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佛得角的法律

Decree-Law No. 16/2015 approving the concession bases for the exploitation of maritime public service within Capeverdean inter-island transport

颁布于 2015-03-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 16/2015: Aprova as bases de concessão da exploração do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, que se publica em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Sea
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, navigation, capacity building, governance

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  1. 588 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA –––––– Decreto-Presidencial n.º 4/2015 de 10 de Março A grandeza dos países mede-se, sobretudo, pela sua densidade humana e pela sua capacidade de contribuir para unir o mundo. Na verdade, as pontes constroem-se entre os homens, quando dimensão material vem subs tantivamente imbuída de património intangível. As relações entre Cabo Verde e o Grão-Ducado de Lu xemburgo são a tradução fi el da noção de que os países não precisam de ter tamanho para embarcarem no longo cruzeiro da solidariedade, onde não há norte nem sul, mas sim vontade e motivação de conviver e celebrar a fraternidade. A contribuição inestimável que Sua Alteza Real o Grão Duque de Luxemburgo tem reservado a Cabo Verde, como Chefe de Estado de um país amigo, ultrapassa o horizonte material e ergue-se qualitativamente, pelo gesto, alcance e grandeza humana que se lhe associa, como exemplo que deve ser abraçado por todos quantos se vêm empenhando no convívio universal dos homens, pela via da conjugação de esforços e da partilha solidária, em busca de um porto seguro e pacífi co para toda a humanidade. Assim, Em reconhecimento pelo valioso e indiscutível con tributo no reforço da cooperação bilateral para níveis elevados, reforçados com os tradicionais laços de amizade que unem os luxemburgueses e os cabo-verdianos; Usando da competência conferida pelos artigos 13.º e 14.º, alínea a) da Lei n.º 54/II/85, de 10 de Janeiro e 3.º da Lei n.º 19/III/87, de 15 de Agosto, na redacção dada pelos artigos 1.º e 2.º, n.º 1 da Lei n.º 18/V/96, de 30 de Dezembro, conjugado com o disposto nos artigos 4.º n.º 1 e 5.º, alínea a) da Lei n.º 19/III/87, de 15 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 18/V/96, de 30 de Dezembro; O Presidente da República decreta o seguinte: Artigo primeiro É condecorado, com o Primeiro Grau da Ordem Amílcar Cabral, Sua Alteza Real o Grão Duque do Luxemburgo. Artigo segundo O Presente Decreto-Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 9 de Março de 2015. – O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei nº 16/2015 de 10 de Março Edifi car um sistema regular do transporte marítimo inter-ilhas constitui um imperativo, não só ditada pela condição insular do País, mas também para permitir a circulação das pessoas e bens e corresponder às dinâmicas económicas da atualidade. Neste sentido, a Carta de Política de Transportes, apro vada pela Resolução n.º Resolução n.º 69/2013, de 22 de maio, bem como o Programa do Governo para a presente legislatura preconizam, como prioridade neste domínio, o desenvolvimento e a modernização das infraestruturas portuárias e facilitação do transporte marítimo inter ilhas. Com este quadro, apesar do regime da concessão do serviço público estar até aqui regulado através do Decreto-lei n.º 24/2004, de 7 de junho, hoje mostra-se desatualizado em relação mudanças socias e económicas ocorridas no país. Assim, numa abordagem mais contemporânea, o pre sente diploma, estabelece um novo regime da concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas. Prevê-se que a concessão seja exercida em regime de serviço público, devendo esse serviço ser prestado de modo a atender à satisfação do interesse público, obe decendo aos princípios de universalidade, igualdade, continuidade, regularidade, acessibilidade de preços, efi ciência, segurança, atualidade, cortesia e tratamento adequado dos utentes na sua prestação. Garante-se que o acesso à concessão seja por concurso, pugnando-se por uma gestão e exploração regular e contínua do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas. De resto, o presente diploma, aprova, as bases da concessão do serviço público do transporte marítimo, à qual podem aceder operadores privados ou públicos que cumpram os requisitos estabelecidos, nas linhas ou car reiras de tráfi co marítimo da passageiros e mercadorias que forem objeto de contrato de concessão. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova as bases de concessão da exploração do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, que se publica em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 589 Artigo 2.º Minuta de contrato e mandato 1. Por Resolução do Conselho de Ministros são aprovadas as minutas de contrato de concessão, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do transporte marítimo. 2. Ficam os membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e do Transporte Marítimo mandatados para celebrar os contratos de concessão com operadores de transporte marítimo, para a exploração do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas. Artigo 3.º Norma transitória 1. Todas as licenças de operador de transporte público marítimo inter-ilhas, regular ou ocasional, caducam doze meses após a entrada em vigor do presente diploma. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de transporte por conta própria. 3. Para efeito do número anterior, entende-se por transporte por conta própria aquele em que a pessoa ou entidade que, por sua conta e risco, executa o transporte é a mesma em favor de quem ele é realizado, visando a satisfação de necessidades de transporte próprias ou inerentes a uma outra atividade específi ca ou principal que desenvolva. Artigo 4.º Revogação É revogado o Decreto-lei n.º 24/2004, de 7 de junho. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 2015. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 9 de Março de 2015 Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) BASES DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTER-ILHAS CAPÍTULO I Disposições gerais Base I Objeto As presentes bases estabelecem o regime da concessão da exploração do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas. Base II Defi nições Para efeitos das presentes bases, entende-se por: a) “Autoridade reguladora”, a entidade administra tiva independente com a responsabilidade de regular o setor marítimo; b) “Carreira”, é o serviço efetuado em determinada linha, segundo horário pré-fi xado, divulgado ao público, pelas embarcações da concessio nária para o transporte de passageiros e mer cadorias; c) “Cliente”, os passageiros e outras pessoas que utilizam o transporte marítimo inter-ilhas; d) “Concedente”, o Estado de Cabo Verde; e) “Concessionário”, o operador marítimo parte do contrato de concessão; f) “Linha”, a ligação estabelecida pelo meio de trans porte marítimo entre duas ou mais ilhas. Base III Objeto da concessão A concessão tem por objeto a gestão e exploração regu lar e contínua do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas, nos termos contratualmente defi nidos. Base IV Âmbito da concessão A concessão abrange as linhas e carreiras identifi ca das no contrato de concessão, compreendendo todos os direitos e obrigações das partes necessários à gestão e exploração do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas. CAPÍTULO II Natureza da concessão e prazo Base V Regime da concessão 1. O serviço de transporte público marítimo inter-ilhas é exercido exclusivamente em regime de concessão, obe decendo aos princípios da universalidade, igualdade, continuidade, regularidade, qualidade, acessibilidade de preços, efi ciência e segurança. 2. A concessionária não pode, sem prévio consentimento do concedente, onerar, transmitir ou, por qualquer ou tra forma, fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou no exercício dos direitos e dos bens da concessão. Base VI Prazo da concessão 1. O prazo máximo da concessão é de 30 (trinta) anos a contar da data da assinatura do contrato. 