Decree-Law No. 13/2021 approving the Statute of the General Fisheries Inspection Staff (IGP)
颁布于 2021-02-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 13/2021 - Aprova o Estatuto do Pessoal da Inspeção Geral das Pescas, adiante abreviadamente designada apenas por IGP.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, marine fisheries, fishery management and conservation, inspection, monitoring
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I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 361 Decreto-lei nº 13/2021 de 5 de fevereiro A aprovação do Presente Estatuto dos inspetores das pescas insere-se no âmbito da concretização do previsto na Lei n.º 42/VII/2009, de 27 de julho, que define as bases em que assenta o Regime da Função Publica que, por sua vez, necessitam de ser desenvolvidas através de novos instrumentos de regulação, e do Decreto-lei n.º 9/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece os princípios, regras e critérios de organização, estruturação e desenvolvimento profissional dos funcionários da Administração Pública em regime de carreira e de emprego. A nível internacional, designadamente da Organização para a Agricultura e Alimentação das Nações Unidas (FAO), da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e da União Europeia (UE), estão estabelecidas obrigações para a conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos, que abrangem a conservação, a gestão e a exploração dos recursos biológicos marinhos, as medidas de mercado e financeiras destinadas a apoiar a realização desses objetivos, dos recursos biológicos e a aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que estas atividades sejam exercidas no território de um Estado, ou nas águas sob sua soberania ou jurisdição, pelos seus nacionais, ou por navios de pesca que arvoram pavilhão de um país estrangeiro ou que nele se encontram registados. Atualmente, a pesca em Cabo Verde tem uma importância fundamental na economia e no crescimento azuis, já que os produtos da pesca assumem o primeiro lugar nas exportações, acima de 80%, contribuindo com cerca de 10% para o Produto Interno Bruto (PIB), tendo tido alcançado em 2014 um crescimento superior a 20%. A importância que este setor apresenta e que importa desenvolver, tanto quanto possível, bem como as obrigações internacionais que impendem sobre os Estados Costeiros, os Estados do Porto, os Estados de Bandeira e os Estados do Mercado, preceituam a criação de estruturas e mecanismos necessários a uma mais eficaz monitorização, controlo e vigilância das atividades da pesca, bem assim a garantia da qualidade dos produtos de pesca, incluindo as atividades conexas, designadamente de definição de uma autoridade nacional única, à qual incumbe, nomeadamente, coordenar as atividades de controlo de todas as autoridades nacionais de controlo, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão de informações, bem como autorizar o acesso à portos por navios de pesca estrangeiros e as remessas de importação e exportação de produtos da pesca. Com a criação da Inspeção Geral das Pescas enquadrada no Ministério da Economia Marítima, designadamente com a missão de apoiar o Governo e os demais órgãos e serviços com intervenção na matéria, fica também assegurada a existência do organismo técnico e administrativo do Estado responsável pela definição, execução, controlo e inspeção da pesca e da garantia de qualidade dos produtos dela provenientes e das atividades conexas, bem como de luta contra as atividades de pesca Ilegal, Não declarada e Não regulamentada (INN). No entanto, a criação de um organismo que assegura o conceito de autoridade nacional de pesca de Cabo Verde, não se completa sem a afetação de recursos humanos, Inspetores das Pescas, necessários para assegurar o controlo, a inspeção e a execução no que se refere às atividades exercidas, pelo que importa criar e definir a carreira especial e o estatuto do Inspetor das atividades de Pesca, conferindo-lhe capacidade e competência para o exercício da atividade de inspeção e controlo em todo o território e espaço aduaneiro de Cabo Verde, de países estrangeiros e de Organizações Regionais de Gestão das Pescas das quais Cabo Verde é Parte Contratante ou Parte Cooperante não contratante, onde se desenvolvam atividades de pesca de agentes económicos caboverdianos, ou com quem Cabo Verde possua Acordos ou Protocolos de Cooperação, bem como nas restantes águas não regulamentadas do altomar. No que concerne à caracterização da carreira especial de Inspetor das atividades de Pesca, agora criada, entendeu se que o núcleo funcional das respetivas categorias seja a função inspetiva e de certificação de produtos de pesca, que exige um elevado nível de formação técnica e especialização. Para alcançar o objetivo de base, a saber, garantir condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis a longo prazo para os setores da pesca e da aquicultura e contribuir para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares, é necessário e adequado estabelecer regras relativas à conservação e exploração dos recursos biológicos marinhos, bem como aos Inspetores das Atividades de Pesca. Assim, as condições exigidas e os fatores externos do risco da atividade a que é sujeito o trabalho de inspeção a bordo de embarcações de pesca e estabelecimentos de processamento de pescado, desenvolvido em qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia ou da noite, nomeadamente o direito de perseguição, as abordagens em condições climatéricas e de condições adversas, o acesso a porões frigoríficos e às várias áreas onde podem estar camuflados pescado ou artes ilegais, relevam a capacidade física e psicológica dos Inspetores das atividades de Pesca, especialmente quando desenvolvidas em altomar onde acrescem as situações de insularidade e segurança individual. Cumulativamente, a atividade de inspeção em terra, desenvolvida igualmente em qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia ou da noite, está sujeita a fatores que colocam em causa a integridade física dos Inspetores das atividades de Pesca, particularmente nas ações de vigilância ou quando os atos de inspeção são efetuados em locais ermos, zonas conflituosas ou em áreas ou com operadores suspeitos de atividade de pesca INN. Neste contexto de risco de atividade de inspeção para cumprimento das obrigações legais emanadas a nível nacional e internacional, deve ser salvaguardada não só a capacidade operacional, mas também a condição física e psicológica dos Inspetores das atividades de Pesca, através da redução do tempo efetivo de serviço, da garantia de um suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetivas, prestadas em condições de risco, penosidade e insalubridade, de contratualização de apólices de seguros e do direito ao uso, porte e manifesto de arma de defesa pessoal, em condições especiais a definir em regimento próprio, em consonância com a legislação geral vigente. Por outro lado, para além das condições em que as funções são exercidas, é exigido ainda aos Inspetores das atividades de Pesca um grau elevado de especificidade e exigência de especialização técnica e organizacional. Deve ainda realçar-se que, no regime do exercício da atividade inspetiva, nomeadamente quando os Inspetores das atividades de Pesca se encontram nomeados para missões internacionais, o seu estatuto deve estar em linha com os deveres e obrigações exigidos, razão pela qual o regime de incompatibilidades consagrados no presente diploma é mais exigente que o que se encontra estabelecido para a generalidade dos Inspetores de outros serviços de inspeção do Estado e para a generalidade dos funcionários públicos. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 362 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Aprovação É aprovado o Estatuto do Pessoal da Inspeção Geral das Pescas, adiante abreviadamente designada apenas por IGP, o qual consta como anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 2º Regras gerais de transição e enquadramento de pessoal de inspeção 1- A transição do pessoal não determina a perda de quaisquer direitos adquiridos e deve ser efetuada com base na antiguidade e no salário auferido no cargo. 