Decree-Law No. 28/2023 establishing the legal regime for the protection and classification of touristic walking routes in Cape Verde
颁布于 2023-10-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-lei n.º 28/2023: Estabelece o regime jurídico de proteção e classificação dos percursos pedestres recomendados em Cabo Verde.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- protection of environment, tourism, cultural heritage, survey/mapping
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BOLETIM OFICIAL Sexta-feira, 20 de outubro de 2023 I Série Número 109 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 27/2023: Estabelece as normas aplicáveis aos serviços de confiança e regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, o reconhecimento e aceitação, na ordem jurídica cabo-verdiana, dos meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas e prevê as normas aplicáveis ao Sistema de Certificação Eletrónica. ................................................................................................................2212 Decreto-lei n.º 28/2023: Estabelece o regime jurídico de proteção e classificação dos percursos pedestres recomendados em Cabo Verde. .................................................................................................................................................2233 I Série — no 109 «B.O.» da República de Cabo Verde — 20 de outubro de 2023 2233 Decreto lei nº 28/2023 de 20 de outubro As ilhas de Cabo Verde contêm formas orográficas muito diversas, derivadas de fatores naturais, tais como atividade vulcânica e erosão que criaram um relevo abrupto em que, durante séculos, foi impossível construir estradas, mas que não impediu o traçado de caminhos adequados para humanos e animais de cargas, os chamados percursos pedestres ou caminhos vicinais. De há muitos anos a esta parte, como resultado, nomeadamente, da migração rural e do desenvolvimento dos meios de transporte, vias de comunicação e áreas urbanas, muitos caminhos foram abandonados e invadidos pela vegetação ou mesmo desapareceram. Apesar disso, há uma infinidade de percursos pedestres nas nossas ilhas que atravessam, por vezes, espaços naturais protegidos, que vêm sendo percorridos passo a passo pelos amantes de caminhadas em agradável contacto com a natureza, transformando-se numa importante infraestrutura para a prática do turismo de natureza e ecoturismo. Felizmente, ao longo dos anos, algumas Câmaras Municipais e o Governo têm feito um meritório esforço de recuperação e defesa de alguns caminhos vicinais que constituem uma das infraestruturas básicas que suportam o vasto leque de atividades desportivas, turísticas ou recreativas em ambiente natural. A distribuição espacial dos percursos pedestres existentes mostra a sua relevância, no passado, no acesso aos vilarejos localizados nas zonas mais recônditas e atualmente constituem num importante património histórico e arquitetónico que permite por a nu a rica biodiversidade existente nas diferentes ilhas e a diversidade paisagística. Devido ao incremento do turismo, tem surgido, de há um tempo a esta parte, a possibilidade de utilização do ambiente e dos recursos naturais como espaço desportivo e turístico, nomeadamente através de passeios a pé por veredas e atalhos, construídos ao longo de séculos pelas populações e outros abertos com esse propósito, constituindo itinerários para as centenas de turistas que chegam para, por vezes, a prática de trekking (caminhadas em trilhos em busca do contacto com a natureza, de forma amadora ou profissional). A prática dessas atividades, ou pedestrianismo, com grande valor cultural, turístico, ambiental e desportivo, propicia o conhecimento dos ambientes naturais e contribui de forma decisiva para o desenvolvimento sustentável local, podendo vir a constituir uma alavanca para o crescimento do turismo de natureza e por consequência ajudar na diversificação da oferta turística. Todavia, os percursos pedestres, distribuídos por rotas turísticas, carecem de ser, legalmente, mapeados e classificados, restaurados e cuidados, contribuindo assim para que Cabo Verde seja inscrito no mapa para a prática do pedestrianismo em segurança. Para tanto, torna-se necessário estabelecer o regime jurídico de proteção e classificação dos percursos pedestres. Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Cabo verdianos. Nestes termos; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo aprova o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável aos percursos pedestres para fins turísticos recomendados em Cabo Verde. Artigo 2º Definição Para efeitos do presente diploma, percurso pedestre é o caminho, itinerário, tradicional ou não, sob a forma de caminhos, estradas, trilhos ou ravinas de propriedade pública, de uso pedonal, através do qual se pode visitar para fins turísticos locais considerados de interesse paisagístico, ambiental, cultural, turístico ou social. Artigo 3º Classificação 1- Os percursos pedestres recomendados em Cabo Verde são classificados como pequenas rotas (PR) e individualizados pela atribuição de um número sequencial. 