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佛得角的法律

Decree-Law No. 30/2006 on electric energy production activities

颁布于 2006-06-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-lei n. 30/2006.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Energy
关键词
energy conservation/energy production, authorization/permit, certification, transport/storage, inspection

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 2" cabe aos concessionarios das redes de transporte ou Am.bito distn'bui~iio de energia electrica e as autoridades publicas assegurar, no que lhes competir, a igualdade de 1. A actividade de produ~o de energia electrica, nos oportunidades entre os interessados. termos do artigo 1°. pode ser exercida por pessoas

  2. Artigo 5• singulares ou colectivas. Obrig~io de n,cep9io de energia eleetrica 2. Para efeitos de aplicai;aodest.e diploma, consideram-se pela rede publica as actividades de prndul:80 de energia. electrica a partir de: 1. Para ereitos deste diploma: a) Comhustao de combustiveis f6sseis; e a) A produ~ao de energia electrica oriunda da auto- b) Conversao de fontes energeticas renovaveis em produ~ao, hem como a energia electrica energia electrica e calor, que permitam o proveniente das actividades de auto-produ¢o e aproveitamentode recursos end6genosrenovaveis de cogera.¢0 tem acesso e sao obrigatoriamente . ou residuos industriais, agrfcolas ou urbanos. compradas pelo concessionario da rede piiblica, nos termos do disposto no n. 0 2 do artigo 41° do 3. Consideram-se ainda incluidas no ambito das Decreto-Lei nD 54/99, de 30 de Agosto, com a actividades referidas no numero anterior, o recurso as redac~o que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° tecnologias: 14/2006, de 20 de Fevereiro; a) De produ~ oonjunta de energia elktrica e cal.or, b) A prod~iio de energia electrica proveniente das independentemente das fontes de energia restantes actividades ou tecnologias contidas no primaria;e artigo 2° deste diploma, quer decorra de concunm, quer de ut.ribuii.:au de licen\:a uu~ b) Que, nos termos referidos nas alfneas anteriores, sejam inovadoras, ainda que na fase de termos da lei. tem acesso a rede piihlica, nos Investiga~ao e Desenvolvimento Tecnol6gico, termos e condi~oes que vierem a ser fixadas na internacionalmente reconhccidas como viilidas respectiva licen~a operacional, ouvida a concessionaria daquela rede. por entidades id6neas. 2. As condifrOE!s t&:nicas necessarias ao exercicio da 4. ~ actividades de prod~lo de energia elktrica, garantia de acesso ea compra de energia '3lectrica referida quandorealiz:adu para abast.eeerredeaut6nomasituadas na aim.ea a) do n. 0 1 devem constar de contrato entre o em localidades geografi.camente isoladas, carecem de produtor ou auto-produtor e o concessionario da rede licen~a, nos termos deste diploma. publica, referido no artigo 33° deste diploma ea respectiva 5. Estiio excluidas do Ambito deste diploma ais comp-ra researcida nos termos do J"ogime rcmuncJ"l:lt6rio actividadesl'mstal~ exist.entes e em expl~ detidas que igualmente se previ!i neste diploma. directaou indirectamente pela~presa concessionaria das CAP1TULOII redes de transporte e distribui~o de energia electrica a data de entrada em vigor deste diploma. Meios

  3. Artigo 3• Artigo 6" Defioi,&a• Normas arerais Para efeitosdeste diploma, oomplementando o disposto Para alem dos bens ou _direitos pr6prios, podem as no artigo 3° do Decret.o-Lei nD 54199, de 30 de Agosto, com entidades que sejam produtoras de energia ao abrigo do a J"ed~o que lhe 6 dada pelo Deci-et.o-Lei n° 14/2006, de presente diploma utilizar hens dos dominios piihlico ou 20 de Fevereiro, entende-se por: privado da administr~lo central ou dos municipios, nos termos previstos nos artigos seguintes, e solicitar as a) "Centro electroprodut.or", o mesmo que central de autoridades competentes. nos termos da lei aplicavel, a pl'0011980; conipetente expropri~do. b) "Despadio", ~ degestaodo acesso ffsioo arede Artiga 7" publicaemfulll;iodeQiterios_tecnku;e.deordem Expropri~• por utiliclade publiqia dcmerit.odefinidos,miNgUlament.oapo,.,adopela Agenciade~Econ<mica(ARE);e 1. As entidades que, ao abrigo do presente diploma, sejam ·produtoras de energia podem requerer a c) •Rede puhlica•. eonjunto das redes de servi~ expropri~o por utilidade publica de bens im6veis ou publico coocc..iionadas ou liccnciadas. direitos a eles relativoc,. I SERIE - N° 16 «B. O.» OA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE JUNHO DE 2006 421 2. Com a expropria,;;ao, o bem ou direito passa para o 3. 0 exercicio das actividades de produ~ao de energia patrim6nio da administra~o central ou da autarquia local, electrica referidas nas alineas seguintes rege-se por regime mas fica afecto a actividade de produ¢o de energia pela .especial, tambem nos termos deste diploma: entid.ade que requerer a expropria~o pelo prazo D.').1ixim.o de trinta anos, a troco de um pagamento_ peri6dico• a) De auto-produ~oo; e actualizavel, fixado no momento da ced~Cia pela entidade publica. b) De cogeracao. 3. A competencia para a fixai;ao do pagamento peri6dico 4. 0 exercicio da actividade de produ~ao de energia e do seu montante, para cada caso, eexercida por despacho electrica, no ambito do disposto na alinea b) do n. u 3 do conjunto dos Ministros com tutela das Finan,;;as e da artigo 2" deste diploma, e igu.almente objecto de licen~ Energia. ·operacional, na qual se definem, caso a caso, as condicoes de a.cesso, de remunera1:;ao da energia electrica entregue a 4. 0 encargo com a justa indemnizai,;iio deve ser rede publica e da respectiva vigencia. suportadopelaentidade quetenharequerido a exp:ropria¢o, sendo tal facto tido em considera1yiio na fixacao do 5. AB licen~as referidas nos numeros anteriores devem pago.mcnto pcri6dico previsto no numero anterior. respe.iLar, ddai,; fazendu parl.e i11tt,grani.t,, as dil:!posii;Oes Artigo s· deste diploma no que, em cada caso, forem aplicaveis. Uiili~lo de hens de dominio publico 6. As licen~as operacionais referidas neste artigo tem 1. A administracao central OU as autarquias locais uma duralyio maxima de trinta anos, com excep~o das podem consentir na utiliza~ de hens do dominio publico referidas no n.0 3, que nao pod.em ter uma duracao superior para a producao de energia, sem necessidade de recorrer a adezanos. concessao, ti.tulando esse consentim.ento atraves de Ii~; Artigo 12· 2. Pela utiliza,;;ao desses hens e devida uma rend.a, Conteudo do tftulo de licen911 op~onal fixada no momento da outorga da licen-,;a de utiliza~. 1. As licencas operacionais de producao de energia 3. A licen-,;a de utilizacao deve conter o prazo admitido electrica devem, nomeadamente, conter os segujntes para a utilizacao dos hens, cujo encurtamento pela elementos: entidade puhlica confere direito a indemnizacao.

  4. Artigo 9!' a) Identifi~o.do titular; c.edencia de bens de dominio privado b) Natureza; 1. A administracao central OU as autarquias locais pod.em ceder, a tftulo contratual, hens do seu dom.inio e) Prazo; privado as entidades produtoras de ~nergia. d) Identifica~, localizai;ilo e caracterfsticas t.ecnicas 2. A faculdade prevista no n. 1 deste artigo nio 0 do centro electroprodutor; prejudica a venda de hens as mesm.as entidadesnos termos gerais. e) Identifica~Ao das ohras· a estahele~r e das cdt:i.dit;oes de ligat;ao a :rede;

  5. Artigo 10" Servid6es administi-ativlls /) Direitos e obriga,;6es do titular; A coustituil;Ao de servidoes administrativas a favor dos g) Valor do seguro de respOIU1abilidade civil; niunicfpios, para que fiquen;p. os hens ou as facilidades afeclos aos produtores energeticos, segueo regime do artigo h) Eventuais restri~s permanentes na entrega a 7°, com as necessarias adapt~s. rede daenergia electrica produzida, nos term.os do artigo 30° deste diploma; e CAPfTUWIII i) Valores li:m.ites de emissoes de poluentes, ..se Licenciamento de lnstala~es de Produ9&0 aplicavel.