590 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 2. O prazo estabelecido no contrato de concessão pode ser prorrogado, por um ou mais períodos de 10 (dez) anos, por acordo mútuo entre as partes. 3. O concedente decide pela intenção de prorrogação ou não do prazo da concessão com pelo menos um ano de antecedência relativamente à data da sua cessação e disso avisa a concessionária, pela via legalmente estabelecida. 4. A concessionária deve, no prazo máximo de 60 (ses senta) dias a partir da data de recebimento da comuni cação, informar o concedente se aceita ou não a intenção da prorrogação do contrato. CAPÍTULO III Bens da concessão Base VII Estabelecimento da concessão 1. Integram a concessão todos os bens a ela afectos, direta ou indiretamente, independentemente da sua ti tularidade pela concessionária ou por outras entidades, designadamente: a) Os bens imóveis constantes do contrato de con cessão; b) Os bens móveis constantes do contrato de con cessão; c) Veículos constantes do contrato de concessão; d) Os bens intangíveis constantes do contrato de concessão. 2. Durante a vigência da concessão, a concessionária é titular do direito de propriedade dos bens afetos à con cessão que não integrem o domínio público ou que não sejam propriedade privada de outras entidades públicas ou privadas. 3. Todos os bens que a concessionária venha a adquirir na vigência da concessão integram o seu património privativo, salvo se, em virtude da lei, devam integrar o domínio público. 4. Os bens previstos nos números anteriores podem ser desafetados da concessão mediante acordo com a conces sionária, devendo esta ser devidamente compensada em caso de desafetação. 5. Todos os bens afetos à concessão pelo concedente devem ser descritos e valorados, identifi cando ónus ou encargos que sobre eles recaiam e são objeto de auto de entrega assinado pelo concedente e pela concessionária. 6. A concessionária não pode celebrar quaisquer ne gócios tendo por objeto os bens integrados na concessão que possam prejudicar a efetiva e contínua afetação dos mesmos à concessão, sem autorização prévia do conce dente, a emitir no prazo de 30 (trinta) dias após o pedido, salvo o disposto na base seguinte. Base VIII Oneração e alienação de bens 1. A concessionária pode onerar bens afetos à concessão em benefício de entidades fi nanciadoras para obtenção de fi nanciamentos necessários à prossecução das atividades incluídas na concessão, dentro dos limites previstos na lei. 2. A oneração ou alienação dos bens afetos à concessão depende de prévia autorização do concedente, que decide no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Os bens afetos à concessão que se tenham tornado comprovadamente obsoletos ou desadequados para a realização das atividades concessionadas ou que deixem de ser necessários para a prossecução do objeto da con cessão, podem ser cedidos, alienados ou onerados pela concessionária, mediante autorização do concedente, que decide no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 4. A concessionária pode livremente alienar ou onerar bens não dominiais que não estejam nem tenham estado compreendidos nos ativos regulados. Base IX Frota e demais equipamentos 1. A concessionária obriga-se a afetar à exploração a frota e os demais equipamentos necessários para que o serviço seja assegurado em condições de qualidade, re gularidade, continuidade, efi ciência e segurança. 2. As embarcações destinadas à prestação do serviço concessionado que compõem a frota da concessionária devem possuir, durante toda a vigência do contrato de concessão, todas as licenças e certifi cações exigidas pela legislação nacional bem como obedecer às Convenções e demais instrumentos jurídicos internacionais sobre esta matéria aprovados ou ratifi cados pelo Estado de Cabo Verde. 3. Devem ainda possuir as caraterísticas técnicas e operacionais que vierem a ser fi xadas no contrato de concessão. Base X Manutenção dos bens que integram a concessão 1. É obrigação da concessionária a realização de todas as reparações de conservação operacional decorrentes da normal utilização dos bens afetos à concessão, devendo assegurar a permanência destes bens em boas condições de exploração. 2. É ainda obrigação da concessionária a realização de todos os investimentos de substituição dos bens afe tos à concessão que sejam necessários ou convenientes de acordo com a vida útil desses mesmos bens, as boas práticas e o cumprimento dos padrões de desempenho, de qualidade e de segurança constantes de requisitos técnicos mínimos decorrentes da legislação aplicável e de outros que venham a ser defi nidos no contrato. Base XI Disponibilidade permanente das embarcações 1. A concessionária garante as condições de capacidade, de disponibilidade, de fi abilidade, de operacionalidade e de segurança das embarcações ao longo de todo o período de vigência da concessão. 2. A concessionária é responsável pelas operações de conceção, de projeto, de fi nanciamento, de manutenção, de renovação e de reforço da frota, bem como pela desati vação, desmontagem e o abate das embarcações obsoletas. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 591 3. A desativação e o encerramento de qualquer carreira dependem de consentimento prévio do concedente e da entidade reguladora. Base XII Critérios para a requalifi cação ou reforço da frota 1. A concessionária promove e fi nancia a requalifi cação ou o reforço da frota existente, de modo a garantir os ní veis de disponibilidade e de qualidade do serviço, sempre que a frota: a) Se encontre degradada ou obsoleta; b) Se demonstre insufi ciente para dar resposta ao nível de procura verifi cada; c) Deva ser modifi cada de modo a dar cumprimento à legislação ou aos regulamentos em vigor. 2. A concessionária deve informar o concedente de todas as atividades destinadas a dar cumprimento ao disposto no número anterior, de acordo com as regras previstas no contrato de concessão e com as sanções contratuais no caso de incumprimento. CAPÍTULO IV Sociedade concessionária Base XIII Concessionária de serviço público 1. Podem ser concessionárias do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas as sociedades comerciais anónimas que exercem a atividade de transporte marítimo, nos termos da legislação em vigor. 2. A concessionária tem como objeto social o exercício das atividades que, nos termos do contrato de concessão, se consideram integradas na concessão, e as previstas nos respetivos Estatutos. 3. O capital social da concessionária deve estar inte gralmente subscrito e realizado, nos termos dos respe tivos Estatutos. 4. A concessionária deve manter, ao longo de toda a vigência da concessão, a sua sede em Cabo Verde. 5. A concessionária rege-se pelas normas especiais aplicáveis, pelo Código das Empresas Comerciais, pelos respectivos estatutos e demais legislação aplicável. Base XIV Condições de prestação do serviço público 1. A concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de forma regular, contínua e efi ciente, observando, para o efeito, os requisitos técnicos mínimos e os parâmetros setoriais de serviço público defi nidos no contrato de concessão, bem como os padrões de qualidade e de segurança exigíveis por lei ou pelos regulamentos aplicáveis. 2. A concessionária pode recusar-se a disponibilizar os seus serviços nos seguintes casos: a) Às pessoas ou às entidades que não preencham as condições legais e regulamentares fi xadas para esse efeito; b) Aos clientes adicionais em caso de incapacidade das embarcações disponíveis para suportar a prestação de serviços. Base XV Exploração da Concessão 1. A exploração da concessão é orientada para a operação efi ciente e efi caz do transporte marítimo inter-ilhas de Cabo Verde para a satisfação das necessidades de inte resse geral. 2. No desenvolvimento da concessão, a concessionária promove a rentabilização do estabelecimento da conces são, nomeadamente através da instalação de atividades não diretamente relacionadas com a operação de trans porte marítimo desde que não interfi ra com estes, numa lógica de posicionamento do setor como um polo promotor do desenvolvimento de atividades económicas. 