2- Para efeitos de transição e enquadramento do pessoal vigora o princípio da irredutibilidade salarial. 3- Na transição do pessoal e enquadramento nos novos cargos são considerados os seguintes elementos: a) Tempo de serviço efetivo prestado; b) Salário correspondente à categoria na qual o funcionário está enquadrado até à data de entrada em vigor do presente Estatuto; c) Obrigatoriedade de preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o acesso aos cargos na nova carreira; d) Obrigatoriedade de regularização das pendências de promoção com base na última evolução na carreira. Artigo 3º Enquadramento do pessoal de inspeção da Inspeção Geral das Pescas 1- O enquadramento dos atuais inspetores de pesca na estrutura de cargos da carreira do pessoal de inspeção das pescas é efetuado nos termos constantes do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante e são considerados os seguintes elementos: a) Tempo de serviço efetivo prestado; b) Salário correspondente à categoria na qual o funcionário está enquadrado até à data de entrada em vigor do presente estatuto; c) Obrigatoriedade de preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o acesso aos cargos na nova carreira. 2- Os atuais inspetores de pesca que possuam curso superior que confere grau de licenciatura que tenham mais de cinco anos de serviço efetivo, e que aufiram um salário de 76. 829$00 (setenta e seis mil e oitocentos e vinte e nove escudos) são enquadrados no cargo de inspetor Nível III. 3- Os atuais inspetores de pesca que possuam uma pós graduação que confere o grau de mestrado e que tenham mais de 9 (nove) anos de serviço efetivo, são enquadrados no cargo de inspetor Sénior Nível I. 4- Os atuais inspetores de pesca que possuam curso superior que não confere o grau de licenciatura que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço efetivo são enquadrados no cargo de inspetor Nível II. 5- Os inspetores sem grau de licenciatura referidos na alínea anterior, devem concluir a licenciatura no prazo de quatro anos a contar da publicação do presente Estatuto. Artigo 4º Lista nominativa de transição 1- Para efeitos do artigo anterior, a DGPOG do departamento Governamental responsável pela Inspeção Geral das Pescas deve elaborar num prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma, as respetivas listas nominativas de transição do pessoal. 2- Elaboradas as listas de transição do pessoal a DGPOG do departamento governamental responsável pela IGP deve afixá-las em locais de estilo nas instalações da IGP para eventual reclamação no prazo de dez dias. 3- Terminado o prazo referido no número anterior, e resolvidas todas as reclamações, elabora-se a lista final de transição, a qual é submetida ao membro do Governo responsável pela Inspeção Geral de Pescas para validação. 4- Validadas as listas nominativas de transição, a DGPOG do Ministério da Economia Marítima remete-as à Direção Geral da Administração Pública para aprovação, não carecendo para o efeito o visto do Tribunal de Contas, posse ou demais formalidades. 5- Aprovada a lista referida no número anterior é publicada no Boletim Oficial. Artigo 5º Situações de incompatibilidade ou impedimento O pessoal da IGP que, à data da entrada em vigor do presente diploma, ou de outra legislação, estiver abrangido por qualquer uma das situações de incompatibilidade ou impedimento, deve regularizá-la no prazo máximo de cento e vinte dias ou fazer cessar o respetivo vínculo jurídico com a IGP, sob pena de procedimento disciplinar por falta grave inviabilizadora da manutenção desse vínculo. Artigo 6º Cursos de formação Por Portaria do membro do Governo responsável pela área das Pescas e Administração Pública, são regulados os cursos específicos de formação e as outras ações de formação para ingresso e acesso na carreira de inspeção da IGP. Artigo 7º Regime subsidiário Em tudo quanto não esteja previsto no presente diploma, aos Inspetores das Pescas aplica-se o Regime Geral da Função Publica. Artigo 8º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 de dezembro de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Paulo Lima Veiga. Promulgado em 2 de fevereiro de 2021 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 363 ANEXO I (A que se refere o artigo 1º do Decreto-lei) ESTATUTO DO PESSOAL DA INSPEÇÃO GERAL DAS PESCAS (IGP) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Secção I Objeto, âmbito, objetivos e definições Artigo 1º Objeto O presente Estatuto estabelece os princípios, regras e critérios de organização, estruturação e desenvolvimento de carreiras e cargos profissionais dos inspetores da Inspeção Geral das Pescas. Artigo 2º Âmbito O presente Estatuto aplica-se a todos os Inspetores das Pescas, nomeadamente os inspetores de pescas e os inspetores sanitários, independentemente das funções que exercem nas áreas de inspeção da legalidade das atividades de pesca ou inspeção sanitária dos produtos de pescas. Artigo 3º Objetivos O presente diploma visa os seguintes objetivos: a) Definir os princípios, regras e critérios de ingresso e acesso do pessoal no quadro e respetivas carreiras da IGAP; b) Atrair e reter pessoal qualificado e competente; c) Estimular a capacitação do pessoal da IGP; d) Promover o desenvolvimento profissional do pessoal da IGP, com enfoque no mérito, através de avaliação de desempenho com a regularidade prevista no presente diploma e demais legislações aplicáveis; e) Assegurar uma gestão racional e otimizada dos recursos humanos e garantir o pleno aproveitamento dos efetivos disponíveis. Artigo 4º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) «Inspetores das Pescas», Inspetores de Pesca e Inspetores Sanitários, afetos ao Serviço que a Inspeção das atividades de Pesca esteja afeto; b) «Categoria profissiona», posição que os Inspetores de Pesca ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial; c) «Grupo profissional»,conjunto de cargos profissionais que requerem habilitações, conhecimentos ou aptidões de nível equivalente; d) «Promoção», mudança do Inspetor de Pesca de um cargo e nível para outros imediatamente superior dentro da mesma carreira; e) «Reclassificação profissional», consiste na colocação de um Inspetor de Pescas numa categoria profissional diferente mediante concurso estando reunidos os requisitos para o efeito, designadamente habilitações literárias e qualificações profissionais adequadas à categoria, existência de vaga e disponibilidade orçamental; f) «Concurso»,conjunto de atos e operações procedimentais que visam o preenchimento de vagas, por recrutamento e seleção, inseridas numa função alvo e necessárias num determinado órgão ou serviço ou numa determinada instituição da Administração Pública; g) «Concurso interno restrito», concurso aberto apenas aos funcionários de uma determinada entidade promotora do concurso, qualquer que seja a natureza do vínculo jurídico; h) «Concurso interno» concurso aberto aos funcionários da Administração Pública; i) «Concurso externo», – concurso aberto a todos os cidadãos, estejam ou não vinculados à Administração Pública; j) «Concurso de ingresso», concurso que visa preencher postos de trabalho no quadro de pessoal; k) «Concurso de acesso», concurso que visa preencher as vagas de uma das categorias superiores à categoria de base de uma carreira; l) «Atividades Conexas»,toda e qualquer atividade comercial em cadeia com a pesca e que envolva a comercialização, a transformação e/ou o transporte de produtos de pesca. Secção II Perfil e conteúdo funcional Artigo 5º Perfil profissional 1- O pessoal da IGP deve possuir: a) Curso superior que confere o grau mínimo de licenciatura em áreas relevantes para a prossecução da missão e o cumprimento das atribuições, em qualquer Serviço da Inspeção Geral das pescas; b) Curso específico de formação para o ingresso na carreira do pessoal de inspeção da IGP. 2- Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior e demais disposições do presente Estatuto que a elas se refiram, entende-se por licenciaturas em áreas relevantes para a prossecução da missão e o cumprimento das atribuições da IGP, designadamente em direito, economia, gestão e outras ciências económicas e empresariais bem como na área de ciências biológicas e de saúde pública. Artigo 6º Conteúdo funcional 1- A caraterização genérica e a descrição do conteúdo funcional do pessoal da IGP são as constantes do anexo I ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante, sem prejuízo da delegação de poderes em cargos inferiores, nos termos da lei, por despacho do Inspetor-Geral, designadamente sempre que não disponha de inspetores no quadro com o cargo correspondente. 