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佛得角的法律

Decree-Law No. 29/2006 regulating Environmental Impact Assessment (EIA)

颁布于 2006-03-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 29/2006.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Environment, Water
关键词
environmental impact assessment (EIA), legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, basic legislation, waterworks

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  1. SERIE - N" 10 «B. 0.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE MAR('O DE 2006 303 Decreto-Lei n° 29/2006 de 6 de Mar\!o A avaliai;:ao de impactes ambientais (AIA) assume, actualmente, no conj unto dos instrumentos de politica do :tmbiente, uma importancia relevante, tendo em con ta a natureza dos empreendimentos que abrange, os beneficios para a soctedade decoITentes da qualificag:lo ambiental dos projectos ea participai;ao dos cidadaos inerente ao processo de avalia<;ao. 0 impacte ambiental "deve ser sempre avaliado no sentido nao s6 de garantir a diversidade <las especies e conservar as caracteristicas dos ecossistemas enquanto patrim6nios naturais insubstituiveis, mas tambem como forma de proteq:ao da saude humana e de promoi;:ao da qualidade de vida <las comrmidades". Partindo do princfpio de que "a melhor politica de ambiente e, sem duvida, o contributo para a criai;:ao de condi<;6es que permitem evitar as perturbai;6es do ambiente, em vez de se limitar a combater posteriormente os seus efeitos", o Governo estabeleceu na Lei de Bases da Politica do Ambiente (Lein°. 86/IV/93) que devem ser acompanhados de um "Estudo de Impacte Ambiental", os planos, projectos, trabalhos e ac<;6es que possam afectar o ambiente, o territ6rio ea qualidade de vida dos cidadaos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administrai;ao central, regional ou local, quer de instituii;:6es publicas ou privadas. Na decorrencia surgiu o Decreto-Legislativo n°. 14/97, de 1 de J ulho, que estabelece o regime de avaliai;ao e estudo de impacto ambiental, nomeadamente a ob1igatoriedade dos donos da obra apresentarem no inicio do processo cond ucente a aut01izai;:ao ou licenciamento do projecto, um Estudo de Impacto Ambiental, as suas ~pecificai;oes, a instrui;:ao dos processos relativos a AIA, sua form a e conteudo, hem como as formas de interveni;:ao do membro do Governo responsavel pela area do ambiente, na decisao final de A.I.A. Volvidos que sao cerca de sete anos sobre a publicai;:ao da Lei de Bases da Politica do Ambiente e, cerca de tres do Decreto-Legislativo 14/97, importa, no quadro da expeliencia entretanto adquirida e de lacunas constatadas, estabelecer um novo regime juridico da avaliai;ao de impacte ambiental. Assim, Nos termos da Lei n°. 86/IV/93, de 26 de Julho, que define as bases da politicas do ambiente; No uso da faculdade conferida pela alinea a) do numero 2 do artigo 203° da Constituii;:ao, o Govemo decreta o seguinte: 304 I SERIE - N° 10 <<B. O.» DA REP(JBLICA DE CABO VERDE - 6 DE MAR('O DE 2006 CAPITULOI Disposi<;:&es Gerais Artigo l" Objecto c ambito de Aplicagao 1. 0 presente diploma estabelece o regimejurfdico da avaliac;ao do impacte ambiental dos projectos publicos ou privados susceptiveis de produzirem efeitos no arnbiente. 2. Estao sujeitos a avaliac;ao do impacte ambiental: a) Os projectos relativos as actividades constantes do ancxo I ao presente diploma, de que faz parte integrante; b) Os projectos localizados em areas sensfveis. Artigo 2" Conceitos Para efeitos da aplicac;ao do presente diploma, entende se por: a) "Alterac;ao de um projecto", qualquer operac;ao tecnol6gica, operacional, mudanc;a de dimensao ou de localizac;ao de um projecto que possa determinar efeitos ambientais ainda nao avaliados; b) "Areas sensiveis'', tad as as areas protegidas, terrestres e marinhas, criadas nos tennos <la respectiva legislac;ao, bem coma as zanas de rcserva c protec(;'fto turisticas e as zonas de desenvolvimento turistico integral; cJ "Auditoria", avaliac;ao, a posteriori, dos impactes ambientais do projecto, tendo por referencia normas de qualidade ambiental bem coma as previs6es, medidas dC:' gestaa e recomendac;:6es do pracedimento de AIA; d) "Autorizac;aa" ou "licenc;a", decisao que confere ao proponente o direito a realizar o projecto, em conformidade com as normas ambientais; e) "Avaliac,;ao do Impacte Ambiental" ou "AIA", instrumento para recolha e reuniao de dados e processo de identificac;iio e previsao dos cfcitos ambientais de dctcrminados