  6. Artigo 11• 2. As licen~as operacionais relativas aos centros Condifi,es de exercfcio de actividade electroprodutores referidos nos n°s 3 e 4 do artigo 11°devem 1. Para efeitos deste diploma, o exercicio das activida.des definir todas as condi~s especificas ou excepciona.kl do de produ~o de energia el&:trica e objecto de licell_fas respectivo estabelecim.ento e expforai,;iio, quer no que se operacionais, sem prejuizo do disposto nos n°s seguintes; refere a condi~s de liga,;Ao a rede, neste caso ouvida a concessionaria da rede puhlica, quer sobre o quadro 2. A atribuii,;ao de licen,;;as pode ser feita por via remunerat6rio da energia electrica entregue a rede e concursal, neste caso a partir do disposto no artigo 36°, pepodicidade ' ....... tecnica. de auditoria com ex<:epcao das actividades referidas no nu.men, seguinte, ou por autorua~o de pedidos. ·!3. Pela emissio dest.e ti:tulo e. devida uma taxa_ 422 I SERIE - N° 16 «B. O.» DA: REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE JUNHO DE 2006 Art.igo 13" condicionada pela comprova~Ao da capacidade tecni.ca, Acon6mica e. financAini rlo promoto-r, designadamente Proeedimento para atrib-..i9io de licen9& suposta na apresenta~o de: 1. 0 procedimento administrativo para atribui~ de a) Relat6rios e contas dos tres ultimos exercicios lir.em;a ope-rar.ibnal e sequente a atribuicao de ponto de econ.omicos; entrega, de acordo com os artigos 28" e 29" ou do concurso previsto no artigo 36° e destina-se a consagrar os tennos b} Lista de referencias de responsabilidade e Divel finais do processo de C9ilstru!iio e explora~ao do centro de intervem;iio noutras instala~s similares; e electroprod.u~ junto da .entidade Hcenciadora, a ~ Geral de lndustria e Energia (DGIE), e habilitarorespectivo c) Capacita~Ao para assumir o investimento. acompanhamento e fiscaliza1;io, por parte desta, nos termos deste diploma. 2. Para melhor salvaguarda do cumprimento dos termos da licen\:8- operacional, o promotor pode ser 2. Para o efeito, o promotor deve apresentar a DGIE notificado para presta.¢0 de garantia em form.a e montante um requerio:tento, instruido com os seguinteselementos: a acordar com a DGIE durante o respectivo periodo de vig@,ncia. a) ldentific~ completa do requerente; 3. No caso de o promotor ser uma nova empresa, os b) Documento comprovativo de se encontrar requisitos referidos nas alfneas a) e b) do n. 0 1 devem ser regularizada a situa~ao do requerente supridos atraves de entrega de documenta¢o equivalente relativamente as contribui~oes para a relativa aos seus accionistas. seguran~a social, bem como documento comprovativo de se encontrar regularizada a situa~o fiscal; Licen~ de eatabelecimento ·c) Indica~ao exacta do local onde vai ser instalado o 1. Na sequencia do requeriment.o referido non° anterior, centro electroprodutor; a DGIE, aceite a wnfurwidade das JJtl\:Kl:i prucessuais com a lei e regulamentos aplicaveis e o parecer das autoridades d) Planta topografica a escala de 1:25.000 com competentes, nomeadamente do Ambiente e das localizacao do centro electroprodutor e das Autarquias, no que for aplicavel, emite uma licenca de principais obras necesslll'ias; estabelecimento destinada a autorizar a constru~o do centro electroprodutor. e) Mem6ria tecnica descritiva e justificativa, indici:tndu as caci:tcteristicas do cent.ro 2. Eirta licen~ estabelece 011 prazos para eonstru~ao, electroprodutor, nomeadamente a potAncia a eventuais seguros a assumir pelo produtor e outras instalar, a tecnologia e o combustivel a utilizar . condit;oes que se revelem necessarias pela natureza do e wf projectos electrico, civil, e das demai$ projecto ou do seu local de implanta~ao. ·especialidades quandojustificado; 3. 0 prazo p a n t ~ pode serprorrogado, a pedido do promotor, por razoes fundamentadas, mas, no total, f) Ponto de liga~o e tra~ado cartografico da linha de liga9ao a rede publica; por um periodo nio superior a¼ do periodo inicialmente atribufdo. g) Declar•o assumindo o compromisso de que, no 4·. Para garantia dos prazos, o promotor pode ser exercicio da actividade, cumprira todas as notifieado a presta~o de cau~o. em montant.A Apnizo a disposi~s e regulamentos aplicaveis; definir pela DGIE, ouvida a concessionaria, na form.a de garantia bancaria •first demand" a reverter a favor da h) Estudo deimpacte ambiental; concessionma da rede publica, caso o promotor entre em incumprimento e caduque a licen~ de estabelecimento iJ lndica~o do prazo de entrada em explor~ do . por razoes que lhe sejam imputaveis. qentro eJectroprodut.or; e 5. Pela emissio desta licen\:8- edevida uma taxa. j) Te.rmus de cespuwsabilidade peloa projedoe d&. varias especialidades. Art.igo 1s· 3. ADGIE pode solicitar aorequerente outros elementos Licen~a de ezplora~i.o .. que considere necessarios para a instru~o do pedido.· 1. A licen~a de explora1;ao destina-se a concluir o processo de li~enciamento previo a emissao da licen~a Anigo 1•· operacional, permitindo a entrada em servi~ de um centro Condiclomunentoa a atribldflo de lioen,-s operaeioaai• electroprodutor e sendo emitida pela entidade ljcenciadora, a DGIE, ap6s uma vistoria que comprove o cumprimento l. A atn1>ui~Ao de licen~. uaia vez obtide> o ponto de integral do projecto entregue com o requerimento referido _ entrErga nos termos dos artigos 28° e 29°, e ainda no artigo 13" e eventuais adendas_ I SERIE - N° 16 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE ---12 DE JUNHO DE 2006 423 2. A DGIE, para a vistoria referida no numero anterior, 2. A caducidade prevista nas alineas b) e c) do mimero pode fazer-se acompanhar de tecnicos externos, anterior nao ocorre quando o titular da licen~a tenha especialistas de reconhecida idoneidade e experi.6ncia. requerido a prorroga~o dos prazos, por razoes devidamente ji.istificadas e aceites pela entidade licenciadora 3. Pela emissao desta licenr;a ~ devida uma taxa. compet.ente. Artisv 17• Recasa de licen9a Revop\)io 1. A recu.sa de uma licen~a pela DGIE deve ser fundamentada e aplica-se aquando do comprovado As licen~. independentemente da via de atribu.i~ao incumprimento dos requisitos, procedimentos e o\Jriga9oes prevista no artigo 11°, podem ser revogadas pelo Director- ou por vistoria que nao apro-ve a instala~o, depoiB de lhe Geralda DGIE quando o re.spectivo titular £altar ter sido concedido prazo razoavel para corre~ao das culposamente ao eumprimento dos deveres relativos ao desconformidades. exercfcio da actividade, nom.eadamente: 2. Da decisAo de recusa de licen~, nos termos do a) Nao cumprir as determina¢es impostas pela nwo.ero anterior, cabe recun10 hierarquico para o Miuistro fiscoliza~ tceni.ca o.o abrigo dos regulanient.oa que tutela am-ea da energia. em vigor;

