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佛得角的法律

Decree-Law No. 27/2024 extinguishing the National Society for Rural and Forestry Engineering, as a Public Business Entity (SONERF, E.P.E.)

颁布于 2024-06-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-lei n.º 27/2024: Extingue a Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial, SONERF, E.P.E.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Agricultural and rural development, Forestry, Water
关键词
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings

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文本

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  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 13 de junho de 2024 I Série Número 55 Í N D I C E PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Parecer n.º 1/2024: Parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional na IX Sessão Ordinária, a 26 de março de 2024..........1284 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 25/2024: Estabelece o regime de financiamento dos serviços meteorológicos aeronáuticos prestados pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) à navegação aérea......................................................1284 Decreto-lei n.º 26/2024: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 33/2020, de 23 de março, que cria a empresa pública Água de Rega (AdR), bem como aos respetivos Estatutos...........................................................................1284 Decreto-lei n.º 27/2024: Extingue a Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial, SONERF, E.P.E....................................................................................................................................................1289 Decreto-lei n.º 28/2024: Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente....................1291 Decreto-lei n.º 29/2024: Aprova o regulamento geral da lei que define as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana, aprovada pela Lei n.º 33/X/2023, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/X/2024, de 22 de março.................................................................................................................1294 Decreto-Regulamentar n.º 9/2024: Autoriza a abertura de concurso restrito para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo de São Vicente...................................................................................................................1308 Resolução n.º 55/2024: Cria a Linha de financiamento do Plano de Ação de Acompanhamento e Avaliação do Acordo de Concertação Estratégica 2024-2026............................................................................................................................1312 https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 1289 Artigo 18.º-A Competências do Fiscal Único Compete ao Fiscal Único, fiscalizar a administração da sociedade, incluindo, designadamente: a) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; c) Fiscalizar os atos de gestão dos membros do Conselho de Administração e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas; e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados; f) Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório anual de gestão e as contas do exercício, exprimindo a sua concordância ou não com os mesmos; g) Emitir parecer sobre as propostas apresentadas pela administração aos acionistas; h) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes; e i) Demais funções previstas no código das sociedades comerciais e demais legislações aplicáveis. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS Artigo 19.º Relações de trabalho 1- As relações de trabalho na AdR regem-se pelo Código Laboral. 2- O pessoal da AdR é recrutado mediante concurso público, instruído pela própria sociedade, e sujeito ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Agricultura. 3- Os trabalhadores da AdR estão sujeitos ao estatuto e regulamento disciplinar interno aprovado pelo Conselho de Administração. Artigo 20.º Vinculação da sociedade 1- A AdR obriga-se: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração; e b) Pela assinatura dos mandatários constituídos no âmbito do correspondente mandato. 2- Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores com funções executivas, no âmbito das competências delegadas pelo Conselho de Administração. 3- O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da AdR sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela. Artigo 21.º Resultado dos exercícios Os resultados de exercício são afetados em conformidade com a lei e ao que a Assembleia Geral determinar. Artigo 22.º Dispensa de caução Os membros do Conselho de Administração são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos. Artigo 23.º Relações comerciais 1- A AdR, sempre que necessário à prossecução de objetivos específicos, deve estabelecer relações comerciais e de parcerias com as entidades públicas e privadas nas quais são definidas as obrigações recíprocas e o plano de atividades da sociedade para o período a que respeitar. 2- As relações comerciais com as entidades públicas revestem a forma de contratos-programa, e com as entidades privadas através de acordo de parceria. Artigo 24.º Dissolução e liquidação da sociedade 1- A AdR dissolve-se nos casos e termos previstos na lei. 2- A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral. 3- Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação é efetuada pelo Conselho de Administração, ao qual compete todos os poderes referidos no artigo 145.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. –––––– Decreto-lei n.º 27/2024 de 13 de junho A Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial, (SONERF, E.P.E.) é uma entidade pública empresarial que foi criada em fevereiro de 2013, mediante o Decreto-lei n.