Decree-Law No. 25/2009 approving the Regulation on the General Hygiene Standards for Foodstuffs
颁布于 2009-07-20 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 25/2009 - Regulamento Sobre as Normas Gerais de Higiene dos Géneros Alimentícios.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, HACCP, monitoring, packaging/labelling, procedural matters, public health, risk assessment/management, treated food, standards, consumer protection, basic legislation
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I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 567 ANEXO III (Designação dos aromatizantes na lista dos ingredientes) 1. Os aromatizantes serão designados quer pelo termo «aromatizantes», quer por uma designação mais especí fi ca ou por uma descrição do aromatizante. 2. O termo «natural» ou qualquer outra expressão com signifi cado sensivelmente equivalente apenas poderá ser utilizado para os aromatizantes cuja parte aromatizante contenha exclusivamente substâncias aromatizantes. 3. No caso de a designação do aromatizante possuir uma referência à natureza ou à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas, o termo «natural» ou qualquer outra expressão com signifi cado sensivelmente equivalen te apenas poderá ser utilizado se a parte aromatizante ti ver sido isolada por processos físicos adequados, processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios unicamente ou quase unicamente a partir do género alimentício ou da fonte de aromatizantes em questão. ANEXO IV (Ingredientes a que se referem os artigos 15º e 16º) Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, cen teio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas e produtos à base de cereais. Crustáceos e produtos à base de crustáceos. Ovos e produtos à base de ovos. Peixes e produtos à base de peixe. Amendoins e produtos à base de amendoins. Soja e produtos à base de soja. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose). Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occiden tale), nozes pécan [Carya ilinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Berthol-letia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base de frutos de casca rija. Aipos e produtos à base de aipos. Mostarda e produtos à base de mostarda. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo. Dióxido de enxofre e sulfi tos em concentrações supe riores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2. Tremoço e produtos à base de tremoço. Moluscos e produtos à base moluscos O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Lei nº 25/2009 de 20 de Julho À legislação alimentar, mais especifi camente a que diz respeito à higiene e segurança alimentar, estão subja centes preocupações tais como, a procura de um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas. Hoje, mais do que nunca, a segurança dos géneros alimentícios constitui uma preocupação primordial dos cidadãos, das associações de defesa dos consumidores e das autoridades públicas. O sector alimentar é, indiscutivelmente, o sector da actividade económica com maior impacto junto do con sumidor, num mundo cada vez mais globalizado em que a oferta não pára de crescer, à medida que as trocas co merciais se intensifi cam e em que a qualidade é também reclamada por quem consome. Tendo o País já adoptado algumas medidas tanto de carácter legislativo, como operacional, a nível de controlo da qualidade e segurança alimentares, no entanto não se pode deixar de constatar que as mesmas se têm reve lado insufi cientes para o nível da qualidade que se quer atingir e que cada vez mais é exigido a nível nacional, como internacional. E, sendo Cabo Verde dependente a nível alimentar, em grande parte, das importações que efectua, torna-se necessário assegurar que no país entrem e sejam comer cializados alimentos sãos e seguros. É nesse âmbito, que se insere a presente iniciativa legislativa que, a par de outras da mesma natureza e também de carácter ins titucional, têm sido adoptadas com vista à criação das necessárias condições legais, institucionais e técnicas que visem proporcionar aos consumidores cabo-verdianos o acesso a uma diversidade cada vez mais vasta a bens de consumo em condições de segurança e que salvaguardem a vida e a saúde humanas. Com efeito, tendo sido adoptado recentemente o regime jurídico que estabelece os princípios gerais em matéria de segurança dos géneros alimentícios, pelo presente diploma pretende-se desenvolver e concretizar os mes mos princípios, através da emissão das normas gerais de higiene a que estão sujeitos os géneros alimentícios, bem como, os modos de verifi cação do estado de cumprimento dessas normas. As normas de higiene constam não só do diploma em si, bem como de um regulamento anexo ao mesmo e que dele faz parte integrante e que contém nor mas específi cas de higiene alimentar, abrangendo desde as sobre instalações, equipamentos, transporte, até as sobre matérias-primas e géneros alimentícios. Na elaboração deste diploma foram tidas em conta as normas, directivas e recomendações emanadas por orga nismos internacionais, designadamente pela Comissão do Codex Alimentarius, tendo acolhido esse diploma muito da experiência e do trabalho levado a cabo por aquela Comissão, conjugando com a realidade cabo-verdiana. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2, do ar tigo 203° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objecto 1. O presente diploma e respectivo regulamento anexo, que dele faz parte integrante, estabelecem as normas gerais de higiene a que estão sujeitos os géneros ali mentícios, bem como as modalidades de verifi cação do cumprimento das mesmas. 568 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 2. O disposto no presente diploma não prejudica a apli cação de regras que consagrem regimes especiais mais exi gentes em matéria de higiene dos géneros alimentícios. Artigo 2º Âmbito 1. As normas previstas no presente diploma aplicam se à produção, incluindo a produção primária, transfor mação, fabrico, embalagem, armazenagem, transporte, distribuição, manuseamento e venda ou colocação à dis posição do público consumidor de géneros alimentícios, bem como à sua importação e exportação. 2. Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma: a) A produção primária destinada ao uso doméstico privado; b) A preparação, manipulação e armazenagem do méstica de alimentos para consumo doméstico privado; e c) O fornecimento directo, pelo produtor, de pe quenas quantidades de produtos de produção primária ao consumidor fi nal ou ao comércio a retalho local que fornece directamente o consumidor fi nal. 3. A venda de alimentos na via pública é objecto de regulamentação específi ca. Artigo 3º Princípios As normas de higiene dos géneros alimentícios con tidas no presente diploma e seus anexos obedecem aos seguintes princípios: a) A responsabilidade primeira dos operadores do sector alimentar pela segurança dos géneros alimentícios; b) A garantia da segurança dos géneros alimentícios ao longo da cadeia alimentar, com início na produção primária; c) A importância da manutenção da cadeia de frio no caso dos géneros alimentícios que não pos sam ser armazenados com segurança à tem peratura ambiente, em especial os alimentos congelados; d) A aplicação geral dos procedimentos baseados nos princípios do Sistema da Análise de Pe rigos e Pontos Críticos de Controlo (HACCP), associados à observância de boas práticas de higiene como forma de reforçar a responsabi lidade dos operadores das empresas do sector alimentar; e) Os códigos de boas práticas como instrumento valioso para auxiliar os operadores das empre sas do sector alimentar, a todos os níveis da cadeia alimentar, na observância das regras de higiene e dos princípios HACCP; f) A necessidade de serem estabelecidos critérios microbiológicos e requisitos de controlo da temperatura baseados numa avaliação cien tífi ca do risco. Artigo 4º Defi nições Para efeitos do presente diploma e do seu regulamento anexo entende-se por: a) Higiene dos alimentos: todas as condições e me didas necessárias para garantir a segurança e a adequação dos alimentos em todas as fases da cadeia alimentar; b) Limpeza: remoção de poeira, resíduos de ali mentos, sujidade, gordura ou outra matéria indesejada; c) Contaminação: introdução ou ocorrência de um qualquer agente biológico ou químico, maté ria estranha, ou outra substância adicionada nos alimentos ou no seu ambiente que possa comprometer a segurança e a adequação dos mesmos; d) Desinfecção: redução, por meio de agentes quí micos e/ou métodos físicos, do número de mi crorganismos no ambiente, para um nível que não comprometa a segurança e a adequação dos alimentos; e) Empresa do sector alimentar: qualquer empresa, com ou sem fi ns lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma actividade relacionada com qualquer das fases de produção, transfor mação e distribuição de géneros alimentícios; f) Instalação: qualquer edifício ou área em que os ali mentos são manuseados e as zonas adjacentes sujeitas à mesma direcção; g) Risco: probabilidade de um efeito nocivo para a saúde e da gravidade desse efeito, como con sequência de um perigo; h) HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point), Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo: o sistema que identifi ca, avalia e controla os riscos considerados signi fi cativos para a segurança dos alimentos; i) Manipulador de alimentos: qualquer pessoa que manuseie directamente alimentos, embalados ou não, equipamento e utensílios alimentares ou superfícies em contacto com alimentos, devendo, por essa razão, cumprir os requisitos de higiene alimentar; j) Segurança dos alimentos: garantia de que os ali mentos não são susceptíveis de provocar danos ao consumidor quando preparados ou ingeri dos, de acordo com a sua utilização prevista; k) Adequação dos alimentos: garantia de que os ali mentos são aceitáveis para consumo humano, de acordo com a sua utilização prevista; l) Produção primária: os passos na cadeia alimen tar até, e incluindo, por exemplo, a colheita, o abate, a ordenha e a pesca; m) Água potável: água que cumpre os requisitos es tabelecidos nas Directrizes sobre a Qualidade I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 569 da Água Potável da Organização Mundial de Saúde (OMS) ou água com padrões de quali dade mais elevados; n) Água do mar limpa: água do mar ou salobra, natural, artifi cial ou depurada, que não con tenha microrganismos, substâncias nocivas nem plâncton marinho tóxico em quantidades susceptíveis de terem uma incidência directa ou indirecta sobre a qualidade sanitária dos géneros alimentícios; o) Água limpa: água do mar limpa e água doce limpa, de qualidade semelhante; p) Acondicionamento: colocação de um produto num invólucro inicial ou recipiente inicial em contacto directo com o produto em causa, bem como o próprio invólucro ou recipiente inicial; q) Embalagem: colocação de um ou mais géneros alimentícios acondicionados num segundo recipiente, bem como o próprio recipiente; r) Recipiente hermeticamente fechado: um reci piente concebido para impedir a entrada de substâncias ou organismos perigosos; s) Transformação: acto que assegura uma modi ficação substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão ou uma combinação destes processos; t) Produtos não transformados: géneros alimentí cios que não tenham sofrido transformação, incluindo produtos que tenham sido divididos, separados, seccionados, desossados, picados, esfolados, moídos, cortados, limpos, aparados, descascados, triturados, refrigerados, congela dos ou ultracongelados; e u) Produtos transformados: géneros alimentícios resultantes da transformação de produtos não transformados, podendo conter ingredientes que sejam necessários ao seu fabrico, por forma a dar-lhes características específi cas. Artigo 5º Autocontrolo 1. Os operadores das empresas do sector alimentar devem tomar todas as medidas necessárias para que em todas as fases de produção de géneros alimentícios sejam observados os requisitos de higiene previstos no presente diploma. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores das empresas do sector alimentar devem implementar um método de autocontrolo baseado no HACCP, devendo ter em conta os seguintes princípios: a) Identifi cação de quaisquer perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis; b) Identifi cação dos pontos críticos de controlo na fase ou fases em que o controlo é essencial para evitar ou eliminar um risco ou para o reduzir para níveis aceitáveis; c) Estabelecimento de limites críticos em pontos críticos do controlo que separem a aceita bilidade da não aceitabilidade com vista à prevenção, eliminação ou redução dos riscos identifi cados; d) Estabelecimento e aplicação de processos efi cazes de vigilância em pontos críticos do controlo; e) Estabelecimento de medidas correctivas quando a vigilância indicar que um ponto crítico de controlo não se encontra sob domínio; f) Estabelecimento de processos, a efectuar re gularmente, para verifi car que as medidas referidas nas alíneas a) a e) funcionam efi cazmente; e g) Elaboração de documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas, a fi m de demonstrar a aplicação efi caz das medidas referidas nas alíneas a) a f). 