Decree-Law No. 18/2018 approving the structure, organization and functioning of the Ministry of Tourism and Transport (MTT)
颁布于 2018-04-23 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei 18/2018 - Aprova a estrutura, organização e funcionamento do Ministério do Turismo e Transportes (MTT)Aprovação da estrutura, organização e funcionamento do Ministério do Turismo e Transportes (MTT).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, coastal zone management, tourism, land-use planning, zoning, classification/declassification, research, governance, management/conservation
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I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE ABRIL DE 2018 541 2. A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da coima a que se refere o número anterior compete ao DEF. 3. O produto da coima aplicada é afetado ao Cofre do Estado. Artigo 12.º Fiscalização O Governo regula os termos a que deve obedecer o processo de fiscalização da presente lei. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. Aprovada em 26 de março de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos Promulgada em 17 de abril de 2018. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 18 de abril de 2018. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei nº 18/2018 de 23 de abril Na sequência da remodelação governamental recentemente havida foi criado o Ministério do Turismo e Transportes. Em consequência, a Lei Orgânica do Governo determinou que incumbe a este Ministério prosseguir atribuições em matéria de políticas de turismo, transporte aéreo, segurança aérea e comunicações postais. Impõe-se, pois, aprovar as normas de organização e funcionamento do Ministério do Turismo e Transportes, dois importantes sectores, que estão sendo chamados diariamente no sentido de darem a sua contribuição para o desenvolvimento do país, através de políticas públicas enquadradoras do aumento substancial do turismo e do tráfego aéreo nos próximos anos. O presente diploma orgânico aposta na estabilidade das estruturas do turismo e do transporte aéreo que faziam parte do ora extinto Ministério da Economia e do Emprego, com a manutenção da Direção-Geral do Turismo e Transportes, serviço responsável pela conceção, avaliação e execução da política de turismo e dos transportes aéreos, e consagra o Gabinete de Gestão das Zonas Turísticas Especiais, como serviço responsável pela gestão e administração das zonas turísticas, nos termos da lei. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério do Turismo e Transportes, adiante designado MTT. Artigo 2.º Direção O MTT é dirigido superiormente pelo Ministro do Turismo e Transportes. Artigo 3.º Natureza O MTT é o departamento governamental cuja atribuição consiste em conceber, propor, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas nas áreas do turismo, transporte aéreo, segurança aérea e comunicações postais. Artigo 4.º Atribuições 1. Incumbe ao MTT, no quadro das orientações definidas no artigo anterior, designadamente: a) Conceber, propor, coordenar e executar políticas estratégicas em matéria de turismo e transporte aéreo; b) Desenvolver uma ação concertada e sustentada, articulando a política do turismo com a gestão e conservação da base de recursos indispensáveis à sua existência e com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade da oferta turística nacional; c) Promover infraestruturas de apoio e suporte às atividades turísticas, e à implementação de políticas e estratégias de acompanhamento dessas atividades; d) Inventariar a oferta turística existente e prever a capacidade potencial de crescimento desta, e trabalhar, articuladamente com os agentes sectoriais, na consolidação dos produtos turísticos; e) Participar ativamente na elaboração dos instrumentos de gestão territorial e nas ações de ordenamento turístico e de estruturação da oferta; f) Incentivar e apoiar o empreendedorismo nacional nas áreas do turismo e do transporte aéreo, e viabilizar investimentos de natureza infraestrutural e empresarial que conduzam ao desenvolvimento equilibrado do país; g) Promover a valorização de produtos turísticos estratégicos; 542 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE ABRIL DE 2018 h) Orientar e promover a formação e especialização de recursos humanos para a área do turismo e transporte aéreo, visando a qualificação de profissionais e a formação de jovens e outros recursos humanos disponíveis para esses mercados de trabalho, respondendo às necessidades da procura de mão-de-obra específica, numa ação concertada com os agentes económicos e os investidores e empresários de cada sector; i) Aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico, designadamente através da afetação das contrapartidas das concessões de jogo de fortuna e azar; j) Estudar e acompanhar a evolução e o desenvolvimento da oferta turística nacional, designadamente através do registo e classificação de empreendimentos e atividades turísticas; k) Desenvolver ações de promoção do país no exterior enquanto destino turístico, designadamente organizando feiras e eventos especiais, preparando