investimentos na qualidade ambiental, na produtividade dos recursos naturais e no bem estar do Homem, incluindo a sua interprctac;ao e comunicac;ao, hem coma a identificac;ao e proposta de medidas que evitem, minimizem ou cornpenscm esses cfoitos, antes de ser tomada uma decisao sabre a sua execU<?"'to; fJ "Efeito ambiental'', altera<;6es causadas, directa ou indirectamente, pelo Homem no estado do ambiente; g) "Estudo de impacte ambiental" ou "EIA", documento tecnico formal, elaborado numa deterrninada fase do processo de AIA, que contem uma descric;ao sumaria do projecto, a informai;iio relativa aos estudos de base e a situac;5.o de referencia, hem coma a identificac;ao, avaliac;ao e discussao dos impactes provaveis, positivos e negativos considerados relevante:,; e as mcdidas de gestao ambiental destinados a prevenir, minimizar ou compensar os impactcs negativos esperado; h) "lmpacte ambiental", conj unto <las consequencias <las alterac,;oes produzidas em parametros ambientais, num determinado period□ de tempo e numa detenninada area, resultantes de um projecto, comparadas com a situa(;'ao que ocorreria, nesse periodo de tempo e nessa area, se esse projecto nao tivesse tido lugar; i) "Monitorizai;ao", observac;-5.o e recolha sistematica de dados sobrc determinados projecto:,; ou elcmentos ambientais relevantes sabre o estado do mnbiente ou dos efeitos ambientais de determinados projectos, que se traduz num conj unto de procedimentos, da responsabilidade do promo tor do proj ecto, tcndcntes a clabora,:ao de relat61ios peri6dicos que possibilitem a analise da eficacia final do processo de AIA; j) "Participai;ao", informac;ao, consulta e envolvimento do publico interessado bem coma das instituii;oes da Administrac;ao Publica com cornpetencia em areas espccificas de licenciamento do projecto; h.) "P6s-avaliac;ao", fase do processo de AlA conduzida ap6s a decisao de realizar o projccto, que inclui programas de monitorizac,;ao c de auditoria, corn o objectivo de avaliar os impactes ambientais ocorridos, a efic{tcia das medidas de gestao ambiental adoptadas com o fim de prevenir, minimizar ou compensar os cfcitos ncgativos do projecto e a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construc,;ao, explorai;ao e desactivac;ao do projecto; l) "Projecto", concep<;ao e realiza<;ao de obras de construc;ao ou de outras intervenc;-6cs no mcio natural ou na paisagcm, incluindo as intcrvcnc;oes destinadas a explorac;ao dos recursos naturais; m) "Promotor", pessoa individual ou colectiva, ptiblica ou privada, que formula um pedido de autoriza<;ao ou licenciamento relativo a um projecto ou ql're toma a iniciativa de rcnlizar um projecto; n) '"Publico intcressado", conj unto dos cidadaos (' suas organizac;oes reproscntativas potencialmente afectados na sua esferajuriclim, de fornrn directa ou inclirecta, pelo project 0, bem como autarquias cuja area de competencia possa ser potencialmente afectada pclo project□ e ainda outras entidades publicas ou privadas cujas competencias ou estatutos o justifiquem; o} "Resumo nao tecnico", documcnto sintese do Estudo de Impacte Ambiental, de apoio a participac;ao publica, redigido e aprcsentado de modo sugestivo e simples de tal forma que o seu conteudo seja acessfvel a gencralicladc do p11blico. I SERIE - N° 10 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE MARyO DE 2006 305 Artigo 3" Ambito da avaliar;iio do impacte ambiental A AIA atende aos efeitos directos e indirectos dos projectos sobre os seguintes factores: a) 0 homem, a fauna e a flora; b) 0 solo e o subsolo; c) A agua, o are a luz; d) 0 clima e a paisagem; e) Os hens materiais, o patrim6nio natural e cultural; /) A interaci;ao dos factores referidos nas alineas anteriores. Artigo 4° Objectivos da AJA Sao objectivos fundamentais da AIA: a) Ajudar a tomada de decisoes ambientalmente sustentaveis; b) Prevenir e corrigir na fonte os possiveis impactes ambientais negativos, produzidos por projectos, c) Potenciar os impactes positivos produzidos pelos projectos; d) Fazer com que seja mais eficaz, mais rapida e menos onerosa a adop~ao de medidas destinadas a evitar ou minimizar os impactes ambientais significativos, a reduzir ou compensar os restantes impactes ambientais negativos susceptiveis de sel'em produzidos pelos projectos e a potenciar os impactos positivos; e) Garantir a participai;ao do publico no processo de tomada de decisao. Artigo 5° Dispensa de AIA L Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, um projecto especifico, publico ou privado, pode, por despacho do membro do Govemo responsavel pela area do Ambiente, ser dispensado de AIA. 2. Para efeitos de instrur;ao do pedido de dispensa, o promotor deve enderei;ar tal pedido a entidade competente para licenciar e aprovar o projecto em causa, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes elemento: a) Descrii;ao do projecto; b) Descrii;ao da aci;ao que pretende realizar; c) Indicai;ao dos principais efeitos no amhiente; d) Justificai;ao do pedido. 