Decree-Law No. 27/2020 approving the Legal Framework for Environmental Impact Assessment (EIA)
颁布于 2020-03-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-lei n. 27/2020 - Aprova o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment, Forestry, Water
- 关键词
- basic legislation, environmental impact assessment (EIA), authorization/permit, public health, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, erosion, environmental fees/charges, environmental planning, environmental standards, pollution control, freshwater pollution, hazardous substances, hazardous waste, classification/declassification, climate change, policy/planning, standards, protection of environment, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation, waterworks, public participation, coastal zone management, community management
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884 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 –––––– Decreto-lei nº 27/2020 de 19 de março A Constituição da República de Cabo Verde garante a todos os cidadãos o direito a um ambiente sadio e economicamente equilibrado, impondo aos poderes públicos o dever de elaborar e executar políticas de ordenamento do território e de defesa e preservação do ambiente, de aproveitamento racional dos recursos naturais e de salvaguarda da sua capacidade de renovação. A Lei n.º 86/IV/93, de 29 de julho, que aprova as Bases da Política do Ambiente, estabelece que a política do ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, quantitativa e qualitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autossustentado. Estabelece ainda que os planos, projetos, trabalhos e ações, que possam afetar o ambiente, elaborados a qualquer nível da administração pública, central, regional ou local, devem respeitar as preocupações e normas contidas nas Bases e terão ainda de ser acompanhados de um Estudo de Impacte Ambiental. O Programa do Governo da IX Legislatura, para além de reconhecer o turismo como o pilar central da economia, atribui um papel fundamental ao ambiente reconhecendo que a “gestão sustentável dos recursos ambientais, a reorganização territorial e o usufruto de uma qualidade ambiental adequada devem constituir a principal linha de orientação estratégica de Cabo Verde”. Decorridos 12 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 6 de março, que estabeleceu o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos ou privados suscetíveis de produzirem efeitos no ambiente, Cabo Verde adquiriu uma experiência importante na aplicação deste instrumento essencial para a concretização da Lei de Bases da Política do Ambiente. Com efeito, o balanço da aplicação do regime de AIA, num contexto de maiores exigências decorrentes do atual estádio de desenvolvimento do país, intimamente associado ao turismo é a sustentabilidade ambiental, tendo ainda em conta as melhores práticas internacionais, permite identificar a oportunidade e, nalguns casos, mesmo a necessidade de se introduzirem alterações profundas que permitam, acima de tudo maior transparência, a credibilidade e a perceção de valor útil dos processos de AIA, aos olhos da sociedade em geral. As alterações introduzidas acabaram por desembocar num novo regime de AIA, em que, para além de um conjunto alargado de clarificações e acertos introduzidos com o objetivo de melhoria geral dos processos de avaliação, designadamente clarifica um conjunto de aspetos relacionados com a nomeação e funcionamento das Comissões de Avaliação, prodece com a categorização dos projetos, introduzindo diferentes tipos de avaliação em função do perfil de risco ambiental dos projetos. As alterações estabelecidas pelo presente regime no que tange à atuação dos proponentes e das equipas por si contratadas para a elaboração dos EIA deverão ter correspondência na criação de melhores condições para que a Autoridade de AIA possa dar resposta cabal às suas acrescidas e mais exigente atribuições e competências. No processo de elaboração do presente projeto foram ouvidas as diversas instituições e entidades relacionadas, públicas e privadas, em todo o território nacional, para recolha de subsídios e a socialização da proposta, designadamente, Delegações do Ministério da Agricultura e Ambiente, o Fundo do Turismo, o Instituto Nacional de Gestão de Território, o Instituto Marítimo e Portuário, o Instituto Cabo-verdiano para a Igualdade e Equidade de Género, a Associação Nacional dos Municipios de Cabo Verde, a Direção Geral da Indústria, a Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boavista e Maio, as câmaras municipais, as universidades; a Plataforma das Organizações Não-Governamental, as associações da sociedade civil implicadas em razão da matéria, entre outros, consultores, académicos e individualidades. Nestes termos, Ao abrigo do n.º 2 do artigo 30º e do artigo 48º da Lei n.º 86/IV/93, de 26 de julho, que define as Bases da Política do Ambiente; e No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 885 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1- Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma: a) Os projetos tipificados no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 3; b) Os projetos que, ainda que não estando explicitamente tipificados no anexo I ao presente diploma, sejam, por decisão da Autoridade da AIA, suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2- São ainda sujeitas a AIA, nos termos do presente diploma, quaisquer alterações substanciais de projetos anteriormente sujeitos, ou não, a AIA, se tal alteração ou ampliação for considerada, com base em análise, caso a caso, nos termos do artigo 4º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente. 3- O presente diploma não se aplica a projetos destinados unicamente à defesa nacional ou à proteção civil, sem prejuízo de a aprovação e execução dos mesmos ter em consideração o respetivo impacte ambiental. Artigo 3º Definições Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por: a) «Alteração de um projeto” ou “alteração da exploração» é qualquer alteração tecnológica, operacional, mudança de dimensão ou de localização de um projeto que possa determinar efeitos ambientais ainda não avaliados; b) «Alteração substancial» é qualquer modificação ou ampliação de um projeto ou instalação que seja suscetível de produzir efeitos nocivos nas pessoas ou no ambiente; c) «Áreas sensíveis»: i. Reservas Naturais, Parques Nacionais, Parques Naturais, Monumentos Naturais, Paisagens Protegidas e Sítios de Interesse Cientifico que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de agosto; ii. Sítios de interesse para a conservação da biodiversidade classificados ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 7/2002, de 30 de dezembro, ou de Convenções Internacionais de que Cabo Verde seja signatário; iii. Monumentos históricos, monumentos naturais e sítios, incluindo os respetivos campos de visibilidade, classificados ou com propostas para classificação e zonas protegidas delimitadas ou classificadas, nos termos do disposto na Lei n.º 102/III/90, de 29 de dezembro; d) «Auditoria» - avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de avaliação ambiental, devendo ser precedida da definição prévia de um plano a ser comunicado pela entidade auditora à entidade auditada; e) «Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental» ou «Autoridade de AIA» é o serviço central do departamento governamental responsável pela área do Ambiente, em cuja lei orgânica lhe estejam atribuídas funções no domínio da prevenção e avaliação de impactes ambientais ou outra autoridade administrativa do Estado com funções específicas nessa matéria; f) «Autoridade ou autoridades competentes» são as que forem designadas em função das suas atribuições e competências legais como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da aplicação do presente diploma; g) «Avaliação de Impacte Ambiental» ou “AIA” é o instrumento de caráter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação; h) «Consulta pública» é o procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projeto sujeito a avaliação de impacte ambiental; i) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» é a decisão emitida no âmbito da avaliação de impacte ambiental sobre a viabilidade da execução dos projetos de Categorias A e B sujeitos ao regime previsto no presente diploma; j) «Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental» é a fase preliminar e facultativa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, na qual a autoridade de avaliação de impacte ambiental identifica, analisa e seleciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir; k) «Entidade licenciadora» é a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, o licenciamento ou autorização dos projetos previstos no anexo I ou a coordenação do processo de licenciamento ou autorização das atividades ou dos estabelecimentos referidos no anexo I e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas atividades; l) «Estudo Ambiental Simplificado» ou «EAS» é o documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental de um projeto de Categoria B, que corresponde a uma versão simplificada do Estudo de Impacte https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 886 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Ambiental; m) «Estudo de Impacte Ambiental» ou «EIA» é o documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental de um projeto de Categoria A, que contém uma descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações; n) «Impacte ambiental» é o conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar; o) «Inspeção» é a ação de observação de caráter pontual e normalmente sem aviso prévio realizada pela Autoridade de AIA para verificar o cumprimento das normas de qualidade ambiental e das medidas de gestão e condições estabelecidas na sequência de uma avaliação de impacte ambiental; p) «Instalação» é uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais atividades constantes do anexo I; q) «Licença» é a decisão emitida pela autoridade competente nos termos da legislação setorial aplicável que confere ao proponente o direito a executar o projeto; r) «Licenciamento ambiental de exploração» é o procedimento administrativo pelo qual a Autoridade de AIA verifica a observância das condições legais e técnicas, autoriza o funcionamento da instalação, ampliação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental; s) «Monitorização» é o processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente com o objetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de avaliação de impacte e para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais negativos decorrentes da execução do respetivo projeto ou da exploração das instalações; t) «Normas de qualidade ambiental» é o o conjunto de exigências legais que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo; u) «Partes Interessadas e afetadas» são os titulares de direitos subjetivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de avaliação de impacte ambiental, bem como o público afetado ou suscetível de ser afetado por essa decisão, designadamente, as organizações não governamentais, as associações comunitárias, as comunidades ou grupos organizados; v) «Participação pública» é a formalidade essencial do procedimento de avaliação de impacte ambiental que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública, entre outros tipos de atividades; w) «Plano de gestão ambiental» ou «PGA» é um instrumento que detalha as medidas a serem tomadas durante a execução e operação de um projeto para mitigar e controlar os seus impactes ambientais significativos, bem como as ações necessárias para implementar essas medidas; x) «Pós-avaliação» é o processo conduzido após a emissão da declaração de impacte ambiental, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objetivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desativação do projeto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adotadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projeto, se necessário, pela adoção de medidas ambientalmente mais eficazes; y) «Projeto» é a conceção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais; z) «Proponente» é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projeto, incluindo o autor de um pedido de aprovação de um projeto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projeto, ou ainda que pretenda explorar, explore, controle ou possua uma instalação ou estabelecimento ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação; aa) «Público» é uma ou mais pessoas singulares, pessoas coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos; bb) «Resumo não técnico» é o documento que integra o estudo de impacte ambiental, de suporte à participação pública, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respetivo estudo de impacte ambiental; cc) «Vistoria» é a ação de observação realizada conjunta ou individualmente pela Autoridade de AIA no âmbito de um procedimento de atribuição de uma Licença Ambiental de Exploração, destinada a verificar o cumprimento das normas de qualidade ambiental e, se aplicável, das medidas de gestão e condições estabelecidas na sequência da avaliação de impacte ambiental. Artigo 4º Categorias de projetos Para efeitos de definição do tipo de AIA a ser realizada, os projetos são categorizados da seguinte forma: a) Categoria A, são os projetos descritos no anexo I ou avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II como sendo de Categoria A, que estão sujeitos à realização de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA); b) Categoria B, são os projetos descritos no anexo I ou avaliados de acordo com os critérios estabelecidos https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 887 no anexo II como sendo de Categoria B, que estão sujeitos à realização de um Estudo Ambiental Simplificado (EAS); c) Categoria C, são os projetos descritos no anexo I ou avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II como sendo de Categoria C, que estão sujeitos à apresentação de medidas de gestão ambiental. Artigo 5º Objetivos e obrigatoriedade da Avaliação de Impacte Ambiental 1- São objetivos da AIA: a) Identificar, descrever e avaliar, de forma integrada, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, decorrentes da execução dos projetos e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a viabilidade ambiental dos mesmos, e ponderando os seus feitos designadamente sobre: i) A população e a saúde humana; ii) A biodiversidade, em especial no que respeita às espécies e habitats protegidos nos termos do Decreto-Regulamentar n.º 7/2002, de 30 de dezembro; iii) O território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas; iv) Os bens materiais, o património cultural, arquitetónico e arqueológico e a paisagem; v) A interação entre os fatores mencionados, incluindo os efeitos decorrentes da vulnerabilidade do projeto perante os riscos de acidentes ou catástrofes que sejam relevantes para o projeto; b) Definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis; c) Instituir um processo de verificação, a posteriori, da eficácia das medidas adotadas, designadamente, através da criação da figura da licença ambiental de exploração e da monitorização dos efeitos dos projetos avaliados; d) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa. 2- As decisões proferidas ao abrigo da AIA são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos ou das suas alterações suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos previstos pelo presente diploma, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão favorável, expressa ou tácita, sobre a AIA. CAPÍTULO II ENTIDADES INTERVENIENTES E COMPETÊNCIAS Artigo 6º Entidades intervenientes No âmbito da aplicação do presente diploma, intervêm as seguintes entidades: a) Entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto; b) Autoridade de AIA; c) Comissão de Avaliação (CA); Artigo 7º Entidade licenciadora ou competente para a autorização Compete à entidade que licencia ou autoriza o projeto: a) Autorizar ou não licenciar o projeto sujeito a AIA sem que haja a correspondente decisão, expressa ou tácita; b) Receber as notificações da autoridade de AIA relativamente à categorização do projeto, à aprovação da proposta de definição de âmbito, se aplicável, à declaração de impacte ambiental e à licença ambiental de exploração; c) Remeter à autoridade de AIA o resultado da apreciação do cumprimento das condicionantes da DIA ou das condicionantes da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, sempre que essa verificação lhe esteja atribuída; d) Comunicar à autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projeto. Artigo 8º Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental 1- Compete à Autoridade de AIA: a) Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de AIA; b) Receber os elementos de caracterização ambiental dos projetos e emitir decisão sobre a categorização dos mesmos para efeito de AIA e, se aplicável, sobre a elaboração da proposta de definição de âmbito, e notificá-la ao proponente, à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto; c) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos à categorização dos projetos para efeitos de AIA; d) Receber e analisar a proposta de definição de âmbito apresentada pelo proponente, se aplicável, e aprová-la ou não, com base no parecer da Comissão de Avaliação, notificando o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto sobre a decisão tomada; e) Promover a consulta pública da proposta de definição do âmbito, se aplicável, bem como do EIA, ou do EAS, consoante a categoria dos projetos nos termos previstos no presente diploma; f) Receber o EIA ou o EAS e as Medidas de Gestão Ambiental e emitir a declaração de conformidade ou desconformidade em função do parecer da Comissão de Avaliação; g) Nomear a Comissão de Avaliação da proposta de definição de âmbito, bem como do EIA ou do EAS e presidir à mesma, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 9º; h) Aprovar as Medidas de Gestão Ambiental, quando aplicável; i) Elaborar a proposta da Declaração de Impacte Ambiental com base no parecer da Comissão de Avaliação e submetê-la ao membro do Governo competente em matéria de ambiente para aprovação https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 888 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 e, após a sua emissão, notificá-la ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e restantes entidades envolvidas na comissão de avaliação; j) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos à Declaração de Impacte Ambiental; k) Elaborar a proposta da licença ambiental de exploração com base no parecer da Comissão de Avaliação e submetê-la ao membro do Governo competente em matéria de ambiente para aprovação e, após a sua emissão, notificá-la ao proponente, à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e restantes entidades envolvidas na comissão de avaliação; l) Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de inspeções e auditorias; m) Detetar e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contraordenação. 2- Cabe à Autoridade de AIA cobrar as taxas referidas no artigo 43º. 3- Os elementos para categorização dos projetos e as medidas de gestão ambiental, quando aplicável, podem ser entregues nas instalações da Autoridade de AIA ou nas delegações do departamento governamental responsável pela área do ambiente, acompanhados do respetivo suporte eletrónico, que os remetem imediatamente para a Autoridade de AIA. 4- A Autoridade de AIA assegura ainda as funções de coordenação geral e de apoio técnico dos procedimentos de AIA, competindo-lhe, nomeadamente: a) Receber e analisar os pedidos de registo de consultores individuais e empresas de consultoria que pretendam elaborar estudos nas condições previstas no presente diploma, emitir os correspondentes certificados e organizar e manter atualizado o respetivo registo; b) Definir normas técnicas para aplicação harmonizada dos procedimentos previstos no presente diploma e proceder à sua divulgação; c) Decidir, em caso de divergência, sobre questões técnicas relativas à aplicação do presente diploma, designadamente em resposta a solicitações do membro do Governo responsável pela área do ambiente, bem como emitir notas interpretativas; d) Organizar e manter atualizado um sistema de informação sobre a AIA, incluindo estatísticas e relatórios da aplicação deste regime; e) Organizar e manter atualizado o registo de todos os processos de AIA e de Estudos de Impacte Ambiental e respetivos pareceres finais, declaração de impacte ambiental, pedidos de licença ambiental e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projetos sujeitos aos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma. Artigo 9º Comissão de Avaliação 1- Por cada procedimento de avaliação de impacte ambiental é nomeada uma Comissão de Avaliação constituída, no mínimo, por: a) Dois representantes da Autoridade Ambiental, um dos quais preside à Comissão; b) Um representante de cada município em que o projeto se localize ou que possa ser afetado pelo mesmo; c) Um representante da entidade com competência em matéria de ordenamento do território; d) Um representante da entidade com competência para licenciar ou autorizar o projeto; e) Um representante de cada delegação do departamento governamental responsável pela área do ambiente que tenha jurisdição na área de implantação do projeto ou que possa ser afetada pelo mesmo. 