e divulgando materiais promocionais para informação dos turistas e operadores turísticos; l) Sensibilizar os serviços públicos no sentido de facilitar e agilizar os procedimentos relativos à promoção de investimentos nas áreas do turismo e do transporte aéreo; m) Recolher, tratar e divulgar as oportunidades de negócios para os operadores turísticos e estudar e acompanhar a evolução dos destinos turísticos concorrentes de Cabo Verde; n) Orientar organismos governamentais e municipais no estudo e definição de medidas que se mostrem necessárias à promoção do turismo; o) Prestar assistência e apoiar todas as entidades públicas e privadas interessadas na promoção do turismo e do transporte aéreo. p) Formular políticas, diretrizes, objetivos e metas de desenvolvimento da atividade postal; q) Aprovar os indicadores económicos que estabeleçam as metas e os níveis de desenvolvimento integrado da atividade postal e avaliar o seu desempenho. 2. A prossecução das atribuições previstas no presente artigo, e em geral, no presente Decreto-lei, podem ser levadas a cabo por associações empresariais, no âmbito das suas responsabilidades estatutárias, nos termos fixados por contrato programa; 3. O MTT participa na elaboração e na coordenação da execução de outras políticas públicas de incidência direta na prossecução das suas atribuições. Artigo 5.º Articulações O MTT articula-se especialmente com: a) O departamento governamental responsável pela área das finanças, designadamente em matéria de promoção de investimentos, fiscalidade sobre as empresas e domiciliação fiscal das pessoas singulares e coletivas; b) O departamento governamental responsável pela área dos negócios estrangeiros em matéria de medidas de política, ações e programas de planificação e gestão das relações de Cabo Verde com países e organismos internacionais, designadamente instituições especializadas no domínio da sua intervenção, como a Organização Mundial do Turismo (OMT), a Organização Internacional da Aeronáutica Civil (ICAO) e a União Postal Universal (UPA); c) O departamento governamental responsável pela área da economia marítima, designadamente em matéria de gestão da orla marítima balnear; d) O departamento governamental responsável pela área da agricultura e do ambiente, designadamente em matéria de planificação e gestão de zonas turísticas e orla marítima balnear; e e) O departamento governamental responsável pela área do ordenamento do território, designadamente em matéria de planificação de zonas turísticas. CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS Secção I Enumeração Artigo 6.º Órgão consultivo O Conselho Nacional do Turismo é o órgão consultivo e de articulação no âmbito das atribuições do MTT. Artigo 7.º Serviços centrais de apoio, planeamento e gestão São serviços centrais de apoio, planeamento e gestão: a) O Gabinete do Ministro; e b) A Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão. Artigo 8.º Serviços centrais de conceção, execução, inspeção e prevenção e investigação de Acidentes 1. São serviços centrais de conceção de estratégia, de políticas e de coordenação de execução do MTT: a) A Direção-Geral do Turismo e Transportes; e b) O Gabinete de Gestão das Zonas Turísticas Especiais. 2. A Inspeção-geral dos Jogos é regulada por lei especial. 3. A Comissão de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Aviação Civil – CPIAA, é regulada por lei especial. Artigo 9.º Fundo autónomo O Ministro do Turismo e Transportes dirige superiormente o Fundo do Turismo. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE ABRIL DE 2018 543 Artigo 10.º Sector empresarial do Estado 1. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado é exercida pelo Ministro do Turismo e Transportes. 2. As entidades do sector empresarial do Estado, a que se refere o número anterior, são: a) Aeroportos e Segurança Aérea – ASA, S.A.; b) Transportes Aéreos de Cabo Verde – TACV; c) Cabo Verde Handling, S.A.; d) Correios de Cabo Verde, S.A.; e e) Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio – SDTIBM. 3. As orientações estratégicas, a implementação dos respetivos planos e os relatórios de execução financeira das entidades acima referidas ficam condicionadas à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Artigo 11.º Autoridade reguladora independente É autoridade reguladora independente no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MTT a Agência de Aviação Civil (AAC). Secção II Conselho Nacional do Turismo Artigo 12.º Natureza, composição, competência e funcionamento 1. O Conselho Nacional do Turismo, órgão consultivo em matéria da política sectorial do turismo, composto por representantes dos diferentes subsectores da atividade económica respetiva, tem por função assessorar o membro do Governo responsável pelo sector. 2. O Conselho Nacional do Turismo aprecia, numa perspetiva de conceção, acompanhamento e avaliação todas as matérias da política do turismo que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pelo sector. 3. O Conselho Nacional do Turismo emite recomendações e pareceres, podendo ainda elaborar relatórios e estudos no âmbito da atividade económica do turismo. 