3. Sempre que seja efectuada qualquer alteração nos produtos, no processo, ou em qualquer fase da produção, as empresas do sector alimentar procedem à revisão do processo, introduzindo as alterações necessárias. Artigo 6º Códigos de boas práticas de higiene 1. As autoridades competentes devem promover e apoiar a elaboração de códigos de boas práticas de higie ne, os quais devem conter orientações sobre as normas gerais de higiene dos géneros alimentícios e sobre a aplicação dos princípios do sistema HACCP. 2. Os códigos devem ser elaborados por empresas do sector alimentar ou suas associações e representantes de outras entidades interessadas, tais como as autoridades sanitárias e as associações de consumidores. 3. É sempre garantida a audição dos titulares de inte resses opostos que possam ser afectados pela aprovação e cumprimento dos códigos. 4. Os códigos de boas práticas devem ter em conta os princípios gerais de higiene alimentar do Codex Alimentarius e devem ser submetidos às autoridades competentes para efeitos de avaliação da respectiva conformidade ao disposto no presente diploma e demais normas aplicáveis. 5. Os códigos de boas práticas que forem considerados conformes com o disposto no presente diploma devem ser sempre objecto de divulgação junto das empresas do sector alimentar a que respeitem e das autoridades sanitárias. Artigo 7º Controlo ofi cial 1. A inspecção e controlo das empresas do sector ali mentar para verifi cação do cumprimento do disposto no presente diploma devem ser efectuados regularmente e sem aviso prévio pelas autoridades competentes. 2. No exercício das actividades referidas no número anterior, as autoridades competentes têm livre acesso a todas as zonas e arquivos pertinentes dos estabelecimen tos das empresas do sector alimentar. 570 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 3. Caso as actividades de inspecção e controlo referidas no número anterior revelarem que não são observados os requisitos do presente regulamento são adoptadas as medidas adequadas pelas autoridades competentes. Artigo 8º Autoridades competentes Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, para efeitos do presente diploma, são autoridades competentes a Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA), a Direcção-Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP), a Direcção-Geral das Pescas (DGP), a Direcção-Geral da Saúde (DGS), a Inspecção Geral das Actividades Económicas (IGAE) e os Municípios, no âmbito das respectivas competências. Artigo 9º Regime sancionatório 1. As infracções às normas de higiene constantes do presente diploma e do Regulamento anexo constituem contra-ordenações, puníveis pelas entidades fiscali zadoras com coima de 20.000$0 (vinte mil escudos) e máximo de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) ou de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. 2. Os comportamentos negligentes são puníveis com coima correspondente a metade do montante referido nos números anteriores. 3. A tentativa é punível com coima aplicável à contra ordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 10º Sanções acessórias 1. Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão dos produtos utilizados na prática das contra-ordenações; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outor gado por entidades ou serviços públicos; c) Privação do direito de participação em arrema tações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Interdição do exercício da profi ssão ou actividade; f) Encerramento do estabelecimento; e g) Cancelamento de autorizações, licenças e alvarás. 2. As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Quando seja aplicada a sanção referida nas alíneas f) e g) do n.º 1, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só têm lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento. Artigo 11º Defesa da saúde pública 1. Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores, quando a violação das regras de higiene for susceptível de comprometer a segurança ou a salubridade dos géneros alimentícios, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para fazer cessar tal ilicitude, podendo determinar a retirada ou destruição dos géneros alimentícios ou o encerramento da totalidade ou de parte da empresa por um período determinado. 2. Na determinação do risco para a segurança ou a salubridade dos géneros alimentícios devem ser tidas em conta a natureza do género alimentício, a forma como foi manipulado e acondicionado e toda e qualquer outra operação a que tenha sido submetido antes da sua entrega ao consumidor, bem como as condições em que o mesmo é exposto ou está armazenado. 3. Sempre que a conduta do agente seja susceptível de qualifi cação criminosa, a autoridade sanitária deverá comunicar os factos ao Ministério Público. Artigo 12º Admoestação Quando a reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente o justifi quem, pode a entidade competente para a aplicação da coima limitar-se a proferir uma ad moestação escrita. Artigo 13º Instrução 1. A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete às entidades e autori dades de fi scalização previstas no artigo 8º. 2. Por razões de coordenação, a entidade ou autoridade que tiver dado início ao processo, deve dar conhecimento desse facto às restantes. Artigo 14° Aplicação das sanções e destino das coimas 1. A aplicação das coimas e sanções acessórias previs tas no presente diploma compete ao Conselho de Adminis tração da ARFA ou a outras entidades com competências para a fi scalização do disposto no presente diploma. 2. A afectação do produto das coimas cobradas faz-se da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) para a entidade que levantou o auto; b) 10% (dez por cento) para a entidade que instruiu o processo; c) 20% (vinte por cento) para a entidade que aplicou a coima; d) 60% (sessenta por cento) para os cofres do Estado. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 571 Artigo 15º Regime supletivo 1. Para todas as matérias não especialmente reguladas no presente diploma são tidas em contas as regras re comendadas internacionalmente em matéria de higiene alimentar, nomeadamente as constantes do Codex Ali mentarius. 2. No que respeita ao regime sancionatório, em todas as matérias não especialmente reguladas é aplicável o regime jurídico das contra-ordenações instituído pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 16.º Normas Transitórias 1. A alteração da Lei n.º 20/VI/2003 de 21 de Abril implica a revogação tácita e automática dos artigos 13º e 14º do presente diploma. 2. O novo regime jurídico determinará a que órgão inspectivo cabe as competências contidas nos artigos 13º e 14º do presente diploma. 3. No que concerne à instrução cabe sempre à entida de reguladora do sector em causa o competente parecer técnico e vinculativo, sob pena de nulidade do referido processo. Artigo 17º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 6 (seis) meses a contar da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Basílio Mosso Ramos Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Marisa Helena do Nascimento Morais - Fátima Maria Carvalho Fialho - José Maria Fernandes da Veiga Promulgado em 9 de Julho de 2009 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 14 de Julho de 2009 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO (A que se refere o número 1 do artigo 1º) REGULAMENTO SOBRE AS NORMAS GERAIS DE HIGIENE DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito de aplicação 1. O presente Regulamento visa garantir a higiene dos géneros alimentícios em todas as fases do processo de produção, desde a produção primária até à venda ao consumidor. 2. O disposto no presente regulamento aplica-se ainda à importação e exportação de géneros alimentícios. CAPÍTULO II Disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária Artigo 2º Produção primária e operações conexas 1. O disposto no presente capítulo aplica-se à produção primária e às seguintes operações conexas: a) Transporte, armazenagem e manuseamento de produtos de produção primária produzidos no local de produção, desde que tal não altere substancialmente a sua natureza; b) Transporte de animais vivos, sempre que tal seja necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento; e c) No caso dos produtos de origem vegetal, dos pro dutos da pesca, operações de transporte para entrega de produtos da produção primária cuja natureza não foi substancialmente alterada, desde o local de produção até ao estabelecimento. 2. Os operadores das empresas do sector alimentar de vem assegurar, tanto quanto possível, que os produtos da produção primária sejam protegidos de contaminações, atendendo a qualquer transformação que esses produtos sofram posteriormente, devendo adoptar designadamen te, medidas para: a) Controlar a contaminação pelo ar, pelos solos, pela água, pelos alimentos para animais, pelos fertilizantes, pelos medicamentos veterinários, pelos produtos fi tossanitários e biocidas, pela armazenagem, manuseamento e eliminação de resíduos; b) Controlar a saúde e o bem-estar dos animais e à fi tossanidade que tenham implicações para a saúde humana, incluindo programas de vigilância e controlo das zoonoses e agentes zoonóticos; e c) Protecção das fontes de alimentos de matéria fecal e outras fontes de contaminação. Artigo 3º Normas de higiene sobre a produção primária de origem animal Os operadores das empresas do sector alimentar que criem, explorem ou cacem animais, ou produzam produtos da produção primária de origem animal, devem: a) Manter limpas todas as instalações utilizadas na produção primária e operações conexas, incluindo as de armazenagem e de manu seamento de alimentos para animais e, se necessário, depois de limpas, desinfectá-las devidamente; b) Manter limpos e, se necessário, depois de limpos, desinfectar devidamente os equipamentos, contentores, grades, veículos e navios; c) Assegurar a higiene dos animais que vão ser abatidos e, se necessário, dos animais de ren dimento; 572 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 d) Utilizar água potável, ou água limpa, sempre que necessário, para prevenir qualquer con taminação; e) Assegurar que o pessoal que manuseia os géneros alimentícios esteja de boa saúde e seja de vidamente formado em matéria de riscos sanitários; f) Prevenir, tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e parasitas; g) Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação; h) Evitar a introdução e a propagação de doenças con tagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de medidas de pre caução aquando da introdução de novos animais e dando a conhecer às autoridades competentes qualquer surto suspeito dessas doenças; i) Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efectuadas em amostras colhidas dos animais ou outras amostras que se pos sam revestir de importância para a saúde humana; e j) Utilizar correctamente aditivos nos alimentos para animais e medicamentos veterinários, tal como exigido pela legislação pertinente. Artigo 4º Normas de higiene sobre a produçã!o primária de origem vegetal Os operadores das empresas do sector alimentar que produzam ou colham produtos vegetais devem tomar as medidas adequadas para: a) Manter limpos e, se necessário, depois de limpos, desinfectar devidamente as instalações, equi pamentos, contentores, grades, veículos e embarcações; b) Assegurar, se necessário, a higiene da produção, do transporte e das condições de armazenagem dos produtos vegetais e biolimpeza desses produtos; c) Utilizar água potável, ou água limpa, sempre que necessário para prevenir qualquer con taminação; d) Assegurar que o pessoal que manuseia os gé neros alimentícios esteja de boa saúde e seja devidamente formado em matéria de riscos sanitários; e) Prevenir, tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e parasitas; f) Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação; g) Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efectuadas em amostras colhidas das plantas ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana; e h) Utilizar correctamente os produtos fi tossanitá rios e biocidas, tal como exigido pela legislação pertinente. Artigo 5º Adopção de medidas de reparação adequadas Os operadores das empresas do sector alimentar devem adoptar as medidas de reparação adequadas quando sejam informados dos problemas identifi cados durante os controlos ofi ciais. Artigo 6º Manutenção de registos 1. Os operadores das empresas do sector alimentar devem manter e conservar registos das medidas tomadas para controlar os riscos de forma adequada e durante um período apropriado, compatível com a natureza e dimensão da empresa. 