Decree-Law No. 24/2002 establishing the legal regime for marine vessels activities
颁布于 2002-09-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 24/2002 de 2 de Setembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea, Environment
- 关键词
- marine pollution, pollution control, marine area, maritime zone, navigation, transport/storage, authorization/permit, classification/declassification, concession, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, liability/compensation
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I SERIE - N" 27 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 2 DE SETEMBRO DE 2002 767 0§0 CONSELHO DE MlNfSTROS Decreto-Lei n.0 24/2002 de 2 de Setemb1·0 A exploragao <la actividade de recreio nautico, entre os quais o yachting, a pesca desportiva e o velejo, assume no nosso pais a maior importil.ncia para a valorizagao dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimen to luristico. A ordem jmidica cabo-verdiana nao dispoe de um di ploma que regulc a explorai:;ao <las embarcai:;oes de re c,·cio com finalidade comercial. E, no entanto, esta acti vidade econ6mica assume o maior intercsse, sobretudo, sc sc tiver em conta as caracterf.sticas geofisicas do pais .e a importancia quc todas as activ:idades ligadas ao mar podem ter no desenvolvim0nto do turismo. 768 I SERIE - N° 27 «B. 0.1> DA REPUBLJCA DE CABO VERDE - 2 DE SETEMBRO DE 2002 E neste contexto, que se afigura prcmente a cria9ao de um regime juridico de explorai;ao de embarcai;oes em actividades maritimo-turisticas, que pode permitir o es timulo ao apareciment.o de iniciativas, numa area da maim· relcvancia na animar;ao turistica nacional. Assim, No uso da faculdade conferida pela alinea a) do numc ro 2 do artigo 203.0 da Constituir;ao, o Governo decreta o seguinte: Artiga l" (Defini~ocs) Para efeitos do disposto no presente diploma, consido ram-se: a) Embarca96es auxiliares locais ou de Porto, as que operam dentro dos portos e, em geral, den tro das aguas interiores da area de jurisdii;ao da capitania ou delegai;ao maritima em que estao registadas; b) Embarcac;oes auxiliares costeiras, as que operam ao longo das costas nacionais, de um modo geral, a vista de terra, limitando-se a escalar portos nacionais; c) Embarcac;5es auxiliares do alto, as que operam s0m limite de area; cl) Afretadores, as pessoas que tomarn do afretamento uma ou varias embarcac;oes; c) Actividades maritimo-turisticas, as actividades de aprazimento, desportivas, culturais e de ensi no, desenvolvidas par rneio de ernbarcagocs exploradas com fins lucrativos ou de promo c;ao turfstica; f) Pessoa, a pessoa singular ou a pessoa colectiva de direito publico ou de direito privado. Arligo 2° (Inscric;iio obrigatoria) 1. A explorac;ao de embarcai;oes em actividades mmiti mo-turisticas s6 pode ser cxercida por pessoas que se encontrem inscritas nos servii;os da Direci;ao-Geral da Marinha e Portos. 2. Obtida a competente autoriza<;iio para o exercicio <la actividade, devem as pessoas interessadas efectuar a sua inscrii,ao na Direcc;ao-Geral da Marinha e Portos, a qua] da lugar a emissao da respectiva licern;a. 3. A actividade e exercida nas condic;oes que forem ex pressamente rcqueridas pelas pessoas interessadas e constarem do processo de inscrii:;ao. 4. A inscri<;iio deve ser cfect.uada no periodo maximo de trcs meses, contadm, a partir da data da comunicai;ao da competente autoriza<;ao as pessoas interessadas. 5. A nao observancia do prazo rcfe1ido no numero an terior obriga, para cfeitos de exercicio da actividadc, a novo pcdido de autorizac;ao do processo de inscrir;;fw e <la licenc;a. Artiga 3° (Autoriznc;.ao) 1. 