4. O Conselho Nacional do Turismo é presidido pelo Ministro do Turismo e Transportes e funciona ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 5. Por Portaria do Ministro do Turismo e Transportes são especificados os representantes referidos no n.º 1. 6. O Conselho Nacional do Turismo aprova o respetivo Regimento. Secção III Gabinete do Ministro Artigo 13.º Competência, composição e direção 1. Junto do membro do Governo responsável pela área do Turismo e Transportes funciona o respetivo Gabinete, encarregue de o assistir, direta e pessoalmente, no desempenho das suas funções. 2. Incumbe ao Gabinete tratar do expediente pessoal do Ministro, bem como desempenhar funções de informação, documentação e outras de caráter político ou de confiança, cabendo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos que este lhe distribua; b) Receber, expedir e registar toda a correspondência pessoal do Ministro; c) Assegurar a articulação do Ministro com os outros membros do Governo e demais órgãos de soberania e, bem assim, com os demais serviços do MTT, com as entidades em relação às quais o Ministro exerce superintendência e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam da responsabilidade específica de outro serviço; d) Organizar as relações públicas do Ministro, designadamente os seus contactos com a comunicação social; e) Assegurar o expediente e o arquivo pessoal do Ministro, bem como a organização da sua agenda; f) Assegurar o expediente relativo à publicação e distribuição dos despachos, portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outras decisões emanadas do Ministro; g) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pelo Ministro; h) Proceder à recolha, classificação e tratamento de informações de interesse para o desempenho das atividades do Ministro; i) Apoiar protocolarmente o Ministro; e j) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Diretor de Gabinete, provido nos termos da lei, que é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um elemento do Gabinete designado pelo Ministro. 4. O Gabinete do Ministro é integrado por pessoas da sua livre escolha, recrutadas externamente ou requisitadas de entre o pessoal afeto ao serviço do próprio Ministério, em número limitado, em função das dotações orçamentadas para o efeito. 544 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE ABRIL DE 2018 Secção IV Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão Artigo 14.º Natureza e atribuições 1. A Direção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG), é o serviço interdisciplinar de apoio técnico ao MTT na formulação e seguimento das políticas públicas sectoriais e de apoio técnico e administrativo na gestão orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como na área da modernização administrativa. 2. Incumbe à DGPOG, designadamente: a) Apoiar tecnicamente na preparação dos planos, assegurando a ligação aos serviços centrais de planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlar a sua execução; b) Elaborar e manter atualizado o Quadro de Despesas Sectoriais de Médio Prazo do Ministério, articulando-se com todos os serviços e organismos, em especial com os serviços do departamento governamental responsável pela área das Finanças, em matéria relativa à gestão orçamental e financeira; c) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos materiais e financeiros e proceder à consolidação dos orçamentos dos serviços do Ministério; d) Gerir o património afeto do MTT; e) Assegurar e coordenar a implementação de soluções informáticas a nível de todo o MTT, privilegiando a instalação e desenvolvimento uniformes de aplicações; f) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolução de todos os projetos nas áreas de intervenção do MTT e proceder ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos; e g) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. São serviços internos da DGPOG, com funções de apoio técnico-administrativo nos domínios do estudo, planeamento, cooperação, gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e logísticos: a) Serviço de Estudos e Planeamento; e b) Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais. 4. A DGPOG é dirigida por um Diretor-geral, provido nos termos da lei, que constitui antena focal para a execução das medidas de política para o sector da reforma do Estado e modernização da Administração Pública. Artigo 15.