Decree-Law No. 15/2011 approving the Regulation for Urban Development Plan and Land use Planning of Cape Verde
颁布于 2011-02-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 15/2011 de 21 de Fevereiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Environment
- 关键词
- land-use planning, urban land, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment
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I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2011 497 às reais necessidades de cada comunidade, ajustando o perfi l dos postos e os recursos humanos e técnicos às suas exigências e dimensão; Tendo em conta a forte e histórica presença da comu nidade cabo-verdiana na província de Benguela e uma presença dispersa da mesma em outras províncias das regiões central, leste e sul de Angola, todas requerendo uma mais pronta e efi caz protecção consular, merecen do especial atenção as camadas mais desfavorecidas e vulneráveis; Atenta a evidente dinâmica do desenvolvimento dessas regiões, nomeadamente nos domínios económico, científi co e cultural, criando oportunidades que podem e devem ser mais bem aproveitadas por Cabo Verde; Convencido de que a existência de uma representação consular vai propiciar grandemente a realização, a um tempo, de uma melhor protecção dos cidadãos cabo verdianos residentes na área sob sua jurisdição e de uma melhor identifi cação e aproveitamento de oportunidades de parcerias empresariais entre agentes económicos de Cabo Verde e Angola; O Governo, nos termos da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, solicitou e obteve o necessário assentimento do Governo da República de Angola em relação à criação de um consulado em Benguela com jurisdição sobre as províncias de Kwanza Sul, Huambo, Bié, Moxico, Huila, Namibe, Kunene e Kuando Kubango. Assim; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Criação É criado, com sede em Benguela, o Consulado de Cabo Verde, com jurisdição sobre as províncias de Kwanza Sul, Huambo, Bié, Moxico, Huila, Namibe, Kunene e Kuando Kubango. Artigo 2º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselhos de Ministros. José Maria Pereira Neves - José Brito - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011 Publique-se. O Presidente da Republica, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 11 de Fevereiro de 2011 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Decreto-Lei nº 15/2011 de 21 de Fevereiro Dados consistentes demonstram que a maioria da população caboverdiana de sessenta e dois por cento (62%) é urbana, o que acompanha a tendência mundial. A Organização das Nações Unidas têm vindo a apelar aos Governos do mundo que adoptem políticas públicas que permitam resolver e antecipar os problemas resultantes dessa crescente urbanização. Em Cabo Verde, especial atenção vem sendo dispen sada nos últimos anos à problemática do ordenamento do território, do planeamento, gestão e desenvolvimen to urbanos. A implementação efectiva da lei de Bases do Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, na nova re dacção dada pelo Decreto Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho, a aprovação e publicação do seu Regulamento, o fi nanciamento contínuo atribuído aos Municípios para a elaboração dos planos urbanísticos e a consequente capacitação dos técnicos municipais para a sua efectiva implementação, uma crescente preocupação com a ges tão fundiária, a montagem do Sistema de Informação Territorial e do Sistema Nacional de Cadastro Predial, a produção de cartografi a básica para a prossecução das políticas territoriais, a concepção e a implementação do Programa Casa para Todos que resultará na melhoria signifi cativa das condições habitacionais das famílias, são exemplos de medidas de política visando a capacitação das cidades e promoção do desenvolvimento urbano com sustentabilidade ambiental, oportunidades económicas e sociais e qualidade de vida para todos. Mais do que encontrar a resposta adequada aos pro blemas urbanos actuais, importa conceber uma política de criação de oportunidades que reforce a afi rmação das cidades como espaços privilegiados de produção de rique za, do exercício da cidadania e de inserção internacional e competitiva do País no contexto global e que capacite as cidades para o cumprimento da sua função social e económica, enquanto espaços de atractividade e dina mização da economia local, de reforço da cidadania, da cultura da paz e da tolerância, que estimulem a fi xação de famílias jovens nos centros urbanos secundários dos municípios de características mais rurais. É neste contexto que se enquadra o presente diploma, importando