  7. Artigo 18" b) Violar reiteradamente o cumprimento das Transmissao disposi91)es legais ou normas tecmcas aplicaveis ao exerdcio da acti.vidade licenciada; 1. A transmissiio da licenc;a operacional pode ser autorizada pelo Director-Geral da DGIE, desde que se c) Nio mantiver actualizado o seguro de mantenham os pressupostos que condicionam. a sua responsabilidade civil previsto na alinea g) do atribui~o. artigo 12° e non." 2 do artigo 15°, bem como os dem.ais seguros referidos no artigo 24"; 2. No caso de transmissio da licenca, a entidad.e transmissaria deve requerer, dentro do prazo de trinta a DGIE ea cl) NAo cum.prir reiteradament.e o envio dias contados da notifica¢o da autoriza~, o averbamento AREda~previstanos artigos 22" e26°; em seu nome das instala~es el~cqicasjunto da entidade administrativa que aprovou O respectivo projecto. e) NAo cumprir, por razoes que lhe sejam imput4veis, .os servi~ da licen~ operational 3. Autorizada a tran.smissfu> da licenc;a, o transmisurio que lhe for atribuida; ou :f;.ca sujeito aos mesmos deveres, obriga~ eencargos do transmitente, hem como aos demais que eventualmente /) Abandonar as instal~s afectas a prod~llo de lhe tenham sido impastos como condi~o de autoriza~ energia electrica ou inter.romper a actividade da transmissao. li<lenciada, por raz6es nio fundamentadas, por Artigo ,19" perfodo superior a um ano. Extinqao Artigo ~ 1. A licen(:a extingue-se por caducidade ou r e v ~ . Particip~io de desutres e acidentes 2. Com a extinfr&o da licen~ o seu titular fica obrigado 1. Os titulares de lfoen~ de produryiio sAo obrigados a a remo~ao das instala,;oes implantadas sobre bens do participar a DGIE e a ARE, bem como ao organismo dominio publico. nos termos da lelll!l~o aplicavel. responsavel pela inspeo;io das condi~s do trabalho, neste caso se aplicavel, todos os desastres e acidentes oconidos 3. A reversio das instala~oes implantadas sobre hens nas suas instala~, no p:razo m.aximo de tr& dias a contar do dominio publico processa-se nos termos da legisla~ da data da ocorrencia. aplicavel. 2. Sempre que dos desastres ou acidentes resultem

  8. Artigo 20" mortes, ferimentos graves ou prejuizos materiais Caducidade importantes, cumpre aDGIE e ao organismo responsavel pela i n ~ das CtJndi~ detrabaJhopromoveroexame l. As licenras caducam no termino do seu prazo ou nas do estado das instalaroes electricas e a analise ilas seguintes circunstilncias: circunstancias da ocorrencia, elaboran,do um relatorio a) A pedido do r1;1spectivo titular; tecnico. Para o efeito, estes organ.ismos podem recorrer a especialistas externos de reconhecida ,idoneidade e b) . Quando o seu titular nao apresentar, para experilmcia. ;; aprovafr&O, o projecto das instal~es e obi:as, dcntro doe praZO& ma.doe; ou 3. 0 inquerito promovido por quaisquer outras aut.oridadesoompetentes sabre desastres ou acidentes, deve c) Quando o seu titular nAo concluir as obrasdentro ser instruido com o relat6rio 1'Jcnico referido no numero da data fixada para o efeito. anterior. 424 l SERIE- N° 16 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE -12 DE JUNHO DE 2006 4. O-relat6rio tecnico previsto neste artigo s6 pode ser 5. Para efeitos das auditorias, inspec~s e fiscaliza~s disponibilizado as aut.oridat}es administrativas compef;entes referidas neste artie-o. os detentores de licencas para: a realiza~ do inquerito previsto no numero anterior operacionais ii.cam obrigados: ou as autoridades jridiciais, quando solicitado pelas mesmas. .a) A permitir e facultar o livre acesso do pessoal tecnico as instalai;oes e suas dependencias, hem

  9. Artigo 23° como aos registos e livros de condm;;iio das Responsabilidades instala~oes e equipamentos, hem como aos aparelhos e registos de medi¢o; e As entidades titulares das licen'r85 referidas nos artigos 12", 15° e 16" sao responsaveis, civil e criminalmente, nos b) A prestar ao pessoal tecnico todas as info:rm~s termos legais, pelos danos causados no exercicio da e auxilio necessario para o desempenho das suas actividade licenciada. ~-.

  10. Artigo 24• 6. As auditorias referidas no n. 3 siio custeadas pelos 0 detentores da respectiva licen~ operacionaL Seguro

  11. Artigo 26" 1. Para garantir as obriga~oes decorrentes do exercfcio da sua actividade, as entidades titulares de licen~ devem Pre~io de informa~io estar oobertas por um seguro de responsabilidade civil, de 1. Os detentores de liean~as operacionais de prod1.~ao montante a fixar pelo Director-Geralda DGIE, em fun~ de energia electrica sao obrigados ao dever geral de prestar da sua natureza, dimensio e grau de risco, actualizAvel todas as i n f o ~ relativas aexplora¢o das respectivas ate 1 de Mar~o de cada ano, de acordo com o indice de instal~s, nomeadamente: pr~os no consumidor, seni habj.ta~io, publicado pelo Instituto Nacional de Estatistica (INE}. a) Os quantitativos de energia electrica produzida e de auto-consumo; 2. ADGIE pode, fundamentadamente, fixar na licen~ de estabelecimento e nos termoa referidos non. 0 2 do artigo b) Os quantitativos de energia electrica entregue a 15° outros seguros e respectivo montante que, caso a caso, rede publica ou a terceiros, no que for aplicavel; se revelem apropriados. e 3. 0 montante dos seguros referidml nus n"s anterior~ c) Os consumos de combustiveis adquiridos ou pode ser revisto em fun~Ao de altera~es que ocorram na consumidos, calculados a partir do respectiv-0 natureza, dimensao e grau de risco. pod.er calorifico inferior ou o respectivo

