Decree-Law No. 33/2022 establishing the social income for emergency inclusion
颁布于 2022-07-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-lei n. 33/2022 - Institui o rendimento social de inclusão emergencial.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- General
- 关键词
- social protection, less favoured areas, public health, poverty, hazards
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Artigo 6º De igual modo, deverão ser utilizados os sistemas de informação e de pagamento existentes ao nível da rede Requisitos e condições gerais de atribuição de segurança, para assegurar uma rápida resposta. 1- Para efeitos de reconhecimento do direito ao Nesta conformidade, é instituído o rendimento social de rendimento social de inclusão emergencial, o agregado inclusão emergencial como prestação de caráter temporário, familiar deve cumprir cumulativamente os seguintes incluída no sistema de proteção social ao nível da rede de requisitos e condições: segurança, visando assegurar aos agregados familiares em a) Estar inscrito no Cadastro Social Único e, situação de pobreza e/ou vulnerabilidade social recursos preferencialmente, classificado nos grupos I que contribuam para a satisfação das suas necessidades e II, de acordo com o modelo econométrico de mínimas, a nível de alimentação, do acesso à saúde e de cálculo do indicador de focalização, aprovado cuidados, em contextos de emergência socioassistencial. pela Portaria n.º 37/2018, de 6 de novembro; Assim, b) Residir na área afetada pelo fenómeno causador Ao abrigo do disposto no artigo 53º da Lei n.º 131/V/2001, da situação de emergência socioassistencial, de 22 de janeiro; e salvo quando esta seja de âmbito nacional; e No uso da faculdade conferida pela alínea c) do nº 2 do c) Fornecer todos os meios probatórios que sejam artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: solicitados no âmbito da instrução do processo. https://kiosk.incv.cv 4E90F419-B75D-44E9-ACCD-5B56A7ECDA32 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 74 «B.O.» da República de Cabo Verde — 27 de julho de 2022 1775 2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número Artigo 15º anterior, o grupo referencial beneficiário pode ser alargado Entrada em vigor por Resolução do Conselho de Ministros. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao CAPÍTULO III da sua publicação. DURAÇÃO DA PRESTAÇÃO Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de julho
Artigo 7º de 2022. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia Duração da prestação e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Fernando Elísio Leboucher Freire de Andrade. 1- O rendimento social de inclusão emergencial é atribuído pelo período mínimo de três meses, não podendo Promulgado em 22 de julho de 2022 ultrapassar os doze meses após a ocorrência da situação Publique-se. de emergência socioassistencial. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA 2- O período temporal específico e âmbito territorial NEVES. são definidos por Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 8º –––––– Falsas declarações Decreto-lei nº 34/2022 A prestação de falsas declarações determina a cessação de 27 de julho da prestação, sem prejuízo da restituição das prestações O Programa do VIII Governo Constitucional prevê que a indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que reforma da estrutura organizacional do mercado energético haja lugar. implique a reconfiguração da estrutura de organização do CAPÍTULO IV setor elétrico, a ser concretizada através da autonomização das atividades de transporte, produção e distribuição de ENTIDADE GESTORA E COMPETÊNCIAS energia e da criação de uma nova entidade, o Operador
Artigo 9º Nacional do Sistema, responsável pelo transporte e Competência para atribuição da prestação operação do sistema elétrico e da compra centralizada de energia e serviços de estabilização do sistema. Esta A competência para a atribuição da prestação cabe nova entidade, coração do sistema elétrico, deve garantir à entidade gestora das prestações ao nível da rede de uma operação transparente do despacho dos produtores, segurança. bem como do sistema de controle e de gestão dos fluxos
Artigo 10º financeiros no contexto da cadeia de valor. 4 333000 000000 Competência da entidade gestora Para a concretização desta reforma, e de acordo com a agenda de privatizações, concessões e parcerias público- São competências da entidade gestora: privadas, aprovada pela Resolução nº 87/2017, de 3 de agosto, a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento pelo Decreto-lei nº 52/2021, de 21 de julho, foi aprovado da prestação; e o processo de privatização da Empresa de Eletricidade e Água, S.A., ELECTRA S.A., na modalidade de cisão, e b) Cancelar o pagamento do rendimento social consequente alienação das ações representativas do capital emergencial. social de duas empresas, de produção e de distribuição CAPÍTULO V de eletricidade. DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS A importância estratégica da ELECTRA S.A. para a economia nacional e a sua situação económica e financeira,
Artigo 11º agravada pela pandemia COVID-19, torna premente a Valor e atualização do rendimento social necessidade de encontrar soluções que permitam uma de inclusão emergencial maior eficiência operacional e de gestão para a viabilização O valor do rendimento social de inclusão emergencial é do setor a curto e médio prazo. fixado e atualizado por Resolução do Conselho de Ministros. No quadro descrito, reconhece o Governo a conveniência
Artigo 12º e oportunidade de destacar da ELECTRA S.A., as unidades Restituição das prestações de negócio relativas às atividades de produção de energia elétrica por via térmica e de distribuição de eletricidade, A prestação do rendimento social de inclusão emergencial esta última atualmente concessionada à ELECTRA, que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída S.A., que, por sua vez, subconcessionou a atividade de nos termos estabelecidos na lei geral, independentemente distribuição à Electra Sul e à Electra Norte, conforme da responsabilidade contraordenacional ou criminal a previsto no Decreto-lei nº 52/2021, de 21 de julho. Essas que houver lugar. unidades devem, assim, ser atribuídas às duas sociedades
Artigo 13º a privatizar, cujo capital, por sua vez, deve ser alienado a um parceiro estratégico, a trabalhadores, emigrantes Financiamento e pequenos acionistas. O financiamento global do rendimento social de inclusão emergencial é suportado, designadamente, através de: No contexto da privatização por cisão da ELECTRA, S.A., tal como aprovada pelo Decreto-lei nº 52/2021, de 21 a) Dotação orçamental do departamento governamental de julho, a cisão implica a autonomização das atividades responsável pela área da Proteção Social ao de distribuição e transporte de energia, com o consequente nível da rede de segurança; e destaque da ELECTRA S.A. da unidade de negócio correspondente à atividade de transporte e operação do b) Os recursos provenientes de outras fontes. sistema elétrico e da compra centralizada de energia e
Artigo 14º serviços de estabilização do sistema. Outras prestações Considerando que o capital social da Águas e Energia Podem ser criadas, por diploma próprio, outras medidas da Boavista, S.A. (AEB) é, no presente, integralmente de proteção social com o objetivo de melhorar a resposta detido, direta e indiretamente, pelo Estado de Cabo Verde, às situações de emergência socioassistencial. e tendo em consideração que esta empresa foi também https://kiosk.incv.cv 4E90F419-B75D-44E9-ACCD-5B56A7ECDA32