Decree-Law No. 22/2008 approving the Statute for National Road standards
颁布于 2008-06-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei nº 22/2008 de 30 de Junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment
- 关键词
- land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, environmental standards, authorization/permit, policy/planning, standards, protection of environment
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I SÉRIE — NO 24 « B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JUNHO DE 2008 487 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei nº 22/2008 de 30 de Junho O vazio legal relativamente à defi nição, utilização e a regulamentação do domínio público rodoviário, vem criando enormes constrangimentos à gestão e ao desen volvimento da rede rodoviária nacional. O Decreto-Lei n.º 26/2006, de 6 de Março, diploma que caracteriza o Plano Rodoviário Nacional, para além da actualização da classifi cação das estradas, defi niu as competências do Instituto de Estradas, adiante designado IE, como responsável pela administração e gestão das estradas nacionais, faltando no entanto ao IE, na qualidade de autoridade rodoviária nacional, o suporte legal para o exercício destas atribuições concedidas pelo Estado. A necessidade de regulamentação do domínio público rodoviário assim como a necessidade de não compro meter o desenvolvimento da rede rodoviária, para que esta possa acompanhar e facilitar o desenvolvimento socio-económico do País, estão na base da criação deste diploma legal. As construções de edifícios nas proximidades das es tradas, os trabalhos nas estradas por parte de terceiros, nomeadamente os concessionários de energia, água e telecomunicações, a colocação de materiais de construção, escombros, nas plataformas rodoviárias ou nos terrenos vizinhos a estes, vem criando enormes constrangimentos aos utilizadores da estrada, com consequências directas na segurança rodoviária. O presente diploma tem como principais objectivos disciplinar e regulamentar estas actividades, assim como penalizar a má utilização do domínio público rodoviário. Para poder fornecer instrumentos legais que permitem o pleno exercício das prerrogativas do IE, enquanto auto ridade do domínio público rodoviário nacional, o presente diploma, em primeiro lugar, defi ne o domínio público rodoviário nacional, caracteriza as responsabilidades do IE, na qualidade gestor do património rodoviário na cional, cria mecanismos de protecção do domínio público nacional, regulamenta o uso deste e, no fi nal, fornece ins trumentos e procedimentos para fi scalização da utilização deste domínio público, assim como ferramentas legais que permitem a aplicação de medidas sancionatórias aos prevaricadores. Assim, no uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Objecto O presente diploma aprova o Estatuto das Estradas Nacionais. Artigo 2º Âmbito As disposições deste diploma aplicam-se às estradas clas sifi cadas como nacionais pelo Plano Rodoviário Nacional. Artigo 3º Defi nições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Área de serviço» a zona marginal à estrada que contem equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes da estrada e aos veículos que nela circulam, permitindo, no meadamente, assegurar o abastecimento de combustíveis; b) «Demarcação» o conjunto de marcas e de marcos implantados ao longo das estradas nacionais com a fi nalidade de identifi car, medir e orientar. c) «Eixo da faixa de rodagem» a linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito; d) «Faixa de rodagem» cada uma das partes da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; e) «Intersecção» a zona comum de duas ou mais es tradas que se cruzam ao mesmo nível; f) «Lado direito da estrada» o lado com a demarcação do sentido crescente da quilometragem; g) «Localidade» a zona com edifi cações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares; h) «Plano de alinhamento» o conjunto de elementos escritos e desenhados que resulta de estudo elaborado com vista a defi nir as distâncias mínimas ao eixo da estrada a que as edifi ca ções e as vedações podem ser construídas e/ou reconstruídas; i) «Plano Rodoviário Nacional (PRN)» o plano sec torial de gestão do ordenamento do território de incidência territorial, que defi ne, nomeada mente, a rede rodoviária nacional, conforme caracterizado no Decreto-lei nº 26/2006; j) «Plataforma da estrada» o conjunto constituído pela(s) faixa(s) de rodagem, separadores e bermas; k) «Ponte» a obra de arte destinada a dar continui dade à estrada e transpondo, em geral, um curso de água; l) «Posto de abastecimento de combustíveis» o con junto de equipamentos de apoio aos utentes e veículos que circulam nas estradas, e se destinam a assegurar o abastecimento de combustíveis; m) «Rede Rodoviária Nacional» as estradas classi fi cadas como nacionais no Plano Rodoviário Nacional, constituídas pelas estradas nacio nais de 1ª classe, as estradas nacionais de 2ª classe e as estradas nacionais de 3ª classe, caracterizado no Decreto-Lei nº 26/2006; L6D4C8V2-7V9G4V7T-4O3J0I9E-29C3CAMG-2A8O6P8X-242QLXOU-2C1K8Q5U-46003D80 488 I SÉRIE — NO 24 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JUNHO DE 2008 n) «Uso público viário» a utilização dos bens