2- A descrição de funções não pode servir de fundamento para a recusa de execução de tarefas diferentes, mas de complexidade e responsabilidade equiparáveis às indicadas no conteúdo funcional do respetivo cargo, em especial o desempenho de funções de apoio aos serviços e de caráter urgente. 3- O conteúdo funcional do pessoal de inspeção da IGP de grau hierárquico superior abrange sempre os conteúdos funcionais dos seus inferiores hierárquicos. https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 364 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 Secção III Direitos e prerrogativas de autoridade do pessoal da inspeção Direitos Artigo 7º Direitos e poderes dos inspetores O Inspetor das Pescas goza dos direitos previstos no regime geral da função pública, designadamente os de: a) Receber, com regularidade a remuneração base correspondente ao cargo que ocupa e os demais suplementos remuneratórios previstos na lei e no presente diploma; b) Gozar efetivamente os períodos de repouso legal fixados ou contratualmente estabelecidos; c) Beneficiar da organização e realização de cursos e outras ações de formação e de superação ou desenvolvimento profissional adequados ao bom, eficaz e eficiente desempenho das suas funções e ao acesso profissional; d) Desenvolver profissionalmente, através de promoção ou de outro mecanismo legal, nos termos do presente diploma e da legislação aplicável aos demais funcionários públicos dos respetivos regimes e cargos; e) Usufruir dos benefícios sociais previstos na lei; f) Ser tratado com respeito e consideração pelos seus superiores, colegas e subordinados, bem como por todos quantos tenha de o contatar no exercício das suas funções; g) Consultar a todo o tempo o seu processo individual; h) Ser-lhe passado, a seu pedido escrito, durante a vigência do vínculo jurídico ou após a sua extinção, qualquer que seja o motivo, certificado do qual conste o tempo de serviço prestado e as funções desempenhadas ou os cargos exercidos, bem como outras referências que considere pertinentes; i) Apresentar, nos termos da lei, petições, queixas, reclamações e recursos das decisões que julgue lesivas dos seus interesses. Artigo 8º Direitos especiais 1- Constituem direitos especiais do pessoal de Inspeção das Pescas: a) Cartão de identificação profissional, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo da tutela da IGP, com valor do documento de identificação pessoal, sob proposta do Inspetor Geral; b) Realizar ações de inspeção nos termos da lei geral e das disposições especiais previstas no presente estatuto, legislação pesqueira, nos Acordos ou Protocolos de Cooperação de que Cabo Verde seja parte ou nas recomendações ou outras medidas de conservação e controlo das Organizações Regionais de Gestão das Pescas das quais Cabo Verde é Parte Contratante ou Parte Cooperante não contratante; c) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente credenciados; d) Deter em flagrante delito os indivíduos que os ofendam ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções e entrega-los à autoridade competente mais próxima, juntamente com o auto de notícia. 2- O modelo do cartão referenciado na alínea a) do n.º 1 deve ser aprovado num prazo de trinta dias, contados da publicação do presente Estatuto. Artigo 9º Prerrogativas de autoridade de polícia criminal 1- Para além dos direitos gerais e especiais previstos nos artigos anteriores e sem prejuízo das prerrogativas de autoridade prevista na legislação concedidas aos órgãos e às autoridades de polícia criminal de competência genérica que lhes sejam aplicáveis, o Inspetor-Geral, os Inspetores-Gerais Adjuntos e os Inspetores da IGP, no exercício de funções próprias do seu cargo, gozam de seguintes prerrogativas de autoridade de polícia criminal: a) Requerer aos serviços da administração direta e indireta do Estado a colaboração de pessoal técnico especializado para acompanhamento das ações de controlo e inspeção; b) Livre acesso a todas e quaisquer embarcações de pesca, estabelecimentos de processamento, viaturas, instalações portuárias, instalações onde se desenvolva qualquer atividade de pesca ou conexa, estabelecimentos de aquacultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transacionem produtos da pesca, bem como o direito a neles permanecerem pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente à análise dos documentos relevantes e recolha de matéria de prova quando devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização e controlo; c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo e horário necessário à execução das suas funções e respetivas diligências inspetivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova; d) Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a requisição ou reprodução de documentos nos locais objeto de inspeção, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, podendo ser levantado o correspondente auto; e) Deter, usar, possuir arma de fogo, distribuída gratuitamente pelo Estado nos termos da legislação aplicável aos agentes policiais; f) Solicitar a identificação de qualquer pessoa suspeita de infração no local ou embarcação inspecionado; g) Proceder à interdição temporária do acesso e circulação de pessoas e meios de transporte às instalações ou locais em que decorrem as ações de inspeção e pelo período em que estas decorrem; h) Realizar ações de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público; i) Recomendar ao responsável regional que pode assim proceder à interdição temporária do exercício de atividades às embarcações de pesca, estabelecimentos de processamento, transformação, embalagem, armazenagem ou distribuição de produtos da pesca, bem como qualquer outro estabelecimento permanente ou temporário, fixo ou móvel, em que se conservem, processem, transformem, armazenem ou transacionem produtos de pesca; e https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 365 j) Proceder, em caso de flagrante delito ou perseguição, à retenção temporária de navios de pesca, autorizar ou desautorizar descargas ou transbordos, bem como o transporte de produtos da pesca; k) Requisitar, examinar e copiar quaisquer documentos ou registos, independentemente do suporte em que se encontrem, que interessem ao bom exercício da atividade inspetiva e fiscalizadora; l) Efetuar quaisquer registos, nomeadamente fotográficos, vídeo, sonoros, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a ação inspetiva; m) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva e com efeitos imediatos, as medidas cautelares legalmente previstas, sujeitando-as à ratificação do dirigente máximo do serviço ou em quem este tenha delegado a competência na área de inspeção e controlo; n) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de ilícitos, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial; o) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, militares ou de outros serviços de controlo, inspeção, auditoria ou fiscalização, sempre que a mesma se mostre necessária ou adequada ao exercício da atividade inspetiva; p) Levantar auto de notícia em caso de constatação de infração; q) Interrogar e ouvir em declarações os presumíveis infratores no sentido de esclarecer as situações. 2- Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao cabal desempenho das funções a que, por lei, ao Inspetor das Pescas esteja atribuído, incorrem no crime de desobediência qualificada, previsto na lei penal. 3- A utilização indevida, pelos inspetores de Pesca referidos no n.º 1, de arma distribuída ao abrigo deste diploma constitui, para além da responsabilidade criminal que ao caso couber, infração disciplinar inviabilizadora da manutenção da relação funcional. Artigo 10º Autonomia técnica Os Inspetores das Pescas, no exercício das suas funções, dispõem de autonomia técnica e independência e bem assim dos necessários poderes de autoridade nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. Artigo 11º Patrocínio judiciário 1- O Inspetor das Pescas que seja arguido ou parte em processo judicial, por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistido por advogado, indicado pelo Serviço ao qual a Inspeção das Pescas esteja afeta, ouvido o interessado, retribuído a expensas desta. 