  12. Artigo25" equivalente energetico no caso de recursos renovaveis ou residuos. Au.ditorias. in&peC96ea e fiseali~• 2. As inf~oes referidas no numero anterior devem 1. As instala~oes onde sejam exercidas as actividades ser enviadas a DGIE, em documento especifico e tambem licenciadas a coberto deste diploma pod.em ser, a todo o por via eiectr6nica, com a periodicidade minima mensal, momento, objecto de inspec~oes e fi1:1caliza~es pelas se outra nao for definida pela entidade reoeptora. entidades competentes, nomeadamente a ARE e o organiBmo comp1:1tente pela insl)t)'::i;ilo dais \.-Omli~ de 3. Quando ocotTam circunstA.ncias excepcionais ou trabalho, nos termos"previstos na lei e nas respectivas imprevista.s, por motivos imputaveis ao detentor das atribui~s. licen~as operacionais ou da sua responsabilidade, que condU7.8ID ai n ~ temporaria, total ou parcialmente, 2. As insiala~s refei'idas no numero anterior devem da respectiva actividade, deveriio os mesmos informar a ser auditadas periodicamente, no minimo em cada tris DGIE da ocorrencia, bem como das razoes que a anos, salvo se outra periodicidade fot definida pela DGIE determinaram e respectiva dura~ao. na respectiva licen~ para aferir da conformidade com os termos do licenciamento atribufdo e o correspondente 4. .A retoma da explora~iio deve ser objecto de relat6rio enviado a DGIE. inform~ao similar referida no numero anterior. 3. No caso das i n s t ~ que beneficiem, nos termos 5.. 0 INE ea ARE J)Odem ter acesso a estas informa~oes deste diploma, de garantia de acesso e de regime tarifario atraves da DGIE, exclusivamente para os fins decorrentes pr6prio, dei;ignadamente as incluidas nos n"s 3 e4 do artigo das respectivas competencias. 11°, essa auditoria trienal eobrigat6ria devendo abranger Artiao 27° todo o periodo temporal decorrido e validar as info~oes prestadas e enviadas ao abrigo do disposto no artigo 26". Regime escepcional 4. As auditorias referidas nos .p:funeros anteriores As in.stal~ de produ4i&o de energia electrica ligadas devem serreafuadas por auditor independente reconhecido llrede publica concessionadaou em rede aut.onoma situadas pela DGIE ou, na aus&lcia ou impedimenta destes, por ,em localidades geograficamente isoladas, com potencia ate entidade especializada e de reconhecida idoneidade, cujas 100 kVA, podem ser objecto de um processo de eredenciais ficam apensas ao relat6rio da auditoria.· licenciamento simplificado. a definir em Port.aria do 1 SERIE --,-- N° 16 «B. o.» DA REPUBLICA DE cABo VERDE - 12 DE JUNHo DE 2006 42!'! Ministro com a tutela da area de energia, sem prejufzo da 6. A informa~ao referida no numero anterior deve ter integral garantia das condicoes de acesso e regime em conta os pedidos de atribuicao de recepcao, cuja remunerat.ori.o inerentes ao respectivo en.quadramento nas avalia~o se encontre ja em curso, nos termos do artigo iicen~as operacionais referidas no artigo 11°. seguinte, para os quais se considera haver uma reserva de capacidade. CAPiTULOIV 7. No caso de inviabilidade do PI formulado, a Liga9Ao aRede Electrica informa~ao a prestar ao promotor deve conter os fundamentos que a determinaram. Art:igo 28° 8. Os pedidos nao atendidos porfalta de capacidade das Pedido de infol'llla980 redes seriio tidos em conta, sem que tal constitua direito, 1. Para efeitos de liga(Ao a rede de transporte ou de precedencia ou sequer reserva de capacidade para os distribui~io de energia electrica do Sistema Electrico, os respectivos promotores, paraefeitosda previsaode expansao promotores dos centros electroprodutores :referidos no artigo do Sistema Electrico, nos termos do disposto no artign 88° ~ devem solicitar, obrigatoriamente,junto da DGIE, um do Decreto-Lei n° 54/99, de 30 de Agosto, com a reda~ao Pedidu de luformai;au (PI) 1:1ubre a pu55ibilidade de liga¢o qne lhe e dada peln Deereto-Lei n° 14/2006, de 20 de as mesmas, da po~ncia e ponto de entrega pretendidos. Fevereiro, nom.eadam.ente quanto ao potencial oferecido para a satisfa¢o das necessidades de produ~o de energia 2. Os pedidos referidos no numero anterior devem electrica, diversifi~ao de fontes energeticas e t.ecnologias cont.er: e pianos de investimento na rede publica, sem prejut:zo da respectiva optimi~. a) A identifi~o do requerente e ponto de contacto; 9. A apresentai;io de Pl pode ser suspensa. a tftulo b) Mem6ria descritiva sum.aria, incluindo: excepcional e por periodos nao superiores a um ano, por Despacho do Director Geralda DGIE, por razoes de (i) A designa,;ao da instal~o; salvaguarda da adequada gestAo do Sistema Electrico. (ii) A locali~ao cartografica (escala 1:25.000) e 10. 0 disposto neste artigc, e seguintes deste capitulo ao nivel de freguesiJ; nio se aplica aatribui,;ao de pontos de rece~A.o. quando a mesma for objecto de concurso, nos termos previstos neste (iii) 0 tipo de prod~ e tecnologia; diploma e no n. 2 do arl.igo 28" do Decreto..Lei n° 54/99, ,fo 0 30 de Agosto, com a reda~o que lhe edada pelo Decreto- (iv) Potencia total instalada e potencia maxima e Lei n° 14/2006, de 20 de Fevereiro. injectar na rede;

  13. Artigo 29" (v) Numero e potencial de <:ada um dos Atribaiqio de ponto de entrep equipamentos produtores, quando for o caso (motores termicos, aerogeradores, etc.); e 1. Os promotores, com base na resposta da DGIE ao respectivo Pl, nos termos do artigo anterior, padem solicitar (vi) Eventuais altemativas ao ponto de entrega pretendido e de limi~ aentrega de energia a DGIE a atribui~ao de ponto de entrega de energia nas condi~ seguintes: para efeitos do artigo 38". a) Prestandoca~o, na forma de garantia bancaria 3. A DGIE deve prestar aos promotores a resposta ao ou de seguro cau910, no p:razo de vinte c:lias uteis pedido form.ulado nos term.os dos numeros anteriores no a contar da data da notilica~ da :resposta ao prazo maxi.mo de sessenta dias ap6s a rece~o do peclido, PI. nos te:a;moa do disposto no artigo 35c; e mediante consulta Pl".8Via aconcessionariadaredepublica. b) Entregando na DGIE o requerimento relativo ao 4. Os eventuais pedidos de esclarecimento e/ou de pedido de atribuii;ilo do ponto de entrega comple.mP.nto an PT, quandn c,nurldP.radAA neMRRli-rinR pela acompanhado dos scguintcs documcnt.os: DGIE, devem ser respondidos pelo promotor no prazo maxim.o de quinze dias uteis, periodo durante o qual se (i) Inform~o recebida da DGIE; suspende a contagem do pramreferido no numero anterior, sem o que ocorre a caducidade do PI apresentado, nao (ii) C..mnpnwativo do direito de utiliza,;ao do e s ~ podendo o mesmo ser reapresentado nos mesmos tennos, de implanta~ao do centro electropod.utor; e em prazo inferior a seis meses a contar daquela data. (iii) Mem6ria desc:ritiva simples do centro electroprodutor a instalar e esquem.a clectrico 5. A informa.;ao a prestar pela DGIE deve indicar o geral da mesma. local do ponto de entrega, a tensio noininal e o regime de neutro, bem como data indicativa a partir da qual existe 2. A DGIE, no caso de deficiente instru~ao do pedido ~pacldade de l"ece~o de enm-gia eleetriea no pont.o de referido no numero anterior ou de necessidade de entrega pretendido e eventuais alternativas. esd.arecimentos, pode so~citar ao promotor as infonna9005 Adicionalmente, podem ser indicadas l i ~ a~ntrega em causa, devendo este responder no prazo maximo de de energia electrica para efeitos do dispost.o no artigo 38". vinte dias uteis ap6s a respectiva notificai;ao. 426 I SERIE - N° 16 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO · VERDE - 12 DE JUNHO DE 2006 3. No caso de um promotor pretender, 9. Ase~ dos pedidos respeita a ponderacao con.junta fundamentadamente, tratar de forma integrada dois ou dos mesmos, mediante lista previamente elaborada pela mm pedid08 de atribuifio de pontoa de rooe~o, pode a DG-IE, caso ocorram as condi9oca mcnciono.das no n.0 7 c DGIE, em articula¢o com aconcessionaria da rede publica, previamente comunicada aos promotores envolvidos. Em avaliar a viabilidade dessa pretensio e acordarem com o c;aso de empate, a ordena,;:ao dos criterios referidos nas promotor os apropriados termos da respectivaooncre~. alineas no numero anterior servira para desempate, face 4. A DGIE tem sessenta dias uteis, contados a partir a respectiva aprecia~o em cada ca.so. da data da recep¢o do pedido referido na alfnea b} do n.0 1 Artigo 30" deste artigo, contando como suspensivo o prazo referido. Limit~ao de eapacidadc de rcccpc;ao non. 0 2 acima, para notificar o promotor da sua decisio. 1. Para efeitos do presente diploma, considera-se como 5. Nao havendo raz6es para recusa, a DGIE atribui o limita~o de capacidade de recel)'rAo de energia electrica a ponto de entrega de energia electrica, actualizando, se for falta de aq,acidade desaas red.ea publicae cm atender todoo necessario, a data prevista para a disponibiliza~io de os pedidos de atribui¢o de ponto de entrega sem restri~. capacidade de liga~o no ponto de entrega, de acordo com as disponibilidades existentes, a data, ou previsionais de 2. Neste sentido, deve a conoessionaria da rede publica, expansaodareclepublica. nos documentos de caracteriza'rio e de investimentos LA DGIE pode atribuir ponto de entrega na data referidos no arti.go 83° do Decreto-1.m n°54/99, de 30 Agosto, pretendida pelo promotor, caso tal implique uma .com a ~ o que lhe e dada pelo Decreto-Lei n° 14/2006, antecipa~o do piano de invcstimcnto da concessionaria de 20 de Fevereiro, identificar adequadamente aos fins da rede publica, se ambos, o promotor ea concessionaria, deste diploma, as limita'r6eS de capacidade de recep,;:io, acordarem a nova data e o montante do custo financeiro existentes e previsionais, ea respectiva varia~o em fun~ dessa antecipa~io, o qual li suportado pelo promotor. Em de diferentes con~s deexploracio da rede. caso de ausencia de acordo sobre o montante atras referido, 3; Os pedidos de atribui~ de pontos de recep¢o pod.em cabe a ARE arbitrar o valor. incluir restri~oes ao funcionamento do centro 7. Se a capacidade de rece~io da ~e publica nio for electroprodutor, em condi'ri>es pre-definidas, nos termos suficiente para atender os pedidos de atribui~ de pontos do refecido no n. 5 do artigo 28", ou outra.5 que po&xlill ser 0 de recep~o. em caso de sobreposi~ de capacidades e de acordadas entre este e a concessionaria da rede publica, datas de liga~io a rede publica, em particular tendo com caracter transit6rio ou permanente, neste caso presente a natureza geografi.ca insular do pa:Cs, a DGIE devidamente aprovados pela DGIE. procede a ~ desses pedidos, para efeitosde atribui¢o 4. AB cond~ de restri~o de entrega de energia de pontos de rec:e.P¢0, nos termos dos numeros seguintes. electrica a rede, quando transit6rias, fazem parte 8. A sele~ao dos pedidos de a:trihui,:Ao de pontn de integrante do contrato referido no artigo 33° e. se entrega referidos no numero anterior, respeitando a permanentes, sio integradas na licen'ra operacional da igualdade de tratamento e de oportunidades, deve ter em instala~ ou centro electroprodutor. conta os princfpios gerais relativos ao cumprimento dos Artiiro 31° objectivos da politica enerpttca, nomeadamente a mobili~io de recursos end6genos renovaveis e eficiencia na produ'rio de energia electrica, a salvaguarda do int.eresse publico atribufdo ao Sistema Electrico e dos .1. Os PI referidos no artigo 28" podem ser recusados se nao contiverem, na sua apresenta'rao, os elementos respectivos padroes d e ~ . aracionalidade de gestio obrigat6rios. de capac.idades e a transparencia das decisoos. Neste sentido, deve atender aos seguintes criterios: 2. Os pedidos de atribui~o de ponto de entrega pod.em a) A seguran~ de abastecimento do Sistema Elktrico ser recusados caso nao cum.pram os prazos e requisitos insular;· estipulados no artigo 29". b) Os beneficios econ6mioos e ambientais resultantes 3. Os pedidos de atribui,;io do ponto de entrega pod.em do processo produtivo; ainda ser recusados com base nos seguintes motivos: c) A eficiencia energetica associada ao processo a) Incompatibilidade do projecto com a politica produtivo; nacional para a energia; · d) Os efeitos na fiabilidade e seguran~a da rede b} Incompatibilidade com outras politicas sectoriais publica; ou projectos com impacte ou dimensA.o transsectorial, devidamente reconhecid.as pelas e) A harmonizacao dos locais de produ,;:ao e pontos de entidades competentes, nomeadamente do recep¢o com os investimentos na rede publica; desenvolvimento regional, turismo, industria, f) A relevAncia dos efeitos induzidos no comercio, ambiente e autarquias; ou desenvolvimento nacional ou local, em caso de investimentos transectoriais; e c) A.usencia de acordo sobre condi?,o de restri~s na entrega de energia electrica a rede publica, g) A data do pedido. nos termos do artigo 30°. I SERIE - N° 16 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE JUNHO DE 2006 427