do domínio público rodoviário para o trânsito público de veículos ou para fi ns inerentes ao exercício do direito de circulação; o) «Uso privativo» a utilização do domínio público rodoviário, por entidades públicas ou particu lares, para fi ns diversos do uso público viário, permitida pelo IE ao abrigo de autorização dominial, de licença dominial ou de contrato de concessão dominial; p) «Via Rápida» a via destinada a trânsito rápido exclusivamente para os veículos motorizados com todos os acessos condicionados; q) «Viaduto» a ponte em que o principal obstáculo a transpor não é um curso de água; r) «Zona da estrada» a área defi nida pelos bens do do mínio público rodoviário destinados ao trânsito público de veículos e segurança da respectiva circulação, ao apoio dos utentes da estrada e ao suporte físico das infra-estruturas; s) «Zona de servidão non aedifi candi» o terreno con fi nante à zona da estrada em relação ao qual se verifi cam proibições ou condicionamentos ao uso e utilização do solo. CAPÍTULO II Domínio Público Rodoviário Nacional Artigo 4º Conceito Os bens de domínio público nacional são designados como domínio público rodoviário nacional quando são constituídos pelos elementos seguintes: a) As estradas nacionais e os bens que com elas estão material ou funcionalmente conexos; b) Os outros bens ou direitos que, por lei especial, sejam como tal qualifi cados. Artigo 5º Bens do domínio público rodoviário nacional 1. Os bens do domínio público rodoviário nacional, que integram a zona da estrada, compreendem: a) As faixas de rodagem, as bermas, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes e os passeios, bem como os materiais e equipamentos de demarcação, sinalização, segurança e co municação incorporados; b) As pontes, túneis, viadutos e outras obras de arte ou estruturas especiais; c) Os terrenos destinados ao alargamento da estrada; d) As áreas de serviço e outros equipamentos de apoio ao utente das estradas nacionais. 2. Consideram-se igualmente integrados no domínio público rodoviário: a) Terrenos encravados entre infra-estruturas viárias sob gestão do IE; b) Terrenos resultantes da projecção no solo de via dutos ou pontes sob gestão do IE; c) Terrenos e instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das estradas nacionais, a defi nir pelo IE. 3. Ficam sujeitos ao regime do domínio público: a) As infra-estruturas criadas em terrenos do domínio público rodoviário ainda que destinadas ao uso de terceiros e não conexas com a função viária; b) O espaço aéreo e o subsolo correspondente às áreas referidas no presente artigo. CAPÍTULO III Gestão da Rede Rodoviária Nacional Artigo 6º Autoridade Rodoviária O IE é titular da gestão dos bens do domínio público rodoviário do Estado, competindo, nessa qualidade, exercer os direitos e obrigações de proprietário público, nomeadamente: a) Celebrar acordos de gestão; b) Emitir as autorizações e licenças dominiais; c) Celebrar os contratos de concessão dominial. Artigo 7º Expropriações 1. As expropriações de bens imóveis necessários à construção, conservação e exploração das estradas da rede rodoviária nacional têm carácter de urgência e efectuam-se em conformidade com a lei. 2. As expropriações são efectuadas pelo IE, nos termos da lei. 3. Após a emissão da Declaração de Utilidade Pública, a entidade expropriante pode ocupar temporariamente, mediante o pagamento de justa indemnização, prédios vizinhos ou parte restante dos prédios objecto de expro priação que se revelem necessários para a execução de trabalhos de construção ou conservação das infra-estru turas rodoviárias. Artigo 8º Sinais de trânsito e outras indicações 1. Compete ao IE colocar nas estradas nacionais os sinais de trânsito bem como as indicações relativas à circulação que considere necessárias. 2. A sinalização das estradas nacionais obedece ao disposto no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Le gislativo nº4/2005, de 26 de Setembro e dos seus regula mentos ou portarias. L6D4C8V2-7V9G4V7T-4O3J0I9E-29C3CAMG-2A8O6P8X-242QLXOU-2C1K8Q5U-46003D80 I SÉRIE — NO 24 « B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JUNHO DE 2008 489 3. Os sinais de identifi cação de localidade são colocados pelo IE, nas vias pública sob a sua jurisdição, nos locais que este considere mais convenientes, tendo em vista a extensão da localidade. Artigo 9.º Demarcação 1. Compete ao IE proceder à demarcação das estradas nacionais. 2. A demarcação da medição ou quilometragem das estradas nacionais é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no primeiro, e é colocada no lado direito da estrada. 3. A demarcação quilométrica, nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes, é contínua na estrada de maior categoria e na outra é interrompida na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica. Artigo 10.º Acessos à estrada 1. A construção de acessos às estradas nacionais de pende de autorização emitida pelo IE. 2. As características técnicas que devem possuir os acessos, bem como as condições às quais deve obedecer a sua localização são defi nidas por portaria do membro do Governo que superintende o IE. Artigo 11.º Áreas de serviço e postos de abastecimento 1. O IE pode autorizar a implantação de áreas de ser viço ou postos de abastecimento ao longo das estradas nacionais. 