2- As importâncias eventualmente despendidas, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, devem ser reembolsadas pelo Inspetor das Pescas que lhes deu causa, no caso de condenação judicial ou perda da causa, conforme couber, comprovando-se a negligência por parte do mesmo. Secção IV Deveres e normas de conduta Artigo 12º Deveres especiais 1- Sem prejuízo dos deveres gerais que decorrem do Regime Geral da Função Pública, o Inspetor das Pescas tem ainda os seguintes deveres: a) Desempenhar, com escrúpulo, correção, diligência e zelo, as ações e tarefas de que seja encarregue; b) Exercer as suas funções com um especial sentido de responsabilidade e de disciplina, permanente disponibilidade e espirito de colaboração; c) Agir com integridade e imparcialidade, opondo-se vigorosamente a qualquer ato de corrupção; d) Atuar sem discriminação em razão de ascendência, religião, convicções politicas e ideológicas, situação económica ou condição social; e) Zelar pelo cumprimento das leis relativas à sua missão, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência para o exato cumprimento das mesmas; f) Observar o regime de impedimentos e incompatibilidades aplicável nos termos do presente estatuto; g) Guardar sigilo profissional a respeito de fatos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente em virtude do exercício das funções; h) Zelar pela conservação do património da inspeção geral das pescas nomeadamente, dos bens afeto à sua atividade profissional; i) Dever de aprumo, probidade, assiduidade e pontualidade; j) Participar aos superiores hierárquicos, com objetividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço; k) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviços sem prévia autorização superior; l) Apresentar-se ao serviço sempre que situações urgentes exijam a sua presença; m) O que mais for determinado por lei. 2- Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o dever de sigilo profissional obriga ao pessoal da IGP a guardar segredo sobre os documentos, dados, e informações, bem como sobre quaisquer outros elementos a que tenha acesso no exercício das suas funções, designadamente, mas sem limitar, a: a) Cumprir as disposições legais ou regulamentares em vigor sobre o segredo profissional ou de justiça, não podendo, em caso algum, revelar segredos que porventura tome conhecimento no exercício das suas funções, mesmo depois de deixar a sua atividade profissional; b) Não revelar matéria relativa à realização de inspeções ou outras diligências no âmbito de intervenções, atuações ou processos de contraordenações, assim como aqueles sujeitos a segredo nos termos da legislação do processo penal ou de outra natureza; c) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional dos inspetores da IGP, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente; https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 366 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 d) Não divulgar ou revelar, por qualquer forma, elementos constantes de registos, de bases de dados e de quaisquer ou documentos ou informações a que, por motivo de serviço, tenham acesso; e) Não utilizar os factos de que tomou conhecimento em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa. Artigo 13º Normas de conduta 1- O pessoal de inspeção da IGP, no exercício das suas funções, está exclusivamente ao serviço do interesse público, atuando com absoluta neutralidade política, isenção e imparcialidade e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República e demais legislações aplicáveis. 2- Nas relações internas, o pessoal de inspeção da IGP deve sujeitar a sua atuação profissional aos princípios de hierarquia e subordinação. 3- Nas relações com as forças e serviços de segurança, o pessoal de inspeção da IGP deve prestar toda a colaboração e todo o auxílio necessário e possível, quando solicitado, não podendo interferir no serviço daquelas. 4- Nas relações com a comunidade e os cidadãos em geral, o pessoal de inspeção da IGP deve: a) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória ou de violência física ou moral; b) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção; c) Atuar com a firmeza necessárias e sem demora injustificável, especialmente quando da sua intervenção depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, para a economia ou saúde pública; d) Observar rigorosamente os princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis e legalmente admissíveis; e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir. f) Velar pela vida e integridade física das pessoas que detiverem ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas; g) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda a detenção ou prisão de um cidadão. 5- O pessoal de inspeção da IGP é responsável, pessoal e diretamente, pelos atos ou omissões que levar a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios legais reguladores da sua atuação. Artigo 14º Provas psicotécnicas para a posse de arma 1- O pessoal de inspeção da IGP a quem tenha sido atribuído arma de fogo, deve efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, nos termos determinados pelo Inspetor-Geral. 2- Além da prática referida no número anterior, o pessoal de inspeção da IGP a quem tenha sido atribuído arma de fogo é submetido a provas psicotécnicas, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem no seu porte. 3- A periodicidade geral ou individual das provas, é determinada pelo Inspetor Geral. Secção V Garantias de imparcialidade Artigo 15º Dedicação exclusiva 1- Tendo em atenção a natureza e as exigências das funções do pessoal de inspeção da IGP, este fica sujeito ao princípio da dedicação exclusiva, nos termos da lei geral. 2- O pessoal de inspeção, em efetividade de funções, deve prestar serviço com dedicação exclusiva, sendo permitido o exercício de docência no período pós-laboral, mediante autorização do Inspetor Geral, em conformidade com as disposições legais sobre esta matéria. 3- Sem prejuízo dos honorários percebidos pelos serviços prestados no exercício da atividade docente, o pessoal de inspeção não pode receber qualquer outra remuneração, salvo as provenientes de: a) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados; b) Criação artística e literária, realização de conferências, palestra, ações de formação de curta duração e outras de idêntica natureza. 4- Sem prejuízo do previsto nos números 1 e 2, pode ser permitido, excecionalmente e em casos devidamente fundamentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da economia marítima, o exercício de atividades públicas ou privadas, desde que a mesma não se mostre concorrentes e conflituantes com as funções exercidas na Administração Pública. Artigo 16º Incompatibilidades e impedimentos 1- Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos funcionários e demais agentes da função pública, aos Inspetores das Pescas é vedado o exercício de qualquer atividade que possa afetar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente: a) Intervir em processos de inspeção ou outros inerentes ao exercício das funções inspetivas em que sejam interessados, o cônjuge, parentes, em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral; b) Intervir em processos de inspeção ou outros inerentes ao exercício das funções inspetivas em órgãos, serviços e empresas onde tenham exercido funções há menos de um ano ou onde as exerçam em regime de acumulação devidamente autorizada; c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos, serviços e pessoas coletivas ou singulares, quando estes sejam objeto de qualquer ação de natureza do Serviço a que a Inspeção de Pesca esteja afeto; d) Não aceitar, a qualquer título dádivas ou vantagens no exercício das funções. e) Exercer qualquer atividade no ramo da pesca cujo objeto se insira no âmbito das competências do Serviço a que a Inspeção das Pescas esteja afeto; f) Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria ou consultoria que se insira no âmbito das competências do Serviço a que a Inspeção das Pescas esteja afeto; e g) Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações cujo objeto se insira no âmbito das competências do Serviço a que a Inspeção das Pescas esteja afeto. 