º Serviço de Estudos e Planeamento 1. O Serviço de Estudos e Planeamento (SEP), tem por missão prestar apoio técnico ao membro do Governo na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos do MTT, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação. 2. Incumbe ao SEP, designadamente: a) Realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas relevantes para as áreas de intervenção do MTT e, em especial, para a regular avaliação, numa perspetiva integrada, das medidas e programas de política adotados, desenvolvendo, sempre que julgado adequado, formas alargadas de cooperação com centros de investigação e gabinetes de estudos, em especial no que respeita às instituições e associações de natureza económica; b) Acompanhar a evolução da atividade económica, tendo em conta o âmbito de atuação do MTT, assegurando a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promovendo a difusão dos respetivos resultados, visando a formação de expectativas pelos agentes económicos; c) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, apoiando no acompanhamento da atividade das organizações internacionais de carácter económico; d) Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral; e) Contribuir para a promoção de fatores estratégicos da construção de vantagens competitivas e para a criação de uma envolvente favorável à inovação e ao desenvolvimento tecnológico das empresas; f) Desenvolver ações que promovam a articulação entre as políticas sectoriais coordenadas pelo MTT e outras políticas relevantes do Governo com reflexos na competitividade, crescimento, globalização, integração e cooperação económicas; g) Assegurar o apoio jurídico e técnico, designadamente emitindo pareceres sobre todas as matérias de índole jurídica que lhe forem submetidas por qualquer dos serviços do MTT. 3. Incumbe, ainda, ao SEP: a) Assegurar a difusão da informação relevante do MTT, através de meios próprios ou mediante o recurso aos meios de comunicação social; b) Dotar o MTT de um sistema de comunicação interna que propicie um fluxo regular e atualizado de informações suscetíveis de contribuir para a melhoria da qualidade de intervenções dos serviços; c) Participar na organização das relações públicas do membro do Governo; d) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações relativas aos programas de desenvolvimento e modernização nas suas diversas vertentes, em especial ligação com os serviços autónomos do MTT; I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE ABRIL DE 2018 545 e) Apoiar na organização de conferências e outras atividades, visando a divulgação e a análise de informações sobre assuntos que relevam das atribuições do MTT; e f) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 4. O SEP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 16.º Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais 1. O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (SGRHFP) é o serviço de apoio e coordenação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos e gestão administrativa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais do MTT, bem como da conceção e apoio técnico-normativo à formulação destas políticas e à sua monitorização e avaliação, num quadro de modernização administrativa, em prol da melhoria da qualidade do serviço público. 2. Incumbe ao SGRHFP no domínio dos recursos humanos: a) Centralizar a gestão do pessoal administrativo e auxiliar, em coordenação com as chefias do MTT; b) Formular, em colaboração com os outros serviços do MTT, os programas e ações de formação e aperfeiçoamento do pessoal; c) Assegurar a ligação com a Administração Pública nos domínios da sua competência. 3. No domínio dos recursos financeiros e patrimoniais, compete ao SGRHFP: a) Executar políticas de gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e logísticos; b) Desempenhar funções de natureza administrativa e financeira de carácter comum aos diferentes serviços do MTT, em coordenação com os mesmos; c) Elaborar as propostas de orçamento do MTT, em articulação com os demais serviços e organismos internos; d) Promover e organizar o expediente relativo à ordenação e realização das despesas de funcionamento e investimento, em coordenação com os demais serviços do Ministério; e) Acompanhar e controlar a execução eficiente e rigorosa do orçamento do Ministério; f) Assegurar as operações de contabilidade financeira e a realização periódica dos respetivos balanços e outros instrumentos de prestação de contas; g) Articular-se com os serviços competentes do departamento governamental responsável pela área das finanças, em matérias relativas à gestão financeira; h) Proceder, em articulação com os serviços centrais do MTT e a Direcção-Geral do Património do Estado, ao registo e controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis afetos ao MTT, segundo as normas gerais aplicáveis; i) Estabelecer e propor medidas de modernização e reforma administrativa de âmbito sectorial e intersectorial, com vista a uma melhoria dos serviços e acompanhar a sua execução; e j) Velar pela manutenção e segurança das instalações e equipamentos afetos ao MTT. 4. O SGRHFP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Secção V Direção-Geral do Turismo e Transportes Artigo 17.º Natureza e atribuições 1. A Direção-Geral do Turismo e Transportes (DGTT) é o serviço responsável pela conceção, avaliação e execução da política de turismo e do transporte aéreo, em estreita articulação com os serviços e organismos do sector. 