2- Dependendo da natureza, complexidade e localização do projeto pode justificar-se que a Comissão de Avaliação integre representantes de entidades competentes em outras matérias ou setores, como sejam as da conservação da natureza e da biodiversidade, do domínio público marítimo, dos recursos hídricos, dos resíduos, da meteorologia e geofísica, da proteção civil, do património cultural, da saúde pública, da igualdade e equidade de género. 3- A Autoridade Ambiental pode também designar técnicos especializados, integrados ou não nos serviços do Estado, para integrarem a Comissão de Avaliação, de modo a garantir uma multidisciplinaridade da Comissão, adequada à natureza e localização do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes. 4- Em todos os casos, os elementos da Comissão de Avaliação não podem ter qualquer incompatibilidade ou conflito de interesse relativamente ao projeto e a correspondente AIA. 5- O presidente da Comissão de Avaliação tem voto de qualidade. 6- Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar que a presidência da Comissão de Avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projeto a avaliar. 7- Compete à Comissão de Avaliação: a) Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do EIA; b) Participar na visita de reconhecimento à área de implantação do projeto e proceder à verificação da conformidade do EIA ou do EAS e emitir o respetivo parecer; c) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, nomeadamente a entidade licenciadora ou competente para a autorização, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles; d) Proceder à audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projeto, bem como solicitar pareceres especializados dessas instituições ou de entidades externas, quando necessário; e) Proceder e à apreciação técnica do EIA ou EAS e emitir os respetivos pareceres; 8- De cada reunião da Comissão de Avaliação deve ser lavrada a correspondente ata assinada por todos os participantes. 9- O teor de cada um dos pareceres elaborados pela Comissão de Avaliação deve ser, se possível, consensualizado entre todos os seus elementos. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 889 10- Caso tal consenso não seja possível, prevalece a decisão defendida pela maioria dos elementos da comissão de avaliação, podendo os restantes elementos requerer que a sua posição seja expressa no parecer em causa, o qual deve ser assinado por todos os elementos. 11- A constituição da Comissão de Avaliação pode variar entre as várias etapas do procedimento de AIA por razões de conveniência de serviço ou disponibilidade de elementos, ficando sempre a cargo da Autoridade de AIA formalizar as alterações que sejam introduzidas face à constituição inicial. 12- A nomeação da Comissão de Avaliação processa-se nos termos seguintes: a) A autoridade de AIA solicita, num prazo máximo de cinco dias contados a partir da data da receção da documentação a ser avaliada, a nomeação de representantes para a constituição da Comissão de Avaliação às entidades que, face à natureza, complexidade e localização do projeto, entenda deverem fazer parte da Comissão de Avaliação, nos termos dos n.ºs 1 e 2, remetendo-lhes a documentação para apreciação técnica. b) As entidades referidas no número anterior devem indicar, no prazo de cinco dias, o respetivo representante, considerando-se a Comissão de Avaliação constituída no termo deste prazo, sem prejuízo de os representantes indicados posteriormente integrarem a Comissão de Avaliação quando a designação ocorra. 13- Os membros da Comissão de Avaliação têm direito a uma senha de presença definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsável pelas áreas do ambiente e das finanças, suportada pelas receitas provenientes das taxas de AIA. 14- O funcionamento da Comissão de Avaliação rege se por regulamento próprio, aprovado pelo membro do Governo responsável pelo ambiente, sob proposta da Autoridade de AIA, a publicitar no sítio na Internet da autoridade de AIA. CAPÍTULO III FASES DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL Secção I Fase preliminar Artigo 10º Categorização do projeto 1- O procedimento de avaliação de impacte ambiental inicia-se com o proponente a apresentar à Autoridade de AIA um conjunto de elementos de caraterização ambiental do projeto, acompanhados da nota de envio elaborada de acordo com o modelo constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, à essa Autoridade. 2- Os elementos referidos no número anterior devem ser estruturados de acordo com o modelo indicado no anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3- A Autoridade de AIA procede à atribuição de uma das seguintes categorias de risco ambiental em função da tipificação do projeto: a) Categoria A, requerendo a elaboração de um estudo de impacte ambiental; b) Categoria B, requerendo a elaboração de um estudo ambiental simplificado; c) Categoria C, requerendo a apresentação das medidas de gestão ambiental aplicáveis ao projeto. 4- Para a atribuição da categoria do projeto, a Autoridade de AIA: a) Verifica inicialmente se o projeto tem, de forma explícita e objetiva, correspondência numa das tipologias constantes da listagem do anexo I; b) Caso a tipologia do projeto não se enquadre explícita e objetivamente na listagem referida na alínea anterior, a Autoridade AIA aplica os critérios de avaliação de risco ambiental constantes do anexo II. 5- A Autoridade de AIA pronuncia-se sobre a categoria de risco atribuída ao projeto e, consequentemente, sobre os requisitos do processo de AIA a serem seguidos, notificando o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto. 6- A ausência da notificação referida no número anterior num prazo de dez dias a contar da data de entrega do modelo indicado no anexo IV, determina a atribuição tácita da Categoria B, referida no n.º 3. 7- Os pedidos de categorização dos projetos podem ser entregues diretamente nas instalações da Autoridade de AIA ou numa das delegações do departamento governamental responsável pela área do ambiente que tenham jurisdição na área de implantação do projeto. 8- No caso de entrega do pedido numa delegação do departamento governamental responsável pela área do ambiente, esta procede ao seu encaminhamento para a Autoridade de AIA. 9- Os pedidos a que se referem os números anteriores devem ser apresentados em suporte papel e em suporte informático não editável, o qual é tomado como prevalecente em caso de divergência na informação apresentada em ambos os suportes. Secção II Procedimento de avaliação para os projetos de Categoria A Artigo 11º Definição de âmbito do estudo de impacte ambiental Em casos de projetos de Categoria A de especial complexidade ou de tipologia relativamente à qual haja limitada experiência de AIA em Cabo Verde, pode ser decidida a necessidade de elaboração de uma Proposta de Definição de Âmbito (PDA) previamente à elaboração do EIA propriamente dito, nos seguintes termos: a) A decisão sobre a necessidade de elaboração da PDA é tomada pela Autoridade de AIA na sequência de solicitação do proponente apresentada juntamente com o processo devidamente instruído; b) A autoridade de AIA pode também determinar ex oficio, de forma fundamentada, a necessidade de elaboração da PDA; c) Para suportar a decisão a que se referem as alíneas anteriores, a Autoridade de AIA pode auscultar os Municípios em que o projeto se situe ou que por ele possam ser afetados, as instituições da Administração Pública relevantes face às características do projeto, o meio académico e representantes da sociedade civil ou de outras instituições ou individualidades cujo contributo possa ser considerado pertinente para o efeito; d) A decisão sobre a necessidade de elaboração da PDA é notificada conjuntamente com a categorização do projeto ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto; e) A PDA deve ser elaborada segundo as normas técnicas constantes do anexo V ao presente diploma; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 890 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 f) Uma vez elaborada a PDA, o proponente procede à sua submissão à Autoridade de AIA; g) Recebida a PDA, a autoridade de AIA procede à nomeação da Comissão de Avaliação, nos termos do artigo 9º; h) A elaboração da PDA pode contar, se assim for decidido, com uma componente de participação pública, nos termos previstos no presente diploma; i) No mínimo a participação pública a que se refere a alínea anterior inclui, quando for o caso, a consulta pública, promovida pela Autoridade de AIA; j) A Comissão de Avaliação procede à apreciação da PDA e emite o seu parecer, com base no qual a Autoridade AIA emite decisão sobre os aspetos que devem ser integrados no EIA; k) O proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto são notificados da decisão referida na alínea anterior; l) A ausência de decisão sobre os aspetos que devem ser integrados no EIA no prazo de vinte dias contados da receção da PDA determina a definição do âmbito do EIA nos termos da proposta apresentada pelo proponente; m) A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a Autoridade de AIA e as entidades externas consultadas quanto ao conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, salvo quando se verifiquem, durante este período, alterações circunstanciais de facto e direito que manifesta e substancialmente contrariem a decisão. Artigo 12º Estrutura e conteúdo do estudo de impacte ambiental 1- O EIA deve ser apresentado em língua Portuguesa e conter as informações necessárias, consoante o caso, em função das características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo incluir, no mínimo, os elementos fixados no anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2- A aplicação dos requisitos constantes no anexo referido no n.º 1 deve ser feita tendo em conta as normas constantes da documentação de orientação técnica complementar preparada pela Autoridade de AIA, a qual é disponibilizada e mantida atualizada aos coordenadores de equipas e empresas que se encontrem registados para a realização de consultoria em avaliação de impactes, nos termos dos artigos 39º a 42º, sem prejuízo da sua disponibilização através da plataforma do SIA ou outra equivalente. 3- A elaboração do EIA deve necessariamente integrar uma componente de participação pública, conforme descrita no artigo 15.º. 4- A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural, é inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável. 5- Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem facultar a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente sempre que solicitados para o efeito. Artigo 13º Instrução e apreciação prévia do EIA 1- O proponente apresenta o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, consoante o caso, e da nota de envio elaborada de acordo com o modelo constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, à Autoridade de AIA. 2- O procedimento de AIA inicia-se com a receção pela autoridade de AIA dos elementos necessários à correta instrução do processo. 3- As seguintes condições são verificadas logo à partida pela Autoridade de AIA, constituindo a falha de uma delas condição para rejeição liminar do pedido de avaliação e a consequente extinção do procedimento, a comunicar ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto: a) A elaboração do EIA por uma equipa coordenada por um consultor individual registado na Autoridade de AIA para o efeito, nos termos dos artigos 39.º, ou elaborado por uma empresa de consultoria registada nesses mesmos termos; b) A apresentação da ficha de identificação da equipa técnica que teve a seu cargo a elaboração do EIA e o cumprimento das condições expressas no artigo 42º. 4- Verificando-se o cumprimento das condições referidas no número anterior, no caso de o EIA ter sido anteriormente sujeito a uma PDA e, por conseguinte, já existir uma Comissão de Avaliação nomeada, a Autoridade de AIA encaminha o EIA para a Comissão de Avaliação para apreciação. 5- No caso de o EIA não ter sido anteriormente sujeito a uma PDA, a Autoridade de AIA procede nesta fase à nomeação da Comissão de Avaliação, nos termos do artigo 9º, e encaminha o EIA para a Comissão de Avaliação para apreciação. 6- A Comissão de Avaliação efetua a visita ao local de implantação do projeto, podendo para o efeito notificar o proponente para acompanhar essa visita ou fazer-se representar. 7- Os critérios para a verificação da conformidade do EIA são apresentados no anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devendo a aplicação dos mesmos ser feita tendo em conta as normas constantes da documentação de orientação técnica a preparar pela Autoridade de AIA, a qual é disponibilizada e mantida atualizada aos coordenadores de equipas e empresas que se encontrem registados para a realização de consultoria em avaliação de impactes, nos termos dos artigos 39º a 42º, sem prejuízo da sua disponibilização através da plataforma do SIA ou outra equivalente. 8- A autoridade de AIA, sob proposta da Comissão de Avaliação, pode solicitar ao proponente, por uma única vez e em prazo a fixar para o efeito e no decurso do qual se suspende o prazo previsto nos números anteriores, a apresentação de elementos instrutórios obrigatórios nos termos do Anexo VI que tenham sido identificados como estando em falta, a apresentação de elementos adicionais ou a reformulação do RNT, para efeitos da conformidade do EIA 9- A ausência de resposta satisfatória à solicitação da Comissão de Avaliação, no prazo que seja fixado para o efeito implica desde logo a desconformidade do EIA e determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação e a consequente extinção do procedimento, a ser notificada ao proponente e à entidade competente para o licenciamento ou autorização do projeto, nos termos do número seguinte. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 891 10- Com base na apreciação da globalidade dos elementos apresentados pelo proponente, a Comissão de Avaliação propõe à Autoridade de AIA a decisão sobre a conformidade do EIA, a qual, em caso de desconformidade, deve ser fundamentada e determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação e a consequente extinção do procedimento, sendo neste caso o proponente e entidade competente para o licenciamento ou autorização do projeto notificados pela Autoridade de AIA. 11- A ausência de notificação de desconformidade do EIA num prazo máximo de trinta dias a partir da data de receção pela autoridade de AIA do EIA devidamente instruído, excluindo o período em que este prazo possa ter sido suspenso para apresentação de elementos adicionais, nos termos do n.º 8, equivale à declaração do EIA como conforme. Artigo 14º Apresentação dos elementos de instrução 1- Todos os elementos para instrução dos processos de Categorias A e B devem ser entregues pelo proponente diretamente na Autoridade de AIA. 2- As entregas a que se refere o número anterior devem ser feitas em dois exemplares em suporte papel e em suporte informático não editável, o qual é tomado como prevalecente em caso de divergência na informação apresentada em ambos os suportes. Artigo 15º Consulta pública e parecer final 1- Tendo o EIA sido considerado conforme pela Autoridade de AIA, a Comissão de Avaliação promove a realização da consulta pública do EIA, envolvendo as partes interessadas e afetadas identificadas como relevantes face à localização, caraterísticas e enquadramento ambiental e social do projeto. 2- Para o efeito previsto no número anterior podem ser solicitados pareceres escritos ou a realização de reuniões ou sessões públicas de apresentação e discussão do projeto, ficando ao critério da Autoridade de AIA determinar que tipo de consulta é adequado em cada processo de AIA. 3- A consulta pública deve ser obrigatoriamente suportada pela análise prévia, no EIA, das partes interessadas e afetadas que permita identificar quais os atores chave no processo de consulta e as formas mais eficazes de os envolver. 4- A publicitação da consulta pública deve ser feita através dos canais e das formas mais adequadas ao contexto sociocultural em que cada projeto se desenvolve, devendo-se no mínimo fazer a divulgação do respetivo anúncio em dois números de jornal nacional ou de âmbito local, bem como nas rádios ou outros órgãos de imprensa ou através de plataformas digitais. 5- A publicitação referida no número anterior deve ser iniciada com uma antecedência mínima de dez dias úteis relativamente a cada uma das reuniões ou sessões públicas que sejam levadas a cabo. 6- Da publicitação da consulta pública deve constar, entre outras, a indicação de que quaisquer contributos escritos apresentados no âmbito da participação pública devem ser dirigidos à Autoridade de AIA, no prazo máximo de dez dias úteis após a última audiência pública realizada. 7- Os requisitos mínimos que devem constar da publicitação da consulta pública constam do anexo X. 8- A PDA e o EIA e os respetivos resumos não técnicos devem estar disponíveis durante todo o período da consulta pública na sede de cada Município em que o projeto se localize ou que possa ser afetado pelo mesmo, em cada Delegação do departamento governamental responsável pela área do ambiente que tenha jurisdição na área de implantação do projeto ou que possa ser afetada pelo mesmo e em pelo menos uma organização de base comunitária em cada um dos municípios em causa. 9- Nos casos em que a Autoridade de AIA determine a realização de reuniões ou sessões públicas de apresentação e discussão do projeto, o respetivo proponente assegura a sua participação juntamente com o representante ou os representantes da equipa que elaborou ou elaboraram os respetivos estudos ambientais. 10- Para efeitos do número anterior, a Autoridade Ambiental diligencia no sentido de o agendamento das reuniões ou sessões públicas serem previamente acordadas com o proponente. 11- De cada reunião ou sessão pública deve ser elaborada uma ata de que conste, no mínimo: a) A lista de presença devidamente assinada; b) Uma síntese dos elementos apresentados durante a sessão para descrição do projeto, da caracterização do meio afetado, dos impactes esperados e do plano de gestão ambiental preconizado; c) Uma descrição das intervenções das partes interessadas e afetadas e das respostas, esclarecimentos ou informações complementares apresentadas pelo proponente. 12- A consulta pública deve ser concluída num prazo de trinta dias após a decisão de conformidade do EIA pela Autoridade de AIA. 13 - A Comissão de Avaliação, tendo em conta os resultados da consulta pública, a apreciação técnica do EIA e outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora o parecer técnico final do procedimento de AIA e remete-o à Autoridade de AIA num prazo de até cinco dias antes do termo do prazo máximo fixado na alínea a) do nº 1 do artigo 21º, anexando o relatório da consulta pública efetuada. Secção III Procedimento de avaliação dos projetos de Categoria B Artigo 16º Estrutura e conteúdo do estudo ambiental simplificado 1- O EAS deve ser apresentado em língua portuguesa e conter as informações necessárias, consoante o caso, em função das características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo incluir, no mínimo, os elementos fixados no anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2- A aplicação dos requisitos constantes do anexo referido no n.º 1 deve ser feita tendo em conta as normas constantes da documentação de orientação técnica a preparar pela Autoridade de AIA, disponibilizada e mantida atualizada nos termos previstos n.º 7 do artigo 13º. 3- Aplica-se à elaboração do EAS o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 12º. Artigo 17º Instrução e apreciação prévia do estudo ambiental simplificado O processo de instrução e apreciação prévia do EAS segue com as devidas adaptações o procedimento previsto no artigo 13º, reduzindo-se o prazo máximo previsto no n.º 11 desse artigo para vinte dias. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 892 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Artigo 18º Consulta pública e parecer final O procedimento de consulta pública e parecer final do EAS segue com as devidas adaptações o disposto no artigo 15º. Secção IV Declaração de impacte ambiental Artigo 19º Conteúdo 1- Com base no parecer final da Comissão de Avaliação, a Autoridade de AIA prepara a DIA, no caso de projetos de Categorias A ou B. 2- A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, com fundamento na avaliação e ponderação dos impactes ambientais inerentes às várias fases de desenvolvimento do projeto. 3- Uma DIA desfavorável fundamenta-se na previsão de impactes negativos muito significativos e não minimizáveis ou compensáveis. 