo. Artigo 42.• O cônjuge administrndoir dos bens do casal pode, sem outorga do outro cônjuge, dar ou tomar de arren­ damento. Artigo 43.• 1. Os arrendamentos não cadutiam por morte do se­ nhorio nem pela transmissão do prédio, seja qual fôr a natureza desta. 2. O arrendamento também não caduca por morte do rendeiro se este deixar cônjuge ou equiparado ou des­ cendentes que, habitando ou cultivando o prédio ar­ rendado, queiram manter o contrato. Artigo 44.• Quando não se verifiquem as circunstâncias referidas no n.0 2 do artigo antecedente pode o senhorio nos 3 meses, seguintes à morte do rendeiro, denunciar o contrato para o fim do ano agrícola que estiver em curso na data da denuncia. Artigo 45.• 1. A expropnaçao do prédio por utilitlade pública importa a caducidade do arrendamento. a. Se a expropriação for total, o arrendamento é con­ siderado como encargo autónomo para efeito de o ren­ deiro ser indemnizado pelo expropriante. Para a deter­ minação do valor de indemnização será considerado, além do valor Idos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias das benfeitorias idemnizáveis, o prejuízo do rendeiro pela cessação da exploração, em função do tempo que faltar para o termo do contrato. 3. Se a expropriação for parcial, o rendeiro indepen­ dentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, podem optar pela reso 1 ução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda. CAPITULO V Da rescisão do c0111trato Artigo 46.0 1. O senhorio pode obter o desejo imediato do prédio arrendado, sem prejuízo do direito à reparação por per­ das e danps nos seguintes casos: a) Se o rendeiro tiver faltado ao cumprimento de algum obrigação contratual ou legal; b) Se o rendeiro não tiver velado pela boa con­ servação dos bellSI que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado ou tiver causado neles prejuízos graves. 2. O !despejo não prejudica o direito do rendeiro ao valor dos frutos pendentes ou de desfruto das culturas existentes no prédio. Esse valor poderá ser compensado com o eventual débito do rendeiro por rendas em divida ou por i:Qdemn~zação por pe1tlias e danos. SUPLEM1ENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE GABO VERDE N.º 23,- 4 DE JUNHO DE 1983 11 CAPITULO VI Da parceira Artigo 47,• 1. Aos contratos de parceria mantidas em vigor ~o abrigo do artigo g.0 da Lei de Base da ~eforma Agr~na são aplicáveis, com ~ necessárias adaptaçoes, OSJ preceitos dos capítulos anteriores em tudo, o que nao for regu­ lado pelas disposições seguintes. 2. Denomina-se parceria o contrato pelo qual o p~o­ prietário ou quem tiver poderes legais para o. efeito (adiante designado por «mor&ado»(?) ou senh~no) eni­ tregou a outrem (adiante designado por p':rceiro) um prédio rústico ou sua parcela, para exploraçao agrícola, pecuária ou florestal, rece~endo des~e, como contrapar­ tida, uma quota-parte (adiante des,1gnalda por cota de frutos) da produção do referido pr&lio ou parcela. Artigo 48.0 A cota de frutos não poderá, em qualquer caso, ex­ ceder um terço (ia produção. Artigo 49.• 1. A divisão dos frutos far..,se-á conforme for acordado entre as partes e, na falta de est:lipulação, segundo os usos e costumes:. 2. A divisão elos frutos terá lugar depois das colheitas, caso se trate de produuos arvenses ou de grão, ou de­ pois de terminados os, trabalhos agrícolas, nas restantes culturas. 3. Feita a divisão, o tran,sporte \de cada uma das cotas de frutos corre por conta e risco do respectivo dono. Artigo 50.