Decree-Law No. 27/94 of 18 April 1994 creating the Rural Credit Bank (CCR- Caixa de Crédito Rural)
颁布于 1994-04-18 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
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- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- special fund, subsidy/incentive, cooperative/producer organization, agricultural development, aquaculture
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214 I SERIE - N2 15 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE 18 DE ABRIL DE 1994 Decreto-Lei n!! 27/94 de 18 de Abril Face as dificuldades enfrentadas pelos agentes eco nomicos dos sectores de agriculLura, pescas e de senvolimento rural no recurso ao credito agrfcola, pis cat6rio e as cooperativas, pensa o Governo ser urgente ultrapassar tais dificuldades, criando-se um organismo que tera como objectivo incrementar o apoio financeiro as emp,esas dos referidos sectores e as cooperativas e pei:mitir o acesso mais facil ao citado credito. Assim, por este diploma cria-se a Caixa de Credito Rural, com a natureza de instituiyao parabancaria, adoptando a forma de sociedade an6nima de capitais exclusivamente publicos. No uso da faculdade conferida pela alfnea a) do ng 2 do artigo 2169 da Constituiyao, o Governo decreta o se guinte: Artigo 12 Cda~ao E criada uma sociedade an6nima de capitais ex clusivamente publicos com a denominayao de Caixa de Credito Rural S.A.R.L, abreviadamente designada por Caixa. Artigo 2i1 Objecto A Caixa e uma instituicao parabancaria que tern por objecto o exercicio de actividade de credito nos termos definidos nos seus estatutos e dentro dos liinites esta be1eddos na legisla~ao aplicavel. Artiga 32 Capital Social 1. A Caixa tern o capital social de 180 000 000$, to talmente subscri.to pelo Estado. 2. 0 capital social e representado por 180 mil acyoes com o valor nominal de 1 000$ cada. 3. 0 capital social e representado por acyoes nomi nativos pertencentes ao Estado. 4. As acyoes podem estar representados por titulos de 1 000 ate 5 ooo accoes. Artigo 42 Acordo de assistencia tecnico-economica A Caixa podera celebrar com os ministerios res ponsaveis pelos sectores de agricultura e pescas acordo de assisUmcia Lec11icu-economica para; a) A apreciacao <las operacoes de apoio financeiro directo ou indirecto as empresas dos referi dos sectores e as cooperativns; b) A definicao dos tipos e normas tencicas de ope racoes que, de acordo com a politica dos men cionados minist6rios, dcvcruo merecer priori dade na distribuicao de credito ao sector primario. Art.igo 52 Estatutos 1. Sao aprovados os estatutos da Caixa, anexos ao presente diploma. 2. Os estatutos referidos no numero anterior nao ca recem de reducao a escritura publica, devendo os res pectivos registos ser foil.us uficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Boletim Oficial em que sejam publicados. 3. As alLe1w;oes aos estatutos ficarao apenas sujeitas as formalidades aplicaveis as instituifoes de credito, constitufdas sob a forma de sociedade an6nima. Artigo 62 Nomea<;aO dos orgaos de Caixa Os membros do Conselho de Administracao e do Conselho Fiscal para o primeiro trienio serao no meados por portaria conjunta do Ministro das Pescas, Agricultura e Animacao Rural e do Ministro das Finan cas. Artigo 7'1 P1·esta<;ao de informa<;oes 1. Sem prejuizo do disposto na lei comercial quanta a prestacao de informacoes aos accionistas, o Conselho de Administrayao enviara ao Ministerio das Pescas, Agricultura e An-imayao Rural e ao M-in,stel'io das F,. nancaspelo menos 30 dias antes da.A~sernhlei.a . .Geral: a) 0 relat6rio de gestao e as contas de exercicio; b) Quaisquer elementos adicionais que se mos trem necessarios a compreensao integral da situacao econ6mica e financeira da Caixa e perspectiva da sua evolucao. I SERIE - N 2 15 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 215 2. 