Decree-Law No. 12/96 creating the National Committee for Food Security (CNASA)
颁布于 1996-03-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 12/96: Cria a Comissão Nacional para a Segurança Alimentar, adiante designada por CNASA.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, food safety and quality, food security
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68I SÉRIE— Nº5 —B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 4 DE MARÇO DE 1996 Ministro da Educação, Ciência e Cultura, Engº José Luís Livramento; Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, Dr. José António Mendes dos Reis; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. Úlpio Napoleão Fernandes; Ministro da Defesa Nacional, Dr. Úlpio Napoleão Fernandes; Ministro da Justiça e da Administração Interna, Dr. Simão Gomes Monteiro; Ministra do Mar, Drª Maria Helena Nobre Morais Querido Semedo; Ministro das Infraestruturas e Transportes, Engº Teófilo Figueiredo Almeida e Silva; Ministro da Agricultura, Alimentação e Ambiente, Dr. José António Pinto Monteiro; Ministro da Saúde e Promoção Social, Dr. João Baptista Ferreira Medida; Secretário de Estado das Finanças, Dr. José Ulisses Correia e Silva; Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Dr. José Luís Jesus; Secretário de Estado da Cultura, Arqº António Jorge Delgado; Secretário de Estado da Administração Pública, Ana Paula Pinto Almeida Fernandes; Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Dr. Victor Adolfo Estrela Ascenção de Pinto Osório. Art. 2º O presente decreto presidencial entra imedia tamente em vigor. Publique-se. Palácio da Presidência da República, 4 de Março de 1996. — O Presidente da República, ANTÓNIO MA NUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. ———o§o——— PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ——— Decreto-Lei nº 11/96 de 4 de Março Convindo isentar a Caixa de Crédito Rural de emo lumentos notariais, de registos e outros, relativamente aos actos e contratos em que outorgue na prossecução das suas atribuições; Convindo ainda isentar de tais emolumentos os reg istos de hipoteca destinados a garantir as operações de crédito agrícola, piscatório e às cooperativas, concedi das pela mesma Caixa; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artº 216º da Constituição, o Governo decreta o se guinte: Artigo 1º Os registos de hipoteca destinados a garantir as ope rações de crédito agrícola, piscatório e às cooperativas, concedido pela Caixa de Crédito Rural, até o montante de cinco mil contos, estão isentos de emolumentos a que se referem as Tabelas I, III e VI anexas ao De creto-Lei nº 43/90, de 29 de Junho. Artigo 2º A Caixa de Crédito Rural está isenta de emolumen tos constantes das tabelas referidas no número ante rior, bem como dos demais emolumentos e taxas ad ministrativas e judiciais relativamente aos actos e contratos em que outorgue ou intervenha no desem penho das suas funções. Artigo 3º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 27 de Janeiro de 1996 Carlos Veiga – Antonio Gualberto do Rosario – Pedro Freire de Andrade – Maria Helena Morais Semedo – José António Pinto Monteiro. Promulgado em 15 de Fevereiro de 1996. Publique-se. O Presidente da Republica interino, ANTÓNIO DO ESPIRITO SANTO FONSECA. Referendado em15 de Fevereiro de 1996. O Primeiro Ministro,Carlos Veiga. ——— Decreto-Lei nº 12/95 de 4 de Março Ao longo desses anos, várias tentativas foram feitas no sentido de se criar um organismo inter-sectorial voc acionado para o estudo e difusão de dados no domínio da Segurança Alimentar e Nutricional do País. Nesta perspectiva, algumas medidas chegaram a ser implementadas, aquando da criação da Comissão Na cional de Acompanhamento e Avaliação da Situação Alimentar e Agrícola no país. Considerando no entanto, a necessidade de se pro ceder a institucionalização legal de um organismo que se ocupe exclusivamente dos aspectos da situação da Segurança Alimentar e Nutricional do País. Considerando ainda, a necessidade que o Governo tem de ter um organismo dotado de capacidade e eficácia em termos de resposta às exigências de políticas no dominio da segurança alimentar. Nestes termos, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artº 216º da Constituição, o Governo decreta o se guinte: Artigo 1º Criação e natureza 1. E criada a Comissão Nacional para a Segurança Alimentar, adiante designada por CNASA. 