  14. Artigo 32" 6. As condi~oes tecnicas e operacionais e de factura~ao, regime de ensaio e de comissionamento inE>rentes a lig3~Ao Intransmissibilidade de um centro electroprodutor arede publica devem constar 1. Os pontos de recep;ao atribll.idos nos termos previstos de um contrato, cuja minuta-tipo eaprovada por Portaria no presente diploma sao intransmissiveis. do Ministro que tutela a area da energia.

  15. Artigo 34• 2. Exceptua-se do estahelecido no numero anterior a transmissao dos pontos de recep,;ao, mantendo-se a Caducidade respectiva finalidade, para entidades que preencham uma das seguintes condi~oes: 1. Os PI referidos no artigo 28° caducam de imediato, caso os respectivos promotores niio cum.pram, nos prazos a) Sejam maioritariamente detidas, directa ou neles referidos, os pedidos de informa,;ao formulados pela indirecta_menta, nos termos da lei relativa as DGIE. Sociedades Comerciais, pela entidade titular do ponto de entrega; 2. Os pedidos de atribui~o de ponto de entrega caducam. de imediato, caso os promotores nao cum.pram os requisitos b) Sejam maioritariamente detentoras, directa ou e prazos previstos no artigo 29°. indirectamente, nos term.os da lei relativa as

  16. Artigo 35° Sociedades Comerciais, da entidade titular do ponto de entrega; ou Presta,;io de garantias c) Sejam herdeiros do titular do ponto de entrega. 1. Para vincular os promotores ao cumprimento dos requisitos previstos neste diploma, quando estao em causa 3. 0 disp.osto no presente artigo nao impede a beneficios de indole econ6mica ou prioridade na atribuir,:ao transmissao do ponto de entrega integrado no conjunto de acesso a hens ou direitos publicos, e estabelecida a das instala~ construidas ap6s o respectivo licenciamento obrigatoriedade de prestar,:ao de gararitias a favor do Estado administrativo nos termos deste diploma. ou da concessionaria da rede publica, na form.a de garantia bancario. ou de seguro cou9ao, consoantc os casos, cujo 4. Sem prejuizo do estabelecido no numero anterior, os montante, beneficiario e prazos de validade sao defmidos pontos de rece~o regressam ao regime de acesso sempre em Portaria do Ministro que tutela a area de energia. qu.e ocorra a dissolu,;ao das entidades referidas nas alfneas a) e b) do n. 0 2 que sejam. detentoras do respectivo direito 2. A satisfa~iio dos requisitos objecto da presta~o das por qualquer dos casos previstos na lei relativa as garantias referidas no numero anterior, determina a Sociedades Comerci.ais. respectiva caduci.dade, suportada em previa notificar,:ao da DGIE, especifica para esse efe.ito.