2. As condições de instalação e de exploração de áreas de serviço e postos de abastecimento, bem como os requi sitos para a sua localização são defi nidos em portaria do membro do Governo que superintende o IE. Artigo 12.º Cadastro O IE deve manter permanentemente actualizado o cadastro dos bens do domínio público afectos à sua gestão. Artigo 13.º Planos de alinhamento O IE pode elaborar planos de alinhamento, de modo a permitir a redução da distância ao eixo da faixa de rodagem a que os novos edifícios ou as novas vedações podem ser construídas. Artigo 14.º Transferência dominial 1. Quando um troço de estrada deixar de pertencer à rede nacional para integrar a rede municipal, ou, inver samente, uma via municipal deva ser incluída na rede nacional de estradas, procede-se à respectiva transfe rência dominial. 2. A transferência opera-se mediante a celebração de auto de transferência, outorgado pelo IE e pela respectiva câmara municipal e homologado pelo membro do Governo que superintende o IE e, caso se considere necessário, de um protocolo. 3. O auto opera automaticamente a mudança de titula ridade, fi cando a entidade destinatária dos bens investida nos poderes inerentes, sem prejuízo de, no auto ou por acordo de gestão posterior, serem cometidas à outra parte responsabilidades pela conservação e gestão da via. 4. A transferência dominial pode incidir apenas sobre parte dos bens do domínio público afectos à estrada, de vendo, nesse caso, ser desafectos os bens que não haja necessidade de transferir. Artigo 15.º Gestão da via pela câmara municipal 1. A conservação e exploração das estradas nacionais dentro da área urbana podem, por determinação do membro do Governo que superintende o IE, e mediante condições a estabelecer para o efeito, fi car a cargo das res pectivas câmaras municipais, quando estas o solicitem. 2. Os licenciamentos, autorizações, aprovações e de mais actos a praticar na zona de respeito desse troço de estrada, são da competência da câmara municipal, bem como a fi scalização das operações nele realizadas e a cobrança das respectivas taxas. 3. Os actos referidos no número anterior carecem de acordo do IE. 4. Quando se verifi car que os troços de estradas men cionados no número 1 não permitem a circulação em condições idênticas às dos troços contíguos por defi ciên cia de conservação, ou que as câmaras não cumprem as condições defi nidas no auto de entrega, o IE, pode propor, ao membro do Governo competente, que os ditos troços voltem para a sua jurisdição. 5. Aos troços de estrada referidos no número 1 são aplicáveis as disposições do presente diploma. Artigo 16.º Acordos de gestão 1. O IE pode estabelecer acordos com as autarquias ou outras entidades públicas, nomeadamente no que respeita à conservação, fi scalização e licenciamentos do domínio público rodoviário. 2. O IE pode igualmente estabelecer acordos com entidades particulares, nomeadamente para o acerto de áreas, determinado por alinhamento ou obras de regula rização das estradas nacionais, mediante a indemnização ou a compensação que forem devidas e calculadas de acordo com o Código das Expropriações. 3. Os acordos de gestão têm a natureza de contratos administrativos e regem-se pela legislação aplicáveis a estes. L6D4C8V2-7V9G4V7T-4O3J0I9E-29C3CAMG-2A8O6P8X-242QLXOU-2C1K8Q5U-46003D80 490 I SÉRIE — NO 24 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JUNHO DE 2008 CAPÍTULO IV Defesa do domínio público rodoviário nacional Artigo 17º Servidões rodoviárias 1. Os encargos, proibições e limitações impostas sobre o direito de propriedade de prédios confi nantes ou vizinhos, em benefício da construção, manutenção, uso, exploração e protecção das estradas nacionais, fi cam sujeitas ao dis posto neste diploma e ao regime das servidões públicas nos termos da lei geral. 2. Constituem servidões rodoviárias: a) A servidão non aedifi candi; b) A servidão de visibilidade; c) As servidões que como tal venham a ser constitu ídas por lei, contrato ou outra fonte aquisitiva de direitos. 3. A constituição de servidões rodoviárias não prejudica as restrições que, nos termos da lei geral, impendem sobre a propriedade particular. Artigo 18º Servidão non aedifi candi 1. A servidão non aedifi candi sobre prédios confi nantes ou vizinhos é constituída em benefício da construção das infra-estruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utentes da estrada, e bem assim da salvaguarda dos interesses am bientais, fi cando sujeitos à autorização e licenciamento do IE os actos de edifi cação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na área de servidão. 2. A servidão fi ca constituída com a publicação no Boletim Ofi cial da aprovação do estudo prévio de uma estrada nacional ou de documento equivalente. 3. Até à publicação da declaração da utilidade pública da expropriação dos terrenos e da respectiva planta parcelar, a área de servidão non aedifi candi é defi nida por uma faixa de 200 metros, situada em cada lado do eixo da estrada, e por um círculo de 650 metros de raio centrado em cada nó de ligação. 4. Após a publicação do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar, as áreas de servidão non aedifi candi das novas estradas, bem como das estradas já existentes, tem, para cada lado do eixo da faixa de rodagem, os seguintes limites: a) Para as estradas nacionais de 1.