Decree-Law No. 17/87 defining general principles of fisheries resources policy
颁布于 1987-03-18 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishing vessel, foreign fishing, offences/penalties, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
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Dc-1:reto-Lei JL 0 17/87 A pesca i: un1a acdvid.i<lt CjllC :e ins\revc 11·,1 \'Ofa\5.o natural e hi~tOrica de C::ibo \lt·rde reprcscntanch> uma fonte de rendimentos para uma g,Tandc partc da popu·a.• fiQ e urn b.::t,or det1:1rrl\in,;,,nte <lo r,qi,i.l!brio :-lw,,.,.nrnl• do pals. Sendo seu objecto primordial. a ex):>lora~ao de tecnisos vivos, o apraveitame!Ho Optimo destes, no in1e.1·c.~~·t: du colecrlvidade nadc.nal preseme e Vil\douta, d.evc opc1 a Mc segundo planos de gesi.ia e expJon.1(.liO que favorer.i.111 o pr0cesso de tenova~io normal dos et.toques, sem prejui1,o do rigor e do cre«ente dinamismo que d,;:vem ur::actc ,.i,a.- a •u:;i. jntcr,;i'.io no- Pbr,0 !',.',a.ci'Ot)il d~ l),•,<•nvr,Jd. memo. A realizai;io deste proposito, com base no cxcrddo de direitos soberanos sobre os recursos viYOS t:,J cspar;o nuu·.t.im<> .ic,:;,I., jurilldiylio nadom,1, obdga a quc o E.o tado se dote de um quadro jut/dico apropl'i:uio, que consagre w prindpi~ que dcven,. rcger o exe\c,ri1) d,1 pesca e se constitua em in,strumento de mol)1liza~·Ao e orien.taCSo doo operadores da 1)(:$Ca. Assim, por ~ mru(rar fragmentada e ult.tap~ssad:. a legisla~o vigentc, Ao abrigo da autoriia,;ifo legislativ~ concedida pelo n,• 4 do arttio 1.• da Let n.• 4/111/!':lh, de 19 de Man;o de 1986; No uso da fa.culdade conferida pela elinea f) do n.• do ardgo 75.• da Constitui~~o. ,-, Gov<."rno decret,1. o .segwnie: CAl'fTULO I l)a~ dis11osi,;Ocs prclimin:i1cs PalrimOnio hali<'utico l\;\dcmal 1 IOH;gr:1. o patn11H'mio lw 1iCutiu, nacion~I o ,rH1 f\rnlu di.: iodm o, l"\'tlll"'P' l)iok1g1'(os dq c,p:1<;0 tn:oiiimn ~o-brc o qual Ll E~(ado de Caho Verde cxcrcc dir.::itos de Jt111~dir;:(o c s,il)cr,u1ia, adia111e dc~ign,1do abrt·viadamcnt.:: J"Or (!'e,p,,,;o marili1no 30b ju1isdi<;tt.<> !!IH'ivnal o q,,a\ ,·nm pn:vnde, nM te1,n0:; legal~. ;h .'1!:;11:t., ,u;quipd:igicac,, :igua'i inlcri,nc1;, n 1n,1r l(;niiori:i\; ,1 u111.·t ,·tG11{11n1c,1 tl..• lu1i\':1 t.: a rcspcctiv;i plal:1forn1,, t'on1i11cnta\. ~- C()nstill1i d11cito c:,,::dth1V0 ..: clever do E,tacto pro 1110\'(T n :qm1n iL1111ullo i'1ptin10 th~ rccur10, h;diCuiiros d,, e~p,1~·0 m,1ritil1l<> ~oh piri,di~Jo uacionat. no qtrndr1J d,1 polftica t>;\ohal dr: 11csrnvolv1tl1t'.IHO ccon6rnu<l e ~0 ('1,,\ do l''d, .'1· :\it\~tt,·m podera. 'U!l a dcvid,1 au1q1i1:1~.'l'> cl.I, '-'11 tidadc'i compctentes r: pret'nchidos o, dc1n:ii, 1<'gui,i10, picvisto, nc,1c dipl01n,\ r no:, Sl'll' reguLuncnto', C'XC'f" Ct!r :i pcsn< no e~p:t(O mariurno J. que ,c r:•!c:·cm OI'; nl!111c,n, :in11•tcdc111c, Artign 2." Objerto do diploma O prescntc diploma define 0:3 pdncipios gera.is da Po· Htica <le aproveitamcntn dm. recursos haliCuticos, de• sig11,~amc1nc as 1101111as tlc aLt"l>.':>U ,ms 11:feiiUu~ 1cculM>' :is rcgr:i, de planirirn<;fio da '\ua gc<;t:'lo c de contro1c r fisc.1liza,;:lio do exerddo da pe;1a e actividade conrxa e bem ;issirn a, medidas de politic;. a implerneiitar, n,1 p,:,-Hrrrlit:'1 rl,; rlf'oPmtolL•imNHf> iflrpgrJrl,; tl;, l('Nh> 0 sr:(lnr. Ariigo 3. 0 1. Emende·sc r,or pesca o ac:to de ix1·segnir, rnPtllrar c cxtrair c~pt!cics biol6gicas cujo mdo ambiente de ,,jd.1 normal ou mais frcquente e a ago.a, ~- A pC$Ca rompreen(k: a) As actividades pr{;vias que tenham par fina\idadC' dirccta a pctica, nomeadatnente a ptO<'.l\r.\ de esp~des bio16gka5, a inst.1.la~fo ou a recolha de disposltivos destinados a atrair o peixe assim como as actividade:. pt>,Steriores cxercida$ di rcct:i. e imediatamcnte sohre as esp<.'des extrai~ U1:~ (')l\ t:aptUPtUa~; b) A~ openv;Ocs cnncxas de 111avios.fibricas c a.~ opera~6es de apaio log(stico c de tranS1.10rdo de apturas. Artigo 4,• Prolbi~lto do ,. 4e fttiloslvos on !labst!nda.s todcas .£ ex:pressarncn~ ptoibida a utiliza~iio no exerddo da pesca de m.att!r\1.11 aplosiva:s ou rubmtnchs tbxica.t suSceptfvd, d~ cnb:aqutta". afordoa:r, e.xcitar ou w-atar as cspedes. Tipos dt: r,esca ~rn funi;:ilo da Stta finalidade 1. Para cl'dlO:. destc diploma e d?-5 seus regu1,amcntoe, a. pcHr~ 1:ioJc ,er an1adorn. comcrcial e de inve:.tiga~5.o llt,'ll(lrl( J r•) EntcndvJ,;; p<J1 P'-~ld d111,1J1J1a a c-xcrcida a titulo rt'creativo ou de subsi~1Cnda, Lendo ncste l\l. dnw ('<tla, por linalid,·u.!c c~:ic11t ial .l obtt:ndo de cspC( i,:s conH.:~tiv<·i~ para o c;on,11mo <lo Pc, cad,,r c da 'n;1 f;11111l1a: h) A pc~ui uJllH:rd,il l: a p1atir:ufa Lorn intui10 h 1 ' r,!!i10, dando lug.:r ;'1 w:nd11 <l:is c,1ptu1as A pc~la comcrr.ial cb~"ifka-M' cm pcsca indu~ trial r: ,1nc~an,al; c) A p<:'ic1 de in\•e,tig:isao rient(!ica I: a qL(:> vha o 1 qnh, Tinw11to dos rcn1rsos haliCtnin,~. Dislin',iio enlr(' a 11csca '!\.rte~anal e a pc~~a industri'-ll 1. Us •·riL,irich Je disrin~f,o cnnc a pe,ca an:~an;i\ c a pt'-'t:i 1·ndu,1rbl ,t•r:10 tlclinido, por vi:t rcgul:111H'utar. ~- Aa dduw;i'io dli, tn1<.'.·r10.1 rdcridos ll(l n1lme1Q ;-inte rior scr;io, nom('adan.en!c, tomndos em considcn1(j-5u: a) A.s carnetcrisci1..-"A.S genii:. das cmb;ucar;Ocs de pe-sc.:J n:,,;inn:ii<, l)Oml:!:id:.mcnte du p<::>ntu de ,..b!u da Lapaddadc e a11tonorni;1, e qua.isquer outros <l.i.dos pertincmes rdativos ao desenvolvimrnto c expan.sao da frota ~queira de Caho \'crd(:;; h) (),;. ,·Iltl•riM ,i,.. ,lk1i11,;{(,:, -~ntre 0G doiG tip<>~ de pesc.1 nus Estados dn regifo it qua! penemc o Est;ido de Cabo Verde; c) As carac1cri$ticas das cmbarca)Oes main, ul;1d:1., jun!,"> ,J:i, ,1n1n,·ia,,,-1~ -t.">1,",., .,-,.Ji",lat com tent~, nonnalmente con.