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佛得角的法律

Decree-Law No. 33/2020 creating the irrigation Company Água de Rega (ADR), S.A

颁布于 2020-03-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-lei n. 33/2020 - Criação da empresa Água de Rega (ADR), S.A.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Agricultural and rural development, Water
关键词
institution, irrigation, agricultural development, governance, water resources management, water abstraction, water desalination, water supply, waterworks, well sinking/boreholes

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 970 I Série — no 35 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de março de 2020 Decreto-lei nº 33/2020 de 23 de março O Programa do Governo da IX Legislatura, reconhecendo a importância do setor dos recursos hídricos no contexto socioeconómico do país, propõe dar continuidade às reformas já iniciadas e aprofundá-las na água para a agricultura irrigada. Em Cabo Verde, cerca de 70% da água subterrânea mobilizada anualmente é destinada às necessidades do setor agrário nacional. Este setor está em pleno processo de expansão, graças às medidas políticas em curso, ancoradas em um novo paradigma que objetiva a transformação da agricultura nacional numa atividade de alto rendimento económico e prestígio social, estando assente em três pilares: (i) massificação da dessalinização da água do mar e água salobra para atender as necessidades da agricultura irrigada; (ii) a massificação do uso seguro da água residual doméstica tratada; e (iii) a massificação de sistemas de produção e distribuição de água na rega, movidos à energia renovável para garantir a eficiência energética. Neste contexto, um conjunto de medidas estão encetadas, nomeadamente em sede do Orçamento de Estado para o ano económico 2020 que consagra e amplia um leque de medidas de incentivos fiscais e aduaneiros e a constituição de uma empresa nacional de gestão de água para rega. O objetivo desta última é, em linha com o processo em curso que visou a constituição de operadoras de água e saneamento, também, promover a empresarialização da produção e a distribuição de água na rega. Como é do conhecimento geral, o Governo de Cabo Verde assinou com o seu homólogo da Hungria uma convenção para disponibilizar uma linha de crédito, destinada a investir na mobilização de água residual tratada e na dessalinização de água salobra destinada à rega. Neste contexto, o Governo espera aumentar significativamente os benefícios em termos eficiência e eficácia, proporcionado por uma gestão dos recursos hídricos escassos de modo a repassar esses benefícios para o setor da economia agrária nacional, de modo a proporcionar maiores rendimentos e mais segurança aos agregados familiares e empresas do setor agrário e aumentar significativamente a representatividade deste mesmo setor na formação do produto interno bruto (PIB). Pretende-se, por outro lado, em um contexto de escassez crescente de água, melhorar significativamente a sua gestão, sobretudo na rega, passando essa responsabilidade atualmente atribuída aos agricultores, para uma entidade nacional credenciada, com capacidade técnica e financeira robusta de modo a garantir e melhorar a regularidade de oferta de água seja na produção como também na distribuição. São algumas centenas de sistemas de produção e distribuição de água para a irrigação construídos e equipados pelo Estado, cuja manutenção, entretanto, foi atribuída por licenciamento aos seus beneficiários diretos. Entretanto, o resultado líquido desta opção demonstra que os agricultores e suas associações representativas não têm capacidade técnica e financeira para operar a manutenção dos referidos sistemas. Sabe-se, por outro lado, que aos utentes apenas interessa a regularidade no fornecimento de água para a rega a custos acessíveis. Esta é, de resto a motivação do Governo para dotar o setor agrário de um instrumento robusto e adequado às necessidades de uma agricultura moderna. Ao Estado, através da Agência Nacional de Água e Saneamento, é reservado o papel de pesquisa, inovação e regulação técnica para garantir a sustentabilidade necessária destinado a melhorar o desempenho do setor agrário nacional, preservar os recursos hídricos e garantir uma gestão racional dos mesmos, enquanto as restantes estruturas centrais e descentralizadas do Ministério da Agricultura e Ambiente prestam os serviços de extensão rural visando a empresarialização contínua do setor da economia agrária nacional. Dispõe o n.º 2 do artigo 5º da Lei n.º 104/VIII/2016, de 6 de janeiro, alterada pela Lei n.º 58/IX/2019, de 29 de julho, que regula o Sector Público Empresarial, que podem ser criadas empresas públicas sob forma de sociedade anónima unipessoal, afigurando-se o Estado como sócio único nos termos do Código Comercial, observando-se todos os demais requisitos de constituição das sociedades anónimas. Nesta perspetiva, foram auscultados os intervenientes no sector agrário, nomeadamente, a Agência Nacional de Água e Saneamento, o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário, a Direção Geral de Agricultura, Silvicultura e Pecuária e a Associação de Defesa dos Consumidores, tendo todas estas entidades emitidas parecer favorável para a criação da sociedade. Do mesmo modo, foi previamente realizado um estudo independente demonstrativo de interesse e viabilidade sobre a constituição de uma empresa nacional de gestão de água para rega, cujos indicadores revelam que é viável e que existem evidentes benefícios, tendo sido, por conseguinte, devidamente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, Agricultura e Ambiente, cumprindo a exigência legal estabelecida no artigo 56º da Lei n.º 104/VIII/2016, de 6 de janeiro, alterada pela Lei n.º 58/IX/2019, de 29 de julho. Assim, Ao abrigo do disposto nos artigos 5º e 56º da Lei nº 104/ VIII/2016, de 6 de janeiro, alterada pela Lei n.