agora ao Governo adoptar medidas consen tâneas, pugnando-se designadamente pela criação de um estatuto das cidades, bem como pela adopção de uma po lítica de capacitação das cidades em Cabo Verde, visando o incremento das condições para o estabelecimento de um território competitivo que, no seu conjunto, funcione como uma rede de competências. São também defi nidos os eixos estratégicos de inter venção, em função dos objectivos delineados, prevendo-se, consequentemente, a adopção de um programa nacional de desenvolvimento urbano e capacitação das cidades, visando, no essencial, coordenar e apoiar projectos e acções direccionados para a capacitação dos agentes da administração pública e para o apoio ao sector público privado, empresas, municípios e sociedade civil em geral, 498 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2011 que administrativa e fi nanceiramente, possam ser suporta dos e desenvolvidos pelo Estado e pelas autarquias locais, num quadro temporal de aplicação da respectiva política. Por outro lado, no presente diploma, assume-se clara mente que a política do planeamento e do ordenamento do território tem assento privilegiado no âmbito da es tratégia do desenvolvimento das cidades, com enfoque essencial na compatibilização entre os diversos instru mentos de política sectorial com incidência territorial, tanto no âmbito nacional, regional, municipal e especial, de resto matérias bem adensadas no âmbito da lei de Bases do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbanístico. No âmbito da governação das cidades, preconizam-se competências partilhadas, tanto a nível nacional, quer a nível regional e local. Assim, além do papel que cabe ao Governo central na monitorização da política de cidades, enfatiza-se o papel do Poder local, preoconizando-se em qualquer dos casos a participação popular, das organi zações da sociedade civil e das empresas privadas no processo da defi nição e da execução da política de cidades, bem como da sua capacitação. Por isso mesmo, além da orientação para uma gestão democrática das cidades, prevê-se no presente diploma a criação do Conselho Nacional das Cidades, a nível central, e o Conselho Municipal de Cidade, a nível das autarquias, em qualquer dos casos com natureza consultiva, com composição heterogénea, enquanto espaços abertos de debate à volta da política urbana, articulando-se com todos os segmentos que os compõem, designadamente, as entidades governamentais, as autarquias, as ONG, a sociedade civil e entidades profi ssionais, académicas e de investigação. Finalmente, para a boa consecução dos objectivos estabelecidos neste diploma, o governo adoptará um amplo programa de divulgação e sensibilização visando assegurar, também, a melhor coordenação entre os dife rentes agentes da administração pública central e local e a sociedade civil em geral. Nestes termos, Tendo sido ouvida a Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 204º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1. O presente diploma regula o Estatuto das Cidades e defi ne as orientações da política de capacitação de espaços urbanos em Cabo Verde. 2. O presente diploma estabelece ainda normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana, visando o bem-estar e segurança colectivos, bem como o equilíbrio ambiental. Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se a todos os espaços urba nos qualifi cados com o Estatuto de Cidade, nos termos da lei. Artigo 3.º Defi nição 1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por cidade todo o aglomerado populacional contínuo, de limi tes defi nidos, com um núcleo urbano que integre equipa mentos estruturantes, onde a actividade fundamental é a função de serviços, nomeadamente nas áreas político administrativas, de saúde, hotelaria, cultura, educação, banca, indústria e cuja população é heterogénea na sua origem e profi ssão. 2. Lei própria defi ne as condições de elevação dos cen tros urbanos à categoria de cidade. Artigo 4.