Decree-Law No. 16/2023 amending Decree-Law No. 3/2015 on the legal regime for the use of mineral masses, including their exploitation
颁布于 2023-05-16 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-lei n.º 16/2023: Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, que define o regime jurídico de aproveitamento de massas minerais, compreendendo a sua exploração.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Mineral resources
- 关键词
- management/conservation, minerals, exploration, authorization/permit, inspection, mining
- 类别
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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1. São alterados os artigos 17.º-G, 44.º e 62.º do Decreto-lei g) […] n.º 3/2015, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei n.º h) Revisão do plano de pedreira; 34/2021, de 14 de abril, que define o regime jurídico de aproveitamento de massas minerais, compreendendo a i) […] sua exploração, que passa a ter a seguinte redação abaixo. j) […]
2. É alterado e republicado, na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Anexo k) […] I a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-lei l) […] n.º 3/2015 de 6 de janeiro. m) […] “Artigo 17- G n) […] […] o) […] No âmbito do procedimento de atribuição de licença de exploração, é realizada uma vistoria ao local de p) […] implementação da pedreira para avaliar e validar as condições exigidas para o bom aproveitamento de massa 2. […] mineral, tais como: 3. [Revogado] a) […] 4. […]” https://kiosk.incv.cv 72EDB842-0E18-4F24-B362-43AF364585CF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 16 de maio de 2023 1233 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 21 de abril de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Alexandre Dias Monteiro e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 11 de maio de 2023. Publique-se O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. ANEXO (A que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) “ANEXO I (A que se refere o n.º 2 do artigo 62.º) N.º Artigo, alínea, número Designação Taxa
1. Artigo 17.º-A Pedido de atribuição de licença de explo- 1,6$00 por cada m2 de área a licen- ração; ciar, mínimo de 156.769$00, máximo de 500.000$00
2. Artigo 17.º-G e n.º 1 do Vistoria para verificação das condições; 20.000$00 Artigo 24.º
3. N.º 2 do artigo 41.º Vistoria para encerramento de pedreira; 20.000$00
4. N.º 1 do artigo 27.º Alteração do regime de licenciamento; 50.000$00
5. N.º 2 do artigo 27.º Ampliação da área da pedreira; 1,6$00 por cada m2 de área ampliada, mínimo de 156.769$00 4 803000 000000
6. N.º 2 do artigo 29.º Pedido de licença de fusão de pedreira; 50.000$00
7. Artigo 30.º Pedido de transmissão da titularidade da 20.000$00 licença de exploração;
8. N.º 5 do artigo 33.º-A Revisão do Plano de Pedreira 10.000$00
9. Artigo 35.º Mudança de responsável técnico; 5.000$00
10. N.º1 do artigo 39.º Emissão de parecer para emprego de 10.000$00 pólvora e explosivos;
11. N.º 6 do artigo 42.º Pedido de suspensão de exploração; 10.000$00
12. Artigo 44.º-A Pedido de desvinculação da caução; 15.000$00
13. Alínea a) do n.º 1 do artigo Vistoria de adaptação para imposição das 20.000$00 82.º condições de laboração;
14. N.º 1 do artigo 83.º Pedido de regularização de pedreiras não 30.000$00 tituladas por licença;
15. N.º 3 do artigo 82.º Visita ao local da pedreira não titulada 20.000$00 por licença;
16 — N.º 5 do artigo 83.º Processo de licenciamento nos termos do 1,6$00 por cada m2 de área a licen
16. N.º 5 do artigo 83.º Processo de licenciamento nos termos do 1,6$00 por cada m2 de área a licen- artigo 17.º- D; ciar, mínimo de 156.769$00
17. N.º 7 do artigo 83.º Verificação das condições de encerramen- 20.000$00 to da pedreira não titulada por licença;
18. Artigo 4.º Pedido de alteração de zonas de defesa; 25.000$00
19. N.º 7 do artigo 24.º Vistoria de verificação de condições; 25.000$00 ” Aprovado em Conselho de Ministros, aos 21 de abril de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Alexandre Dias Monteiro e Gilberto Correia Carvalho Silva. https://kiosk.incv.cv 72EDB842-0E18-4F24-B362-43AF364585CF