0 exercicio da actividade a quc se reforc o artigo anterior e autorizado pelo Ministro responsrivcl pela area da marinba e portos desdo que a pessoa requerente pre tenda registar a sE:u favor, no minima, uma embarcac;ao com pclo menos 5 TAB, ou tres embarcar;;oes cada uma com um minimo de 2 TAB. 2. Se apenas se pretender reg:istar embarcac;oes do to nclagern inferior a referida no numero antc1ior ou utili zar embarcac;oes dispensadas de ref,>isto, o excrdcio cla actividade e autorizado pela Direcc;ao-Geral da Marinha c Portos. 3. A competencia prevista no n.0 1 pode ser delegada, por despacho, no Director-Geml de Marinha e Portos. Artiga '1° (Exercicio da nctividade) 0 exercicio da actividade prevista neste diploma pode desenvolver-se sob a forrna de prestac;ao direct.a de servi r,:os, ou sob a forma de a:ugucr de ombarcac;oes. Artiga G" (Condi~oes do exercicio da nctividadc) l. Ressalvados os casos previstos nos artigos 14° a 17°, o exercic:io da actividade pode ser objecto de regulamen trn;ao por portaria nos termos do artigo 23.°. 2. Sem prejuizo do disposto na parte final do numero anterior: a inscrir;ao a que se refero o n.0 2 do artigo 2.0 deste diploma e condir;ao suficientc para o cxercfcio <la activ:idade. Artiga 6° (Embnrca(;i'ics utiliziiveis) 1. No exercfcio das actividades maritimo-turfsticas, s6 podem ser utilizadas embarcac;oes nacionais registadas a favor das pessoas autorizadas a ~xorce1· a actividade ou embarcnr;oes tomadas de afretarnento nos termos dostc diploma. 2. Para efeitos do disposto no 111.irnero anterior e, sem prejuizo do disposto nos numeros ;3 e 4, e obrigatorio o registo das embarcw,oes na Direcc;ao-Geral da Marinha e Portos como embarcac;oes aux:iliareP. locais ou de Porto, costeiras ou de lm·go. 3. Sao dispensadas de registo as pequenas embarca ,;oes de .praia sern motor, nomeadamentc os boles, os charutos, os ba:rcos pnoumaticos, as gaivotas, as gondolas, as pranchas com ou sem vela e af: embarcai;oes exdusi vamonte destinadas a pratica do rcmo. Sl~RIE -· · N° 27 <<13. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE 2 DE SETEMBRO DE 2002 769 · ---------------~--· 4. T'odom ainda sew utilizadas no exercicio desta activj ducl~: a J Em barca~:6cs estnmgeiras afretndas, nus tcrrnos Jo prcsente diploma, desde que registadas em conformicl.n<le com a lei do pais a quo perten \'.am; b) Embarcac;oes nacionais, qualquer que seja o seu rcgisto, quamlo especificamcnte afi:etadas para realizar umn viagcm turi'stica detcrminada; c) E:mbarcac;oes, qnalqucr quc seja u seu mgisto, quando perteneentes u inscritos maritimos autorizados, nos termos deste diploma, a exer cer a actividade; d) gmbarca.-;oes, qualqucr que seja o scu registo, quando ulilizadas nos iermos do artigo 12.0 Jeste diploma. e) Embarcac;oes <le comercio que transportem mais de doze passageh-os. A,tigo 7° (Areas de navoga~fto das emba1•ca~oes) As cmbarcac;:oes registadas, nos termos do n.0 2 do ar tigo anterior, s6 po<lcm operar dentro dos limitcs e areas de navegac;ao que consiarcm dos respeciivos registos. Arligo 8° (Prazo de registo das cmbarca~oes) 1. 