4- A DIA desfavorável extingue o respetivo procedimento de AIA. 5- A DIA favorável condicionada aprova o PGA anexo ao EIA ou EAS e fixa condicionantes adicionais à realização do projeto, como sejam estudos e elementos a apresentar, medidas de prevenção, minimização e compensação dos impactes ambientais negativos, bem como, de potenciação dos impactes positivos e programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA. 6- É adotado um modelo de DIA que consta do anexo IX ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 20º Audiência prévia 1- Caso a proposta de DIA elaborada pela Autoridade de AIA seja favorável condicionada ou desfavorável, a mesma é notificada pela Autoridade de AIA ao proponente para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no diploma sobre as Bases Gerais do Procedimento Administrativo Gracioso, fixando um prazo máximo para que o proponente, querendo, conteste fundamentadamente o teor da DIA. 2- Na sequência da audiência prévia ou realização de diligências complementares previstas no diploma sobre as Bases Gerais do Procedimento Administrativo Gracioso, o prazo para a emissão definitiva da DIA suspende-se por um período máximo de vinte dias. Artigo 21º Competências e prazos 1- A DIA é submetida pela Autoridade de AIA à homologação do membro do Governo responsável pela área do ambiente num prazo máximo: a) De setenta dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA do EIA devidamente instruído, no caso de projeto de Categoria A; b) De cinquenta dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA do EAS devidamente instruído, no caso de projeto de Categoria B. 2- A DIA é homologada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e devolvida à Autoridade de AIA para notificação ao proponente e à entidade competente para o licenciamento ou autorização do projeto: a) Num prazo máximo de oitenta dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA do EIA devidamente instruído, no caso de projeto de Categoria A. b) Num prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA do EAS devidamente instruído, no caso de projeto de Categoria B. 3- Os prazos previstos nos n.ºs 1 e 2 suspendem-se, durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente. 4- A ausência de notificação da DIA no prazo indicado nos n.ºs 2 e 3, equivale à emissão de uma DIA favorável. 5- Juntamente com a DIA, o proponente é notificado para o pagamento da taxa correspondente à avaliação do estudo. Artigo 22º Caducidade 1- A decisão da Autoridade de AIA sobre a PDA do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não der início ao procedimento de AIA, nos termos do artigo 13º. 2- A DIA caduca se, decorridos três anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto. 3- Verificando-se a necessidade de ultrapassar os prazos previstos no presente artigo, pode o proponente requerer a prorrogação da respetiva decisão, nos termos do disposto no artigo seguinte. 4- A caducidade determina a extinção do procedimento e a necessidade de sujeição do projeto a novo procedimento de AIA, devendo a autoridade de AIA, a pedido do proponente, indicar os elementos constantes do processo anterior que podem ser utilizados no novo processo. Artigo 23º Prorrogação da validade da declaração de impacte ambiental 1- O pedido de prorrogação da validade da DIA deve ser formulado junto da Autoridade de AIA antes do termo do prazo de caducidade da DIA. 2- O proponente deve instruir o pedido de prorrogação da DIA acompanhado da fundamentação da necessidade de prorrogação e de informação sobre a manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto. 3- A decisão de prorrogação do prazo de validade da DIA é proferida pela Autoridade de AIA, no prazo máximo de quarenta dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente. 4- A Autoridade de AIA pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referidos nos números anteriores, suspendendo-se o prazo de decisão da prorrogação durante o período que for fixado para a resposta do proponente ao solicitado. 5- Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de prorrogação é dado sem efeito e o procedimento extinto. 6- O pedido de prorrogação da DIA só pode ser deferido por uma única vez e caso se mantenham válidas as condições que presidiram à emissão das mesmas, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 893 7- Caso não seja proferida decisão nos prazos referidos no nº 3 considera-se o respetivo pedido tacitamente deferido. Secção V Procedimento de avaliação para os projetos de Categoria C Artigo 24º Conteúdo do relatório com as medidas de gestão ambiental 1 - Os projetos de Categoria C estão sujeitos à apresentação de medidas de gestão ambiental a serem elaborados pelo proponente do projeto. 2 - As medidas de gestão ambiental devem abordar, no mínimo, a construção e a exploração do projeto e garantir, no geral: a) O cumprimento da legislação ambiental em vigor; b) Uma adequada integração do projeto no meio biofísico e social envolvente; c) O uso eficiente dos recursos; d) A prevenção da poluição e de riscos de acidente. 3 - As medidas de gestão ambiental devem ser apresentadas num relatório específico, elaborado em língua portuguesa, o qual deve conter: a) Um breve resumo das caraterísticas do projeto, complementando ou atualizando a informação apresentada aquando do pedido de categorização; b) Uma descrição das ações previstas pelo proponente para, nas fases de construção e exploração, dar resposta aos objetivos indicados no número anterior; c) A indicação das responsabilidades pela implementação dessas ações e da sua calendarização. Artigo 25º Avaliação e decisão 1- O proponente apresenta o relatório com as medidas de gestão ambiental, acompanhado da nota de envio elaborada de acordo com o modelo constante do anexo III na delegação do departamento governamental responsável pela área do ambiente que tenha jurisdição na área de implantação do projeto ou na sede da autoridade de AIA. 2- O relatório com as medidas de gestão ambiental é avaliado pela delegação do departamento governamental responsável pela área do ambiente que tenha jurisdição na área de implantação do projeto ou, de forma supletiva, diretamente pela autoridade de AIA. 3- No âmbito dessa avaliação é confirmada se face à informação complementada e atualizada sobre o projeto a categorização que lhe foi anteriormente atribuída se mantém válida e se o relatório contém os elementos necessários para a avaliação. 4- Caso uma das condições referidas no número anterior não se verifique, tal constitui justificação para a rejeição liminar do pedido de avaliação e a consequente extinção do procedimento, a comunicar pela Autoridade de AIA ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto num prazo de dez dias a partir da data de receção do relatório com as medidas de gestão ambiental. 5- Os técnicos indigitados para procederem à avaliação do relatório referido no número anterior elaboram um parecer que é submetido à Autoridade de AIA para decisão. 6- Com base no parecer referido no número anterior a Autoridade de AIA decide sobre a adequação e suficiência das medidas propostas pelo proponente. 7- Em caso de as medidas propostas pelo proponente não serem tidas como adequadas ou suficientes, a Autoridade de AIA impõe medidas alternativas e ou complementares. 8- Para além de aceitação das medidas propostas pelo proponente ou da imposição de outras medidas, a Autoridade de AIA estabelece igualmente os requisitos de monitorização e de apresentação de relatórios, pontuais ou periódicos, sobre o desempenho ambiental do projeto. 9- A Autoridade de AIA emite a autorização ambiental no prazo de vinte dias contados a partir da data de receção do relatório com as medidas de gestão ambiental e procede à notificação ao proponente e à entidade competente para o licenciamento ou autorização do projeto. 10- A ausência de notificação no prazo indicado no número anterior equivale à emissão da autorização ambiental. Artigo 26º Entrega de elementos de instrução 1- Os elementos para instrução dos processos de Categoria C devem ser entregues pelo proponente na delegação do departamento governamental responsável pela área do ambiente que tenha jurisdição na área de implantação do projeto ou diretamente na Autoridade de AIA. 2- As entregas a que se refere o número anterior devem ser feitas em dois exemplares em suporte papel e em suporte informático não editável, o qual é tomado como prevalecente em caso de divergência na informação apresentada em ambos os suportes. Secção VI Procedimento de pós-avaliação dos projetos de Categorias A e B Artigo 27º Competências e atividades 1 - Compete à Autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação dos projetos de Categorias A e B, com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, podendo ainda recorrer a entidades ou especialistas externos. 2 – O proponente deve comunicar à Autoridade de AIA as datas do início e do termo das fases de construção, de exploração e de desativação do projeto. 3 - O procedimento de pós-avaliação de projetos de Categorias A e B inclui, designadamente: a) A análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante; b) A realização de inspeções ao local ou locais de implantação do projeto; c) A realização de auditorias. 4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente realizar a monitorização do projeto nos termos fixados na DIA ou na Licença Ambiental de Exploração referida nos artigos 32º a 36º, e remeter à Autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos que retratem a evolução do projeto ou eventuais alterações do mesmo. 5 – Se necessário, a autoridade de AIA remete os documentos referidos no número anterior para apreciação às entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante na matéria. 6 - O proponente fica ainda obrigado a fornecer à Autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 894 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam solicitados, bem como, a facilitar-lhe o acesso aos locais onde o projeto se desenvolve. 7 - A autoridade de AIA pode estabelecer, em casos excecionais e devidamente fundamentados, em colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente, a adoção de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos, não previstos, ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto. 8 - No decurso do procedimento de pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à Autoridade de AIA quaisquer informações ou dados relevantes sobre os impactes ambientais causados pela execução do projeto. Artigo 28º Auditoria e inspeção 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a autoridade de AIA solicita ao proponente a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela DIA ou pela da Licença Ambiental de Exploração referida nos artigos 32º a 36º. 2- O planeamento e os objetivos específicos de cada auditoria são determinados pela autoridade de AIA em função do seu plano de actividades. 3- A Autoridade de AIA l pode também proceder à inspeção, pontual e sem aviso prévio, para em qualquer altura verificar no local as condições em que a construção ou exploração do projeto se está a processar. 4- A auditoria e a inspeção é realizada por técnicos da autoridade ambiental que podem ser acompanhados por técnicos de outras entidades, devidamente qualificados e credenciados para o efeito. 5- A vistoria referida no artigo 34º são realizadas com o enquadramento e nos moldes específicos requeridos para a emissão ou renovação da Autorização Ambiental de Exploração e não obstam à realização das auditorias e inspeções a que se referem os números os números anteriores deste artigo. Artigo 29º Entrega dos elementos para a pós-avaliação e licença ambiental de exploração de projetos de Categorias A e B 1 – Os elementos relacionados com a pós-avaliação e a licença ambiental de exploração de projetos de Categorias A e B referida no n.º 3 do artigo 10.º devem ser entregues pelo proponente diretamente na Autoridade de AIA. 2 - As entregas a que se refere o número anterior devem ser feitas em dois exemplares em suporte papel e em suporte informático não editável, o qual é tomado como prevalecente em caso de divergência na informação apresentada em ambos os suportes. SecçãoVII Procedimento de pós-avaliação dos projetos de Categoria C Artigo 30º Competências e atividades 1- Compete à Autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação dos projetos de Categoria C, podendo delegar essa competência na Delegação do departamento governamental responsável pela área do Ambiente que tenha jurisdição na área de implantação do projeto, podendo também contar com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, podendo ainda recorrer a entidades ou especialistas externos. 2- O proponente deve comunicar à Autoridade de AIA as datas do início e do termo das fases de construção, de exploração e de desativação do projeto. 3- O procedimento de pós-avaliação de projetos de Categoria C inclui, designadamente, a) A análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante; b) A realização de inspeções ao local ou locais de implantação do projeto, para em qualquer altura verificar as condições em que a construção ou a exploração do projeto se está a processar. 4- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente realizar a monitorização do projeto nos termos fixados na Autorização Ambiental e remeter à essa Autoridade os respetivos relatórios ou outros documentos que retratem a evolução do projeto ou eventuais alterações do mesmo. 5- Se necessário, a Autoridade de AIA remete para apreciação às entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, os documentos referidos no número anterior. 6- O proponente fica ainda obrigado a fornecer à Autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam solicitados, bem como, a facilitar-lhe o acesso aos locais onde o projeto se desenvolve. 7- A Autoridade de AIA pode estabelecer, em casos excecionais e devidamente fundamentados, em colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente, a adoção de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos, não previstos, ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto. 8- No decurso do procedimento de pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à Autoridade de AIA quaisquer informações ou dados relevantes sobre os impactes ambientais causados pela execução do projeto. Artigo 31º Elementos para a pós-avaliação de projetos de Categoria C 1- Os elementos relacionados com a pós-avaliação de projetos de Categoria C podem ser entregues pelo proponente na Delegação Ministério responsável pela área do ambiente que tenha jurisdição na área de implantação do projeto ou diretamente na sede da autoridade de AIA. 2- As entregas a que se refere o número anterior devem ser feitas em dois exemplares em suporte papel e em suporte informático não editável, o qual é tomado como prevalecente em caso de divergência na informação apresentada em ambos os suportes. Secção VIII Licença ambiental de exploração Artigo 32º Natureza 1- Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças administrativas específicas previstas na lei para os diferentes setores de atividade, é criada a figura de “Licença Ambiental de Exploração” (LAE) através da qual a Autoridade de AIA autoriza a instalação, o funcionamento https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 895 ou a ampliação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental. 2- A LAE é aplicável a projetos de Categorias A e B. 3- O modelo da LAE consta do anexo XI ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 33º Antecedentes e apresentação do pedido 1- Após a emissão da DIA, o proponente pode dar início, do ponto de vista da AIA, à concretização física do projeto, sem prejuízo da obtenção de outros licenciamentos ou autorizações necessárias. 2- O proponente deve notificar a autoridade de AIA quando se iniciar a construção do projeto. 3- Quando a construção terminar o proponente notifica a Autoridade de AIA e solicita a licença de ambiental de exploração. 4- Os elementos a apresentar pelo proponente para instruir o pedido de LAE a que se refere o número anterior são os seguintes: a) Explicitação das alterações introduzidas ao projeto submetido a AIA; b) Apresentação das evidências do cumprimento das condições que possam ter sido estabelecidas pela DIA, com justificação de desvios ou incumprimentos em que tenha incorrido; c) Proposta de data para realização de vistoria a realizar pela autoridade de AIA. 5- Se a data proposta de data referida na alínea c) do n.º 4 não for aceitável pela Autoridade de AIA, esta faz uma contraproposta e assim sucessivamente até que seja possível acordar uma data para a realização da vistoria. Artigo 34º Vistoria 1- Para além da análise dos documentos fornecidos pelo proponente, para o que a Autoridade de AIA pode requerer os pareceres de técnicos de outras entidades, a mesma procede à vistoria ao projeto de forma a verificar as condições em que a sua materialização se efetuou, por comparação com as disposições relevantes da DIA. 2- A não realização da vistoria num prazo máximo de sessenta dias por razões não imputáveis ao proponente determina a emissão da LAE. 3- Se a situação constatada na vistoria referida no número anterior for conforme com a do DIA, a autoridade de AIA, num prazo máximo de quarenta dias após a realização da vistoria, notifica o proponente para pagar a taxa da LAE e estabelece possíveis acertos ao PGA aprovado pela DIA; 4- A ausência de notificação da autoridade de AIA no prazo máximo indicado no número anterior determina a emissão da LAE. 5- Se a apreciação dos elementos documentais fornecidos pelo proponente ou as observações realizadas na vistoria identificarem a presença de infrações a Autoridade de AIA desencadea os correspondentes processos de contraordenação. 6- Se se verificarem situações que, não constituindo infrações correspondem a falta de cumprimento de alguma condição estabelecida na DIA por atraso ou insuficiência, ou, ainda, possam resultar de factos não anteriormente previstos, a Autoridade de AIA estabelece um prazo para a correção dessas situações, após o qual o proponente deve requerer à Autoridade de AIA a realização de nova vistoria. 7- Decorridos mais de vinte dias sobre o prazo referido no número anterior sem que o proponente requeira nova vistoria o pedido de LAE é considerado extinto. 8- Se a situação constatada na sequência da vistoria referida no n.º 6 for conforme com a DIA a autoridade de AIA notifica o proponente para a taxa da LAE e estabelece possíveis acertos ao PGA aprovado pela DIA. Artigo 35º Emissão da licença ambiental de exploração 1- Mediante comprovativo do pagamento da correspondente taxa pelo proponente, a autoridade de AIA emite a LAE num prazo máximo de dez dias posteriores e notifica o proponente e a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projeto. 2- Na ausência de notificação por parte da autoridade de AIA no prazo máximo indicado no número anterior a licença é considerada tacitamente concedida. Artigo 36.º Validade e renovação 1- A LAE tem uma validade de três anos. 2- Em casos devidamente justificados, tendo em conta as especificidades da atividade em causa, pode ser estabelecido um prazo ao disposto no n.º anterior inferior 3- Excetuam-se ao disposto no número anterior as obras públicas cuja exploração consista essencialmente em atividades de manutenção e conservação casos em que a LAE não tem termo de validade. 4- O Proponente deve solicitar a renovação da LAE à Autoridade de AIA, com uma antecedência mínima de quarenta dias antes da respetiva caducidade apresentando: a) Informações sobre alterações que se tenham verificado nas condições físicas e de funcionamento; b) Evidências do cumprimento do PGA aprovado aquando da emissão da LAE, com justificação de desvios ou incumprimentos em que tenha incorrido; c) Proposta de data para realização de vistoria a realizar pela autoridade de AIA. 5- Se a data proposta referida na alínea c) anterior não for aceitável pela Autoridade de AIA, esta faz uma contraproposta e assim sucessivamente até que seja possível acordar uma data para a realização da vistoria. 6- Para a vistoria prevista na alínea c) do n.º 4 e a renovação da LAE aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 33º e 34º. Secção IX Acesso à informação e participação pública Artigo 37º Princípio geral Os procedimentos de AIA e de pós-avaliação são públicos, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis na autoridade de AIA, com exceção dos abrangidos pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que sejam relevantes para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 896 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Secção X Precedência das decisões Artigo 38º Natureza jurídica 1- O ato de licenciamento ou de autorização de projetos abrangidos pelo presente diploma só pode ser emitido: a) Após a notificação da DIA, para os projetos de Categorias A ou B favorável ou favorável condicionada, ou após o decurso dos prazos previsto no nº 2 do artigo 21º sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente; b) Após a notificação da Autorização Ambiental para os projetos de Categoria C ou após o decurso do prazo previsto no nº 9 do artigo 24º sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente; 2- O licenciamento ou a autorização do projeto deve indicar a exigência do cumprimento das condicionantes fixadas na DIA e dos requisitos da licença ambiental de exploração, se esta for emitida antes do licenciamento ou autorização do projeto. 3- Se a licença ou autorização do projeto ocorrer antes da emissão da licença ambiental de exploração, a licença ou autorização do projeto deve estabelecer que o não cumprimento dos requisitos da licença ambiental é condição suficiente para a suspensão da atividade. 4 - São nulos e de nenhum efeito os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores. CAPÍTULO IV REGISTO DE CONSULTORES E CONSTITUIÇÃO DAS EQUIPAS TÉCNICAS Secção I Registo de consultores Artigo 39º Obrigação de registo 1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os consultores individuais, as empresas de consultoria e os coordenadores das equipas nacionais ou estrangeiros que pretendam elaborar estudos ambientais em Cabo Verde devem estar registados na Autoridade de AIA. 2- No caso em que o estudo seja elaborado por uma empresa registada, o coordenador desse estudo não tem obrigatoriamente que estar registado a título individual desde que cumpra os requisitos estabelecidos no n.