2. Os operadores das empresas do sector alimentar devem disponibilizar quaisquer informações relevantes contidas nesses registos à autoridade competente e aos operadores das empresas do sector alimentar receptoras, a seu pedido. 3. Os operadores das empresas do sector alimentar que criem animais ou produzam produtos da produção primária de origem animal devem, em especial, manter registos sobre: a) A natureza e origem dos alimentos com que os animais são alimentados; b) Os medicamentos veterinários ou outros trata mentos administrados aos animais, data (s) de administração e intervalo(s) de segurança; c) A ocorrência de doenças que possam afectar a segurança dos produtos de origem animal; d) Os resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais ou de outras amostras para efeitos de diagnóstico que se possam re vestir de importância para a saúde humana; e e) Quaisquer relatórios sobre os controlos efectu ados nos animais ou nos produtos de origem animal. 4. Os operadores do sector alimentar que produzam ou colham produtos vegetais devem, em especial, manter registos sobre: a) Qualquer utilização de produtos fi tossanitários e biocidas; b) Qualquer ocorrência de parasitas ou doenças que possam afectar a segurança dos produtos de origem vegetal; e c) Os resultados de quaisquer análises pertinentes efectuadas em amostras colhidas das plantas ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana. CAPÍTULO III Disposições gerais de higiene aplicáveis ás instalações do sector alimentar Artigo 7º Instalações alimentares permanentes 1. As instalações alimentares permanentes devem ser mantidas limpas e em boas condições. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 573 2. O disposto no presente artigo não se aplica: a) Às instalações amovíveis ou temporárias, tais como quiosques, tendas de mercado e veículos para venda ambulante; b) Às instalações utilizadas essencialmente como habi tação ou ocasionalmente para restauração; e c) Às máquinas de venda automática. 3. A disposição relativa à concepção, construção, loca lização e dimensões das instalações da área alimentar devem: a) Permitir a manutenção e a limpeza e/ou desin fecção adequadas, evitar ou minimizar a con taminação por via atmosférica e facultar um espaço de trabalho adequado para a execução higiénica de todas as operações; b) Prevenir a acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos géneros alimentícios e a formação de condensação e de bolores indesejáveis nas superfícies; c) Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e evitar nomeadamente a contaminação e, em especial, o controlo dos parasitas; e d) Proporcionar, sempre que necessário, condições adequadas de manuseamento e armazenagem, com capacidade sufi ciente para manter os gé neros alimentícios a temperaturas adequadas e concebidas de forma a permitir que estas sejam controladas e registadas. 4. As instalações alimentares permanentes devem possuir: a) Instalações sanitárias em número sufi ciente, munidas de autoclismo e com um sistema de esgoto efi caz e equipadas com ventilação natural ou mecânica, não podendo as mesmas comunicar directamente com as salas onde se manipulam os alimentos; b) Um número adequado de lavatórios devidamente localizados e indicados para a lavagem das mãos, equipados com água limpa, materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiénica e, sempre que necessário para asse gurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, devidamente separados dos que se destinam à lavagem de alimentos; e c) Ventilação natural ou mecânica adequada e sufi ciente, de modo a ser evitado o fl uxo mecânico de ar de uma área contaminada para uma limpa, devendo os sistemas de ventilação ser construídos de forma a proporcionar um acesso fácil aos fi ltros e a outras partes que necessi tem de limpeza ou de substituição; 5. As instalações alimentares permanentes devem dispor de luz natural e/ou artifi cial adequada. 6. Os sistemas de esgoto devem ser adequados ao fi m a que se destinam e projectados e construídos de forma a evitar o risco de contaminação. Se os canais de eva cuação forem total ou parcialmente abertos, devem ser concebidos de forma a assegurar que não haja fl uxos de resíduos de zonas contaminadas para zonas limpas, em especial para zonas onde sejam manuseados alimentos susceptíveis de apresentarem um elevado risco para o consumidor fi nal. 7. As instalações alimentares permanentes devem, sempre que necessário, dispor de vestiários adequados para o pessoal. 8. Os produtos de limpeza e os desinfectantes não devem ser armazenados em áreas onde são manuseados géneros alimentícios. Artigo 8º Locais permanentes de preparação e fabrico 1. Ficam abrangidos pelo disposto no presente artigo os locais onde são preparados, tratados ou transformados os géneros alimentícios, nomeadamente as cozinhas. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os refeitórios; b) As instalações abrangidas pelo artigo 9º. 3. Os pavimentos das instalações referidas no número 1 devem ser construídos com materiais impermeáveis, não absorventes, antiderrapantes, laváveis e não tóxicos, de forma a permitir o escoamento adequado das superfícies, sempre que tal seja necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios. 4. As paredes das referidas instalações devem ser construídas com materiais impermeáveis, não absor ventes, laváveis e não tóxicos, e ser lisas até uma altura adequada às operações de limpeza. 5. Os tectos, tectos falsos e outros equipamentos neles suspensos devem ser concebidos, construídos e acabados de modo a evitar a acumulação de sujidade, reduzir a condensação e o desenvolvimento de bolores indesejáveis e evitar o desprendimento de partículas, outras substân cias ou objectos nocivos. 6. As janelas e outras aberturas devem ser construídas de modo a evitar a acumulação de sujidade, estar equipa das, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, com redes de protecção contra insectos, facilmente removíveis para limpeza, e permanecer fechadas durante a laboração, quando da sua abertura puder resultar a contaminação dos géneros alimentícios pelo ambiente exterior. 