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佛得角的法律

Decree-Law No. 3/2021 amending the Authorization Regime for the Registration of Industrial Fishing Vessels in the Conventional Registry of Ships

颁布于 2021-01-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 3/2021 - Derrogação do Regime de Autorização Prévia ao Registo de Embarcações de Pesca Industrial no Registo Convencional de Navios.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, registration, fishing vessel, authorization/permit, marking/identification, navigation

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. I Série — no 4 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de janeiro de 2020 101 Decreto-lei nº 3/2021 de 14 de janeiro Em 2007, com a aprovação do Decreto-lei 48/2007, de 31 de dezembro, pretendeu-se disciplinar a entrada de navios de pesca e sua inscrição no Registo Convencional de navios, definindo, para este efeito, critérios de obtenção de autorização prévia ao referido registo. Um dos critérios que constava do referido diploma, era a exigência de as embarcações de pesca a adquirir, importar ou afretar não poderem ter idade superior a dez anos. A intenção de tal critério é clara. Por um lado, prevenir hipotéticos danos que embarcações com uma certa idade podem provocar ao meio marinho e, por outro, evitar a criação de uma frota pesqueira envelhecida com condições precárias, robustecendo a entrada de navios de pesca e sua consequente inscrição no Registo Convencional de navios. No entanto, tem sido prática que a aferição do estado da condição de uma embarcação de pesca é feita com base em inspeções seguindo orientações específicas acordadas e não leva em conta a idade do navio, mas sim a sua condição. Aliás, existem na indústria pesqueira inúmeros exemplos de embarcações de pesca com dezenas de anos de idade, porém, em excelentes condições e baixos índices de poluição. Fazendo da idade de uma embarcação um mero indicador que deverá ser contextualizado mediante informação disponível. Ademais, atualmente a aquisição ou importação de embarcações de pesca com idade inferior à dez anos, comporta avultados custos, insuportáveis pela grande maioria dos operadores do setor. Por outro lado, o retorno de um investimento na ordem de grandeza, acima mencionada, aliado aos custos operacionais (licenças, manutenção, mão-de-obra, seguros, combustível, gelo etc.) supera o tempo de vida útil desse navio. Para muitos efeitos, um navio com dez anos de idade ainda é oneroso. Ou seja, o grande problema que se coloca ao limitar a idade máxima de embarcações de pesca em dez anos é a incapacidade de adquirir embarcações em excelente estado e a um preço acessível, passível de ser amortizado em 3 a 5 anos. Logo, do tempo de vigência do Decreto-lei n.º 48/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de autorização prévia ao registo de embarcações de pesca industrial no registo convencional de navios, bem como de toda a dinâmica evolutiva do setor das pescas ocorrida nos últimos anos, verifica-se a necessidade de adequar este regime à realidade socioeconómico do setor, salvaguardando, é claro, a preservação do meio marinho e a, conservação e exploração sustentável dos recursos marinhos. Por isso, o presente diploma pretende revogar a exigência de as embarcações de pesca a adquirir, importar ou afretar não poderem ter idade superior a dez anos, constante do artigo 4º do Decreto-lei 48/2007, de 31 de dezembro, mantendo e reiterando as exigências que garantam a condição segura das embarcações contante nos demais artigos do diploma. Assim, No uso da Faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à revogação do artigo 4º do Decreto-lei 48/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de autorização prévia ao registo de embarcações de pesca industrial no registo convencional de navios. Artigo 2º Revogação É revogado o artigo 4º do Decreto-lei 48/2007, de 31 de dezembro. Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de dezembro de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Paulo Lima Veiga. Promulgado em 11 de janeiro de 2021 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. https://kiosk.incv.cv 01C33814-A3C5-4B41-BC36-F98D187796A3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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