0 Conselho Fiscal enviani trimestralmente aos ministerios referidos no numero anterior um relat6rio sucinto em que se mencionem os controlos efectuados, as anomalias e os principais desvioi:: -rPlAtivAmPnt.e i'\i:: previsoes eventualmente detectados. Artigo 82 Mobilidade Podem ser autorizados a exercer fun1;oes, em regime de requisi1;ao, na Caixa funcionarios do Estado e das empresas publicas, os quais conservarao todos os direi tos e regalias inerentes ao seu quadro de origem. Artigo 9° Supervisiio e fiscaliza9iio A Caixa fica sujeita a supervisao e fiscaliza1;ao do Banco de Cabo Verde. Auditoria A fiscalizacao contabilistica e financeira da Caixa in cumbem, sem prejuizo das competencias do Conselho Fiscal, a uma emp-resa ile reconhecida iilonPiilaile se leccionada, mediante concurso, pelo Conselho de Admi nistracao. Artigo 112 Regime de instala9ao A Caixa fica sujeita ao regime de instalacao pelo per iodo de seis meses, nos termos e condi1;oes a definir por portaria do Ministro das Pescas, Agricultura e Anima 1;ao Rural. Artigo 12" Extirn,ao de organismos 1. E extinto o Fundo de Desenvolvimento Agro Pecuario criado, pelo Decreto n2 114/78, de 9 de Dezem bro, transitando automaticamente a favor da Caixa todos os hens e direitos do organismo ora extinto. 2. E extinto ainda o Fundo de Apoio as Cooperativas, criado pelo Decreto n2 135/81, de 5 de Dezembro, com efoit.os a p::irt.ir da data do inicio das actividades da Caixa, transitando automaticamente a favor da mesma, todos os hens e direitos do organismo ora ex tinto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga Jose Tonids Veiga - Maria Helena Semedo Ulpio Fernandes. Promulgado em 6 de Abril de 1994. Publique-se. 0 Presidente da Republica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 6 de Abril de 1994. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga ANEXO ESTATUTOS DA CAIXA DE CREDITO RURAL CAPfTULO I Da natureza, objecto e capital Artigo 12 Natureza e denomina~ao A s ociedade tem a natureza de uma instituicao para bancaria adopta a forma de sociedade an6nima de ca pitais exclusivamente publicos e a denominacao de Caixa de Credito Rural, SARL, abreviadam.ente de signada por Caixa. Artigo ~ Direito aplicavel A Caixa rege-se pelo estabelecido nos presentes es tatutos, no seu regulamento e demais legislacao apli cavel, bem como pelas instrucoes tecnicas que, para seu cumprirnento, forem emitidas pelo Banco de Cabo Verde. Sede 1. A Caixa tern sede na vila da Assomada, do concelho de Santa Catarina. 2. A Caixa, quando o mimero e a importancia das operacoes o justifiquem, podera criar delegacoes nas sedes dos concelhos. 3. Nas condicoes acordadas entre a Caixa e outras in stituicoes de credito as agencias destas poderao asse gurar como delegacoes da Caixa a execucao de servicos de natureza financeira. A1iigo 42 Objecto A Caixa tern por objecto fundamental, alem da pra tica dos demais actos inerentes a actividade de credito, contribuir para o desenvolvimento e melhoria <las condicoes de actividade dos sectores da agricultura, sil vicu1tura, pecua.riu c pcscu, hem como das cooperati vas, mediante as seguintes operacoes: a) Realizacao de operacoes de credito agrfc.ola e piscat6riu, Dem cumu as cuoperativas, a curto, medio e longo prazo; b) Presta1;oes de garantia a terceiros, destinadas a assegurar o cumprimento de obrigacoes contrafdas para qualquer das aplica1;oes pre vistas no aftigo 6!1; c) Promocao e gestao de linhas de credito para os sect.ores de agricultura, silvicultura, pe cuaria, aquacultura e pescas, bem como para as cooperativas, quando para o efeito expres samente autorizado pelo Governo; d) Refinanciar as suas qperacoes junto do Banco de Cabo Verde. • T RP.RTE - NQ 15 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 Artigo 52 Capital social e sua representayao 1. 