2- Exercer quaisquer outras atividades privadas remuneradas, salvo as decorrentes do exercício de funções docentes ou de investigação. https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 367 CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS GERAIS Secção I Ingresso, acesso e recrutamento Artigo 17º Ingresso e acesso 1- É obrigatório o concurso para o ingresso e acesso na carreira do pessoal de inspeção da IGP. 2- O ingresso na carreira do pessoal de inspeção faz-se, sempre, no primeiro nível do cargo de base, na sequência de concurso, frequência e aproveitamento positivo no estágio probatório. Artigo 18º Recrutamento e seleção 1- O pessoal de inspeção da IGP é recrutado e selecionado, nos termos do presente diploma e do diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e seleção de pessoal e dirigentes intermédios na Administração Pública. 2- Nos procedimentos concursais abertos para o recrutamento e seleção do pessoal da carreira de inspeção da IGP é obrigatoriamente aplicado o método de seleção curso de formação específica. Secção II Estágio probatório Artigo 19 Regime 1- O regime de estágio probatório do pessoal da inspeção aplica-se o disposto no regime geral de Estágios probatório na Administração Pública, sem prejuízo dos artigos seguintes. 2- Caso seja considerado apto, o estagiário, findo o período de estagio, é nomeado definitivamente no cargo de Inspetor de Pesca. Artigo 20º Duração e finalidade 1- Os candidatos aprovados em concurso sujeitam-se a estágio probatório nos serviços da IGP, com a duração de doze meses. 2- O curso de formação específica é ministrado durante o estágio probatório. 3- O estágio é continuo não podendo ser interrompido, salvo por motivos especiais, designadamente maternidade e acidente de trabalho. 4- O estágio é multissetorial tem uma componente prática e destina-se a preparar bem como avaliar a capacidade de adaptação do pessoal recrutado aos serviços e ao cargo a prover. Artigo 21º Acompanhamento do estagiário O estagiário é orientado e acompanhado por um tutor designado pelo Inspetor-Geral das Pescas, mediante um plano, com objetivos e atividades definidos e respetivos indicadores de avaliação. Artigo 22º Avaliação 1- A avaliação do estagiário é semestral e é relevante para a prossecução do estágio. 2- Concluído o estágio, o tutor elabora um relatório de avaliação final do estagiário onde especifica e descreve as atividades desenvolvidas, bem como a análise do seu desempenho. 3- O desempenho negativo durante o período de estágio probatório implica a cessação antecipada do estágio, e a não nomeação definitiva do estagiário no cargo, conforme o caso, sem direito a qualquer indemnização. Artigo 23º Direitos e deveres O estagiário encontra-se sujeito aos mesmos deveres e direitos do pessoal da inspeção da IGP, exceto em relação à remuneração, licença sem vencimento e evolução na carreira. Artigo 24º Remuneração Durante o estágio, o estagiário tem direito a uma remuneração correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração de base do cargo para o qual se candidata. Secção III Formação e avaliação de desempenho Artigo 25º Formação 1- A IGP promove organização das ações de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais e dos cursos de formação profissional destinados à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outros órgãos. 2- A formação do pessoal da inspeção da IGP deve ser contínua, planeada e programada, com vista a permitir uma permanente atualização dos conhecimentos científicos e progressos tecnológicos necessários a uma constante melhoria do desempenho dos serviços. 3- Para efeito do disposto no número anterior, deve a IGP, em articulação com a Direção Nacional da Administração Pública, elaborar planos plurianuais de formação, em áreas consideradas prioritárias, e mobilizar recursos necessários ao desenvolvimento do perfil profissional do pessoal da inspeção. Artigo 26º Avaliação de desempenho A avaliação de desempenho do pessoal da IGP rege se pelo diploma que estabelece os princípios e normas respeitantes ao sistema de gestão de desempenho do pessoal e dirigentes na Administração Pública. Secção IV Mobilidade Artigo 27º Princípio geral O pessoal da IGP está sujeito ao regime de mobilidade aplicável aos demais funcionários da Administração Pública. Subsecção I Mobilidade interna do pessoal da inspeção Artigo 28º Mobilidade territorial 1- O pessoal de inspeção, tendo em conta a natureza dos cargos, fica sujeito a mobilidade territorial, mediante conveniência do serviço, a qualquer momento. 2- O tempo máximo da mobilidade que implique mudança de residência referida no n.º 1 é de dois anos, findo o qual regressa o funcionário ao seu local de origem. 3- Havendo necessidade de uma nova transferência desse mesmo funcionário, esta só pode ter lugar mediante o acordo expresso do colaborador. https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 368 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 Artigo 29º Competência e tramitação do processo 1- A mobilidade do pessoal de inspeção nos serviços que integram a IGP, é da competência do respetivo Inspetor Geral, mediante proposta do respetivo dirigente superior, ouvidos os dirigentes de Serviço de base territorial. 2- Sempre que haja mobilidade interna do pessoal de inspeção, deve o seu dirigente superior, promover o registo na base de dados dos recursos humanos da Administração Pública. Artigo 30º Critérios 1- O pessoal de inspeção de pesca pode ser sujeito a mobilidade entre serviços de acordo com a conveniência do serviço e com os princípios da rotatividade, do equilíbrio e da equidade, por forma que a todos seja conferida igual oportunidade de experiência e evolução profissional. 2- No processo de mobilidade é observado o seguinte: a) O serviço em que o inspetor esteve colocado anteriormente; b) As avaliações do inspetor e a sua antiguidade no cargo; c) O cômputo global do número de anos de serviço nos serviços centrais e nos serviços desconcentrados; d) O perfil em concreto do inspetor a ser sujeito a mobilidade. 3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores pode, o Inspetor-Geral, atender às preferências do inspetor sujeito a mobilidade, dando-lhe a possibilidade de escolher, sempre que possível, um de entre dois postos propostos. 4- O pessoal de inspeção, em mobilidade para outros serviços, que implica a mudança do Concelho de residência, têm direito a dispensa de serviço no período de cinco dias úteis, que podem ser utilizados entre a partida e a chegada. 5- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, devidamente fundamentado, de acordo com cada caso concreto, mediante autorização do respetivo superior hierárquico. Artigo 31º Subsídios e outros direitos 1- O inspetor das pescas que seja deslocado para um serviço de base territorial tem direito a um subsídio de reinstalação, nos termos a regulamentar. 2- O inspetor das pescas que seja deslocado para outro concelho, por iniciativa de serviço, tem direito a um subsídio de renda, nos termos a regulamentar. 3- Ao Inspetor das Pescas é atribuído o direito a um seguro de viagens, sempre que participe em missões de patrulha aérea ou marítima. Artigo 32º Subsídio de reinstalação 1- O subsídio de reinstalação destina-se a compensar o inspetor das pescas pelas despesas e encargos referentes à sua deslocação e reinstalação. 2- Para além do subsídio de reinstalação, o inspetor tem direito ainda ao transporte e seguro das suas bagagens. 3- Nas deslocações de um posto para outro que não impliquem mudança de residência não há lugar à perceção do subsídio de reinstalação. Secção V Regime disciplinar e de trabalho Artigo 33º Regime disciplinar O pessoal da IGP está sujeito ao estatuto disciplinar aplicável aos demais funcionários da Administração Pública. Artigo 34º Regime de trabalho 1- Ao pessoal da carreira da IGP é aplicado o regime de duração de trabalho estabelecido para a Função Pública, com a especificidade prevista no número seguinte. 