º Princípios e objectivos da política de cidades A política de cidades tem por objectivo ordenar o ple no desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade nos centros urbanos, independentemente da sua localização, dimensão territorial ou demográfi ca, mediante os seguintes princípios gerais: a) Promover o desenvolvimento do território e a competitividade das cidades, apostando num modelo policêntrico e reforçando a integração e coesão territorial através de infra-estruturas e equipamentos; b) Assegurar a equidade territorial na distribuição de infra-estruturas e equipamentos colectivos e a universalidade no acesso aos serviços públicos, garantindo assim a coesão social; c) Criação de redes e infra-estruturas modernas que permitam o rápido fl uxo de informação, bens e serviços entre cidadãos, empresas e administração pública; d) Melhorar a qualidade e efi cácia da gestão territorial através de uma gestão fundiária integrada e informatizada e da participação informada de todos os actores envolvidos; e) Utilizar os recursos energéticos de forma sustentável; f) Conservar e valorizar o património natural e cultural minimizando e prevenindo eventuais riscos e assegurando a sustentabilidade da indústria e do turismo; g) Democratizar a gestão dos espaços urbanos por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projectos de desenvolvimento urbano; I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2011 499 h) Cooperação entre o governo central e as autarquias, entidades colectivas privadas e os demais sectores da sociedade nos processos de urbanização, em atendimento ao interesse social; i) Planeamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das actividades económicas sobre o território sob sua área de jurisdição, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o ambiente; e j) Ordenamento e controle do uso do solo, de forma a assegurar: i) Utilização adequada dos imóveis urbanos; ii) Usos compatíveis e convenientes dos espaços urbanos; iii) A prevenção de práticas de loteamento do solo, de edifi cação ou de o usos excessivos ou inadequados em relação às infra-estruturas urbanas existentes; iv) A prevenção da instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; v) A prevenção da retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; vi) A prevenção da deterioração das áreas urbanizadas; e vii) A prevenção da poluição e da degradação ambiental. k) Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista realçar a dicotomia urbano-rural e o desenvolvimento socioeconómico equilibrado das autarquias e dos territórios sob a sua área de jurisdição; l) Adopção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e económica das autarquias e dos territórios sob sua área de jurisdição; m) Adequação dos instrumentos de política económica, tributária e fi nanceira e da despesa pública aos objectivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; n) Reabilitação dos investimentos públicos de que tenha resultado uma comprovada valorização de imóveis urbanos; o) Protecção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do património cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; p) Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de menor rendimento mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edifi cação, tendo em consideração a situação socioeconómica da população e as normas ambientais; q) Simplifi cação legislativa, uso e ocupação do solo e das normas sobre construções e edifi cação urbana, com vista a permitir a racionalização dos custos e o aumento da oferta dos lotes de terreno e unidades habitacionais; e r) Defi nição de normas e programas que facilitem e promovam a verticalização dos centros urbanos, com o objectivo de se evitar a sua horizontalização excessiva e de se assegurar a optimização da utilização das infra estruturas urbanas e o uso racional do solo, melhorando-se assim a economia urbana. Artigo 5º Competência do Governo no âmbito da política de cidades Compete ao Governo, no âmbito da política de cidades, designadamente: a) Promover a legislação sobre normas gerais de direito urbanístico; b) Promover normas sobre articulação entre o governo central e as autarquias no âmbito da política de cidades, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar geral; c) Promover, por iniciativa própria e em articulação com as autarquias, programas de construção de habitações e que visem a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; e d) Emitir directivas para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e acessibilidades e transportes urbanos. Artigo 6º Eixos estratégicos de intervenção Para a concretização dos objectivos da política de cidades, são instituídos, designadamente, os eixos estra tégicos de intervenção seguintes: a) Dotação de equipamentos e infra-estruturação do território; b) Gestão do território e sua informatização; c) Energia e sustentabilidade; d) Mobilidade e inovação tecnológica; e) Política de solos e de habitação; f) Saneamento ambiental; e g) Ordenamento e planeamento territorial. 