3. A concessionária obriga-se a prestar informação fi nanceira e estatística relativa à exploração da concessão à entidade reguladora e ao concedente, incluindo planos de atividades, planos de investimentos anuais e plurianais, orçamentos, e ainda documentos de prestação de contas e respetiva certifi cação, pareceres e relatórios de execução orçamental, elaborados de acordo com o estabelecido no regime jurídico das empresas comerciais e demais legis lação aplicável. 4. No prazo de 6 (seis) meses a contar da data de assina tura do contrato de concessão, a concessionária obriga-se a implementar e manter um sistema de contabilidade analítica, cujo modelo deve ser submetido à aprovação da entidade reguladora. Base XVI Deliberações sujeitas a homologação 1. Carecem de homologação do concedente quaisquer deliberações da concessionária que tenham por fi m: a) A alteração do seu objeto social; b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade; c) O aumento ou redução do capital social; d) A emissão de obrigações; e) O trespasse, a subconcessão ou cedência por qualquer título da exploração do serviço a terceiros; f) A alienação ou oneração por qualquer forma dos direitos emergentes da concessão ou dos bens utilizados para o exercício da atividade concedida; g) A cessação temporária ou defi nitiva da operação, total ou parcial, nas linhas objeto da concessão. 592 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 2. Considera-se homologada quaisquer deliberações atinentes aos fi ns referidos no número anterior, sobre as quais o concedente não se pronuncie no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que delas lhe haja sido dado conhecimento por carta registada com aviso de receção. Base XVII Obrigações da concessionária Constituem obrigações da concessionária: a) Prestar o serviço público de transporte marítimo nas linhas inter-ilhas objeto do contrato de concessão com segurança e com os níveis de qualidade estabelecidos no contrato de con cessão; b) Manter em bom estado de funcionamento as em barcações, equipamentos, ferramentas, uten sílios, peças de reserva e o restante material necessário à exploração regular e contínua do serviço; c) Garantir a universalidade da prestação dos ser viços a que se obriga por força do contrato de concessão, desde que quem a solicite satisfaça os requisitos exigíveis pelas disposições le gais e regulamentares aplicáveis; d) Prestar os serviços concessionados assegurando a sua disponibilidade, regularidade e conti nuidade; e) Manter atualizado e à disposição do concedente o inventário dos bens afetos à concessão, com indicação de eventuais ónus ou encargos que sobre eles incidam; f) Permitir e facilitar a fi scalização do contrato de concessão; g) Não ceder, alienar ou onerar, a qualquer título, os direitos emergentes da concessão, salvo nos casos previstos na lei ou quando devidamente autorizados pelo concedente; h) Cumprir as leis vigentes aplicáveis, as ordens, instruções, diretivas e demais orientações le gais, que lhe sejam dirigidos pelas autorida des competentes, bem como as determinações que nos termos do contrato de concessão lhe sejam comunicadas pelo concedente ou pela entidade em que este delegue; i) Garantir, na medida do possível, a prestação dos serviços concessionados em situações de crise, emergência ou guerra; j) Cumprir a legislação ambiental e demais reco mendações e diretivas emitidas pelas autori dades competentes neste domínio; k) Pagar a contribuição fi nanceira à entidade regu ladora, nos temos da lei; l) As demais estabelecidas por lei. Base XVIII Direitos da concessionária São garantidos à concessionária os seguintes direitos: a) Explorar a concessão nos termos do contrato de concessão, dos regulamentos e legislação apli cável; b) Cobrar os serviços prestados de acordo com as tarifas aprovadas pela entidade reguladora; c) Receber pontualmente a eventual indemnização compensatória a ser paga pelo Estado pela prestação do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas de acordo com as regras defi nidas no contrato de concessão. Base XIX Direito de opção 1. O concedente tem o direito de incluir na concessão qualquer carreira existente ou futura. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o concedente decida criar uma nova carreira, deve notifi car a concessionária para que ela exerça o seu direito de opção de inclusão dessa nova carreira na concessão, enviando-lhe uma Ficha Técnica ou Caderno de Encargos e um estudo de viabilidade, contendo os requisitos de base dessa carreira e/ou outras condições essenciais do seu regime de exploração. 3. Recebida a notifi cação mencionada no número an terior, a concessionária comunica, no prazo de 3 (três) meses, ao concedente se aceita a inclusão dessa carreira na concessão. 4. Em caso de aceitação da inclusão de nova carreira na concessão aplicam-se à carreira as regras do contrato de concessão, exceto no que se refere a regras específi cas previstas na fi cha técnica ou caderno de encargos referi dos no número 2. 5. A criação de uma carreira cuja inclusão na conces são tenha sido rejeitada pela concessionária não atribui qualquer direito à reposição do equilíbrio fi nanceiro da concessão. CAPÍTULO V Condição económico-fi nanceira da concessão Base XX Rendas e indemnizações 1. Os resultados de exploração das atividades reguladas, depois de auditados por auditor externo e aprovados pela entidade reguladora, dão origem ao pagamento de indemnizações compensatórias ao concessionário ou ao pagamento de rendas ao concedente, nas condições que vierem a ser acordadas no contrato de concessão. 2. No caso de pagamento de rendas ao concedente, estas constituem receitas do Fundo Autónomo de Desenvolvi mento de Transporte Marítmo Inter-Ilhas. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 593 Base XXI Receitas da concessão 1. As receitas da concessão consistem, designadamente, em: a) Proveitos recebidos pela concessionária oriundos da exploração das atividades de transporte marítimo inter-ilhas, e das atividades comer ciais a bordo; b) Eventuais compensações que sejam atribuídas à concessionária pelo concedente; c) Fundos, subsídios e contribuições atribuídos, nos termos da lei, pelo concedente ou por outras pessoas coletivas públicas ou ainda por enti dades privadas; d) Juros ou remunerações de capitais e de aplicações fi nanceiras efetuadas pela concessionária; e) Outros proveitos atribuídos por lei à concessionária. 2. A determinação das receitas da concessão obedece ao disposto nas Bases seguintes. 3. A concessionária tem direito à retribuição dos ser viços objeto da concessão em montante razoável e sufi ciente para cobrir os custos decorrentes das atividades e obrigações do contrato. 4. Compete à entidade reguladora estabelecer o tari fário, nos termos do contrato, dos regulamentos e leis. Base XXII Atividades reguladas 1. Estão sujeitas a regulação económica as seguintes atividades e respetivas taxas: a) Transporte de pessoas e bens nas carreiras da concessão; b) Frete marítimo de pessoas e bens; c) Atividades diretamente relacionadas com o transporte marítimo que resultem de obriga ções específi cas impostas à concessionária por legislação nacional ou internacional; d) Outras atividades previstas no contrato de con cessão. 2. O montante e as regras de determinação das tarifas a receber pela concessionária pela prestação de ativida des reguladas são estabelecidos de acordo com o regime contratual da regulação económica com intervenção da Entidade Reguladora. Base XXIII Atividades não reguladas 1. A concessionária determina livremente as tarifas ou os preços a cobrar pela prestação de atividades não re guladas, sem intervenção da autoridade reguladora, com respeito por uma política comercial não discriminatória e de salvaguarda das regras da concorrência, devendo disso dar conhecimento ao concedente. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os resultados da exploração de atividades não reguladas podem ser consideradas no cálculo de eventuais indem nizações compensatórias referentes às atividades regu ladas, em função do que vier a ser acordado no contrato de concessão. Base XXIV Risco 1. A concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão durante o prazo da sua duração, exceto nos casos em que o contrário resulte expressamente do contrato de concessão. 