~iderada.5 1!ni t.>an :11;Ue. de p~ca ariesanal; d) Quaisquer outros dados de natureza social. eco-. 11Dmir-~, prnfh,in1'al 0u tllkn.ic:.a. que sej::i. <.ipor tuno tomar em cont1iderat;ao. ArtigQ 7.' No<,!fi.o de embarcaeio de pesc;i. Considr:ra-se embarca\lfo de pesca qualquer emh,uca s:lto dotada de instrumcntos ou ius1ala,:;Oe~ concebidos para a pesca. Artlgo 5 1 THula.ridade das embarea~oes de p,c~c:t Para efeitos do regime jurfdico relativo ao cxerddo da pesca pr1.--visto ne:s,e diploma, as embarca~Oes de pesca ,:-1:is.<1.ific,:,m4e eu:i: a) Emb.arca¢,es de pesca nadona,i'~: b) Embarca.\OCS de pesca estrangcira.s; c) Embarca,;:0es de pCKa cstrangeir:u b-a~d:u em Cabo Verde, Artigo 9,• Embarca¢0cs de pesca naelonal!I. estrab'1:elras " ... 1...,.,.,.«'!lr1tlf bacvn.dAB 11:m C•bo Vct<d-6 1. Slo e:mbatt.a~6es de pesca naclonab: fl} As que sajam propdedade do Esta.do ou de outru p05$0<Ui rolcctiv.as. de dircito pUblico; Ii) As ,1 llt' ~cja111 propdcd,u!c c,;d1i~iva de pc$~O-.t,, singul:ircs 11:icionak L} A~ \jllC 11<:lJCll\;\lll ,:m pd<> nicnoo jl')Q <lo r,,::u valor a pe<.soa~ singul:ircs nacio1uis; d) A~ quc prrtcn~:irn a pe~soas colcctiva~ cujo c:1.pi• tal .sonal 'iqa ~ub~o Ito em pelo t111•nos :, 1 % JH>I ll;l(rnil:11, C <'lt~dc quc ( Ull\lll:uivame11ll precnd1:1m r,, u:guintes rcqui.'iitl'.>~: Tenh;111t a ~cdr 10,\;11 cm C.d,o \'ndc O p1c~i<.xut~· c « ,na,oJ"ia do-~ n><:;111hr<>~ de Cons.::llio de :\dmini~na<::io c F1~(al Sl.> jam c.1hon:nlial)os: TcPh:,111 ,,.~l~•n1c "l! di1ntor·gy1a! ,.1ho,t:1 drnnO~ 2 s;:10 ('111h:1n,1~!il':l de pcsc:1 c'<trt1ngcir;i.s as quc 11Jn.sc enquadrem t:m q11:ii-cp1e1 d:1, alfnea'- prevt!it,15 no 1:i'i, rncro ;i.nl<i'O?,~/:nte. :J• Siio c111b:1rr:1cfic• de pc,, a csir:rngdras baseada~ cm Cabo Verde as <pw c,crucm :1 s1Ja altiv1J;1dt' .1. ]':1ttir do,, pottm nacion.;1is e q11t~ 11elcs dc,cmba1qmm pelo mcno~ partr d:is captur;1<; cln·111a\Ja,, !cm pre11uro de outt·as n)ndi~:6e,; ;i 11C(J1d.11 1'111 ,,1d:1 1.1.~o, com (1 a1n1ad0r ou os seu, rcprcsc111:intc~. EqnJpagem (tu cmb:.ucat;i'ies dC' pr!ea arlcsll.na.l '-em pn:juiw do di,pm10 nn n. 0 1 rlo artigo antrce dente, a, equlpagem das embarcaco~ I'!!! pc~ca nanon;i11 devera integrar um JH'.1111cro minimo ,k ('alYJvenli2nos a fixar por via rrgulamentar Ar!il!O 11 • Zona.s e acliYidades de pesea reservadas 1. £ rcserv;ido a n;i.cionai', operando cm ein\,:1r,;i~Gci de pc:.c11 rin<·lon,,i,, u ,;:x<:xddo, o) l)a p<•';a ,omer('(:-d 11:is ;\~u:i, lntcdore~ e arqut· pd:i..::ica~ h) n::i r:ir111r:1 rl::i~ "~r,i, il'X c""1,0 ndri,,~ ,:'Ill phr::iln, Ill:,\ continentaL St'> C. pnr<:m. pcrmi1ida a p<:sca rla lag-osta a na cionai5 opcra11do 1ia1 embarr:1<Jks de pcsca a 11ue ~c rcfon:'m :1s :d/nci,s ll) c h) do IIJ"tii;,, fl·• Artigo l 2.~ J\Jamiferos ma.rinhos Sio cxpresamentc proibidos; a) A cai;a c a captura de mam!ferQS m:ninh~ no e.spa,;o marfrimo sob a jurisdi\50 nadonal, ~em '-fu<1l~1ui:1 11:~~.i.lv,1 Ve 1empo uu Ut: luhr.n; b) A ca<;:i. e a raptura de mamlfcr05 marmhc.s por cmhnn:ari"ies de pr'!lcl nadomd~ no mar ;:dt<1 ou em .:igu.is ~ob jurisdi<;i\Q de Outros fatados, n06 tcrmo, rcfendos no numero a.nteccdcntt:. c) 0 mo ou o processamento de mamlf<:1'0, mati, nhos por qualquer instalasio situada em ter• ri tOrio nadonaL CAl'ITCLO II Da grstao t: il]lrH\'cilom1cnto d~ n.'('.1111im da pcs1a """-"'o Subordinai;,io do ,1provcita111cn\Q dos rel.:ursos haliC'ulitos :\ pl.urns ctr ~<'stiio A polLit:.1 de :tJ)rowil:1me11tu <' nm~erva)iio do, re• , lll"'·q~ 1,ali<;1,1i("' is,:r,\ d,·•~·"v"l,·,d;, ~111 inHn,n1enlo· J,• gc\i;io pluria11u:1i, deno111in,1rlo1 PL,nt) de Gc~t:'io do1 Rccuiws da Pcsca, adi;1nte dc,ig11ado por Pbnu de G;e,; I 1'io • () Plano <le Gc.~tfio t; clabllr:irln rop,,n,.1,..:1 pclo ~c,-,or <la:, p-..:•·,c,i·, va<;fo :io Consclho de Minisnos pc!o d~;irlamento ,1\,<'llc\0 /! <\li'I •'f'·"''" Participa1ylio de cntidades pUblicas e privad:i.s Serfo ass-od:ida~ .1 eLibc:r;1c:io do l'l;tno de Gbt:i0 a$ c111id;1dc~, in~ti111i(ii<.."i p1'1b]h:1' \' pri1·:id;i, n1jas ;i,(11 \'ldadcs t(·nham inddCncia no ,,<"nor <las pesca~. ConselhOs Louis de Pesca 1. A parucipa~~o das cntidades e in.,titui~0c:i referi• ,i:n nn llrtign llr'ltt-'r,..,.-l,..ntr n11 f'lahor:ii;:lo do~ Plat'ICh Ce Gestao C as~egurada arr:rv&i:; d0'i Conielho,; Locais de Pt$ca. l! Podl•r/i,) lamh(·m <;('r nm..u!tad:1~ ernida<lc, quc' n:fo renham :,~sl'nto no~ C:on'>l'lho~ Locais <le Pe>n q11:1mlo o Plano de Gestii.o possa ter rcpercu~sao no .":mb'.:o das respccti\'a~ :\ctividades. Artigo 17.• Oonsuua-. a 1nsi1tuti;oc~ ~strange,ras Quando as circunst:incias o acomelharcm, p0derfo 1cr tarnbCrn ouvida~ as in~tituj~Oes que ~upcrinteoiJCm o ~CC· tor das pCIScas nos pafaes da rcgiITo cm que Cabr) \·wie esta imendo, na perSpect1va da harmofl1za~ac. do l'Jano de Ge.tao nadonal com os de~~c~ pa!S<'s. ArFgo ill.~ Ctlnfo,idn dn Plano di' f'.e.tao t. O Pl.mo de Geslio dos Rcrnrsos conter.i, dc.;igna damente: a) A identifica~o das principais pescaria, e a ava liac.to do e'iitado da ~ua gestao e aprovc1tame11to; IJ) A indka1lo das mcdidas de gestfo c .aprovcit.a mcnlO a adoptar; c) A defini~o do programa de concessao de lkensa~ retarlvamenle: as principais pescaria~. as even tuais limita~6ci ¼s opcra,;6es de Jic~ca J,xais e as actividadC'-1 de p(.'