3. No prazo de quinze dias uteis a contar da entrega do requerimento, a entidade responsavel pelo licenciamento ou aprovai;ao procede a analise sumaria do pedido, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o a autoridade de AIA,juntando o seu parecer. 4. A autoridade de AIA, no prazo de vinte dias uteis a contar do recebimento do requerimento, caso considere que ha motivos para dispensar o projecto em causa do procedimento de AIA, o propoe ao membro do Governo responsavel pela area do ambiente, atraves de parecer, onde deve prever medidas de minimizai;:ao dos impactes ambientais considerados relevantes, a serem impostas no licenciamento ou aprovai;ao do projecto. 5. No prazo de quinze dias uteis contados da recep9ao do parecer emitido pela autoridade de AIA, o membro do governo responsavel pela area do ambiente decide o pedido de dispensa e, em caso de deferimento, determina as medidas que devem ser impostas no licenciamento ou aprovai;ao do projecto com vista a minimizai;ao dos impactes ambientais considerados relevantes. 6. A decisao de dispensa do procedimento de AIA, hem como os respectivos fundamentos sao colocados a disposii;ao do publico interessado nos termos previstos neste diploma. 7. A ausencia da decisao prevista no n°5, no prazo ai referido, determina o indeferimento da pretensao. CAPiTULO II Entidades Intervenientes e Competencias Artigo 6° Entidades Intervenientes No procedimento de AIA intervem as seguintes entidades: a) Entidade licenciadora ou competente para a autorizai;ao; b) AutoridadedeAIA; c) Comissoes Municipais de Ambiente; e d) Comissao de Avaliai;ao. Artigo 7° Entidade Jicenciadora ou competente para a autoriza~ao Compete a entidade que licencia ou autoriza o projecto: a) Receber e remeter 4 Autoridade de AIA todos os elementos relevantes apresentados pelo promotor para efeitos de procedimento de AIA; b) Pronunciar-se sobre os pedidos de dispensa de procedimento de AIA e remete-los a Autoridade deAIA; c) Comunicar a Autoridade de AIA a decisao final no a.mbito do procedimento de licenciamento ou de autorizai;ao, para efeitos da publicitai;:ao prevista no artigo 23°. Artiga 8° Autoridade de AJA 1. E Autoridade de AIA, o Servii;:o responsavel pela area do ambiente. 306 I SERIE - N° 10 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE MAR(O DE 2006 2. CompeteaAutoridadedeAIA: a) Rcceber, coordenar e gerir administrativamente as procedimentos de AIA; b) Nomear a comissao de avaliw;ao; c) Cabrar ao promotor a taxa destinada a custear as despesas de AIA; d) Emitir parecer sabre o pedido de dispcnsa do procedimento de AIA de um projecto; · e) Propor, nos termos do artigo 18°, a decisao de AIA c, ap6s a sua cmissao, notifica-la a entidade interessatla; f) Promover a participa9ao publica; g) Elaborar o relat6rio da participa9ao publica; h) Assegurar as respostas aos participantes, nos termos do previsto no artigol6°; i) Publicitar os documentos relativos ao procedimento de AIA, nos termos do artigo 23°; j) Proceder ao controlo dos resu]tados da p6s avalia9ao; fl) Proceder ao reconhecimento de competencias, organizar e manter actualizado o registo de tecnicos responsaveis par Estudos de Impacte Ambiental; !) Organizar, manter actualizado e assegurar o acesso publico ao registo de todos os EIA, respectivos pareceres finais e decisoes da AIA, e decisoes proferidas no ambito dos procedimentos de licenciamento ou de autoriza9ao dos projectos sujeitos a AIA, bem coma dos relat6rios de monitorizac;ao e de auditorias realizados no ambito do presente diploma; m) Fiscalizar, em colaborar;ao com as demais entidades competentes, o cumprimento da disciplina legal da AIA, bem coma instruir os processos de contra-ordena9ao; e n) Propor ou aplicar coimas, par delega9ao do membro do Governo responsavel pela area do ambiente. Artigo 9" Comissoes Municipais de Ambiente Compete as Comissoes Municipais de Ambiente: a) Colaborar na promoc;ao da participar;ao ptiblica; b) Participar na Comissao deAvalia9ao, nos termos do artigo 10°. Artigo 10° Comissao de Avalia',aO 1. Para cada procedimento de AIA e nomeada uma comissao de avalia9ao, constitufda par um numero fmpar de elementos com direito de voto, e que integra: a) Um representante da Autoridade de AIA, que preside; b) Tecnicos especializados, em numero nao inferior a dois designados pela Autoridade de AIA, integrados ou nao nos respectivos servir;os, por forma a garantir a interdisciplinaridade da comissao; c) Representantes das Comissoes de Ambiente dos Municipios afectados pela realizar;ao do projecto. 