ª classe: 50 metros para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 metros da zona da estrada; b) Para as estradas nacionais de 2.ª classe: 35 metros para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 metros da zona da estrada; c) Para as estradas nacionais de 3.ª classe: 20 metros para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 7 metros da zona da estrada; 5. O limite da servidão non aedifi candi pode ser materializado por um plano de alinhamentos aprovado pelo IE. 6. Em nova estrada que se constitua como variante ou circular da travessia urbana, o limite da servidão non aedifi candi é de 100 metros para cada lado do eixo da estrada. Artigo 19.º Servidão de visibilidade 1. Sobre os prédios confi nantes ou vizinhos das estradas nacionais, situados na proximidade de cruzamentos, cur vas ou outros locais potencialmente perigosos, pode ser imposta a libertação de obstáculos de qualquer natureza que afectem as condições de visibilidade da circulação. 2. Para os efeitos do número anterior, são defi nidos em portaria do membro do Governo que superintende o IE, os limites da área de servidão, bem como especifi cadas as restrições ao uso, ocupação e transformação do terreno. 3. A constituição de servidões de visibilidade abre, para o proprietário, o direito de ser indemnizado dos danos emergentes que daí resultem. Artigo 20.º Área de jurisdição rodoviária 1. A área de jurisdição do IE compreende: a) A área abrangida pelos bens do domínio público rodoviário, b) As áreas de servidão rodoviária; c) A área de respeito das estradas nacionais corres pondente a uma faixa de 100 metros para cada lado do eixo da estrada. 2. Havendo convergência de jurisdições de diversas entidades, no caso de confl ito em razão da matéria, pre valece a jurisdição do IE. Artigo 21.º Obras e actividades de terceiros na área de jurisdição rodoviária 1. A realização de obras e actividades por terceiros, na área de jurisdição do IE, fi ca sujeita à intervenção deste, nos seguintes termos: a) Na área do domínio público rodoviário, carece de autorização e de licenciamento; b) Nas áreas de servidão rodoviária depende de autorização; c) Na área de respeito, exterior às áreas referidas nas alíneas anteriores, fi ca sujeita a parecer prévio, o qual tem natureza vinculativa. 2. São nulos e de nenhum efeito as autorizações ou licenciamentos emitidos por outras entidades em des respeito do estabelecido no número anterior. Artigo 22.º Poderes de autoridade pública 1. Sempre que haja actos ou ocupações turbativas do uso do domínio público rodoviário ou quando se justifi que prevenir actos ou ocupações com idênticos efeitos na zona L6D4C8V2-7V9G4V7T-4O3J0I9E-29C3CAMG-2A8O6P8X-242QLXOU-2C1K8Q5U-46003D80 I SÉRIE — NO 24 « B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JUNHO DE 2008 491 da estrada, o IE pode, no exercício dos seus poderes de autoridade, e sem aviso prévio, remover ou fazer cessar as situações as situações referidas, recorrendo à força pública se necessário. 2. Fora das situações previstas no número anterior, o infractor é notifi cado para repor a legalidade, cominando-lhe prazo para o efeito, decorrido o qual o IE procede em conformidade com o estabelecido no n.º 1, sem prejuízo das penalidades e das responsabilidades por despesas e danos que no caso couberem. 3. O disposto nos números anteriores não afasta a apli cação do regime sancionatório por contra-ordenação. Artigo 23.º Proibições relativas à zona da estrada É proibido na zona da estrada: a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, ou danifi cá-la de qualquer modo ou algum dos seus pertences; b) Deslocar ou danifi car sinais de trânsito, marcos ou outros pertences à estrada; c) Cortar, mutilar ou danifi car de qualquer modo árvores ou demais vegetações; d) Descarregar ou arrastar objectos; e) Abandonar ou apascentar animais; f) Limpar, lavar ou reparar nela vasilhas, veículos ou animais; g) Obstruir as valetas ou impedir de qualquer forma, o livre escoamento das águas da estrada ou dos aquedutos; h) Causar perturbações ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo, de qualquer forma, os utentes da estrada. Artigo 24.º Obrigações dos proprietários confi nantes 1. Os proprietários confi nantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que preju dique ou possa pôr em risco o trânsito ou os utentes da estrada, bem como tomar todas as disposições de modo a evitar prejuízos à estrada. 2. Os proprietários confi nantes devem designadamente: a) Cortar as árvores ou demolir as edifi cações ou outras construções que ameacem ruína e de sabamento sobre a zona da estrada; b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito; c) Remover prontamente da zona da estrada as árvores, entulhos ou outros materiais que a obstruírem por efeitos de queda, de desaba mento ou de demolição de qualquer edifi cação ou construção. 3. Os edifícios e vedações de terrenos confi nantes com a zona da estrada devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, podendo o IE intimar a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono. 4. Quando o IE tenha substituído o proprietário confi nante no cumprimento de qualquer das obrigações referidas nos números anteriores, deve notifi car o proprietário para proceder ao pagamento voluntário do montante das despesas em que incorreu para o efeito. 