500 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2011 CAPÍTULO II Instrumentos da política de cidades Secção I Instrumentos de gestão territorial Artigo 7º Enumeração 1. Para efeitos do presente diploma, são considerados, designadamente, os instrumentos de gestão territorial e de planeamento urbanístico seguintes: a) Directiva Nacional do Ordenamento do Território (DNOT); b) Esquemas Regionais do Ordenamento do Território (EROT); c) Planos Sectoriais do Ordenamento do Território (PSOT); d) Planos Especiais do Ordenamento do Território (PEOT); e) Planos Urbanísticos Municipais, nomeadamente: i) Planos Directores Municipais (PDM); ii) Planos de Desenvolvimento Urbano (PDU); iii) Planos Detalhados (PD); e iv) Planos Intermunicipais do Ordenamento do Território (PIMOT). 2. Na aplicação dos instrumentos referidos no número anterior, são observadas as recomendações dos corres pondentes estudos de impacto ambiental, quando couber. Artigo 8º Enquadramento legal e aplicação 1. Os instrumentos previstos no artigo anterior regem-se por legislação própria. 2. Nos casos de programas e projectos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por entidades públi cas com actuação específi ca nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis do domínio público pode ser contratada colectivamente. 3. Na elaboração dos planos detalhados de reabilitação urbana, são ainda tomados em consideração para além do disposto na legislação aplicável ao ordenamento do território e planeamento urbanístico, gestão de solos, urbanismo e construção civil, o regime jurídico de reabi litação urbana e demais legislação em vigor. Secção II Instrumentos específi cos da política de cidades Artigo 9º Programas operacionais Enquanto instrumentos específi cos da política de cidades, são adoptados os seguintes programas operacionais: a) Parcerias para a renovação e a reabilitação urbana; b) Redes urbanas para a mobilidade, conectividade, competitividade e a inovação; c) Acções inovadoras para a gestão sustentável dos solos, desenvolvimento urbano inclusivo e propiciadoras de ampliação das redes sociais em favor do reforço da identidade cultural, do desporto, da cidadania, da tolerância e cultura da paz; e d) Equipamentos estruturantes do sistema urbano nacional. Artigo 10º Parcerias para a renovação e reabilitação urbana 1. As parcerias para a renovação e reabilitação urbanas des tinam-se a equacionar e a fi nanciar programas de acção integrados, preparados e implementados por parcerias público-público e público-privadas, preferencialmente lideradas pelas autarquias locais. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as parcerias locais devem promover um processo estrutu rado e formal de cooperação entre diversas entidades comprometidas com um programa de acção comum de regeneração de áreas específi cas de uma dada cidade, nos termos defi nidos na lei-quadro da descentralização administrativa, no regime jurídico da reabilitação urbana e demais legislação aplicável. 3. As parcerias locais, além o município, podem inte grar empresas, associações empresariais, cooperativas, serviços da administração central e outras entidades do sector público, concessionários de serviços públicos, em particular na área de infraestruturas, ambiente, saneamento, energia e água, instituições de ensino, formação profi ssional e investigação, organizações não governamentais, moradores e suas associações e outros actores urbanos portadores de projectos relevantes para a regeneração urbana do território em causa e para a qualifi cação da sua inserção no conjunto da cidade. 4. As parcerias locais e os correspondentes programas de acção podem ter como objecto: a) A valorização de áreas de excelência urbana, nomeadamente centros históricos e frentes ribeirinhas e marítimas, quando couber; b) A qualifi cação das periferias urbanas e de outros espaços relevantes para a estruturação urbana; c) A renovação das funções e dos usos de áreas ou prédios urbanos abandonados ou com usos desqualifi cados; d) A requalifi cação e reintegração urbana de bairros críticos, em particular combatendo os riscos urbanos, a vulnerabilidade habitacional e sanitária, os factores de exclusão social e de segregação territorial; e e) A reabilitação ou o aproveitamento dos vazios urbanos para implementação de projectos integrados de habitação de interesse social ou equipamentos públicos. I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2011 501 5. Os programas de acção devem dar resposta inte grada aos desafi os de qualifi cação do espaço público e do ambiente urbano, do desenvolvimento económico, do desenvolvimento social e do desenvolvimento cultural. Artigo 11º Redes urbanas para a mobilidade, conectividade, inovação e competitividade 1. As redes urbanas para a mobilidade, conectividade, inovação e competitividade, consubstanciam-se num instrumento de política que visa estruturar os processos de cooperação entre municípios contíguos, entidades pú blicas e entidades privadas que se proponham elaborar e implementar, em comum, um programa estratégico de de senvolvimento urbano centrado nos factores territoriais mobilidade, conectividade, inovação e competitividade. 