º 58/IX/2019, de 29 de julho; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Criação É criada a empresa pública Água de Rega (AdR), sociedade anónima unipessoal, de capitais exclusivamente públicos, afigurando-se o Estado como sócio único. Artigo 2º Objeto social A AdR tem por objeto social a gestão, construção e exploração dos sistemas de água para rega. Artigo 3º Estatutos São aprovados os Estatutos da AdR, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 4º Registo O presente diploma constitui título bastante para a realização de todos os atos registais, com isenção de pagamento de todas as taxas e emolumentos. https://kiosk.incv.cv D4D6E55F-674F-48F5-AAB5-0F2B16ECE9FA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 7 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 35 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de março de 2020 971 Artigo 5º Sistemas de produção existentes e tarifas 1- A AdR deve criar condições para assumir de forma progressiva a gestão de todos os sistemas de produção e distribuição de água para rega, atualmente licenciados às entidades gestoras. 2- Para a aprovação das tarifas de água de rega a Agência Reguladora Multissectorial da Economia – ARME, define um regulamento específico no prazo de sessenta dias após aprovação do presente diploma. Artigo 6º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros do dia 06 de fevereiro de 2020. José Ulisses de Pina Correia e Silva ,Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 18 de março de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO (A que se refere o artigo 3º) ESTATUTOS DA ÁGUA DE REGA, SOCIEDADE ANÓNIMA UNIPESSOAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Denominação, natureza jurídica A Água de Rega, abreviadamente designada de AdR, S adota a forma de sociedade anónima unipessoal, de capital exclusivamente público. Artigo 2º Objeto social A AdR tem por objeto a prestação de serviços de gestão e exploração dos sistemas de água para rega, bem como a conceção e construção das infraestruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação, concedidas em regime de serviço público e de exclusividade, incluindo a produção, distribuição, gestão e exploração de águas subterrâneas, superficiais e residuais tratadas, destinadas à rega, mediante licença emitida pela autoridade competente, designadamente: a) Furos de captação; b) Nascentes; c) Barragens; d) Estações públicas de tratamento de água residual em regime de subconcessão, contratos de gestão ou prestação de serviços; e) Unidades públicas de dessalinização de água. Artigo 3º Âmbito territorial A AdR desenvolve a sua atividade comercial de produção, distribuição, gestão e exploração de água para rega em todo o território nacional. Artigo 4º Sede social 1- A AdR tem a sua sede na Cidade da Praia, ilha de Santiago. 2- Por deliberação de Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, pode a AdR criar, encerrar ou deslocar, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação. Artigo 5º Duração A AdR é constituída e tem a duração por tempo indeterminado. Artigo 6º Regime jurídico aplicável A AdR rege-se pelas disposições constantes dos presentes Estatutos, respetivos regulamentos internos, bem como demais legislações aplicáveis, nomeadamente: a) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 2/2019, de 23 de julho; b) Lei nº 104/VIII/2016, de 6 de janeiro, alterada pela Lei n.º 58/IX/2019, de 29 de julho, que regula o Sector Público Empresarial; c) Resolução nº 26/2010, de 31 de maio, que estabelece os princípios de bom governo das empresas do setor empresarial do Estado. d) Decreto-Lei nº 6/2010, de 22 de março, que estabelece o Estatuto do Gestor Público; e) Código de Água e Saneamento, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 3/2015, de 19 de outubro. CAPÍTULO II CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES Artigo 7º Capital social 1- O capital social é de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), representando 15.000 (quinze mil) ações com o valor nominal de 1.000$00 (mil escudos) cada, realizado por um único acionista, o Estado de Cabo Verde. 2- O capital social da sociedade encontra-se integralmente realizado pelos valores dos bens integrantes do seu património. 3- O aumento do capital social depende de deliberação da Assembleia Geral. https://kiosk.incv.cv D4D6E55F-674F-48F5-AAB5-0F2B16ECE9FA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 7 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 972 I Série — no 35 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de março de 2020 Artigo 8º Obrigações A AdR pode emitir obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO III ÓRGÃOS SOCIAIS Secção I Disposições gerais Artigo 9º Órgãos São órgãos sociais da AdR: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho da Administração; e c) O Fiscal Único. Artigo 10º Mandatos dos órgãos 1- Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período de três anos, renováveis nos termos da lei. 2- Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, e permanecem no exercício das suas funções até à nova nomeação de quem deva substitui-los e/ou reconduzi-los. Secção II Assembleia Geral Artigo 11º Composição da Assembleia Geral 1- A Assembleia Geral é composta pelo acionista Estado de Cabo Verde, enquanto sócio único com direito ao voto, presidente da mesa e pelo secretário. 2- Podem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, os membros do Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto em legislação societária quanto a participações especiais em razão da matéria ou por decisão da mesa da Assembleia Geral. 