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佛得角的法律

Decree-Law No. 3/2003 establishing the legal regime for the management of protected areas

颁布于 2003-02-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 3/2003 de 24 de Fevereiro.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, biodiversity, national parks, classification/declassification, ecosystem conservation, tourism, basic legislation

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  1. 52 I SERIE - N° 5 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 24 DE FEVEREIRO DE 2003 Decreto-Lei n° 3 /2003 De 24 de Fevereiro Caho Verde e um arquipelago inserido na Regiao Macaronesia com influencias da Regiao Saheliana, dotada de caracteristicas climaticas, geol6gicas, marinhas, geomorfol6gicas, botanicas e zool6gicas peculiares. Estas particularidades fazem com· que G abo Verde seja um arquipelago especifico entre OS. outros da Vasta area atlantica. A natureza insular do Arquipelago, aliada as ac9oes nefastas de factores climaticos e antr6picos, vein contribuindo ao longo dos tempos para a degrada9ao dos seus recursos. naturais. Esta situa9ao exige a implementa9ao de medidas que garantam um.a gestao. sustentavel dos recursos naforais de todo o· territ6rio nacional. Uma dessas medidas e, segurameilte, a adoP9ao de um regime de protec9ao dos espa9os naturais, pais agens, monumentos e lugares que, pela sua relevancia para a biodiversidade, pelos seus. iecursos naturaii, furn,ao ecol6gica, interesse .s6cio-econ6mico, . cultural, turi stico ou estrategico, merecem unia protec9ao especial, passando a integrar a Rede N acional de Areas Protegidas e contribuind9 ass1m para a conserva9ao da nature~a e o desenvolvimento auto-sustentado do pafs. 4s areas protegidas sao hoje reconhecidas a nivel mun dial conio instrumentoEi' que dao-uni contributci vital para ·a conservac,:ao dos recursos naturais e cul.h~rais do plan.eta. As srias fun96es vao desde a protec{ao d os habitat naturais e !:',eus recursos biol6gicos ate a manU:tenc;ao do equiHbrio eco16gico das regioes onde estao inseri~as. Pod~m oferecer oportunidades para o desenvolvimento rural e utilizac;ao racionl:ll das terras, com :;i. consequente criac;ao de empregos, e para a investigac;ao, promo9ao da educa9ao ambiental, actividades recreativas e tutj:smo. Sen.do, alias, o turismo um sector destinado-a desempenhar um papel muito importante .no desenvolvimento s6cio-econ6mico·de Caho Verde, devera a politica de areas protegidas estar tam.Mm estreitam.erite ligada a politica do turismo como um elemento estrategico complementar e diferenciador do produto turistico "'Cabo Verde". Neste sentido, ha que localizar os futuros centros de desenvolvimento turfstico pr6ximos das areas protegidas para complementar uma oferta da nature~a ·de qualidade. Havera, ainda, que considerar·com especial atenc;ao nos planos directores das areas protegidas a componente turistica, devendo, por sua vez, o sector turistico empregar as areas protegidas na sua politica de imagem e marketing, procurando ser sempre :fiel a realidade cabo verdiana. Em Cabo Verde, as maiores populac;oes de especies de flora e fauna selvagens, endemicas, indigenas e naturalizadas, estao concentradas nas potenciais areas protegidas em todo o arquipelago. Algumas dessas areas, para alem de serem detentoras de valores geol6gicos, geomorfo16gicos e esteticos ausentes noutros espac;os do territ6rio tiacional, constituem os habitat especificos de especies vegetais e animais de relevante importancia s6cio-econ6mica e seriamente ameagadas de extirn;ao. 0 presente diploma, no seguimento do disposto nas Bases da Politica do Ambiente, cria a tipologia ou categorias de areas protegidas, dando-lhes conteudo juridico; configura uma Rede Nacional de Areas Protegidas como um sistema aberto onde as areas declaradas se vao integrando; articula a participas;ao pubtica garantida na Lei de Bases da Politica do Ambiente; determina o regime de proteci;:ao e resolve a concorrencia com outros regimes sectoriais; cria· OS instrumentos de gestao necessarios, entre outros, constituindo um valioso instrumento capaz de compatibilizar diferentes interesses em presen9a, como. a conservai;:ao 'da biodiversidade, aspectos geologicos e geomorfol6gicos, a protec9ao Jle · val ores ctilturais e esteticos e a satisfrtg-i'i'b das necessidades basicas do Homem cabo-verdiatw. Nestes termos, No desenvolvimento das .Bases· da Politica dr Ambiente, aprovada~ pela Lei n;°-86/IV/93, de 26 de Junho, e do De~reto-Legislativo n. 0 14197, de 1 de Junho; No uso da facUldade conferida i,ela alinea c) don° 2 do artigo 203° da Constitui'<ao, ~ Governo decreta O seguinte: Capitulol :Pisposir;oes Gerais .. Artiga 1° Objecto O·presente diploma visa estabelecer o regime juridico dos espac;os naturais, paisigens, :monumentos e lugares que, pela sua relevancia para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, funr;ao ecol6gica, .interesse s6cio econ6µiico, cultural, turfstico OU estrategico, merece~ uma protecgao especial e integrar-se na Rede N acional das Areas P.rotegidas, contr.ibuindo assim para a cons'~vai;:ao da natureza ~ o .dese:rivolvimento auto susten\ado do pafs. Artiga 2° Principios 1. A conservac;ao da natur,eza, a declara9ao eprotecc;ao das areas protegidas regem-se pelos principios de acc,:ao publica, consignados na Lei de Bases da Pohtica do Ambiente, aprovada pela Lei 86/IV/93, de 26 de Julho. 