2- O serviço prestado pelo pessoal referido no número anterior é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso, feriados e tolerância oficial de pontos, consoante as necessidades de serviço, nos termos da lei. Artigo 35º Duração de trabalho 1- Os inspetores de Pesca, estão isentos de horário de trabalho, tendo em conta que as suas funções podem ser exercidas, quando as necessidades de serviço assim o impuserem, a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados. 2- O regime de duração de trabalho do pessoal técnico de inspeção é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respetivas funções serem exercidas quando as necessidades de serviços o impuserem. 3- O regime de isenção de horários de trabalho previsto no n.º 1, deve sempre ser exercida em concertação de forma a garantir o normal funcionamento dos serviços da IGP e mediante despacho do Inspetor-Geral das Pescas. 4- A isenção de horário de trabalho, não dispensa os inspetores da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecido. 5- O regime de isenção de horário de trabalho confere aos inspetores o direito a um subsídio, a ser fixado por despacho do membro de Governo responsável pela área das pescas. CAPÍTULO III PESSOAL Secção I Quadro de pessoal Artigo 36º Quadro do pessoal Integram o quadro do Pessoal da IGP: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal de inspeção das pescas. Secção II Pessoal dirigente Subsecção I Exercício de funções dirigentes Artigo 37º Funções de direção e chefia e remuneração Integram o quadro de pessoal dirigente da IGP: a) O Inspetor-Geral das Pescas; b) Os Inspetores-Gerais adjuntos. https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 369 Artigo 38º Conteúdo funcional O conteúdo funcional do pessoal dirigente é definido pelo diploma orgânico da IGP e pelo estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública. Artigo 39º Recrutamento e provimento do pessoal dirigente 1- O pessoal dirigente superior da IGP é recrutado por livre escolha e provido no cargo, em comissão de serviço ou mediante contrato de gestão, por Resolução do concelho de Ministros, sob proposta do membro do Governo da tutela, de entre os indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública e que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Curso superior que confira grau mínimo de licenciatura em área relevante para a função, e cumprimento das atribuições da IGP; b) Experiência profissional relevante para o exercício da função mínima de cinco anos, incluindo anteriores responsabilidades hierárquicas pela chefia ou gestão de pessoas; c) Competência técnica, de gestão e idoneidade moral comprovada; d) Demais requisitos previstos para os dirigentes superiores no Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública. 2- O pessoal dirigente rege-se pelo presente diploma, pelos diplomas orgânicos do departamento governamental responsável pela área das pescas, e pelo disposto no Estatuto de Pessoal Dirigente da Função Pública e demais legislações complementares. Artigo 40º Remuneração A tabela de remuneração do pessoal dirigente consta do anexo II ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante. Subsecção II Exercício de função de dirigente pelo pessoal da inspeção das pescas Artigo 41º Direitos e deveres O pessoal de inspeção das pescas que for recrutado para exercer funções de direção e de chefia, goza dos direitos e deveres previstos no presente estatuto e no estatuto do pessoal dirigente da Função Pública. Artigo 42º Remuneração O pessoal da inspeção que for recrutado para exercer funções de direção e que aufira no cargo da respetiva carreira, uma remuneração base que seja igual, inferior ou superior em 20% (vinte por cento), à remuneração no cargo de dirigente tem direito a um complemento de direção no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base. Artigo 43º Dependência hierárquica Os inspetores gerais adjuntos e demais pessoal da inspeção das pescas encontram-se hierarquicamente subordinados ao Inspetor-Geral das pescas. CAPÍTULO IV CARREIRA DO PESSOAL DE INSPEÇÃO Secção I Regime e forma de vinculação Artigo 44º Forma de vinculação O pessoal da IGP está vinculado por nomeação em regime de carreira. Artigo 45º Unicidade, especificidade da carreira do pessoal de Inspeção da IGP O pessoal de inspeção da IGP, constitui um corpo único de funcionários afetos à Inspeção Geral das pescas, sujeitos a regras específicas de desenvolvimento profissional, e compreende a área de inspeção, e outras que vierem a ser determinadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das actividades de pescas e integram uma carreira de regime especial. Secção II Estrutura e desenvolvimento profissional Artigo 46º Estrutura da carreira 1- A carreira do pessoal da IGP estrutura-se e desenvolve se por cargos hierarquizados, desdobrados em níveis os quais correspondem ao mesmo conteúdo funcional e exigem a observância de requisitos especiais previstos neste Estatuto. 2- A carreira do pessoal da IGP desenvolve-se pelos seguintes cargos e níveis: a) Inspetor, Níveis, I, II e III; b) Inspetor Sénior, Níveis, I, II e III; c) Inspetor Especialista, Níveis, I, II e III. Artigo 47º Instrumentos de desenvolvimento profissional 1- O desenvolvimento profissional do pessoal da IGP efetua-se através da promoção, mediante concurso, que consiste em: a) Mudança de nível; b) Mudança de cargo. 2- A promoção faz-se no cargo e nível imediatamente superior ao detido no cargo de origem; 3- A promoção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Existência de vaga; b) Tempo mínimo de serviço efetivo; c) Avaliação de desempenho legalmente exigido; d) Formação qualitativa, nos termos do presente diploma. e) Aprovação em concurso. Artigo 48º Ingresso e desenvolvimento na carreira 1- O ingresso no cargo de Inspetor das Pescas Nível I é efetuado de entre indivíduos habilitados com o curso superior que confere o grau mínimo de licenciatura, que tenham concluído o estágio probatório, com classificação não inferior positivo. https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 370 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 2- O acesso ao cargo de Inspetor das Pescas, nível II faz-se de entre os Inspetores, nível I, reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter prestado pelo menos cinco anos de exercício efetivo no cargo de inspetor nível I; b) Ter avaliação de desempenho positivo nos últimos cinco anos; c) Ser aprovado em ação de qualificação profissional específica para inspetores do Nível II de curta duração, realizada ou promovida pela IGP; d) Aprovação em concurso público de acesso, nos termos do respetivo regime jurídico aplicável aos demais funcionários da Administração Pública. 3- O acesso ao cargo de Inspetor das Pescas nível III faz-se de entre os Inspetores nível II, reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter prestado pelo menos quatro anos de exercício efetivo no cargo de Inspetor nível II; b) Ter avaliação de desempenho positivo nos últimos quatro anos; c) Ser aprovado em ação de qualificação profissional específica de curta duração realizada ou promovida pela IGP, centrada em ferramentas de gestão nas áreas abrangidas pelo respetivo conteúdo funcional definidas pela IGP; d) Aprovação em concurso público de acesso, nos termos do respetivo regime jurídico aplicável aos demais funcionários da Administração Pública. 4- O acesso ao cargo Inspetor das Pescas sénior nível I faz-se de entre os inspetores nível III, reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter prestado pelo menos quatro anos de exercício efetivo no cargo inspetor nível III; b) Ter avaliação de desempenho positivo nos últimos quatro anos; c) Ter pós-graduação de nível de mestrado em área de atuação da IGP; d) Aprovação em concurso público de acesso, nos termos do respetivo regime jurídico aplicável aos demais funcionários da Administração Pública. 5- O acesso ao cargo de Inspetor das Pescas sénior nível II faz-se de entre inspetores Sénior nível I, reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter prestado pelo menos quatro anos de exercício efetivo no cargo inspetores Sénior nível I; b) Ter avaliação de desempenho positivo nos últimos quatro anos; c) Ser aprovado em ação de qualificação profissional específica para inspetores, realizada ou promovida pela IGP, em sua área de atuação; d) Aprovação em concurso público de acesso, nos termos do respetivo regime jurídico aplicável aos demais funcionários da Administração Pública. 