2. Incumbe à DGTT, designadamente: a) Contribuir para a definição da política de turismo e do transporte aéreo, propondo medidas e ações com vista à diversificação, qualificação e melhoria da posição competitiva da oferta turística nacional, tendo em conta o fator transporte aéreo; b) Monitorizar as ações do Estado voltadas para o desenvolvimento e o crescimento da atividade turística e do transporte aéreo, a partir de pesquisas realizadas em cooperação com outros serviços e organismos competentes; c) Participar na preparação dos elementos para a conceção da política de desenvolvimento do turismo e do transporte aéreo; d) Analisar informações estatísticas que possam ser utilizadas para orientar as políticas do Governo e os investimentos do sector privado no desenvolvimento do sector turístico e do transporte aéreo; e) Promover a realização de estudos sobre os mercados internos e externos relativamente aos produtos turísticos e ao sector do transporte aéreo; f) Propor e desenvolver conjuntos de atividades e eventos ligados ao sector do turismo e dos transportes aéreos, em parceria com os organismos do sector público e privado; g) Acompanhar a atividade turística, mantendo um conhecimento atualizado em termos de oferta e de procura, criando os mecanismos de observação e inventariação adequados e promovendo uma informação útil ao sector, por forma a permitir a avaliação dos efeitos das medidas da política de turismo; h) Desenvolver estratégias de identificação e promoção de áreas de especial aptidão para o turismo; i) Desenvolver ações de fomento, acompanhamento e apoio à indústria do turismo e às iniciativas empresariais para o desenvolvimento do sector do turismo e do transporte aéreo; 546 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE ABRIL DE 2018 j) Contribuir para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas, regulamentares e especificações técnicas relativas ao sector, e necessárias à prossecução dos objetivos das políticas das áreas do turismo e do transporte aéreo; k) Fazer o acompanhamento e execução das normas que regem o sector; l) Propor medidas de articulação do desenvolvimento da atividade turística com outras atividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela atividade; m) Organizar estatísticas referentes ao sector do turismo e do transporte aéreo, manter atualizada e promover a divulgação de informações de interesse para o desenvolvimento dos mesmos, em estreita colaboração com outros serviços e organismos competentes; e n) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. A DGTT é dirigida por um Diretor-geral, provido nos termos da lei. 4. A DGTT integra os seguintes serviços: a) Serviço de Turismo (DST); e b) Serviço dos Transportes Aéreos (DSTA). Artigo 18.º Serviço do Turismo 1. O Serviço do Turismo (DST) é o serviço responsável pela conceção, avaliação e execução da política de turismo, em estreita articulação com os serviços e organismos do sector. 2. Incumbe ao ST, designadamente: a) Apoiar o Governo na conceção e definição do modelo de política para o sector do turismo; b) Contribuir para o desenvolvimento do turismo interno, promovendo o turismo social e associativo; c) Apoiar o Governo nas negociações e decisões, nas instâncias internacionais, envolvendo a política do turismo, em particular no quadro da Organização Mundial do Turismo, dos organismos de integração económica regional e da cooperação internacional, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional; d) Promover a elaboração de estudos e de planos e estabelecer parcerias estratégicas com o objetivo de contribuir para a preservação do ecossistema, da cultura e autenticidade nacionais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e dos princípios definidos no Código Mundial de Ética da Organização Mundial do Turismo; e) Propor e emitir pareceres a planos, programas e regulamentos do sector do turismo e análises sobre a qualidade dos empreendimentos sujeitos ao estatuto de utilidade turística; f) Sensibilizar a sociedade civil acerca da relevância da qualidade turística; g) Propor e presidir vistorias de abertura às instalações declaradas de utilidade turística, nos termos da lei; h) Credenciar e acompanhar a atividade dos operadores e prestadores dos serviços turísticos; i) Participar na elaboração de programas de formação dirigidos ao sector do turismo, em estreita articulação com instituições competentes em matéria de formação profissional; j) Organizar e participar em feiras nacionais e internacionais, no intuito de promover o produto turístico, valorizando a riqueza patrimonial, a diversidade cultural e os recursos turísticos nacionais; k) Estabelecer e reforçar parcerias estratégicas com instituições e organismos, no sentido de atingir os objetivos preconizados para o sector; l) Emitir pareceres e análises sobre a qualidade dos empreendimentos sujeitos ao estatuto de utilidade pública; m) Manter atualizada a informação sobre a atividade turística e promover a sua divulgação; n) Emitir parecer sobre a qualidade dos empreendimentos que requeiram a atribuição do estatuto de utilidade turística e submeter a despacho ministerial os pedidos de concessão de declaração de utilidade pública. o) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. O ST é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 19.