2. Em caso de dúvida sobre a limitação ou a repartição do risco da concessionária, considera-se que o risco corre integralmente a cargo desta. 3. Nos riscos inerentes à concessão incluem-se, nomea damente, os seguintes: a) O risco comercial, incluindo o risco de tráfego limitado ao decurso do período de regulação e respetivas receitas; b) O risco referente à exploração do serviço con cessionado, aí se incluindo todos os serviços a prestar. Base XXV Prestações de serviço público excepcionais Quando o concedente imponha à concessionária a reali zação de determinadas obrigações de serviço público, para além das previstas no contrato de concessão, e que façam incorrer a concessionária em custos acrescidos que não possam ser cobertos pelas receitas normais provenientes da prestação dessas obrigações em condições normais de mercado, e que, por isso, o armador em condições normais de mercado não adotaria, o concedente fi ca obrigado a acordar com a concessionária os termos da correspondente compensação, uma vez ouvida a entidade reguladora, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis. Base XXVI Equilíbrio económico-fi nanceiro da concessão 1. A concessionária só tem direito à reposição do equi líbrio económico-fi nanceiro da concessão quando ocorra qualquer dos seguintes casos: a) Modifi cação imposta pelo concedente das obri gações da concessionária ou das condições de realização da concessão que tenha como resul tado direto um aumento de despesas ou uma perda de receitas da concessionária; b) Força maior, defi nida no contrato de concessão, exceto se em resultado dos mesmos se verifi car a resolução do contrato de concessão; c) Alterações da lei interna de caráter específi co, designadamente da lei ambiental ou de segu rança, que tenham como resultado direto um aumento de despesas ou uma perda de recei tas da concessionária, salvo nas matérias que afetam negativamente a rentabilidade implí cita defi nida no caderno de encargos. 594 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 2. O valor da reposição do equilíbrio económico-fi nan ceiro da concessão corresponde ao necessário para repor a posição fi nanceira da mesma à data imediatamente ante rior em que ocorreu o fato gerador do direito à reposição. 3. O direito à reclamação da reposição do equilíbrio fi nanceiro não confere à concessionária o direito de sus pensão ou limitação dos serviços, nem de incumprimento de quaisquer obrigações contratuais. 4. A reposição do equilíbrio fi nanceiro é requerida por qualquer uma das partes mediante comunicação escrita a solicitar o início das negociações e identifi cando os even tos que considera terem ocorrido, suscetíveis de alterar o mesmo equilíbrio, devendo juntar os elementos que comprovam a pretensão e as razões invocadas. 5. Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico-fi nanceiro da concessão, tal é feito através de uma ou mais das seguintes modalidades: a) Alteração do tarifário, sujeito à aprovação pela entidade reguladora; b) Alteração do prazo da concessão; c) Alteração de taxas que incidam sobre as ativida des reguladas, efetuada nos termos previstos na regulação económica da concessão; d) Atribuição de comparticipação ou de compensa ção direta pelo concedente; e) Qualquer outra forma que seja acordada entre o concedente e a concessionária, nomeada mente que resulte de combinação das alíneas anteriores. 6. Sempre que a concessionária tenha direito à repo sição do equilíbrio económico-fi nanceiro da concessão, tal reposição é efetuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre o concedente e a concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas e que devem estar terminadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar dessa solicitação. 7. A reposição do equilíbrio económico-fi nanceiro da concessão efetuada nos termos da presente Base é, rela tivamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e fi nal. 8. A concessionária deve notifi car o concedente e a entidade reguladora da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico fi nanceiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua verifi cação. Base XXVII Fundo de desenvolvimento de transporte marítimo inter-ilhas As eventuais rendas que a concessionária venha a pagar ao concedente constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento de Transporte Marítimo Inter-ilhas. CAPÍTULO VI Obrigações de segurança, ambientais e responsabilidade social da concessionária Base XXVIII Obrigações de segurança 1. A concessionária obriga-se a implementar as nor mas, os procedimentos e as boas práticas constantes da legislação e da regulamentação nacional e internacional de caráter vinculativo aplicáveis à segurança em geral e, em particular, à segurança marítima e à segurança no trabalho, bem como a proporcionar as estruturas e os meios necessários que permitam uma efi ciente gestão da segurança em todas as carreiras objeto da concessão. 2. A concessionária promove, segundo critérios de razoabilidade, a adoção de normas, de procedimentos e de práticas de segurança que constem de regulamentos nacionais ou internacionais de aplicação não vinculativa. 3. A concessionária deve adotar o Regulamento de Gestão de Segurança constante do contrato de concessão, obrigando-se a proceder à sua revisão e a enviá-lo ao Concedente, no prazo de 6 (seis) meses após a assina tura do contrato de concessão, o qual deve consagrar a política de segurança, de organização, de planeamento, de execução e de acompanhamento do desempenho da concessionária neste âmbito. Base XXIX Obrigações ambientais 1. A concessionária obriga-se ao cumprimento da legislação e da regulamentação ambiental de caráter vinculativo e ao respeito por todos os compromissos existentes nesta matéria. 2. A concessionária obriga-se a dar cumprimento às obrigações decorrentes de auditorias, de procedimentos de avaliação ambiental ou de análises de impactos ou de incidências ambientais, incluindo as medidas e as obrigações constantes de anexo ao contrato de concessão e as defi nidas no sistema de gestão ambiental integrado. 3. A concessionária deve promover, segundo critérios de razoabilidade, a adoção de normas, de procedimentos e de boas práticas ambientais aplicáveis ao ambiente, em geral, e à atividade marítima, em particular, que constem de regulamentos ou diretrizes nacionais ou internacio nais, de aplicação não vinculativa. 4. A concessionária deve disponibilizar os meios mate riais e humanos necessários à efetiva gestão ambiental e à prevenção, à minimização e à correção de impatos ambientais decorrentes da atividade concessionada, designadamente ao nível da energia, do ruído, da quali dade do ar e da água, dos solos, dos recursos hídricos, dos resíduos, dos aspetos ecológicos e de eventuais passivos ambientais, obrigando-se ainda a monitorizar, a controlar e a reduzir o impato dessa atividade. 5. A concessionária deve adotar o Regulamento de Ges tão Ambiental, obrigando-se a proceder à sua revisão e a enviá-lo à aprovação do concedente, no prazo de 6 (seis) I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 595 meses após a assinatura do contrato de concessão, de vendo essa revisão conter os objetivos e os procedimentos necessários a uma efi caz gestão ambiental da atividade concessionada, consagrando, nomeadamente: a) O cumprimento das normas, dos regulamentos, dos procedimentos e dos requisitos em vigor para a gestão ambiental; b) A realização periódica de auditorias e/ou estudos para aferir a conformidade dos objetivos de qualidade do ambiente nas atividades desen volvidas na concessão, a efetuar pela conces sionária ou a solicitação desta às entidades competentes, dando conhecimento ao conce dente dos resultados obtidos; c) Os Critérios ambientais de efi ciência energética e minimização de impacte ambiental no uso de equipamentos e de infraestruturas para a aquisição de novos equipamentos, viaturas e para a construção ou remodelação de infraes truturas. 