!;ca que podcrao se:r rn,1 duzidas por emharcai;Ues de pesca e-.tr.tngeir:u. ~- BmcnJc.se p<1r pc~nHil'< o n:injunio uu tOnj11n1.o, de csp~cies biol6gicas trat:iclas uniiariamcnte para ddtos de, g('stiio. <'omcrv:u;5o c aproveitnrncuto, em virtu<lc d.t!> suas caracteristicas e das op-~ra)Oes que lhes slo :neren. t<"ll, Artiga 19.• Divulga~.io do Plano de Gestlio 1, Ap&; a apm\';1~ill\ o Pl.1no de Gcst.'i.•) Ser:\ nhjedo de ampla di111!g;1~;lo, ~c11do liv1c J suJ nir;\ulta. 2, Por dc>p;H ho do Mcmbro do Govl'rno re,.pons::lvd p<:-lo 5<..."Ctor, podc,iiin, entn;tanto, s,::,- cOt;,Uclcci,1,., re trl t;OCS .\ comul1:i a jHHI('~ c,pc:llficas do Plano clc Gcs(;io, l)<:ls Conscllws l,ocais dr Pesea Artigo 20.e Os Consdh(\> Lolni-~ de Pc:;ca (t•m fun~0cs ,onsuhi \';is, cabend0-lhes u1l:iboL1r com u (.kp:.i.rt:.tmcnto compc tcn1c, no, tcrmo.s c limitcs a definir no diploin;:i. a quc r-c rcforc v aitig,o ,scgqintc, nn fo1muh\'i,lo,,:. contrqk d:, ripliut\fo da po11tic;1. de aprovdtnmento e comei.,-ii~;io d% rc:cur-os hall~~tlliCOs Z...'lorrnas ori:-anizat6rias e de funcion.aml'uto Scrlio dcfinidas por pon;uia do Membro do Governo tcsponsivc\ pel-o ~ector a, norma~ rdativas. ;l crii(ao, ~o,mpet&nci;"I, organl:i::u;:5:o e funcionamcnto dos Conse lhos Locais de PMica Dias Ucen,,-:J.1,S de pcsea stlBSE=o I Dos principios gerais Exerddo das diversas mod•alidades de pesea 1. 0 c;..ercicio da p1:sca industrial e art~anal esti sujeila a lir:cn)a, no~ termos deste diploma e respecti. vos regulamentOS. 11. Sera◊ tambem definidas por regulamento as dr" ct1t1~t/ind:u e<""l qu,e- ~ p~,:::,. :'.ltr>"-doro fi~a sujeita. u liceni;a. 3, Scm p1eJu11.o da; normns de pol/da .ipiid.vcl. o exerddo da pe~c, d pa.rt1r da'i marge.ns niQ ~t·.\ Ul\'\ cllcionadi:1 a licCD? Dura,,-:.io Sero prejuiw de disposii;oe,s cspeclais aplidvei~, as- li ccn~as sao conccdicus por prazo nao superior :a um ,mo, podcndo 5Ct renond:.1.$ por perfodos $ut'.C$Sivos de igual ou. inferior dura~o. Artie"> 24.! r.tr.1.111midllrilld.ade Salvo .Wtuatikt, cx<q:K:1-onais dCYid:amnite autori:t.adas pelQ Membro do Govcmo <.ompeiente, as li,en\'rU de pesca Sia, J)esso;aii e 1aml>cm inurmi1nltiliffl1 de Jma cmb~ de poa. pan: outta.. Arti£O 25.0 Obrii:-a,;0cs a que eslio sujeilos os benlfielirios da lieen,;a 1. A Mnn.,,1;{to de licem;a invcr;tc o respenho lirn<' ficiario na obriga\:io de ob\en-ar o cumprimen•;} de lo das as ('"xig:<'.:n, i;1~ prcvi,tas ncs1e diploma c mH >cu:1 rcgulanwnt(\'i, dcvcn<lo a cmbarca\50 de pesca cm tl•)mc d;l qu:i1 a littll\'a (.'l'ila paSS.tda: 11) ,\lant(•r a lin•n~·a pcimanente a bordo; b) Manter urn Di:irio de llordo de pt~,:a de mo del" a ddini, p,;,~ p,;,n;,d.-. tlQ !vk1Pb10 do Govcmo re;pons.ivcl pclo sector, onde ~crao rcg-i\!adas,. de>ignadameme, as opera(i-tws de PCOta, incluindo o tra!'lsbordo, e ns captura'.l ·c:(c.c.tuada\, w; tctal <! ~at: <..~\W.<:k·. c) Forne<N os derncntus estalfsticoo sobrc a, c:;1p tura\ dcctua<las e quaisquer ou.tn..,,. tnfoi:1Wl .. )·'.\,;:~ des1inadas ao registo a que sc refcreo artif:o 1:'i-" 11,t<: pram, o lPrmfl~ :\· definit p0r via n•gvl.1 mentar: d) Exibir permanentCJilente e nos termoc; re;:!ulamcn tJres, 06 respcctivos clr.men1.os de identitira,;)C\t 2. As cmbarcai;0es de pesca artesana! prxk1;i1J Ser isentas de alguma.s das obrigai;:oes prevista1 ne>te anig,,, ou ser sujciias a um tegimc c-spedfico para o seu rnm primenlo. Artigo 211.' De'fllara~iio de entt'ada e saida do t$1)3.!,IO matithtto sob j11risdi,,-:io naclonra.I As cmbarcac;ci~ estrangeiras autoritadas a operar no •e'l pa,;o marltimo sob jurisdic;lo nadonal fkam tambem obrigada5 a dedarar as autoridades competente:i., o m,0 rnento da sua entrada e s.dda do referido ~paco marf. di:no .:: befll a3$im, ., int,;:tvdco de tcllll)<» Pt!!;,ul,uc,, a 11Ua posic;ao demro do mesmo. Artito 27," Con.dlei>es sdlclonais suh!tP.411entr!I No intere,;se de uma boa gestto d()jl recuNoi; halii:u ticos, o Meml)ro do Coverno respor.s.ivel pelo se<;:tor poded sujeitar catcgorias de licen~a ou mna licen~a de ~:i detenninad:. a ex.i,;.!nd:i., adidonalj. relativa~: a) Af> 1,ip<.l e au ,whodo de pe'>ca e a qua,qm:-<· ot1 tra actividadc referida no artigo n.~ :v·: h) l\. 1r1n~ nn inrerinr rb '111,;il "- r-..m;::,c ~ refen'."in da ou qualqucr outra actividade ('(Hle:<a po derlio ser exercidas: c) As (!l'Jpcdes e 3$ quantidades cuja captura. e rer mitido, induind-o eventu•fo t'-c.)tds,lk, qt1a11tv .as capturas accss6rias. Artigo 28,0 Revoncio e *U!l~l'I &I llrMlf~ J'l(li' nio'lvo de testlo 1. As lkcm;:as de pes,;a p«lerlio ser rn~pensas ou re vogadas, por motivos de ge~.iio dos rccursos l-i.1Hl':11ticos. s-, Nas hi()Otes-os referidu no n.~ 1, o bcnefid,frio da Iicent;a scd compensado das perdu e danos iewrrentct1 da tnedida, nos termQS da lei gcral, ~em 9re\u(1.-Q da rc~tit11i\.-io d;1 p,1nc da (nntrapallida financeira quc tc nha pag-o. conespomle111c ao pcriodo cm quc a licenr;a nao ,-, 11nlii;ida. Artigo 29." Recur~ Das deci~1le, profcrida~ no quadrn ~la~ opcTa\/ie; de li,enriarncnin cibc f("<·11rso no~ tt'JlllO\ (I;\ lei gcl,d SUBSEC(.'.AO II Da concessiio de liccm;as a rmbatca,:fies de vet.cit cslrangclr;111 F.:l"i~,enrta cic acor(lu u.e p~ca cum u E,,tat10 de bandeira ou m1ldcula As embaTCa~Ocs de pcsca csuang:ciras sO po<lci;io .<,er :i.1.1tori1.ada~ ;,, op.enr no e~pa<,~' m•,,ritimr:> snb j11r-(~di~'1<> nadonn.l no quadro de acordo5 internacion.ii~ com o E5tado d(' b~ndeira ou matrin1la 011 com as organiz~ <;Ocs gue rcprcsentcm e>tcs, ~aho o <:aso das emb:iH,u,Ocs dC'. -pt.