2. Compete a ComissaodeAvaliar;ao: a) Proceder a aprecia9ao tecnica do EIA; b) Promover, sempre que necessario, contactos e reunioes com promotor ou entidade licenciadora; c) Elaborar o parecer final. Artiga 11° Consultot·es 1. Podem ser convidados pela Autoridade de AIA para colaborar no procedimento de AIA, consultores especializados em diversas areas de conhecimento cientffico e tecnico cujo contributo seja considerado relevantc cm face das caracteristicas do projecto. 2. Os consultores referidos no numero antecedente devem apresentar uma declarar;ao de inexistencia de qualquer incompatibilidade com a AIA em questao. CAPITULO III Componentes de AIA Sec~ao I Procedimento de AJA Artiga 12° lnicio do procedimento I. 0 procedimento de AIA inicia~se com a entrega, pelo promotor, a entidade licenciadora ou competente para a autoriza9ao, de um Estudo de Impacte Ambiental, EIA, acompanhado do projecto sujeito a licenciamento. 2. 0 EIA e demais documentac;ao referida no numero anterior, sao remetidos pela entidade licenciadora ou competente para a autoriza9ao, a Autoridade de AIA, no prazo de cinco dias uteis. 3. A Autoridade de AIA, instrui, no prazo maxima de quinze dias uteis, o processo rclativo a AIA e nomeia a Comissao de Avalia<;ao,,..a qual submete o EIA para aprecia<;ao tecnica. 4. Previamente a instrur;ao do processo, a Autoridade de AIA cobra ao promotor uma taxa destinada a compensar as despesas da AIA, de montante a fixar por Portaria conjunta dos membros do Governo responsaveis pelas areas do ambiente e das finan9as, em fun9ao do valor da obra a realizar. 5. 0 nao pagamento da taxa referida no numero anterior suspende o procedimento de AIA. Artigo 13" Apresentai;ao do EIA 1. 0 E.LA, incluindo o Resumo nao Tecnico, e entregue em suporte de papel, e tres exemplares, e, sempre que possfvel em suporte infonnatico. SERIE - N" 10 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE MAR(O DE 2006 307 2. 0 EIA e da responsabilidade do promotor e deve ser elaborado por equipa interdisciplinar, integrada por tecnicos de reconhecida competencia na materia. 3. Compete a Autoridade de AIA proceder ao reconhecimento dos tecnicos referidos no numero anterior, atraves de um registo organizado para o efeito nos seus servic;os. 4. As especificac;oes da estrutura, do conteudo e do numero de exemplares do EIA constam do anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante. Artigo 14° Aprcciat;iio tecnica do E.I.A 1. A Comissao de Avaliac;ao procede aapreciac;aotecnica do EIA, pronunciando-se sabre a sua conformidade com o disposto no artigo anterior, no prazo de vinte dias uteis a contar da sua recepc;ao. 2. A Comissao de Avaliac;ao pode solicitar ao promotor, por uma vez, reformulac;oes, aditamentos ou informac;oes complementares, a apresentar no prazo que fixar, sob pena de o procedimento nao prosseguir, suspendendo-se entretanto os prazos do procedimento de AIA. 3. Quaisquer outros pedidos posteriores de reformulac;ao, aditamentos ou informac;oes complementares, nao suspendem' os prazos de procedimento de AIA. 4. A declarac;ao de desconformidade do EIA, nos termos do n° 1, deve ser fundamentada e determina o encerramento do processo de AIA. Artigo 15° Participat;iio publica L Declarada a conformidade do EIA, o mesmo e enviado a Autoridade de AIA, que, pelo periodo de quinze dias uteis, promove a participac;ao de publico interessado. 2. Sao titulares do direito de participac;ao no procedimento de AIA, qualquer cidadao, as associac;oes representativas, a autarquia cuja area de competencia possa ser afectada pelo projecto e ainda outras entidades publicas ou p1ivadas, cujas competencias ou estatutos o justifiquem. 3. Sao sempre ouvidas a autarquia e as entidades publicas a que se refere o numero anterior, devendo as mesmas pronunciar-se no prazo de dez dias uteis; 4, 0 estabelecido no numero anterior nao prejudica a faculdade de tais entidades participarem no procedimento de AIA atraves dos mecanismos colocados a disposic;ao do publico. 