6. A concessionária apresenta ao concedente, no prazo de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato de con cessão e, posteriormente, no início de cada ano civil, um relatório, contendo as ações desenvolvidas em matéria de ambiente, bem como a identifi cação e a programação das ações a realizar no período subsequente para dar cumprimento ao conjunto de obrigações previstas na presente base. 7. O não cumprimento de obrigações ambientais é objeto de sanções contratuais. Base XXX Responsabilidade social 1. A concessionária, no cumprimento do contrato de concessão, compromete-se a orientar as suas atividades de forma a proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento da exploração das carreiras ocorra de forma socialmente equilibrada e em benefício dos cidadãos em geral. 2. A concessionária assume a sua responsabilidade pelo bem-estar e segurança dos seus colaboradores e traba lhadores e, de forma geral, de todas as partes afetadas pelas suas atividades, comprometendo-se a ter em conta o sistema de gestão integrado e a apoiar e a promover diversas ações de formação profi ssional, de apoio social, de sensibilização da consciência ambiental e cívica das comunidades locais, contribuindo assim para o progresso e o desenvolvimento da sociedade. CAPÍTULO VII Responsabilidade da concessionária e garantias Base XXXI Responsabilidade da concessionária perante o concedente A concessionária é, face ao concedente, responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do contrato de concessão e as decorrentes de normas, de regulamentos ou de disposições administra tivas que lhe sejam aplicáveis, sem que, para exclusão ou limitação da sua responsabilidade, possa opor ao concedente qualquer contrato ou relação com terceiros. Base XXXII Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas 1. A concessionária responde pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das atividades compreendidas na concessão. 2. Constitui especial dever da concessionária promover e exigir a qualquer terceiro, com quem venha a contratar, que assegure as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à con cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor a cada momento. Base XXXIII Seguros 1. A concessionária obriga-se a manter em vigor os con tratos de seguros necessários para garantir uma efetiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à concessão. 2. Em cada ano civil, a concessionária tem de fazer prova perante o concedente da validade dos contratos de seguro que está obrigada a constituir. 3. Nas apólices de seguro a contratar deve ser esti pulada uma cláusula de obrigatoriedade de a respetiva companhia seguradora comunicar, por escrito, ao con cedente a falta de pagamento dos prémios de seguro relativos aos contratos referidos nos números anteriores da presente Base. 4. Em caso de incumprimento pela concessionária da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, o concedente pode proceder diretamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices, e à even tual contratação de novas apólices, correndo os respetivos custos por conta da concessionária. Base XXXIV Caução 1. Para garantia do cumprimento dos deveres emergen tes do contrato de concessão o concessionário presta uma caução no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor das receitas das atividades reguladas orçamentadas para o exercício seguinte. 2. Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as sanções aplicadas por incum primento das obrigações contratuais, pode o concedente determinar o recurso à caução sem dependência de de cisão judicial. 3. A eventual diminuição da caução por força de levan tamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica para o concessionário a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da utilização. 596 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 4. A caução é renovada anualmente no mês seguinte à aprovação das contas da concessionária, sendo o seu valor corrigido para valor não inferior ao referido no número 1. 5. A caução pode ser prestada por depósito, por seguro ou garantia bancária. CAPÍTULO VIII Avaliação de desempenho da concessionária Base XXXV Monitorização e avaliação do desempenho 1. A concessionária deve defi nir e implementar sistemas de informação que permitam aferir, em cada momento: a) A qualidade dos serviços prestados, por si e por terceiros, nas carreiras objeto da concessão e diretamente relacionados com as suas ativi dades e a adequação desses mesmos serviços à sua procura efetiva e ao cumprimento do contrato de concessão; b) A capacidade, a disponibilidade e a qualidade do serviço prestado, dos sistemas e dos equipa mentos diretamente relacionados com as ati vidades portuárias, por si disponibilizadas ou não, face à sua utilização efetiva. 2. A monitorização da qualidade e da adequação dos serviços, tal como referido no número anterior, bem como da capacidade, da disponibilidade, da qualidade dos serviços prestados, é feita pela entidade reguladora tendo em conta os regulamentos técnicos estabelecidos. 3. A monitorização de outras obrigações da concessioná ria, não abrangidas pelos números anteriores, é efetuada pelo concedente. 4. A concessionária deve manter um registo atualizado de avaliação do desempenho nos termos referidos nos nú meros anteriores, do qual constem as falhas de qualidade, de adequação, de capacidade e/ou de disponibilidade, a respetiva gravidade e qual a entidade responsável pela realização desse serviço. 5. A concessionária deve elaborar relatórios anuais de desempenho e de qualidade dos serviços, demonstrando o cumprimento do contrato, devendo entregar cópias ao Concedente e à autoridade reguladora. 6. A avaliação do desempenho da concessionária in cide nomeadamente sobre a qualidade, a adequação, a capacidade e a disponibilidade, nos termos defi nidos no contrato de concessão e noutros regulamentos do setor. 7. A aplicação de sanções decorrentes do número an terior deve ter em conta a responsabilidade de outras entidades nos eventos que lhe deram origem, e é repercu tida nos fatores de cálculo das eventuais indemnizações compensatórias. 8. O regime previsto nos n.ºs 6 e 7 não prejudica a apli cação de sanções ou a reclamação de indemnizações pelo concedente à concessionária pelo incumprimento ou pela violação de outras disposições do contrato de concessão. 9. A concessionária deve praticar todos os atos neces sários à manutenção dos pressupostos que conduzam às certifi cações existentes nas áreas da qualidade, do ambiente, da saúde e da segurança no trabalho e respon sabilidade social, assim como corrigir as eventuais não conformidades detetadas no âmbito destas certifi cações. Base XXXVI Publicidade e informação 1. O contrato de concessão deve vincular a concessio nária a fornecer ao concedente e à autoridade reguladora todos os elementos necessários à avaliação do cumpri mento das normas e dos regulamentos de segurança e de ambiente. 2. As tarifas e quaisquer outras contrapartidas apli cadas pela concessionária pela prestação das atividades concessionadas, as normas regulamentares de exploração e todas as demais informações relevantes quanto às suas atividades devem ser permanentemente atualizadas e adequadamente publicitadas, nomeadamente através da sua divulgação no sítio de internet da concessionária. 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, consti tuem obrigação da concessionária: a) Fornecer indicadores operacionais e de explora ção do serviço público, bem como os relativos à situação económica e fi nanceira da conces são e à qualidade e à disponibilidade dos ser viços prestados, sempre que solicitado pelo concedente e pela autoridade reguladora, nos prazos por eles fi xados; b) Realizar junto dos clientes inquéritos de satisfa ção e a publicitar junto do público, designada mente, através da disponibilização no sítio de internet, os resultados dos inquéritos, o grau de cumprimento dos indicadores de qualida de dos serviços que resultem da avaliação do seu desempenho e o nível de cumprimento dos acordos de qualidade de serviço a que se vinculou; c) Fornecer à concessionária informação correspon dente à que presta à autoridade reguladora, nos termos defi nidos no contrato de concessão. CAPÍTULO IX Acompanhamento, fi scalização e regulação da concessão Base XXXVII Concedente Sem prejuízo das competências próprias de fi scalização de autoridades legalmente competentes para o efeito, os poderes e os deveres atribuídos pelo contrato de concessão ao concedente são exercidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Transporte Marítimo, podendo ser delegados nos serviços. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 597 Base XXXVIII Regulação económica 1. Compete à entidade reguladora assegurar a regu lação económica da concessão com respeito pelas regras do contrato de concessão e pelos princípios de regulação económica e de qualidade de serviço do setor marítimo nacional. 2. A entidade reguladora defi ne periodicamente, nos termos referidos no contrato de concessão, os critérios e as regras a que devem obedecer a formação e a fi xação das tarifas das atividades reguladas, bem como os parâ metros, e os respetivos valores, dos níveis de qualidade de serviço Base XXXIX Regulação técnica 1. A concessionária deve observar e implementar a re gulamentação técnica aplicável, a todo o tempo, ao setor marítimo e portuário, designadamente no que respeita à certifi cação, bem como à gestão, à operação e à manu tenção das embarcações vertida na legislação nacional, nos regulamentos, bem como os padrões e as melhores práticas reconhecidas e recomendadas pela Organização Marítima Internacional. 2. A concessionária suporta os custos relativos às prá ticas e à implementação das normas e dos procedimentos estabelecidos no número anterior, desde que esses custos se reportem diretamente à operacionalidade marítima. 3. A entidade reguladora pode, a todo o tempo, adotar normas, regulamentos e práticas recomendadas relativas às concessões e à sua gestão, operação e manutenção. 4. A entidade reguladora deve monitorizar e inspecionar, a todo o tempo, a atividade da concessionária para efei tos do cumprimento das disposições estabelecidas nos números anteriores. 5. A entidade reguladora, sem prejuízo dos poderes que lhe estão legalmente cometidos, pode alterar ou aditar condições relativas ao regime de certifi cação das embarcações nos seguintes casos: a) Violação grave do contrato de concessão relativa a Segurança, abrangendo os conceitos inter nacionais do setor denominados por Safety and Security; b) Cancelamento das carreiras, por mais de 72 (se tenta e duas) horas contadas após notifi cação escrita do Concedente para o restabelecimento das mesmas, e desde que o evento que deu causa ao cancelamento não seja da responsa bilidade do concedente ou de qualquer orga nismo do Estado. 6. Em caso de suspensão de qualquer das licenças necessárias para o exercício da atividade concessionada, deve a concessionária submeter à autoridade reguladora um plano que contenha as medidas destinadas a remediar as causas que deram origem à suspensão. 7. A autoridade reguladora põe termo à suspensão após a aprovação do plano apresentado e a verifi cação de que o mesmo está a ser implementado e que a Concessionária respeita as condições impostas pela licença em vigor. 8. A concessionária fi ca sujeita, a todo o tempo, à legislação internacional, às normas de direito interno e aos regulamentos emitidos pela autoridade reguladora, devendo adotar e fazer adotar as práticas e os regula mentos adequados para o efeito, em coordenação com as entidades competentes na matéria, no que respeita a segurança, abrangendo os conceitos internacionais do setor denominados por Safety and Security. 9. Caso a entidade reguladora, a qualquer momento, considere que existe uma ameaça séria à segurança em qualquer carreira, pode notifi car a concessionária para tomar as ações necessárias para afastar essa ameaça. 10. Caso a entidade reguladora considere, razoavel mente, que não há tempo para que a Concessionária atue ou que a concessionária não tem capacidade para afastar a ameaça, a autoridade reguladora pode praticar diretamente as ações necessárias, incluindo o encerra mento temporário de carreiras, ou pode determinar que terceiros pratiquem essas ações. 11. Os custos e os prejuízos decorrentes de quaisquer ações realizadas diretamente pela autoridade reguladora ou por terceiros, tal como previsto nos n.ºs 9 e 10, são inteiramente suportados pela concessionária, devendo ser contemplado na regulação económica da concessão. CAPÍTULO X Incumprimento e força maior Base XL Incumprimento da concessionária e sanções contratuais 1. Sem prejuízo do previsto na lei e do disposto no n.º 2 da BASE XLII, o incumprimento ou o cumprimento defei tuoso pela concessionária de quaisquer obrigações emer gentes do contrato de concessão, ou das determinações do concedente emitidas no âmbito da lei ou do contrato de concessão, originam a aplicação à concessionária de sanções contratuais. 2. As sanções referidas no número anterior variam em função da gravidade da falta, nos termos estabelecidos no contrato de concessão. 3. A sanção contratual apli cada nos termos dos nú meros anteriores é diária, pelo tempo que durar o in cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do concedente. 4. Excluindo determinadas penalidades referidas no contrato de concessão, o montante acumulado das sanções, em cada ano civil, não pode exceder o valor máximo de 2% (dois por cento) do total das receitas das atividades reguladas, registado no ano civil anterior. 598 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 5. As sanções são exigíveis nos termos fi xados na res petiva notifi cação à Concessionária. 6. No ato de aplicação da sanção, se tal se justifi car, é fi xado ainda à concessionária um prazo razoável para que esta cumpra a obrigação em falta. 7. Se a concessionária, dentro desse prazo, continuar em situação de incumprimento, pode a sanção ser agra vada, sem prejuízo do direito do concedente de rescindir o contrato de concessão. 8. Os montantes relativos às sanções podem ser atua lizados no início de cada ano civil, por aplicação da taxa de variação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. Base XLI Força maior 1. Consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis, exteriores à concessionária e independentes da sua vontade ou atuação, ainda que indiretos, que comprovadamente impeçam o cumpri mento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto direto negativo sobre a concessão, em moldes que excedam os regimes das obrigações e do risco previstos no contrato de concessão. 2. Constituem casos de força maior, nomeadamente, os atos de guerra ou de subversão, as hostilidades, os tumul tos, a rebelião ou o terrorismo, as epidemias, as radiações atómicas, as inundações, as catástrofes, os ciclones, os tremores de terra ou outros cataclismos naturais. 3. A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do contrato de concessão, na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio fi nanceiro da concessão ou à resolução do contrato de con cessão nos casos de a impossibilidade de cumprimento se tornar defi nitiva ou de a reposição do equilíbrio fi nanceiro da concessão se revelar excessivamente onerosa para o concedente ou ainda no caso de a reposição do equilíbrio fi nanceiro não ser possível. 4. A concessionária fi ca obrigada a comunicar ao con cedente a ocorrência de qualquer facto qualifi cável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do con trato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou prejudicado e, ainda, se for o caso, as medidas que tomou ou que pretende tomar para fazer face à situação ocorrida e os respetivos custos associados. 5. Em caso de resolução do contrato de concessão por ocorrência de um caso de força maior, o concedente assume as posições contratuais da concessionária para com ter ceiros emergentes do contrato de concessão. CAPÍTULO XI Extinção e suspensão da concessão Base XLII Rescisão do contrato de concessão 1. Em caso de violação grave não sanável das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão, o concedente pode rescindir o contrato de concessão. 