2. Sero prejufzo dos principios referidos no nfunero anterior, OS poderes pu.blicos em geral e, em. particular, os responsaveis pela gestao <las areas protegidas e dos recursos naturais, orientam as suas actuac;oes segundo os seguintes priricfpios especificos: a) Impedir a quebra, altera9ao e contamina,;:ao dos ambiente~ naturais; b) Procurar que o eventual aproveitamento dos recursos naturais renov:iveis se fac;am sem diminuir a sua capacidade de recuperac;ao, evitando realizar transformat6es no meio que resultem irreversfveis ou irreparav~is;"" I SERIE - N° 5 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 24 DE FEVEREIRO DE 2003 53 c) Reparar, na medida do possivel, as a1terai;:5es ocorridas em habitat ·naturais; d) Proteger os elementos hist6ricos ou arqueol6gicos que po.ssam estar integrados nas areas protegidas; ·eJ ·Respeitar os usos e costumes tradicionais na medida que nao sejam contrarios a finalidade da area protegida; f) Promover o desenvolvimento s6cio-econ6mico da populat;ao local de form.a compativel com ·os objectivos de gestao trat;ados; g) Facilitar a participai;:ao publica na declarai;:ao e gestao das areas protegidas. 3. Os proprietarios, titulares de direitos reais e poss•uidores de bens naturais, abrangrdos pelo regime de prof.eci;ao do presente diploma, ficam su3eitos as responsabilidades de c·onservai;ao necessarias para a preservat;ao dosreferidos lugares, sem p:rejufao do direito . a indemnjzai;ao que lhes possa cq:rresponder de acordo com a legisla9ao vigente. · 4. As autoridades .administrativas competentes divulgam a existencia .da Rede Nacional de Areas Protegidas e promovem-o estudo e.o conheciment o 9-0s seus valores, ten.do em vista um?- cad?- vez maior informai;ao e sensibi1izai;ao das populai;oes para a s.ua preservai;ao. CAPITULOII Rede e categoria das areas protegidas Artigo 3° Rede Nacional de Areas Protegidas 1. A Rede Nacional de Areas Protegida s e cohstituida pelas areas protegidas especificadas ao abrigo do presente diploma. 2. Para efeito do numero anterior, em func;ao dos bens e valores a proteger e com o objectivo de graduar os niveis de protect;ao e usos compativeis no territorio nacional, sao criadas as seguintes categorias de areas protegidas: a) Reservas N aturais; b) Parque N acional; · c) Parque Natural; d) Mon um.en to Natural; e) Paisagem Protegida; JJ Sitio de Interesse Cientifico. 3. A Rede N acional de Areas Protegidas deve garantir a perroanencia da infra-estrutura natural do tetri t6rio e dar lugar a uma mostra representativa da biodiversidade terrestte e marinha do pafs, assim como das especies animais ou vegetais selvagens, cuja existencia seja considerada am.eafada. 4. As autoridades responsaveis pelo ordenamento ·territo rial incorporam a RedE! Nacion.al d!;! Areas Protegidas no dominio de protecgao dos diferentes instrumentos de planeamento, e podem delimitar zonas cuja incorporas:ao na referida Rede deve ser promovida. 5 .. Os responsaveis pelo planeamento territorial devem velar pela articulaga.o de corredores ecol6gicos entre as areas protegidas para permitir o livre trafego de animais e por forma a que na.o se interrompa O . fluxo genetico entre as diferentes unidades da Rede. · Artigo 4° Reservas NaturalS 1. As reservas naturais sao espafoS naturais de dimensao variavel e espefrial interesse ecol6gico e cientifico; subnietiqos a um regime de proteq:ao especial e cuja gestaoltein por objectivo a salvaguarda e recuperar;ao dos valores que motivaram. a sua declarai:;ao. 2. As reservas naturais classifi.cam-~e em: a) Reserv:a ·natural integral, quando o objecto de protec~ao e a totalidade do ecossistema, com todos os seus componentes, assim · como a preven9"ao da ocupar;ao humana alheia a fins cientificos oli, eventualmente, educativos; b) Reserva natural parcial, quando·o objecto de protec~ao e um recurso natural c6ncreto, quer seja. m:na especie, um cotijunto delas OU um determinado habitat. c) Reserva natural temporal, e .normalmente um sitio de dimensao reduzida, que se estab elece por um periodo limitado de tempo para permitir a recuperat;ao 'do recurso ou de sistemas ecol6gicos pontuais, sob um regime de protecgao transit6rio. 3. No ambito territorial de uma reserva na:tural parcial sao perm.itidos OS usos que sejam compatfveis com a finalidade da protecgao, sendo, em todo o caso, excluidos novos assentamentos humanos. 4. As reservas naturais parciais .podem ter .a denominagao do recurso dominante objecto de protecr;ao, tais como Reserva Ornitol6gica, Reserva Bota.nica, Reserva Marinha, entre outros. · Artigo 5° Parques Nacionais 1. Parques nacionais sao espar;os naturais que apresentam um ou varios ecossistemas, geralmente transformados ou nao pela explorar;ao e ocupac;ao humana, onde as especies vegetais e animais, as zonas geomorfol6gicas e os habitat se evidenciam pelo seu interesse especial do ponto de vista cientifico, s6cio econ6mico, educativo e recreativo ou onde existe uma paisagem natural de notavel valor estetico. 