7. As portas devem ser superfícies lisas e não absor ventes. 8. As superfícies em contacto com os géneros alimentí cios, incluindo as dos equipamentos, devem ser construí das em materiais lisos, laváveis e não tóxicos. 9. Os pavimentos, as paredes e as portas devem ser mantidos em boas condições e poder ser facilmente lavados ou, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, de sinfectados. 574 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 10. Nos locais a que se refere o número 1 devem ainda existir, sempre que necessário para assegurar a seguran ça e salubridade dos géneros alimentícios: a) Dispositivos adequados para a limpeza e desin fecção dos utensílios e dos equipamentos de trabalho, fáceis de limpar e constituídos por materiais resistentes à corrosão e abastecidos de água potável; e b) Dispositivos adequados para a lavagem dos alimentos, designadamente tinas, cubas ou outros equipamentos desse tipo, devidamente limpos e abastecidos de água potável. Artigo 9º Instalações amovíveis, temporárias e de venda automática 1. Ficam sujeitas às condições previstas no presente artigo as instalações amovíveis, temporárias e de ven da automática, nomeadamente os veículos para venda ambulante, as tendas de mercado, os quiosques, as ins talações utilizadas essencialmente como habitação, as instalações utilizadas ocasionalmente para restauração e as máquinas de venda automáticas. 2. As instalações referidas no número anterior devem estar localizadas, ser concebidas, construídas e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar o risco de contaminação dos géneros alimentícios, através de animais e de parasitas. 3. Sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, devem existir: a) Instalações adequadas à manutenção de uma higiene pessoal apropriada, incluindo as ins talações de lavagem e secagem higiénica das mãos, instalações sanitárias em boas condições higiénicas e vestiário; b) Meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamento de trabalho; c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentícios; d) Um abastecimento adequado de água para con sumo humano; e) Instalações e equipamentos adequados de armaze namento e eliminação em condições higiénicas de substâncias perigosas ou não comestíveis, quer sejam líquidas ou sólidas; e f) Instalações e equipamentos apropriados para a manutenção e o controlo das temperaturas de conservação dos alimentos. 4. As superfícies destinadas a contactar com os ali mentos devem: a) Ser mantidas em boas condições; b) Poder ser facilmente limpas e, sempre que neces sário para assegurar a segurança e higiene dos géneros alimentícios, desinfectadas; e c) Ser construídas em materiais lisos, laváveis, re sistentes à corrosão e não tóxicos. 5. Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação. CAPÍTULO IV Transporte Artigo 10º Condições gerais 1. As caixas de carga dos veículos de transporte e os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser mantidos limpos e em boas con dições, de forma a proteger os géneros alimentícios da contaminação e, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, devem ser concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e desinfecção adequadas. 2. As caixas de carga e os contentores não devem ser utilizados para o transporte de quaisquer outras subs tâncias que não sejam géneros alimentícios, sempre que disso possa resultar a sua contaminação. 3. A colocação e protecção dos géneros alimentícios den tro das caixas de carga e dos contentores devem reduzir ao mínimo o risco de contaminação. 4. Sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, as caixas de carga e os contentores utilizados para o transporte devem estar equipados de forma a manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas e ser concebidos de forma a permitir que essas temperaturas sejam controladas. Artigo 11º. Transporte a granel 1. Os géneros alimentícios a granel no estado líquido, sob a forma de grânulos ou em pó, devem ser trans portados em caixas de carga ou contentores-cisternas reservados ao transporte de géneros alimentícios. 2. Os contentores devem ostentar uma referência claramente visível e indelével, em língua portuguesa, indicativa de que se destinam ao transporte de géneros alimentícios, ou a menção «destinado exclusivamente a géneros alimentícios». Artigo 12.º Transporte de outras substâncias 1. Sempre que as caixas de carga e os contentores forem utilizados para o transporte de quaisquer outras substâncias que não sejam géneros alimentícios ou para o transporte simultâneo de géneros alimentícios diferentes, os produtos devem, sempre que necessário para assegu rar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, ser devidamente separados, para assegurar a protecção contra o risco de contaminação. 2. Sempre que as caixas de carga e os contentores tiverem sido utilizados para o transporte de quaisquer outras substâncias que não sejam géneros alimentícios ou para o transporte de géneros alimentícios diferentes, deve-se proceder a uma limpeza adequada entre os car regamentos, para evitar o risco de contaminação. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 575 CAPÍTULO V Equipamentos Artigo 13.º Requisitos gerais 1. Todos os materiais, aparelhos e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem: a) Estar efectivamente limpos e sempre que necessá rio para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, desinfectados, com a frequência necessária para evitar qualquer risco de contaminação; b) Ser fabricados com materiais adequados e manti dos em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a reduzir ao mínimo qualquer risco de contaminação dos alimentos, permitir uma limpeza perfeita e, sempre que necessário para assegurar a segu rança e salubridade dos géneros alimentícios, a sua desinfecção, excepto quanto aos recipientes e embalagens não recuperáveis; e c) Instalados de modo a permitir a limpeza adequada da área circundante. 2. Sempre que necessário, o equipamento deve conter dispositivos de controlo capazes de assegurar o cumpri mento dos objectivos do presente regulamento. 