Decree-Law No. 24/2009 regulating the labelling of foodstuff to be delivered directly to the final consumer
颁布于 2009-07-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 24/2009: Aprovação das normas de rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- consumer protection, internal trade, processing/handling, transport/storage, packaging/labelling
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556 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 Artigo 7º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte Promulgado em 9 de Julho de 2009 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 14 de Julho de 2009 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Lei nº 24/2009 de 20 de Julho Em Cabo Verde, apesar de alguns diplomas integrarem normas específi cas sobre a rotulagem de determinados géneros alimentícios, não existe nenhum diploma a regu lar de forma geral a rotulagem desses géneros. Trata-se de um normativo cuja falta já se fazia sentir com alguma acuidade, uma vez que, ligada à problemática da rotu lagem está a necessidade de informação e protecção dos consumidores. Efectivamente, há que garantir que os consumidores sejam adequadamente informados sobre os elementos essenciais para uma escolha consciente e racional entre os produtos colocados no mercado à sua disposição, como sejam, por exemplo, a natureza, com posição, quantidade, prazo de validade, condições de conservação e utilização. Quanto mais pormenorizada a rotulagem no que diz respeito à natureza exacta e às características do produ to, melhores as possibilidades do consumidor efectuar a sua escolha com pleno conhecimento, criando-se, assim, menor número de obstáculos ao comércio de géneros alimentícios. É este o desiderato do presente diploma que surge na sequência da aprovação recente do regime jurídico que estabelece os princípios gerais da rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios – que regula um conjunto de informações que devem fi gurar na rotulagem de todos os géneros alimentícios. O presente diploma distribui-se por 35 artigos e por quatro anexos. Começa-se por delimitar o seu âmbito, aplicando-se em princípio a todos os géneros alimentícios, mesmo os destinados ao fornecimento de colectividades, tais como, cantinas, restaurantes, escolas, sem prejuízo de virem a ser estabelecidos regimes especiais para deter minados géneros, cuja especifi cidade assim o justifi que. Porque se trata de matéria de carácter bastante técnico é estabelecido um conjunto de defi nições sobre os concei tos de natureza técnica utilizados ao longo do diploma, tendo como quadro de referência as defi nições adoptadas a nível internacional. O diploma consagra a proibição na rotulagem de infor mações susceptíveis de induzir em erro o consumidor ou que atribuam virtudes medicinais aos géneros alimentícios. Para que essa proibição seja plenamente efi caz, abarca igualmente, a apresentação dos géneros alimentícios e a respectiva publicidade. Estabelece igualmente um conjunto de indicações obrigatórias que devem constar da rotulagem dos géne ros alimentícios em geral, bem como as específi cas de determinados tipos de género alimentícios e relativas aos pré-embalados. Dispõe sobre os casos em que são dispensadas algumas das indicações obrigatórias exigidas. Os artigos subsequentes representam um desenvolvi mento do conteúdo dos artigos sobre as menções obriga tórias da rotulagem, regulando-se desde a denominação de origem, passando pela elaboração da lista dos ingre dientes, pela sua indicação quantitativa, pelo seu modo de indicação e designação, pelas condições especiais de conservação e utilização, indicação da quantidade líquida até à data da durabilidade mínima e à data limite de consumo. O diploma contém regras sobre o modo de marcação e o local da rotulagem, a indicação do lote, rotulagem facultativa e sobre a inserção de indicações complemen tares na rotulagem. Trata ainda do idioma que deve ser utilizado na ro tulagem, nesse caso, o português, prevendo-se ainda a possibilidade de, quando ela estiver redigida em língua estrangeira, ser utilizada uma etiqueta complementar com as menções obrigatórias em língua portuguesa. No que diz respeito à fi scalização e ao regime san cionatório, estabelece normas sobre a fi scalização do seu cumprimento, as entidades responsáveis por essa fi scalização e as infracções ao presente diploma que cons tituem contra-ordenações punidas com coima. De forma a assegurar que as entidades fi scalizadoras disponham de meios para realizar a sua actividade prevê-se a sua participação no produto das coimas. Por último, no que respeita ao regime sancionatório, em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste diploma aplica-se o Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico das Contra ordenações. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea c) do nº 2, do ar tigo 203° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1º Âmbito 1. O presente diploma e seus anexos, que dele fazem parte integrante, estabelecem as normas de rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor fi nal, bem como as que regulam determinados aspectos da sua apresentação e publicidade. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 557 2. O disposto no presente diploma aplica-se ainda à rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao for necimento de restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares, adiante denominadas «colecti vidades», assim como a determinados aspectos da sua apresentação e respectiva publicidade. 3. Na rotulagem dos géneros alimentícios deve ainda observar-se, quando for o caso, as regras que vierem a ser estabelecidas em diploma especial, relativas aos: a) Géneros alimentícios produzidos a partir de orga nismos geneticamente modifi cados; b) Géneros alimentícios tratados por radiação io nizante; c) Géneros alimentícios com denominações de origem e indicações geográfi cas protegidas e agro biológicos; e d) Géneros alimentícios com rotulagem nutricional. Artigo 2.º Defi nições 1. Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Rotulagem: menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos re ferentes a um género alimentício e que fi gurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a este género alimentício; b) Género alimentício ou alimento para consumo humano: qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabili dades de o ser; c) Género alimentício pré-embalado: unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor fi nal e às colectividades, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a emba lagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada; d) Embalagem: recipiente ou invólucro de um género alimentício que se destina a contê-lo, acondicioná-lo, ou protegê-lo, podendo conter várias unidades ou tipos de alimentos; e) Ingrediente: toda a substância, incluindo aditivos alimentares, utilizada no fabrico ou prepa ração de género alimentício e presente no produto acabado, eventualmente sob forma modifi cada; f) Aditivo alimentar: qualquer substância, com valor nutritivo ou não, que por si só normalmente não é género alimentício, nem ingrediente ca racterístico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com fi nalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obten ção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício tem como consequência quer a incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modifi cação de características desse género. Os aditivos alimentares não abrangem as subs tâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a fi nalidade de lhes manter ou melhorar as propriedades nutritivas; g) Auxiliar tecnológico: toda a substância inten cionalmente utilizada para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento, ou transformação de matérias-pri mas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que podem ocasionar a presença involun tária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado; h) Data de fabrico: data em que o produto se tornou género alimentício mencionado na rotulagem; i) Data de durabilidade mínima: data até a qual se considera que os géneros alimentícios con servam as suas propriedades específi cas nas condições de conservação adequadas; j) Data limite de consumo: data a partir da qual não se garante que os géneros alimentícios facilmente perecíveis, do ponto de vista micro biológico, estejam aptos para o consumo; k) Quantidade líquida: quantidade do produto contido na embalagem; l) Líquido da cobertura: produto líquido, estreme ou misturado, ainda que se apresente no estado congelado ou ultracongelado, constituído de signadamente por água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açú cares, soluções aquosas de outras substâncias ou materiais edulcorantes, sumos de frutas ou de produtos hortícolas, no caso das frutas ou produtos hortícolas desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra; m) Peso líquido escorrido: a massa do produto sólido contido na embalagem, isento do respectivo líquido de cobertura; n) Lote: conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou adicionado em circunstâncias praticamente idênticas; e 558 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 o) Rótulo: qualquer fi cha, marca, imagem ou outra matéria descritiva, escrita, impressa, posta, gravada, ou aplicada sobre a embalagem de um género alimentício ou junto destes. 2. O termo género alimentício ou alimento para con sumo humano, abrange bebidas, pastilhas elásticas e todas as substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento. 3. O termo género alimentício ou alimento para con sumo humano não inclui: a) Alimentos para animais; b) Animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano; c) Plantas, antes da colheita; d) Medicamentos; e) Produtos cosméticos; f) Tabaco e produtos do tabaco; g) Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; e h) Resíduos e contaminantes. Artigo 3º Princípios gerais da rotulagem 1. A rotulagem e as respectivas modalidades não de vem ser feitas de forma a induzir em erro o consumidor, especialmente: a) Sobre as características dos géneros alimentícios e, em particular, sobre a sua natureza, iden tidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção; b) Atribuindo ao género alimentício efeitos ou pro priedades que não possua; c) Sugerindo que o género alimentício possui carac terísticas especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características; e d) Atribuindo a um género alimentício proprieda des preventivas, terapêuticas ou curativas de doença humana, bem como mencionando tais propriedades, sem prejuízo das disposições aplicáveis às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma ali mentação especial. 2. Os princípios previstos no número 1 aplicam-se igualmente: a) À apresentação dos géneros alimentícios e, em especial, a forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material da embalagem utilizado, à forma como estão dispostos, assim como ao ambiente em que estão expostos; e b) À publicidade dos géneros alimentícios. Artigo 4º Menções obrigatórias na rotulagem Sem prejuízo das excepções previstas no presente di ploma, a rotulagem dos géneros alimentícios deve incluir as seguintes indicações obrigatórias: a) A denominação de venda; b) A lista dos ingredientes; c) A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes, nos termos do artigo 12º; d) A quantidade líquida, nos géneros alimentícios pré-embalados; e) A data de durabilidade mínima ou, no caso de géneros alimentícios muito perecíveis do ponto de vista microbiológico, a data limite de consumo; f) As condições especiais de conservação e de utili zação; g) O nome ou a fi rma e endereço do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor ou da empresa importadora; h) O local de origem ou de proveniência, quando omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício ou quando se pretenda salvaguardar um produto autóctone sob a atribuição de uma denomina ção de origem; i) O modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício; j) Para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% (um vírgula dois por cento) volumes, a referência ao teor alcoométrico volúmico adquirido; e k) O respectivo lote, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 28º. Artigo 5º Menções obrigatórias específi cas Para além das indicações constantes do artigo anterior, a rotulagem dos géneros alimentícios a seguir identifi cados deve incluir, ainda, as menções complementares que se seguem: a) Géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolon gada por gases de embalagem: “Acondicionado em atmosfera protectora”; I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 559 b) Géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes: “Contém edulcorante (s)”, devendo esta menção acompanhar a denomi nação de venda; c) Géneros alimentícios que contenham simul taneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes: “Contém açúcar (es) e edulcorante (s)”, devendo esta menção acompanhar a denominação de venda; d) Género alimentícios que contenham aspartamo: “Contém uma fonte de fenilalanina”; e e) Géneros alimentícios que contenham mais de 10% (dez por cento) de polióis de adição: “O seu consumo pode ter efeitos laxativos”. Artigo 6º Géneros alimentícios não pré-embalados 1. Para efeitos do presente diploma, são considerados géneros alimentícios não pré-embalados: a) Os géneros alimentícios apresentados para venda a granel ou avulso; b) Os géneros alimentícios embalados nos postos de venda, a pedido do comprador; e c) Os géneros alimentícios pré-embalados para venda imediata. 