2. São objectivos das redes urbanas para a competiti vidade e a inovação: a) Apoiar a afi rmação das cidades enquanto espaços de circulação de pessoas, bem e serviços, por excelência, actuando na melhoria contínua e planeada das redes viárias e de transportes urbanos, interurbanos, intermodais, na implementação de sistemas modernos de gestão do tráfego rodoviário e do estacionamento organização nos centros urbanos; b) A continuação do esforço de implementação do Plano Estratégico para a Sociedade de informação, alargando os espaços de acesso livre a internet, como prestação pública aos cidadãos, visando a concretização do objectivo de inclusão digital para todos; c) Diversifi car as iniciativas e as parcerias para a promoção da conectividade e incentivo ao alargamento das redes de conhecimento e de acesso à cultura e ao saber; d) Promover o reforço das funções económicas superiores das cidades, através da obtenção em rede de limiares e sinergias para a qualifi cação das infra-estruturas tecnológicas e o desenvolvimento dos factores de atracção de actividades inovadoras e competitivas; e) Estimular a cooperação entre cidades para a valorização partilhada de recursos, potencialidades e factores de diferenciação; f) Promover a inserção das cidades em redes internacionais e afi rmar a sua imagem internacional; g) Optimizar o potencial das infra-estruturas e equipamentos numa perspectiva de rede; h) Apostar fortemente na disponibilização de vias pedonais e ciclo vias, espaços verdes, qualifi cação do espaço público e de áreas livres do tabaco e do álcool nos centros urbanos; e i) Programas de efi ciência energética e estimulo ao uso de fonte de energia verdes. 3. Na concretização do instrumento de política referido no nº 1, deve ser priorizada a estruturação de redes de cidades nacionais, cooperando, numa base territorial de solidariedade inter-regional, na formulação e concretiza ção de uma estratégia comum de reforço dos factores de criatividade e de promoção do conhecimento, inovação e internacionalização, tendo por objectivo o seu reposicio namento nacional e internacional. Artigo 12º Acções inovadoras para o desenvolvimento urbano sustentável e propiciador da ampliação das redes sociais 1. As acções inovadoras para o desenvolvimento ur bano sustentável e propiciador da ampliação das redes sociais para a inclusão social, tolerância e cultura da paz constituem-se instrumentos de política visando a dina mização de soluções inovadoras de resposta às demandas e aos problemas urbanos, centradas, nomeadamente, na efi ciência e reutilização de infra-estruturas e equipamen tos existentes, na exploração das oportunidades que as novas tecnologias oferecem, na capacitação das comuni dades locais e no desenvolvimento de novas formas de parceria público-privado, visando ampliar a capacidade de respostas propiciadoras da inclusão social, tolerância e cultura da paz. 2. Podem ser instituídos projectos-piloto que potenciem o desenvolvimento ou a transferência, para aplicação noutras cidades cabo-verdianas, de soluções que ainda não tenham sido ensaiadas em território nacional ou que, tendo-o sido com resultados positivos, careçam de aplicação demonstrativa a uma escala mais alargada para motivar a sua generalização, nomeadamente, nas seguintes áreas temáticas: a) Prestação de serviços de proximidade; b) Acessibilidade, mobilidade urbana, com vias e circuitos pedonais, ciclo vias; c) Segurança, prevenção de riscos e combate à criminalidade; d) Gestão do espaço público e do edifi cado; e) Construção sustentável e valorização paisagística; f) Criatividade e empreendedorismo na valorização dos recursos territoriais; g) Governação urbana com espaços de participação dos cidadãos e dos actores económicos e sociais; h) Incentivos ao voluntariado e a participação activa das agências socializadoras no processo de organização e gestão dos equipamentos e espaços públicos urbanos; i) Disponibilizar espaços na cidade para acolher acções e projectos que contribuam para a animação do espaço público urbano, o reforço da cidadania, dos laços de solidariedade, favorecedores de maior integração social, tolerância e cultura da paz; 502 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2011 j) Estimular a criação de espaços e redes de inovação e competitividade de