º Serviço dos Transportes Aéreos 1. O Serviço dos Transportes Aéreos (STA) é o serviço responsável pela conceção, avaliação e execução da política dos transportes aéreos e sua articulação com o turismo. 2. Incumbe ao STA, designadamente: a) Propor, coordenar, executar e fazer aplicar as políticas regulamentares definidas pelo Governo no sector dos transportes aéreos; b) Colaborar, quando solicitado, na definição e implementação da política tarifária dos transportes aéreos; c) Colaborar com as entidades competentes na gestão de registos relativos às atividades de transporte, nomeadamente em matéria de navegação e segurança aérea; d) Elaborar estudos e dar parecer sobre a política geral de transportes estratégicos do país, sobre projetos, planos e regulamentos; e) Contribuir para a definição das políticas e estratégia de integração do sector dos transportes aéreos, marítimos e terrestres; I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE ABRIL DE 2018 547 f) Colaborar com os serviços da administração direta, indireta e entidades públicas empresariais e com as autoridades reguladoras na concessão e na implementação de planos, programas e ações visando o desenvolvimento do sector dos transportes e a conectividade do país com o exterior e a integração das ilhas, com qualidade, eficiência e regularidade; g) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial bem como dos instrumentos sectoriais de escala nacional, designadamente integrando as correspondentes estruturas de coordenação das vias de circulação e cruzamento dos transportes aéreos, marítimos e terrestres; h) Apoiar o Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços de transporte, nomeadamente através da elaboração de normas reguladoras das concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou de outros contratos de fornecimento de serviço público no âmbito dos transportes aéreos; i) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. O STA é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Secção VI Gabinete de Gestão das Zonas Turísticas Especiais Artigo 20.º Natureza e atribuições 1. O Gabinete de Gestão das Zonas Turísticas Especiais (GGZTE) é o serviço responsável pela gestão e administração das zonas turísticas, nos termos da lei. 2. Incumbe ao GGZTE, para além do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de agosto: a) Promover estudos destinados a manter atualizado o conhecimento das zonas turísticas especiais no que respeita às características dos recursos materiais e imateriais que encerram, bem como à identificação física e fiscal do direito de propriedade; b) Propor a estratégia de urbanização e infraestruturação das zonas turísticas especiais; c) Promover iniciativas de coordenação do investimento nas zonas turísticas especiais; d) Instruir os processos de expropriação cuja utilidade pública já tenha sido ou venha a ser declarada; e e) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. O GGZTE é dirigido por um Coordenador, provido nos termos da lei, e equiparado, para todos os efeitos legais, a Diretor-geral. 4. A organização interna dos serviços e o funcionamento dos mesmos são regulados nos termos da lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 21.º Referências legais As referências legais feitas ao extinto Ministério da Economia e Emprego, consideram-se efetuadas ao MTT, sempre que se refiram às atribuições e responsabilidades ora prosseguidas por este Departamento Governamental. Artigo 22.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal do MTT é aprovado no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 23.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 22 de fevereiro de 2018. José Ulisses de Pina Correia e Silva - José da Silva Gonçalves Promulgado em 17 de abril de 2018 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-lei nº 19/2018 de 23 de abril Por ocasião da sua criação, em 20 de novembro de 2006, pelo Decreto-lei n.º 53/2006, revisto pelo Decreto-lei n.º 11/2009, de 20 de abril, a Universidade de Cabo Verde (Uni-CV) preconizou, nos seus Estatutos, o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação científica e de extensão pautadas, entre outros, pelos valores da qualidade e da excelência, nas diversas áreas de conhecimento, através de unidades orgânicas próprias, que beneficiaram do potencial científico, tecnológico, logístico e patrimonial de várias instituições do ensino superior. Na área da Educação, e tal como resultava do Documento de Estratégia da Comissão Instaladora da Universidade de Cabo Verde, previu-se a criação de uma Unidade Orgânica própria, mediante a integração do Instituto Pedagógico, concebido, nos termos do Decreto n.º 18/88, de 9 de março, como instituição do ensino médio. Embora tivessem sido realizadas diligências para a integração do Instituto Pedagógico (IP) na Uni-CV, a consecução deste desiderato não chegou a concretizar-se. Com a revisão, em 2010, da Lei de Bases do Sistema Educativo, nos termos da qual a formação de professores passava a realizar-se em instituições próprias de ensino superior, o que tornava forçosa a mudança do figurino institucional da formação de professores, a opção política que prevaleceu foi a transformação do IP, através do