2. Afim de salvaguardar as caracteristicas ecol6g:icas, geomorfol6g:icas ou esteticas dos parques nacionais, fica proibida a explorafao dos s~us-recursC's-e .ocupagao do i4 . I SERIE· - N° 5 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 24 DE FEVEREIRO DE 2003 ·espectivo espai;:o, salvo visitas para fins recreativos, iducativos e culturais, que podem ser autorizadas, de tcordo com normas a estabelecer em regulamento Jr6prio. Artiga 6" Parques Naturais 1. Parques naturais sao espa<;os amplos que contem >redoroinantemente sistemas naturais com habitat, ispecies ou mostras representativas da biodiversidade do >ais, onde pode haver popula<;ao local que aproveite os ·ecursos vivas segu.ndo as praticas tradicionais. 2. A gestao dos parques naturais deve ser orientada le modo a garantir a coriservai;ao das.especies, dos habitat 1 dos processos ecol6g.icos, para a melhoria <las condii;:oes le vid.a da populac;ao local, assim como do acesso das >essoas · as respectivas areas, com fins recreativos, ispirituais, educativos·ou cientificos, 'tendo em conta os 1bjectivo s da-conservac;ao. 3 .. Os parqu~s naturais sabre areas marinhas p(?dem 1dop~ai- .a denominac;ao de pa:rque marinho. · ·Artiga 7° Mop.umentos Naturais , :Monumentos naturais sao .espac;os naturais de limensao· :m.oderada, que contem um OU mais eleinentos 1aturais" ou culturais de valor excepcional pela sua ·aridade, singularidade, interesse cientffico, fungao !C016gica OU cultural, e que sao protegidos para perpetua 1s reforidas · caracterfsticas, elill1inando qualquer acgao ,u actividade que os altere. Artiga 8" Paisagens Protegidas Paisagens protegidas sao zonas terrestres OU litorais mde a acc;ao integrada do homem e da. natureza tenham :onfigurado uma paisagem de qualidade estetica ou valor :ulttiral que merecem conserva,;ao, centrando-se a Jrotecr;ao na manutew;ao e restauraqao 40s rasgos !steticos e culturais que as definem. Artiga g" Sitios de lnteresse Cientifico Sitios de interesse cientifico sao lugares naturais, ~erahnente assinalados e de dimensao reduzida, que :ontem elementos naturais de interesse cientifico, rmostras ou populaqoes animais e/ou vegetais am.eaqadas le extinc;ao ou que merecem medidas especfficas de :onservaqao temporal. Artigo 10" Declara~ao 1. Para a declara,;ao de uma area protegida deve ser :1.berto um processo de participa~ao civica, no qual sao lnformadas e implicadas as populaqoes da area envolveute 3 suas as assoeiac;oes, se existirem, os municipios e as )rganizatoes nao governamentais que se dedicam a protecqao do ambiente. 2. A tramitatao do expediente da declarai;ao incumbe a autoridade ambiental, por iniciativa propria, a pedido Q-e outros departamentos gover,namentais ou de particulares; neste ultimo caso; reunindo o pedido um minimo de 300 assinaturas. 3. A declarai;iio da areas protegidas e feita por Decreto Regtilamentar, que define: a) A categoria e a modalidade aplicada; b/A delimita,;ao geografica da area; cJ O motivo da proteci;ao, particularmente no caso <las reservas, d) Os limites de maneira unfvoca em descrii;:ao literal e, e) Opcionalmente, incluir urn croqui cartografico da sua localiza-;:ao e fisionomia, qui,'! tera apenas um valor orientador. 4. A declara·,;:ao de reservas naturais temporais pode ser feita por Portan£do membro do G,0v~rno respons~vel pela area do Ainbiente, que concretiza o periodo de tempo peloqual sao estabelecidas. . 5 .. Na riledicla em que tecnicaniente seja necessario, os instrumentos de declarai;:ao das areas protegidas podem incorporar a" delimita,;:ao de Zonas Tampao e Ninmas Adicionais, 'com excepr;:oes ou co:rnplementos ao regime geral de protec9ao1 sempre que, pela sua magnitude e alcance, nao desvirtuem a filosofia da categoria de proteq:ao aplicada . Artigo 11• SinalizaQao de areas protegidas 1. A declara,;:ao de areas protegidas obriga a Autoridade Ambiental a s~a sinalizl:l9ao 110 terreno por meios de cartazes· e, se for preciso, mediante a utilizaf&o de sinais . limite, a aprovar por Portaria do membro do Governo . responsavel pela area do Ambiente. · 2. Uma vez sinalizadas as area prot~gidas nos tennos do numero anterior, ficam as areas em causa sujeitas a. expropriaqao nos tennos da lei. CAPITULO III Regime de protec~ao Artigo 12° Regime Preventivo Aberto o processo de declarac;:ao de areas protegidas e enquanto esta nao for incorporada definitivamente na Rede Nacional de Areas Protegidas ou-concluidos os respectivos tramites, nao podem ser realizados actos urbanisticos, ou de outro tipo, que possam conduzir a uroa transformac;:ao signi:ficativa da realidade fisica I?. biol6gica das areas em causa. Artigo 13° Regime.Geral 1. Fica proibida a alteraqao voluntaria dos valores nat~ais ou culturais que ju§ti:ficaram a criaqao de uma area protegicfa na sua respectiva categoria. I SERIE - N° 5 «B .. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 24 DE FEVEREJRO DE 2003 -55 2. Nas areas protegidas reguladas pelo presente diploma, os ordenamentos·sectoriais ficam subordinados a finalidade de conservagao. 3. Para efeito do disposto no numero anterior: a) E a extracc;a:o comercial de inertes e outros minerais; b) E proibida a alterac;ao da cobertura vegetal sem a devida autorizafiio ou sem que as circunstancias que .o permitem estejam pr~vistas no respectivo instrumento de gestao. c) Ficani anuladas, no fu:nbito da area p:rotegida, as Zonas de Reserva e Protecc;ao Turfstica que possam existir. d) Nao podem ser adquiridas, por sil~ncio dl> Administrac;ao, faculdades ou podere contrarios as normas reeuladoras das area~ protegidas. e) As novas construr;oes em parques naturais, assim como as transformac;oes substanciais de instalac;oes existentes, carecem d<> <>utonza-,ao da admi~istrac;ao do parque. /) A de11m1tac;ao de uma area protegida constante do respectivo instrument◊ de gest~o condiciona, de forma determinante, a eventual ordena-,ao urbanistica. g) Sao proibidos, nas Reservas N aturais Integrais, ' todo o tipo de aproveitamento dos recursos naturais, assim como, a ocupa9ao, abandono . de materiais e produtos, e qualquet actividade que altere as condic;oes ecol6gicas do nieio. · h) Nao e permitida, no ambito das .1reas protegidas, novas ocupa-,oes aquisitivas de terrenos. i) Os visitantes e os demais utilizadores das areas protegidas estao obrigados a respeitar os respectivos vi:tlores natura~s e culturais, em name do interesse geral. j) Os residentes numa area protegida ficam obrigados a manter os respectivos predios em devidas condir;oes d~ decora-,ao e limpeza,' livres de lixos, e a conserva-los segundo as pratica·s tradicionais. 4. Os instrumentos de declarac;ao das areas protegidas podem incorporar normas adicionais; incluindo regras ou limitar;oes e excepr;oes a~ regime geral, quando tal seja j ustificado por necessidades de protecc;ao ou para facilitar a gestao da area. . Arligo 14° Regime de Usos 1. Os possiveis usos ou actividades numa area. protegida devem ajustar-se ao previsto no presente diploma e, se for o caso, a delimitac;ao da area e as demais detennina9oes do plano director. 2. Os usos compativeis com a area, podem ser sujeitos a autorizar;ao directa da administrac;ao da mesma e, em caso de eventuais autorizac;oes ou licenc;as provenientes de outras administrar;oes sectoriais, estes sao submetidos a um par~cer o):,rigatorio da administrac;ao da area, que tem caracter vinculativo. · 3. Os usos incompatfveis com a finalidade da area protegida, em cada caso, ficam for·a da respectiva ordenac;ao e devem ser eliminados com a urgencia que couber. 4. No estabelecimento de zonas tampao ao redor de mp.a area protegida, devem ser especi:ficadas as limitagoes concretas aos usos qU:e tenham uni previsivel impacto negativo sobre a D?-esma. Artiga 15° Directrizes de Gestao L A administrac;ao de uma area .protegida deve procurar salvagua±dar OS valores que motivaram a sua declara9ao, manter a qualidade am1?iental e, na medida do possivel, restaurar o ·meio. 2. As especies catalogadas que se encontrem no interior de um.a area protegida recebem especial, ate:nc;:a~,. com vista ~ recupetayao ·ua sua populayao e eliminac;ao dos factores de ainea-,a: · 3. As variedades de cultivo e especies·,de animais aut6ctones que possam ser ~ncont:z:ada§ ,nas areas protegidas sao consideradas recursos .geneticos de ,interesse para a preserva9ao da biodiversidade, e s.ao inventariadas e ·objecto de atenfao especial casQ .a sua sobrevivencia estar ameai;ada . 4. A administrac;ao responsavel pela gestao das areas protegidas deve providenciar para que o aproveitamento dos recursos naturais, onde sejam autorizados, se faga de maneira sustentavel. 5. De igual modo, no caso dos parques naturais, a administrar;ao das areas protegidas deve fomentar e apoiar as activida des que, sendo compativeis com a sua conservar;ao, contribuam para a melhoria de qualidade de vida da popula-,ao local. 6. A administra9ao da area protegida e os seus representanies devem gerir a area-protegida em estreita colabora9ao com a populac;ao local. CAPITULO IV Instrumentos de gestao Artiga 16° Planos directores 1. Os objectivos de conserva9ao previstos no presente diploma podem ser materializados atraves de um piano director <las areas protegidas onde se percebe existir tal necessidade e, em qualqu.er caso, nos Pa:rqu($ Naturais. 2. 0 plano director r~ferido no numero anterior, deve · .:outer, entre outros: a) Os objectivos de gestao e o seu alcance temporal; >6 I SERIE - N° 5 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 24 DE FEVEREIRO DE 2003 b) A classificai;ao da a:rea; c) Os usos que sao considerados proibidos e aqueles submetidos a autorizagao em fungao das necessidades de protecgao da. area, sem pr.ejuizo dos ja estabelecidos por este diploma; d) As disposigoes . urbanisticas, normas arquitect6nicas e, niedi<ias ·de. prot ec9ao .complementares·,-: de acor~o com o estipi.ilado . no presente. diploma, as -quais nao exime o cumprimento dasja existentes; e) A orientai;ao da gestao dos recursos naturais e as eventuais niedida s de restaurai;ao do meio ou de especies ei:n situa9ao critica; f) ·As infra:estr.uturas e medidas de fomento de actividades tradicionais e outras nielhorias <las • cohdi99es de'vidl:i da populagao local; • ' ' ,-, , . g) o esqliein~ devisitas <la'. area, quarido Iiecei:fsari. . .. ··/a'; seguranqa \ios·: visi tantes; 'os· :aspecfo's · · de fufon:nai;'a.o e· interpi-etit~ao da natureza e, e:i:n · geral, todo' 0 usi/publico; , . .. • ·. :h)'As mstatai;oes e in:fr~~estiuturas hecessarias para · ·· :;fu/g~~f~o·cf~a~eit · · · · · · i}Os planos'especiais que devam ser elaborados para ·. . ·. ·Jr~!