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佛得角的法律

Decree-Law No. 18/2014 amending Decree-Law No. 1/2011 on the Promotion, Encouragement, Access, Licensing and Operation of the Activity of Independent Production and Self-Production of Electricity Based on Renewable Energy Sources

颁布于 2014-03-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 18/2014: Altera Decreto-Lei n.º 1/2011 sobre a Promoção, Incentivo, Acesso, Licenciamento e Exploração da Actividade de Produção Independente e de Auto-produção de Energia Eléctrica com Base em Fontes de Energia Renováveis.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Energy
关键词
energy conservation/energy production, renewable energy, access-to-information, authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 4. O exercício da actividade no regime simplificado –––––– para electrificação rural carece de licença a atribuir pelo Decreto-Lei n.º 18/2014 membro do Governo responsável pela área de energia, nos termos específicos previstos no presente diploma. de 10 de Março

  2. 5. (...) O Decreto-Lei n.º 1/2011, de 3 de Janeiro, estabeleceu as disposições relativas à promoção, ao incentivo e ao 6. (...) acesso, licenciamento e exploração inerentes ao exercí- 7. (...) cio da actividade de produção independente e de auto Artigo 8.º produção de energia eléctrica, com base em fontes de energias renováveis. Interlocutor Único O Governo de Cabo Verde identificou a produção de 1. A entidade coordenadora do procedimento de licen- energia renovável como uma estratégia viável para ciamento de Centros Electroprodutores com base em garantir a sustentabilidade do crescimento económico, energias renováveis é a DGE. Para o efeito, deve ser e para tanto tem implementado diversas melhorias ins- designado um gestor para acompanhamento de cada titucionais por forma a criar um ambiente de negócios processo. favorável para a prosperidade dos produtores de energia. 2. (…) Não obstante todo o esforço empreendido, as reformas

  3. 3. (…) institucionais ainda carecem de ajustes no sentido de serem mais efectivos na promoção dos investimentos. Artigo 18.º Por outro, impõe-se melhor clarificação das funções de Facturação, formas de pagamento e créditos de produção todos intervenientes no processo de licenciamento e in- renovável terconexão à rede de distribuição e ao mesmo tempo do processo de decisão. 1. (…) Considerando a meta de se atingir 50% (cinquenta por 2. (…) cento) de taxa de penetração das Energias Renováveis

  4. 3. O crédito de produção renovável é um título trans- até 2020, e tendo em consideração que existem condições missível pelo produtor a qualquer consumidor de energia efectivas para se chegar até aos 100% (cem por cento) é eléctrica ligado em média tensão, cuja emissão consiste necessário que o quadro institucional que regula o sector na assinatura de 2 (dois) funcionários da Concessionária esteja coerente com esta pretensão. devidamente acreditados pela Agência de Regulação De igual modo, atendendo às reformas que vêm sendo Económica para o efeito e respectiva numeração no verso introduzidas no sector público do Estado, nomeadamente da factura emitida nos termos do n.º 1. 568 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2014

  5. 4. (…) Energia, em concertação com a Agência de Regulação Económica, pode decidir recusar o pedido, não assis- 5. (…) tindo ao proponente qualquer direito de reclamação ou

  6. 6. (…) indemnização. Artigo 37.º 8. (…) Concursos simplificados para atribuição de capacidade de 9. (…) recepção

  7. 10. (…)

  8. 1. (…)

  9. 2. (…) Artigo 44.º

  10. 3. (…) Exercício da actividade no regime geral

  11. 4. Com base nas solicitações de interesse recebidas e 1. Para efeitos deste diploma, o exercício da actividade na política energética, a Direcção-Geral de Energia, em de produção de energia eléctrica com origem em fontes concertação com a Agência de Regulação Económica, de- renováveis em regime geral é objecto de uma única licença fine os pedidos que considere procedentes de acordo com operacional, cujo processo é instruído pela Direcção Geral os princípios do artigo 7.º e solicita à concessionária da de Energia e homolgado pelo membro do Governo res- rede de transporte e distribuição de electricidade análise ponsavel pela aréa de energia após audição da Agência desses pedidos e da sua possibilidade de ligação, devendo de Regulação Económica. a concessionária emitir relatório no prazo máximo de 20

  12. 2. (…) (vinte) dias úteis.

  13. 5. (…) 3. (…)

  14. 6. Com base no relatório da concessionária da rede de Artigo 45.º transporte e distribuição a DGE, após auscultação da Procedimento para atribuição da licença de estabelecimento Agência de Regulação Económica, publica até ao dia 30 (trinta) do mês de Março de cada ano os lotes a colocar 1. (…) a concurso e as regras detalhadas do concurso, especifi- cando os pontos de entrega aplicáveis a cada lote e suas 2. (…) características. 3. (…)

  15. 7. (…) 4. (…)

  16. 8. (…) 5. (…) Artigo 38.º

  17. 6. Depois de recebidos os pareceres solicitados, a Di- Atribuição a pedido do interessado recção Geral de Energia, após auscultação da Agência

  18. 1. (…) de Regulação Económica, procede à sua ponderação e,

  19. 2. Caso se verifique um pedido de um interessado em caso o entenda, à emissão de uma licença de estabele- cimento destinada a autorizar a construção do centro linha com a política energética nacional e o Plano Director electroprodutor. de Energias Renováveis, instruído nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mas fora dos prazos concursais previstos, 7. (…) a Direcção Geral de Energia, após concertação com a Agência de Regulação Económica, deve solicitar análise 8. (…) do respectivo pedido à concessionária de transporte e 9. (…) distribuição nos mesmos termos e prazos dos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior. Artigo 46.º