6- O acesso ao cargo de Inspetor das Pescas sénior nível III faz-se de entre os inspetores sénior nível II, reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter prestado, pelo menos três anos de exercício efetivo e no cargo inspetor sénior nível II; b) Ter avaliação de desempenho positivo nos últimos três anos; c) Ser aprovado em curso de qualificação profissional específica para inspetores, realizada ou promovida pela IGP, em sua área de atuação; d) Aprovação em concurso público de acesso, nos termos do respetivo regime jurídico aplicável aos demais funcionários da Administração Pública. 7- O acesso ao cargo Inspetor das Pescas especialista nível I faz-se de entre os inspetores sénior nível III, reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter prestado, pelo menos, três anos de serviço efetivo no cargo de Inspetor Sénior, Nível III; b) Ter avaliação de desempenho positivo nos últimos três anos; c) Ter ministrado anualmente, pelo menos, uma ação de formação no quadro dos programas de formação contínua do pessoal da IGP ou de outros funcionários da Administração Pública; d) Ser aprovado em ação de formação realizada ou promovida pela IGP, em sua área de atuação; e) Ser recrutado e selecionado em concurso público de acesso, nos termos do respetivo regime jurídico aplicável aos demais funcionários da Administração Pública. 8- O acesso de Inspetor das Pescas especialista nível II faz-se de entre os inspetores especialistas nível I, reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter prestado, pelo menos, quatro anos de serviço efetivo no cargo de Inspetor Especialista, Nível I; b) Ter avaliação de desempenho positivo nos últimos quatro anos de serviço prestado; c) Ter ministrado anualmente, pelo menos, duas ações de formação no quadro dos programas de formação contínua do pessoal da IGP ou de outros funcionários da Administração Pública; d) Ter apresentado um trabalho científico na área da sua atuação; e) Ser recrutado e selecionado em concurso público de acesso, nos termos do respetivo regime jurídico aplicável aos demais funcionários da Administração Pública. 9- O acesso ao cargo de Inspetor das Pescas Especialista, Nível III faz-se de entre os Inspetores Especialista, Nível II, reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter prestado, pelo menos, três anos de serviço efetivo no cargo inspetor especialista nível II; b) Ter avaliação de desempenho positivo nos últimos três anos; c) Ter ministrado anualmente, pelo menos, duas ações de formação no quadro dos programas de formação contínua do pessoal da IGP ou de outros funcionários da Administração Pública; d) Ter apresentado um trabalho na área da sua atuação; e) Ser recrutado e selecionado em concurso público de acesso, nos termos do respetivo regime jurídico aplicável aos demais funcionários da Administração Pública. 10- Os conteúdos das formações qualitativas referidas nos números anteriores são adaptados de acordo com as formações de base dos Inspetores de Pesca e apenas em áreas de interesse do Serviço ao qual a Inspeção de Pesca esteja afeta. https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 371 11- As formações qualitativas podem ser promovidas pelo Serviço ao qual a Inspeção de Pesca esteja afeta ou adquiridas por iniciativa do funcionário mediante aprovação prévia deste serviço. 12- Em caso da não promoção das formações qualitativas, por motivos imputáveis ao Serviço ao qual a Inspeção de Pesca esteja afeta, o Inspetor de Pesca não deve ser prejudicado, por esta razão, no desenvolvimento na carreira. 13- As formações qualitativas adquiridas por iniciativa do funcionário devem ser certificadas por entidades competentes. Artigo 49º Redução do tempo de serviço para de promoção Para efeito de promoção, o tempo mínimo de permanência em cada cargo e nível profissional é reduzido de um ano, mediante avaliação de desempenho, consecutivo, no período considerado, de positivo com pontuação mínima de oitenta pontos. Artigo 50º Forma de provimento O pessoal da IGP é provido nos respetivos cargos por despacho do membro do Governo da tutela, cumpridos os requisitos previstos para provimento na legislação aplicável ao pessoal do regime Geral da função pública. CAPÍTULO V SISTEMA REMUNERATÓRIO Artigo 51º Componentes da remuneração A remuneração do pessoal da carreira de inspeção da IGP compreende: a) A remuneração base; b) Suplementos remuneratórios. Artigo 52º Remuneração de base 1- A remuneração base do pessoal da carreira de inspeção da IGP é a constante da tabela salarial que constitui o anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2- A remuneração base dos inspetores de pesca é atualizada sempre que se proceda à atualização salarial na função pública, e na mesma proporção. Artigo 53º Suplementos remuneratórios 1- São suplementos remuneratórios do pessoal da carreira de inspeção da IGP: a) O subsídio de risco; b) Outros previstos na lei, designadamente a participação em custas ou sanções pecuniárias. 2- Sempre que legislação especial estabelecer uma participação em custas ou sanções pecuniárias a favor da IGP, a percentagem que a esta lhe compete e que for efetivamente arrecadada é distribuída de seguinte forma: a) 55% (cinquenta e cinco por cento) para a IGP; b) 30% (trinta por cento) para o pessoal da carreira de inspeção que participou na ação de inspeção que deu lugar ao processo que originou a receita; c) 10% (dez por cento) para o restante pessoal da carreira de inspeção; d) 5% (cinco por cento) para o restante pessoal da IGP. Artigo 54º Subsídio de risco 1- Ao pessoal dirigente e ao pessoal da carreira da IGP é atribuído um subsídio de risco, visando compensar o risco e a penosidade acrescida pelo exercício das funções de inspetor. 2- O montante do subsídio de risco consta do anexo IV ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO VI CESSAÇÃO DE FUNÇÕES Artigo 55º Formas de cessação O exercício de funções do pessoal da inspeção cessa nos termos do regime geral da função pública. Artigo 56º Aposentação A aposentação do pessoal da IGP rege-se pelo disposto no Regime geral de aposentação dos funcionários públicos. Artigo 57º Efeitos de cessação de funções A cessação de funções implica a privação do exercício dos direitos e prerrogativas conferidos ao pessoal da inspeção que integra o presente Estatuto em efetividade de funções. Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 3º do Decreto-lei) 27 Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 3º do Decreto Lei) MAPA DE ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO ATUAL ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE INSPEÇÃO CARGO TEMPO DE SERVIÇO HAB LIT SALÁRIO CARGO NÍVEL SALÁRIO Inspetor Mais de 5 até 9 anos Bacharelato 76. 829 Inspetor II 76. 829 Mais de 5 até 9 anos Licenciatura 76. 829 III 80. 544 Mais de 9 anos Licenciatura 76. 829 III 80. 544 Mais de 9 anos Mestrado 76. 829 Inspetor Sénior I 84. 