~t';\ ?f'.\1:1.n?;citA'!.- \\•ar,c·,,U-;,,.,, e.m Ci't\m Vcrde ~ -0\\\\':\1\ hip6tescS excepcionais devidam.entc ;111torizad<LS- pelo Me.tn bro do Governo rcspons;ivd pdo sector. A.rtigo 31.• L Na hip6tese a que se rderc a parte final do artigo ant('(edente, exdufdas as embarca,;6es de pe~ca estran geira.s baseada$ cm Cabo Verde, a conccss!(o da lic.cm;a fica condidonada ao dep6sito pelo interessado de uma cau(jilo no Banco de Caho Verde, destinado a gara11ti1 o respeito das obriga\OCS previ$tas ne,te diplom~. .t:, A caw;io ~era restituida apos a expirat;a'.o do praw da Hceu~a e de quita;,io passada a favor d<> interl"nadt' pclo scrvii;o competcntt'\ Subordlnafio a Iegisla,;io na.clonal A$ ,nnb2rcu,;3e;; cl.-« p-x,;:::i. ,;,~rr<>og,>h"~ •;n1t,...-i1ad,. , a operar a qualquer titulo no ~pac;o maritimo S(lb iuris di,;5o nadonal fic."l.m ohrig,1d:ts, nos mesmO'\ tern10i que as embarca\Oes nadonais. salvo as excep\Oes prcvhta1 n~te diploma, a respeitar as norn1a$ e prim,tpil), ton didonadores do exercfdo da.s act1VJ<ladC1$ da pcsca e concxas. Arttgo 33.· Arordos internacU.nals de JK!SC1 O:i. acordos internadl)Jlaii; a que $(' r~fere o artigo ,9, 0 , adequar-r<::-:io a lcgisla~-iio 1 ::speitante ao excrddo da p('ISCit d,:;v,::ndu irucri, dtu~ula3, do,i.gtH1dam.entc, ~<>brc o co-n dicionamcnto do a«sso d:1$ embarcar;Ocs de pe~,a q11c pretendam operar ao abrigo da~ mesma~ a liccn~·a1 indi viduais, sobrc as zonas cm qu~ tai.'11 embar<a<;Ocs pod.erlio operar, as modalidades de que se rev~tirio as. t1>mrapar tidas das Iicem;as de pesca, a aS-~um~o pelo Estado de handeira da obriga~o de adoptar medidas quc garantam o r-espeito pelas referidas c:mbarca<;od dos tcnnos do Acordo a que se vjno1Jo11 SlJBSECCAO ill nos dircilos de I>f'SC'a e oulru conlraparlidas Concc~sao d.1. Uocnc;a. A cmicc~ao de lkcrn,:a a f;n•o1 de cmbarca~'.ao de peoca estrangeira oLJ e~lrangi:iJ,1 l.JascaCa cm Cabo Verde G;i. lng-,l'o· ;iq p:ig.rn1Cnlo tic uma cnmpcnSai;iio final'n:ir:i, a t!rnlo de direitos de pesa, e de outras cvenr·1ai, a,:•. trnp:,rlid:, ~ Artigo :is.• f,'ixac;iio dos direito1, de pt'!!C'a e outras contrapatlidas 1. A fixai;i'.io do monlante dm direitos de pesca e de ouLras evcntuais contr:iparlida& a exlgir aOl!I bcndidirios de licen(a rcspeitamc a embarcar;iio de pc'c::t e:.1r.1nge1ril i).1$eada em Cabo Verde C fdta por via regnlame1n:ir a. Tr.uando-sc de t!mbaffa~OCll e~trangelra~ .>iio fi,-;,da$, respectivamente, por acordo com o~ ;1rmadon:s ou o, scu~ reprcsentantci ou por dccisJo do Mcrnbro do c;,,vcrno compc"lcmc, como,mte se trate Oc embarta('6e,; 011u:111tlo no quadro de arnrdo<, intcrnadonais de pe·ca ou da a1w• rizar;io especial a que Sc rdcrc a parte final do ar• dgo 3of. Concessil.o d-e Ucenta a favor de emba.rcat6es de pesca. naciona.l 1. A ronrt'S.do dr: licenc;:.a a favor de embarca(;io dt: pesca nadonal esti em principio isenta de pagamento de direit05 e out.ms contraparddas previstos nos artigo, ante<:edent<,,, i:, ProgreGliiY.:unentc e nn medid:\ om quo o p,;irmit:-, ~ poHtica de modemiza~io da frota de peSca nai:ionai. a eonce:sslio de- licem;as- respeitantes a essas embarcar;Oes sera $Ujeita a um regime especial de oonu:apanida\. /\J.li¥u 07.ft Taxas e emoJumento, A emi&11iio da licen<;;a d.i cntretanto lugar, em qual11m·r da,; ~itua1rOe~ r-ef....-iM; n.x ;,,,rd,g<'"'~ ~n.te,,;e<:lrnl'I:'!\, ton P"'IIP· meuto de tax.as regulamentares. n,. lnv..,.tig11cin clr.ntifica Artilf) 38.0 Autorb:a,;iio Mediante autori.ta<;;lo escrita d-0 Membro do uovern.o r-esponslivel pelo sector, p◊deni ser pennitida a realiu ~5.o de inves,,iga~o dentffica marinha no dom(nio da1 pescas. a pedido de Estados ettrangcirot1 ou de organiza 'r8e- in.terno.cioW1i., Art.lg,) !9.• Form.1.lldaffl pr6vla!!i 1. O pedido de autonz:ar;ao devera ser feito com a anteced~ncia m{nima de seis meses. da data previ<ta para o inkio da inv~tiga<;ao, devendo ser a.compan!1ado do rcspectivo piano de opcr29XI. 2. 0 pla.no de opcraq6Cli a que .~c rcfcre o nUmero antucdcntc con(ed, de:;ignadame11tc: a) O mctodo c.: os cquipamentos a ut1l1iar na \)pc ra~ao; b) A idt:11tificat;;io co1npkta d,1 inMirn((.5.,i p;'ltroct n:sdorn, do scu dircrtor c da pcs~oa respl'.ms.\ vd pdo c,mjunto du~ ,1pcr;l~·Ot~ dr 1nn:~tig:.1, ,;.ao. A<rtigo 40.• Ubriira1:ve:s du Clitid:\des bcm::flcl;!.tias 1. Scm prcjufzo das demais disposif6CS apJic.iveis, as cn1tidadcs bcndici:l.rias da autorizac:i.t) rdcritla 110 ,\T• tigo f\7-". fi,arn obrir.::idas a: · a) Accitar a bordn cienti~t:i.s p11 obstn·adoH'~ na donais dc~ti11:\dos a :icump:anhar as opcra.;Ucs de invC'stlga\iio a dcciua1; V) ForriL-..,,;1 <l<J £~1,11.Jo lk CatJO Vr:nk 1dat1'11i•·.~ prci'imi1iares, bcm t'.0,110 n-; rernltado\ e r'(mdu sOes finals da invc,tig:i;,ii,); c) Pcrinitir o acc.-.so J... , l.:i!1n Vc1de a todo-. os <!ados c ,um:,Hr.1.-. 1o....1ulc1.11tc d.t~ upc1,1<,;Uc~ d<.ctu.i.· d;u; d) Forneter a Cabo \'cri!e a ,naliac:io dm dados, arnostra.s e rernltaJo:, da investig;\~ao Oil. a (Ola• bora,:ii.o tlccc:.-16.d:i. P•''" a ,0,111 ill"t1lia~lv .: in t!!rpreta~lo; e) N:io divu!g-1r, ~f'm pr,;,1~ autori.ia;~a do Estado de: Cabo 'Verde, os dados, a1no>tta~ e retulca:do5 <l,i invct:dga;:lio. O niiu c11mprimenv, ch$ ol,riAa~-i'>(.-;, rdcr idas no nllmero um implkad :1 n:·.•,1, ;,H . ."