3- O acionista Estado faz-se representar na Assembleia Geral pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, com a faculdade de delegar, ou, pelas pessoas que forem designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura. Artigo 12º Competência da Assembleia Geral A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou o presente estatuto lhe atribuam competência, nomeadamente: a) Apreciar o relatório de gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e as contas e decidir sobre a aplicação dos resultados; b) Definir políticas gerais relativas à atividade da AdR; c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, nomeadamente aumento do capital; d) Aprovar a emissão de obrigações; e) Deliberar sobre aquisição e alienação de participações sociais, nos termos da lei; f) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis; g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. Artigo 13º Mesa da Assembleia Geral 1- A Assembleia Geral é convocada e dirigida pela respetiva mesa, que é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei. 2- Compete ao Presidente convocar as Assembleias Gerais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previsto na lei, no presente estatuto ou por deliberação do acionista. 3- A Assembleia Geral reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou quando seja requerida pelo acionista. 4- A ata da reunião da Assembleia Geral é elaborada pelo secretário e assinada pelos membros da mesa da Assembleia Geral. Secção III Conselho de Administração Artigo 14º Conselho de Administração O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois administradores, entre estes administradores um com funções executivas e outro com funções não executivas. Artigo 15º Competências do Conselho de Administração Ao Conselho de Administração compete, além das funções que por lei lhe são conferidas: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos e operações relativas ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da AdR; b) Elaborar a proposta do valor das tarifas de distribuição de água para rega e submete-las a aprovação da Agência Reguladora Multissectorial da Economia – ARME, c) Representar a AdR em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros; d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da AdR, as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e a sua remuneração; https://kiosk.incv.cv D4D6E55F-674F-48F5-AAB5-0F2B16ECE9FA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 7 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 35 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de março de 2020 973 e) Deliberar sobre a contração de empréstimos a curto, longo e médio prazo; f) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer; g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos órgãos sociais. Artigo 16º Competências do Presidente do Conselho de Administração 1- Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: a) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele; b) Coordenar a atividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões; c) Exercer o voto de qualidade; d) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração. 2- Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo administrador designado por ele para o efeito. Artigo 17º Reuniões do Conselho de Administração 1- O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença de maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador. 2- O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que convocado pelo presidente ou a pedido de um dos seus administradores. 3- As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da ata e são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade. 4- O Conselho de Administração pode deliberar por escrito, independentemente de reunião, desde que haja unanimidade. Secção IV Fiscalização Artigo 18º Fiscal Único 1- O Fiscal Único é o órgão de fiscalização dos negócios da AdR que deve ser integrado por um responsável por realizar a fiscalização da gestão do Conselho de Administração, além de assessorar a Assembleia Geral. 2- Sem prejuízo do referido no numero anterior, as funções de fiscalização podem ser atribuídas a empresas de auditoria, de reconhecida idoneidade, contratadas pelo Conselho de Administração, ou nomeadas por Despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS Artigo 19º Relações de trabalho 1- As relações de trabalho na AdR regem-se pelo Código Laboral. 2- O pessoal da AdR é recrutado mediante concurso público, instruído pela própria sociedade, e sujeito ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Agricultura. 3- Os trabalhadores da AdR estão sujeitos ao estatuto e regulamento disciplinar interno aprovado pelo Conselho de Administração. Artigo 20º Vinculação da sociedade 1- A AdR obriga-se: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração; e b) Pela assinatura dos mandatários constituídos no âmbito do correspondente mandato. 2- Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores com funções executivas. 3- O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da AdR sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela. Artigo 21º Resultado dos exercícios Os resultados de exercício são afetados em conformidade com a lei e ao que a Assembleia Geral determinar. Artigo 22º Dispensa de caução Os membros do Conselho de Administração são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos. Artigo 23º Relações comerciais 1- A AdR, sempre que necessário à prossecução de objetivos específicos, deve estabelecer relações comerciais e de parcerias com as entidades públicas e privadas no qual são definidos as obrigações recíprocas e o plano de atividades da sociedade para o período a que respeitar. 2- As relações comerciais com as entidades públicas revestem a forma de contratos-programa, e com as entidades privadas através de acordo de parceria. Artigo 24º Dissolução e liquidação da sociedade 1- A AdR dissolve-se nos casos e termos previstos na lei. 2- A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral. 3- Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação é efetuada pelo Conselho de Administração, https://kiosk.incv.cv D4D6E55F-674F-48F5-AAB5-0F2B16ECE9FA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 7 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 974 I Série — no 35 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de março de 2020 ao qual compete todos os poderes referidos no artigo 145º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. https://kiosk.incv.cv D4D6E55F-674F-48F5-AAB5-0F2B16ECE9FA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 7 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0