244 ANEXO I (A que se refere o artigo 6º do Estatuto) Cargo Conteúdo funcional Nível Vagas Inspetor Especialista • Coadjuvar os trabalhos do Inspetor-Geral; • Dirigir serviços; • Assumir direção das diligências; • Prestar assessoria técnica; • Elaborar estudos e pareceres; • Ministrar formações • Assegurar o controlo da execução das atividades e os respetivos prazos; I II III 5 Inspetor Sénior • Realizar ações de controlo e inspeção no âmbito das atribuições e competências do serviço ao qual a inspeção de pesca esteja afeta; https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 372 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 ANEXO I (A que se refere o artigo 6º do Estatuto) Cargo Conteúdo funcional Nível Vagas Inspetor Espe cialista Coadjuvar os trabalhos do Inspetor-Geral; Dirigir serviços; Assumir direção das diligências; Prestar assessoria técnica; Elaborar estudos e pareceres; Ministrar formações Assegurar o controlo da execução das atividades e os respetivos prazos; I II III 5 Inspetor Sénior - Realizar ações de controlo e inspeção no âmbito das atribuições e compe tências do serviço ao qual a inspeção de pesca esteja afeta; Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários á concretização da atividade de controlo e inspeção; Acompanhar os resultados das ações de controlo e inspeção; Controlar e inspecionar ou acompanhar as atividades das embarcações e navios de pesca incluindo em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos nos Acordos e Protocolos, com as Orga nizações Regionais de Gestão das Pescas ou de países estrangeiros de que Cabo Verde seja Parte Contratante ou Parte Cooperante não contratante; Integrar-se em ações de controlo e inspeção multidisciplinares que tenham como objetivo garantir o cumprimento das leis e regulamentos; Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção, disponibilização, transmissão e cruzamento de dados e informação relativa ao controlo da atividade da pesca, nomeadamente no âmbito da respetiva monitorização permanente e contínua; Verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais dos estabelecimentos e das estruturas de primeira venda de pescado; Verificar a adequação às normas hígio-sanitárias e o respeito das condições de conservação do pescado e seus subprodutos; Elaborar relatórios e informação e efetuar inquéritos acerca do cumpri mento da legislação; Colaborar com os Inspetores Especialistas na programação e concretização da atividade inspetiva; Levantar autos de notícia por infrações detetadas no exercício das suas funções inspetivas; Exercer as demais funções de controlo e inspeção que lhe forem deter minadas, efetuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas atividades. I II III 5 Inspetor - Coadjuvar o trabalho dos Inspetores Seniores e os Inspetores Especialistas e do Coordenador na execução das suas funções, efetuando todas as dili gências e ações de natureza inspetiva da pesca de que forem encarregues, no âmbito das competências atribuídas ao Serviço ao qual a Inspeção de Pesca esteja afeta; Participar na atividade inspetiva, integrando-se em equipas pluridisci plinares; Controlar e inspecionar ou acompanhar as atividades das embarcações e navios de pesca incluindo em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos nos Acordos e Protocolos, com as Orga nizações Regionais de Gestão das Pescas ou de países estrangeiros de que Cabo Verde seja Parte Contratante ou Parte cooperante não contratante; Proceder, entre outras tarefas, à análise dos diários de pesca, verificando a veracidade do seu conteúdo, a obrigatoriedade da sua apresentação, bem como as declarações de descarga e transbordo e quaisquer outros documentos de registo da atividade da pesca de apresentação obrigatória; Verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais dos estabelecimentos e das estruturas de primeira venda de pescado; Verificar a adequação às normas hígio-sanitárias e o respeito das condições de conservação do pescado e seus subprodutos Elaborar e colaborar na elaboração dos relatórios ou informações relativas às ações inspetivas realizadas; Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção; Exercer as demais funções de inspeção e controlo que lhe forem deter minadas, efetuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas atividades. I II III 20 https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 12 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de fevereiro de 2021 373 ANEXO II (A que se refere o artigo 40º do Estatuto) Tabela Salarial do pessoal dirigente CARGO Remuneração bruta Inspetor-Geral das Pescas 118.061 Inspetor Adjunto 102.662 ANEXO III (A que se refere o artigo 52.º do Estatuto) Tabela salarial do pessoal da inspeção da IGP CATEGORIA Nível Remuneração bruta Inspetor das Pescas Especialista III 130. 640 II 123. 105 I 113. 730 Inspetor das Pescas Sénior III 96 .770 II 91. 189 I 84. 244 Inspetor das Pescas III 80. 544 II 76. 829 I 67. 396 ANEXO IV (A que se refere o artigo 54º do Estatuto) Tabela de subsídios de risco Quadro de Pessoal Categoria Subsídio de risco Inspeção Geral das Pescas Inspetor-Geral e inspeto res adjuntos das Pescas 15.000 Inspetores das Pescas 12.000 Aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 de dezembro de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Paulo Lima Veiga. –––––– Decreto-lei nº 14/2021 de 5 de fevereiro Pela Lei n.º 54/IX/2019, de 13 de maio, foi aprovado o regime jurídico geral dos jogos sociais, como forma de apoiar e dinamizar a economia solidária e social. Na sequência foi aprovado um conjunto de outros instrumentos necessários à sua efetiva regulamentação. Desta feita, em cumprimento ao disposto no artigo 16º do regime mencionado, importa aprovar o diploma legal que identifica e concretiza os projetos e as áreas financiadas pelos fundos consignados ao Tesouro, provenientes dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela concessionária, fixando as respetivas percentagens. Quer-se que a afetação dos mencionados fundos atinja, de uma forma equilibrada e eficiente, uma multiplicidade de entidades e sirvam de meios de financiamento das suas ações e dos seus projetos económico-solidários e sociais. Nota inovadora e de realce prende-se com a iniciativa de se afetar uma fatia generosa dos fundos às instituições particulares de solidariedade social, nos domínios de ação social, canalizada mediante assinatura de contratos-programa entre estas e o membro do Governo responsável pelos Jogos Sociais. Portanto, estas instituições particulares de solidariedade social, enquanto parceiros do Governo e células vivas da sociedade civil, são chamadas, pela via deste financiamento, a continuarem a dar o seu contributo à causa social com mais afinco e qualidade. No que ao âmbito de aplicação do presente diploma diz respeito, aproveita-se para informar que, neste momento, por ser o de arranque da exploração das modalidades dos jogos sociais concessionadas à FEEL Cabo Verde, optou-se por afetar, por este modo, tão-somente os fundos consignados ao Tesouro resultantes dessa exploração. Por conseguinte, relativamente aos fundos consignados ao Tesouro, resultantes da exploração das modalidades dos jogos sociais concessionadas à Cruz Vermelha de Cabo Verde, está a decorrer, no momento, um trabalho técnico de reequacionamento e alteração de esquema de afetação de resultados líquidos. No mais, será na mesma linha do presente diploma, salvaguardadas algumas nuances. Nestes termos, Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16º da Lei n.º 54/IX/2019, de 13 de maio; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma identifica e concretiza os projetos e as áreas financiadas pelos fundos consignados ao Tesouro, provenientes dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela concessionária, fixando as respetivas percentagens. Artigo 2º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se à distribuição dos resultados líquidos das modalidades dos jogos sociais explorados pela Concessionária FEEL-GLOBAL SOLIDARITY FOUNDATION CABO VERDE. Artigo 3º Projetos e as áreas financiadas 1- Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais consignados ao Tesouro são repartidos nas percentagens abaixo referidas, conforme os seguintes projetos e áreas: a) 5% para proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio aos Bombeiros Voluntários; b) 12% para promoção e desenvolvimento de atividades, infraestruturas e programas de inclusão social, nomeadamente equipamentos e serviços que visam elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, apoio a crianças e jovens carenciados e desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social; c) 10% para programas de promoção de cuidados de saúde e de luta contra sida, o cancro e a prevenção de doenças cardiovasculares, bem como o desenvolvimento de projetos e ações de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência; d) 10% para o fomento de atividades e infraestruturas desportivas, em diferentes modalidades e categorias; e) 10% para promoção e desenvolvimento das atividades e infraestruturas juvenis e apoio às escolas de iniciação desportivas; f) 5% para programas de apoio e incentivo aos praticantes desportivos em regime de alta competição; https://kiosk.incv.cv 540FEC95-C5BC-460B-A5DA-25AE47419A2A © Todos os direitos reservados. 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