#H~g a~~iWi~AW~hu~! ~~M~tida:}nfra~. ;: esttutura 'bifriecessid adei"°~lf gestao' da' area': j) ;Os ·estudos)iecessfu::ios para. conhecer niellior a 'areia?cciiitendo ,.6;: i,i~guh:n.ento :das '.coiip.igoes ariibienta.is e, 'de,uso'ite~essfuios para.·apoiar a gestao e a esti:inagao\fo6n6mica das inversoes corre spondentes/se houver, . 3i0s }:>lanosDirectores sao elaborados pefa autondade .mbiental; · em a:rticulaiao com representantes ::·da ,opi.Il~gao lo ca)., e ouvindo os propnetarios, departainentos · ;overnamentais ,activos ·na area,. os municipios, ·as 1ssocia~oes locais i::iue se dedicam a protecc;ao'do ambiente. 4. Os planos clirectores; uma vez ouvidos OS respectivos ~onselhos Assessores'de areas protegidas, sao aprovados ,elo Conselho de Ministtos, devendo ser revistos pelo· 1enos em cada seis anos. Artigo 17° Classifica9ao da area 1. A classificai;ao da area deve ser feita em funi;ao do 'laior ou menor nivel de protec9ao requerida pela ragilidade dos seus elementos ou processos ecol6gicos, ,ela sua capacidade de suportar usos, pela necessidade .e dar cabimento aos usos tradicionais e instalagoes xistentes ou pelo interesse em nela instalar servic;os. 2. As areas classificam-se, segundo o seu destino e 1so, em: a) Zona de protecc;ao integral, a sua finalidade e a preservac;ao integral da zona sem intromissao humana e sem explorai;ao de recursos, devendo o respect~vo acesso s6 ser permitido com fins cientificos ou de gestiio, sempre de forma controlada, com finalidade educativa especifica; b) Zona de uso moderado, a sua finalidade e a conserva9ao geral dos recursos de forma compativel com a livre circulai;ao e recreio das pessoas, podendo, eventualmente, ser permitida a colheita tradicional de sementes, frutas e oufros produtos vegetais;sempre que nao afecte a flora endemica a ameace a sobrevivencia das plantai;oes naturais; c) Zona de uso tradicional, a sua finalidade e permitir as praticas tradicionais de aprovertamento sustentavel dos recursos naturais, que podeJJJ. ser objedo de r!;!gulamentagao pr6pria; d) Zona de<uso·espedal,.a sua':'firialidade ~ dar enquadi- arii~frto aos. povoados/ca·sarios, infra ·estr'i:iti'.it as':n·e cess liri as ie'tdirectamente relacionadas com~ gestao da fu-ea e das visitas, ~~si~ ~°'~~J~,i~.S.tWf'l99e~ d~ jn!eress;l publico que, por razoes tecnicas;:.devem estar situadas dJritrd dos liiiiites da\irea pt~tegi da. . Aftie:o'l8° N~~s~~ci<irutifde'~rotecrao .t ,A:~~ '!lto~.d~~e/ a.:;mtje~tf\~}':~~~?pof,~?:~9-~J1selh~ :;ci1,. !Ministros/pru:a aprov:ai;aq; de. acordo:com o estipulado· ', ~() pres'eD:te.qiplonia,r1brmasri'.d1cio'ri'.ais:de·p~ote2i;aci para :areas· protegidafc~ncr:etas> . . 02t,As -norinas. referidas no ;antigo;anterior podem cont er· tdisposi<;:oes. que. : co:i:nplementein ·•.o . .regime ;de prot~cgiio ,da' are a,: de vendo·. a sua . elabora<;:ao seguir OS tra:qiites de coiisulta previstos para :a elaborai;ao · dos planos directores: ,CAPITULOV Organizai;ao administrativa Artigo 19" Principios Gerais 1. A administra9iio das areas protegidas compete ao departamento governamental responsavel pela area do ambiente e aos seus 6rgaos especializ<1-dos e ori.enta-se pelo princfpio de unidade .d~ gestao. 2. Os poderes publicos em geral, nos respectivos ambitos de competencia, colaboram com a administrai;ao responsavel pelas areas protegitlas na consecU(;ao dos fins da Rede Nacional de Areas Protegidas, particularmente no que se refere i materia educativa, de ·investigai;ao cien tifica, de pesca e no cumprimento das normas de proteci;ao. , 3. Compete ao Conselho Nacional do Ambiente fazer o seguimento da evolui;:ao e gestao da Redi;:, Nacional de .Areas Protegidas, o qual pode prop or novas declarai;oes, designadamente, para efeitos de reclassificagao de areas protegidas. · I SERIE - N° 5 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 24 DE FEVEREIRO DE 2003 67 4. A administrac;ao de areas protegidas, ouviq.o o C\mselho Assessor de Areas Protegidas, se estiver constituido, nomeia um Director, que deve ser agente qualificado para cada area, o qual pode ter sob sua responsabilidades varias areas. Artigo 20 Organismo aut6nomo de areas protegidas 1. 0 Governo cria um organismo aut6nomo de areas protegidas, dotado de autonomia e personalidadejuridica, i;:ob a superintendencia do departamento governamental .responsavel pela area do anibiente, cuja atribuh;ao ea promo9ao e protec9ao da Rede N acionar de Areas Protegidas, pela gestao directa <las areas que a compoem e, em geral, pela aplica9ao da presente lei. 2. A organiza9ao e o funcionamento do organismo aut6nomo de areas protegidas e estabelecido par regulamento. Artigo 21• . Guarda das Areas Protegidas 1. 