  17. Artigo 33•

  18. Artigo 36" Liga,;io a rede receptora Regime de concurso 1. A liga,;ao do centro electroprodutor a rP.de do Sistema Electrico e feita a expensas da entidade proprietaria dessa 1. Nos termos dos artigos 25° e 26° do Decreto-Lei n° instala~o quando para seu uso exclusivo. 54/99, de 30 de Agosto, com a reda~Ao que lhe foi dada pelo Decret<rLei n° 1412006, de 20 de Fevereiro, os pontos 2. Para efeitos do prescnte diploma, entende-se que os de entrega de energia electrica para centros encargos de liga~ao incluem, nos termos da electroprodutores podem ser at;rihuidos mediante a regulamenta,;ao aplicavel, todos os custos associados a realiza,;iio de concUl'so, nomeadainente nas seguintes concretiza~ao da liga,;ao. situa~: · 3. Quando um ramal e originariamente de uso a) Prioridade na ooncretiza~o de projectos inserid~. partilhado por mais de um produtor pertencente, os em programas especificos aprovados pelo - encargos com a construcao dos troeos de linha comuns Govemo no ambito das opcoes da polftica sao repartidos 1_1a propor¢o da potencia a contratar. energ~tica naci.onal, com caracter de orien~ao para: 4. Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor do Sistema Electrico dentro do peri'odo da (i) Satisfaciio do consumo publico de energia sua amortiza¢o, os produtores que tiverem suportado os electrica; e encargos colli a sua constru~ao sao ressarcidos na pa.rte ainda nao amortizada, nos termos previstos no mimero (ii) Diversifica,;ao de fontes energeticas primaries. anterior. b) Optimiza~iio da utilizacao da capacidade de recep,;ao disponfvel das redes do Sistema 5. A concessionaria da rede publica pode propor o Electrico. ,- sobredimensionamento do ramal de ~ o , com ooqjecti.vo de obter solur,:ao globalmente mais economica para o 2. Pode ainda ser lan~ado concW'So para seleccao e conjunto das .utiliza,;lies possiveis do ramal, prom~ de tecnologias inovadoras, que melhor permitam comparticipando nos respectivos encargos de constitui~, o aproveitamento de recursos end6genos ea protec~iio do nq.s termos estabelecidos nos numeros anteriores_ ambiente. 428 I SERIE ~ N° 16 «B. O.» DA REPUBLICA DE CA.BO VERDE - 12 DE JUNHO DE 2006 3. A realiza'riio do concurso e detenninada por Despacho 5. 0 ramal de liga¢o deve ser executado por prestadores do Ministro que tutela a area da energia, sob proposta da de servi'-o qualificados, de acordo com as normas de DGIE. g~rantia de qualidade aplicavei:s ou, ua :su;;1 au:sencia, as que tenham sido previamente aceites pela concessionaria 4. 0 concurso tem por base um caderno de encargos da rede piiblica. elaborado pela DGIE e aprovado pelo Ministro que tutela a area da energia, ouvida a ARE. 6. Para efeitos do disposto no presente arti.go, o produtor deve, ap6s o licenciamento, informar a concessionaria da 5. A realizaciio do concurso e OS requisitos a integrar rede publica das datas previsiveis em que os trabalhos de no respectivo caderno de encargos obedecem ao eonstru~ao do ramal de liga<;ao serao desenvolvidos, cumprimento dos principios estabelecidos no diploma incluindo a data prevista para a entrada em funcionamento referido non. 0 1 e neste diploma, em particular o referido da instala¢o licenciada. non. 0 B do artigo 29°. 6. 0 processo de concurso deve ser publicitado pelo 7. Para efeitos do disposto no nwnero anterior, a DGIE menos no Boletim Oficial e em dois jomais nacionais, com deve informar a concessionaria da rede piiblica das uma antecedencia nao inferior a seis meses antes da data instalacoes que forem sendo autorizadas ao abrigo do limite para entrega daa candidaturas. presente diploma. CAPfTULOV 8. 0 Director-Geralda DGIE, por Despacho, estabelece regras para a determ.inacao do equivalente energetico dos Requisitos Tecnicos e de Segu.ran-;a recursos renovaveis ou resfduos industriais, agricolai; ou Artiga 37• urbanos previstos na alineac) don." 1 do artigo 27°. Disposi~s gerais Artigo 38" 1. Os requisitos tecnicos e de seguranca estabelecidos Limites de potencia no presente diploma visam: 1. A potencia aparente nominal total de cada centro a) Estabelecer os condicionamcntos tccnicos basioos electroprodutor, desde que satisfeito o dispost.o no n.0 3 que a construcao e exploracao das instalacoes deste artigo, nao pode exoeder: licenciadas ao abrigo do presente Decreto-Lei devem respeitar; a) 100 kVA, quando a interliga¢o efeita com a rede publica de baixa teusao; OU b) Garantir a observfuici.a dos criterios de seguran~ aprovados pela DGIE e pela ARE para o b) 20 000 kVA, quando a interliga¢o e feita em planeamento e a explora~ao das redes de media, ou alta tensao, para instala\'.oeS de auto- transporte e de distribui~ao; produi;ao e de cogera¢o. c) Assegurar a manutencao da qualidade do servi~ 2. No caso de geradores assincronos ligados a redes de fomecido pela rede do Sistema Electrico; media tensio ou tensao superior, a potencia de cada gerador nao pode exceder 5 000 kVA. d) Medir adequadamente as grandeias de que depende a factur3.?0 daenergia fornecida pelo 3. A potencia aparente do sistema de produ¢o nao pode centro electroprodutor; e exceder 5% da potencia de curto-circuito minima no ponto e) Assegurar a viabilidade e fiabilidade de solu~ de interligaca.o, como forma de evitar excessivas que permitam, no quadro de uma adequada perturbacoes de tensao na rede, excepto no caso de qualidade tknica, minorar Ol'I invP.Rtimentos na instala~iies ligadas a red.es piiblicas de baixa tensao, em que aquele valor nao pod.era exceder 4%. instalacao de producao e na sua liga¢o a rede publica. 4. A ligacao a redes de media, OU alta tensao far-se-a 2. 0 ccntro electroprodutor deve respeitar as disposi-;oes sempre atraves de transform.adores em que um dos estabelecidas no presente diploma, nos regulamentos de enrolamentos esteja ligado em triangulo. seguranca aplicaveis e, na falta destes, pelas boas praticas ou normas intemacionais. 5. A ligacao a rede publica de sistemas de produi;ao com potencias superiores aos limites fixados neste artigo 3. No exercicio da actividade de produ~ao, compete ao sera objecto de acerto, caso a caso, entre a rede publica e o produtor observar os pareceres prestados pelos servicos produtor. · com.petentes as entidades licenciadoras, hem como as disposii;oes legais aplicaveis em materia de ambiente e de 6. Nao havendo ·entendimento entre am bas a.s partes seguranca no trabalho. na materia referida no niimero anterior, o assunto e submetido aDGIE para decisao, ouvida a ARE. 4. A liga¢o dos centres electroprodutores a rede ptiblica deve ser executada de acordo com as nonnas de projecto e 7. 0 aumento da potencia de curto-circuito da :rede, constru,;ao aplicaveis, podendo, para o efeito, a devido a interligacao com o produtor, deve ser compativel \:l)ncessionaria daquela rede fiscalizar tecnicamente a obra. com as caracteristicas d9 equipamento da rede. I SERIE N° 16 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE JUNHO DE 2006 429

  19. Artigo 89" Artigo 42" J.t'actor de po&i!ncia Lig~io de geradores assfncronos 1. 0 factor de pot43ncia da energia fornecida por 1. A queda transit6ria da tensao da rede publica devida geradores assfncronos durante as horas eheias e de ponta nao e inferior a 0,85 indutivo, para o que o produtor instala aliga~ de geradores assincronos nao deve ser superior a: as baterias de oondensadores que forem necessarias. a) 5% no caso de centrais termoelectricas; ou 2. Os geradores sincronos podem manter um factor de b) 2% no caso de aerogeradores. pot.6nch:l tmLre 0,8 iudutivo e 0,8 capacitivo perante varia,;oes na tensao da rede publica dentro dos limites 2. Para limitar as quedas de tensao transit6ria aos legais que constarem da concessio da rede publica. valores indicados no numero anterior podem ser usados 3. Durante as hora.s de vaiio niio e permitido o eqqipament:os auxiliares: adequados:_ fomecimento de energia reactiva a rede, salvo se tal 3. O numero de liga,;oes dos aerogeradores arede nao decorrer de solici~o da concessionaria da rede publica. deve exceder um.a por minuto.

  20. Artigo 40" Distor~io harmonica 4. A ligac;ao de um gerador assfncrono a rede 'e feita depois de atingidos 90% da velocidade sfncrona, no caso de 1. A tenslio gerada nos centros electroprodutores e a poWncia do gerador nio exceder 500 kVA. Para poWncias praticamenttl ::siuuisoidal, de modo a evitl:lT efeitos superiores a 500 kVA, a liga¢o so e feita depois de prejudiciais nos equipamentos instalados pelos atingidos 95% da velocidade sincrona. conswnidores. 5. Para evitar a auto-excita~lio dos geradores 2. Cabe Aconce1!11:i1ionAri.a da rede publica identificar as assincronos quando faltar a tensiio na rede publica, devem causas de distor,;ao harmonica qu~do esta se revelar ser instalados dispositivos que, nesse caso, desliguem prejudicial para os consumidores e propor disposi~ que automaticamente os condensadores. reduzam a dist.or,;Ao a niveis aceitaveis, podendo consistir em processos de redu,;ao da inj~ao harm6nica ou na Artigo 43° tttiliza¢o de filtragem adequada. Liga9ao de geradore11 lilincronos 3. Os encargos com estas disposi,;oes serio suportados pelo produtor de energia na medidaem que fur a instala~ 1. A ligac;a.o de geradores sincronos so pode ser feita de produ,;ao a causadora da t:listor,;ioexcessiva, nos term.os quando a tensao, frequencia e -fase do gerador a ligar que venham a ser definidos no contrato previsto no n. 0 6 estiverem compreendidas entre os limites indicados no do a.rtigo 33°. mapa n.0 1. quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 4. Os produtores fi.cam sujeitos as disposi~ em vigor sobre a qualidade de servi,;o na rede electrica 2. Os geradores sfncronos de poWncia nao superior a