0 registo das cmbarcac;:5es, a quo se refere on." 2 do artigo 6.0 deste diploma, deve ser efoctuado no prazo maxima de doze meses contados a partir da data <la com petente autorizac;:ao. 2. A inobservancia deste prazo, quando nfio justificada por casos de forc;a maior, obriga a novo pedido de autori zai,ao e, em consequencia, a novl'I inscrii,ao para exerci cio da actividade. Artigo 9° (Seguro obrigatorio e sistemas tndfarios) Os operadores de embarcai,oes em actividades marfti mo-turisticas ficam obrigados: a) ao seguro das embarcai,5es, e das pessoas ·embarcadas; b) a comunicar a Direcc;:ao-Geral da Marinha e Por tos, em cada ano e com uma antecedencia mi nima de tres meses a contar do inicio da acti vidade, os sistemas tarifarios que vierem a fi xar. ArLigo 10° (Fiscalizn,;iiio das cmbn1•ca,;iocs) As embal'car;;oes que venham a ser registadas nos ter mos do presente diploma ficam s1~jeitas aos requisitos e periodicidade de fiscalizai;;ao aplicaveis as cmbarcar;:oes de comercio da mesma tonelagem e a tudo o que respei tnr a documlmtac;ao de bordo. At'Ligo 11" (Anota,;iiio nos clocmnentos c inscri~iio no casco das embm·ca~·oc6) 1. 'I'odos os documcatos de bordo devem exibir a ano tac;:ao visive]: "Actividades maritimo-tnristicas". 2. Sem prejufzo do dispost.o na legislac;ao cm vigor, as embarca9ocs regist.adas nos termos destc diploma devcm ter em local hem visivcl afixados nma sigla e um nume ro de ordem representativos da pcssoa que as exploro., bcm como uma chapa sinaloticn no interior com o seu nomc, residencia ou sede, a arquenc;ao bruta e a lotac;:ao maxima da embarcac;ao para bom e mau tempo. Artigo 1~" (Mcdidas de sei,<tu·nn,;a) Sempre que circunsU'incias locais o cxijam, podem os servi~os da Direc,;ao-Geral <la Marinha e Portos fixar as rnedidas de seguranc;:a que ent.enderem convenientes ao normal exercicfo da actividade. Attigo 13° (Tripulac;oca) 1. As embarca96es ate 20 TAB, com excepc;:ao <las dis pensadas de registo, s6 podem ser govcrnadas por nacio nais devidaroente certificados ou por estrangeiros que exibam documento comprovativo de valor equivalente, emitido pela entidade competentc do seu pais. 2. 0 disposto no numero anterior ap1ica-se igualmcnte as embarcac;:oes cujo meio de propulsao principal seja a vela, independentemente da sua tonelagem e do 1·egime de explorai;ao, admitindo-se neste caso a prestai;ao de servii;os desde que as embarca¢eH sejam govcrnadas pelor scus proprietarios e ou operadorcs. 3. As restantes embarcai,ocs, em regime de prestac;ao de servii;;os, sao governadas por tripulantes profissionais. 4. A fixac;:ao da lotac;ao <las embarcac;:oes destinadas a actividades maritimo--turisticas aplicam-se as norm:,,i-,: i·espeitantes a marinha de comercio. Arligo 14" (Inscritos maritimos) 1. lndependentemente do disposto no artigo 5°, os ins~ critos maritimos podem, depois de autorizados pela Di reci;ao-Geral da Marinha e Portos, oxcrcer as activida des previstas neste diploma. 2. A autoriza~ao apenas pode ser concedida para uma embarca¢o pertencente ao inscrito maritimo interessado que nao exceda 2 TAB, qualquer que seja o seu registo. 3. A autorizac;:iio e temporaria e, enquanto durar, a embarcai,iio nao pode ser utilizada em quaisquer outras actividades. Artigo 15° (Agendas de viagens e tul'imno) lndependentemente do disposto no arligo 5.", as agen das de viagens e turismo podem, dcpois de autorizadas pela Direc~ao-Geral da Marinha e Portos c sem prejufao 770 1 SERIE - N" 27 «B. 0.), DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 2 DE SETEMBRO DE 2002 do clisposto quanto ao regime de inscric;ao, afretar em barcac;oes registndas a favor de pessoas inscritas nos ter mos do prescnte diploma, tcndo em vista a prestac;ao de servir;;os complemcntarcs da sua actividade. ArLigo 16° (Areas sem explorai;iio da actividad<:o) 1. As disposi\'6Cs que, no piesente diploma, sc l'cfiram espcdficamcnte a inscrii;;iio c ao registo de embarcac;ocs niio sao aplicavcis nas areas cm que nao exist.a explora <:;ao alguma das actividaclcs maritimo-turfsticas, podcn do, nas