5. Quando as quantias referidas no número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notifi cação do proprietário confi nante para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fi scal, servindo de título executivo certidão passada pelo IE comprovativa das despesas efectuadas. Artigo 25.º Proibições em terrenos vizinhos ou confi nantes da zona da estrada 1. É proibida a construção ou a implantação de: a) Vedações nas zonas de visibilidade ou a menos de 7 metros da zona da estrada para as estradas de 1.ª classe e de 5 metros da zona da estrada para as estradas de 2.º e de 3.ª classe, sempre que excedam a altura de 2,50metros ou sejam cheias numa altura superior a 0,90metros acima do terreno natural; b) Construções simples especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outros congé neres nas zonas de visibilidade ou a distâncias das zonas de estrada inferiores às referidas na alínea anterior; c) Anúncios ou painéis publicitários, com ou sem carácter comercial a menos de 50 metros do limite da zona da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo quando se trate de objectos de publicidade colocados em construções exis tentes e destinados a identifi car edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares; d) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados a menos de 200 metros do limite da zona da estrada; e) Depósitos de materiais para venda nas zonas de visibilidade ou a menos de 50 metros do limite da zona da estrada; f) Árvores ou arbustos na zona de visibilidade ou a menos de 1 metro do limite da zona da estrada; g) Escavações realizadas a uma distância do limite da zona da estrada igual ou inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações; h) Depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas a menos de 100 metros do limite da zona da estrada; i) Feiras ou mercados a menos de 200 metros do limite da zona da estrada; j) Exposição de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda a menos de 100 metros L6D4C8V2-7V9G4V7T-4O3J0I9E-29C3CAMG-2A8O6P8X-242QLXOU-2C1K8Q5U-46003D80 492 I SÉRIE — NO 24 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JUNHO DE 2008 do limite da zona da estrada, se não existir um parque privativo de forma a permitir o estacionamento de veículos; k) Focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito; l) Fumo proveniente de queimadas, gazes tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da estrada; m) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre visíveis da estrada. 2. A proibição referida no número anterior não abrange: a) O estabelecimento a título precário de vedações de fácil remoção, em rede e com uma altura não superior a 1,40 metros acima do terreno natural, as quais podem ser implantadas a uma distância mínima de um metro do limite da zona da estrada, desde que daí não resulte qualquer inconveniente para a visibilidade, podendo o IE mandá-las retirar a todo o tempo mediante notifi cação aos proprietários respec tivos, sem que estes tenham direito a qualquer indemnização; b) As construções a efectuar dentro das áreas urbanas, quando, para as mesmas, existem planos de desenvolvimento urbanos, planos detalhados ou planos de alinhamento aprovados pelo IE, aos quais essas construções devem fi car subordinadas; c) As edifi cações ao longo de estradas nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais (núcleos de povoamento) com pelo menos 150 metros de comprimento. Artigo 26.º Permissões em zonas com servidão non aedifi candi 1. Podem ser permitidas obras de ampliação, modi fi cação ou reconstrução de edifícios existentes na faixa com servidão non aedifi candi, ou que com a construção da estrada fi quem situados nessa faixa, quando não se preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo, e desde que: a) Não resulte da execução das obras inconvenientes para a visibilidade; b) Os proprietários se obriguem a não exigir indem nizações, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para o prédio. 2. Podem ainda ser permitidas obras de ampliação, modifi cação ou reconstrução de instalações industriais ou comerciais existentes na faixa com servidão non aedifi candi, ou que com a construção da estrada fi quem situados nessa faixa, desde que: a) A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção; b) Não haja mudança do tipo de actividade; c) Não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade. CAPÍTULO V Uso do domínio público rodoviário Artigo 27.º Suspensão do tráfego O IE pode, nomeadamente, por motivos de obras ou de segurança, suspender o tráfego ou permitir fundamenta damente, com carácter excepcional e temporário, a sua utilização para fi ns diferentes. Artigo 28.º Usos privativos do domínio público rodoviário 1. A ocupação do domínio público rodoviário ou o seu uso, nos casos em que este excede o direito de uso que pertence a todos, é sempre objecto de autorização domi nial, licença dominial ou concessão dominial. 