0 Governo cria um corpo de guarda de areas protegidas para vigiar e controlar o cumprimento das normas est~belecidas no presente diploma, colaborar coin ostecnicos nas actividades de gestao de visitas, estudos, seguimento ecol6gico e assistencia a populac;ao local. . . 2. A administrac;ao de areas protegidas regula o acesso ao corpo de guardas de areas protegidas, cujos integrantes sao agentes da Autoridade. Estes devem usar uniform.es e ostentar emblemas e demais atributos que os diferenciam visivelmente. 3. A administrac;ao de cada area protegida pode contratar o pessoal residente ·na respectiva zona para coadjuvar o corpo de guarda no exercieio das suas func;oes. Artigo 22° Conselho assessor de areas protegidas 1. 0 departamento governamental responsavel pela area do ambiente pode criar um Conselho Assessor para cada ilha ou, excepcionalmente, para um.a area protegida, com o objectivo de faciiitar a gestao, atraves da participac;ao da populac;ao e cooperac;ao dos varios 6rgaos da Administra9ao. 2. 0 Conselho Assessor e um 6rgao de colaborac;ao vinculado administrativamente ao departamento governamental responsavel pela area do ambiente, que serve de .espac;o de debate, e actua apenas com func;oes de assessoria. 3. 0 Conselho Assessor e composto, pelo menos, pelo representante do departamento governamental responsavel pela Agricultura na ilha;pelo director da area protegida da ilha, por um -representante de outros deparj;am.entos governamentais, um representante das Camara Municipais, um representante da comunidade locale um reprE;l sentante das associa9oes que se dedicam ao Ambiente. 4. Sob proposta do Conselho Assessor, e se as circunsta.ncias o· justificarem, o departamento governamental responsavel pe1a area do Ambiente pode aumentar o numero de membros ate um maximo de doze. 5. Compete ao Conselho Assessor organizar o seu modo de funcionamento, sem prejuizo d·a regulamentai;ao ou normas basicas de caracter geral que o departrunento governamental responsavel pela area do.Ambiente possa emitir. · Artigo 23• · Convenfos de gestao concertada 1. 0 departamento governamental responsavel pela area do Ambiente, ou o organismo aut6nomo de areas protegidas, se existir' pode estabelecer convenios para a · gestao parcial ou global de determinadas areas protegidas com entidades locais, associac;oes comunitarias, · organizac;oes nao governamentais ( ONG) interessadas em materia do ambiente, entidades i:Q,ternae:ionais ou programas de cooperacao bilateral ou multisectorial. 2. Os· convenios referidos no numero anterior sao traduzidos em· prot~colos, revistos pelos meno·s em cada · tres anos: e);ao tornados puhlicos. · . 3. ,Os resultados cientificos, conhecimentos· e experiencias derivados dos conyenios, ficam a disposii;:ao da administraiaodas areas protegidas. · 5. A aprova9ao dos planos directores .<las areas protegidas compete acbninistra9ao da area, sendo essa . ·competencia indelegavel . CAPITULOVI Meios econ6micos Artigo 24• Meios ordinarios 1. 0 Governo suporta, atraves do Fundo do Amhiente, os gastos priginados pela gestao da Rede N acional de Areas Protegidas. · 2. A Administrai;:ao de areas protegidas pode cobrar, de acordo com as norm.as vigentes, taxas ou rendas pela gestao, por terceiros, de servii;:os pr6prios <las areas protegidas. 3. A administra9ao ou entidade gestora de uma area protegida pode cobrar os servii;:os directamepte prestados aos visitantes. 4. Todos as receitas geradas pela administrac;ao das areas protegidas sao transferidas para o Fundo do Ambiente. Artlgo 25• Concessoes 1. A administrai;;ao das areas protegidas pode conceder a terceiros a explorai;:ao de servii;:os propnos da area, que pode ser gratuita, sem prejufzo das obriga:i;~oes e niveis. de qualidade dos servii;:os a que OS concessionarios fica::ai sujeitos. 58 I SERIE - N° 5 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE 24 DE FEVEREIRO DE 2003 2. Os residentes nas areas protegidas tern direito de . ;Jreferencia no acesso a.s concessoes de servigos referidos 10 numero anterior. Artigo 26° Doa9oes 1. Sem prejuizo dos 'convenios de gestao concertada orevistos neste diploma, o organismo aut6nomo de areas ~rotegidas, se existir, pode receber de organismo:s :nternacionais e Estados estrangeirqs ajuda econ6mica :ispecifica para a gestao das areas protegidas. 2. Os fundos provenientes das entidades referidas no . o.umero anterior1 ti.cam sob a r~sponsabilidade financeira :l administrativa do organismo aut6nomo, e nao podem ,er destinados a fins diferentes d9 acordado, ficando a ,ua utilizai;ao e aplica9ao sujeitas a supervisao da entidade JU organismo p.oador. Artigo 27° .Ambito de influencia s6cio-econ6mica 1. Consideram-se funbito de influencia s6cio-econ6mica :le ~a area.prote~da o·eventuiu conjunto de pov oados :iue se encontrem no seu "interior OU na -sua iniediata periferia. 