«J da auwriza\/iO. sem prejulro de outrM pena/1da.Ge, l.Jll( co11berrm. Artiga fl." Re"'11amentai;io A-.. dispa~ii;Oe!i ff"htiv:H II invrstir,:11 '::io rie1i1ifira ma l'inha no dominio <las pe>cts, ser("io desenvoh'ida\ cm regulame1110. que cspcciriqr:i, Jesignadameote, a~ lnndi \6es de curnprimento das obriga<;5es a que se sujeitnm os benefkifrios de autorin.• ;,o , a, ~it11ad1<"> em que est-e nao ~et·:\ crmcedid:1. Das disp<.mic;Oes dlvcrsas Artigo 42,• A~ .a lmplenientar pelo Governo No q•Jis<lto du 11p1--ov,,;-ita1n,;nt'O 6ptimo dos 1ee,;.n;o$ dis. pesca, da Cdl~:t i: piu--1,.,, :,o ~,o c,1uihhrio de, an\• bicrut' m;irinho ~ .!;1 1,n)u1•1,it,1 dos .u1c1es'l"' ~,,~w profissionais ligndos it pesca, o Governo adoptana .i:<-~0<"$ visando· a)/'. mdlH it., do 1(H11unto <lo~ "('l\1•0<1 c ml.a.!•• tr,uq:;1~ rion11,i,ia~. b) A prom~:io do coinCrcio inLerno e o..1crn:1 dos prnd>J:n<r r!,, , p,.,,,:i: c) A cr1:i:~l:::> de um sh1ema d~ pti:.)H\:i.fl dm P"'I,,,. dnrx,>!i .ar!~anais contra d;mos c,1u~ados nos res. pe -i;i,1)~ l'qUip;!l':\t"n:o-. por l,ar,,1-1 ,fr \l~"'>t:I 1n d~istrb.1; d) A criarao J.,; condi~Oc~ 11<-'<'ess:trias ao <'ntaUdccL memo de um Sistema dicaz de tm1tr0l~· ·e fh; caliz:ir;iio dn ex..::rdcio da pesca I" acuvidadcs con~x 1s: e) A promO(;:io <la (1rr4,mi1asiio pmfis.~ional d05. ope rndmes de pcK.1, em especial da, peKa an1°s;1. =l1 f) A pr. -vcnr).o c u n)ntmle da polu!~fo marit,lrn. Artigo 43.• Cooperai;.lo regional Visando, nomeadamcnte, o rcfon;o da coop~rn";i',) 1 e, gional no :hnhito das pcsca.s e a rcntabilidade de infraes trutu1·.i~ <! N1uip;:,m<!nrn1; n:,cion.. i~ d<:: per,ca, o C'0,·crno pron.over.! ainda: a) A c~lrhra~io de <H;orrlos internariom11<; :i.,,ci:u• ra.ndo a p:midpa~ao de Caho Verde ein urga ni,.,1<,Vc~ inu;,-n;,,c:ivnrti~ de Jmlii~o ic:.:Jr,nu.l r1ur· prtJ--.dgam ac,;-01,.>s no dominio da ddeia e pre• servai;fo 1\0 pat.rim6nio l1aliCotiro do~ p:i.isc,, mcmbros: b) A celebra~ao de acordos garamlndo o acrssi1 de cmbarca~Oes de pesc:a nacion;1.i~ a JgL1:is l(T ritorias de terceiros EstadO'I. Artigo U • Entldade resp◊bs:.\vel pela promo~io du ac?&es Compete 10 dcpartamento re!!pons:ivcl pel'o sector das pcsca.~ promover. em estreita ankuia,ao rom os demais departamentus competences, a adop,;ao du ao;O~ pre. \'istai nos artigos anrecedr:ntes e das rnedictas nece,;s;irias a cua iplplementa~:io. Registo de embarcac,Oes de pesca 1, Scm prtjufro do registo existente a nin~! da.1 re. p11rth;tk-.,, m,ullima.S. 4Cr.l yi.ido uv ,lcp,ut,11,iu:nw ym· 1i:uperintendt o sector das pescas um reghto das ,-mbar• ca95es de pesca estrangeiras operando no pa{s. •· 0 lmbito do rcspectivo registo po<le,a $Cf al.iTgad0 b etobarca\Oes de pesca na.0011.11s, 3. SeT1io definida\ c111 diploma pMprio a.~ normag de oq:r,1nju11;1io '.! funcionamcnto do referido registo, Arti"o '1.6.• Opera~0es de ltatiSbordo As operat;Oes de transbordo em :igua.s nadunais s6 podo::1,io ~er rc.aliza<la,, qunfoquc, Que •;o::ia,11 o, ,;,,,t,,.r,;a• ~lSeJ, mediahte autori:r:ac.io da mtidade cf)mpelentc. Art.Igo 41.~ l-,siabelccimcnfos de culturas maria.has e dt tratanien'o de produl.oii dr Jl(ISea 1. Esta tambCm ~ujeila a autori:i:as-ao do Mcmbro do Govcr110 rcsp1m•:i.\'(:] pdo ~e,tor. a (ria(,·;io de (-:.t:1belc dm-cruo, de: ,;ull»t<1 m,1ririh11 c d..'. t:ni.Qlmcfl,to de pro• dutOs da pellCa, sem prejufto de outras exigC11das lcgais t· rcgubnn:ntarc~ aplidnis, l'rpcd:ihncn!c as c-;pcitantcs :i utili1a<;lio do doininio pt'1hlico marhmo, quando coubc.r. a) btabdcamen~,,\ de trat;i.rocnto d<' prrxfuto1 da pesca q11aisqu1"l' instalai;;Ocs ondc produtos da pe$\'.2 do co.l.a.t:«Jo,, s,x~, pmtas ew 52lmvura, sdlgadm. rcfugado, postoo cin gdo. rnng:d:1dos, ou tratados de qualqucr outra maneira para &erem v,~:u:liiliM; 6) lstabdednlent0t5 dt cu.ltura muinha, quaisquer .i.n,tab:{'OOS feit.u no l!l>paqt, maritime sob ju rilldi~o nacional ou na.s sua! margcru, dcstina das a cria~fo e cxplni;v;fo i11dustriais de :ini mais OU espCdes JUa.tinh;is e que neccssitam de uma oc11n:w,1n ornlrint=",.id• Jo (lominio ma rltimo ou, no c;i.S(J de irmala~Oes ~ propric, dacte privada, qur sao allmt'111,1da.s por :lgua do mar. Artigo 48! Griafio df' et;tabelechnentos de cullura trtarinh·a. e d~ kittament.a d<)s uradvtos dr i;,esca Silo d0finida~ por re:;pd 1n,,.;n('J :\$ condh:Ollli 1"1:i.~ivll.ll a ctia~ao c funciona.mcnoo du, c,tabl•lcd1nentos de cul turn marinha e de tratamento de priodut0$ da pcsca, Artie-a 4n ~ Normas de sa.lubrlda.de e qu:a.Udade A r.ria~o de animai., r Mlp<'-1tt'J1 m:tTinhn, a rnmr-r cialin.~o e o trat.amento de prod..itos da pe1-at Clltio sn jeitas a nonnas de salubrida<l~ e qualidade a· ddinir par via regulamentar. Ac1ividades sujel¼.s a parecer ~dio u1j'!ir~~ ~ p,.,..,.~ ,;I,;,, cl"'p·11·1:11•w.'n10 r,..tpon.,:h<!l pelo &ectur, a execus:fo de qua1Jqu,•r pro.1«:tos ou a real~z:a~iio de quaisquer activid4:k• suscepll\'Ci$ dt' <Or~ tituirem amea~a a conserva~lio dos recursos vivoo do es. pac;o marftimo sob jurisdfr;:io nacional. Arligt, 51.~ 1«,gra:11 provisOtia.s de gestio dos recu.rt10S hall6u.tlcos. Enquanto nlio (or aprovado o pdmein'J Plttua di! Go:. tao dos Rerunos da Pe1K:a. o aproveitamrnto desses re cutWS obedecer.i a normas e princlpios de gestllo f1I'l> vis6rios, adoptado<; em conson:lnda corn nlvel do conhe cimenlo d1sponlvcl sobre os mc.mios e com o g!'.lU de capacidad~ e de planifina~o do departamcntc> respon dvd pdo sector. An,.i~io c.bis srte. de l)l!!Sca de etnbarca\\Ges estran(f?lrae As cmbarca~ de pesca cstrangeiras scm autoriu~5.o p.an up<.Tir no cspa<.jo marldmo sob jurbdl<;io oacfonal de\rd"lo tnitt rax,,lhidas a bordo a!l rer.pecth"at 1tttell de pesca de :modo :a a.lo podcrcm ser utilizados para pes ar quan<l"": !