  21. Artigo 41• 500 kVA podem s~r ligados como assfncronoi; desde que respeit.adas as limita,;oes impostas pelo artigo 15° e desde Protec96es que a dura,;ao da marcha assincrona nao exceda dois 1. Os sistemas de produ,;io devem ser equipados com segundos. p ~ e s que assegurem a sua nipida desliga~o quando ocorrem defeitos. 2. Se_os sistemas de produ,;ao estiverem ligados arede Bepne de neutro publica em que se pratique o reengate automatico, devem 1. 0 regime de neutro no ~ a d e produ,;ao deve estar ser equipados com meios de desliga,;io coordenados com de acordo com o que se praticar na rede a que fornece os equipamentos de reengate de rede publica. energia. 3. Os sistemas de produ,;ao devem ser equipados com 2. No caso de interliga,;ao com a rede de baixa tensao, protee~es que os desliguem automaticamente da rede o neutro dos geradores deve ser ligado ao neutro da rede quando esta edesligada da rede priniaria, de modo a l!el'em de baixa tensiio. efectuadait com seguran~a as opera~oes de insp~o. manutenc;ao e repara,;ao. 3. 0 dispositivo que interrompe a liga,;iio entre o sistema 4. A religa,;ao do sistema de produc;ao, depois de de produ,;ao ea rede publica deve interromper tambem a desligado pelas prote~s referidas no numaro anterior, li~ao dos neutros. s6 pode ser feita:

  22. Artigo 45" a) Tres min.utos depois da reposi,;ao do servic;o; Bquipa-.ntos e regras tecmieas de medida b) Depois de a tensao da rede ter atingido, pelomenos, 80'1,do seu valor normal; ou 1. As medidas da energia e da pot:Ancia, para efeitos da factura~ da energia electrica fornecida pelo ,produtor, c) Com intervalos de quinze segundos entre as siofeitas porconta.dores distintos dos usados para amedida religa¢es dOIS diferentes geradores; da Emergia eventualmente fomecida ao produtor. 430 I SERIE - N° 16 «B. 0.>; DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE JUNHO DE 2006 2. Os transformadores de medida podem ser comuns 3. Os tarifarios referidos no numero anterior devem :is medidas da energia fornecida e da energia recebida. basear-se numa estrutura que contemple: . 3. Os equipamentos e as regras tecnicas usados nas a) Os custos marginais de produ¢o, que nao pod.em me<lii;oes da energia fomecida pelos produtores sao analogos ultrapassar o valor maximo definido aos usados pela rede publica para a medi~o da energia anualmente pela ARE para o parque produtor fornecida a consumidores. em cada ilha;

  23. Artigo 46" b) Os beneficios de natureza ambiental, resultantes Respon11,abilidade pelo• · encargos de lign·,;ao da maior eficiencia da instala~ao de produ~ao 1. A liga1,;ao da instala~o de prodm;ao arede receptora versus o parqueprodutor existente em cada ilha efeita por um ramal construido a expensas da entidade ou de utiliza~ao de energia renovavel ou de proprietaria da instalai;ao de produ~iio, mas que -fica residuos. fazendo parte da rede publica receptora. 4. Os tarifarios referidos nos n°s 2 e 3, os respectivos 2. 0 ram.al sera estabelecido com sec1,;ao e outras periodos de vigencia e as disposi~oes relativas a obriga~o caractoristicas que assegurem, em condi~oes tecnica e de compra, pela rede publica, da enPrgia produ:1:ida pAh:is economicamente satisfatorias, a transmissao da potencia instala1,;oes de produ1,;ao, devem: maxima posta a disposi1,;ao da rede publica pelo produtor. a) Constituir um quadro de referencfa -que seja 3. No omisao, o rmnal dcve satisfazer todas as normas inceuUvadoc do continuado envolvirnento dos tecnicas em vigor que lhe sejam aplicaveis. agentes eronomieos na concretiza',;iw de project.os

  24. Artigo 47• de produr;ao de energia electrica que induzam beneficios de natureza ambiental; Diagramas de entrega de energia i\ rede 1. 0 produtor deve dar conhecimento a concessionaria b) Proporcionar uma suficiente estabilidade as da rede publica do diagrama previsto para a entrega de receitas que o produtor aufere ao longo do periodo energia electrtcaa rede. normal de recupera~iio dos investimentos em instala1,;oes similares, por forma a nao onerar 2. As informa~es que o diagram.a previsto deve conter tais investimentos com niveis desadequados de sao fixadas pela DGIE, ouvidos a entidade exploradora da risco; e rede publica receptora e o produtor quando tal se mostre necessario. c) Permitir que, apos o periodo normal de recupera',;8.1) do investimento, haja uma partilha de CAPfTULOVI beneficios ambientais entre o produtor e os Remunera9iio consumidores de energia electrica.

  25. Artigo 48° 5. Para efeitos do n. 0 1, em caso de nao haver Renninerai;ii.o de energia electrica entregue cntcndimento entre as partes, o detentor do ponto de it rede pv.blica entrega a rede publica ea respectiva concession aria, ate a emissao dalicen~ de estabelecimento, pode qualquer delas 1. A remunera~ao da entrega de energia electrica pela recorrer aARE para arbitragem. A ARE deve formular a instala1,;ao de produ¢o a rede pu.blica du Sistema Electrico sua decisao no prazo de noventa dias ap6s esse pedido. e estabelecida por negocia~ao entre as partes, as quais determinam igualmente as disposi~ relativas ao periodo Artigo 49" em que vigoram e a sua metodologia de revisao e actualiza',;iio. Knergia reactiva 2. Exceptuam-se do mimero anterior as instala~s 1. Os co-geradores devem, nos periodos fora de vazio, referidas nos n°s 3 e 4 do artigo 11°, para as quais a ARE fazer acompanhar o fornecimento de energia activa arede deve estabelecer remunera~oes distintas, aplicaveis a toda pu.blica de uma quantidade de energia reactiva a energia fornecida pelas respectivas instala1,;0es arede correspondente, no minima, a 40% da energia activa publica, consoante: fornecida. a) A potencia de liga1,;ao das instala~oes seja inferior 2. Por iniciativa da concessionaria da rede publica, pode ou igual a l00kVA; ser acordada com o produtor a modificar;ao do regime de h) A potencia de ligac;ao das instalawes s~ia superior fornecimento de energia reactiva arede nos perlodos fora al00kVA;ou devazio. c) As instala1,;oes sejam utilizadoras de energia 3. A energia reactiva em defice nas horas fora da vazio primaria, sejam c9nstituidas por recursos ea fornecida nas horas de vazio sao pagas pelo co-gerador renovaveis ou residuos industriais, agricolas ou aos pre~os fixados no tarifario relativo ao nivel de tensao urbanos, independentemente da potencia de de interligafaO para, respectivamente, a energia reactiva liga1,;ao. indutiva ea energia reactiva capacitiva. I SERIE -N° 16 «B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE -12 DE JUNHO DE 2006 431

  26. Artigo 50" referidas no presente diploma as instala,;oes ou Independineia de factur~lo aos documentos respeitantes ao exercfoio da actividade, incluindo a falta de envio de Afactur~o pelo produtor da energia que fornece e feita documentos quando solicitados por estas independentemente de qualquer factura~o feita pela entidades; empresa de transporte e distribui~o correspondente a energia que eventualment.e fomeca, ao produtor. I) A viola¢o das regras aplicaveis ao acesso as red.es e as interliga~es. quer as de·natureza tecni.ca CAPfTULO VII quer as de natureza comercial: e Contra-Ordena9oes e San9oes Acess6rias m) A inobservancia das regras aplicaveis aqualidade de servi~, designadamente os padroes de