5. A Autoridade de AIA pode ainda adrnitir a participagao por outras formas se a natureza, o ambito ou a complexidade do projecto o justificarem. 6., Devidamente identificados, os titulares do direito de participac;ao podem, no prazo previsto, intervir, atraves de pareceres escritos, sugestoes ou pedidos de esclarecimento, sabre o projecto ou sabre os elementos referidos no artigo 22°. 7. Os pareceres podem ser enviados por via postal, por fax, por via electr6nica, ou entregues, pessoalmente, na sede da Autoridade de AIA. 8. Nao sao considerados os pareceres an6nimos, insuficientemente identificados ou com identificac;ao falsa ou ilegiveL 9. A participa~ao publica decorre por um periodo de vinte dias uteis, a contar do fim do prazo de publicitac;ao referido no artigo 22°. 10, Quern, devidamente identificado, tiver participado por forma escrita, atraves de pareceres ou pedidos de esclarecimento, tern direito a receber uma resposta escrita, desde que, expressamente, o solicite. 11. Compete a Autoridade de AJA responder aos pareceres escritos e aos pedidos de esclarecimento. Artigo 16° Parecer final sobre AIA 1. Encer:rada a participac;ao publica, a comissao de avaliac;ao elabora no prazo de dez dias uteis, o parecer final, com base na apreciac;ao tecnica do EIA e no relat6rio da participa~ao publica. 2. 0 parecer final sabre AIA deve ser fundamentado e compreende, caso necessario, todas as disposic;oes que devem ser tomadas com o objectivo de prevenir, atenuar ou anular os efeitos nefastos sabre o ambiente. Sec~ao III Decisao de AIA Artigo 17° Competencia 1. Compete ao membro do Governo responsavel pela area do ambiente, emitir a decisao de AIA, sob proposta da Autoridade de AIA, no prazo de quinze dias uteis a con tar da recepc;ao desta. 2. Quando a natureza ea complexidade do projecto o justifiquem, o membro do Governo responsavel pelo Ambiente pode submeter o processo ao Conselho de Ministros para o Ambiente para decisao, que deve ser proferida no prazo de vinte di::m uteis a contar da recepc;ao referida non° 1 do presente artigo. 3. A decisao a que se referem os numeros anteriores e prof erida com base no parecer final da AIA e nos termos dos artigos seguintes. 4. Cabe a Autoridade de AIA notificar a entidade licenciadora ou competente para a autorizac;ao, e o promotor, do conteudo da decisao. Artigo 18° Conteudo 1. A decisao de AIA pode ser favoravel, desfavoravel ou condicionalmente favoravel a,,realizac;ao do projecto, devendo, nesta ultima hip6tese, especificar as condic;oes em que o projecto se pode realizar. 308 I SERIE - N° 10 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE MAR(O DE 2006 2. A decisao de AIA e fundamentada, tendo em conta o EIA, o relat6rio da consul ta publica e o parecer final da AIA. 3. Considera-se a decisao de AIA favoravel se nada for comunicado a entidade licenciadora ou competente para a autorizac;ao, findo os prazos de procedimento, contados da data da recepc;ao da documentac;ao referida non° 2 do artigo 12°. 4. 0 prazo previsto no numero anterior suspende-se durante o periodo em que o procedimento esteja parado, designadamente nas situac;oes previstas no n°5 do artigo 12° e n°1 do artigol4°. Artiga 19" For.;a juridica 1. A entidade competente s6 pode autorizar ou licenciar o projecto, se a decisi'i.o de AIA for favoravel ou condicionalmente favoravel a sua realizac;ao, garantindo o pleno cumprimento das condic;oes prescritas na decisi'i.o deAIA. 2. Sao n ulos os actos administrativos que autorizem ou licenciem um projecto em desconformidade com o disposto no numero anterior. Artigo 20° Caducidade 1. A decisao final de AIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificac;i'i.o a entidade interessada, nao tiver sido dado inicio a execuc;ao do respectivo projecto. 2. A realizac;i'i.o do projecto relativamente ao qual se tenha verificado a caducidade prevista no numero anterior exige um novo procedimento de AIA, podendo a Autoridade de AIA determinar quais os tramites procedimentais que nao necessitam de ser repetidos. Secc;iio IV Publicidade das componentes de AIA Artigo 21" Principio da publicidade 1. 0 processo de AIA e publico, devendo todos os seus elementos e pec;as processuais estar disponiveis para consulta, nomeadamente: a) Um representante da Autoridade de AIA, que preside; b) Tecnicos especializados, em numero nao inferior · a dois designados pela Autoridade de AIA, integrados ou nao nos respe"ctivos servic;os, por forma a garantir a interdisciplinaridade da comissao; c) Representantes das Comissoes de Ambiente dos Municfpios afectados pela realizac;ao do projecto; d) Um representante da entidade licenciadora ou competente para a autorizac;iio. 2. 