2. Nos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias a constar na rotulagem são as referidas no artigo 4.º, com as seguintes excepções: a) As indicações referidas nas alíneas e) e g) do artigo 4.º não são obrigatórias; b) A indicação referida na alínea d) do artigo 4.º também não é obrigatória, no caso dos produ tos vendidos avulso e embalados nos postos de venda, a pedido do comprador; e c) A lista de ingredientes dos géneros alimentícios referidos na alínea anterior poderá constar, para além dos locais previstos no n.º 2 do artigo 26º, na embalagem colectiva ou outro local, desde que essa informação seja acessível ao consumidor, ou dada a conhecer, verbalmente, pelo agente vendedor, a pedido do consumidor. 3. Os géneros alimentícios pré-embalados para venda imediata, para além das indicações obrigatórias a que estão sujeitos, nos termos do número anterior, devem: a) Ser claramente identifi cados, de modo a dis tingui-los dos pré-embalados em geral e não induzir o consumidor em erro quanto à sua natureza e durabilidade; b) Indicar a data do dia em que são expostos à venda; e c) Ser retirados no fi nal do dia, não podendo ser novamente expostos à venda. Artigo 7º Dispensa de indicações em determinadas embalagens Para as embalagens a seguir referidas é apenas obri gatória a denominação de venda, a quantidade líquida e a data da durabilidade mínima ou data limite do con sumo: a) Embalagens cuja face maior tenha uma superfí cie inferior a 10 cm² (dez centímetros quadra dos); b) Embalagens de fantasia, tais como pequenas fi guras ou lembranças; e c) Garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por este facto, não exibam rótulo, nem anel, nem gargantilha. Artigo 8º Denominação de venda 1. A denominação de venda de um género alimentício é constituída pelo nome consagrado pelo uso no país ou por uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, sufi cientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do género alimentício e distingui-lo dos produtos com os quais possa ser confundido. 2. É igualmente permitida a utilização da denominação de venda sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no país de produção, mas, quando o con sumidor fi nal não possa conhecer a natureza real de um género e distingui-lo dos géneros com os quais poderiam ser confundidos, a denominação de venda será acom panhada de outras informações descritivas que devem fi gurar próximo da mesma. 3. Em casos excepcionais, quando as disposições do número anterior não forem sufi cientes para garantir uma informação correcta do consumidor porque o género designado pela denominação de venda em Cabo Verde pela sua composição ou fabrico, difere substancialmente do género conhecido sob esta denominação, não deve ser utilizada a denominação de venda do país de produção. 4. A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou por uma de terminação de fantasia. 5. A denominação de venda deve constar do rótulo de forma evidente e facilmente legível, destacada dos restan tes dísticos ou imagem que o componham, não podendo ser dissimulada ou encoberta. 6. A denominação de venda deve incluir ou ser acom panhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específi co a que o mesmo foi submetido, nomeadamente fumado, con centrado, reconstituído, recombinado, em pó, liofi lizado, congelado ou ultracongelado e semiconservado, pasteu rizado ou ultrapasteurizado, nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o consumidor em erro. 560 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 7. Enquanto não for adoptada legislação especial sobre tratamento de géneros alimentícios por radiação ionizan te, estes quando forem submetidos a esse tratamento, devem apresentar a menção: «tratado por irradiação». Artigo 9º Lista dos ingredientes 1. A lista dos ingredientes de um género alimentício deve ser constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes, por ordem de peso decrescente no momento da sua incorporação, precedida de uma indicação ade quada, incluindo a palavra «ingredientes», admitindo-se contudo as seguintes excepções: a) A água adicionada e os ingredientes voláteis são indicados na lista em função ponderal no produto acabado, sendo a quantidade de água adicionada como ingrediente num género ali mentício determinada pela subtracção à quan tidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados; b) Os ingredientes utilizados sob a forma concentra da ou desidratada e reconstituídos no decurso do fabrico, podem ser indicados na lista em função do seu peso antes da concentração ou desidratação; c) Quando se trate de géneros alimentícios concen trados ou desidratados aos quais é necessário adicionar água, a enumeração pode ser feita segundo a ordem das proporções em que fi cam no produto reconstituído, contanto que a lista dos ingredientes seja acompanhada de uma menção tal como «ingredientes do produto pronto para consumo»; d) Quando sejam utilizados em mistura, como in gredientes de um género alimentício, os frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais signifi cativamente predominante em termos de peso e em proporções susceptíveis de variação, podem ser agrupados na lista dos ingredientes sob a designação de ‘frutos’, ‘produtos hortícolas’ ou ‘cogumelos’, seguida da menção ‘em proporções variáveis’, imedia tamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes, devendo a mistura constar na lista de ingre dientes em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes; e) Os ingredientes que representem menos de 2% (dois por cento) do produto acabado podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes; f) Quando ingredientes similares ou substituíveis entre si sejam susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente e representem menos de 2% (dois por cento) do produto aca bado, a sua designação na lista de ingredientes pode ser feita através da menção “contém ... e/ou ...” quando pelo menos um e não mais de dois ingredientes estiverem presentes no produto fi nal. 2. O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável aos aditivos e ingredientes enumerados no anexo IV. 3. A lista dos ingredientes é elaborada de acordo com o previsto no presente diploma e nos seus anexos I, II, III e IV. Artigo 10º Designação dos ingredientes Os ingredientes são designados pelo seu nome especí fi co, segundo o critério adoptado para a denominação de venda, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) Os ingredientes pertencentes a uma das catego rias constantes do anexo I ao presente diploma e que sejam componentes de um outro género alimentício podem ser designados pelo nome dessa categoria; b) Os ingredientes pertencentes a uma das catego rias constantes do anexo II são obrigatoria mente designados pelo nome dessa categoria, seguido do seu nome específi co, excepto no caso de um ingrediente pertencente a várias categorias, em que será indicada a categoria que corresponda à sua função principal; c) Os aromatizantes podem ser designados apenas pelo nome genérico da respectiva categoria ou outra designação mais específi ca ou por uma descrição do aromatizante; d) Apenas podem ser qualifi cados como naturais os aromatizantes cuja parte aromatizante contenha exclusivamente «substâncias aro matizantes naturais» ou «preparados aroma tizantes»; e) Os amidos modifi cados utilizados nos géneros alimentícios podem ser designados apenas pelo nome genérico da respectiva categoria; e f) A designação «amido» que consta dos anexos I e II deve ser sempre completada pela indicação da sua origem, quando este ingrediente for passível de conter «glúten». Artigo 11º Ingredientes compostos 1. Quando um ingrediente de um género alimentício for composto por vários constituintes, estes são considerados como ingredientes do género alimentício, devendo fi gurar na respectiva lista. 2. Um ingrediente composto pode fi gurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, desde que esta se I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 561 encontre prevista em disposição legal ou consagrada pelo uso por ordem da sua proporção ponderal no género ali mentício e seguida imediatamente da discriminação dos seus próprios constituintes, dentro de parêntesis. 3. A discriminação dos constituintes prevista no nú mero anterior não é obrigatória nos seguintes casos: a) Quando a composição do ingrediente composto se encontre estabelecida na lei, desde que aquele represente menos de 2% (dois por cento) do produto acabado; b) Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e ou de plantas aromáticas que representem menos de 2% (dois por cento) do produto acabado; e c) Quando o ingrediente composto for um género alimentício para o qual a lei não exija uma lista de ingredientes. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, as alíneas a) e b) do número anterior não se aplicam a aditivos. Artigo 12º Indicação quantitativa de ingredientes 1. A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou preparação de um género alimentício é obrigatória nos seguintes casos: a) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa fi gurarem na deno minação de venda ou forem habitualmente associados à denominação de venda pelo con sumidor; b) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa forem salientados no rótulo por palavras, imagens ou uma repre sentação gráfi ca; e c) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingre dientes em causa forem essenciais para carac terizar um género alimentício ou distingui-lo dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto. 2. O disposto no número anterior não é aplicável a um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes nos seguintes casos: a) Quando o peso líquido escorrido é indicado; b) Quando a quantidade deva já constar do rótulo por força de outras disposições legais; c) Quando forem utilizados em pequenas quantida des para efeitos de aromatização; d) Quando o ingrediente ou categoria de ingredientes, apesar de fi gurarem na denominação de venda, não sejam susceptíveis de determinar a es colha do consumidor, não sendo a variação de quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes; e) Sempre que outras disposições específi cas deter minem com precisão a quantidade do ingre diente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo; f) Nos casos de mistura de frutos, de produtos hortí colas, de especiarias ou de plantas aromáticas, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º; e g) Nos produtos de cacau e chocolate. 3. Não é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, não sendo por isso necessário indicar a quantidade dos ingredientes, nos seguintes casos: a) Quando a menção «contém edulcorante(s)» ou «contém açúcar(es) e edulcorante(s)» acom panha a denominação de venda de um género alimentício; b) Quando são utilizadas menções relativas à adi ção de vitaminas e minerais e o teor destes ingredientes é objecto de uma rotulagem nutricional. Artigo 13º Modo de indicação da quantidade dos ingredientes 1. A quantidade dos ingredientes, quando obrigatória, deve fi gurar na denominação de venda do género alimen tício, na proximidade imediata dessa denominação ou na lista dos ingredientes relacionados com o ingrediente ou com a categoria de ingredientes em causa. 2. À excepção do disposto nos números seguintes, a quantidade do ingrediente ou categoria de ingredientes a mencionar deve ser expressa em percentagem e corres ponder à quantidade do ou dos ingredientes no momento da sua utilização. 3. A quantidade de ingredientes voláteis é indicada no produto acabado em função da sua importância ponderal no produto acabado. 4. A quantidade de ingredientes utilizados sob uma for ma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico pode ser indicada em função da sua importância ponderal antes da concentração ou desidratação. 5. No caso dos alimentos concentrados ou desidratados aos quais é necessário adicionar água, a quantidade de ingredientes pode ser expressa em função da sua impor tância ponderal no produto reconstituído. 