• Além das cláusulas e indicações imperativas referidas na Secção II do Capítulo II, nos contratos de parceria consideram-se implícitas e nelas deverão ser expressa· mente consignadas as seguintes: a) Que é do usufruto exclusivo do parceiro a erva e mato que espontâneamente se desenvolver e que não seja prejudicial às culturas; b) Que pertence ao parceiro o direito à lenha pro­ veniente da limpeza das árvores e arbustos existentes no prédio; e) Que é sempre permitido ao parceiro, sem en­ cargos, instalar-se, em condições de bem estar e higiene, com os sew~ familiares no prédio que cultiva; j. O contrato deve igualmente especificar, por escolha tlo parceiro, as condições em que devem encontrar-se os produtos no acto da partilha, isto é se verdes ou secos, debulha/elos ou não, limpos ou em cascas, etc. Artigo 51.• ,~fl J~11'fciP ~;' li' São exclusivamente da conta do -senhorio as benfei­ torias necessárias e as destinadas a manter a capacidade prooutiva do prédio, mas, se o senhorio as não fizer, o parceiro poderá substituir-se-lhe na execução das obras, depois de obtida autorização da Comissão de Reforma Agrária \c}\a situação do préd!o, ficando com o di!e~to a ser reembolsado das respectivas despesas, sem pre1mzo do disposto no artigo 12.º, n.º 12 deste diploma. CAPITULO VII Da fiscalização Artigo 52.• A fiscalização ijo cumprime~to das dis~osições d~te diploma compete aos membros e secretános-executivos das Comissões de Reforma Agrária, aos funcionários do Gabinete da Reforma Agrária, da polícia florestal e e.a Polícia fd 1 e Ordem Pública, aos Delegados d?. G<:>veino e aos fun cionários e agentes públicos mumc1pa1s p~r aqueles expressame17te c~edenciados, aos ag~n~es, ~dmi­ ni&trativos, aos .func10nános e agentes do Mu:~1steno do Desenvolvimento Rural expressamente credenciados para o efeito, e em geral a todas as autoridades com funções de fiscalização e polícia. Artigo &3.• Toda a reclamação, queixa ou denúncia \dirigida. às entidades referidas no artigo antierior deve ser recebida e I considerada confidencial, sendo proibido aos S':°:5 agentes ldar a conhecer P?r qual quer forma q~e as d1b­ gêndas a que deram ongem sao consequência da de­ núncia, queixa ou reclamação. Artigo 54:.• Cometem o crime previsto e punido pelo artigo 186.0 do Código Penal, todos aqueles que se oponham a en­ trada ou ao livre exercício das suas funções, aos agentes das fiscalização, noo locais onde vão prestar serviço. Artigo G5.• Os agentes de fiscalização podem prenlder as pessoas que procurarem, de qualquer for~ª: i~pedir :1- sua acção, bem como as pessoas que os m1unarem, difama­ rem, ameaçarem ou agredirem no exercício das suas funções, entregando-os à autoridade judicial mais pró­ xima com o respectivo auto \de notícia, que fará fé em juízo. Artigo 56.• Aqueles que se recusarem a prestar aos agentes dle fiscalização, as declarações, informações, depoimentos e outros elementos de informação, que lhes foram exigi­ dos nos termos deste diploma e os que prestarem falsas informações ou declarações cometem os crimes previstos e punidos nos artigos 188.º e 240.º do Código Penal res­ pectivamente. Artigo 57.• 1. Sempre que verifiquem, por qualquer forma, in­ fracções ao presente diploma, os agentes da fiscalização levantarão os respectivos autos lc:lie notícias. 2. O auto de notícia deve conter os elementos men­ cionados no artigo 166.º do Código do Processo Penal, com dispensa de indicação de testemunhas, quando as circunstâncias o tornem impossível, e da assinatura do infractor. t:2 SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 23, 4 DE JUNHO DE 1983 ,. O auto de notícia, depois de wnfirmado pelo su­ perior hierárquico do fiscal autuante, tem força ld,e corpo de delito e faz fé em juíro, DIOS temu'.)6 da lei processual penal vigente. 4. Os despachos de não confirmação dos autpS de notícia deverão ser fundamellitados e registados. Artigo 58.