-r:amittm pclo rcf~ido espa,;o nurltinto, CAPtTULO llI lh fiscaliza(:iO do curnprfo1ento da lcgi~-1:'u.;:ao da pcsc,l SECCAO I Da flsealizai;aa Artieo 53 • A £istaliza,;:1'io do compTimen,tu du dispos1~\Jt~ lcgais. rdativas ao exercicio da pCSf.:a e a.£;tividades c,Jnexa~ (: a~segurada pe!as autoridades maritirna.s. da Pol(da E.co n61uicd c Fbcill, i:: por o-ulrM cnolidadm a. qucm ~lo 1.ori fcrida.s legalmente tais fu~Oes. Artt,ro IS,i.~ Poderes dos 'agentes de fisealizai;l\o , . As entidades referidas no artigo aOle,.criente 8aQ ah·ihuidos, nos. termos legais, os po<lcrcs nece,4..\dos ac» <!xerdcio das su~ fun~Oes, ,:ornpetindo,lhes, de-;ignada meme, ad-optai: as providendas adequadas d1$tinadas. a evitar o desaparedmento dos ves-tfg•os das in!ri\<::~Oes que renham con5/atado ou que se frustrem as possibi lidades de aplica\a'O, ap-Os d,:-ci,iio fl.nal, das ptnao pre• vistas neste diploma. .11, No exerddo d:i. respectiv:i .::ornpet~nda, os agente. de {i$calitai;ao poderao, designadamente: a) Visitar qualquer em.barcac;-;io de pesca 'Ott ins. tala,;;11.o d,e tratamen-to ou comerdali:t.n~i!o de produtos da pesca; b) Ordenat a exibit;io de livros e outra• documen ta~o exigida para o exerddo d.a pesca oo :,("ti vidade-; ligadas a e<ita; c) SoJidtar quaisquer outrOIS- dementos ou infouna i;oes pertinenteti1; d) Reter embarca<;Oes utilizadas na pnl.tka dl• in fn~a'.o de pesca e hem »sim os. resp(!ctivo:; apetreehos: e) Apreender capturas, ve{culos e outros c:quipamen to6 utiliiados no exerdcio da paca. ou a.ctivi dades a esta ligada$ quando haja fu.ndada sus p<;ita d« ~UA obtcnp.o Q\I l,l,ti14"'iio c-,t,u cm comraven~lio ao ptcsente diploma e seus regu~ lamentos, A.rti,a M.• opera~t':S de nseaID.ai;.a.o As operas:Ocs de fiscaliza.,:ao dcvem ser condur.idas de forma a cvirnr interrercucias dcsnccessaria'i- nas ac1h-icta des nonnais d:is emba1·cai:;6es de pe,ka. Artlgo CHI.• ltesp<ml:la.bllida.dt dos •cePle!> d~ fisea)iza.~io A respon.sabilidade'i- civil, penal e disciplina.r dos agen l.CI de tiscalizai;lo pur a<:tOI pratlca.dos no excrc!clQ da1 sua.s run~Oes, fege-llc pda lei gml. SECCJlO U Artlgo 57.• Defint~ de lrd'rae~ de ~~ Gmtitirncm lnfra<:'t<tes de pcsca. as que tesu/tarcm da viol.ai;io de;ta lei ou dos seua regul'amemos, e hem a'l-~im as previi;tas n11 lei g~L. qt.tan.do 4e rcla.cla::iem com ~ exCTCldo dcssa actividadc. .Artfgo 58.• lnfrac',iil> de pesca grave 1. Para O!l ('fciw1 dcstc diplorna, ( "Onstituem int'.·ac•,6e.i de pesca gi:;•vc: a) 0 i?mprcgu de rcclc~ nij,1~ malha.s .;ej,1m de- di rn('n<l.fo,; ir,.fcrit>nll\ :i.,; malh:a.~ ,n/nim'>\ <111 . rilados; bJ A )'.l"l'l.:a rm Cpoc.i.~ ou ;,,oua.\ proibida., c <le <"'P0· Cles cuja captttra ~cja prnibida 011 t UJa id3dc, p~o ou dim .. n<;i:o s.cja ;nferio-r aoc mlnimn~ autorirados. c) 0 cmprego de ex:plosiv~ ou subsl.incrns toxitas ou o transporte a hordo dessas subnanda~; !I) A relnddCncla da falla de 1rammi:.:ilo ctc infor. ma{;0cs c dados sobre :t.> rnpturas cfer~u;uJas: c) A -obstni\fiO das ac1ividadC'> de {i~caliia\;io: !) A dc5trni(;io ou cl;iniricu:)o vnlund.ria de unh.ir ra\·Oes, redcs e ane> (!e pCS<:a pcrcr-n(ct11c~ a ouirem; g) A viola(a"O do di~po•=lo 110 ardgo ~1 1. 0 sohte a arruma<;:io das artcs d.~ pesca; h) A inob.wrv.l.ncia de·, di,po,itivo, rc:ativos ae1 aLc,so rl~ c1utan.a~6cs d(• pt·S<:a n;1donais :'Is .ierua~ tcr• ritoriais de ter(eiro, Estad~; "' i) 0 tr:i.n~bordo d~ cnplurM ,em ;wtori;-;o.,;lo; 1) A ap,e,em,1ao de hlfwm•,""'· dado, e donm1en• ms falsos; I) A destrui)iO ou dissimula<;io de provas de lnfrac~ \Oes, prevtstas n<.1ite diploma. 2. 0 prcceirnado no n1'1mcro antecedente apltca ~1~ sem prejuizo de Cispo,ii;:Oes t~pc<"iai~ previstas ne>ta lei ou. na lei penal geral. Artigo 59,9 Agenles da inrracfio l• l?cio~ ~ct<:.~ violndor<.."l d~ p~c,ente Id c d<'r, se:u:i regulamcntos ocorridos a bordo de embarcat;;(o de pcsca, r~pondc o respectivo capitfo, mestrc ou arrah, cumula tivamente com o Seu autnr. S:! n:io se eximir da Hlil :rcs p(lmabillidad'.e tlO$ rermn., do urtigo seguinu•. . 2. Nm. casos em quc ~1 n1;:-itfi,i, mcsrrc ou arrais seja 15cnto de reponsabilidadc c na~ dcmais Silu:u:l\e$ ttiio previstas no 1llimero .1ntecedente, a rcsponsabilid.ade pcla infrac(;'lio I: exdusiva do rcspectivo autor ou autore,; l:!,:ca~a d,: re .. ponsabJUtl.!lde 0 capitio. mcstre ou anais que provar nao ter ocor• riCo, ain,da que por mcra culpa, pan a pritic:a ~ infrac~oeS referidas no nllmero urn do artigp antecedentc, fica isen!o de responsabilidade. A1.'tigo 431," RespoJ1SabiUdade s:olidari!L di> •nnador ou proprie•a.rto 0 proprietario ou armador de embarca~o de pesca envolvi<la na pritica de uma intraci;ao c;te pcs..:a res ponde solidariamente com o iufraG'.Or pclo pag:une~to da mulla ou outra.~ rcparn~·fle~ em que 1:ste tenha sido condenado,, scm prejulro do direito de regtesso. ltcsponsabilidade pi>I" danoS causados a tmbarca~i() de oesca artcsanal Nas hip61escs cm que o arma<lot oo prnpnet,hio niio tcnha tramfcrido a tcrccirns a responsabili<ladc ( hd\ por d;wo:-; ( Ju1aCos a embarc.a~5o ou artes de; pesca a1ti:~;111.i.1 P''• c111l>iln:;;ll\Sn de p,:;~..-;4 irldu~t(ial, ot,;1 rc~ p<>ll(kr:i pdo integrnl p.igamento dos rdcrid,.\$ <l;inm, scm pH:j11:,o (b~ ,kuiai~ ~: ~·iic~ que ;1dioo11alnic11:e os danos poder;io acarretar. Das san~Oes Enuml!ra~io AJ infra,,oe\ a csta lei e aos seus rcgulamrnt1", ,ao p11ni<1,.