2. A autorização dominial, licença dominial ou con cessão dominial apenas pode ser emitida quando é compatível com o destino do domínio público rodoviário, a integridade das infra-estruturas rodoviárias e a segu rança dos utilizadores. 3. O IE pode, por razões ligadas a obras a realizar na infra-estrutura rodoviária ou no interesse da segurança rodoviária, mandar deslocar as instalações ou equipa mentos instalados no domínio público rodoviário, sempre a expensas da entidade gestora da infra-estrutura ou do equipamento e nas condições por ele defi nidas. 4. Os títulos de uso privativo são intransmissíveis, salvo consentimento escrito do IE. Artigo 29.º Autorização dominial 1. O uso privativo da zona da estrada, defi nida nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 5º, é concedido mediante autorização dominial. 2. A autorização dominial referida no número anterior apenas é atribuída para instalações ou redes de interes se público, bem como para fi ns privados, desde que as mencionadas instalações ou redes estejam numa relação de necessidade jurídica, quanto ao uso ou ocupação do domínio público rodoviário, competindo ao IE avaliar essa necessidade. 3. Os usos privativos para fi ns diversos dos referidos no presente artigo podem ser atribuídos mediante licença dominial ou contrato de concessão dominial. Artigo 30.º Licença dominial 1. A licença dominial tem natureza precária e perio dicidade não superior a um ano, sendo revogável a todo o tempo, sem direito a indemnização. 2. No termo da licença, as parcelas devem ser entregues inteiramente devolutas e repostas no estado anterior à ocupação a expensas do respectivo utilizador. Artigo 31.º Concessão dominial 1. O contrato de concessão dominial deve defi nir o objecto, o estabelecimento, o prazo e as taxas dominiais da concessão, bem como o critério para determinar a indemnização devida em caso de rescisão antecipada. L6D4C8V2-7V9G4V7T-4O3J0I9E-29C3CAMG-2A8O6P8X-242QLXOU-2C1K8Q5U-46003D80 I SÉRIE — NO 24 « B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JUNHO DE 2008 493 2. O contrato de concessão dominial pode ser antecipa damente rescindido por motivo de interesse público ou por incumprimento do concessionário. 3. Constitui, nomeadamente, fundamento de interesse público para a rescisão antecipada de contratos de concessão dominial, a conveniência de extinção do uso privativo para melhorar as condições de trânsito ou o apoio aos utentes da estrada, declarada pelo IE. 4. A caducidade do contrato de concessão pelo decurso do respectivo prazo, implica a reversão gratuita dos bens que integram o estabelecimento da concessão. 5. Sobre os direitos atribuídos e as obras executadas ao abrigo do contrato de concessão não pode constituir-se hipoteca ou qualquer outra oneração de natureza real. Artigo 32.º Taxas dominiais 1. As taxas relativas à emissão de licenças, autorizações ou aprovações, bem como os emolumentos e demais mon tantes a cobrar pelos outros actos e serviços prestados pelo IE são determinadas por portaria do membro do Governo que superintende o IE. 2. A portaria referida no número anterior pode ser al terada, de modo a criar novos novas taxas, emolumentos ou outras receitas. 3. Os montantes fi xados na portaria mencionada no número 1 são actualizados anualmente. Artigo 33.º Coordenação das obras 1. A coordenação das obras que afectam o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada pertence ao IE. 2. Os titulares de uma autorização, licença, ou concessão para uso/ocupação da zona da estrada, que se trate de in fra-estruturas já existentes ou a instalar, comunicam ao IE, até ao dia 1 de Dezembro do ano anterior, o programa das obras que pretendem realizar na zona da estrada, bem como o seu calendário de execução. 3. O IE informa as entidades referidas no número anterior das obras que vai realizar nas estradas sob sua jurisdição e estabelece, à sua conveniência, o calendário para a execução das obras a realizar pelas entidades referidas no n.º 2. 4. O IE notifi ca as entidades referidas no n.º 2 do ca lendário estabelecido para a realização das obras. 5. A recusa de inscrição no calendário deve ser fun damentada, excepto nos casos em que o pavimento/re vestimento da via ou dos passeios tenha menos de três anos. 6. Quando as obras estão inscritas neste calendário, estas devem ser realizadas à data e durante o período para elas determinado, sem prejuízo da necessidade de obtenção dos documentos administrativos legalmente exigíveis. 7. Quando as obras não foram objecto de um procedi mento de coordenação, uma vez que não eram previsíveis no momento da elaboração do calendário ou porque o re ferido calendário não foi estabelecido, o IE, na sequência de um pedido para execução de obras na zona da estrada, indica à entidade solicitadora o período durante o qual as obras podem ser executadas. 8. Em caso de falta de resposta no prazo de três meses a contar da data de entrada do pedido, as obras mencio nadas no número anterior podem ser executadas na data e durante o período nele indicado. 9. Em caso de urgência, as obras referidas no n.º 1 podem ser imediatamente executadas pelas entidades referidas no n.º 2, que devem obrigatoriamente informar, no prazo de vinte e quatro horas, o IE do motivo e da duração das obras. Artigo 34.