º 7/2013, de 26 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 55/2013, de 26 dezembro, com o objetivo de gerir e manter infraestruturas hidráulicas e hidrogeológicas públicas, bem como inventariar as já construídas e a sua respetiva valoração social e económica. Desde há muito tempo a esta parte que a empresa tem apresentado o seu capital próprio negativo, fenómeno que indica uma situação falência técnica à luz da legislação aplicável. A dinâmica de criação de valor pela SONERF, E.P.E. tem sido marcada por uma queda sistemática e progressiva no seu volume de negócio, por decréscimos significativos do valor acrescentado, mas, sobretudo, por flutuações não tão menos expressivas a nível do resultado bruto antes do imposto, e consequentemente do resultado líquido negativo. De entre as variáveis económicas de maior impacto na formação dos resultados destaca-se, do lado dos rendimentos e ganhos, uma degradação substancial nas suas contas. Um estudo realizado à estrutura patrimonial da empresa e tendo em conta as posições dos elementos do ativo e do passivo, constatou-se que a mesma apresenta um quadro geral de equilíbrio financeiro muito desfavorável. Esse quadro é fortemente marcado por um elevado grau de fragilidade ao nível de fundo de maneio e uma participação excedentária das necessidades em fundo de maneio, que, na prática, tem se comportado como uma fonte de financiamento complementar da empresa. https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1290 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 Além disso, constata-se que a própria dinâmica do mercado de construção, da engenharia rural e de obras públicas é fortemente dominada por empresas do sector privado, que possuem maior versatilidade e condições técnicas e financeiras que lhes permitem concorrer e ganhar a maioria dos concursos públicos lançados. Com efeito, a SONERF, E.P.E. vê-se impossibilitada de participar nesses concursos, de um lado, por impedimento legal por se encontrar em situação de incumprimento junto da previdência social e da autoridade fiscal, por outro lado, a sua estrutura de custos unitários dos trabalhos ser muito pouco atrativa em um ramo de negócios em que o mercado é altamente concorrencial, como é o caso do mercado da construção civil. Para dinamizar ainda mais o mercado da construção civil, promover a economia institucional do Setor Empresarial Público e libertar o Estado somente para funções estratégicas de planeamento na infraestruturação do país, o Governo criou, em 2019, a Infraestruturas de Cabo Verde (ICV, S.A), uma empresa pública que tem como objetivo a colocação no mercado as grandes obras públicas de infraestruturação do país. Em 2020, o Governo também criou a Empresa Pública Águas de Rega (AdR, S.A), entidade designada pelo Estado para fazer a gestão, mediante contrato de concessão, de todo o parque das atuais e futuras infraestruturas de produção, mobilização e distribuição da água destinada à agricultura irrigada, libertando os agricultores para a sua tarefa principal que é a produção e também a Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS), para as funções de regulador técnico e de conceção e de definição de políticas públicas no sector. Tendo em conta as reformas institucionais em curso, a AdR, S.A. configura-se, até o presente, como a principal cliente da SONERF, E.P.E., na sua componente de prospeção e mobilização das águas subterrâneas, sector estratégico que deve, por muito tempo, manter-se ao serviço do poder público, através da AdR, S.A. para que o Estado possa estar em condições de materializar as suas políticas de mobilização de água. Trata-se de mais um passo importante em direção à criação de condições para ganhos importantes pela economia institucional, conforme recomendada pelo Programa do Governo. Deste modo, a AdR, S.A. estará em melhores condições para dominar um ramo de atividades que é estratégico para o seu crescimento e sustentabilidade, e que consiste na prospeção e perfuração de furos profundos onde a prestação de privados constitui um grande desafio. A incorporação desse novo conjunto de atividades no core business da AdR, S.A., tem enorme potencial para gerar economias substâncias no desempenho das funções empresa. Este nicho de mercado (prospeção e perfuração), em razão de sua alta intensidade em matéria de consumo do capital de giro, é muito propenso à formação de oligopólios. A SONERF, E.P.E., pelas razões expostas acima, não tem conseguido cumprir com suas obrigações de curto prazo, nomeadamente, pagar atempadamente os salários dos seus colaboradores, implementar o plano de cargos carreira de salários, recolher e enviar à previdência social a contribuição obrigatória, recolher e enviar à autoridade fiscal os impostos devidos e renovar o seu parque de equipamentos para o seu normalmente funcionamento. Estas anomalias criaram um clima laboral insustentável para a administração da empresa e para o próprio Estado, em última análise, seu acionista único. Neste sentido, e visando estancar o progressivo estado de detioração do clima social, do património público e da imagem do Estado, seu acionista unitário, ouvindo a Unidade Acompanhamento do Setor Empresarial do Estado (UASE), o Governo tomou a decisão de extinguir a SONERF, E.P.E. Foi ouvido o sindicato representativo da classe dos trabalhadores. Assim, Ao abrigo do artigo 34.º da Lei n.º 104/VIII/2016, de 6 de janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Extinção da SONERF, E.P.E. É extinta a Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial, SONERF, E.P.E. Artigo 2.º Destino do pessoal 1- O pessoal da SONERF, E.P.E. que preenche os requisitos de qualificação, habilitação literária e experiência profissional pode transitar, mediante a verificação de perfis profissionais, para a Água de Rega, S.A, (AdR, S.A.) nos termos estabelecidos no Código Laboral, salvaguardando o seu tempo de serviço e até ao limite do número de vagas existentes. 