0 capital social e de 180 000 000$ e esta inte gralmente subscrito e realizado pelo Estado. 2. 0 capital social poderu scr aumcntado uma ou mais vezes mediante deliberacao da Assembleia Geral. 3. 0 capital social e representado por 180 mil accoes com o valor nominal de 1000 accoes cada. 4. 0 capital social e representado por accoes nomi nativos pertencentes ao Estado. 5. As accoes podem estar representadas por tftulos de 1 ooo ate 5 000 accoes. CAPITULO II Das opera9oes de credito agricola, piscat6ria e as cooperativas Artigo 62 Conceito de opera,;oes de credito agricola, piscatorio e as cooperativas 1. Consideram-se, para efeitos do disposto no pre sente Estatuto, operacoes de credito agrfcola e pisca t6rio os emprestimos e outros creditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o tftulo ou o prazo destes, quando tenham por obJecto: a) Conceder credito a pessoas singulares ou as em presas nos sectores da agricultura, sil vicultura, pecuaria, aquacultura e pescas, para a formacao, reestruturacao, me1horia do capital fundiario das exploracoes agrf colas, silvicolas, pecuarias e aquicolas, hem como de aquisicao de terrenos; b) Financiar a criacao, a montagem, o aper feicoamento, a renovacao total ou parcial de instala96es ou equipamento destinados a transformacao, ao melhoramento, a conser vacao, a embalagem, ao transporte e a co mercializnc;no dos produtos agricolas, silvfco las, pecuarios, aqufcolas e piscat6rias; c) Facultar recursos para apoio ao investimento 011 finnncinmento de empresas que se dedi quem a fabricacao de factores de producao directamente apHcaveis na agricultura, silvi cultura, pecuaria, aquacultura e pescas ou a presta9ao de scrvi9os com clcs diroctn 6u in directamente relacionados; d) Financiar a constru9ao e melhoria de infraes truturas econ6rnicas e sociais relacionadas com o desenvolvimento do mundo rural e das empresas dos referidos sectores de acbvida des; e) Financiar a constituicao de fundos de maneio; fJ Facultar recursos para compra de materias pri mas, combustiveis, sementes, plantas, gndos, adubos, insecticidas, etc; g) Outras finalidades de interesse econ6mico acei tes pelo Conselho de Administra,;fio. 2. Considerarn-se operacoes de credito as coope rativas, os emprestimos e outros creditos, qualquer que seja a forma, u natureza, o titulo ou o prnzo destcs, quando ten ham por objecto: a) Conceder credito as cooperativas de producao nas areas de agricultura, silvicultura, pe cuaria, aquacultura e pescas, bem como de cooperativas de outros ramos, exceptuando de consumo, sediadas nas areas rurais; b) Conceder credito as cooperativas de producao e de artesanato, com sede nas cidades da Praia, Mindelo e na ilha do Sal. Artigo T Beneficiario das operavoes Entre os benefici:irios das opera9oes de credito agri co la, piscat6rio e as cooperativas serao considerados es pecialmente: a) As pessoas singulares ou colectivas proprie tarias, comproprietarias ou exploradoras de empresas cuja actividade respeite exclusiva ou principalmente aos sectores de agricul tura, si\v-icultura, pecuaria, aquacultura e pesca ou de empresas equiparadas a estes por despacho do membro do Governo que tu tela os referidos sectores; b) As cooperativas, nas condi9oes do 112 2 do artigo anterior; · c) Em