0 EIA e o Resumo nao Tecnico do EIA sao publicitados atraves dos meios disponfveis e adequados. 3. A publicidade do procedimento de AIA respeita os limites constitucional e legalmente impostos, designadamente quanto a protecc;ao de dados pessoais e as materias que envolvam segredo industrial e comercial, e ainda dados cuja divulga9ao possa p6r em causa a conserva9ao do patrim6nio natural e cultural. Artigo 22" Amhito da publicita<;ao Sao objecto de publicitac;ao pela Autoridade de AIA, par um periodo de quinze dias: a) A decisao de dispensa de procedimento de AIA; b) OEIA; c) 0 Resumo nao Tecnico do EIA; d) 0 Parecer final sobre AIA; e) A decisao de AIA; f) A decisao no ambito do procedimento de licenciamento ou autorizai;ao; g) Os relat6rios de monitorizac;ao; e h) Os relat6rios de auditoria. Artigo 23° Formas de Publicita.;iio 1. A publicitac;ao e feita atraves da publicac;ao de am'.i.ncios nosjornais de circulac;ao nacional, da afixac;ao do mesmo anuncio nas instalac;oes das Camaras Municipais abrangidas pelo projecto, por meios informaticos e outros adequados. 2. Sempre que a natureza do projecto o permita, sao afixados am'.i.ncios hem visiveis no local ou locais propostos para o projecto. 3. A Autoridade de AIA decide se, em func;ao da natureza, dimensao, ou localizai;ao do projecto, devem ser utilizados outros meios de publicitac;i'i.o, coma a difusao televisiva ou a radiodifusao. Sec~ao V Pos-avalia.;iio Artigo 24° Objectivos A p6s-avalia9ao tern por fim estabelecer um sistema de acompanhamento que, durante a construc;ao, funcionamento e explorac;ao e desactivac;ao do projecto garanta: a) 0 cumprimento das condic;oes estabelecidas na decisao de AIA; b) A determinac;ao da eficacia das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos, e potenciar os efeitos positivos; c) A verificac;ao da exactidao e correcc;ao da avaliac;aq , de impacte ambiental realizada; · d) 0 eventual estabelecimento de medidas nao previstas, consideradas necessarias em virtude dos resultados obtidos. SERIE - N° 10 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 6 DE MARGO DE 2006 309 Artigo 25" Monitorizai;iio 1. Todos os projectos sujeitos a AIA devem ser obrigatoriamente submetidos a um processo de monitorizar;ao', salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, como tal reconhecidos pela Autoridade de AIA. 2. A monitmizar;ao do projecto e da responsabilidade do promotor e efectua-se com a periodicidade e nos termos constantes da decisao da AIA ou, na sua falta, do EIA. 3. Os relat6rios de monitorizar;ao sao periodicamente submeti<los a Autoridade de AIA que os aprecia de acordo com o disposto no artigo anteiior, podendo, em consequencia dos resultados obtidos, formular novas sugestoes em relar;ao ao conteudo da p6s-avaliar;ao, do que da conhecimento a entidade licenciadora ou competente para a autorizar;ao. 4. Caso a Autoridade de AIA entenda que o promotor esta a violar o estabelecido no presente diploma ou as condic;oes ambientais impostas para autorizar o projecto em causa, notifica-o para, no prazo que fixar, corrigir as disfunr;oes detectadas. 5. Da notificar;ao mencionada no numero anterior e dado conhecimento as entidades interessadas. 6. Quando o promotor nao efectuar as correcr;oes previstas no n. 0 4, a Autoridade de AIA comunica o facto ao membro do Governo responsavel pela area do ambiente, que ordena a instaurac;ao do competente processo de contra ordenac;ao. Artigo 26" Auditoria 1. Compete a Autoridade de AIA a realiza9ao de auditorias ambientais para verificar se o conteudo da decisao de AIA esta a ser cum.prido, bem com.o para averiguar da exactidao das informac;oes prestadas nos relatorios de monitorizac;ao. 2. Para cada auditoria, a Autoridade de AIA designa os seus representantes, doravante designados por auditores, que podem. ser consultores designados ao abrigo do disposto no artigo 8° do presente diploma. 