âmbito nacional ou internacional, nomeadamente através da promoção de eventos como das feiras, exposições, festivais, congressos, conferencias, competições desportivas, académicas; k) Promoção de hortos urbanos e de pulmões verdes nos projectos de infra-estruturação e urbanização, associados aos programas de efi ciência energética, racionalização dos recursos hídricos, reutilização, modernização tecnológica e criação de oportunidades económicas nas cidades; e l) Programas de incentivo ao desporto, a cultura e a arte, integrados na malha urbana. Artigo 13º Áreas e equipamentos estruturantes do sistema urbano nacional 1. A defi nição de equipamentos estruturantes do sis tema urbano nacional deve constituir um instrumento de política que visa a identifi cação, a planifi cação, reabi litação ou construção de equipamentos especializadas e a requalifi cação de áreas de elevado valor paisagístico e ambiental, que contribuam para a estruturação e desen volvimento do sistema urbano nacional, para a afi rmação e diferenciação dos centros urbanos de níveis superiores da hierarquia urbana e, no contexto global do país, para o reforço do policentrismo, envolvendo, designadamente: a) Requalifi cação e valorização urbana de iniciativa da Administração Pública central, regional, local, devendo-se sempre que possível privilegiar as parcerias público-público e público- privadas, envolvendo, também, empresas, agremiações e particulares, o das redes nacionais de equipamentos estruturantes; b) Construção ou reabilitação de equipamentos urbanos inovadores ou únicos, da iniciativa de entidades de âmbito nacional, que contribuam para o reforço do policentrismo e para a melhoria do potencial do sistema urbano; c) Equipamentos urbanos, da iniciativa de entidades de âmbito regional ou local, que contribuam para a diferenciação e reforço dos factores de integração e coesão social, valorização do património, atracção e de competitividade de uma cidade e para a sua imagem distintiva no contexto. 2. Os critérios e parâmetros para a identifi cação das áreas e dos equipamentos estruturantes serem requali fi cados, construídos ou reabilitados deve ser objecto de regulamentação e de acesso a fi nanciamento público para a execução dos mesmos, sujeitar-se as regras gerais de aquisições públicas. 3. As cidades elegíveis variam de acordo com as espe cifi cidades de cada cidade e região em que se encontra e o tipo de programa ou equipamento, nos termos regu lamentar. Artigo 14º Outros instrumentos relevantes para a política de cidades Devem ser criados mecanismos para assegurar a arti culação dos instrumentos específi cos da política de cida des com outros domínios de intervenção com relevância para o sucesso das operações integradas de desenvolvi mento urbano, designadamente nos domínios de: a) Promoção de tipologias habitacionais que facilitem a inclusão e a coesão social; b) Sistemas de incentivos, garantindo que, no respeito das regras aplicáveis em matéria de apoios e incentivos do Estado, os territórios abrangidos por operações integradas de desenvolvimento urbano benefi ciam de tratamento favorável quanto a incentivos fi scais e fi nanceiros às actividades económicas; c) Valorização, conservação, classifi cação, divulgação e densifi cação do património material e imaterial; d) Melhoria contínua dos serviços de protecção civil e de alerta e educação para os riscos urbanos; e) Sistemas de Informação Geográfi ca e de monitoramento do desenvolvimento urbano, integrados e de acessíveis a administração e aos cidadãos, e f) Adopção de medidas de conservação e valorização das ribeiras, dos montes e das áreas urbanas. Artigo 15º Política de reabilitação urbana 1. O Estado promove uma política activa de reabili tação urbana em geral, e, em particular, relativamante aos centros históricos das cidades que enfrentem sérios problemas de obsolescência dos edifícios, infra-estruturas e equipamentos, com níveis de degradação que prejudi quem a atracção de turismo e o investimento privado exógeno e, bem assim, em relação às áreas de ocupação espontânea, delimitadas para a regularização fundiária, reabilitações e reordenamento urbano, visando a cria ção de condições habitacionais, sanitárias e ambientais apropriadas. 2. A reabilitação urbana e as medidas de incentivo, bem como a regulação da respectiva matéria, rege-se por legislação própria. CAPÍTULO III Governação da política de cidades Artigo 16º Administração central 1. A implementação da política de cidades compete ao departamento Governamental responsável pela área do Ordenamento do Território, em estreita articulação com os demais departamentos governamentais responsáveis e as autarquias locais. I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2011 503 2. O organismo técnico responsável pela política urba na é a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. 