• 1. Se oo autos de notícia disserem respeito a tral1$­ gressão de preceitos a que cottesponda pena de multa, devem 06 mesmos ser remetidos, bem como as guias para pagamenito da multa, no prazo de 10 dias, à Reparti­ ção de Finanças do concelho da residência dos contra­ ventores, onide estes a poderão pagar em igual prazo, a contar da data de notificação. ~- Na falta de pagamento voluntário serão os autos remettidos à respectiva Comissão de Reforma Agrária para conversão imediata da multa e obrigações pc­ cuniares a que os infractores faltarem em prisão remível à razão de 60$ por dia. S· A prisão referida no número anterior será cum­ prida na cadeia civil, mediante o competente mandato minado pelo Presidente da Comissão de Reforma Agrá­ ria, não podendo a mesma exceder, em qualquer caso 180 dias. 4. As despesas de alimentação e outros com aqueles pr€'sos serão suportados pela verba «Alimentação, 10~1p"1s e calçados,» elo orçamento geral do Estiado, nos termos kgais. Artigo 59,0 1. Os agentes da fiscalização identificar-se-ão sempre que estejam em exercido de funções e poderão requisitar quaisquer meios de transporte aos serviços públicos, ou às entidades particulares, nas condições que vierem a ser estabelecidos por despacho do Ministro do Desen­ ,·olvimento Rural. a. Na falta de cartão de iden:tidade será estie subs­ tituído por uma guia individual passada pelos respeo tivos serviços. CAPITULO VIII Das pena, Artigo 60.• 1. As infracções não especialmente prevenidas nos capítulos anteriores serão punidas com a multa de 1 000$ a 1 o 000$. .2. Para efeitos de graduação da multa atender-se-á sempre à gravidade da infracção e à situação económica do infractor. 3. A reincidência é punida com pena não inferior a metjade do máximo aplicável. 4. O pagamento voluntário da multa não evita que o contraventor venha ser considerado reincidente se pra­ ticar nova infracção. CAPITULO IX Disposições finais o transitórias Artigo 61-• 1. Os senhorios, rendeiros e parceirOSi es.tão sujeitos às instruções dos serviços técnicos agrícolas sobre prá­ ticas culturais, pecuáriasi e florestais que tJ'.enham sido aprovadas pelo Ministro do Desenvolvimento Rural e publicadas no Boletim Oficial. 2. Os serviços técnicos competentes, a designar par portaria do Ministro do Desenvolvimento Rural, podem proibir ou condicionai' a execução de trabalhos, a utili­ r:ação de locais, máquinas e utensílios ou a aplicação de certúS métodos ou práticas que contrariem as i~tru­ ções referOO~ no número antecedente, com vista a impedir ou atenuar os efeitos in,convenientes da exe­ cução, utilização ou aplicação. Artigo 62. • Fica proibida a celebração de novos contratos de ar­ rendamento rural ou de parceria. Os proprietários, \d1e prédios rústicos explorados em regime de arrenc!amen,to rural ou p arceria, sem: contrato escritio registado no Gabinete da Reforma Agrária de­ vem declará-lo à Comissão de Reforma Agrária da si­ tuação Idos respectivos prédios no prazo de seis meses a contar de entrada em vigor do pres,ente diploma, sob pena de multa de ~ 000$ a 50 000$ a aplicar pelo Ministro do Desenvolvimento Rural. Artigo 64.• As dúvidas e casos omissos serão regulados por des­ pacho do Ministro do Desenvolvimento Rural, publicado no Boletim Oficial, ouvido o Conselho Nacional da Reforma Agrária. Artigo 65.• Este \decreto-lei entra em vigor com a Lei de Base dia Reforma Agrária e revoga toda a legisliação em co~m-ári~, nomeadamente o Decreto n.0 47 314, a l'or­ tana n .. 7 873 o Decreto-Lei ~º 7 /75, de 13 de Agosto e os artigos 9.0 a ~5-º do Decreto-Lei n.0 74/77, de 13 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Pedro Pires. - Osvaldo Lopes da Silva. - Toão Pereira Silva. · Promulgado em 4 de Junho de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ARISTIDES MARIA PEREIRA. Para ser presente à Assembleia Nacional Popular.

Decree-Law No. 38/83 regulating rural land leasing contracts · Nelum