2- A transição a que se refere o número anterior deve ser realizada no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados após da entrada em vigor do presente diploma. 3- A lista do pessoal para efeitos do n.º 1 consta de Despacho do membro do Governo que exerce a superintendência sobre a SONERF, E.P.E. e do membro do Governo responsável pela área das Finanças. 4- O pessoal do quadro da SONERF, E.P.E. que não preenche os requisitos para transitar para o quadro da AdR, S.A. ao abrigo do n.º 1 é indemnizado nos termos estabelecidos no Código Laboral. 5- O pessoal do quadro da SONERF, E.P.E. que não preenche os requisitos para transitar para o quadro da AdR, S.A. ao abrigo do n.º 1 e que preenche os requisitos para se aposentar será aposentado nos termos do regime de proteção social que lhe é aplicável. 6- O pessoal com contrato de trabalho a prazo que não ingressar no quadro da AdR, S.A. mediante verificação de perfis profissionais nos termos do n.º 1 será igualmente indemnizado nos termos estabelecidos no Código Laboral. Artigo 3.º Cessação das comissões de serviço Com a extinção da SONERF, E.P.E. os órgãos que a integram são automaticamente dissolvidos e o pessoal que vem exercendo funções na empresa extinta em regime de comissão de serviço regressa aos respetivos quadros de origem, se for o caso, nos termos da legislação aplicável. Artigo 4.º Destino do património e receitas 1- O património da SONERF, E.P.E., constituído pela totalidade dos bens imóveis e móveis, dos recursos financeiros e das verbas inscritas no Orçamento do Estado, transita para a AdR, S.A., mediante inventário e balanço a elaborar no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma. 2- O balanço e o inventário a que se refere o número anterior são elaborados por uma comissão constituída por representantes do membro do Governo que exerce o poder de Superintendência indicados pelos respetivos dirigentes máximos. https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 1291 Artigo 5.º Cessão da posição contratual A AdR, S,A. assume todos os direitos e obrigações advenientes dos contratos de execução de obras já celebrados com terceiros e cujas obras ainda então em curso. Artigo 6.º Passivo patrimonial Após confirmação da sua existência e regularidade, as dívidas da SONERF, E.P.E. devem ser solvidas pelo Tesouro. Artigo 7.º Revogações São revogados o Decreto-lei n.º 7/2013, de 11 de fevereiro, e o Decreto-lei n.º 55/2013, de 26 dezembro. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 23 de abril de 2024. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 12 de junho de 2024 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. –––––– Decreto-lei n.º 28/2024 de 13 de junho Cabo Verde ratificou em de 1995 a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC). Posteriormente, o País também assinou e ratificou o Acordo de Paris, com a aprovação da Resolução n.º 35/ IX/2017, em 12 de maio. Pelo Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-lei n.º 13/2023, de 22 de março, estabeleceu-se a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente. O citado Decreto-lei estabelece que o Ministério da Agricultura e Ambiente é a estrutura governamental que tem como função coordenar as questões e atividades relacionadas com as mudanças climáticas e é o Ponto Focal da CQNUMC e do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). As mudanças climáticas representam um desafio político complexo, que exige, por sua vez, uma coordenação eficiente. Essa coordenação, tanto horizontal quanto vertical, é crucial para enfrentar os desafios das mudanças climáticas e garantir ações coordenadas em prol de um futuro sustentável. Para isso, é necessário um arranjo institucional centralizado, alinhado com as recomendações da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) e do Plano Nacional de Adaptação (NAP) com a participação de representantes dos Governos central e local, do sector privado, da academia e da sociedade civil. O envolvimento de várias partes interessadas é fundamental para compreender e responder efetivamente aos impactos climáticos. É, neste contexto, que se propõe a criação do Secretariado Nacional para Ação Climática (SNAC). O SNAC proporcionará uma coordenação e liderança executiva reforçada na implementação da ação climática e será responsável pelo planeamento e aconselhamento técnico para a formulação de propostas de financiamento e apoio à implementação de projetos e programas climáticos. Será ainda responsável pelo Secretariado do Conselho Interministerial para Ação Climática (CIAC) e do Conselho Nacional do Ambiente e Ação Climática (CNAAC), no componente clima, assim como pela coordenação de reuniões internacionais e nacionais relacionadas com a temática do clima. O SNAC trabalhará em coordenação com o CNAAC e CIAC para criar e operacionalizar o quadro institucional, integrar as mudanças climáticas no planeamento nacional e municipal, promover políticas setoriais e iniciativas de adaptação e mitigação e outras relacionadas com a temática de perdas e danos. A criação do SNAC como autoridade climática requer mudanças na estrutura organizacional do Ministério da Agricultura e Ambiente, requerendo disponibilidade de recursos humanos e de financiamento a médio e longo prazos. Neste sentido, pretende o Governo, que o SNAC passa a coordenar as matérias relacionadas com a Ação Climática. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-lei n.º13/2023, de 22 de março, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente. Artigo 2.º Alterações São alterados os artigos 6.º, 22.º, 24.º e 26.º do Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-lei n.º 13/2023, de 22 de março, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º […] 1- […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] 2- […] a) […] b) O Secretariado Nacional para Ação Climática; c) [Anterior alínea b)] d) [Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] 3- […] a) […] b) […] https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0