2. No· ambito acima referido, a administra~ao OU antidade~ . doado:ras podein subvenciona~ total' OU parcialm:ente a realiza9ao de obras de infra-est~turas e aquipamentos que contribuam ·para a· mel}:l.oria das · condi9oes de vida das respectivas populagoes; ou para favorecer as possibilidades de acolhimento e estadia de visitantes e outros servi90s: 3. De igual modo, a administra9ao pode conceder ajudas aos titulares de terrenos e de outros direitos reai:S para a reali;z;a-;ao de program.as de conserv'agao, quando OS mesmos se encontrem situados nurria area protegida. APITULOVII Regime sancionat6rio Artigo 28° Responsabilidade 1. As ac9oes OU omissoes que infrinjam O previsto no presente diploma acarretam responsabilidades de natureza administrativa, sem prejuizo da responsabilidade civil, ou de outra ordem, e:xigivel, nos termos da lei. 2. Sem prejufzo das san9oes administrativas ou de outra natureza aplicaveis em cada caso, o infractor deve reparar o dano causado. 3. A reparagao re1end? no numero anterior tern por objectivo conseguir, na medida do possivel, a restaurar;ao do .meio 'Ilatura1 ao seu estado anterior a produgao do dano. 4. Se nao for possivel a repara9ao, esta e substituida por um.a indemnizac;ao, fixada mediante o acordo previo do infractor, na propon;;ao do. dano ca us ado ao meio natural, ou com previa avaliar;:ao contradit6ria, quando o aquele nao concorde com o montante da indemnizar;:ao fix.ado. 1. A responsabilidade civil por danos causados en: resultado da violai;ao do disposto no presente diploma E ,;;olidaria. · 2. Nas areas protegidas, a -autoridade ambienta] exerce as mesmas funroes em materia de disciplin~ urbanistica que as conferidas a.s Camaras Municipais nos artigos 107° e 108° das Bases do Ordenanie:rito do Territ6rio Nacional e do Planeamento Urbanistico, aprovadas pela Lei n,0 85/IV/93, de 16 de J ulho. 3. No caso referido no mimero anterior, a autoridade ·.ambiental deve comunicar a infracc;ao a Cfunara Municipal para que a mesma actue, s9:m prejuizo de a autoridade ambiental poder actuar se decorrido um mes sabre a data da comunicac;ao, a Camara Municipal nao actuar: Artigo 29° Dever levantar auto de noticia, de denuncia e de participat,ao , 0 pessoal tecnico do departamento governamental responsavel pela area do Ambiente, os agentes do corpo ·ae guarda das areas protegidas e ·demais agentes da autoridade devem levantar auto de noticia sempre que ·presenciam a pra,tica de factos que .qualificados :ri.o ,presente diploma como contra-ordena9ao -~,.Bevein . demmciiu- oµ part{cipar a aritoridade 0competente, 4uanto toma~ conh!;!cimento da pratica de tais factos por outro. Artigo 30° 9oritra-ordenat,oes L Sem prejuizo d9 disposto em Iegislagao especifica de determinados re.curso·s naturais, constitµem contra ordena9oes: , a) A n;:t0ditica9ao da re,;1.Iidade fisica e bio16gica de · uma area protegida ou dos seus 'produtos pr6prios, mediante a sua ocupai;ao, desbravamento, carte, arranque, exfracgao de minei:ais ou outras aci;oes nao permitidas; b) A lesao das condigoes ecol6gicas, mediante a utiliza~ao de produtos quimicos, substancias OU el!:!mentos biol6gicos, do fogo, OU vazamento de resfduos e escombros ou ac96es analogas. · c) 0 Incumprimento das proibigoes previstas no presente diploma ou nas normas de protec9ao da area ou no respectiv6planci director; A realizagao de' actividades sem a permissao ou autorizai;ao estabelecida pelo presente diploma ou nas Il'ormas es.pecificas da area ou no respectivo plano director; e) A violac;ao do estabelecido nas autorizai;oes; . f) A destruigao ou alterai;ao dos sinais ou limites das areas protegidas; g) A alterar;:ao dos valores naturais de uma area protegida para prom.over a sua descaracterizai;ao. I SERIE : ·N° 5 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 24 DE FEVEREIRO DE 2003 59 3. As contra-ordena~oes previstas nas alfneas a), b) e g),, sa.o punidas com coima de 3.000$00 a 250.000$00, e de 300.000$00 a 2.000.000$00, ..consoante o infractor seja uma pessoa singular ou u.nia pessoa colectiva. 4. Nos restantes casos as contra-ordenai;ao s.fi°c punidas com coima de 3.000$00 a-300.000$00, e de :;100.000$00 a 1.000.000$00, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou unia pessoa colectiva. 5. As contra-ordenai;ao pre vistas no pre~entl=l diploma prescrevem nos prazos geri;iis prr,wistos no regime geral . das contra-ordena~oes. 6. As sarn;oes pecuniarias.por infracgoes previstas no presente diploma revert(lm para o Fundo do .Ambient~. Artigo 3~• Prooessamento das oontra- ordenal,6es e aplica9ao . ··de coimas 1.0 processamento .ctas contra-ordenai;oes previstas no presente diploma e a aplicai;ao das respectivas coimas compete a administragao da~ areas protegidas. . . . 2. 0 pro~essamento a.as contra-ordenai;o~s previstas· no pr~sente diploma ea aplicai:,ao cl.as re·spectivas coinias relativamente as infracgoes praticadas eni zonas da area 0 protegida sujeitaf) ajurisdii;ao 111aritima cabe ao capitao do porto territorialmente · competente, caso em que os autos de noti'.cia, participa~ao e. denuri.cias lhe sao enviados. Artigo· 32° (Re:oiissao) As i:ontra~ordenagoes previstas no presente diploma aplica-se o disposto para as contra-ordenag6es previstas nas Bases da Poli'.tica do Ambiente ~ no De creto-Legislativo n.0 14/97, de 1 de Julho. · CAPITULO VIII Disposi9oes transit6rias e finais Artigo 32° Administra9ao e fiscaliza9ao provis6rias de areas pro~egidas 1. Enquanto nao for criado o organismo autonomo de areas protegidas, a administrayao das mesmas cabe .ao departamento governamental responsavel pela area do Ambiente. 