6. A quantidade mencionada, para os géneros alimen tícios que tenham sofrido uma perda de humidade na sequência de um tratamento térmico ou outro, corres ponde à quantidade do ou dos ingredientes utilizados em relação ao produto acabado, sendo essa quantidade expressa em percentagem. Não obstante, quando essa quantidade exceder 100% (cem por cento), a percentagem 562 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 é substituída pela indicação do peso do ou dos ingredien tes utilizados para a preparação de 100 g (cem gramas) de produto acabado. Artigo 14º Substâncias não consideradas ingredientes Não são considerados ingredientes dos géneros ali mentícios: a) Os componentes de um ingrediente que no decurso do processo de fabrico tenham sido temporariamente subtraídos e reincorporados depois em quantidade que não ultrapassem o conteúdo inicial; b) Os aditivos cuja presença num produto alimen tício se deva unicamente ao facto de estarem incluídos em um ou vários ingredientes desse género alimentício e sempre que não cumpra uma função tecnológica no produto acabado; c) Os auxiliares tecnológicos; d) As substâncias utilizadas nas doses estritamente necessárias, como solventes ou como suportes para aditivos e aromas; e e) As substâncias que não sejam aditivos mas que são utilizadas do mesmo modo e para os mesmos fi ns que os auxiliares tecnológicos e que ainda se encontrem no produto acabado, mesmo em forma modifi cada. Artigo 15.º Indicação de ingredientes considerados alergéneos 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, no número 3 do artigo 11.º e no artigo 17.º, qualquer ingrediente utiliza do na produção de um género alimentício que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alte rada, e que se encontre enumerado no anexo IV e ou que tenha origem num ingrediente enumerado no anexo IV é indicado no rótulo com uma referência clara ao nome desse ingrediente. 2. A indicação prevista no número anterior não é obri gatória quando a denominação de venda contenha uma referência clara ao ingrediente. 3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 14.º, qualquer substância utilizada na produção de um género alimentício que tenha origem num ingrediente enumerado no anexo IV e que continue presente no pro duto fi nal, mesmo numa forma alterada, é considerada como um ingrediente, devendo constar no rótulo, desig nadamente na lista de ingredientes, quando exigível, de forma clara, o nome do ingrediente do qual provém. Artigo 16º Teor alcoólico 1. O teor alcoólico deve ser indicado pelo seu valor aproximado no máximo até às décimas, seguido do sím bolo «% vol» e pode ser antecedido da palavra «álcool» ou da abreviatura «alc». 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são admitidas as seguintes tolerâncias, para mais ou para menos, expressas em valores absolutos; a) Cervejas de teor alcoólico não superior a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) em volume e ou tras bebidas fermentadas não espumantes nem espumosas fabricadas a partir de uvas: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) em volume; b) Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5% (cinco vírgula por cento) em volume, sidras, bebidas fermentadas provenientes de frutos que não sejam uvas, frisantes ou espumantes, bebidas de bases de mel fermentado e outras bebidas fermentadas espumantes ou espumosas fa bricadas a partir de uvas; 1% (um por cento) em volume; c) Bebidas que contenham frutos ou partes de plan tas em maceração: 1,5% (um vírgula cinco por cento) em volume; e d) Para as restantes bebidas abrangidas pelo dis posto no presente número. 0,3% (zero vírgula três por cento) em volume. 3. As tolerâncias estabelecidas no número 2 aplicam se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do teor alcoólico. Artigo 17º Dispensa de indicação de ingredientes 1. A indicação dos ingredientes não é exigida nos seguintes casos: a) Produtos constituídos por um único ingrediente, desde que a denominação de venda seja idên tica à designação do ingrediente ou permita concluir de forma inequívoca a designação do ingrediente; b) Frutos e legumes frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outro tratamento similar; c) Águas gaseifi cadas cuja denominação indique esta última característica; d) Vinagres de fermentação quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente; e e) Leites e natas fermentadas, queijos, e manteigas, desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além dos produtos lácteos, enzimas e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou do sal neces sário à preparação dos queijos desde que não sejam frescos ou fundidos. 2. É dispensada a menção da água na lista dos ingre dientes nos seguintes casos: I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 563 a) Quando a sua proporção não exceder 5% (cinco por cento) em massa do produto acabado; b) Quando a sua utilização durante o fabrico tiver apenas como o objectivo a reconstituição do produto original a partir de um ingrediente concentrado ou desidratado; e c) Quando for constituinte de um líquido de cobertu ra que não seja normalmente consumido. Artigo 18º Condições especiais de conservação e de utilização 1. As condições especiais de conservação devem cons tar do rótulo no caso de géneros alimentícios com data limite de consumo e as suas características assim o requererem. 2. O modo de emprego ou de utilização é assinalado, quando a sua omissão não permita fazer um uso adequado do género alimentício. Artigo 19º Quantidade líquida 1. A quantidade líquida dos géneros alimentícios pré embalados é expressa em volume para os produtos líqui dos e em massa para os outros produtos, utilizando-se no primeiro caso, o litro, centilitro e mililitro e, no segundo caso, o quilograma ou o grama. 2. Quando um género alimentício sólido for apresenta do dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado na rotulagem o peso líquido escorrido. Artigo 20.º Quantidade líquida em embalagens múltiplas e compostas 1. Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou mais pré-embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida é dada mencionando-se a quantidade líquida contida em cada embalagem individual e o seu número total. 2. Estas indicações não são, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indi cação, pelo menos, da quantidade líquida contida numa embalagem individual. 3. Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou mais embalagens individuais que não são considera das como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida é dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais. Artigo 21º Dispensa da indicação da quantidade líquida A indicação da quantidade líquida não é obrigatória nos seguintes casos: a) Géneros alimentícios sujeitos a perdas conside ráveis de volume ou de massa e que sejam vendidos a peso ou pesados na presença do comprador; b) Géneros alimentícios cuja quantidade líquida é inferior a 5g (cinco gramas) ou 5ml (cinco mililitros), com excepção das especiarias e das plantas aromáticas; c) Géneros alimentícios vendidos à peça, desde que o número de peças possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo; e d) Produtos de pescado congelado, ultracongelado, sempre que o peso líquido escorrido tenha sido indicado nos termos do nº 2 do artigo 19º e desde que o número de unidades possa ser facilmente contado do exterior ou conste ao respectivo rótulo. Artigo 22º Data de durabilidade mínima 1. A data de durabilidade mínima, a fi gurar na rotula gem, deve ser indicada de forma clara, segundo a ordem do dia, mês e ano, e sob forma não codifi cada, de acordo com os seguintes critérios: a) Quando a durabilidade do género alimentício for inferior a 3 (três) meses é sufi ciente a indicação do dia e do mês; b) Quando a durabilidade do género alimentício for de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, é sufi ciente a indicação do mês e do ano; e c) Quando a durabilidade do género alimentício for superior a 18 (dezoito) meses, é sufi ciente a indicação do ano. 2. A data da durabilidade mínima deve ser indicada por uma das seguintes menções: a) «Consumir de preferência antes de …», quando a data indique o dia; e b) «Consumir de preferência antes do fi m de …», nos restantes casos. 3. As referências do dia, do mês e do ano podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que junto a esta se indique o local da embalagem onde constam. 4. A data de durabilidade mínima é estabelecida pela entidade responsável pela rotulagem. Artigo 23º Dispensa da data de durabilidade mínima A indicação da data de durabilidade mínima, não é obrigatória nos seguintes casos: a) Frutos e produtos hortícolas em natureza, in cluindo as batatas, que não tenham sido des cascados, cortados ou objectos de tratamentos similares; 564 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 b) Vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e os produtos similares obtidos a partir de frutos que não sejam uvas, bem como das bebidas fabricadas a partir de uva ou de mosto de uvas; c) Bebidas com um teor de álcool de 10% (dez por cento) ou mais em volume; d) Refrigerantes sem álcool, sumos de frutas, néc tares de frutos e bebidas alcoolizadas em reci pientes individuais de mais de 5l (cinco litros) destinados a ser entregues às colectividades; e) Produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o fabrico; f) Vinagres; g) Sal de cozinha; h) Açúcares no estado sólido; i) Produtos de confeitaria compostos essencialmente de açúcares aromatizados ou coloridos; j) Pastilhas elásticas e produtos similares para mascar; e k) Gelados alimentares em doses individuais. Artigo 24º Data limite de consumo 1. Nos géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data da durabilidade mínima deve ser substituída pela data limite de consumo. 2. A data limite de consumo deve ser precedida da expressão «consumir até …», com a indicação do dia e do mês, e eventualmente do ano, de forma não qualifi cada e segundo a ordem mencionada. 3. As referências do dia e do mês podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que nesta se indique o local da embalagem onde constam. 4. A data limite de consumo é estabelecida pela enti dade responsável pela rotulagem. 5. É proibida a comercialização dos géneros alimentícios relativamente aos quais a data limite de consumo se encontre ultrapassada. Artigo 25º Modo de marcação das menções obrigatórias na rotulagem As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos géneros alimentícios devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, num local em evidência, e redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens. Artigo 26º Local das indicações obrigatórias 1. Quando os géneros alimentícios estiverem pré-em balados, as menções obrigatórias devem fi gurar na pré embalagem ou numa etiqueta ligada a esta. 2. Nos géneros alimentícios que sejam vendidos avul so, as menções devem constar em letreiro apropriado e afi xado junto do género alimentício. 3. A denominação de venda, a data durabilidade míni ma ou a data limite de consumo e a quantidade líquida e teor alcoólico, devem fi gurar no mesmo campo visual. 4. Não é aplicável o disposto no número 1 quando os géneros alimentícios são transaccionados na fase anterior à venda ao consumidor fi nal, ou quando se destinam a ser fornecidos às colectividades para aí serem preparados ou transformados, desde que todas as indicações à rotulagem fi gurem nos respectivos documentos da venda e acompa nhem os géneros alimentícios a que digam respeito ou sejam enviados antes ou durante o fornecimento. 5. Nos casos referidos no número anterior, a denomi nação de venda, a data de durabilidade mínima ou data limite de consumo e o nome e a morada da entidade res ponsável pela rotulagem devem constar da embalagem exterior que acondicione o género alimentício aquando da sua comercialização. Artigo 27.º Idioma utilizado 1. As indicações obrigatórias a constar da rotulagem devem ser sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas. 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a indi cação de denominação de venda, a qual pode ser redigida em língua estrangeira quando não for susceptível de ser traduzida para português ou esteja internacionalmente consagrada. 3. Nos casos dos produtos com rotulagem em língua estrangeira, deve ser utilizada uma etiqueta comple mentar, que contenha as menções obrigatórias previstas neste diploma ou em legislação específi ca e as menções destinadas a acautelar a saúde e segurança dos consu midores redigidas em português. Artigo 28º Indicação do lote 1. A indicação que permite identifi car o lote ao qual pertence o género alimentício pré-embalado deve ser precedida pela letra «L», salvo no caso em que se distinga claramente das outras menções da rotulagem. 2. A indicação de lote, referida no número anterior, é ainda obrigatória para os géneros alimentícios não pré embalados, na fase anterior à sua exposição para venda, devendo fi gurar na embalagem ou recipiente que os acondicione ou, na sua falta, nos respectivos documentos de venda. 3. O lote é determinado pelo produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício. 4. Quando a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo fi gurar no rótulo, a indicação do lote I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 565 pode não acompanhar o género alimentício, desde que essa data seja composta pela indicação, clara e por ordem, do dia e do mês, pelo menos. 