  20. 3. (…) Condicionamentos à atribuição de licenças e recusa

  21. 4. (…) 1. (…)

  22. 5. Em caso de viabilidade de ligação e não existência 2. Para melhor salvaguarda do cumprimento dos ter- de motivos de recusa, a Direcção-Geral de Energia deve, mos da licença operacional, o promotor pode ser notificado após concertação com a Agência de Regulação Económica, para prestação de garantia em forma e montante a acordar publicar em edital no prazo máximo de 30 (trinta) dias com a Direcção Geral de Energia, em concertação com a após a entrega do relatório pela concessionária da rede de Agência de Regulação Económica, durante o respectivo transporte e distribuição, a existência de um pedido, com período de vigência. breve descrição das características do projecto, estabele- cendo um prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação 3. (…). de contra-interessados ou reclamações. 4. A recusa de uma licença pela Direcção Geral de

  23. 6. Caso não existam contra-interessados e a Direcção Energia, em concertação com a Agência de Regulação Geral de Energia, após auscultar a Agência de Regu- Económica, deve ser fundamentada e aplica-se aquando lação Económica, considere as eventuais reclamações do comprovado incumprimento dos requisitos, procedi- improcedentes, a potência é atribuída por ajuste directo mentos e obrigações ou por vistoria que não aprove a à entidade solicitante. instalação, depois de lhe ter sido concedido prazo razoável para correcção das desconformidades.

  24. 7. Caso as reclamações apresentadas sejam relevantes e constituam motivo de recusa, a Direcção Geral de 5. (…). I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2014 569 Artigo 56.º Artigo 64.º Prestação de informação Contrato de compra e venda de electricidade

  25. 1. (…) O contrato de compra e venda de electricidade dos clientes micro-produtores deve seguir o modelo de con-

  26. 2. As informações referidas no número anterior devem trato a aprovar pela Agência de Regulação Económica, ser enviadas à Direcção-Geral de Energia e à Agência de em concertação com a Direcção-Geral de Energia. Regulação Económica, em documento específico e também Artigo 69.º por via electrónica, com a periodicidade mínima mensal, se outra não for definida pelas entidades receptoras. Procedimento para atribuição da licença

  27. 3. Quando ocorram circunstâncias excepcionais ou 1. (…) imprevistas, por motivos imputáveis aos detentores das 2. Após recepção do requerimento, a Direcção-Geral de Licenças operacionais ou da sua responsabilidade, que Energia, após concertação com a Agência de Regulação conduzam à interrupção temporária, total ou parcialmen- Económica, emite a licença caso considere que estão te, da respectiva actividade, devem os mesmos informar cumpridos os requisitos previstos no artigo 67.º e no n.º a Direcção-Geral de Energia e a Agência de Regulação 5 artigo 68.º, e que o requerente apresenta capacidade Económica da ocorrência, bem como das razões que a técnica adequada para o efeito. determinaram e respectiva duração. 3. (…)

  28. 4. (…) Artigo 72.º

  29. 5. O Instituto Nacional de Estatística pode ter acesso a Tramitação e decisão estas informações através da Direcção-Geral de Energia

  30. 1. O processamento das contra-ordenações e aplicação ou da Agência de Regulação Económica, exclusivamente das coimas e das sanções acessórias compete à Direcção- para os fins decorrentes das suas atribuições. Geral de Energia e a Agência de Regulação Económica, Artigo 58.º de acordo com o tipo de contra - ordenação. Sistema de Registo de Auto Produção 2. (…)

  31. 1. (…) 3. (…)

  32. 2. (…) 4. (…)

  33. 3. O Director-Geral de Energia, em concertação com Artigo 2.º a Agência de Regulação Económica, pode aprovar, me- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 1/2011, de 3 de Janeiro diante despacho publicado no Boletim Oficial, regras É aditado o n.º 4 ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 1/2011, técnicas específicas para as instalações de auto produção de 3 de Janeiro, com a seguinte redacção: renovável que se justifiquem para o adequado funciona- mento do sistema. “Artigo 54.º Artigo 61.º Seguro Ligação à rede 1. (…)

  34. 1. (…) 2. (…)

  35. 2. (…) 3. (…)

  36. 4. Em caso de ausência de acordo sobre o montante dos

  37. 3. (…) seguros referidos nos números anteriores, cabe a Agência

  38. 4. (…) de Regulação Económica arbitrar o valor.” Artigo 3.º

  39. 5. (…) Entrada em vigor

  40. 6. (…) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao

  41. 7. Caso a Concessionária se oponha a ligar a instalação da sua publicação. eléctrica de produção, apesar de devidamente certificada pela entidade certificadora, a situação deve ser de imediato Aprovado em Conselho de Ministros de 9 de reportada à Agência de Regulação Económica que, ouvida Janeiro de 2014. a Concessionária e a entidade certificadora, decida. Jose Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito

  42. 8. À decisão da Agência de Regulação Económica prevista no número anterior não cabe recurso e deve ser Promulgado em 4 de Março de 2014 executada pelas partes. Publique-se

  43. 9. (…) O Presidente da República, JORGE CARLOS DE

  44. 10. (…) ALMEIDA FONSECA

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