3. Sempre que devam ser utilizados aditivos químicos para prevenir a corrosão de equipamento e de contento res, deverão ser seguidas as boas práticas de aplicação. CAPÍTULO VI Resíduos alimentares e abastecimento de água Artigo 14º Resíduos alimentares 1. Deve ser evitada a acumulação de resíduos alimen tares, subprodutos não comestíveis ou outros resíduos nos locais onde se encontrem alimentos, devendo ser retirados o mais depressa possível desses locais. 2. Os resíduos alimentares subprodutos não comestí veis ou outros devem ser depositados em contentores que possam ser fechados, excepto se as empresas do sector alimentar demonstrarem à autoridade competente que os outros tipos de contentores utilizados são adequados. 3. Os contentores devem ser de fabrico adequado, mantidos em boas condições e permitir a fácil limpeza e desinfecção. 4. Devem ser tomadas medidas adequadas para a remoção e armazenagem dos resíduos, alimentares e outros resíduos. 5. Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza e impedir o acesso de animais e a contamina ção dos alimentos, da água potável, dos equipamentos e das instalações. 6. Os estabelecimentos devem dispor de um sistema efi caz de eliminação de efl uentes e águas residuais, o qual deve ser mantido em bom estado de funcionamento. 7. Todos os tubos de escoamento, incluindo o sistema de esgoto, devem ser sufi cientemente grandes para suportar cargas máximas e devem ser construídos de modo a evitar a contaminação do abastecimento de água potável. Artigo 15º Abastecimento de água 1. A água utilizada no abastecimento deve correspon der às características de qualidade da água para consumo humano constantes da lei, ser sufi ciente e permitir uma utilização que garanta a não contaminação dos géneros alimentícios. 2. Para os produtos da pesca inteiros pode ser utili zada água limpa. 3. Para os moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos pode ser utilizada água do mar limpa ou água limpa para a lavagem externa. 4. Nos casos em que seja utilizada água limpa para a lavagem externa devem existir instalações adequadas para o seu fornecimento. 5. Quando for utilizada água não potável, por exemplo, no combate a incêndios, para a produção de vapor, para a refrigeração ou outros objectivos similares, a água deve circular em sistemas separados, devidamente identifi ca dos, não devendo ter qualquer ligação com os sistemas de água potável, nem possibilidade de refl uxo para esses sistemas. 6. A água reciclada utilizada na transformação, ou como ingrediente, não deve acarretar um risco de contaminação, devendo obedecer aos mesmos padrões que a água potável, a não ser que a autoridade competente tenha garantias de que a qualidade da água não pode afectar a integridade do género alimentício na sua forma fi nal. 7. O gelo que entre em contacto com alimentos ou que possa contaminar os alimentos deve ser fabricado com água potável ou, quando utilizado para refrigerar produtos da pesca inteiros, com água limpa. 8. O gelo deve ser fabricado, manipulado e armaze nado em condições que o protejam de qualquer tipo de contaminação. 9. O vapor utilizado em contacto directo com os alimen tos não deve conter substâncias que representem um risco para a saúde ou que possam contaminá-los. 10. Quando o tratamento térmico for aplicado a géneros alimentícios em recipientes hermeticamente fechados, deve assegurar-se que a água utilizada para o arrefe cimento dos recipientes após o tratamento térmico não constitui uma fonte de contaminação para o género ali mentício. CAPÍTULO VII Controlo de pragas Artigo 16º Medidas de prevenção de pragas As boas práticas de higiene devem ser empregues de forma a evitar a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento das pragas, designadamente: a) Os edifícios devem ser mantidos em bom estado, as áreas interiores e exteriores dos mesmos 576 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 devem ser mantidas limpas e em condições de impedir o acesso de pragas e eliminar poten ciais locais de proliferação; b) Os orifícios, drenos e outros locais por onde as pragas possam entrar devem ser mantidos fechados; c) Os animais devem, sempre que possível, ser exclu ídos dos terrenos de fábricas e de instalações de processamento de alimentos; d) As potenciais fontes de alimento devem ser arma zenadas em contentores à prova de pragas e/ou empilhadas acima do chão, longe das paredes e quando seja adequado, os resíduos devem ser armazenados em contentores cobertos e à prova de pragas; e) Os estabelecimentos e áreas adjacentes devem ser examinados regularmente para avaliação de potencial infestação. Artigo 17º Erradicação de pragas 1. As infestações por pragas devem ser enfrentadas imediatamente e de forma a não afectar negativamente a segurança ou a adequação dos alimentos. 2. O tratamento com agentes químicos, físicos ou bio lógicos deve ser efectuado sem prejudicar a segurança ou a adequação dos alimentos. CAPÍTULO VIII Pessoal Artigo 18º Higiene pessoal 1. Qualquer pessoa que trabalhe num local em que sejam manipulados alimentos deve manter um elevado grau de higiene pessoal, devendo, nomeadamente, usar vestuário adequado, limpo e, sempre que necessário, que confi ra protecção. 2. Qualquer pessoa que tenha contraído ou suspeite ter contraído uma doença potencialmente transmissí vel ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infecções cutâneas, infl amações ou diarreia não pode trabalhar em locais onde se manipulam alimentos ou em funções em que haja possibilidade de contaminar directa ou indirectamente os alimentos com microrganismos patogénicos. 3. O pessoal referido no número anterior deve dar conhecimento da situação aos superiores hierárquicos ou responsáveis pela empresa, devendo estes tomar as medidas adequadas e imediatas no sentido de evitar que esse pessoal labore nos locais onde se manipulem géneros alimentícios. Artigo 19º Formação Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que: a) O pessoal que manuseia os alimentos seja su pervisionado e disponha de instrução e/ou formação adequadas em matéria de higiene dos géneros alimentícios, para o desempenho das suas funções; b) Os responsáveis pelo desenvolvimento e manu tenção do processo de autocontrolo, referido no n.