5. No caso das doses individuais de gelados alimentares, a indicação do lote pode não constar do rótulo da embala gem individual, mas deve fi gurar obrigatoriamente nas respectivas embalagens colectivas. 6. É dispensada a indicação do lote nas embalagens cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm² (dez centímetros quadrados) e nas embalagens de fanta sia, tais como pequenas fi guras ou lembranças. 7. A indicação do lote deve fi gurar de modo a ser facil mente visível, claramente legível e indelével. Artigo 29º Rotulagem facultativa ou voluntária 1. Na rotulagem pode ser inserida qualquer informação ou representação gráfi ca complementar desde que as mesmas não estejam em contradição com as indicações obrigatórias previstas no presente diploma. 2. Quando se empreguem designações ou marcas de qualidade, estas devem ser de fácil compreensão, inequívocas e insusceptíveis de induzir em erro o con sumidor. Artigo 30º Entidades responsáveis pela rotulagem 1. No caso de géneros alimentícios pré-embalados, as indicações de rotulagem a que se refere o presente diploma são da responsabilidade da entidade referida na alínea g) do artigo 4º. 2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do número 1 do artigo 32.º, nos géneros alimentícios não pré-embalados vendidos ou expostos à venda para o consumidor fi nal, as indicações de rotulagem são da responsabilidade do retalhista. 3. A indicação do lote é da responsabilidade do produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício ou do primeiro vendedor estabelecido no território nacional. Artigo 31º Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Agência de Regulação e Supervi são dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA) a fi scalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma. Artigo 32.º Regime sancionatório 1. Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 20.000$0 (vinte mil escudos) e máximo de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) ou 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) A falta, inexactidão ou defi ciência da indicação do lote ou das indicações obrigatórias na rotu lagem dos géneros alimentícios; b) A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou susceptíveis de induzirem o consumidor em erro; c) A comercialização de géneros alimentícios que não satisfaçam o disposto no número 3 do artigo 6º do presente diploma; d) A comercialização de géneros alimentícios, a venda ou exposição à venda ao consumidor fi nal de géneros alimentícios pré-embalados sem a rotulagem ou etiqueta complementar em português; e) A alteração, ocultação ou inutilização das indicações obrigatórias constantes na rotulagem. 2. Os comportamentos negligentes são puníveis com coima correspondente a metade do montante referido no número anterior. 3. A tentativa é punível com a coima aplicável à contra ordenação consumada, especialmente atenuada. 4. Para além da aplicação da coima, pode ser deter minada, como sanção acessória, a perda de objectos pertencentes ao agente. Artigo 33º Instrução, aplicação e destino das coimas 1. A entidade que levantar o auto de notícia, após a instrução do competente processo, remete o mesmo ao Conselho de Administração da ARFA para aplicação de coima. 2. A afectação do produto das coimas cobradas faz-se da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) para a entidade que levantou o auto; b) 10% (dez por cento) para a entidade que instruiu o processo; c) 20% (vinte por cento) para a entidade que aplicou a coima; d) 60% (sessenta por cento) para os cofres do Estado. Artigo 34º Regime supletivo Para todas as matérias não especialmente reguladas no presente diploma é aplicável o regime jurídico das contra-ordenações instituído pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 35.º Normas Transitórias 1. A alteração da lei n.º 20/VI/2003 de 21 de Abril implica a revogação tácita e automática dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma. 2. O novo regime jurídico determina a que órgão ins pectivo cabe as competências contidas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, do presente diploma. 3. No que concerne à instrução, cabe sempre à entida de reguladora do sector em causa o competente parecer técnico e vinculativo, sob pena de nulidade do referido processo. 566 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 Artigo 36º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 6 (seis) meses a contar da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Basílio Mosso Ramos Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Marisa Helena do Nascimento Morais - Fátima Maria Carvalho Fialho - José Maria Fernandes da Veiga Promulgado em 9 de Julho de 2009 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 14 de Julho de 2009 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO I (Categorias de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir a do nome específi co) Defi nição Designação Óleos refi nados que não se jam azeite «Óleo» complementado: Pelo qualifi cativo «Vegetal» ou «ani mal», consoante o caso ou pela indi cação origem específica vegetal ou animal; Pelo qualifi cativo «hidrogenado» no caso de óleos dessa natureza. Gorduras refi nadas «Gordura» ou «matéria gorda» comple mentada: pelo qualifi cativo «vegetal» ou «animal», consoante o caso ou pela indicação origem específica vegetal ou animal; Pelo qualifi cativo «hidrogenado» no caso de gorduras dessa natureza. Misturas de farinhas pro venientes de duas ou várias espécies de cereais Farinha seguida da enumeração das espécies de cereais donde provém, por ordem de peso decrescente Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modifi cados por processos físicos ou por enzimas «Amido(s)» «Féculas(s)» Qualquer espécie de peixe quando constitua ingrediente de outro género alimentício e, sob reserva, de a denomi nação desse género não se referir a uma espécie defi nida de peixe «Peixe(s)» Qualquer espécie de queijo quando o queijo ou mistura de queijos constituam in gredientes de outro género alimentício e, sob reserva, de a denominação desse género não se referir a uma espécie defi nida de queijo «Queijo(s)» Todas as especiarias que não excedam 2% (dois por cento), em massa, do género «Especiarias(s)» ou «mistura de es peciarias» Todas as plantas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2% (dois por cento), em massa, do género «Planta(s) aromáticas» ou «mistura(s) de plantas aromáticas» Todas as preparações de goma