º 7 do artigo 42º. Artigo 40º Condições para o registo 1- No caso de empresas, o pedido de registo deve ser submetido por escrito à Autoridade de AIA, acompanhado dos seguintes elementos: a) Certidão de registo comercial atualizado; b) Localização da sede e delegações; c) Identificação dos responsáveis legais pela empresa; d) Currículo da empresa na realização de estudos ambientais; e) Identificação e currículos de pelo menos 2 técnicos superiores que na empresa coordenem estudos ambientais. f) Identificação de relações societárias da empresa com outras entidades que atuem no mercado nacional; g) Elementos de contacto, nomeadamente, nome de contacto, morada física, endereço eletrónico e telefone. 2- Os técnicos referidos na alínea e) do n.º 1 podem ser quadros permanentes da empresa ou consultores externos que com esta colaborem regularmente, devem ter uma experiência comprovada de, pelo menos, cinco anos e não podem ter conflitos de interesse para a elaboração dos estudos ambientais em Cabo Verde. 3- No caso de consultores individuais, o pedido de registo deve ser submetido por escrito à Autoridade de AIA, acompanhado dos seguintes elementos: a) Documento de identificação e NIF; b) Comprovativo de habilitações certificado emitido por instituição académica ou associação profissional ou, na sua ausência, outro documento comprovativo do grau académico do requerente; c) Curriculum vitae com a explicitação da experiência do requerente na participação e coordenação de estudos ambientais; d) Indicação de, no mínimo, três referências que possam atestar a experiência do requerente; e) Declaração de inexistência de conflitos de interesse ou impedimento do requerente para a elaboração de estudos ambientais em Cabo Verde, nos termos da legislação aplicável; f) Elementos de contacto, nomeadamente, o nome, a morada o endereço eletrónico e o número de telefone. Artigo 41º Processamento e gestão do registo 1- Uma vez recebido o pedido de registo, a autoridade de AIA despacha o mesmo num prazo máximo de dez dias, após o qual notifica o requerente para o pagamento da taxa de registo. 2- Uma vez que o requerente envie à Autoridade de AIA o comprovativo do pagamento da correspondente taxa, esta emite, por via eletrónica, o comprovativo do registo, bem como as versões mais atualizadas dos documentos de orientação técnica adotados pela Autoridade de AIA. 3- Sempre que os documentos de orientação técnica a que se refere o nº 2 forem alterados as versões atualizadas são enviadas aos consultores registados. 4- O registo é válido por um período de três anos, após o qual os consultores podem solicitar a sua renovação. 5- A renovação do registo deve ser requerida em moldes idênticos aos do pedido inicial de registo. 6- Quaisquer alterações às condições expressas no pedido de registo devem ser comunicadas à autoridade de AIA num prazo máximo de noventa dias. 7- A prestação de falsas informações é condição suficiente para o cancelamento do registo, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal correspondente. 8- A apresentação de mais que dois estudos declarados como não conformes ou a prática reiterada de comportamentos não éticos por parte dos consultores constitui também condição de cancelamento do registo. 9- Em qualquer dos casos, o cancelamento do registo é formalmente comunicado pela Autoridade de AIA ao consultor, explicitando as razões para a decisão tomada. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 897 10- O consultor pode apresentar recurso hierárquico ou contencioso nos termos da lei geral caso discorde da decisão de cancelamento do registo. 11- A Autoridade de AIA não procede à divulgação pública dos consultores que se encontram registados, mas estes podem divulgar tal condição na medida em que o entendam conveniente. 12- O cancelamento do registo referidos nos nºs 6 e 7 tem a duração máxima de dois anos a contar notificação a decisão. Secção II Constituição das equipas técnicas Artigo 42º Critérios de constituição e coordenação das equipas dos estudos ambientais 1- Só podem ser considerados como sujeitos a apreciação os estudos ambientais que cumpram as condições relativas à constituição e coordenação das equipas constantes dos números seguintes. 2- As equipas que elaborem EIA e EAS devem ser obrigatoriamente multidisciplinares, integrando especialistas das componentes biofísicas e socioeconómicas que trabalham de modo interdisciplinar e devidamente coordenado. 3- As equipas podem integrar técnicos estrangeiros, desde que também integrem técnicos nacionais que assegurem um adequado conhecimento da realidade, ambiental, institucional e jurídica do país. 4- Em cada estudo submetido a avaliação a constituição da equipa que o elaborou deve obrigatoriamente ser identificada numa ficha técnica a ser anexa ao relatório do estudo. 5- A ficha a que se refere o número anterior deve incluir a identificação dos técnicos responsáveis por cada área temática do estudo, o nome e a função e ser assinada por cada um desses técnicos, comprovando dessa forma a sua efetiva participação no trabalho. 6- Os relatórios com as medidas de gestão ambiental podem ser preparados por um único especialista, desde que este reúna as condições estabelecidas para os coordenadores das equipas, nos termos do número seguinte. 7- As equipas responsáveis pela elaboração de estudos ambientais devem ser obrigatoriamente coordenadas por um especialista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a) Formação académica superior nas áreas das ciências naturais, sociais ou, no geral, do ambiente; b) Experiência mínima de cinco anos em avaliação de impactes ambientais; c) Capacidade de expressão, oral e escrita, em língua portuguesa; d) Não apresentar conflitos de interesse ou quaisquer circunstâncias que possam limitar a sua atuação ou condicionar os resultados e as conclusões dos estudos. 8- Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior consideram-se conflitos de interesse ou circunstâncias que possam limitar ou condicionar os resultados e as conclusões do estudo, nomeadamente, os seguintes: a) Quando o coordenador neles tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócio do proponente. b) Quando, por si ou como representante ou gestor de negócio do proponente, neles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Quando nele tenha interesse sociedade em cujo capital social o coordenador detenha, por si ou conjuntamente com pessoas referidas na alínea b), uma participação superior a 50%. 9- O coordenador deve apresentar à Autoridade Ambiental, conjuntamente com a ficha referida no n.º 4, uma declaração em como não se encontra abrangido por nenhuma das situações previstas no número anterior e de que fica consciente de que a prestação de falsas declarações é suscetível de responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei. 10- As situações previstas no n.º 8 podem ser suscitadas por qualquer interessado ou oficiosamente por qualquer funcionário ou agente da Autoridade de AIA. 11- O disposto nos números antecedentes aplica-se com as devidas adaptações às empresas de consultoria que elaborem estudos ambientais. CAPÍTULO V TAXAS Artigo 43º Taxas de Avaliação de Impacte Ambiental O regime de taxas devidas no âmbito do procedimento de AIA é fixado em Decreto-Lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Secção I Fiscalização e regime sancionatório Artigo 44º Tutela graciosa e contenciosa Qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, e ainda contenciosamente, qualquer decisão, ato ou omissão no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, previsto no presente diploma, nos termos gerais de direito. Artigo 45º Competência 1- Sem prejuízo das competências de fiscalização e sancionamento próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projeto, a fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma ou dele resultantes compete: a) À Autoridade de AIA; b) Aos agentes de fiscalização dos setores ligados ao Ambiente, turismo e energia; c) Aos agentes ajuramentados e designados pelo membro do Governo responsável pelo setor do ambiente; d) Aos agentes designados e credenciados pelas câmaras municipais. 2- Sempre que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma, qualquer das entidades referidas https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 898 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 nas alíneas b) a d) do número anterior deve dar notícia à Autoridade de AIA, remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação. 3- Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente aplicar as coimas por violação das disposições do presente diploma, salvo quando a contraordenação deva ser apreciada pelo tribunal, nos termos previstos na lei. 4- A competência prevista no número anterior é delegável, nos termos da lei. Artigo 46º Contraordenações 1- As contraordenações previstas no presente diploma são, consoante a sua gravidade, classificadas em contraordenações muito graves, graves ou leves. 2- As contraordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima e sanções acessórias, sem prejuízo de sanções mais graves previstas nas demais disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente, designadamente a Lei de Bases do Ambiente. Artigo 47º Graduação da coima 1- A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto. 2- Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção. 3- São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração. Artigo 48º Contraordenações muito graves e coimas 1- Constitui contraordenação ambiental muito grave: a) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º sem que tenha sido emitida a respetiva DIA prevista no artigo 19º; b) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º sem que tenha sido emitida a respetiva autorização ambiental prevista no n.º 9 do artigo 25º; c) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º cuja DIA tenha caducado nos termos previstos no artigo 22º; d) A exploração de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º sem que tenha sido emitida a respetiva licença ambiental de exploração; e) A exploração de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2º cuja licença ambiental exploração tenha caducado. 2- As contraordenações muito graves são punidas com coimas: a) De 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), se praticadas por pessoas singulares; b) De 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) a 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), se praticadas por pessoas coletivas. Artigo 49º Contraordenações graves e coimas 1- Constitui contraordenação ambiental grave: a) O não cumprimento do conteúdo fixado na DIA e das medidas fixadas nos termos do disposto no artigo 12; b) O não cumprimento das medidas adicionais impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 7 do artigo 25º; c) O não cumprimento das medidas de gestão ambiental aprovadas ou impostas pela autoridade de AIA nos termos do disposto no artigo 25º; d) O não cumprimento das medidas constantes da Licença Ambiental de Exploração. 2. As contraordenações graves são punidas coimas: a) De 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), se praticadas por pessoas singulares; b) De 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) a 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos), se praticadas por pessoas coletivas. Artigo 50º Contraordenações leves 1- Constitui contraordenação ambiental leve: a) A falta de remessa dos relatórios de monitorização ou outros documentos à autoridade de AIA nos termos previstos no n.º 4 do artigo 27º; b) A falta de remessa à autoridade de AIA dos dados do projeto solicitados nos termos do n.º 6 do artigo 27º; c) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente ao acesso pela autoridade de AIA aos locais onde o projeto se desenvolve. 2 - Às contraordenações leves são punidas com coimas: a) De 100.000$00 (cem mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil escudos), se praticadas por pessoas singulares; b) De 1.000.0000$00 (um milhão de escudo) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), se praticadas por pessoas coletivas: Artigo 51º Tentativa e negligência A tentativa e a negligência são sempre puníveis. Artigo 52º Sanções acessórias 1- A entidade competente pode ainda impor, simultaneamente com a coima, e em função da gravidade da contraordenação, a aplicação das seguintes sanções acessórias: https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 899 a) Perda, a favor do Estado, de objetos pertencentes ao agente, utilizados na prática da infração; b) Suspensão do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos. d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa. 2- As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contraordenações. Artigo 53º Reposição da situação anterior à infração 1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma ou equivalente. 2- Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandam proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração a expensas dos infratores. Artigo 54º Prazo de reconstituição 1- A entidade competente para a aplicação da coima deve fixar ao infrator um prazo razoável para a reconstituição do ambiente. 2- O infrator condenado a reconstituir a situação anterior ao cometimento da infração, que não o fizer dentro do prazo que lhe for fixado, é punido nos termos da lei. Artigo 55º Responsabilidade por danos ao ambiente 1- Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infrator fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado. 2- Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caraterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixa, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização. 3- Em caso de concurso de infratores, a responsabilidade é solidária. 4- O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns. 5- O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 41º da Lei nº 86/IV/93, de 26 de junho, e demais legislação aplicável. Artigo 56º Produto das coimas O produto das coimas constitui receita do Fundo do Ambiente consignada à Autoridade de AIA. Artigo 57º Procedimentos em curso Aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto no regime legal em vigor à data de entrada dos respetivos processos na autoridade ambiental. Artigo 58º Instalações existentes 1- A renovação das licenças setoriais das instalações existentes de tipologia equivalente às Categorias A ou B previstas no presente diploma, à data da sua entrada em vigor, ficam condicionadas à realização de vistorias conjuntas da Autoridade de AIA e da entidade competente para o licenciamento sectorial da atividade, na sequências das quais a Autoridade de AIA emite uma licença ambiental estabelecendo eventuais condições a serem cumpridas pelo respetivo titular no decurso do período da validade da licença ambiental. 2- As alterações significativas de instalações existentes de tipologia equivalente a “A” ou “B” previstas no presente diploma, à data da sua entrada em vigor, devem ser sujeitas a um procedimento de AIA nos termos previstos no presente diploma. Artigo 59º Intercâmbio de informação e cooperação Compete à autoridade de AIA fazer o intercâmbio de informação com as entidades municipais e outros organismos estatais no âmbito do presente diploma. Artigo 60º Prazos Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional. Artigo 61º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de noventa dias após a sua publicação. Artigo 62º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 6 de março. Artigo 63º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros do dia 06 de fevereiro de 2020. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Gilberto Correia Carvalho Silva e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes Promulgado em 16 de março de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 900 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Anexo I Tipologia de projetos e sua categorização para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2º e das alíneas a), b) e c) do artigo 4º Tipos de projetos Cat. A Cat. B Cat. C Água Sistemas de abastecimento Sistemas de captação de águas subterrâneas (inclu indo poços, furos, minas e nascentes) ou de recarga artificial de aquíferos > 0,1 hm3/ano < 0,1 hm 3/ano se não previstos em PP com AAE Restantes casos Dessalinizadoras e estações de tratamento de água (ETA), incluindo o destino final das lamas resultantes do tratamento a) > 1 000 m3/dia; b) < 1 000 m3/dia dentro de área sensível1 e não prevista em PP com AAE2 a) < 1 000 m3/dia dentro de área sensível mas prevista em PP com AAE b) Entre 200 e 1000 m3/dia fora de área sensível e não prevista em PP com AAE a) Entre 200 e 1000 m3/dia fora de área sensível e prevista em PP com AAE. b) Restantes casos Barragens superficiais Todos os casos Captações de água de superfície (exceto barragens superficiais) Se não previsto em PP com AAE Restantes casos Barragens subterrâneas Se não previsto em PP com AAE Restantes casos Diques Se dentro de área sensível e não previsto em PP com AAE Restantes casos Adução (e armazenamento associado) Se dentro de área sensível e não previsto em PP com AAE Restantes casos Redes de distribuição (canalizações instaladas ao longo das vias públicas) Todos os casos Renovação de redes antigas e ações para redução de perdas (de água) Todos os casos Soluções de abastecimento de pequena escala (sem ligação a rede) Todos os casos Saneamento (águas residuais) Coletores de águas residuais (canalizações instaladas ao longo das vias públicas) Todos os casos Emissários e estações elevatórias associadas No interior de área sensível Restantes casos Estações de tratamento de águas residuais (ETAR), incluindo a reutilização de águas residuais tratadas e o destino final ou valorização das lamas resultantes do tratamento a) > 5 000 e.p.3 ou b) < 5 000 e.p. se dentro de área sensível e não prevista em PP com AAE a) < 5 000 e.p. se dentro de área sensível mas prevista em PP com AAE b) Entre 1 000 e 5 000 e.p. fora de área sensível e não prevista em PP com AAE a) Entre 1 000 e 5 000 e.p. fora de área sensível e prevista em PP com AAE b) Restantes casos Soluções de saneamento de pequena escala (sem ligação a rede) Todos os casos Resíduos sólidos Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos perigosos, excluindo o seu armazenamento temporário, antes da recolha, nos locais onde os resíduos forem produzidos Todos os casos Instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos não perigosos, incluindo aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos não perigosos (excetu ando os aterros de resíduos inertes), instalações de incineração e de valorização energética Todos os casos se não previstos em PP com AAE Restantes casos Aterros de resíduos inertes Todos os casos se não previstos em PP com AAE Restantes casos 1 Área sensível: Reservas Naturais, Parques Nacionais, Parques Naturais, Monumentos Naturais, Paisagens Protegidas e Sítios de Interesse Cientifico que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto; Sítios de interesse para a conservação da biodiversidade classificados ao abrigo de convenções internacionais de que Cabo Verde seja signatário Monumentos históricos, monumentos naturais e sítio, incluindo os respectivos campos de visibilidade, classificados ou com propostas para classificação e zonas protegidas delimitadas ou classificadas, tendo em conta o disposto na Lei nº 102/III/90; Para efeitos de categorização do projecto, por “dentro” ou “localizado” em área sensível entende-se que o projecto se implanta totalmente ou em parte no perímetro de uma área sensível ou que os seus efeitos directos se fazem aí sentir. 2 Projeto previsto(a) em PP com AAE – projeto que se encontra objetivamente identificado e suficientemente detalhado num plano ou programa, permitindo que no âmbito da avaliação ambiental estratégica desse plano ou programa os principais impactes ambientais de tal projecto tenham sido devidamente analisados e considerados na decisão sobre o plano ou programa. 3 e.p. - equivalente de população; a quantidade de poluição orgânica de um efluente líquido que é gerada por uma pessoa, a qual corresponde a uma carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de 5 dias (CBO5), de 60 g de oxigénio por dia. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 901 Tipos de projetos Cat. A Cat. B Cat. C Centros de processamento de resíduos não perigosos (incluindo valorização de materiais, como sucatas), excluindo as operações de eliminação Todos os casos se não previstos em PP com AAE Restantes casos Transportes terrestres e aéreos Construção de novas estradas nacionais de 1ª classe Em áreas sensíveis, se não previstas em PP com AAE a) Em áreas sensíveis se previstas em PP com AAE b) Fora de áreas sensíveis, se não previstas em PP com AAE Fora de áreas sensíveis, se previstas em PP com AAE Construção de estradas nacionais de 2ª ou 3ª classe e estradas municipais Em áreas sensíveis, se não pre vistas em PP com AAE Restantes casos Remodelação de estradas (nacionais ou municipais) em que haja alargamento da plataforma da estrada Em áreas sensíveis, se houver alargamento da plataforma da estrada e se não previstas em PP com AAE Restantes casos Construção e ampliação de aeroportos e aeródromos Todos os casos se não previstos em PP com AAE Restantes casos Construção de transporte aéreo por cabo de pessoas ou materiais Todos os casos se não previstos em PP com AAE Restantes casos Pedreiras, centrais de betão, de britagem e de asfalto Pedreiras (indústria extrativa no geral, incluindo areia e sal – Secção B da CAE) Localização em zona de indústria extrativa prevista em IGT sem AAE Localização em zona de indús tria extrativa prevista em IGT com AAE Centrais de betão, de britagem ou de asfalto No interior de área sensível Restantes casos Agricultura e silvicultura Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega ou reconversão de terra para agricultura intensiva a) Localização em área sensível b) ≥ 25 ha se não previsto em PP com AAE a) ≥ 25 ha se previsto em PP com AAE b) <25 ha se não prevista em PP com AAE a) Entre 5 e 25 ha se prevista em PP com AAE b) < 5 ha Projetos de conservação de solos e água Se dentro de área sensível e não previsto em PP com AAE Restantes casos Florestação e reflorestação, com substituição de espé cies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas a) Localização em área sensível b) Florestação/reflorestação com uma área ≥ 70 ha se não prevista em PP com AAE a) Florestação/reflorestação com uma área ≥ 70 ha se prevista em PP com AAE; b) < 70 ha Desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras ≥ 10 ha, se não prevista em PP com AAE a) ≥ 10 ha, se prevista em PP com AAE b) <10 ha se não prevista em PP com AAE Restantes casos Pecuária e aquacultura intensivas Avicultura a) Localização em área sensível b) ≥ 15 000 frangos ou galinhas e outros avícolas se não prevista em PP com AAE. a) ≥ 15 000 frangos ou galinhas se prevista em PP com AAE. b) 5000 a 15000 se não prevista em PP com AAE Restantes casos Suinicultura a) Localização em área sensível b) ≥ 500 porcos de produção (+30 kg) c) ≥ 150 porcas reprodu toras se não prevista em PP com AAE. a)≥ 500 porcos de produção (+30 kg), ≥ 150 porcas reprodutora se prevista em PP com AAE b) 200 a 500 se não prevista em PP com AAE Restantes casos Bovinicultura a) Localização em área sensível b) ≥ 125 bovinos se não prevista em PP com AAE. ≥ 125 bovinos se enquadrada em PP com AAE Restantes casos Outras tipologias de pecuária intensiva: categoriza ção mediante ponderação de cabeças equivalentes https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 902 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Tipos de projetos Cat. A Cat. B Cat. C Aquacultura intensiva a) Localização em área sensível b) ≥ 500 t/ano, em águas costeiras, ou ≥ 2500 t/ano, em águas territoriais; área ≥ 1 ha ou produção ≥ 40 t/ ano noutros casos, se não prevista em PP com AAE a) ≥ 500 t/ano, em águas costeiras, ou ≥ 2500 t/ano, em águas terri toriais; área ≥ 1 ha ou produção ≥ 40 t/ano noutros casos se previsto em PP com AAE b) menor dimensão se não prevista em PP com AAE Urbanismo Projetos de loteamento, parques industriais e plata formas logísticas a) Localizado em área sensível; b) ≥ 3 ha não previstos em PP com AAE a) ≥ 3 ha previstos em PP com AAE b) < 3 ha não previstos em PP com AAE < 3 ha previstos em PP com AAE Operações de loteamento urbano a) Localizado em área sensível; b) ≥ 2 ha ou > 100 fogos e não previstas em PP com AAE a) ≥ 2 ha ou > 100 fogos e previstas em PP com AAE b) < 2 ha ou < 100 fogos e não previstas em PP com AAE < 2 ha ou < 100 fogos e previstas em PP com AAE Turismo e lazer Estabelecimentos hoteleiros (artigos 11º e 12º do DL 35/2014) No interior de área sen sível e não previsto em PP com AAE a) No interior de área sensível e previsto em PP com AAE b) > 40 u.a e não previsto em PP com AAE Outros casos Aldeamento turístico (artigo 13 º do DL 35/2014) No interior de área sen sível e não previsto em PP com AAE a) No interior de área sensível e previsto em PP com AAE b) > 30 u.a e não previsto em PP com AAE Outros casos Apartamentos turísticos (artigo 14 º do DL 35/2014) No interior de área sen sível e não previsto em PP com AAE a) No interior de área sensível e previsto em PP com AAE b) > 40 u.a e não previsto em PP com AAE Outros casos Resort - conjunto turístico (artigo 15 º do DL 35/2014) Todos os casos se não previstos em PP com AAE Restantes casos Parques campismo e caravanismo (artigo 17 º do DL 35/2014) Uma das condições: a) > 2 hectares b) Dentro de área sensível (qualquer dimensão) Restantes casos Empreendimentos turísticos em espaço rural Localização no interior de áreas sensível e > 10 u.a. Restantes casos Empreendimentos de turismo da natureza Localização no interior de áreas sensível e > 10 u.a. Restantes casos Marinas, portos e docas de recreio a) Localizado em zona sensível (qualquer di mensão) b) > 50 postos de amarra ção4 fora de área sensível e não enquadrado em IGT ou PEOT com AAE a)< 50 postos de amarração se previsto em PP com AAE b)>20 postos de amarração se não previsto em PP com AAE Restantes casos Parques temáticos e recintos desportivos a) Localizado em zona sensível (qualquer di mensão) b) > 2 ha se não previsto em PP com AAE a) > 2 ha se previsto em PP com AAE b) Entre 0,5 e 2 ha se não previsto em PP com AAE Entre 0,5 e 2 ha se previsto em IGT ou PEOP com AAE 4 Postos de amarração para embarcações com comprimento fora a fora até 12 m, admitindo 10% para embarcações com comprimento superior https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 903 Tipos de projetos Cat. A Cat. B Cat. C Campos de golfe a) Localizado em zona sensível (qualquer di mensão) b) > 9 buracos ou > 20 ha se não previsto em PP com AAE a) > 9 buracos ou > 20 ha se pre visto em IGT ou PEOP com AAE b) <9 buracos ou < 20 ha se não previsto em PP com AAE c) <9 buracos ou < 20 ha se previsto em PP com AAE Obras marítimas Conquista de terras ao mar a) Localização em área sensível b) > 5 hectares se não previsto em PP com AAE a) > 5 hectares se previsto em PP com AAE b) < 5 ha Obras costeiras de combate à erosão marítima tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a sua manutenção e reconstrução Todas, se não previstas em PP com AAE Todas, se previstas em PP com AAE Portos (comerciais e de pesca) Todos, se não previstos em PP com AAE Todas, se previstos em PP com AAE Dragagens, exceto as de manutenção das condições de navegabilidade que não ultrapassem as cotas de fundo anteriormente atingidas Todas, se não previstas em PP com AAE Todas, se previstas em PP com AAE Energia Centrais térmicas e outras instalações de combustão a) Localizadas em área sensível b) Potência calorífica > 10 MW se não previstas em PP com AAE a) Potência calorífica > 10 MW se prevista em PP com AAE b) Potência calorífica < 10 MW se não previstas em PP com AAE Restantes casos Parques eólicos (excluindo micro-geração) a) Localizados em áreas sensíveis b) ≥ 10 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares, se não previstos em PP com AAE. a) ≥ 10 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares, se previstos em PP com AAE. b) < 10 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares, se não previstos em PP com AAE < 10 torres ou localizados a uma distância inferior a 2 km de outros parques similares, se previstos em PP com AAE Parques fotovoltaicos (excluindo micro-geração) a) Localizado em zona sensível (qualquer di mensão) b) > 2 ha se não previsto em PP com AAE a) > 2 ha se previsto em PP com AAE < 2 ha se não previsto em PP com AAE < 2 ha se previsto em PP com AAE Aproveitamentos de energia geotérmica (sistemas de média e alta entalpia) a) Localizados em áreas sensíveis b) Não previstos em PP com AAE Previstos em PP com AAE Infraestruturas da rede de transporte e distribuição de electricidade (linhas eléctricas e subsestações) Alta e média tensão: linhas aéreas ou subterrâneas > 5 km de extensão e sub estações em área sensível ou não previstas em PP com AAE Alta e média tensão: linhas aéreas ou subterrâneas > 5 km de extensão e subestações previstas em PP com AAE Linhas de baixa tensão > 5 km de extensão Instalações de armazenagem de gases combustíveis Armazenagem ≥ 150 t. a) Localizadas em áreas sensíveis b) Não previstas em PP com AAE Armazenagem > 150 t. previstas em PP com AAE Restantes casos (armazena gem > 2 t.) Instalações de armazenagem de combustíveis fósseis sólidos, petróleo e seus derivados e produtos químicos Armazenagem > 5 000 t. a) Localizadas em áreas sensíveis b) Não previstas em PP com AAE Armazenagem > 5 000 t. previstas em PP com AAE Restantes casos (armazenagem > 50 t.) https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 904 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Tipos de projetos Cat. A Cat. B Cat. C Actividades de pesquisa de hidrocarbonetos por métodos geofísicos ou por sondagens Todos os casos Construções de oleodutos, incluindo estações de bombagem associadas Localizados em áreas sensíveis e construções localizadas no mar e não previstos em PP com AAE Restantes casos Construção de gasodutos, incluindo estações de bombagem associadas Gasodutos > 0.5 m diâmetro a) Localizados em áreas sensíveis b) Não previstos em PP com AAE Gasodutos > 0.5 m diâmetro previstos em PP com AAE Restantes casos Actividades industriais Actividades industriais a que se refere os artigos 3º e 4º do Decreto-Regulamentar nº 3/2011, de 24 de Janeiro Estabelecimentos indus triais de Grau de Risco A5, se não previstos em PP com AAE Estabelecimentos industriais de Grau de Risco A, se previstos em PP com AAE Estabelecimentos industriais de Grau de Risco B, se não previstos em PP com AAE Estabelecimentos industriais de Grau de Risco B, se não previstos em PP com AAE Comércio Comércio de combustíveis Comércio por grosso (CAE 4661) Comércio a retalho (CAE 4730) Construção de estabelecimento de comércio ou conjunto comercial (centros comerciais, incluindo parques de estacionamento associados) a) Localizados em áreas sensíveis b) ≥ 1 ha não previstos em PP com AAE a) ≥ 1 ha previstos em PP com AAE b) Entre 0,5 e < 1 ha não previstos em PP com AAE a) Entre 0,5 e < 1 ha previstos em PP com AAE Anexo II Critérios de avaliação de risco ambiental para efeitos de categorização de projetos, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1º e das alíneas a), b) e c) do artigo 4º Objetivo e aplicação Objetivo: Aplicar os critérios de avaliação preliminar de risco ambiental e social por meio de uma lista de verificação. Aplicação: Utilização pelos técnicos que terão a seu cargo a triagem dos projetos como etapa de confirmação da categorização dos Projetos. Orientações A lista de verificação de critérios de avaliação preliminar de risco ambiental e social seguidamente apresentada visa constituir uma forma de estruturar a abordagem lógica para avaliação sumária dos riscos associados a um dado projeto e, dessa forma, determinar (ou confirmar) a categoria desse projeto para efeitos da avaliação ambiental e social a que o mesmo deve ser sujeito previamente à decisão sobre a sua concretização. Trata-se, assim de uma ferramenta de trabalho destinada a ser utilizada sobretudo por parte da Autoridade Ambiental, sem prejuízo de que proponentes, consultores e o público em geral a conheçam e, assim, estejam cientes dos critérios utilizados. No essencial, a metodologia de aplicação desta ferramenta visa determinar se cada risco potencial associável ao Projeto é avaliado como baixo (B), médio (M) ou alto (A). A categoria atribuível a um projeto deve, assim, refletir a avaliação dos riscos específicos avaliados, sendo que, em princípio, se um determinado projeto apresentar pelo menos um risco específico Alto esse projeto deverá ser considerado de Categoria A (sujeitável a uma avaliação ambiental e social completa). Similarmente, se um determinado projeto tiver todos os seus riscos específicos avaliados como sendo Baixos e pelo menos um avaliado como Médio deverá ser considerado de Categoria B. Um projeto deverá ser considerado de Categoria C se todos os seus riscos específicos foram avaliados como Baixos. A avaliação dos riscos (baixo, médio ou alto) a assinalar na lista de verificação resulta, na prática, da consideração conjunta do significado dos impactes potenciais e da sua probabilidade, conforme se indica seguidamente e tem, intrinsecamente, uma componente de subjetividade. 5 O artigo 6º do Decreto-Regulamentar 3/2011 estabelece que para efeitos de licenciamento e autorização da respetiva localização os estabelecimentos industriais são classificados nos seguintes graus de risco: “Grau de Risco A” - Actividades industriais que dão origem a um elevado impacte sobre o nível de degradação ambiental, incluindo a poluição sonora, e outros efeitos nocivos diretos à saúde pública “Grau de Risco B” - Actividades industriais que dão origem a um impacte moderado sobre o nível de degradação ambiental, incluindo a poluição sonora, e outros efeitos nocivos diretos à saúde pública “Grau de Risco C” - Actividades industriais que dão origem a um fraco impacte sobre o nível de degradação ambiental, incluindo a poluição sonora, e outros efeitos nocivos diretos à saúde pública É previsto que os Membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria, do ambiente e da saúde aprovem, por portaria conjunta, uma tabela pormenorizada classificativa dos atividades industriais por graus de risco, bem como as zonas onde podem ser instalados os estabelecimentos industriais tendo em conta, além do grau de risco das respetivas atividades, o respetivo número de trabalhadores, a potência elétrica a instalar ou a utilizar e a potência térmica prevista. Enquanto esta portaria conjunta não seja classificada, a categorização das atividades industriais para efeitos de AIA e salvo os casos em que tais atividades estejam enquadradas por tipologia de projeto explicitamente referida no presente anexo será feita numa base caso a caso, tendo em conta os critérios constantes do anexo II ao presente diploma. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 905 Nas tabelas seguintes apresentam-se orientações para a determinação do significado dos impactes potenciais e da sua probabilidade e para a sua consideração conjunta. A determinação do significado e probabilidade de cada um dos riscos específicos não necessita ser documentado (com registo das pontuações atribuídas) e as orientações fornecidas destinam-se unicamente a ser facilitar a aplicação do processo lógico preconizado. Significado dos impactes potenciais Pontuação Significado Descrição 5 Crítico Impactes negativos significativos sobre populações humanas e/ou o ambiente biofísico. Os impactes negativos são de alta magnitude e/ou afetam áreas extensas e/ou durante longos períodos. As áreas impactadas incluem áreas de alto valor e sensibilidade ambiental. Os im pactes resultam da afetação de direitos humanos e/ou traduzem-se em riscos importantes em termos de exclusão ou desigualdade social. Envolvem situações importantes de deslocamento e reassentamento. Os impactes podem dar origem a situações de conflito social e/ou causar a degeneração das relações sociais. 4 Severo Impactes negativos sobre as populações e/ou o ambiente de média a grande magnitude. A extensão espacial e duração dos impactes é menor do que caso dos impactes críticos e são rever síveis. As afetações de direitos humanos, exclusão ou desigualdade social, uso das terras e dos recursos podem ser potencialmente severas. 3 Moderado Impactes de baixa magnitude, de escala espacial e duração limitadas e podem ser geridos com a adoção de medidas de utilização generalizada e implementação medianamente exigente. 2 Menor Impactes de magnitude muito limitada e duração e que podem ser mitigados facilmente. 1 Negligenciável Impactes sobre comunidades, indivíduos e/ou o ambiente biofísico negligenciáveis ou inex istentes. Probabilidade dos impactes Pontuação Significado 5 Expectável 4 Muito provável 3 Moderadamente provável 2 Pouco provável 1 Não previsível Determinação da avaliação do risco Si gn ifi ca do 5 4 Risco Alto (A) 3 Risco Médio (M) 2 Risco Baixo (B) 1 1 2 3 4 5 Probabilidade Tendo presente a metodologia descrita, apresenta-se seguidamente a lista de verificação de critérios de avaliação preliminar de risco ambiental e social propriamente dita. Lista de verificação de critérios de avaliação preliminar de risco ambiental e social https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 906 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Descrição Significado Probab. Avaliação Comentários B M A Ordenamento do território Conflito com as disposições de algum instrumento de ordenamento do território, designadamente Plano Diretor Municipal (PDM), Plano de Desen volvimento Urbano (PDU), Plano Detalhado (PD) ou Plano de Ordenamento Turístico (POT) Inclusão Social e igualdade de género Efeitos adversos ou incompatibilidade com objetivos estratégicos de cres cimento, redução da pobreza e de igualdade de género Limitação de direitos humanos (civis, políticos, económicos, sociais ou culturais) da população afetada e, em particular, de indivíduos ou grupos mais vulneráveis Desigualdade ou descriminação na população afetada, sobretudo no caso de indivíduos ou grupos mais vulneráveis Restrição da disponibilidade e qualidade de, ou acesso a, recursos ou ser viços básicos (por exemplo água e saneamento, educação, saúde), sobretudo por indivíduos ou grupos mais vulneráveis Exclusão de quaisquer possíveis afetados, em particular grupos margin alizados, de participarem nas decisões que os podem afetar Incremento de fluxos migratórios Agravamento de conflitos entre e/ou de violência sobre comunidades e indivíduos afetados Agravamento ou potenciação de situações de violência baseada em género Discriminações sobre as mulheres com base no género, especialmente no que se refere à participação na definição e implementação do Projeto ou ao acesso a oportunidades e benefícios por ele gerados Limitação das possibilidades de as mulheres usarem, desenvolverem ou protegerem os recursos naturais, tendo em conta as diferenças nos papéis e posições das mulheres e dos homens no acesso aos bens e serviços ambientais Deslocamento e reassentamento O Projeto pode originar deslocamento físico (realocação ou desalojamento) temporário ou permanente, integral ou parcial afetando mais de 50 indivíduos O Projeto pode originar deslocamento económico (perda de bens ou de acesso a bens ocasionando perda de fontes de renda ou de outros meios de subsistência, mesmo que na ausência de deslocamento físico) afetando mais de 50 indivíduos O Projeto pode afetar modalidades de posse de terra e/ou direitos fundiários ou costumeiros de base comunitária relativos a terras e/ou recursos O Projeto pode causar redução da mobilidade (inclusive por aumento excessivo dos custos) e/ou segregação geográfica e territorial de pessoas de baixo rendi mento, idosos, pessoas com deficiência física ou outras pessoas com características que contribuem para a vulnerabilidade social, afetando mais de 50 indivíduos. O Projeto pode causar o agravamento da precariedade dos alojamentos nas áreas adjacentes ao projeto, afetando mais de 50 indivíduos. Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável dos Recur sos Naturais Efeitos adversos sobre habitats (modificados, naturais ou críticos) e/ou sobre os ecossistemas e serviços dos ecossistemas Realização de algumas atividades nas proximidades ou no interior de habitats críticos e/ou áreas ambientalmente sensíveis, incluindo áreas le galmente protegidas, áreas propostas para proteção ou reconhecidas como tal por algumas entidades ou comunidades locais Alterações no uso da terra e dos recursos naturais que possam ter efeitos adversos sobre habitats, ecossistemas e/ou meios de subsistência Actividades que possam colocar em risco espécies ameaçadas Introdução de espécies exóticas invasoras Possibilidade de impactes significativos resultantes de atividades as sociadas ou acessórias Possibilidade de impactes cumulativos com outros projetos ou atividades existentes ou já previstas Mitigação e adaptação às alterações climáticas https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 907 Descrição Significado Probab. Avaliação Comentários B M A Emissões significativas de gases com efeito de estufa (> 20 000 t/ano CO2 eq.) Sensibilidade ou vulnerabilidade do Projeto às alterações climáticas Aumento, direta ou indiretamente, da vulnerabilidade ambiental e social às alterações climáticas no presente ou no futuro Saúde, Segurança e Condições de Trabalho A segurança das comunidades locais pode ser afetada pelas atividades de construção, operação ou descomissionamento Durante a construção, operação ou descomissionamento podem verificar-se perturbações importantes nas condições de circulação pedonal e/ou automóvel A construção, operação e descomissionamento podem originar degradação significativa de edificações ou infraestruturas privadas ou públicas existentes na área de influência direta do Projeto (por exemplo por produção de vibrações) A saúde e segurança das comunidades pode ser afetada pelo transporte, armazenamento e/ou uso de substâncias perigosas A falha de elementos estruturais do Projeto (exº colapso de barragem) pode colocar comunidades em risco O Projeto é suscetível ou pode conduzir a um aumento da vulnerabilidade a sismos, instabilidade de terrenos, erosão, inundações, erupções vulcânicas ou eventos climáticos extremos Potencial aumento dos riscos para a saúde pública (por exº de doenças do foro hídrico ou transmitidas por outros vetores ou doenças infectocontagiosas como o HIV / SIDA) A saúde e segurança dos trabalhadores e trabalhadoras pode ser afetada por perigos físicos, químicos, biológicos ou radiológicos durante a construção, operação ou descomissionamento O Projeto pode implicar algum incentivo a uso de mão-de-obra ou a meios de subsistência passíveis de não cumprirem os padrões laborais nacionais e internacionais, inclusive, mas não limitado a, desigualdades salariais, discriminação, trabalho infantil ou trabalho forçado O Projeto implica o envolvimento de elementos ou forças de segurança que possam constituir um risco para a saúde e segurança das comunidades e/ou indivíduos (designadamente por falta de formação adequada ou de mecanismos de responsabilização) Prevenção da Poluição e Eficiência no Uso dos Recursos Possibilidade de libertação de poluentes no meio ambiente, em condições normais ou de acidente, com o potencial de impactes adversos a nível local, regional e/ou transfronteiriço? Possibilidade de serem causados incómodos para as comunidades envol ventes por degradação da qualidade do ar (incluindo odores) e aumento dos níveis de ruído? Produção significativa de resíduos perigosos ou que requeiram soluções de gestão não disponíveis no país Produção, comércio, libertação e/ou uso de químicos ou materiais perigo sos. Em particular, previsão de uso de químicos ou materiais sujeitos a interdições ou eliminações progressivas estabelecidas internacionalmente (DDT, PCB e outros químicos identificados em convenções internacionais como a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes ou o Protocolo de Montreal) Prevista a aplicação de pesticidas que possam ter um efeito negativo sobre o ambiente ou a saúde humana? Previstas atividades que requeiram um consumo significativo de matérias primas, energia e/ou água? Património Cultural Possibilidade de afetação de sítios, estruturas ou objetos com valor histórico, cultural, artístico, tradicional ou religioso ou formas intangíveis de cultura Utilização de elementos tangíveis e/ou intangíveis de património cultural para fins comerciais ou outros Número de riscos específicos avaliados como Alto: Número de riscos específicos avaliados como Médio: https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 908 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Número de riscos específicos avaliados como Baixo: Categoria (A, B ou C) atribuída ao Projeto: ANEXO III MODELO DE NOTA DE ENVIO À AUTORIDADE AMBIENTAL DE DOCUMENTAÇÃO PARA PROCESSO DE AIA a que se refere n.