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佛得角的法律

Decree-Law No. 38/2017 amending the financing regime for projects related to environmental preservation activities, as well as the organization and operation of the Environmental Fund

颁布于 2017-08-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-lei n. 38/2017 de 29 de agosto - Procede à primeira alteração ao regime de financiamento dos projetos relativos a atividade de preservação do ambiente, bem como a organização e o modo de funcionamento do Fundo do Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n. 62/2016, de 29 de novembro.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment
关键词
protection of environment, ecosystem conservation, financing, environmental planning, special fund, liability/compensation, policy/planning

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文本

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  1. I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE AGOSTO DE 2017 1099 –––––– Decreto-lei nº 38/2017 de 29 de agosto Preâmbulo O Decreto-Lei n.º 62/2016, de 29 de novembro, que procedeu à revisão do regime de financiamento dos projetos relativos à atividade de preservação do ambiente e as normas aplicáveis à organização e funcionamento do Fundo do Ambiente (doravante, o “Fundo”) e que revogou 1100 I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE AGOSTO DE 2017 o Decreto Regulamentar n.º 3/2012, de 28 de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 40/2013, de 25 de outubro, foi aprovado pelo Governo e publicado no dia 29 de novembro de 2016. Tendo em conta a evolução histórica do Fundo e da respetiva distribuição e cobrança da Taxa Ecológica, e sempre com o objetivo de assegurar uma disponibilização equitativa e simplifi cada dos recursos do Fundo, pretende-se agora, mantendo-se as características essenciais do Fundo, clarifi car a natureza da sua organização e funcionamento, bem como da distribuição e cobrança da Taxa Ecológica, nos termos da Lei n.º 17/VIII/2012, de 23 de agosto. Com a presente revisão permite-se o total aproveitamento e maximização das receitas do Fundo para que seja possível o fi nanciamento célere e efi caz dos Municípios fi nanciados pelo Fundo, nos termos do respetivo Plano Plurianual de Investimento Público e demais projetos contemplados no presente diploma, num processo inclusivo com vista à concretização do fi nanciamento de projetos ambientais, especialmente nos Municípios. Tendo em conta, também, que por Cabo Verde fazer parte de diversas Conversões Internacionais, vem sendo beneficiada com vários projetos, relacionados com a preservação e conservação do ambiente, de suma importância e estruturantes para os diversos setores que contribuem para o desenvolvimento dos mesmos e o reconhecimento a nível internacional do país. Por conseguinte, considerando as obrigações fi nanceiras do país perante as Organizações Internacionais de que seja parte, e, a consequente necessidade do pagamento de quotas anuais, que irão permitir uma maior participação e benefício do país nessas organizações, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei n.º 62/2016, de 29 de novembro, estabelecendo o pagamento de quotas e contrapartidas nacionais, relativamente aos referidos projetos estruturantes. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao regime de fi nanciamento dos projetos relativos a atividade de preservação do ambiente, bem como a organização e o modo de funcionamento do Fundo do Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/2016, de 29 de novembro. Artigo 2.º Alterações É alterado os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 29 de novembro, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2º» Projetos e Áreas elegíveis para fi nanciamento 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) a) (…) b) (…) c) As contrapartidas de projetos concernentes ao ambiente e indeminizações decorrentes de mudanças de quadro legal institucional. d) A liquidação das contribuições fi nanceiras no ambiento das convenções e organizações internacionais, relacionados comas atividades de preservação e conservação de ambiente, que Cabo Verde faz parte. 5. (…) 6. (…) Artigo 12.º Órgão de gestão do Fundo 1. (…). 2. Compete ao Conselho de Administração: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) Aprovar as operações permitidas ao Fundo nos termos do artigo 11.º-A do presente diploma. 3. (…). Artigo 3.º Aditamento São aditados ao Decreto-Lei n.º 62/2016, de 29 de novembro, os artigos 10.º-A, 11.º-A e o 16.º-A, com as seguintes redações: Artigo 10.º-A Gestão fi nanceira e patrimonial A gestão fi nanceira e patrimonial do Fundo do Ambiente, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas regras do presente diploma e pelas normas da Contabilidade Pública e do Regime da Tesouraria do Estado. Artigo 11.º-A Operações permitidas O Fundo do Ambiente pode, para a prossecução do seu objeto e em estrito cumprimento das disposições do presente diploma e de acordo com as Diretivas de Investimentos para o Ambiente (DIA): a) Contrair empréstimos, num montante e com uma maturidade máximos a defi nir por diploma I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE AGOSTO DE 2017 1101 conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente, sob proposta do Conselho de Administração; b) Alienar, vender ou ceder (nomeadamente para efeitos de titularização) as suas receitas próprias para obter, junto de investidores, fi nanciamento para a concretização dos projetos apresentados nos termos do presente diploma; c) Dar como garantia as suas receitas próprias para obter, junto de investidores, fi nanciamento para a concretização dos projetos apresentados nos termos do presente diploma; d) Emitir obrigações, com um montante agregado e com uma maturidade máximos a defi nir por diploma conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente, sob proposta do Conselho de Administração. Artigo 16.º-A Regime supletivo Em tudo o que não estiver previsto nos respetivos estatutos, é aplicável ao Fundo do Ambiente, a Lei n.º 109/VIII/2016, de 28 de janeiro. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor no seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de julho de 2017. José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 23 de agosto de 2017 O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ––––––

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