3. A responsabilidade do organismo referido no número anterior exerce-se num quadro em que à administração central cabe defi nir os instrumentos de política, estabe lecer o referencial da sua aplicação e fi xar as orientações gerais da implementação coerente do desenvolvimento urbano. 4. Para efeitos do disposto no presente artigo, deve ser instituído um programa nacional de capacitação das cidades, cujas linhas orientadores é defi nida em articu lação com a organização representativa dos municípios. Artigo 17º Administração local As autarquias locais devem cooperar na promoção do efi caz cumprimento das normas constantes no presente diploma, criar as condições necessárias para a imple mentação da política de cidades, colaborar na produção legislativa sobre mecanismos ou instrumentos que se afi gurem necessárias à execução da política de cidades, emitir pareceres solicitados sobre matérias da sua com petência ou que represente especial interesse, designa damente, sobre bens imóveis afectos às autarquias locais. Artigo 18º Implementação da política de cidades 1. A política de cidades é implementada segundo uma abordagem descentralizada, em que se destacam os se guintes princípios: a) Iniciativa local; b) Procedimento concursal; c) Programação estratégica; e d) Parceria e contratualização. 2. A implementação da política de cidades é assegurada através da aplicação dos princípios da descentralização, da desconcentração e da contratualização, tanto a nível local, através do estabelecimento de parcerias sólidas para a prossecução dos objectivos programados, como a nível central, através dos mecanismos de acesso aos recursos fi nanceiros que o Estado disponibiliza para o efeito. CAPÍTULO IV Gestão democrática das cidades Artigo 19º Participação popular Para garantir a gestão democrática das cidades, devem ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: a) Órgãos colegiais de política urbana, a níveis nacional, regional e municipal; b) Debates, audiências e consultas públicas; c) Conferências sobre assuntos de interesse urbano, a níveis nacional, regional e municipal; e d) Iniciativa popular de propostas de lei e de planos, programas e projectos de desenvolvimento urbano. Artigo 20º Gestão orçamental participativa As autarquias devem adoptar um modelo de gestão orçamental participativa, que inclui a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as pro postas do plano plurianual, da lei de enquadramento orçamental e da proposta do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pelo respectivo órgão executivo colegial. Artigo 21º Promoção da participação popular pelas autarquias locais As autarquias devem promover a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o con trolo directo de suas actividades e o pleno exercício da cidadania. Artigo 22º Conselho Nacional das Cidades e Conselho Municipal de Cidade 1. O Governo, através do departamento Governamental responsável pela área do Ordenamento do Território, deve instituir, em articulação com as autarquias, um Conselho Nacional das Cidades, que tem por fi nalidade estudar e propor directrizes para a formulação e a imple mentação do Plano Nacional do Desenvolvimento Urba no, bem como acompanhar a sua execução, envolvendo e todos os segmentos da sociedade civil, organizações não governamentais, entidades profi ssionais, académicas e de investigação. 2. A nível local, as autarquias devem também promover a institucionalização dos respectivos Conselhos Munici pais de Cidade, nos mesmos moldes defi nidos no número anterior, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO V Disposições fi nais Artigo 23º Programa nacional de capacitação das cidades 1. O Governo deve adoptar um Programa Nacional de Desenvolvimento Urbano e de Capacitação das Cidades, através do departamento Governamental responsável pela área do Ordenamento do Território, visando coor denar e apoiar acções e programas direccionados para a capacitação dos agentes da administração pública central e local e para o apoio às parcerias público-privadas, às empresas e à sociedade civil em geral. 2. O Programa deve envolver as estruturas técnicas da administração pública municipal, e os actores sociais envolvidos com a implementação da política urbana no meadamente, a Associação Nacional dos Municípios Ca bo-verdianos, a Ordem dos Arquitectos Cabo-verdianos, a Ordem dos Engenheiros, instituições do ensino superior vocacionados e organizações não governamentais com particular interesse na matéria. 