Decree-Law No. 33/2019 amending Decree-Law No. 49/2016 on the structure, organization and functioning of the Ministry of Agriculture and Environment (MAA)
颁布于 2019-07-17 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 33/2019 - Alteração do Decreto-Lei nº 49/2016, de 27 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, food security, policy/planning, research, governance
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1158 I Série � no 77 «B.O.» da República de Cabo Verde � 17 de julho de 2019 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei nº 32/2019 de 17 de julho O Decreto-Lei n.º 64/2014, de 17 de novembro, introduziu em circulação uma nova série de notas do Banco de Cabo Verde, passando a coexistir em circulação no país duas séries de notas. De realçar que a nova série de notas foi ditada pela necessidade de reposição da existência, que se foi reduzindo ao longo dos anos, e a incorporação de inovação tecnológica alinhada com os padrões internacionais de segurança, por utilização do escudo cabo-verdiano. De igual modo, o Banco de Cabo Verde, face à inexistência de stock para a renovação da circulação de algumas de duas séries de notas, iniciou o processo de retirada de circulação da anterior série de notas através do Decreto Lei n.º 18/2017, de 17 de abril, que retirou da circulação as notas de 200$00 (duzentos escudos), de emissão 2005, e de 2.000$00 (dois mil escudos), de emissão 1999. Neste contexto, atendendo que o Banco de Cabo Verde também já não detém em stock a denominação de 1.000$00 (mil escudos), efígie de António Aurélio Gonçalves, de emissão autorizada pelo Decreto-Lei n.º 5/2007, de 26 de fevereiro, é de se continuar com o processo de retirada de circulação da anterior série de notas. Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 10/VI/2002, de 15 de julho; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto retirar da circulação a nota de 1.000$00 (mil escudos), emitida pelo Banco de Cabo Verde, com data de 2007. Artigo 2.º Retirada de circulação 1. A nota do Banco de Cabo Verde de valor facial de 1.000$00 (mil escudos), de emissão autorizada pelo Decreto-Lei n.º 5/2007, de 26 de fevereiro, é retirada de circulação, deixando de ter curso legal e poder liberatório. 2. O Banco de Cabo Verde deve fixar e anunciar publicamente o prazo em que a referida nota deve ser trocada, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 10/VI/2002, de 15 de julho. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 13 de junho de 2019. � José Ulisses de Pina Correia e Silva e Olavo Avelino Garcia Correia Promulgado em 10 de julho de 2019 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Decreto-lei nº 33/2019 de 17 de julho A aprovação do Decreto-Lei n.º 3/2019, de 10 de janeiro, originou, conforme consagrado no seu artigo 9.º, a extinção da Agência de Regulação e Supervisão de Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA), regida pelos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 22/2013, de maio. Com a extinção da ARFA, as atribuições e competências na vertente da segurança alimentar, no que concerne a ajuda alimentar e abastecimento dos bens de primeira necessidade, transitaram para o Secretariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional (SNSAN). O SNSAN é um órgão de natureza executiva que funciona na dependência direta do membro do Governo que tutela o sector segurança alimentar e nutricional, em estreita articulação como Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Com as novas atribuições e competências essencialmente no que diz respeito a ajuda alimentar, bem como tudo quanto relacionado como abastecimento dos bens de primeira necessidade, urge proceder às alterações pontuais e necessárias ao Decreto-Lei nº 49/2016, de 27 de setembro, Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreto o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 49/2016, de 27 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente. Artigo 2.º Alteração São alterados os artigos 12.º e 28º do Decreto-Lei n.º 49/2016, de 27 de setembro, que passam a ter a seguinte redação: �Artigo 12.º [...] 1. [...] 2. [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [revogado] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] https://kiosk.incv.cv EB813EF3-BDF4-48F6-B6C4-CE3DC90CB7A6 Documento descarregado pelo utilizador sonia (10.8.0.160) em 17-07-2019 15:12:18. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 5 5 0 0 0 0 1 8 0 3 7 I Série � no 77 «B.O.» da República de Cabo Verde � 17 de julho de 2019 1159 n) Acompanhar a evolução da situação alimentar do País e assegurar o planeamento e a satisfação das necessidades alimentares, de urgência, de o) Regular o funcionamento do mercado de produtos de primeira necessidade tendo em vista a segurança alimentar; p) Regular todas as etapas subsequentes da receção de ajuda alimentar concedida ao Estado no Âmbito das relações de cooperação com os parceiros de desenvolvimento, sempre que os objetivos nacionais de segurança alimentar seu uso adequado, recorrendo para o efeito à contratação de serviços externo. q) regular a provisão e gestão de stock de alimentos sujeitos ao regime de stock mínimo obrigatório bem como de alimentos de primeira necessidade. r) Coordenar o processo de avaliação de risco na importação de alimentos para o consumo humano; s) Acompanhar a evolução da situação alimentar do país, o funcionamento do mercado de produtos de primeira necessidade, o comportamento de todos os s eus agentes e zelar pelo funcionamento equilibrado do mercado; t) Recolher, analisar, tratar e difundir informações sobre o mercado de produtos de primeira necessidade; u) Efetuar, em coordenação com outros serviços da administração com funções no domínio da segurança alimentar, o balanço alimentar no no exercício seguinte; v) Promover o planeamento das necessidades das os mínimos e reserva de produtos alimentares de primeira necessidade; alimentares de urgência, bem como a forma x) Gerir a ajuda alimentar concedida ao Estado parceiros de desenvolvimento. aprovados pelo Governo. z) Exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Controlo de Alimentos (SNCA) desenvolver seus instrumentos de gestão e assegurar o secretariado das suas estruturas de coordenação; aa Estado nas atividades relativas ao controlo dos alimentos enquanto órgão central do Sistema Nacional de Alimentos (SNCA); bb) Promover e coordenar a elaboração, execução e monitorização de programas comuns de controlo colaboração com os organismos competentes; cc) Promover enquanto órgão central do SNCA, a aprovação de procedimentos harmonizados de inspeção e controlo sanitário de alimentos, assentes em práticas internacionalmente aceites; dd) Participar na avaliação de risco da importação de produtos para consumo humano quando necessário; ee) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. 3. [�] 4. [�] Artigo 28.º [...] 1. [�] 2. [�] 3. [�] 4. [�] 5. [�] 6. [�] 7. O delegado do MAA é nomeado, por escolha, pelo membro do Governo responsável pela área da Agricultura e Ambiente, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 59/2014, de 4 de novembro, de entre indivíduos com formação superior, que confere ou não o grau de licenciatura, em área relevante ou ainda, de entre indivíduos com categoria mínima de Técnico Nível I, vinculados ou não à Administração Pública, que aufere um salário equiparado ao de Diretor de Serviço. 8. [�] a) [�] b) [�].� Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Aprovado em Conselho de Ministros do dia 05 de junho de 2019. � José Ulisses de Pina Correia e Silva e Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 10 de julho de 2019 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ������ Decreto-regulamentar nº 6/2019 De 17 de julho A função de membro de mesa de assembleia de voto é antes de tudo um gesto de cidadania do cidadão cabo verdiano que contribui para o fortalecimento da democracia e consolidação do Estado de Direito Democrático. Por forma a compensar o cidadão eleitor pela sua disponibilidade que, não fosse o exercício desta função, seria aproveitada de outra forma, o Código Eleitoral estabeleceu no artigo 158.º que pelo exercício da função de membro da assembleia de voto, o cidadão eleitor Decreto-Regulamentar, conferindo-lhe também, o direito à dispensa do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem perda de direitos e regalias. A compensação vem sendo paga, carecendo, todavia, de uma base legal para o efeito. https://kiosk.incv.cv EB813EF3-BDF4-48F6-B6C4-CE3DC90CB7A6 Documento descarregado pelo utilizador sonia (10.8.0.160) em 17-07-2019 15:12:18. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 8 5 5 0 0 0 0 1 8 0 3 7