3. No decorrer de uma auditoria ambiental, o promotor e obrigado a fornecer todos os dados respeitantes ao projecto que sejam solicitados pelos auditores, hem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto. CAPITULOIV Fiscaliza~ao e San~oes Artigo 27" Competencias 1. Sem prejuizo das competencias de fiscalizar;ao e sancionam.ento pr6prias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto, a fiscalizai;:ao do cumprimento das disposir;oes estabelecidas no presente diploma ou dele resultantes compete: a) A Autoridade de AIA; b) Aos agentes de fiscalizac;ao dos sectores ligados ao Ambiente, turismo e energia; c) Aos agentes ajuramentados e designados pelo membro do Governo responsavel pelo sector do ambiente; d) Aos agentes designados e credenciados pelas Camaras Municipais. 2. Sempre que tome conhecimento de situar;oes que indiciem a pratica de uma contra-ordenar;ao prevista no presente diploma, qualquer <las entidades referidas nas alineas b) a e) do numero anterior deve dar noticia a Autoridade de AIA, remeter-lhe toda a documentar;ao de que disponha, para efeito de instaurar;ao e instrur;ao do processo de contra-ordenar;ao. 3. Compete ao membro do Governo responsavel pcla area do ambiente aplicar as coimas por violai;ao <las disposic;oes do presente diploma, salvo quando a contra ordenac;ao deva ser apreciada pelo tribunal, nos termos previstos na lei. 4. A competencia prevista no numero anterior e delegavel, nos termos da lei. Artigo 28° Contra-Ordena<;oes 1. Constitui contra-ordenai;ao punivel com coima de 500.000$00 a 5.000.000$00, apratica,porpessoasingular ou colectiva, de qualquer das seguintes infra\'.i;5es: , a) A execw;ao parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 5°, sem observancia das medidas previstas no n°5 do mesmo artigo. b) A execur;ao de projectos sujeitos a AIA sem a decisao de AIA ou em violar;ao do seu conteudo; c) A falta, ou realizar;ao deficiente, da monitorizar;fi.o .. imposta na decisao de AIA; d) A falta de entrega dos relatorios da monitorizar;ao a Autoridade de AIA nas condii;oes e prazos fix.ados na decisao de AIA; e) Qualquer impedimenta ou obstaculo, da responsabilidade do promotor, a realizar;ao de uma auditolia determinada pela Autoridade de AIA, designadamente o nao cumprimento do disposto no n°3 do artigo 26°. 2. A determinar;ao da medida concreta <la coima far-se a em func;ao da gravidade da ilicitude, da culpa e da situac;ao econ6mica do infractor. 3. A tentativa e a negligencia sao puniveis. 310 I SERIE - N° 10 «B. O.» DA REPUBLICA DE C'ABO VERDE - 6 DE MAR('O DE 2006 Artigo 29" Sarn;oes Accssorias I. A entidade competente pode ainda impor, simultaneamente com a coima, e emfuni;;ao da gravidade da contra-ordenac;ao, a aplicac;ao das seguintes sani;oes acess6rias; a} Perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente, utilizados na pratica da infracc;ao; b) Suspensao do cxercfcio de profissoes ou actividades cujo excrcicio dependa de tftulo publico ou de autorizac;ao ou de homologac;iio de autoridade publica; c) Privac;ao do direito a subsidios ou beneficios outorgados por entidades ou servic;os publicos. d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorizac;ao ou licenc;a de autoridadc administrativa. 2. As sanc;oes referidas nas alineas b) ad) do numero anterior tern a durac;ao maxima de dois anos, cont.ados a partir da decisao condenat6ria definitiva ea sua aplicac;iio esta sujeita ao disposto no regime geral das contra• ordenac;oes. Artigo 30" Reposii:;iio <la situai:;5.o anterior a infracqiio 1. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, o infractor esta semr.re obrigado a remoc;ao <las causas da infracc;ao ea reconstituic;ao da situac;ao anterior a pratica da mesma ou equivalente. 2. Se os infractores nao cumprirem as obrigai;:oes acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarao proceder as demolic;oes, obras e trabalhos necessarios a reposic;ao <la situac;ao anterior a infracc;ao a expensas dos infractores. 3. Em caso de nao ser possivel a reposic;iio da situac;iio anterior a infracc;ao, os infractores ficam obrigados ao pagamento,de uma indemnizac;ao especial ea realizac;ao das obras ne-ccssarias a minimizac;ao das consequencias provocadas. Artigo 31" Prazo de reconstitui,;;ao 1. A entidade competente para a aplicac;ao da coima deve fixar ao infractor um prazo ra?,oavel para a reconstituic;ao do ambiente. 2. 0 ihfractor condenado a reconstituir a situac;ao anterior ao cometimento da infracc;ao, que niio o fizer dentro do prazo que lhe forfixado, sera punido nos termos dil lei. Artigo 32" Dish·ibui,:;iio do produto <las coimas e multas 0 produto das coimas e distribuido da seguinte forma: a) 10% para a entidade que denuncia a infracc;ao; b) 30% para o Direcc;ao Geral do Ambiente; c) 60% para o Fundo do Ambiente. CAPITULOV Disposi~oes Finais Artigo 33" Regime Transitorio I. Aos pedidos de Avaliac;ao de Impactc Ambientalja apresentados a data de entrada em vigor do prcsente diploma continua a ser aplicado o Decrcto-Legislativo n°. 