º 2 do artigo 5º do diploma que aprova o presente regulamento ou pela aplicação das orientações pertinentes tenham recebido for mação adequada na aplicação dos princípios HACCP. CAPÍTULO IX Géneros alimentícios Artigo 20º Matérias-primas e ingredientes 1. As empresas do sector alimentar não devem aceitar matérias-primas ou ingredientes cujo grau de contami nação por parasitas, microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas, substâncias em decomposição ou corpos estranhos se saiba ou se possa razoavelmente suspeitar ser tal que, após processos normais de triagem ou preparação ou transformação, higienicamente aplica dos pelas empresas do sector alimentar, continuem a ser impróprios para o consumo humano. 2. As matérias-primas e ingredientes armazenados no estabelecimento devem ser conservados em condições adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de contaminação. Artigo 21º Alimentos 1. Os alimentos, em todas as fases da produção, transformação e distribuição, devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou conta minados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado. 2. Devem ser estabelecidos procedimentos adequados para controlar os parasitas e para prevenir que animais nocivos tenham acesso a locais onde os alimentos são preparados, manuseados ou armazenados Artigo 22º Acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios 1. Os materiais de acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios não devem constituir fonte de contaminação, devendo ser armazenados por forma a não fi carem expostos a riscos de contaminação. 2. As operações de acondicionamento e embalagem devem ser executadas de forma a evitar a contamina ção dos produtos, devendo-se, nomeadamente, no caso de recipientes metálicos ou de vidro, verifi car-se a sua integridade e limpeza antes do enchimento. 3. Os materiais de acondicionamento e embalagem reutilizados para os géneros alimentícios devem ser fá ceis de limpar e, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, fáceis de desinfectar. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 577 Artigo 23º Modo de conservação e armazenagem 1. As matérias-primas, os ingredientes e os produtos intermédios e acabados susceptíveis de permitir o cres cimento de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas devem ser conservados a temperaturas de que não possam resultar riscos para a saúde. 2. Desde que tal não afecte a segurança dos alimen tos, são permitidos períodos limitados sem controlo de temperatura sempre que for necessário para permitir as operações de preparação, transporte, armazenagem, conservação e colocação à venda ou à disposição do pú blico consumidor. 3. As empresas do sector alimentar que fabriquem, manuseiem e acondicionem géneros alimentícios trans formados devem dispor de instalações com dimensões sufi cientes para a armazenagem separada de matérias primas e matérias transformadas e de armazenagem refrigerada separada sufi ciente. 4. Quando se destinarem a ser conservados ou servidos frios, os géneros alimentícios devem ser arrefecidos o mais rapidamente possível após a fase de transformação pelo calor, ou após a fase fi nal de preparação, se a trans formação pelo calor não for utilizada, até atingirem uma temperatura de que não resultem riscos para a saúde. 5. A descongelação dos géneros alimentícios deve ser efectuada de forma a minimizar o risco de desenvolvi mento de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas nos alimentos, devendo os alimentos, durante esse processo serem submetidos a temperaturas das quais não resulte um risco para a saúde. 6. Os líquidos de escorrimento resultantes da descon gelação devem ser drenados de forma adequada caso apresentem um risco para a saúde. 7. Os alimentos, depois da descongelação, devem ser manuseados de forma a minimizar o risco de desenvol vimento de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas. 8. As substâncias perigosas ou não comestíveis, incluindo os alimentos para animais, devem ser acom panhadas de uma indicação adequada e armazenadas em recipientes ou contentores separados e fechados de forma segura. Artigo 24º Tratamento térmico 1. As normas previstas no presente artigo somente se aplicam aos casos de alimentos colocados no mercado em recipientes hermeticamente fechados. 2. Qualquer processo de tratamento térmico utilizado para transformar um produto não transformado ou para outra transformação de um produto transformado deve: a) Fazer subir a temperatura de todas as partes do produto tratado até uma determinada tempe ratura durante um determinado período de tempo; e b) Impedir o produto de ser contaminado durante o processo. 3. Por forma a assegurar que o processo atinja os objec tivos pretendidos, devem ser controlados regularmente os principais parâmetros pertinentes, em especial, a temperatura, a pressão, a hermeticidade e a microbiologia, nomeadamente através da utilização de dispositivos automáticos. 4. O processo utilizado deve obedecer a uma norma internacionalmente reconhecida designadamente, pas teurização, ultrapasteurização ou esterilização. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Lei nº 26/2009 de 20 de Julho Considerando a necessidade de estímulos ao desenvol vimento do sector da imobiliária turística, na situação actual de crise global, o facto de o regime especial insti tuído e a utilização das novas tecnologias propiciarem, a curto/médio prazo, a redução dos custos operacionais na prestação do serviço público, e ainda, que o sistema actual de custas devidas pela prática de actos do registo predial e do notariado no âmbito de transmissões de imóveis e actos jurídicos conexos estruturado no antigo modelo «ad valorem», se mostra desfasado das possibilidades de contribuição dos utentes; Em forma de aditamento ao Decreto-Lei nº 7/2009, de 9 de Fevereiro, consagra-se pelo presente diploma uma redução nas custas devidas pela prática dos actos, contratos e registos no seu âmbito, até que com base em princípios e critérios tecnicamente melhor ajustados se venha a proceder à revisão do método de determinação e contributivo em apreço. Aproveita-se ainda para proceder à pontual rectifi cação do mencionado diploma. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Aditamento É aditado ao Decreto-Lei nº 7/2009, de 9 de Fevereiro, um artigo 8º-A, com a seguinte redacção: “Artigo 8º-A Custas As custas devidas pela prática dos actos, contratos e os registos no âmbito do presente diploma sofrem uma redução de 20% (vinte por cento).” Artigo 2º Rectifi cação O artigo 19º do Decreto-Lei nº 7/2009, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 19º […]... 1. […] c) Número 2 do Artigo 174º;”