regime de so1idariedade passiva, os usu frutuarios que explorem directamente a ter~a, ou que tenham realizado ou se propo nham realizar investimentos em capital tixo que a valorizem; d) Os rendeiros que, nos termos da lei, venham a realizar investimentos em capital fundiario. A1tigo 8° Remissiio Os regimes e condi~oes gerais <las operacoes de cre dito agrfoola, piscat6rio e as cooperativas, constarao do regulamento da Caixa. Art'lgo 'il Garantias 1. A garantia dos emprestimos serao constitufdas, conforme a natureza e finalidade das operacoes e o dis posto no regularnento do Instituo, por: a) Aval ou fianca id6nea; bJ Consignacao de regulamentos; c) Hipoteca; cl) Penhor; e) Privilegio credit6rio, nos termos do n2 2; f) Caw;i'io de obrigacoes e de dfvida publica cabo vP.rcliana ou tftulos garantidos pe]o Estado. I SERIE - N 2 15 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 217 2. Os creditos da Caixa gozarao de privilegio cre dit6rio mobiliario geral sobre os bens do mutuario e serao graduados nos termos da alin ea f) do artigo 7 4 72 do C6digo Civil, a frente dos creditos enumerados no artigo 7372 do mesmo C6digo. 3. 0 penhor a que se refere a alinea e) do n2 1 con sidera-se mercantil e e .valido aindn que fique em poder do mutuario ou de terceira pessoa. Dispensa de garantias Quando o valor e utilidade dos empreendimentos o justifiquem, podera o Conselho de Administracao, rea lizar opera~oes de credito com garantias diferentes das previstas ou mesmo sem qualquer garantia. Artigo lF Garantia sobre hens inexistentes 1. Fodera o Conselho de Administrayao, permitir, a titulo excepcional, que a garantia de hipoteca ou pe nhor recaia sobre bens inexistentes a data da escritura dos emprestimos, mas a construir ou a adquirir com o produto dos fundos mutuados. 2. Na hip6tese do numero anterior, a Caixa outor gara nos contratos com os fornecedores. Artigo 12" Presta\)oes de garantia a terceiros 1. A Caixa podcru prcstur garantfos dcstinadus a assegurar o cumprimento de. obrigayoes assumidas para com outras entidades quando respeitem a apli cacoes de naturezas <las que constituem objecto das opera~oes de credito agrfcola ou piscat6rio. 2. 0 prazo das operacoes de garantia conta-se a par tir da celebracao do respectivo contrato entre a Caixa e a entidade beneficiaria, seja qual for a data em que se constitui a obrigacao garantida. 3. Do regulamento da Caixa constara a indica<;i'io das cauyoes que deverao ser exigidas para a prestacao de garantias a terceiros bem como das condicoes em que as mesmas poderao ser dispensadas. CAPITULO III Dos orgaos e servic;os SEC<;Ao I Disposii,:oes gerais Artigo 13" Enumera~ao Sao 6rgaos sociais da Caixa: a) A Assembleia Geral; b) 0 Conselho de Administracao: c) 0 Conselho Fiscal; d) 0 Conselho Consultivo. SECQA.O II Assembleia Geral Artigo 149 Constitui\)iio da A.ssembleia Geral 1. 0 Estado e representado na Assembleia Geral, polo pessoa que for para o ofoito dosignada, por despa cho do Ministro das Finanyas. 2. Os membros do Conselho de Administrayao e do Conselho Fiscal, deverao estar presentes nas reunioes da Assembleia Geral e poderao, nessa qualidade, parti cipar nos seus trabalhos, sem direito de voto. Artigu l::i0 Competencia 1. Compete a Assembleia Geral: a) Apreciar o re1at6rio de gestao, discutir e votar o balanco, as contas e o parecer do Conselho Fiscal; b) Deliberar sobre a proposta de aplica~ao de re sultados; c) Proceder a apreciacao geral da administracao e fiscalizacao da Caixa e, se for caso disso, pro ceder a destituicao dentro da sua competen cia ou manifestar a sua desconfianca, a ad ministradores ou directores: d) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o respec tivo presidente, os adrriinistradores, e os membros do Conselho Fiscal; e) Deliberar sobre quaisquer alteracoes dos Esta tutos e aumento do capital social; f) Deliberar sobre as remuneracoes dos titulares dos 6rgaos sociais, podendo para o efeito de :sig11 ur u111u cumii:i:sfio de fixai;:ao de ven cimentos; g) Deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada. 2. As deliberacoes serao tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral, sempre que a lei nao exija maior mi mero. 3. Para efeitos de alteracoes estatutarias ou de elei coes de titulares de 6rgaos sociais, a Assembleia Geral . s6 pode reunfr-se; enc:ontrai1do-se presentes accionistas que representem pelo menos 51 % do capital social. Convocai,:iio das Assembleias Gerais 1. A Assembleia Geral sera convocada pelo pre sidente da respectiva mesa, constituida ainda por um vice-presidente e um secretario eleitos pela pr6pria As sembleia Geml, sendo as faltas supridas nos termos da lei. 2. 0 mandate dos n1embros da mesa e de tres anos, renovavel. 218 I SERIE - NQ 15 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE -18 DE ABRIL DE 1994 Artiga 17Q Assembleias gerais ordiruirias e ext1·aordimirias A Assembleia Geral reune-se ordinariamente urna vez por ano para efeitos <las alineas a), b) e c) do n2 1 do artigo 152, e extraordinariamente sempre que o Conselho de Adrninistra~ao ou Fiscal o julb'Uern neces sario. SECQAO II Conselho de Administra-.ao Artiga lSQ Compoai~:iiio do Conadho de Administ1·n<yuo 1. 0 Conselho de Administra~ao e composto por tres administradores, sendo um deles Presi.dente. 2. 0 mandato dos membros do Conselho de Adminis tra~ao e de tres anos, renovavel, subsistindo ate a to mada de posse dos membros que os venham a substi tuir. Artigo 19Q Competencia do Conselho de Administra~ao 1. Ao Conselho de Administracao compete, alem <las atribuicoes gerais que lhe sao conferidas por lei: a) Aprovar as orienta96es gerais da politica de concessao de credito; b) Autorizar a realiza9ao <las opera~oes activas cujo valor exceda o montante fixado pelo mesmo conselho; c) Representar a Caixa em juizo e fora dele, ac tiva e passivamente, podendo desist1r, trans igir e confessar em quaisquer pleitos, e bem assim celebrar conven96es de arbitragem; d) Administrar o patrim6nio da Caixa, adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens m6veis e im6veis; e) Constituir sociedades e subscrever, adquirir, ou onerar e alienar participa96es sociais; f) Estabelecer a org-anizacao tecnico administrativa da Caixa e as normas de fundonamento interno, designadamente sobre o pessoal ea sua remunera9ao; g) Constituir mandatarios com os poderes que jul gue convenientes, incluindo os de fun cionamento interno, designadamente sobre o pessoal e a sua remuneracao; h) Distribuir pelos seus membros os pelouros dos diferentes servicos. Artiga 20Q Reunioes e delibera-.oes do Conselho de Administra-.ao 1. 0 Conselho de Administracao fixara as datas ou a periodicidade das suas reunioes ordinarias e reunir-se-a extraordinariamente sempre que seja convocado pe1o Presidente, por sua iniciativa ou a solicitacao de pelo menos dois administradores. 2. 0 Conselho de Administracao nao pode de1iberar va1idamente sem que esteja presente a maioria dos sens memhros, salvo por motivo de urgencia como tal reconhecida expressamente pelo presidente, caso em que as votos podem ser expressos por correspondencia ou por procuracao passada a outro administrador. 