º 1 do artigo 10º 1. Dados do Projeto Designação (a) Localização (b) Nº de Processo de AIA (c) Categoria do Projeto para efeitos de AIA (c) Identificação do Proponente Nome ou denominação Sede ou Domicílio Endereço Eletrónico Telefone Fax NIF Contactos do Proponente para efeitos de procedimento de AIA Nome Endereço para corre spondência (se distinto da sede ou domicílio) Endereço Eletrónico Telefone Fax Documentação enviada Descrição Nº de exemplares Listagem de volumes (e) supor te papel s u porte infor mático Elementos de caracterização ambiental do projeto para efeitos de categorização Projeto (d) Estudo de Impacte Ambiental Estudo Ambiental Simplificado Medidas de Gestão Ambiental Envio de elementos para pós-avaliação Pedido de licença ambiental Informação Confidencial (f) ” Não ” Sim Justificação do pedido de confidencialidade Identificação dos elementos confidenciais Data AAAA/MM/DD Assinatura do responsável Notas explicativas: (a) A designação do projeto deve ser autoexplicativa da natureza do mesmo. (b) Indicar ilha, município(s), localidade(s). https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 909 (c) Se já anteriormente atribuído. (d) Anteprojeto, estudo prévio ou projeto de execução. (e) Por exemplo, Memória Descritiva, Peças Desenhadas, Relatório Síntese, Anexos, Resumo Não Técnico, etc. (f) Em sobrescrito fechado. A informação confidencial deve ser inscrita em documento separado. Anexo IV Elementos de caracterização ambiental do Projeto para efeitos do nº 2 do artigo 10º Objetivo Estabelecer os requisitos de elementos de caracterização que os Proponentes de projetos devem apresentar de forma a permitir a categorização dos mesmos. Orientações Para iniciar o processo de avaliação ambiental o Proponente deve apresentar à Autoridade Ambiental um conjunto de elementos de caracterização do Projeto. Deverá, assim, prever-se a apresentação de uma memória descritiva do projeto (síntese dos estudos de viabilidade ou de engenharia que já tenham sido elaborados), com a descrição dos seguintes aspetos: Tipologia do Projeto, sua justificação e objetivos, enquadramento legal Processos e soluções tecnológicas previstos Breve caracterização biofísica e socioeconómica da área de influência do Projeto Essa memória descritiva deverá ser complementada com fotografias ou outros elementos gráficos e com a apresentação de comentários ou respostas aos tópicos ou questões seguidamente indicadas. De notar que nesta fase, o Proponente pode não dispor ainda de informação detalhada sobre todos os tópicos e questões e nesse caso deverá explicitar claramente as limitações existentes e se não conseguir apresentar elementos quantitativos deverá pelo menos fornecer indicações qualitativas. Elementos de caracterização ambiental do Projeto para efeitos do nº 1 do artigo 10º Proponente Identificação do Projeto Descrição sumária Entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto Caracterização Tópico / questão: Comentário / Resposta Endereço / localização (ilha, município, localidade) Coordenadas geográficas (sistema WGS84) Área de implantação (hectares) Titularidade dos terrenos para implantação do Projeto Descrição sumária da área envolvente https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 910 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Caracterização Tópico / questão: Comentário / Resposta Localização relativamente a áreas sensíveis, designadamente: Reservas Naturais, Parques Nacionais, Parques Naturais, Monumentos Naturais, Paisagens Protegidas e Sítios de Interesse Cientifico que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto; Sítios de interesse para a conservação da biodiversidade classificados ao abrigo de convenções internacionais de que Cabo Verde seja signatário; Monumentos históricos, monumentos naturais e sítio, incluindo os respetivos campos de visibilidade, classificados ou com propostas para classificação e zonas protegidas delimitadas ou classificadas, tendo em conta o disposto na Lei nº 102/III/90; Áreas de proteção de obras hidráulicas, ao abrigo do Decreto-Legislativo 3/2015, de 19 de Outubro. O Projeto está previsto em algum instrumento de ordenamento do território ou a sua local ização é compatível com as disposições de algum instrumento de ordenamento do território, designadamente Plano Diretor Municipal (PDM), Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU), Plano Detalhado (PD) ou Plano de Ordenamento Turístico (POT)? Descrever O Projeto decorre ou é diretamente enquadrado por algum Plano ou Programa que tenha sido sujeito a uma Avaliação Ambiental e Social Estratégica? (Indicar qual o plano ou programa) O Projeto conta com o financiamento de alguma agência ou organismo internacional? Em caso afirmativo, qual é a categorização ambiental e social do Projeto atribuída por essa agência ou organismo? Cronograma previsto para a construção e operação e vida útil prevista para o Projeto Emprego Estimativa de empregos gerados pelo projeto (construção e operação). Quem são os/as principais beneficiários/as (projeção desagregada por sexo)? Há previsão de capacitação da mão-de-obra não qualificada? Há previsão de indução de fluxos migratórios? O Projeto contempla boas práticas e medidas específicas para garantir trabalho produtivo para mulheres e homens em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana? Especificar Volume de investimento previsto (Milhares de Escudos) Que infraestruturas se prevê serem construídas no âmbito do Projeto? Que equipamentos serão instalados no âmbito do Projeto? Descrição geral das atividades previstas durante a construção do Projeto Já está identificada a dimensão e a localização do estaleiro de apoio às obras? Descrever Descrição geral das atividades previstas durante a operação do Projeto Previsão de atividades relacionadas com a futura desativação do Projeto Implicações previstas com a circulação pedonal e rodoviária e com outras infraestruturas na construção e operação (identificação e medidas previstas) Areia, pedra e outros inertes necessários para a construção e operação (quantidades e pro veniência) https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 911 Caracterização Tópico / questão: Comentário / Resposta Consumo estimado de água na construção e operação e origens de água previstas Consumo estimado de energia (eletricidade, combustíveis) na construção e operação do Projeto Matérias-primas/ produtos químicos a serem usados (identificação e quantificação) na con strução e operação do Projeto Substâncias perigosas a utilizar (identificação e quantidades) na construção e operação do Projeto Resíduos, efluentes e emissões (águas residuais e emissões atmosféricas) previstas para as fases de construção e operação (identificação e quantidades) Fontes de ruído e vibrações previstas para as fases de construção e operação O Projeto contempla medidas específicas visando o uso eficiente da água (medidas de poupança, reutilização de águas residuais)? Especificar O Projeto contempla medidas específicas visando o uso eficiente da energia? Especificar Estão integradas de raiz no Projeto boas práticas e medidas específicas para prevenção e controlo da poluição? Especificar Identificação das situações de emergências potencialmente associáveis à construção, operação e descomissionamento do Projeto Planos e medidas de prevenção e resposta previstas face às situações de emergência identi ficadas No desenvolvimento do Projeto até à data foi implementado algum processo de envolvimento das partes interessadas (stakeholder engagement)? Se sim: Houve atenção à representação de mulheres, idosos e pessoas com deficiência física nestas consultas? Os processos foram conduzidos de maneira a proporcionar acesso às pessoas de baixo ren dimento com pouca literacia? Descrever e apresentar os números de pessoas envolvidas, desagregados por sexo. Nesse processo de envolvimento das partes interessadas foram suscitadas preocupações relativamente ao Projeto e especificamente quanto: à inclusão social/direitos humanos, ao género e empoderamento das mulheres, às mudanças nas relações de poder na comunidade e das relações de poder intrafamiliares, ao potencial aumento da violência nas comunidades e/ou aumento da violência baseada no género, à saúde e segurança das comunidades e dos trabalhadores e trabalhadoras, formais ou informais? Especificar Nesse processo de envolvimento das partes interessadas foram suscitadas preocupações relativamente ao Projeto e especificamente quanto aos seus efeitos sobre o ambiente (poluição, incómodos, conservação da natureza)? Especificar Como é que as preocupações listadas nos itens anteriores irão ser abordadas durante a ex ecução do projeto? https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 912 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Proposta de Definição de Âmbito do EIA Tópico / questão: Comentário / Resposta Em caso de inserção do Projeto na Categoria A, o proponente presente elaborar uma Proposta de Definição de Âmbito? Em caso afirmativo, qual a fundamentação da pretensão indicada? Anexo V Requisitos para elaboração da proposta de definição de âmbito, para efeitos da alínea e) do artigo 11º Considerações gerais A Proposta de Definição de Âmbito (PDA) deve traduzir o processo lógico que conduza à definição dos termos de referência do EIAS, permitindo identificar, no mínimo: Quais os impactes mais prováveis ou outras preocupações ambientais, sociais e de género que devam ser investigadas em maior detalhe no Estudo de Impacte Ambiental (EIA); Quais as principais metodologias e fontes de dados que devam ser adotadas; Quais os fatores ambientais, nas suas componentes biofísicas e socioeconómicas, cujo estudo deva ser mais aprofundado no EIAS; A abordagem e a metodologia a ser seguida na elaboração do EIA; O conjunto de competências necessárias à equipa que conduzirá o EIA; Quais as partes interessadas e afetadas (PIA) cuja consulta no decurso do processo de AIA se apresenta como mais pertinente e que abordagens de representação inclusiva deverão ser adotadas; A forma de articulação prevista entre o processo de AIA e o desenvolvimento geral do Projeto, especialmente no que se prende com a elaboração e implementação do Plano de Gestão Ambiental (PGA). Conteúdo mínimo da PDA 1. Identificação, descrição sumária e localização do projeto: a) Designação do Projeto; Identificação do Proponente; Identificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização; Fase de desenvolvimento do Projeto (estudo prévio, anteprojeto, projeto de execução); b) Justificação, objetivos e antecedentes; Enquadramento em termos de estratégias ou planos sectoriais; c) Localização do Projeto - Enquadramento administrativo; Localização face a áreas sensíveis; Enquadramento em termos de instrumentos de ordenamento do território; Servidões, condicionantes e equipamentos/infraestruturas relevantes potencialmente afetados; d) Descrição sumária das principais características físicas do projeto e dos processos tecnológicos envolvidos; e) Projetos associados ou complementares; f) Descrição das principais ações ou atividades de construção, exploração e desativação; g) Descrição da mão-de-obra necessária para levar a cabo o projeto; h) Identificação dos principais tipos de materiais e de energia utilizados ou produzidos e respetivas estimativas; i) Lista dos principais tipos de efluentes, resíduos e emissões previsíveis; j) Programação temporal estimada das fases de construção/remodelação, exploração e desativação 2. Alternativas do projeto: apresentação das alternativas de localização e/ou tecnológicas que estejam em discussão; 3. Identificação das questões ambientais significativas: a) Identificação preliminar das ações ou atividades previstas nas fases de construção, exploração e desativação, com potenciais impactes negativos significativos; b) Hierarquização do significado dos potenciais impactes identificados e consequente seleção dos impactes a estudar e/ou da profundidade com que cada impacte será analisado; c) Identificação dos fatores ambientais relevantes, tendo em conta a hierarquização dos potenciais impactes ambientais; d) Identificação preliminar das condicionantes ambientais potencialmente mais determinantes e dos grupos sociais potencialmente afetados ou interessados pelo projeto. 4. Proposta metodológica de caracterização do ambiente afetado e sua previsível evolução sem o projeto - apresentação de um programa de caracterização da situação de referência para cada fator ambiental relevante anteriormente identificado, descrevendo: a) Objetivos da caracterização (relação com impactes significativos), justificando a caracterização dos fatores ambientais e especificando o grau de detalhe com que deverá ser caracterizado de acordo com a hierarquia anterior; b) Tipos de informação a recolher; c) Fontes de informação; d) Metodologias de recolha da informação; e) Metodologias de tratamento da informação; f) Ferramentas a utilizar para a gestão e apresentação da informação georreferenciada. 5. Proposta metodológica para avaliação de impactes: a) Metodologia a adotar para a identificação e avaliação de impactes, incluindo definição de critérios a utilizar para apreciação da sua significância; b) Metodologia a adotar para a previsão de impactes cumulativos, nomeadamente fronteiras espaciais e temporais dessa análise; 6. Proposta metodológica para a elaboração do PGA e indicação da sua estratégia de implementação, designadamente em termos de articulação com as fases seguintes de concretização do Projeto. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 913 7. Planeamento do EIA: a) Proposta de estrutura e conteúdo do EIA, com indicação dos estudos especializados a realizar e o seu grau de pormenor, b) Indicação das especialidades técnicas envolvidas e dos principais recursos logísticos, quando relevantes (por exemplo, laboratórios); c) Organização e calendarização dos trabalhos do EIAS; d) Indicação dos potenciais e previsíveis condicionalismos ao prazo de elaboração do EIAS. Anexo VI Requisitos mínimos para a estrutura e o conteúdo do EIA, para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12º Considerações gerais O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) constitui um instrumento essencial no processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), tal como definido na legislação nacional e nas boas práticas reconhecidas internacionalmente. É o suporte documental das decisões a serem tomadas no processo de AIA. Como tal, a sua elaboração deve ser feita de forma criteriosa, procurando-se um equilíbrio entre os recursos a alocar para o efeito e o valor útil do EIA para o processo decisional. O EIA aplica-se a projeto de Categoria A e os seus objetivos específicos incluirão: Identificar e avaliar os principais impactes ambientais, nas suas componentes biofísicas e socioeconómicas, potenciais (negativos e positivos) do Projeto nas suas áreas de influência direta e indireta, tendo em conta as atividades previstas para nas diferentes fases de concretização do projeto; Identificar medidas de gestão ambiental e social que permitam minimizar os potenciais impactes negativos do Projeto, de modo a assegurar que este possa ser implementado de forma ambiental adequada, ou seja, com o mínimo de interferência negativa sobre suas as áreas de influência; Identificar medidas de gestão ambiental que possam conduzir à maximização dos potenciais impactes positivos do Projeto proposto; Formalizar, fundamentadamente, um Plano de Gestão Ambiental (PGA) que sistematize as ações a serem levadas a cabo durante a implementação do Projeto tendo em vista a sua sustentabilidade ambiental e social. Conteúdo mínimo do EIA Estrutura Um EIA será tipicamente constituído por: a) Relatório ou relatório síntese; b) Resumo não técnico; c) Anexos técnicos, contendo os relatórios dos estudos especializados que tenham sido elaborados no âmbito do EIA e outra informação complementar. O conteúdo do EIA deve refletir os resultados da fase de Proposta de Definição de Âmbito, se realizada, e adaptar-se criteriosamente à fase de projeto considerada (anteprojeto, estudo prévio ou projeto de execução) e às características específicas do Projeto em causa e da sua área de influência. Relatório síntese Identificação e Descrição do Projeto A descrição do Projeto deve ser feita de modo a explicitar todos os aspetos direta ou indiretamente associados ao Projeto e que possam ser relevantes na indução de impactes ambientais e sociais. A descrição do Projeto deverá cobrir os seguintes tópicos: 1. Designação do Projeto; Identificação do Proponente; Identificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização; Fase de desenvolvimento do Projeto (estudo prévio, anteprojeto, projeto de execução); 2. Identificação da autoria do EIA; Identificação do período em que decorrer a elaboração do EIA; 3. Justificação, objetivos e antecedentes; 4. Enquadramento em termos de estratégias ou planos setoriais; 5. Localização - Enquadramento administrativo; Localização face a áreas sensíveis6; Representação cartográfica a escala adequada e indicação das coordenadas de localização do projeto (em sistema WGS84); 6. Enquadramento em termos de instrumentos de ordenamento do território e/ou planos sectoriais; Servidões, condicionantes e equipamentos/infraestruturas relevantes potencialmente afetados; 7. Descrição sumária das principais características físicas do Projeto e dos processos tecnológicos envolvidos; 8. Descrição das principais ações ou atividades de construção, exploração e desativação; 9. Projetos associados ou complementares; 10. Descrição da mão-de-obra necessária para levar a cabo o Projeto; definição das metas de igualdade de oportunidades a serem adotadas no recrutamento de mão-de-obra especializada e não especializada; 11. Identificação dos principais tipos de materiais e de energia utilizados ou produzidos e respetivas estimativas; 12. Lista dos principais tipos de efluentes, resíduos e emissões previsíveis; 13. Programação temporal estimada das fases de construção/remodelação, exploração e desativação 14. Projeções quantitativas dos deslocamentos físicos e económicos provocados pelo Projeto; 15. Indicação da componente de participação pública que tenha sido seguida até à data no desenvolvimento do Projeto; 16. Alternativas do Projeto: apresentação das alternativas de localização e/ou tecnológicas que estejam em discussão. Caracterização da situação de referência A caracterização da situação de referência consistirá na descrição das condições de cada fator ambiental e socioeconómico no cenário atual e perspetivando a sua evolução na ausência do Projeto. Em termos práticos, a situação de referência deverá permitir a comparação com um cenário futuro que integre a construção e exploração do Projeto para assim se poderem prever os seus impactes ambientais e sociais. 6 Área sensível: Reservas Naturais, Parques Nacionais, Parques Naturais, Monumentos Naturais, Paisagens Protegidas e Sítios de Interesse Cientifico que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto; Sítios de interesse para a conservação da biodiversidade classificados ao abrigo de convenções internacionais de que Cabo Verde seja signatário; Monumentos históricos, monumentos naturais e sítio, incluindo os respetivos campos de vis ibilidade, classificados ou com propostas para classificação e zonas protegidas delimitadas ou classificadas, tendo em conta o disposto na Lei nº 102/III/90. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 914 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Na caracterização da situação de referência de um dado projeto é metodologicamente muito relevante ter em atenção a sua potencial área de influência (entendida como aquela onde se possam fazer sentir impactes significativos de um Projeto, incluindo aqueles decorrentes de projetos associados ou complementares e de desenvolvimentos não planeados induzidos pelo Projeto, sendo boa prática a consideração, no mínimo, da Área de Influência Direta e da Área de Influência Indireta. Tipicamente e sujeito a adaptação em função do tipo de Projeto e das especificidades da sua área de influência, a caracterização da situação de referência deverá ser estruturada pela consideração dos seguintes fatores ambientais: Caracterização biofísica e da qualidade do ambiente: Clima; Geologia e geomorfologia; Fisiografia; Solos; Recursos hídricos superficiais e subterrâneos (aspetos quantitativos e qualitativos); Biodiversidade: áreas protegidas, espécies e habitats com interesse para a conservação da natureza, serviços dos ecossistemas (as contribuições diretas e indiretas dos ecossistemas para o bem-estar das comunidades e para o funcionamento da economia); Paisagem; Qualidade do ar; Ruído e vibrações; Riscos naturais e antrópicos (incluindo vulnerabilidade às alterações climáticas). Ordenamento do território Caracterização socioeconómica: Demografia Pobreza e vulnerabilidade; Acesso aos serviços essenciais; Trabalho, emprego e rendimento; Acesso aos recursos produtivos; Identificação e análise das partes interessadas e afectadas relacionadas com o Projecto. Património cultural (material e imaterial). Análise de impactes ambientais A análise de impactes inicia-se com a tarefa de identificação dos aspetos7 que podem induzir impactes ambientais, correspondendo à predição da natureza das interações entre o Projeto e a sua envolvente ambiental e social, ou seja, as relações entre as ações do Projeto, causas primárias de impacte, e os fatores do meio, sobre os quais se produzem os efeitos. Esta identificação de interações deve ser feita para as diferentes fases de concretização do Projeto e tendo em atenção os fatores ambientais considerados na caracterização da situação de referência. O passo metodológico seguinte corresponde à avaliação 7 Aspetos - as ações ou atividades de um Projeto que interagem com as dimensões ambientais ou socioeconómicas. (ou seja, à descrição e valoração) dos impactes que tenham sido identificados como plausíveis, incidindo-se naqueles que se foram considerados potencialmente significativos. Para a descrição dos impactes pode-se recorrer a um conjunto de critérios, utilizando-se para o efeito uma escala qualitativa mas tão objetiva quanto possível. Indicativamente, os critérios a utilizar para a avaliação dos impactes deverão incluir: sentido, magnitude, âmbito geográfico, probabilidade de ocorrência, duração, reversibilidade, tipo (direto ou indireto), possibilidade de minimização, cumulatividade. Como corolário da avaliação deverá ser atribuída uma significância, ou seja uma avaliação global aos impactes ambientais determinados pelo Projeto: baixa ou reduzida (impacte pouco significativo), média ou moderada (impacte significativo), alta ou elevada (impacte muito significativo). A identificação e avaliação dos impactes de um dado projeto pode ser sistematizada com o recurso a uma matriz de impactes ou outra forma que se revele adequada. Para o conjunto das alternativas consideradas, deve ser efetuada uma análise comparativa dos impactes a elas associados, conduzindo à indicação da alternativa ambientalmente mais favorável, devendo ser justificados os critérios para tal utilizados. Medidas de mitigação e plano de monitorização Identificação das principais medidas de mitigação ambiental e social necessárias, que incluirão, idealmente, medidas de prevenção dos impactos negativos, medidas de correção para os impactes negativos atenuáveis, medidas de compensação para os impactes negativos inevitáveis e medidas de potenciação para os impactes positivos. Requisitos aplicáveis à observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais do Projeto e à apresentação periódica desses dados por meio de relatórios da responsabilidade do Proponente. Definição do Plano de Monitorização e respetivos Programas de Monitorização estabelecidos de acordo com os impactes negativos mais significativos do Projeto. Síntese e conclusões Síntese dos principais resultados do estudo, em particular no que se refere aos impactes analisados, às alternativas consideradas e às medidas a adotar. Principais conclusões do EIA, evidenciando as questões mais pertinentes a serem tidas em conta no processo de decisão. Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos encontradas na compilação das informações requeridas e as principais incertezas envolvidas. Referências Bibliográficas Listagem das fontes de informação utilizadas e citadas no EIA. Anexos Plano de Gestão Ambiental O PGA deverá constituir um instrumento que assegure que a construção e operação do Projeto são executadas com base em práticas de atuação responsável, de acordo com padrões ambientalmente aceitáveis e em cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. O PGA terá, assim, as seguintes funções principais: Fornecer ao Proponente orientação claras sobre as https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 915 suas responsabilidades em matéria de implementação das medidas de mitigação e do plano de monitorização, tendo em vista os objetivos de gestão ambiental e social do Projeto; Fornecer à AA uma informação sistematizada que facilite a avaliação objetiva das várias fases do Projeto e das formas de controlo dos respetivos impactes. O conteúdo do PGA deverá incluir: Síntese de impactes – identificação dos impactes ambientais e sociais previsíveis para cuja mitigação estejam previstas medidas específicas; Medidas de mitigação - cada medida de mitigação preconizada no EIA deve ser brevemente descrita em relação com o impacte e condições que justificam a sua adoção. Nesta Secção deverão igualmente ser contempladas as medidas relacionadas com a prevenção e resposta a situações de emergência ambiental e os requisitos da formação a ser ministrada aos intervenientes na concretização do Projeto; Nos casos em que o Projeto implique situações de deslocamento físico (realocação ou desalojamento) e/ou económico (perda de bens ou de acesso a bens ocasionando perda de fontes de renda ou de outros meios de subsistência), deverá ser elaborado um Plano de Realojamento e Compensação que fará igualmente parte do PGA. Programas de monitorização – sistematização dos requisitos de monitorização estabelecidos no EIA; Participação pública - plano para a participação pública ao longo das etapas subsequentes do ciclo de vida do Projeto. No mínimo, o relacionamento com as partes interessadas e afetadas deve incluir a notificação das comunidades locais aquando do arranque das atividades de construção do Projeto e a divulgação pública dos resultados dos programas de monitorização; Responsabilidades relativas aos requisitos de mitigação e monitorização – especificação dos arranjos institucionais para a implementação do PGA; Elaboração e análise dos relatórios - requisitos (periodicidade, estrutura e conteúdo) aplicáveis aos relatórios que traduzam a implementação do PGA e explicitadas as responsabilidades institucionais para com a preparação, submissão, receção, apreciação e aprovação de tais relatórios; Calendarização e estimativa de custos - calendarização das principais atividades inerentes à implementação do PGA e respetiva estimativa de custos. Ficha técnica Constituição da equipa multidisciplinar que elaborou o EIA, com a identificação do coordenador e dos técnicos responsáveis por cada área temática (nome e função) e ser assinada por cada um desses técnicos, comprovando dessa forma a sua efetiva participação no trabalho. Resumo não técnico O Resumo Não Técnico (RNT) constitui uma das peças obrigatórias do EIA. Apresentando-se em documento separado, o seu papel é o de sumarizar e traduzir em linguagem não técnica o conteúdo do EIAS, tornando-o acessível ao público em geral. Como requisitos para a elaboração dos RNT salientam se os seguintes: Aspetos gerais: Estrutura. O RNT deve apresentar uma estrutura lógica e coerente. As ações do projeto causadoras de impactes, os impactes associados, as medidas minimizadoras previstas, os impactes residuais significativos e a monitorização devem ser descritos de forma integrada e equilibrada. Autonomia. O RNT deve ter uma redação própria e constituir um documento autónomo e não ser o resultado de “colagens” do relatório do EIAS. Anexos e aditamentos. O RNT deve constituir um documento único, não devendo apresentar-se em peças distintas ou com anexos ou aditamentos (com exceção de cartografia). Dimensão. O RNT deve ser sintético, sendo a sua dimensão função do tipo, da complexidade e da dimensão do projeto. Em regra, a dimensão do RNT não deve exceder 20 páginas, excluindo cartografia. Índice geral. Caso exista índice, este deve ser simples. Índices de quadros ou de figuras. O RNT não deve incluir índices de quadros ou de figuras. Glossário. O RNT enquanto documento de linguagem não técnica não deve incluir um glossário. Contudo, quando pertinente, deve conter a explicação de alguns termos técnicos cuja utilização seja essencial. Quanto ao conteúdo: O RNT deve fazer uma referência clara e explícita ao EIA, incluindo o seu período de elaboração. Antecedentes. A descrição dos antecedentes do Projeto, quando existentes e relevantes, deve ser breve. Objetivo. O objetivo do Projeto deve ser sempre explicitado de forma clara. Descrição do projeto. A descrição do projeto deve incluir referência a: componentes do projeto, localização, horizontes temporais e faseamento. Descrição do ambiente afetado, dos impactes e das medidas previstas. O RNT deve conter uma descrição integrada dos fatores ambientais e sociais significativamente afetados, da sua evolução previsível na ausência do projeto, das principais ações causadoras de impactes, dos principais impactes e das medidas previstas para prevenir, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os positivos. Descrição dos impactes residuais, da monitorização e das lacunas. O RNT deve referir a eficácia estimada das medidas previstas para prevenir, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os impactes positivos. Deve identificar os impactes residuais e a monitorização proposta, bem como, quando relevante, as principais lacunas técnicas ou de conhecimento. Conclusões. As conclusões devem refletir o balanço de comparação de alternativas, quando existam, ou o balanço dos impactes significativos (positivos e negativos). Peças desenhadas. As peças desenhadas a incluir no RNT devem conter a localização do projeto, incluindo o seu enquadramento a nível nacional, regional e local, e as principais características dos seus elementos, a escalas adequadas, função do tipo e dimensão do projeto. Quanto à linguagem: Língua. O RNT deve ser redigido em português, admitindo-se edições bilingues (português e crioulo) em casos particulares, nomeadamente em função das característica socioculturais das comunidades afetadas. Linguagem. A linguagem dos RNT deve ser simples, clara, concisa, não repetitiva e sem termos técnicos. Classificação de impactes. Deve ser utilizada linguagem simples na classificação de impactes, como por exemplo https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 916 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 importante ou não importante, muito ou pouco negativo e muito ou pouco positivo, privilegiando-se a explicação do que é o impacte. Acrónimos e siglas. Todos os acrónimos e siglas devem ser explicitados por extenso na primeira vez que são utilizados. Quanto à apresentação: o Formato das peças escritas. As peças escritas do RNT devem ser apresentadas no formato máximo A4 ou A3 dobrado para A4. Formato das peças desenhadas. O formato das peças desenhadas do RNT deve ser tal que facilite o manuseamento e a reprodução. É preferível o formato A4, ou o formato A3 dobrado para A4. Excecionalmente, quando necessário, o formato pode ser superior a A3, devendo ser apresentado sempre dobrado para A4. Códigos técnicos. Quaisquer eventuais numerações ou códigos técnicos devem ser pouco intrusivos. Paginação. O RNT deve ser paginado. Apresentação gráfica. A apresentação gráfica do RNT deve ser suficientemente simples e atrativa. A formatação escolhida deve assegurar uma perfeita legibilidade e ser convidativa à leitura. Deve ser utilizada cor sempre que adequado. Síntese de Impactes. O RNT deve evitar formas muito técnicas de síntese dos impactes ambientais e sociais, recorrendo tanto quanto possível a quadros de fácil perceção e/ou cartas síntese de impactes. Cartografia. A cartografia a utilizar no RNT, deve ser referenciada, incluir elementos estruturantes (nomeadamente estradas, ribeiras, povoações) e elementos complementares (escala gráfica, orientação e legenda). No caso de haver mais do que uma carta na mesma escala, deve ser utilizada, sempre que possível, a mesma base cartográfica. Apresentação cartográfica ou gráfica de alternativas. As alternativas devem ser apresentadas de forma cartográfica ou de qualquer outra forma gráfica, sempre que possível. Fotografias, fotografias aéreas e simulações visuais. Devem ser utilizadas fotografias, fotografias aéreas e simulações visuais ilustrativas sempre que adequado. Estas imagens devem ser referenciadas no texto e, sempre que possível, apresentadas próximo do texto respetivo. Versão eletrónica. Deve ser preparada uma versão eletrónica do RNT que permita, designadamente, a divulgação na Internet. Relatórios e Anexos técnicos Sempre que no âmbito da elaboração do EIA haja que se realizar estudos técnicos especializados que pela sua complexidade ou profundidade deem origem a relatórios volumosos, tais relatórios deverão ser anexados ao relatório síntese do EIA, no qual deverão constar unicamente resumos de tais estudos especializados. De igual modo, sempre que no âmbito da elaboração do EIA haja que se proceder à recolha de grandes quantidades de dados (por exemplo através da realização de inquéritos) e se considere pertinente que esses dados (e respetivo material de suporte, por exemplo fichas de inquérito) constem do EIA, no relatório síntese deverão constar unicamente quadros de resumo e análises interpretativas de tais dados, remetendo para o volume dos anexos a globalidade da informação de suporte desses quadros resumo e análises interpretativas. Anexo VII Critérios para a verificação da conformidade do EIA e EAS, para efeitos do nº 7 do artigo 13º Considerações gerais A verificação da conformidade do EIA ou do EAS destina-se a confirmar se o estudo em avaliação cumpre com os requisitos legalmente estabelecidos, se se encontra adequadamente elaborado do ponto de vista técnico e se, por conseguinte, reúne as condições para a análise da Comissão de Avaliação e dessa forma suportar o processo de decisão sobre o Projeto. No caso de se constatar a existência de informação em falta ou incorreta que seja considerada relevante pela Comissão de Avaliação e que seja suscetível de ser completada pelo Proponente, através de um aditamento ao EIA, a Comissão de Avaliação especifica aquela informação, referenciando, sempre que aplicável, a escala ou a pormenorização adequadas, bem como destacando os elementos fundamentais daqueles que são menos relevantes. A verificação de conformidade do EIA e do EAS será feita mediante a verificação dos critérios indicados na Secção seguinte. Critérios para verificação de conformidade Geral Conformidade do EIA com a Proposta de Definição de Âmbito aprovada (no caso de projetos de Categoria A que tenha sido sujeitos a Proposta de Definição de Âmbito); Conformidade geral da estrutura e conteúdo do estudo; Apresentação de referenciação completa e adequada da informação apresentada no estudo; Descrição do projeto A categorização inicial do Projeto mantém-se válida face à descrição do Projeto incluída no estudo; Apresentação da localização do Projeto de forma correta e com recurso a cartografia adequada, com as coordenadas no sistema WGS84; Adequação da apresentação do enquadramento do Projeto em instrumentos de ordenamento do território e/ou planos sectoriais e das servidões, condicionantes e equipamentos/infraestruturas relevantes potencialmente afetados pelo Projeto; Adequação da informação apresentada sobre as ações do Projeto com potencial de indução de impactes ambientais; Apresentação dos projetos associados ou complementares; Apresentação de alternativas ou justificação adequada para a não apresentação de alternativas; Caracterização da situação de referência Fatores ambientais (componentes biofísicas e socioeconómicas) objeto de caracterização adequados e devidamente justificados face às especificidades do Projeto e da sua localização; Caracterização dos fatores ambientais tendo em conta as áreas de influência (direta e indireta) do Projeto; Apresentação da caracterização com um detalhe e suporte cartográfico adequados, compatíveis com um EIA (categoria A) ou EAS (Categoria B); Conformidade da caraterização apresentada face às observações realizadas pela Comissão de Avaliação no terreno; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 917 Análise de impactes Apresentação da metodologia de identificação e avaliação de impactes devidamente fundamentada e justificada. Análise de impactes coerente com a identificação das ações do Projeto com potencial de indução de impactes (nas fases de pré-construção, construção, operação e desativação) e com a caracterização da situação de referência; Apresentação da identificação e avaliação dos impactes com uma fundamentação e detalhe compatíveis com um EIA (Categoria A) ou EAS (Categoria B); Coerência e articulação na análise dos impactes sobre os diferentes fatores ambientais considerados; Consideração dos riscos de saúde e segurança associados à concretização do Projeto adequada face às especificidades do Projeto e da sua área de influência; Consideração de uma análise da vulnerabilidade do Projeto às alterações climáticas e do risco de o Projeto poder aumentar a vulnerabilidade de comunidades, infraestruturas ou atividades; Identificação e avaliação de impactes cumulativos; Indicação clara dos impactes (positivos ou negativos) relevantes e que justifiquem a adoção de medidas de mitigação ou potenciação; Apresentação da análise comparativa das alternativas que tenham sido consideradas. Plano de gestão ambiental Medidas de mitigação e programas de monitorização coerentes com os resultados da análise de impactes e relativas às diferentes fases de concretização do Projeto (pré-construção, construção, operação e desativação); Adoção sistemática e coerente da hierarquia de mitigação na formulação das medidas destinadas a evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos; Definição de programas de monitorização tecnicamente credíveis, pragmáticos e passíveis de produzirem resultados representativos e rastreáveis; Definição clara da organização, calendarização e recursos para a implementação do plano de gestão ambiental, incluindo a produção de relatórios que permitam à Autoridade Ambiental um adequado seguimento dessa implementação e dos resultados obtidos. Resumo não técnico Cumprimento dos requisitos estabelecidos para os aspetos gerais, estrutura, conteúdo, linguagem e apresentação do Resumo Não Técnico. Anexo VIII Requisitos para a elaboração do Estudo Ambiental Simplificado, para efeitos do nº 1 do artigo 16º Considerações gerais O Estudo Ambiental Simplificado (EAS) constitui um instrumento essencial no processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), tal como definido na legislação nacional e nas boas práticas reconhecidas internacionalmente. É o suporte documental das decisões a serem tomadas no processo de AIA. Como tal, a sua elaboração deve ser feita de forma criteriosa, procurando-se um equilíbrio entre os recursos a alocar para o efeito e o valor útil do EAS para o processo decisional. O EAS aplica-se a projeto de Categoria B e os seus objetivos específicos incluirão: Identificar e avaliar os principais impactes ambientais, nas suas componentes biofísicas e socioeconómicas, potenciais (negativos e positivos) do Projeto nas suas áreas de influência direta e indireta, tendo em conta as atividades previstas para nas diferentes fases de concretização do projeto; Identificar medidas de gestão ambiental e social que permitam minimizar os potenciais impactes negativos do Projeto, de modo a assegurar que este possa ser implementado de forma ambiental adequada, ou seja, com o mínimo de interferência negativa sobre suas as áreas de influência e identificar medidas de gestão ambiental que possam conduzir à maximização dos potenciais impactes positivos do Projeto proposto; Formalizar, fundamentadamente, um Plano de Gestão Ambiental (PGA) que sistematize as ações a serem levadas a cabo durante a implementação do Projeto tendo em vista a sua sustentabilidade ambiental e social. Conteúdo mínimo do EAS Estrutura A estrutura típica de um EAS deve incluir um Relatório e um Resumo Não Técnico. O conteúdo de um EAS deve adaptar-se criteriosamente à fase de projeto considerada (anteprojeto, estudo prévio ou projeto de execução) e às características específicas do Projeto em causa e da sua área de influência. Relatório síntese Identificação e Descrição do Projeto A descrição do Projeto deve ser feita de modo a explicitar todos os aspetos direta ou indiretamente associados ao Projeto e que possam ser relevantes na indução de impactes ambientais e sociais e deve cobrir os seguintes tópicos: 17. Designação do Projeto; Identificação do Proponente; Identificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização; Fase de desenvolvimento do Projeto (estudo prévio, anteprojeto, projeto de execução); 18. Identificação da autoria do EAS; Identificação do período em que decorrer a elaboração do EAS; 19. Justificação, objetivos e antecedentes; 20. Enquadramento em termos de estratégias ou planos sectoriais; 21. Localização - Enquadramento administrativo; Localização face a áreas sensíveis8; Representação cartográfica a escala adequada; Coordenadas de implantação do Projeto (em sistema WGS84); 22. Enquadramento em termos de instrumentos de ordenamento do território e/ou planos sectoriais; Servidões, condicionantes e equipamentos/infraestruturas relevantes potencialmente afetados; 23. Descrição sumária das principais características físicas do Projeto e dos processos tecnológicos envolvidos; 8 Área sensível: Reservas Naturais, Parques Nacionais, Parques Naturais, Monumentos Naturais, Paisagens Protegidas e Sítios de Interesse Cientifico que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 de Agosto; Sítios de interesse para a conservação da biodiversidade classificados ao abrigo de convenções internacionais de que Cabo Verde seja signatário; Monumentos históricos, monumentos naturais e sítio, incluindo os respetivos campos de vis ibilidade, classificados ou com propostas para classificação e zonas protegidas delimitadas ou classificadas, tendo em conta o disposto na Lei nº 102/III/90. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 918 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 24. Descrição das principais ações ou atividades de construção, exploração e desativação; 25. Projetos associados ou complementares; 26. Descrição da mão-de-obra necessária para levar a cabo o Projeto; definição das metas de igualdade de oportunidades a serem adotadas no recrutamento de mão-de-obra especializada e não especializada; 27. Identificação dos principais tipos de materiais e de energia utilizados ou produzidos e respetivas estimativas; 28. Lista dos principais tipos de efluentes, resíduos e emissões previsíveis; 29. Programação temporal estimada das fases de construção/remodelação, exploração e desativação 30. Projeções quantitativas dos deslocamentos físicos e económicos provocados pelo Projeto; 31. Indicação da componente de participação pública que tenha sido seguida até à data no desenvolvimento do Projeto; 32. Alternativas do Projeto: apresentação das alternativas de localização e/ou tecnológicas que estejam em discussão. Caraterização sumária da situação de referência A recolha de elementos de caracterização da situação de referência deve ser feita com a preocupação de satisfazer as necessidades de informação e deve focar-se nos fatores ambientais que sejam passíveis de ser efetivamente afetados pelo Projeto. Como tal, o nível de detalhe na descrição da área de influência9 do Projeto deve visar unicamente fornecer informação suficiente para, de forma breve mas clara, descrever os fatores relevantes em cada Projeto específico, identificados de entre os seguintes, consoante o que for aplicável: Caracterização biofísica e da qualidade do ambiente: Clima; Geologia e geomorfologia; Fisiografia; Solos; Recursos hídricos superficiais e subterrâneos (aspetos quantitativos e qualitativos); Biodiversidade: áreas protegidas, espécies e habitats com interesse para a conservação da natureza, serviços dos ecossistemas (as contribuições diretas e indiretas dos ecossistemas para o bem-estar das comunidades e para o funcionamento da economia); Paisagem; Qualidade do ar; Ruído e vibrações; Riscos naturais e antrópicos (incluindo vulnerabilidade às alterações climáticas). Ordenamento do território Caracterização socioeconómica: Demografia Pobreza e vulnerabilidade; Acesso aos serviços essenciais; Trabalho, emprego e rendimento; Acesso aos recursos produtivos; 9 Área de influência – área onde se possam fazer sentir impactes significativos de um Projeto, incluindo aqueles decorrentes de projetos associados ou comple mentares e de desenvolvimentos não planeados induzidos pelo Projeto, sendo boa prática a consideração, no mínimo, da Área de Influência Direta e da Área de Influência Indireta. Identificação e análise das partes interessadas e afectadas relacionadas com o Projecto. Património cultural (material e imaterial). A caracterização da situação de referência no âmbito da elaboração de um EAS deve ser apresentada de forma sintética, recorrendo tanto quanto possível a quadros e cartografia de síntese. Análise sumária de impactes e identificação de medidas mitigadoras Tendo presente que a elaboração de um EAS se aplica a projetos de Categoria B, ou seja, a projetos que têm o potencial de induzir impactes ambientais e sociais menos significativos do que os projetos de Categoria A mas que justificam a adoção de medidas de prevenção, minimização ou compensação específicas, a identificação e avaliação desses impactes deve fazer-se forma sumária mas completa e sem deixar de assegurar a robustez técnica do processo. A análise de impactes pode recorrer a uma matriz do género daquela como a que seguidamente se indica, estruturada em função das ações ou atividades de um Projeto que interagem com os fatores ambientais: Aspetos Impactes ambientais e socioeconómicos Medidas mitigadoras Aspeto 1 Impacte 1.1 Medida 1.1.1 Medida 1.1.2 Impacte 1.2 Medida 1.2.1 Aspeto 2 Impacte 2.1 Medida 2.11 ... ... ... Medidas de mitigação e plano de monitorização Identificação das principais medidas de mitigação ambiental e social necessárias, que incluirão, idealmente, medidas de prevenção dos impactos negativos, medidas de correção para os impactes negativos atenuáveis, medidas de compensação para os impactes negativos inevitáveis e medidas de potenciação para os impactes positivos. Requisitos aplicáveis à observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais do Projeto e à apresentação periódica desses dados por meio de relatórios da responsabilidade do Proponente. Definição do Plano de Monitorização e respetivos Programas de Monitorização estabelecidos de acordo com os impactes negativos mais significativos do Projeto. Síntese e conclusões Síntese dos principais resultados do estudo, em particular no que se refere aos impactes analisados, às alternativas consideradas e às medidas a adotar. Principais conclusões do EAS, evidenciando as questões mais pertinentes a serem tidas em conta no processo de decisão. Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos encontradas na compilação das informações requeridas e as principais incertezas envolvidas. Referências Bibliográficas Listagem das fontes de informação utilizadas e citadas no EAS. Anexos Plano de Gestão Ambiental O PGA deverá constituir um instrumento que assegure que a construção e operação do Projeto são executadas com https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 919 base em práticas de atuação responsável, de acordo com padrões ambientalmente aceitáveis e em cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. O PGA terá, assim, as seguintes funções principais: Fornecer ao Proponente orientação claras sobre as suas responsabilidades em matéria de implementação das medidas de mitigação e do plano de monitorização, tendo em vista os objetivos de gestão ambiental e social do Projeto; Fornecer à AA uma informação sistematizada que facilite a avaliação objetiva das várias fases do Projeto e das formas de controlo dos respetivos impactes. O conteúdo do PGA deverá incluir Síntese de impactes – identificação dos impactes ambientais e sociais previsíveis para cuja mitigação estejam previstas medidas específicas; Medidas de mitigação - cada medida de mitigação preconizada no EAS deve ser brevemente descrita em relação com o impacte e condições que justificam a sua adoção. Nesta Secção deverão igualmente ser contempladas as medidas relacionadas com a prevenção e resposta a situações de emergência ambiental e os requisitos da formação a ser ministrada aos intervenientes na concretização do Projeto; Nos casos em que o Projeto implique situações de deslocamento físico (realocação ou desalojamento) e/ou económico (perda de bens ou de acesso a bens ocasionando perda de fontes de renda ou de outros meios de subsistência), deverá ser elaborado um Plano de Realojamento e Compensação que fará igualmente parte do PGA. Programas de monitorização – sistematização dos requisitos de monitorização estabelecidos no EAS; Participação pública - plano para a participação pública ao longo das etapas subsequentes do ciclo de vida do Projeto. No mínimo, o relacionamento com as partes interessadas e afetadas deve incluir a notificação das comunidades locais aquando do arranque das atividades de construção do Projeto e a divulgação pública dos resultados dos programas de monitorização; Responsabilidades relativas aos requisitos de mitigação e monitorização – especificação dos arranjos institucionais para a implementação do PGA; Elaboração e análise dos relatórios - requisitos (periodicidade, estrutura e conteúdo) aplicáveis aos relatórios que traduzam a implementação do PGA e explicitadas as responsabilidades institucionais para com a preparação, submissão, receção, apreciação e aprovação de tais relatórios; Calendarização e estimativa de custos - calendarização das principais atividades inerentes à implementação do PGA e respetiva estimativa de custos. Ficha técnica Constituição da equipa multidisciplinar que elaborou o EAS, com a identificação do coordenador e dos técnicos responsáveis por cada área temática (nome e função) e ser assinada por cada um desses técnicos, comprovando dessa forma a sua efetiva participação no trabalho. Resumo não técnico O Resumo Não Técnico (RNT) constitui uma das peças obrigatórias do EAS. Apresentando-se em documento separado, o seu papel é o de sumarizar e traduzir em linguagem não técnica o conteúdo do EAS, tornando-o acessível ao público em geral. Como requisitos para a elaboração dos RNT salientam se os seguintes: Aspetos gerais: Estrutura. O RNT deve apresentar uma estrutura lógica e coerente. As ações do projeto causadoras de impactes, os impactes associados, as medidas minimizadoras previstas, os impactes residuais significativos e a monitorização devem ser descritos de forma integrada e equilibrada. Autonomia. O RNT deve ter uma redação própria e constituir um documento autónomo e não ser o resultado de “colagens” do relatório do EAS. o Anexos e aditamentos. O RNT deve constituir um documento único, não devendo apresentar-se em peças distintas ou com anexos ou aditamentos (com exceção de cartografia). Dimensão. O RNT deve ser sintético, sendo a sua dimensão função do tipo, da complexidade e da dimensão do projeto. Em regra, a dimensão do RNT não deve exceder 20 páginas, excluindo cartografia. Índice geral. Caso exista índice, este deve ser simples. Índices de quadros ou de figuras. O RNT não deve incluir índices de quadros ou de figuras. Glossário. O RNT enquanto documento de linguagem não técnica não deve incluir um glossário. Contudo, quando pertinente, deve conter a explicação de alguns termos técnicos cuja utilização seja essencial. Quanto ao conteúdo: O RNT deve fazer uma referência clara e explícita ao EAS, incluindo o seu período de elaboração. Antecedentes. A descrição dos antecedentes do Projeto, quando existentes e relevantes, deve ser breve. Objetivo. O objetivo do Projeto deve ser sempre explicitado de forma clara. Descrição do projeto. A descrição do projeto deve incluir referência a: componentes do projeto, localização, horizontes temporais e faseamento. Descrição do ambiente afetado, dos impactes e das medidas previstas. O RNT deve conter uma descrição integrada dos fatores ambientais e sociais significativamente afetados, da sua evolução previsível na ausência do projeto, das principais ações causadoras de impactes, dos principais impactes e das medidas previstas para prevenir, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os positivos. Descrição dos impactes residuais, da monitorização e das lacunas. O RNT deve referir a eficácia estimada das medidas previstas para prevenir, reduzir ou compensar os impactes negativos e para potenciar os impactes positivos. Deve identificar os impactes residuais e a monitorização proposta, bem como, quando relevante, as principais lacunas técnicas ou de conhecimento. Conclusões. As conclusões devem refletir o balanço de comparação de alternativas, quando existam, ou o balanço dos impactes significativos (positivos e negativos). o Peças desenhadas. As peças desenhadas a incluir no RNT devem conter a localização do projeto, incluindo o seu enquadramento a nível nacional, regional e local, e as principais características dos seus elementos, a escalas adequadas, função do tipo e dimensão do projeto. Quanto à linguagem: Língua. O RNT deve ser redigido em português, admitindo-se edições bilingues (português e crioulo) em casos particulares, nomeadamente em função das característica socioculturais das comunidades afetadas. Linguagem. A linguagem dos RNT deve ser simples, clara, concisa, não repetitiva e sem termos técnicos. Classificação de impactes. Deve ser utilizada linguagem simples na classificação de impactes, como por exemplo https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 920 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 importante ou não importante, muito ou pouco negativo e muito ou pouco positivo, privilegiando-se a explicação do que é o impacte. Acrónimos e siglas. Todos os acrónimos e siglas devem ser explicitados por extenso na primeira vez que são utilizados. Quanto à apresentação: Formato das peças escritas. As peças escritas do RNT devem ser apresentadas no formato máximo A4 ou A3 dobrado para A4. Formato das peças desenhadas. O formato das peças desenhadas do RNT deve ser tal que facilite o manuseamento e a reprodução. É preferível o formato A4, ou o formato A3 dobrado para A4. Excecionalmente, quando necessário, o formato pode ser superior a A3, devendo ser apresentado sempre dobrado para A4. Códigos técnicos. Quaisquer eventuais numerações ou códigos técnicos devem ser pouco intrusivos. Paginação. O RNT deve ser paginado. Apresentação gráfica. A apresentação gráfica do RNT deve ser suficientemente simples e atrativa. A formatação escolhida deve assegurar uma perfeita legibilidade e ser convidativa à leitura. Deve ser utilizada cor sempre que adequado. Síntese de Impactes. O RNT deve evitar formas muito técnicas de síntese dos impactes ambientais e sociais, recorrendo tanto quanto possível a quadros de fácil perceção e/ou cartas síntese de impactes. Cartografia. A cartografia a utilizar no RNT, deve ser referenciada, incluir elementos estruturantes (nomeadamente estradas, ribeiras, povoações) e elementos complementares (escala gráfica, orientação e legenda). No caso de haver mais do que uma carta na mesma escala, deve ser utilizada, sempre que possível, a mesma base cartográfica. Apresentação cartográfica ou gráfica de alternativas. As alternativas devem ser apresentadas de forma cartográfica ou de qualquer outra forma gráfica, sempre que possível. o Fotografias, fotografias aéreas e simulações visuais. Devem ser utilizadas fotografias, fotografias aéreas e simulações visuais ilustrativas sempre que adequado. Estas imagens devem ser referenciadas no texto e, sempre que possível, apresentadas próximo do texto respetivo. Versão eletrónica. Deve ser preparada uma versão eletrónica do RNT que permita, designadamente, a divulgação na Internet. Anexo IX Modelo de Declaração de Impacte Ambiental para efeitos do nº 6 do artigo 19º O presente Anexo visa estabelecer o modelo para a elaboração da Declaração de Impacte Ambiental no âmbito da avaliação de impactes ambientais de projetos de Categorias A ou B. Assim, a Declaração de Impacte Ambiental deve ser elaborada com a estrutura seguidamente indicada: 1 - Identificação: a) Codificação (número) do processo de AIA; b) Identificação do Proponente; c) Identificação (designação) do Projeto; d) Localização – ilha(s), município(s) e localidade(s) abrangidas; e) Tipologia e categorização (A ou B) do Projeto e justificação para tal categorização; f) Constituição da Comissão de Avaliação; g) Identificação da entidade licenciadora; 2 - Descrição sumária do projeto (incluindo possíveis projetos associados e complementares); 3 - Enquadramento do projeto em instrumento de planeamento previamente submetido a Avaliação Ambiental Estratégica, se aplicável; 4 - Síntese das diferentes etapas do procedimento seguido (desde a categorização do projeto até à decisão); 5 - Identificação do(s) autor(s) dos estudos e constituição da equipa técnica; 6 - Conformidade do estudo; 7 - Síntese e apreciação da análise dos impactes ambientais do projeto; 8 - Síntese e apreciação do plano de gestão ambiental apresentado com o estudo; 9 - Síntese e apreciação dos resultados da participação pública e dos pareceres solicitados pela Comissão de Avaliação e entidades públicas ou privadas, pareceres recebidos e síntese do respetivo teor; 10 - Síntese do parecer final da Comissão de Avaliação (parecer completo em anexo); 11 - Decisão da Autoridade de AIA; a) Considerandos e fundamentação; b) Teor da decisão (desfavorável, favorável ou favorável condicionada); c) Em caso de decisão favorável condicionada: condicionantes a aplicar (incluindo alterações ao plano de gestão ambiental). Anexo X Requisitos para publicitação de consulta pública, para efeitos do n.º 7 do artigo 15º Considerações gerais O presente anexo visa estabelecer os requisitos mínimos a serem observados na publicitação das consultas públicas a que haja lugar no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental de projetos de Categorias A ou B. Assim, estes requisitos aplicam-se à publicitação da consulta pública da Proposta de Definição de Âmbito (se realizada) e do EIA (projetos de Categoria A) ou do EAS (projetos de Categoria B). Requisitos de publicitação Os requisitos adiante referidos correspondem ao conteúdo mínimo da publicitação da consulta pública a realizar no contexto da elaboração da Proposta de Definição de Âmbito, Estudo de Impacte Ambiente ou Estudo Ambiental Simplificado, conforme aplicável. Essa publicitação deve ser feita através dos canais e das formas mais adequadas ao contexto sociocultural em que cada projeto se desenvolve. A publicitação da consulta pública deve obrigatoriamente incluir a seguinte informação: 1 - Identificação do Proponente (incluindo designação social e dados de contacto); 2 - Identificação (designação) do Projeto; 3 - Localização – ilha (s), município(s) e localidade(s) abrangidas; 4 - Explicitação de que o projeto se encontra sujeito a um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental e identificação da fase do processo de AIA em consulta (Proposta de Definição de Âmbito, Estudo de Impacte Ambiente ou Estudo Ambiental Simplificado); https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 921 5 - Datas, horas e locais de realização das audiências públicas; 6 - Identificação dos documentos disponíveis, dos locais e endereços eletrónicos e do prazo e dos horários para a consulta; 7 - Identificação do prazo para envio de comentários, questões ou outros contributos escritos e das opções para a realização desse à Autoridade Ambiental, com conhecimento ao proponente, apresentado para o efeito os respetivos elementos de contacto incluindo moradas físicas, endereços de email e números de telefone (para eventuais pedidos de informações complementares); Anexo XI Modelo de Licença Ambiental de Exploração para efeitos do nº 3 do artigo 32º O presente Anexo visa estabelecer o modelo para a elaboração da Licença Ambiental de Exploração no âmbito da avaliação de impactes ambientais de projetos de Categorias A ou B. Assim, a Licença Ambiental de exploração deve ser elaborada com a estrutura seguidamente indicada: 1 - Identificação: a) Codificação (número) da LAE b) Identificação do Requerente; c) N.º Identificação fiscal; d) Estabelecimento; e) Localização – ilha (s), município (s) e localidade (s) abrangidas; 2 - Enquadramento (descrição sumária do projeto, incluindo possíveis projetos associados e complementares, zona envolvente, resumo do processo de AIA incluindo a tipologia de categorização atribuída ao projeto); 3 - Condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental; 4 - Resumo das Alterações ocorridas ao projeto e as justificativas apresentadas; 5 - Síntese e apreciação do Plano de Gestão Ambiental Implementado; 6 - Resumo do Pós AIA durante a fase de construção; 7 - Decisão da Autoridade de AIA; a) Considerandos e fundamentação; b) Prazo de Licença; c) Em caso de decisão favorável condicionada: condicionantes a aplicar (incluindo alterações ao plano de gestão ambiental para a fase de funcionamento). ––––––o§o–––––– https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. 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