º Obrigações dos gestores das infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada 1. Os gestores das infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada são responsáveis pela sua manutenção ou conservação, fi cando obrigados a efectuar os trabalhos de que careçam, logo que notifi cados, para o efeito, pelo IE. 2. As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelos danos que essas infra-estruturas ou equipamentos possam causar ao pavimento ou a quais quer pertences dos domínios público rodoviário ou ao pa trimónio autónomo do IE, bem como dos danos causados aos utentes da via ou aos proprietários confi nantes. 3. Caso a reparação dos danos referidos no número anterior tenha sido suportada pelo IE, este notifi ca a entidade gestora para proceder ao pagamento voluntário do montante dessa reparação. 4. Quando as quantias referidas no número anterior não são pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notifi cação da entidade gestora para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fi scal, servindo de título executivo certidão passada pelo IE comprovativa das despesas efectuadas. Artigo 35.º Fiscalização das obras e intervenções de terceiros na zona da estrada 1. Aquando a realização de obras e demais intervenções de terceiros na zona da estrada, tal como defi nida no artigo 5.º, n.º 1, o IE deve proceder à respectiva fi scali zação directamente ou através de empresas contratadas para o efeito. 2. Os custos da fi scalização referida no número anterior são inteiramente suportado pelas entidades que estão a efectuar essas obras ou intervenções. Artigo 36.º Reparação de danos 1. Os danos causados ao pavimento ou a quaisquer dos pertences da infra-estrutura rodoviária, nomeadamente placas de sinalização, são suportados pelo autor do dano, sendo a sua reparação promovida, em regra, pelo IE. L6D4C8V2-7V9G4V7T-4O3J0I9E-29C3CAMG-2A8O6P8X-242QLXOU-2C1K8Q5U-46003D80 494 I SÉRIE — NO 24 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JUNHO DE 2008 2. Quando as quantias referidas no número anterior não são pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notifi cação do autor do dano para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fi scal, servindo de título executivo certidão passada pelo IE comprovativa das despesas efectuadas. Artigo 37.º Normas técnicas 1. Os trabalhos de reposição de pavimento das estradas nacionais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danifi cados por motivo de obras ou intervenção de terceiros devem ser executados segundo as especifi cações (normas/requisitos) técnicas estabele cidas pelo IE. 2. Para a execução dos trabalhos referidos no número anterior a entidade interveniente na zona da estrada pode determinar as especifi cações técnicas a respeitar na execução dos trabalhos, que devem obrigatoriamente ser aprovadas pelo IE. Artigo 38.º Caução Sempre que o considere necessário o IE pode solicitar às entidades que realizam obras ou quaisquer outras activi dades na zona da estrada tal como defi nida no artigo 5.º, n.º 1, a prestação de uma caução. CAPÍTULO VI Fiscalização e sanções Artigo 39.º Âmbito da fi scalização A realização de qualquer operação na zona de respeito está sujeita a fi scalização do IE, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, autorização, concessão. Artigo 40.º Competência 1. Compete ao IE a fi scalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resul tante bem como o respectivo sancionamento. 2. Sempre que necessário para dar cumprimento ao disposto no presente diploma, o IE pode solicitar a colaboração de qualquer autoridade administrativa ou das forças policiais que devem disponibilizar os meios humanos e materiais adequados para o efeito. Artigo 41.º Inspecções O IE pode realizar inspecções aos locais onde estejam a ser realizadas operações submetidas à sua fi scalização. Artigo 42.º Vistorias O IE pode ordenar a realização de vistorias aos locais onde estejam a ser realizadas operações submetidas à sua fi scalização. Artigo 43.º Contra-ordenações É estabelecido por Decreto-Lei o regime das contra ordenações aplicáveis aos comportamentos e factos que violam o disposto no presente diploma. Artigo 44.º Embargo 1. O IE é competente para embargar as obras de qual quer natureza quando estejam a ser executadas: a) Sem a necessária licença, ou autorização; b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições, do licenciamento, da autori zação ou da concessão; c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis. 2. A notifi cação do embargo é feita ao responsável pela direcção técnica da obra, ou ao titular do alvará de licença ou autorização, devendo, quando possível, ser notifi cado o proprietário do imóvel onde estão a ser executadas as obras, ou o seu representante. 3. Após o embargo é de imediato lavrado o respectivo auto que contem: a) A identifi cação do responsável pela fi scalização, das testemunhas e do notifi cado; b) A data, local e hora da diligência; c) As razões de facto e direito que justifi cam o embargo; d) O estado da obra, a indicação da ordem de sus pensão e proibição de prosseguir a obra; e) O prazo de duração do embargo; f) As cominações legais do incumprimento da ordem de embargo. 4. O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notifi cado, ao qual é entregue o du plicado. 