3. As deliberacoes do Conselho de Administra~ao serao tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quern o substituir voto de qualidade, nao ::;endo permitida a absten,;;:ao Artiga 219 Actas 1. Das reumoes do Conselho de Administracao de verao ser e1aboradas actas, assinadas por todos os pre sen tes, nas quais sao mencionadas, de forma sucinta mas clara, todos os assuntos tratados. 2. Os participantes da reuniao podem ditar para a acta a stimula das suas intervencoes, sendo-lhes ainda facultado votar vencido quanto as deliberacoes de que discordem. 3. Os membros do Conselho de Administra9ao sao so 1idariamente responsaveis por todos os actos contrarios a lei ou as normas regulamentares, nos quais tenham participado sem manifestar na respectiva acta a sua oposicao ou discordancia. Artigo 222 Assinaturas .1. A Caixa obriga-se nas suas relacoes com terceiros: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administra,;:ao; b) Pela assinatura do Presidente nos termos do artigo 239; c) Pela assinatura dos mandatarios constitufdos, no ambito e nos termos do correspondente mandato. 2. Em assuntos de mero expediente bastara a assi natura do Presidente, ou de um outro administrador ou de um mandatario constituido. Designa,;;ao e poderes do Presidente do Conselho 1. A Assembleia Geral designara de entre os mem bros do Conselho de Administracao, um Presidente a quern competini, tendo em conta as orientacoes gerais e especfficas do referido Conselho e com observancia dos estututos da Caixa e da lei, o seguinte: a) Representar o Conselho de Administra9ao em jufzo ou fora de1e; b) Coordenar a actividade do Conselho de Admi nistra~ao e convocar e di.rigir as respectivas reunioes; c) Exercer voto de qualidade; d) Zelar pela correcta execucao das delibera9oes do Conselho de Administracao. 'I SERIE - N9 15 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 219 SECyAO III Conselho Fiscal Artlgo 24° Composi~ao do Conselho Fiscal 1. A flscaHzarao da actividade social compete a um Conselho Fiscal composto por tres membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral. 2. 0 mandato dos membros do Conselho Fiscal e de tres anos, renovavel, subsistindo ate a tomada de posse dos membros que os vierem substituir. Artiga 259 Competencia do Conselho Fiscal 1. Ao Conselho Fiscal compete em especial: a) Examinar, sempre que julgue necessario, a es crituracao e regularidade dos actos da Caixa; b) Fiscalizar o funcionamento bem como o cum primento dos estatutos e das normas legais e regulamentares da Caixa; c) Emitir parecer acerca dos instrumentos de ges tao provisional e dos documentos de presta cao de contas; d) Chamar a atencao do Conselho de Administra cao para qualquer materia que entenda <lever ser ponderado; e) Pronunciar-se suLre qualquer assunLo de inte resse para a sociedade que lhe seja subme tido pelo Conselho de Administracao. 2. E facultado aos membros do Conselho Fiscal as sistirem as reunioes do Conselho de Administracao, sempre que o entendam conveniente, mas sern direito de voto. 3. Quando o entenda necessario, podera propor ao Conselho de Administrarao a contratarao de tecnicos especialrnente designados para o coadjuvar nas suas funcoes. A,"Ligo 269 Reunioes e delibera~oes do Conselho Fiscal 1. 0 Consclho Fi3cal reune-se sempre que necessa rio, mediante convocacao do seu Presidente, por ini ciativa deste ou a solicitacao de outro membro. 2. As deliberacoes do Conselho Fiscal serao tomadas por maioria de votos expressos, estando presente a maioria dos seus mernbros e cabendo ao seu presidente ou quern o substituir voto de qualidade, nao sendo per mitidas abstencoes. 