utilizadas no fabrico de goma base para as pastilhas elásticas «Goma-base» Pão ralado de qualquer origem «Pão ralado» Todas as categorias de sacarose « Açúcar» Dextrose anidra ou mono hidratada «Dextrose» Xarope de glucose e xarope de glucose desidratado «Xarope de Glucose» Todas as proteínas lácteas (caseínas, caseinatos e pro teínas de soro de leite e de lacto-soro) e suas misturas «Proteínas lácteas» Manteiga de cacau de pressão, de extrusão ou refi nada «Manteiga de cacau» Todas as frutas cristalizadas que não excedam 10%, (dez por cento) em massa , do género alimentício «Frutas cristalizadas» Misturas de produtos hortíco las cujo teor não exceda 10%, (dez por cento) em massa, do género alimentício «Produtos hortícolas» Todos os tipos de vinho «Vinho» ANEXO II Categorias de ingredientes obrigatoriamente designados pelo nome da categoria seguido dos respectivos nomes específi cos Corante Conservante Antioxidante Emulsionante Espessante Gelifi cante Estabilizador Intensifi cador de sabor Acidifi cante Regulador de acidez Antiaglomerante Amido modifi cado (1) Edulcorante Levedante químico Antiespuma Agente de revestimento Sais de fusão (2) Agente de tratamento da farinha Agente de endurecimento Humidicante Agente de volume Gás propulsor (1) A indicação do nome específi co não é exigida. (2) Unicamente no caso de queijo fundido e produtos à base de queijo fundido. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JULHO DE 2009 567 ANEXO III (Designação dos aromatizantes na lista dos ingredientes) 1. Os aromatizantes serão designados quer pelo termo «aromatizantes», quer por uma designação mais especí fi ca ou por uma descrição do aromatizante. 2. O termo «natural» ou qualquer outra expressão com signifi cado sensivelmente equivalente apenas poderá ser utilizado para os aromatizantes cuja parte aromatizante contenha exclusivamente substâncias aromatizantes. 3. No caso de a designação do aromatizante possuir uma referência à natureza ou à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas, o termo «natural» ou qualquer outra expressão com signifi cado sensivelmente equivalen te apenas poderá ser utilizado se a parte aromatizante ti ver sido isolada por processos físicos adequados, processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios unicamente ou quase unicamente a partir do género alimentício ou da fonte de aromatizantes em questão. ANEXO IV (Ingredientes a que se referem os artigos 15º e 16º) Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, cen teio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas e produtos à base de cereais. Crustáceos e produtos à base de crustáceos. Ovos e produtos à base de ovos. Peixes e produtos à base de peixe. Amendoins e produtos à base de amendoins. Soja e produtos à base de soja. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose). Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occiden tale), nozes pécan [Carya ilinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Berthol-letia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base de frutos de casca rija. Aipos e produtos à base de aipos. Mostarda e produtos à base de mostarda. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo. Dióxido de enxofre e sulfi tos em concentrações supe riores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2. Tremoço e produtos à base de tremoço. Moluscos e produtos à base moluscos O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Lei nº 25/2009 de 20 de Julho À legislação alimentar, mais especifi camente a que diz respeito à higiene e segurança alimentar, estão subja centes preocupações tais como, a procura de um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas. Hoje, mais do que nunca, a segurança dos géneros alimentícios constitui uma preocupação primordial dos cidadãos, das associações de defesa dos consumidores e das autoridades públicas. O sector alimentar é, indiscutivelmente, o sector da actividade económica com maior impacto junto do con sumidor, num mundo cada vez mais globalizado em que a oferta não pára de crescer, à medida que as trocas co merciais se intensifi cam e em que a qualidade é também reclamada por quem consome. Tendo o País já adoptado algumas medidas tanto de carácter legislativo, como operacional, a nível de controlo da qualidade e segurança alimentares, no entanto não se pode deixar de constatar que as mesmas se têm reve lado insufi cientes para o nível da qualidade que se quer atingir e que cada vez mais é exigido a nível nacional, como internacional. E, sendo Cabo Verde dependente a nível alimentar, em grande parte, das importações que efectua, torna-se necessário assegurar que no país entrem e sejam comer cializados alimentos sãos e seguros. É nesse âmbito, que se insere a presente iniciativa legislativa que, a par de outras da mesma natureza e também de carácter ins titucional, têm sido adoptadas com vista à criação das necessárias condições legais, institucionais e técnicas que visem proporcionar aos consumidores cabo-verdianos o acesso a uma diversidade cada vez mais vasta a bens de consumo em condições de segurança e que salvaguardem a vida e a saúde humanas. Com efeito, tendo sido adoptado recentemente o regime jurídico que estabelece os princípios gerais em matéria de segurança dos géneros alimentícios, pelo presente diploma pretende-se desenvolver e concretizar os mes mos princípios, através da emissão das normas gerais de higiene a que estão sujeitos os géneros alimentícios, bem como, os modos de verifi cação do estado de cumprimento dessas normas. As normas de higiene constam não só do diploma em si, bem como de um regulamento anexo ao mesmo e que dele faz parte integrante e que contém nor mas específi cas de higiene alimentar, abrangendo desde as sobre instalações, equipamentos, transporte, até as sobre matérias-primas e géneros alimentícios. Na elaboração deste diploma foram tidas em conta as normas, directivas e recomendações emanadas por orga nismos internacionais, designadamente pela Comissão do Codex Alimentarius, tendo acolhido esse diploma muito da experiência e do trabalho levado a cabo por aquela Comissão, conjugando com a realidade cabo-verdiana. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2, do ar tigo 203° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objecto 1. O presente diploma e respectivo regulamento anexo, que dele faz parte integrante, estabelecem as normas gerais de higiene a que estão sujeitos os géneros ali mentícios, bem como as modalidades de verifi cação do cumprimento das mesmas.