5. Caso a ordem de embargo incidir apenas sobre parte da obra, o respectivo auto faz expressa menção de que o embargo é parcial e identifi ca claramente a parte da obra que se encontra embargada. 6. O embargo e respectivo auto são notifi cados ao requerente, ou titular da licença ou autorização ou con cessão, ou, quando estas não tenham sido requeridas, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras. 7. Caso as obras estejam a ser executadas por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são notifi cados à referida pessoa, na sua sede social ou representação em território nacional. 8. O embargo é objecto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o determinou, procedendo-se aos necessários aver bamentos. Artigo 45.º Efeitos do embargo 1. O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra. L6D4C8V2-7V9G4V7T-4O3J0I9E-29C3CAMG-2A8O6P8X-242QLXOU-2C1K8Q5U-46003D80 I SÉRIE — NO 24 « B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 30 DE JUNHO DE 2008 495 2. Tratando-se de obras licenciadas, autorizadas ou concessionadas, o embargo determina também a sus pensão da efi cácia da respectiva licença, autorização ou concessão. 3. É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo o auto que ordenou o embargo ser notifi cado às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos. 4. O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo fi xado para a execução das obras. Artigo 46.º Caducidade do embargo 1. A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defi na a situação jurídica da obra com carácter defi nitivo, ou no termo do prazo que tiver sido fi xado para o efeito. 2. Na falta de fi xação dom prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão de fi nitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período. Artigo 47.º Demolição da obra e reposição do terreno 1. O IE pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos, fi xando um prazo para o efeito. 2. A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada. 3. A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de quinze dias a contar da data da sua notifi cação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. 4. Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o IE determina a demolição da obra ou a re posição do terreno por conta do infractor. 5. As obras referidas no número anterior não carecem de licença. Artigo 48.º Posse administrativa 1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de inobservância de qualquer das medidas fi xadas para garantir o cumprimento do disposto no presente diploma, o IE pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra, de modo a permitir a execução coerciva de tais medidas. 2. O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notifi cado ao dono de obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta regis tada com aviso de recepção. 3. A posse administrativa é realizada mediante a elaboração de um auto onde, para além de identifi car o acto administrativo referido no número anterior, é especifi cado a identifi cação do prédio, os titulares conhe cidos de direitos reais sobre o mesmo, o estado em que se encontra o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem. 4. Em casos devidamente justifi cados, o IE pode au torizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do imóvel objecto de posse administrativa, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro. 5. O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser no tifi cados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local. 6. A posse administrativa do terreno e dos equipa mentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da medida preconizada para garantir o cum primento do disposto neste diploma, caducando após o termo da operação. Artigo 49.º Execução coerciva 1. Em caso de execução coerciva de uma ordem de embargo, o IE procede à selagem do estaleiro da obra e dos respectivos equipamentos. 2. Em caso de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correcção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se esse prazo a contar da data de início da posse administrativa. 3. A execução a que se refere o número anterior pode ser feita por administração directa ou em regime de empreitada por ajuste directo, mediante consulta a três empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas de classe e categoria adequadas à natureza e valor das obras. Artigo 50.º Despesas realizadas com a execução coerciva 1. As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemni zações ou sanções pecuniárias que o IE tenha de suportar para o efeito, são da responsabilidade do infractor. 2. Quando as quantias referidas no número anterior não são pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a con tar da notifi cação do infractor para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fi scal, servindo de título executivo certidão passada pelo IE comprovativa das despesas efectuadas. CAPÍTULO VII Disposições fi nais Artigo 51.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Promulgado em 23 de Junho de 2008 O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 26 de Junho de 2008 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. L6D4C8V2-7V9G4V7T-4O3J0I9E-29C3CAMG-2A8O6P8X-242QLXOU-2C1K8Q5U-46003D80