504 I SÉRIE — NO 8 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE FEVEREIRO DE 2011 Artigo 24º Extensão de aplicação O presente diploma aplica-se, com as devidas adap tações, às Vilas, tendo em atenção as respectivas espe cifi cidades. Artigo 25º Regulamentação O Governo, por iniciativa do membro do Governo res ponsável pela área do Ordenamento do Território e Ha bitação, promove a regulamentação do presente diploma. Artigo 26º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Maria Cristina Lopes de Almeida Fontes Lima - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 11 de Fevereiro de 2011 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Lei nº 16/2011 de 21 de Fevereiro As operações de importação são livres para os importa dores credenciados nos termos da lei, conforme preceitua o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 68/2005, de 31 de Outubro, devendo a credenciação operar-se através da emissão do certifi cado de operador comercial a que se refere o artigo 26º do Decreto-Lei nº 69/2005, de 31 de Outubro. Destinando-se a importação a introduzir mercadorias no mercado interno, em regra, para a comercialização, pode-se concluir que, nesta circunstância, só é praticada por agentes comerciais denominados importadores, ac tuando normalmente sob veste societária que tenha por objecto social o comércio de importação. Por razões de ordem vária, empresas, sob forma socie tária ou não, da área de serviços, que não têm por objecto o comércio de importação, doravante designadas em presas de serviço, têm vindo a fazer importação de bens para a sua utilização exclusiva, à margem da legislação reguladora da importação, por mera tolerância do ser viço central do comércio externo, por sua vez, avalizada pelo membro de Governo de que o mesmo dependa. Esta situação, eximindo as empresas de serviços a muitas das obrigações impostas pela lei a agentes importadores, pode eventualmente favorecer concorrência desleal, que deve ser prevenida. Sendo Cabo Verde um Estado de Direito, impõe-se que toda a actividade de importação se faça nos precisos termos da lei. Há que, assim, defi nir se as empresas de serviços que não têm por objecto o comércio de importa ção e não estão sequer inscritas no cadastro comercial podem ou não importar e, na hipótese afi rmativa, em que condições. Num mercado organizado mas que procura a efi ciência económica, nomeadamente através de especialização e economia de escala, é natural que as empresas creden ciadas e que se dediquem à importação de mercadorias, estejam preparadas para oferecer a outras empresas não importadoras, em condições de preços competitivos, qualidade e prestação de serviços pós-venda, bens im portados de que necessitam para seu estabelecimento e prossecução de sua actividade económica. As empresas importadoras estão, em princípio, em melhores condições, nomeadamente por causa da escala e da especialização, de obter melhores preços de forneci mento externo do que outras empresas que necessitam desse fornecimento para fi ns exclusivos de sua actividade e que, portanto, por princípio importam em quantidades reduzidas. A especialização e melhores conhecimentos do mercado fornecedor criam vantagem adicional das empresas im portadoras sobre as não importadoras. Assim, é a própria lógica económica e do mercado que estabelece o princípio de vantagens de aquisição no mercado interno pelas empresas não importadoras que necessitam desta aquisição para fi ns exclusivos, e não de comercialização interna, desde que o quadro normativo não estabeleça privilégios particulares para essas em presas, por acção ou omissão. O princípio de liberdade económica e liberalização con sequente do mercado, consagrado jurídicamente através de vários instrumentos legais e acordos internacionais, impõe que não se proíba a quem queira, e para isso esteja em condições legais de o fazer, a realização de importação de bens de que necessita para prosseguir a sua actividade económica. Seriam os casos de empresas de serviços que, por opção, entenderem que estariam melhor servidas importando bens e serviços de que necessitam para suas actividades do que adquirindo-os no mercado local, com origem externa ou não. Há que, contudo, ter em consideração que se poderão verifi car situações em que os bens a importar não se acham disponíveis no mercado ou as empresas de impor tação não queiram ou não possam importá-los. Proibir a importação de tais bens pelas empresas de serviços que delas necessitam para sua actividade económica seria um contra-senso económico evidente.