3. Aplica-se as actas do Conselho Fiscal o disposto para o Conse1ho de Adrninistracao. SECt;;Ao IV Conselho Consultivo Ar-Ligo 27° Composi~i.io 0 Conselho Consuliivo seni presidido pelo presi dente do Conselho de Administra~ao, OU por quern 0 substitua, e e composto por: a) Tres representantes dos ministerios respon saveis pelos sectores de agricultura e pescas; b) Um representante do ministerio responsavel pelas financas; c) Um representante do Instituto Naciona1 das Cooperativas; d) Duas personalidades de reconhecida cornpe tencia ligadas profissiona1mente aos sectores de agricultura e pescas, nomeadamente a as socia~oes empresariais, designadas por des pacho do membro do Governo responsavel pela agricultura e pescas. Artigo 28Q Competencia Ao Conselho Consultivo compete: a) Emitir parecer uu formu1ar prupusLas sobre providencias que forem julgadas conve nientes para a maior eficiencia do sistema de credito agi-icola ou piscat6rio, . e as coo perativas de rnodo a melhor responder as ne cessidades de financiamento das empresas dos sectores de agricultura, silvicultura, pe cuaria, aquacultura e pesca, bem como das cooperati vas. b) Dar parecer sobre as condicoes, gerais ou par ciais, reguladoras das operacoes de credito agricola ou piscat6rio, e as cooperativas bem como sobre quaisquer assuntos que, no dorni nio da sua competencia lhe sejam submeti dos pelos rnembros do Governo responsaveis pelos sectores de agricultura e pescas e das financas ou pelo Conselho de Administracao. A1-tigo 299 Senlms de presen~a Os vogais do Conselho Consultivo tern direito a se nhas de presenca, nos termos e condicoes a definir por portaria dos membros do Governo referidos na alinea b) do artigo anterior. A1-tigo 302 Normas de funcionamento: remissi.io As norrnas de funcionarnento do Conselho de Consul tivo serao estabelecidas pelos membros do Governo re feridos na a1fnea b) do artigo 28~. 220 I SERIE - N2 15 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 SEC<;:AOV Servii;os Artiga al" Servii;os 1. A Caixa dispora de servicos adequados ao de sempenho das suas actividades. 2. A estrutura organica, a competencia e o foncio namento dos servicos serao estabelecidos pelo Conse1ho de Administra9ao. CAPITULO V Disposi9oes diversas Artigo a2° AplicaQiiO dos resultados Os resultados de exercicio, quando positivos, devem ser aplicados prioritariamente na constitui9ao da re serva legal e na cobertura de prejuizos dos anos ante riores, devendo o remanescente ter o destino que for deliberado pela Assembleia Gera1. Artiga aa0 Dissolu,;ao da sociedade 1. A Caixa dissolve-se nos termos legais. 2. A liquidacao da Caixa reger-se-a pelas disposicoes da lei e desLes estatutos e pelas deliberac,;oes du Assem bleia Geral. Artiga :{4'' Regulamentos 0 Governo aprovara os regulamentos das opera~oes activas da Caixa. MINISTERIO DA EDUCAQ.AO E DO DESPORTO Gabinete do Ministro Despacho Ao abrigo do disposto na alinea d) do artigo 3!! da Portaria n2 43-A/86, de 30 de Outubro, Determino o seguinte: Sao designados para desempenhar as funcoes abaixo indicados, nos 6rgaos doClube Hf pico do Mindelo: Mesa da Assembleia Geral: Eugenio C. A. Morais - Presidente. Marc Boeykens - Vice-Presidente. Ana Clotilde V. Ribeiro Secretaria. DirP.cci'io: Leonildo C. Monteiro - Presidente. Silvestre Pimenta Lima - Vice-Presidente. Carlos M. de Melo Araujo - Secretario. Luiza Morazzo - Secretaria-Adjunto. Eliseu L. Rodrigues - Tesoureiro. Rogerio Ferro - Vogal. Jorge Pimenta Lima- Vogal. Joao Freitas Santos - Suplente. Flavia A. C. Delgado - Suplente. Conselho Fiscal: Gabriel Moacir Rodrigues ,.....,. .Presidente. Alice Monteiro - Secretaria. Silvestre Silva - Relator. Gnbinete do Minisb-o da Rducarao e do Desporto, 5 Marco de 1994. - 0 Ministro, Manuel Faustino. Il\iIPRENSA NAClONAL DE CAHO VEl:WE