14/97, de 1 de Julho. 2. Os projectos cujos EIA tenham sido objecto de homologac;ao, a data de entrada em vigor do presente diploma, devem adaptar-se as normas nele estabelecidas. Artiga 34" Revoga,:;,1o Sao revogados os artigos 3° a 8°, 69° c anexo I do Decreto Legislativon° 14/97, de 1 deJulho. Artigo 35" Entrada em Vigor 0 presente diploma entra em vigor trinta dias ap6s a sua publicac;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Manuel Inocencio Sousa Maria Madalena de Brito Neves - Jofio Pereira Silua · Jo{io Pinto Serra Promulgado em 20 de Janeiro de 2006. Publique-se. 0 Presidente <la Republica (lnterino ), ARISTIDES RAIMUNDO LIMA Ref erendado em 20 de Janeiro de 2006. 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neues ANEXO I Projectos abrangidos pela alinea a) do n"2 do artigol" 1. Refinarias depetr6leo bruto. 2. Centrais termicas e 01ltras instala90es de combustao. 3. Instalac;oes destinadas a armazenagem permanente ou a eliminac;ao definitiva de residuos radioactivos. 4 .. Instalac;oes quimicas. 5. Instala96es de eliminac;ao de residuos t6xicos e perigosos por incinerac;ao, tratamento quimico ou annazenagem em terra. 6. Instalac;oes industriais de superficie para a extracc;ao e tratamento de petr6leo, gas natural e min6rios. , 7. Oleodutos ou gasodutos. 8. Instalac;oes para armazenagem de petroleo e de produtos petroquimicos c quimicos. SERIE - N° 10 «B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE ~ 6 DE MAR(O DE 2006 311 9. Constrw;ao de auto-estradas, estradas, aeroportos e aer6dromos. 10. Constru9ao de portos e instala96es portuarias, portos de recreio e marinas. 11. Dragagens. 12. Barragens. 13. Obras costeiras de combate a erosao maritima tendentes a modificarem a costa, quando nao previstas em plano de ordenamento da orla costeira, excluindo a sua man uten<;ao ou reconstrU<;ao, ou obras de emergencia. 14. Estaleiros navais. 15. Instalac;aes de pecuaria intensiva. 16. Afmazenagem de gazes combustiveis. 17. Armazenagem a superficie de combustiveis f6sseis. 18. Centrais de produc;ao de encrgia, (e6lica, das ondas, geotermica}. 19. Instala96es industriais destinadas ao transporte de energia electrica por cabos aereos. 20. Instala96es destinadas ao fabrico e armazenamento de cimento. 21. Sidcrurgias. 22. Tratamento de superficies e revestimento de metais. 23. Fabrico e montagem de vefculos autom6veis e de motores de autom6veis. 24. Instala96es para repara9fw de aeronaves. 25. Fabrico de vidro. 26. Industria qufmica integrada. 27. Fabrico de pesticidas e produtos farmaceuticos, de tintas e vernizes: a) Pesticidas; b) Produtos farmaceuticos; c) Tintas e vernfzes. 28. Fabrico de conservas de produtos animais e vegetais. 29. Industria de lacticinios. 30. Industria.de cerveja e de malte. 31. Industria de refrigerantes. 32. Prodm;ao e engarrafamento de agua 33. Instala96es destinadas ao abate de animais. 34. Irtstala96es de esquartejamento de animais impr6prios para o consump alimentar. 35. Fabricas de farinha de peixe. 36. Fabricas de curtumes. 37. Obras de canalizac;5.o e de regularizac;ao dos cursos deagua. 38. Instalar;oes de reten9ao e annazenamento .de agua. 39. Instala96es de arroazenagem, transferencia, tratamento ou destino final de res{duos industriais e domesticos. 40. Estai;:oes de depurar;ao. 41. Explora9ao de pedreiras e outros inertes. 42. Armazenagem de sucatas. 43. Loteamentos urbanos ou industriais. 44. Complexos hoteleiros: 45. Campos de Golfe. 46. Projectos com impacto significativo nos recursos e processos constantes do Anexo II. Anexo II As espccificni;oes dn estrutura, do conteudo c do numcro de exemplares do EIA, a que se rcferc o artigo 13" RECURSOS 1. Fontes de agua. 2. Reservat6rios de agua. 3. Poi;:os de agua. 4. Solos agricolas. 5. Zonas florestais 6. Perimetros florestais. 7. Recursos biol6gicos terrestres e marinhos. 8. Habitats terrestres e marinhos. PROCESSOS 1. Erosao de solos. 2. Dese1tificar;ao. 3. Desmoronamento de terras. 4. Degradar;ao de praias. 5. Degrada9ao <la vegetar;ao e do coberto vegetal. 6. Diminuir;ao das popula96es de animais. 7. Zonas litorais vulneraveis. 8. Zonas deficientemente urbanizadas. 9. Zonas em degradar;ao. 10. Intrusao salina. 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves,

Decree-Law No. 29/2006 regulating Environmental Impact Assessment (EIA) · Nelum