2- Os percursos pedestres devem ser identificados nos mapas topográficos e cartográficos nacionais. Artigo 4º Identificação e caraterização 1- Os percursos pedestres recomendados devem ser identificados e caraterizados por forma que os utentes tenham, à partida, conhecimento da realidade que vão encontrar, nomeadamente a distância, a duração aproximada, os obstáculos, a perigosidade e a avaliação global. 2- A identificação dos percursos é feita através de placas sinalizadoras, colocadas nos respetivos inícios, utilizando-se para o efeito a sinalética e informação padronizada própria. 3- As características dos percursos pedestres, as normas de segurança e reabilitação, as atividades interditas, o modelo das placas sinalizadoras, bem como todos os demais elementos técnicos são definidos por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e do Ambiente. 4- Pelos serviços de identificação, caraterização, regulação, gestão e licenciamento pode ser cobrada, nos termos da lei, uma contrapartida a regular em diploma próprio. Artigo 5º Painéis informativos 1- No início de cada percurso devem ser colocados painéis informativos, caracterizando a zona envolvente e descrevendo os seus aspetos paisagísticos, históricos e socioculturais com interesse. 2- Os demais elementos técnicos que devem constar dos painéis informativos são definidos na Portaria referida no n.º 3 do artigo anterior. Artigo 6º Manutenção, fiscalização e sinalização 1- A manutenção, a fiscalização e a sinalização dos percursos pedestres recomendados ficam, dentro das respetivas áreas de jurisdição, a cargo da autarquia local e dos Departamentos Governamentais responsáveis pelas áreas do Turismo e do Ambiente. 2- Os Departamentos Governamentais responsáveis pelas áreas do Turismo e do Ambiente podem celebrar contratos para a manutenção, conservação e limpeza dos percursos pedestres com outras entidades, públicas ou privadas, sem prejuízo das suas responsabilidades. Artigo 7º Percursos nas áreas protegidas Aos percursos que atravessem as áreas protegidas são aplicáveis as normas constantes dos diplomas que as criam, em sintonia com as normas adotadas nos percursos pedestres recomendados. 2234 I Série — no 109 «B.O» da República de Cabo Verde — 20 de outubro de 2023 Artigo 8º Comissão de acompanhamento 1- Por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e do Ambiente será criada uma Comissão de Acompanhamento, à qual competirá emitir parecer sobre: a) Os trabalhos de manutenção e fiscalização referidos no artigo 6º; b) A identificação, criação, classificação, alteração, redução ou ampliação da lista dos percursos pedestres recomendados; c) A informação e publicidade interessadas no reconhecimento oficial; d) Queixas, denúncias ou outras solicitações sobre os percursos pedestres recomendados; e) O regulamento de utilização, manutenção e classificação dos percursos pedestres recomendados; f) A solicitação de estudos de impacte ambiental, sempre que a legislação preveja a sua necessidade. 2- A Comissão de Acompanhamento referida no número anterior será composta por dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área do Turismo e por dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área do Ambiente. 3- Na Comissão de Acompanhamento terá assento um representante do município, em função da localização do percurso pedestre. 4- O Despacho previsto no n.º 1 regulamentará, igualmente, o modo de funcionamento da Comissão de Acompanhamento. Artigo 9º Responsabilidade Os percursos pedestres recomendados não isentam os seus utentes ou as pessoas que os promovam da assunção de responsabilidades civis ou penais por eventuais danos materiais ou humanos que ocorram no decurso da sua realização. Artigo 10º Informação e publicidade 1- Compete ao Instituto do Turismo de Cabo Verde reconhecer oficialmente a informação e publicidade, independentemente do suporte utilizado, elaboradas por operadores turísticos e demais entidades interessadas na promoção dos percursos pedestres recomendados. 2- O reconhecimento previsto no número anterior depende do parecer da Comissão de Acompanhamento constituída nos termos do artigo 8º do presente diploma. Artigo 11º Aprovação, revisão, alteração, redução, ampliação ou encerramento 1- A aprovação, revisão, alteração, redução, ampliação ou encerramento da lista dos percursos pedestres recomendados, da sinalética e informação padronizada e da sinalética auxiliar de orientação é feita mediante Despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do Turismo e do Ambiente. 2- O Despacho referido no número anterior é sempre precedido do parecer da Comissão de Acompanhamento referida no artigo 8º. Artigo 12º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 10 de outubro de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Carlos Jorge Duarte Santos e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 19 de outubro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv II Série — NO 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2022 913 I I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 suportes impressossuportes digitais 25 px 100 px 6 mm 30 mm I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E I N F O R M A Ç Ã O , S E G U R A N Ç A E C U LT U R A I M P R E N S A N A C I O N A L D E C A B O V E R D E Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001