2. Enquanto nao for criado o corpo de guarda de areas protegidas, essas·funi;oes podem ser exercidas pelos agentes florestais que tenham recebido formai;ao complementar em materia de gestao de areas protegidas. Artigo 33° Solo de protec,;ao 1. Para efeitos de classificagao do solo, no ambito da ordenagao territorial, e criada a categoria de «solo de prote.c,9i02> p.ru:a.preservar o solo cujo destino ou tiso seja prioritariamente o da conservagao. 2. Para efeitos do disposto na lei sobre impacto ambiental, ·os parques, reservas e monumentos naturai~ integrados na Rede Nacional de Areas Protegidas, siio consideradas zonas particularmente vulneraveis. 3. 0 organismo autonorrto das areas protegidas emite parecer sobre os estudos de impacto ambien;ta.l de ·projectos e. actividades que tenham Jugar no ambito territo~al <las areas protegidas, antes da sua submissao ao organis~o competente para a respectiva ~valiagao. Artigo 34° ·1nicio da Rede N acional-de Areas Protegidas l ~ A ~ede· N aci on~ de Areas Protegidas inicia-se com as 4 7 U nidades que se dec laram no anexo ao presente diplon::1~. in~luindo. a ilha de Santa Luzia e· OS· ilheus. declarados protegidos pela Lei 76/III/90, de 29 de Junho, . os quais ·ficam integrados ri.a Rede Nacional ~e Are as ·Protecidas com a categoria de Reserva Integral. 2 . .No prazo inaximo de ·seis meses a contar da publicagao ,do presente diploma o· Governo define pormenoi-izad~mente em diploma pr6prio ·i;is dados . relacionados COlll a-~ituagao, delimitai;ao e superficie da; ·areas pfotegidas' coil.stantes da Rede.Naqo~a,l referido no n. o 1, incluindo OS croquis cartograficos das r~-spectivas localizag5es e fisionomias. -. . (u:tigo 35" Forma9ao 0 Governo promove a formai;ao de funcion:irios tecriicos e guias em materia de conserva9iio da natureza:, gestao de areas protegidas" e ac;ompanhamento dos ,visitantes, dando preferencia aos residentes nas are,as pi:otegidas. Artigo 36" Entrada em vigor 0 p·resente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicagao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pe;eira Neves- - Maria Madalena Brito·: Neves. Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003. Pub~que-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 17 de Fevereiro de 2003. 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Neves. 50 I SERIE - N° 5 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE. -- 24 .DE FEVEREIRO DE 2003 ANEXO REDE NACIONAL :i;NICIAL DE AREAS PROTEGIDAS · Ilha Espa,;o Natural Categoria Santo Antao -- Moroo;:os :p~rq11e Natural · Cova/Ribeiras Pau1fl'orre . l?arque Natural Cruzinha Reserva natural Pombas ·-- - . Paisagem Protegida ·- ·- Tope de Coroa Parque Natural ·- - S. Vicente Monte Verde Parque liialajral - SantaLuzia SantaLuzia Reserva Natural ·--- Ilheus Branco ~ Ilheus Branco· e R:fflo ;Reserva Integr~ ... Raso-'· S. Nicolau · - -Monte Gordo Parque Natural ' ·~- ··- ·- -· ·---·-· Monte do Alto ~s Caba~s Reserva Natural Salinas de Pedra Lunie e ()agarral - ... P~;;agem Protegida Sa.. ,. Monte Grande Paisagem Protegida Rabo de Junco · - Reserva Natural Baia da Murdeira ... Reserv a Natural (Marinha) Costa da Fragata Reserva Natural -· SerraNegra Reserva Natural ·• : · · Buracona-Ragona . :: Paisagem Protegida : . Salinas de Sant~ Maria · :PaisagemProtegida Morrinho do Filho .. ,;;Monumento'Natural - -·· - - - .. j --·· - . . . ·--· Ponta· de· Sino :,, Reserva Natural:· .. , ~: . . ·- -· Morrinho do Ao;:ucar . . · Moriumetlto Natural' ··· Maio . : Terras Salgadas -Rese:rva-natuial - --.. ···· ·. Casas Velhas Reserva Natural -· JBarareiro e Figueira ::J?~!que Natural , Lagoa Cimidor . ~Reserva Natural · Praia.do Morro · 'Reserva Natural ·· -· .Salinas de Porto Ingles Paisagem Protegida -. Monte Penoso e Monte Branco · · Paisagein Protegida · .Monte Santo Antonio ·· Paisagem Protegida Boa Vista · Boa Esperano;:a -Reserva Natural -· Ilheu de Baluarte Reserva N atural Integral · Ilheu dos Passaros Reserva Natural Integral · .... - . -·· .. Ilheu de Curral Velho Reserva Natural Integral Pontado Sol Reserva Natural ·-··-· Tartaruga . · Reserva Natural Parque Natural do Norte Parque Natural Monte Q~o;:acJ,.:1r e Pico Foro;:ado Paisagem Protegida Morro de Areia .. Reserva Natural Curra! Velho .. Pais agem Protegida · Monte Santo Ant6nio Monumento Natural Ilheu de Sal-Rei Monumento Natural Monte Estancia Monument6 Natural Rocha Estancia Monumento Natural Santiago Serra da Malagueta Pai-que Natural Serra: do Pico de Antonia Parque Natural Fogo Bordeira, Cha das Caldeiras e Pico Parque Natural Novo Ilheus do Rombo Ilheus do Rombo Re'serva Integral

Decree-Law No. 3/2003 establishing the legal regime for the management of protected areas · Nelum