  27. Artigo 51° qualidade tecnicos e comerciais, incluindo a Contra-Ordenq6es falta de pagamento das compensa90es devidas contra as determinac;oes das entidades 1. Sem prejuizo da responsabilidade criminal e das a.dininistrativas competent.es ea prestac;ao da san\:(ies aplicaveis no Am.bito do regime juridico da informa1rao prevista no Regulamento da concorrencia, constitui contra~ordena(;ao, punfvel com Qualidade de Servi,;o. coima, a pratica pelas entidades titulares das licen,;as previstas no presente diploma, dos seguintes actos: 2_ As contra-ordP.nai;oes pnlvista,; no niimero anb!rior sao punfveis com as seguintes coimas: w O exercicio das activid.ades previstas no presente diploma sem o respectivo titulo de licen~; a) De ECV 10 000 000 a ECV 50 000 000 nos casos das anneas a), b), c), d) e) eg); b) 0 exe.rcicio das actividades ou pratica de actos em condi,;oes que exorbitem o ambito dos b) De ECV 1000 000 a ECV 5 000 000 nos casos das respectivos 'tftulos de autoriza~ao ou em alineas h), i),j), k); e condifr6cs nao prcvistaa nos mesmos; c) De ECV 5 000 000 a ECV 10 000 000 nos casos c) A inobservancia dos deveres e obriga,;oes das alineas /), l), m ). estabelecidos nos titulos de licen~a; d) A inobservancia das regras relativas as li~oes a. A negligencia ea tentativa sao puniveis. as redes, as obriga~es de servi,;o publico, as Artigo 52" cau~oes a prestar e respectivo calculo, as tarifas a aplicar, a medi,;ao de energia, a factur~o, San~6e■ Aeessorias ao Iimite de pot~ncia e a presta,;Ao de inf~~; 1. Consoante a gravidade da infracc;ao e a culpa do agent.a, pod.em ser aplicadas, simultaneamente com a e) A interru~ao da explora~ilo ou o abandono das coima as seguintes san¢es acess6rias: instal~oes sem autoriza,;ao, quando exig(vel na Lei ou no respectivo tftulo de exercicio de a) Perda a favor do Estado dos objectos utilizados actividado; na pratica dainfracpo; f) Ainobservancia das decisoes do despacho emitidas b) lnterdi,;ao do exercicio da actividade, procedendo- nos termos da Opera~ao das Redes; se a rescisao do contrato de concessao ou a revoga~o da licen~ OU autorizacao; OU g) A inohservAncia das condi~s de explora1rio das instala1,oes de produ1,ao de energia electrica, c) Priv~o do direito a subsfdios ou beneficios incluindo as respeitantes a seguran~ quando outorgados por entidades OU servieos publicos. nao sanctonadas por lei especifica; 2. A san~o prevista na alinea b) do numero anterior, h) A falta de actualiza~ao do seguro de tem um cart\.cter temporario com a dura~ao maxima de responsabilidade civil; doisanos. i) 0 nao envio as entidades administrativas Artigo 58° competentes referidas no present.a diploma, da informai;ao prevista no presente diploma e nos Tramita~io e decisio demais regulamentos aplicaveis; 1. 0 processamento das contra~ena~es e aplica~ j) A nilo participa1,ao as entidades administrativas das coimas e das san~s acess6rias compete a DGIE. competentes dos deeastrasou ac:identes ooorrid~ na explora1r30 das instala90es electrieas; 2. A ARE pode propor, fundamentadamente, as entidades competentes, hem como a DGIE, a revoga1r30 kJ Nao pennitir ou diticultar o acesso da tiscaliz~ das licen,;as ou autoriza~s. sempre que conclua haver dal5 entidade5 administrativai; competent.es lugar para a aplica~o de&aa 8tlll?O acess6ri.a. 432 1 SERIE - N° 16 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 12 DE TIJNHO DE 2006 3. No caso previsto no nfunero anterior, a DGIE procede Artigo 56" a revoga,;ao da licen,;a ou autoriza,;ao, a menos que nao Regime de transi9iio para instala9oes existentes concorde com a aplica~iio dessa san~ao, caso em que deve. submeter a questao ao Ministro que tutela a area da energia 1. A legisla,;ao e as licenr;as em vigor a data da para decisao final. publica,;ao do presente diploma continuam a ser aplica.veis as instalai;oesja existentes. 4. A distribui,;ao do produto das coimas faz-se da 2. Aos projectos para construir e explorar novas seguinte form.a: instala¢es de produr;ao que tenham sido apresentados ate a) Em 90% para o Estado; e aquela data, e dado um prazo de noventa dias para adapta¢o a este diploma. b) Em 10% para a entidade instrutora do processo. 3. Quando as instala¢es de prodm;ao referidas no n.0 l CAPITULO VIII vierem a sofrer modifica~oes relevantes nas condir;oes tecnicas que determinaram o respectivo licenciamento, Produ9ao para Distribui9fio em Rede Autonoma designadamente por altera,;ao da potencia instalada ou por modifica,;ao das linhas licenciadas, aquelas instalai;oes

  28. Artigo 54• passam a ficar abrangidas pelas disposieoes do presente Produ9io para rede autonoma em localidade diploma. geograficamente isolada

  29. Artigo 57" •l. E reconhecido as entidades produtoras de energia electrica previstas no presente diploma o direito a sua 1. Pelos actos previstos no presente diploma distribui,;ao, em rede geograficamente isolada e para relaci.onados com a presta~ao do Pedido de Informa~ao e consumo publico, desde que: com a anilise dos pedidos de atribuitiio dos pontos de a) Nao exista nem esteja em vias de instalru;ao um.a recepr;ao e a emissao de licen~as, ha lugar ao pagamento rede de distribui,;ao geograficamente isolada que detaxas. sirva ou possa vir a servir a zona ou os 2. Os montantes das taxas devidas serao fixados na consumidores em causa; propori;ao dos encargos que resultam dos actos a que se b) Tratando-se de rede geograficamente isoladaja refere o numero anterior e revistos de dois em dois anos, existente, exista um acordo com a entidade por Portaria Conjunta do Ministro das Finanr;as e do Ministro que tutela a area da energia. proprietaria da mesma para a sua aquisi,;ao por produtor;e 3. · As taxas sao cobradas pela DGIE, revertendo os respectivos montantes a seu favor. c) Esteja de acordo com as disposi~oes regulamentares vigentes em tudo o que niio Artigo 58° contrarie o principio exposto neste numero. Vigt!ncia 2. Nos casos referidos no nfunero anterior, as condi9oes R<ite rliploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua de venda, nomeadamente em mat.eria de pre,;os e respectiva publica,;ao. incidencia fiscal, sao as legalmente definidas para. a Visto e aprovado em Conselho de Ministros. entidade que explora a rede publica da area geografica onde se situe a distribui,;ao de energia em causa, nos termos da Jose Maria Pereira Neves - Julio Lopes Correia - Joaa decisaodaARE. Pinto Serra - Maria Madalena Brito Neves - Joao Pereira daSilva 3. As referencias a concessionaria das redes de transporte e de distribui,;ao devem entender-se relevant.es Promulgado em 30 de Maio de 2006. para os detentores de liceni,:as de distribui,;a_o anteriores Publique-se em zonas geograficamente isoladas. 0 Pni~identA ilR R.epublica, PEDRO VERONA CAPITULOIX RODRIGUES PIRES Disposi9oes Finais Referendado em 5 de Junho de 2006.

  30. Artigo 55• 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves ANEXO l A QUE SE REFERE O ARTIGO 43" lncentivos Grandezas __ J'otencia do ·~er~dor ·- A produ¢o de energia electrica, nos tennos do presente Ate500kVA Maior do que 500 kVA diploma, esempre considerada como de relevante interesse Tensio (tenBlo de rede i p.u.J 0,9 p.u. a 1,1 p.u. 0,93 p.u. a l_,08 p.u. nacional e como sector prioritario para todos os efeitos previstos na legislacao sobre inv.estimento estrangeiro e Desvio da frequencia da rede :t 0,3 Hz ±0,2Hz transferencias de tecnologia, esta no caso de centros Fase (em re1$;io atimsAo da rede) ± 20" :!: 10· electroprodutores de demonstra.\!ao de tecnologias inov11doras, referidos no n. 4 do artigo 11". 0 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves

Decree-Law No. 30/2006 on electric energy production activities · Nelum