2. Constituem causas de rescisão por parte do conce dente, designadamente: a) O desvio do objeto e dos fi ns da concessão; b) A interrupção da exploração da concessão; c) A cobrança dolosa de preços com valores superio res aos fi xados; d) A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, sempre que se mos trem inefi cazes outras sanções; e) A repetida oposição ao exercício da fi scalização exercida pela entidade reguladora ou por ou tras entidades; f) A repetida verifi cação de situações de indisci plina do pessoal ou dos clientes, que tenham ocorrido por culpa da concessionária e das quais possam resultar graves perturbações no funcionamento em geral; g) A obstrução à requisição, ao sequestro ou à inter venção do concedente em caso de emergência grave; h) Dissolução ou falência da concessionária; i) Praticar atos que careçam de autorização ou ho mologação do concedente sem a devida auto rização ou homologação; j) Recusa da reconstituição atempada da caução nos termos do número 3 da BASE XXXIV. 3. Quando as faltas da concessionária forem mera mente culposas e susceptíveis de correção, o contrato de concessão pode não ser rescindido se forem integralmente cumpridos os deveres violados e reparados integralmente os danos por elas provocados dentro do prazo fi xado pelo concedente. 4. A rescisão do contrato de concessão é manifestada por escrito após prévia audiência da concessionária e, uma vez feita, produz imediatamente efeitos, sem pre cedência de qualquer outra formalidade. 6. A declaração de insolvência da concessionária pode determinar a rescisão do contrato de concessão, salvo se, existindo condições para tal, o concedente autorizar que algum ou alguns dos credores assumam a posição contratual da concessionária, com todos os direitos e os deveres daí resultantes. 7. A rescisão do contrato de concessão implica a reversão dos bens afetos à concessão para o concedente, a favor I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 599 deste, de todas as cauções prestadas pela concessionária como garantia do bom e pontual cumprimento das obri gações emergentes do contrato de concessão. Base XLIII Resgate da concessão 1. O concedente pode resgatar a concessão por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, desde que decorridos 8 (oito) anos sobre a data do início da con cessão, mediante comunicação escrita à concessionária com, pelo menos, 1 (um) ano de antecedência. 2. Pelo resgate, o concedente assume automaticamente todos os direitos e as obrigações da concessionária emer gentes de contratos celebrados anteriormente à notifi cação referida no número anterior, bem como todas as obrigações que, embora exigidas após o resgate se refi ram a factos que lhe sejam anteriores, e em qualquer destes casos, desde que exclusivamente referentes à atividade da concessão, com exceção das obrigações resultantes de reclamações que contra a concessionária estejam pendentes. 3. Em caso de resgate, a concessionária tem direito a receber do concedente uma indemnização no montante que, assumindo a vigência da concessão até ao seu termo, resultar da média das avaliações do valor da concessão, obtido através do valor atual líquido dos fl uxos de caixa que se prevêem entre a data da decisão de resgate e a data do termo de vigência do contrato de concessão, efe tuadas por duas instituições fi nanceiras independentes, de reconhecido prestígio e nomeadas por acordo entre o concedente e a concessionária. Base XLIV Extinção do serviço público 1. O concedente pode extinguir o serviço público con cessionado por razões de interesse público, devidamente fundamentadas. 2. A extinção do serviço público faz cessar automatica mente a concessão e confere à concessionária o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate. Base XLV Emergência grave 1. Em caso de guerra, de estado de sítio ou de emergência grave, o concedente pode assumir transitoriamente a exploração do serviço concessionado de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza após notifi cação por escrito à concessionária e sem precedência de qualquer formalidade, ou pode ordenar à concessio nária a adoção urgente das medidas necessárias face à situação, ressarcindo-a dos custos respetivos. 2. Enquanto se verifi car a situação prevista no número anterior, suspende-se a contagem do prazo da concessão, fi cando a concessionária durante o período de duração da situação de emergência grave, exonerada das obrigações decorrentes do contrato de concessão, que sejam incom patíveis com as medidas impostas pelo concedente. Base XLVI Sequestro 1. O concedente pode assumir a exploração do serviço concessionado se, por facto imputável à concessionária, estiver iminente a cessação da atividade ou ocorrer per turbação grave que ponha em causa o funcionamento da concessão. 2. A concessionária é obrigada à imediata disponibilização do objeto da concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro. 3. Na vigência do sequestro, a concessionária responde pelos encargos e pelas despesas resultantes da manutenção e do restabelecimento da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas. 4. A concessionária retoma a concessão, dando-se por fi ndo o sequestro, no prazo que o Concedente venha a fi xar-lhe e que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias sobre a data da notifi cação da retoma. 5. A concessionária pode optar pela rescisão do contrato de concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão. Base XLVII Requisição de bens A requisição de bens pode ser efetuada pelo concedente, nos termos da lei, mediante o pagamento de justa com pensação. Base XLVIII Extinção por acordo O concedente e a concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da con cessão, defi nindo os seus efeitos. Base XLIX Reversão 1. Extinguindo-se a concessão, por qualquer motivo, revertem para o concedente todos os bens e os direitos afetos à concessão, sejam ou não propriedade da conces sionária, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, de conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, e livres de quaisquer ónus e encargos, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção. 2. Caso a reversão dos bens não ocorra tal como previsto no número anterior, a concessionária deve indemnizar o concedente nos termos legais. 3. Para efeito da reversão, o concedente realiza uma vistoria na qual participa um representante da conces sionária para aferir do estado de conservação e de ma nutenção dos bens revertidos e da qual é lavrado auto. 4. Com a reversão o concedente paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor líquido contabilístico, descontados os subsídios, dos bens por 600 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 esta criados, construídos, adquiridos ou instalados no cumprimento do contrato de concessão e, que à data da reversão, se encontrem afetos à concessão, incluindo a base de ativos não regulados, deduzido do montante das sanções aplicadas à concessionária por incumprimento dos níveis de serviço estabelecidos no contrato de con cessão, nos dois últimos anos de vigência da concessão. 5. O disposto no número anterior não é aplicável caso o motivo que dá origem à extinção da concessão seja imputável à concessionária. 6. O valor líquido contabilístico dos bens é o que resul tar da aplicação das regras e das taxas de amortização previstas no contrato de concessão e da dedução do saldo dos subsídios atribuídos. 7. Não se verifi cando a prorrogação da concessão ou não sendo a mesma admissível nos termos do contrato de concessão, o concedente pode adotar as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar a transferência progressiva da atividade objeto da concessão para uma nova concessionária. Base L Caducidade O contrato de concessão caduca quando se verifi car o fi m do prazo da concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data. CAPÍTULO XII Resolução de diferendos Base LI Resolução de diferendos 1. Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, a integração ou a execução do contrato de concessão, ou com a sua validade e efi cácia, ou de qualquer das suas disposições, o concedente e a conces sionária devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório. 2. Se se frustrarem as diligências para o acordo con ciliatório, o concedente ou a concessionária submetem o diferendo a um tribunal arbitral. Base LII Tribunal Arbitral 1. O Tribunal Arbitral é composto por 3 (três) mem bros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem nomeado. 2. A parte que decida submeter o diferendo ao Tribunal Arbitral deve apresentar os seus fundamentos de facto e de direito e a designação do seu árbitro à outra parte através de carta registada com aviso de receção, e esta, no prazo de 30 (trinta) dias, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa. 3. Os árbitros designados nos termos do número an terior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada. 4. O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que a aceitação do terceiro árbitro seja comunicada às partes. 5. O Tribunal Arbitral julga segundo o direito consti tuído e das suas decisões não cabe recurso. 6. As decisões do Tribunal Arbitral, que devem ser proferidas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal, confi guram a decisão fi nal relativamente às matérias em causa e incluem a fi xação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes. 7. A arbitragem deve decorrer em Cabo Verde, é pro cessada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fi xadas na presente base, aplicando se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral, em tudo o que não for contrário ao contrato de concessão. 8. A submissão de qualquer questão a conciliação ou a arbitragem não exonera a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de concessão e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integra das na concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão fi nal seja obtida relativamente à matéria em causa. 9. Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e a arbitragem se re lacione, direta ou indiretamente, com atividades inte gradas na concessão que tenham sido subcontratadas pela concessionária nos termos admitidos no contrato de concessão, pode qualquer uma das partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a concessionária. 10. A concessionária obriga-se a dar imediato conheci mento ao concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com entidades subcontratadas e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos. CAPÍTULO XIII Disposições fi nais Base LIII Invalidade parcial do contrato de concessão A eventual nulidade, anulabilidade ou inefi cácia de qual quer das cláusulas do contrato de concessão, não implica só por si a sua invalidade total, devendo o concedente e a con cessionária, se tal se verifi car, procurar por acordo modifi car ou substituir as cláusulas inválidas ou inefi cazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, efi cácia e equilíbrio económico-fi nanceiro do contrato de concessão, de acordo com o espírito, as fi na lidades e as exigências daquele. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2015 601 Base LIV Substituição de acordos anteriores 1. Sem prejuízo do disposto sobre a interpretação e integração do contrato de concessão, este substitui inte gralmente todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre o concedente e a concessio nária, relativos ao seu objeto. 2. Não podem ser invocados, nem têm qualquer vali dade ou efi cácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do contrato de concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração. Base LV Exercício de direitos Sem prejuízo do disposto na Base LI quanto à resolução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao concedente ou à concessionária ao abrigo do contrato de concessão não importa a renúncia a esse direito e não impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação. Base LVI Prazos e a sua contagem Os prazos fi xados no contrato de concessão contam-se em dias ou em meses seguidos de calendário. Base LVII Lei aplicável 1. O contrato de concessão e respetivos contratos a ele anexos fi cam sujeitos à lei cabo-verdiana e aos princípios gerais de direito marítimo e direito administrativo. 2. O contrato de concessão e respetivos documentos a ele anexos são redigidos em língua portuguesa. Base LVIII Interpretação e integração 1. O contrato de concessão rege-se pelo seu clausulado e pelos respetivos anexos. 2. Em caso de dúvida sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, ou em caso de eventuais divergências que existam entre os vários documentos que compõem o contrato de concessão, que não possam ser solucionadas mediante o recurso e a aplicação das regras gerais de interpretação, prevalece o estabelecido no clausulado do contrato de concessão sobre o que constar dos respetivos anexos. Base LIX Entrada em vigor do contrato de concessão O contrato de concessão entra em vigor na data da sua assinatura, e depois de devidamente assinado pe las partes, competindo para este efeito, aos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e do Transporte Marítimo em representação do Estado concedente. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Decreto-Lei nº 17/2015 de 10 de Março O Decreto-lei n.º 57/2014, de 24 de outubro, aprovou a atual Orgânica da Chefi a do Governo, enquanto estrutura responsável pela direção, coordenação e orientação geral do Governo, prevendo todos os serviços nela integrados, bem como as respetivas atribuições. No entanto, tendo em vista a recente remodelação governamental e consequente aprovação de uma nova Orgânica do Governo, mostra-se necessário ajustar a Orgânica da Chefi a do Governo à nova estrutura governa mental fi xada pelos Decretos-presidencial n.ºs 9 e 10/2014, ambos de 19 de setembro, e pelo Decreto-lei n.º 66/2014, de 5 de dezembro, que introduziu alterações à Orgânica do Governo aprovada pelo Decreto-lei n.º 25/2011, de 13 de junho, e alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2011, de 12 de setembro. Com efeito, a nível da Orgânica da Chefi a do Governo depara-se com a necessidade de alteração não só a nível do conteúdo, mas também de enumeração e sistematização do diploma, visto que a pasta da Comunicação Social que antes era assumida pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares passou a ser assegurada pelo Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, passando, por conseguinte, a Direção-geral da Comunicação Social a funcionar na dependência do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros. Igualmente impõe-se efetuar algumas melhorias, dando a possibilidade de haver um Comandante-adjunto da Guarda Pessoal do Primeiro ministro, e ainda corrigir erros de remissão e sistemati zação do diploma em questão. Por outro lado considerando a importância da Co municação Social na promoção dos direitos, liberdades e garantias, e da própria democracia, enquanto meio responsável pela formação da convicção e da identidade cultural do cidadão, entendeu-se de extrema relevância a criação de um Conselho Consultivo da Comunicação Social, como um importante instrumento de diálogo e de apoio ao Governo nas tomadas de decisões e que funcio nará na dependência do membro do Governo responsável por esta área. A criação do Conselho Consultivo da Comunicação Social decorre, ainda, da necessidade de se estabelecer um fórum de debate, socialização e concertação de ideias, projetos e medidas de política para a comunicação social, onde, de entre outros, estejam representados os setores público e privado da comunicação social, instituições cujas atribuições são relevantes para a defi nição e/ou materialização de políticas para a comunicação social, bem como personalidades de reconhecido mérito e ido neidade nesta matéria. Assim: No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2014 de 24 de Outubro É alterado o artigo 2.º do Decreto-lei n.º 57/2014, de 24 de outubro que aprova a Orgânica da Chefi a do Governo que passa a ter a seguinte redacção:

Decree-Law No. 16/2015 approving the concession bases for the exploitation of maritime public service within Capeverdean inter-island transport · Nelum