~ com 11111\ta e acessoriaru.ente, com: 11) l•c~La a favor do E>;.ido do ocsc:ido, ar\('< c e1n barc;1\0C'i de pcsca ou d; valor equ;~/aknlc a cHCS Uldrnos; b) Suspenslio e revoga,;ao da licem;a e pesca; c) Susp<:fl,iid provi~Oria ou definitiva do patrodnio do £stado a opeiac;:{k"S Cc pesca cm agu:rn t<'l· ritoriais de tcrceiros Eslados, Artiga 64.~ Ai. infrnc'ti1c;S doe pc~,.;n pn:vfot...:; Oil lei ger.11 ~?io puni das nos terrrios desta. Al:'tlgO 65.0 , . A~ infr.lr~0es de pesca grave$ sffo punidas com multa de trima mii c,rndo~ a um milhio e quinhen1.,>1; mil e~cudos. :t. Nas hip6teses previstas na, alineas a) e d) do ar tigo 57,0 podcra ser decretada, cumulativamen\e c~n a mqll~. a ptrda ;t favor de• E.,,;tado do pescado enrnntrado a borc'o e da.$ artc> de pe5nl utilizadas na pnHka da infrac~ao . Artie086.• f')"ctclclo ilei:-al da pesca htdui;triat pi>r 11:'mbarca~ao naclonal O exerddo da pesca industrial por emb1rcac;lio na donal n5.o devidamencc licenciada e punido com multa de cinquenta mil e.t.cudos a quinhenl0$ mil c~cu<los "' na p~rti:,. do pr.ic:u'ln ... nmmrado a borcio, podendo ,er decre1ada, cumulativameme, a perda das artc-. de pesca e outr0& instrumentos utiliudos na pt.i.lica da inlncllo. Arlf.e,o ~7.• l!:x~rciclo t1cp.1 da pes:ra. !t1dw:.t:rtal por embuc.a¢io estranp.lra I, 0 e,i;,t::1cldo .Ja pL'!ICil inJuHrinl pOT .:::mb.,n-af,1o ('S lrnngdm n5o liccnciada (' punido com multa de qui nhcntos mil escudos .t tii!-5 milh.iics de escudos e r.a do pa">tado. JI. Cumulativamcntc tom as sam0cs referidas no nii mcro ;1ntc<-cdcnte, pDdcr.i ser dccrctada a perda a favor do Estado da cmharca~5.o c das artcs de pesca c outros Ht',(lllll\f'n(Os Ulllizados na pr:t(h'J da ,ntnlC\'AO. Attica 68.• Jnfrac,;;)es de r,esca n~ cspeeialmcnte punidas Sao ptmidos com nrnlta de trinf.a mil c,r.udos. a um milh5o c quinhcnt~ mil c,cudos a~ infral~fit'!i de pCS(:a nio es~cia\mentc prcvistas ncsta lei. Artigo 60 ° Punio,;io da reJncidCncia 1. No ctw <la rciucidc':nda, o montantc d:is mulla.s ,'., clc\'adq p<1ra o dobro, sendo 1.arnt>Cm decrua<la.;, Sc coulx:r, a pcrda do pescado c das anc~ de pcsca c outros it1scrumcntos utili1,ado-; na pr.l.tica <la in(rac~iio. :,, l'ara efeito:J de:Hc diploma, h;i n·incidCnd.1 qm1rido o agcnle condenado por uma ii1tiac~ao de pcsca, comcte nova infrat~:io desi;a natureza amcs de dccorr\dtH doze mc.,c\ a con1ar 1fa punu:;;io ;u11enor. .Al'tiit0 7fl • Suspensio e revogai;a.o de licen~a de peSCa Sem pn:juizo do disposto nos anigos anteccden1Cll, Quando a tspccial £Tavidadc da infrau,:.\lo ou a violac;iio reiterada da lcgislasao da pesLa o ju~tilic..rcm, as llcen c;as poderiio ser suspen~as ou n:vogadas. Artiga 71." Perda do pe,trocinio , . 0 proprict.l.rio ou armador de embarca\-.\1'> de pesca operando no ... -spa)D maritimo soh a jurisdiy.io, de tercei ro~ E-,l:1do,;, ~ob a pt1.L1C-Ci11io do E,;rnrlo dt' Cnbo \l(lrde, pOder;i incorrer, consoame a gravidade da infraL\iiO, na pcrda com carkte1 definirivo ou pr0\·is6rio desse patrodnio, em caso de p1J.ni~io por vioJ;u,t5:o a legisla ¢1.o de pesca daqueles Esrados. Artl.JIO 12.~ Gradua~io d'Jt muJta N:1 fiv,.,;-•:io d,- nn1l'l::ll. dcvcrai~) ~er u<l:ll.s oi'lipcd:;i.\m,rmte em coma as caracteristicas tCcnicas e ccon6micas da cm barcai;fo de pes17a, o tipo de pesca pu,tkado ..: o be ncfido quc o agente tiv,:r re1ir:1do da pd.l\ca da in frao;ao, CAPn"ULO IV Do proccssamC'Dto das infraq:0es de pcsca Artigo 73.~ Auto de notfolas 1. Os agent.cs de fiscalh:a~iio 1evantar1'o auto de no tk:i::i, da., infr:a.-1;li"~ rll' p.-~<;'1t '\",. ,,.1,hi,m ,;on~tarndo, o qua! contari. desiftmufamemc, u1na L-xpOl!i\l'io pre. cisa dos fa\tOS e das SLUls ci1".:un•1.rnda,, a idcntific.1~io do autor da inha~o e Je evcnt11ais tC1.tt"munha.s, · 'I- Qu2ndo tenh2 h2v:ido simultlnc:>1'0r-nt..: a &.pr«-Wlli'.<> de captura.s. de artes ou out~ iu-strumentos de pesca ou a retenslo de embarca~,ao d,: p<:"sca, cssas circun,c,tindas devcrao ~r esp.~;1ti a'lffi("IUC do <I.Uta de D(lt1da. 3. 0 auto de notkia deveri sei assin.ado pelo agente de fiscaliza<;ao e, se poss(vel, por duas te;temunh~ Pr1:sun~i-0 da orlge,n ilicita d~ peiscado {) pe~r;u)h en:mJJ! id,~ a bnr,J,; d,• cml,;ll,:i(Jo 1llili nda 11a pr;ltira- de 1111·ra<fo do<! p,·Sr',1, prCSuJU<'.•:iC :itt prova :m corud,no 1e1 ~ido •Jbtido alray/, d11 rdeli<la rnfr;1u;ao, Artign 7'i." Presun9io de utillzayio de subsl!i.ncia e,i:plosiva ou t6xica Quam.lo tcnha sido deicct;HJ,\ HM ime<lia1,t;e,; de ('ffi• Oarc:l<;:6cs de pcsca, subslilticia ex:pj,j~iva nu t6xka. pre sumc-sc alt; prova cm contrario, tcr sido utiliz:ada pel.t ref er id~i rmlJ;11casrro, f'(tr~ probat6ria do auto de noticla () auto de noricia lavrada nos term-OS lega~. aplica-se o disposto 110 ;utign 1 {i9." do Cr',digo de Proce,~o Penal . Artiio 77.0 l)(',stino do aulo de notfoia O aut,;,. ,;I~ notici:;i. sen\ en~am.inhw:lo it1.1eJ.l:i.tamenft i entidade ,:;ompetente para decidir a infrau;io de pe$ca, .salvo necessidadc de dcligenda.s complemen.tares cle prova, hip6U!tie em que a remessa sera feita logo que condui das as referida.s diligCncia;:, Artlco ,,. . £n!idades eompetentes p'ara o julpmen'o das lttfrae~oes de pesca Siio competentes para o julgamento das infrao: ;0c,; de {l<'sra prevista5 ncste diploma e nos sew; regulanwntos: a) O Membro do Governn responsive! pel<1 secror da.s pescas, tratando-.