mesmas areas, a Direcc;ao-Geral <la Marinha c Portos autorizar que qualqucr pessoa nacional ou estran geira residente h a pelo rnenos um ano as exer~:a. 2. A autorizac;fto a que se refere o nu..mero anterior e concedida, tendo cm vista a realiza9ao de uma certa e determinada viagem turistica, apenas podendo sor utili zadas, para o ofeito, embarca<,:oes pr6prias registadas em territ6rio nacional. Artigo 17" (Explm·atiio de embarcai,oe~ ah·acadas ou fundeadas) A explorai;:ao de embarcai;:oes atracadas ou fundeadas, sem meios de propulsao, pr6prios ou selados, em activi dades maritimo-turisticas, esta sujeita as seguintes con digoes: a) Autorizagao dos scrvigos da Direcgao-Geral da Ma:rinha e Portos comjurisdii;:iio na area onde se pretenda exercer a respectiva actividade; b) Licenc;a da administrac;ao portuaria, quando a actividade seja deseuvolvida em zona sob a sua jurisdii;:ao; c) Licenciamento da actividade por parte dos Servi i;:os de 'l'urismo; d) Registo da embarcac;ao na Direci;:ao-Geral da Marinha e Portos, como embarcai;:ao auxiliar local ou de Porto. Artigo 18° (Aquisi9iio, afretamento, aliena9ao, construi;iio ou modificai,ao das emba1·ca9oes) A aquisii;;ao, o afretamcnto, a alienac;ao, a constrw;ao ou a modificai;:ao de embarca9oes ficam sujeitas, no que lhes for aplicavel, as formalidades previstas na legislar;ao em vigor para as embarcai;:6es de comercio. Artiga 19' (Afretamento) ( 0 afretamento de embarcac;oes, no ambito do pre scnfe diploma, nao carece de autor:iznr;ao. 2. Quern pretcnda celebrar contrato de afrctamento, deve dar conhechnento previo do mesmo a Direcc;uo-Ge ral da Marinha e Portos, confirmando-o posteriormente atraves da entrega de uma c6pia. 3. Se a Direc<;ao-Geral cla Marinha e Portos entendff que hfi motivos de intcJ"esse publico impoditivos da cclP brac;ao do contrato, rleve notificar o intcressado da sua decisao, no prazo de 5 dias, indicando os rcspectivos fun damentos. Artigo 20" [Cancelamento tla inEcl'ii,iio) 1. 0 cancelamento da inscri,;ao ocorn, sempre quc sc verifiquo urn a das scguintes situa<;i'Jes: a) Alienac;ao, abate ou penhorn da totalidndf' das embarca(;6cs; b) UtiJizar;ao das mnbarcac;oe:.; tm1 actividadcs nao previstas ncst.c diploma; c) Violac;ao grave e rciterada <las leis e regulamcn tos aplicavcis. 2. A inscrii;:5.o 6 suspensa cm caso de nilo exercicio da actividadc por mais de seis meses. ArLigo 21° (Taxas) 1. Pelos servic;os prestados, os organismos competen t.es cobram as taxas previstas na legisl agao em vigor para as cmbarcac;oes de comercio. 2. Pela emissao da licen9a e outros documentos sao cobradas 'tax.as a fixar por port.aria conjunta dos mem bros do Governo responsiiveis pelas F'inanc;as e pela Ma rinha e Portos. Artiga 22° ( Con tra-ordenn9ocs) 1. A infracqao ao disposto no prosente diploma consti tui contra-ordenai;;ao. 2. A negligencia e a tentativa sao punivcis. 3. As contra-ordenai;:oes previstas no presente diploma e aplicavel o regime geral das contra-ordenar;oes, previs to no Decreto-Legislativo n.0 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 23° (Regulamenta9ao) A rogulamentaqao do disposto no presente diploma, e objecto de portaria do membro do governo responsuvel pela marinha e portos. Ariigo 24° (Entrada em vigor) 0 presente diploma enlm em vigor no dia imediato ao da publica,;ao da portaria a que sc reforn o artigo anterior. Visto e aprova<lo em Conselho de Ministros. Jose Maria Perei.ra Neves--Jorge Lima Uelgado Lopes Jose Armando Ferreira Duarte. Promulga<lo em l~~ de Agosto <le 2002. Publique-se 0 Presidente da Republica, PEDRO VI~RONA RODRIGUES PIRES.