~e d:e multa: b) Os Tribunais Regionais da Praia e de S. Vicente, nQs termos da fol do processo, mediante pro mo(a.o da entidade 1efcrida na alfnea ante, ccdente para a aplicai;ao das sani;0es acess6rias de perda de captura dm irutrumentr:)S de cm• ba.1ta,;ilo de pesc:a e bem assim a. suspcna3.o ou revoga~ao da liceni;a de pesca. Art1,o 10.• Susi,enslo do patroclnio: entidade eompctente Cnmp>?te :iind11. ,o Mtm:i'bro do GO<\'emo n q..-~ 11,1 :re fere a a.Hnea ti) do artigp 77.• aplicar a san~o de ~us. pensao provis6ria ou definir do patrodnio do Estado de Cabo Verde previ$ta no artigo 611.~ Art1go so.o Delep~/i.o do poderes 1. 0 Membro do Governo referido no artigo antcce J,;;01,;; fJ0\),;;1li tlckgar nO"J 6rgaus da adminl11tra~o mu nicipal ou n()S dirigentc:s dos ~i.;01 que integram o rcspeclivo departamento, podcrd para a rcsolu~o de J)1'0CC5905 relacionados com as infrac,;6C$ de pcsca. Recebimcnlo do aulo de nolicia Rcccbido o a11to de notida, () Org--J.o competent,. dcterminar:I. o pros,cguimcnto do ]lroc,;-sso atC ;1 deci,ao final ou o ~cu :i.rquiv:uncn.to se entendcr nao haver Ju gar a inftac<;ilo de pe~c:t. .A.rtii<> 82,0 l>llii:i!ncias comptemen¼.res O 6rgao compctcnle podcra rcquisitar aus agente, de fi6<:aliza~iio diligC\kia¾ rnmplcmelH:ut.>s de ptova quc rcp11t,1r nece~s:hias :\ cabal in-.Lru<;io do prou.:sso. Artiga 83,u Subslituii;iio da r<:ten"ao por cau"ic;i A ernharGH,:lu de p,:-~ca rclida ua scquCm:i.1 <la ton~ la.La< ;io de uma inrr;\c:\:i.O de pc.Ka, podcl:i '>l't lihcnada, mcdiantc prcstai;:5<J de ctuc;iio. calculada nos remw, dn anigo 6':guinte, Artig<, 84,0 ca JcuJc;i da ca.u"iio Na fixa1;[io da c;1u~;iu a que. se rebere o arllgo autecc dt;'IJle, ser1io tida~ <:ID conta, designad;unelltc, os t'U~los decorrcnlc6 da ret<:11\fo c o quantitarivo das niult;u <' de ourras rcparai;:Oes de quc sao paSiivcis -o; infr,u.:wrc'> Artieu as.• NotUitla(l!io do Estado de ba.Ddcira Quando a embarca,;:ao retida for emral'lgeira, a autori dade que tivcr ordenado a rcleu~o. devera conwnkar o facto ao Minii;tCrio dos NcgOC:ios EstrangeiTo!i, que 110. tifirnr:-i o EstadQ de bandeira pelos can.ai\ apropiiados. Arttao 86.• D~tino da captur-a 11.preendida L A captura aprc~ndida cm dcrorr~nda da pnitka de uma inf:rac{:ao de pesca. podcri ser vendida, caso 6t:Ja passive} de detcrior.i\iiO, ou enm:;gue a guarda de enti. dade com capacidad,e para cct111crvA-la. ii. A decis.io wbrc o dcstino a dar a captura apreen. dida C da oompetenda do Membro do Governio respon, sivel pelo sector das pescas. 3. Em caso d<, vend:i, o quanlitativo apurado ser;i d~ posirnd'O no Banco de Cabo Verde atC a decisao final do procc:;so. Artigo 87,0 .ResutuifiiO dos oh}utos ;tprttndJdo. TninAitn t-m julgntlfl :i .l1•1'h!io. rt .. :arquiv:mtentn do auto ou a decislio abso[ut6rfa, a entidade eompetcnte d.etcrmin.ar.l a restituio:,5o dos hens apreendid<>s e been a,;sim die i:a~o, cas<1 coubcr. ArfiC"O 00 • ~o da deeisio cow;leut.1rla. Quantlo o pt«e\60 com;lua pcla puni~ao do iutractor em mulla ou outras rcparar,:Oes, este devcra procedcr ao pagamcm.to cbs mesmas no praro de quarenta e dnoo diu a contar do tdnsito em julp-1do, da dcd.$:iu sob pena de ic1C«ui;.ao. Doi tennos presa1tos. para as contribui..;Oes ~ imp,oistm do- Ettwdo A.rtieo 89.• Recurso D.1s dedsbcs proferjd;J..r,, nos pt-oces.s«, rt:J:uiros: ;}.s infn,c \Oes de pcsca cabe rccur~n, tl06 termos da lei geral. Artlgo PO.• L<'gisla\'iio suh:-;idiaria Siio ap'.~c,ivcis sulHidiari:1111cmc ;1<) proct:s,~o 1dativ" a~ infrao;Ocs de pesca a.~ <li5p-O>i\Oe~ do C6digo Pena! c Di,ripliua1 U;1 M<triuha r>.lnL.inu: c do C!ldlg:> di: J'1n cesw Penal. CAl'tTULO V ArlJ.,tO BL" 0 Governo a<lop-tad 'OS rcgulainentos necess,11 Hh ,\ cxen1~·:io do presente djploma. Ari1i0 Iii¼.~ Q:impelencia do Seeret&rio de Estia.do da~ l'esca.s As referCndas feitas ncste diploma ao Membm do (;o n:1-no n:;,pon~ii.vd pdo 3<;<::\or du p-cara~, cntcndc.n•o~ dirigidas a-o Secret.Ida de Estado respectivo, quaudo Q cargo exista e possua compct~nda admllnist.rativ,1 pr6pria. ArUa:o 93.~ Revoirai;io cle Ucen"as de pesc. em vigor 1. Os acwais dtulares de liceru;a. de pesca ficam obri gadO;S ;i pedir a sua renovai;-Jo no prnzo de 60 chas a c.ontar d• publi,.a'JlO dv dipk>tnA rcgulamcnur :rohre li cen<;as de pe.sca. ll. A nao aprescnta~:io do pedido de tenova'rao no praro acrma rcfcrido, acarretara a caduddade imcdiala da li\.em;-,1 l.lt: ~· ~tii"() 94,,a Revop.cJ,o Sao revogadas todas as disposi<;Oes que contra1ien1 0 presente diploma e, designadamente, o Decrcto de 25 de Outubr,o de 1899, modificado pelo Decreto n.~ 2/18'1., d.e 1:1 Oe Janeiro de 1916. A,rtl,O 95.• VJg&tcia tramlt6ria Sao mantidas tramitoriamente em vigor e na rncdida que nao oontrariem O preiente dccret.0-lei, o Diploma Legislativo n." 10/71., de ,26 de Junho e os Decretos n.°" 518/73, de 1.11 d.e Outubro <' 13 865/68, de ,i de Maio, respeciivamentt sobre a pesca d.a lagosta, a pcsca rc creatlva- e a pesca de mc1gul11u ou11a..lu1. Artigo 98.~ DenO:ncla dos a.duals acordos de paiea Os acordus de pt:S<a a que Caho Verde esteja actuiil" mente vinculado e cujo contelldo rontraria o presente di,Ploma deverlo, na medida do ~vel, s.er dcuunciadOs pdo tcrmo do praro d.i. respoctiva vi~ncia. Entrada. em vi,or l·:\le diploma l,'ntra l:m vigor no prazo de noventa dias a contar da data da stia publica,;:i:o. Vhtn e .1prov;ido crn Con>clho de Minisln)S. l'nlllllllg;Hlo t'lll 3 ti{' j\'J.tr,;:o de 1987. l'ubliqu(>\C, J>rdro P/1,:J -· joJC Ar(/!iio ··- 01·vQldo Lof1c; da Si/i,n .. Jiilio de- C,tt·,l{{/1,o .. -fo&o l'c,·cir-a Sih,rt-,1,.,,,,,/,l,, t-,,,.,f"• 0 Presidente d.t Repliblka. AR[S"rIDES MARIA PEREIRA.