2. A CNASA é um orgão inter-sectorial encarregado de recolher, tratar e difundir informações sobre a I SÉRIE— Nº 5—B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 4 DE MARÇO DE 1996 69 situção alimentar e nutricional do País, e de fornecer ao Governo informações fiáveis e análises que sirvam de base para tomada de decisões atempadas neste dominio. Artigo 2º Atribuições A CNASA tem por atribuições: a) Acompanhar a situação alimentar; b) Recolher, analisar e tratar todas as informações respeitantes à situação agrícola, alimentar e nutricional do país; c) Assessorar o Governo na tomada de decisões e orientações de acções no dominio da segu rança alimentar; d) Emitir parecer sobre os aspectos relacionados com a execução da política da segurança ali mentar e nutricional do país; e) Acompanhar a evolução da situação da Segu rança Alimentar e Nutricional do País, e in formar ao Governo, apresentando propostas de acções imediatas sempre que necessário. Artigo 3º Competência Na prossecução das suas atribuições cabe a CNASA, nomeadamente: a) Acompanhar a preparação da campanha agrícola; b) Seguir a execução da campanha agro-silvo pastoril e estabelecer atempadamente a pre visão das colheitas; c) Estabelecer o balanço alimentar no fim de cada exercício, preparar e seguir a evolução do ba lanço alimentar provisório do exercício se guinte; d) Prestar assessoria técnica ao Governo na in ventariação de necessidades alimentares de urgência definindo-as por produto e quanti dades; e) Determinar e planificar as necessidades das importações de produtos alimentares; f) Orientar, organizar e supervisionar todas as in tervenções relativas ao melhoramento da quantidade e qualidade das informações nos dominios alimentar e nutricional; g) Assegurar a articulação dos projectos de assis tência ao Governo em matéria de informação e alerta rápida para a Segurança Alimentar; h) Assegurar a coordenação e publicação de um boletim de informação; i) Propor medidas de política em matéria de segu rança alimentar e nutricional. Artigo 4º Composição 1. A CNASA é presidida pelo Director-Geral da Agri cultura, Silvicultura e Pecuaria, e integrada por um representante de alto nível do departamento governa mental da área de: a) Agricultura; b) Pescas; c) Cooperação; d) Estatística; e) Comércio; f) Saúde g) Promoção Social; 2.Integra ainda a CNASA um representante da EMPA. 3. Cada responsável pelos organismos referidos nos números anteriores designará o representante perma nente no seio da CNASA bem como o seu substituto, por carta endereçada ao presidente da CNASA. Artigo 5º Dever de prestar informação Os serviços ou organismos do Estado devem prestar a CNASA todas as informações que pelo Presidente lhes forem solicitadas e que se relacionem com a pros secução das atribuições da mesma, incorrendo o seu responsável em responsabilidade disciplinar caso não o fizer dentro do prazo que lhe for marcado. rtigo 6º Reuniões da CNASA 1. A CNASA reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês durante a cmpanha agrícola que decorre de Julho a Dezembro e trimestralmente durante o resto do ano. 2. A CNASA reúne-se extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente. 3. De todas as reuniões da CNASA será lavrada uma acta, mencionando os assuntos tratados, as delibe rações tomadas e as declarações de voto. Artigo 7º Deliberação da CNASA As deliberações da CNASA são tomadas por con senso, ou na falta deste, por maioria dos votos dos membros presentes. Artigo 8º Presidente 1. Compete ao Presidente da CNASA: a)Orientar, supervisionar e coordenar todas as actividades e programas da CNASA; b ) Procurar os meios necessários para que a CNASA possa prosseguir plenamente as suas atribuições; c)O mais que lhe for cometido por lei. 2. O presidente será substituido, nas suas ausências ou impedimentos pelo funcionário que substituir o Di rector-Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária. 70I SÉRIE— Nº5 —B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 4 DE MARÇO DE 1996 Artigo 9º Secretariado O Secretariado será assegurado pelo Departamento do Ministério da Agricultura encarregado da Segu rança Alimentar. Artigo 10º Competências de Secretariado Compete ao Secretariado: a)Preparar as reuniões da CNASA, sob orientação do Presidente; b)Elaborar as actas das reuniões; c)Promover a execução das recomendações ema nadas da CNASA, em coordenação com os serviços ou empresas competentes; d)Recolher, tratar e analisar todas as in formações de interesse para a CNASA e di fundi-las através da publicação de um bole tim periódico. Artigo 11º Comissões Regionais 1. Quando as necessidades o justifiquem a CNASA poderá funcionar em comissões regionais. 2. A competência e o funcionamento das comissões regionais serão definidas pela CNASA. Artigo 12º Grupos de trabalho 1. A CNASA poderá criar no seu seio grupos espe cializados de trabalho, que se revelarem necessários. 2. A composição, os objectivos e a duração da existên cia desses grupos serão fixados pela CNASA, no mo mento da criação dos mesmos. Artigo 13º Orçamento da CNASA As despesas com o funcionamento da CNASA serão inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Agricul tura, Silvicultura e Pecuária. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 27 de Janeiro de 1996. Carlos Veiga – José António Pinto Monteiro – António Gualberto do Rosário – Maria Helena Morais Semedo. Promulgado em15 de Fevereiro de 1996. Publique-se. O Presidente da República interino, ANTÓNIO DO ESPIRITO SANTO FONSECA. Referendado em15 de Fevereiro de 1996. O Primeiro Ministro, Carlos Veiga. Resolução nº 4/96 De 4 de Março No uso da faculdade conferida pelo artigo 189º da Constituição, o Governo aprova a seguinte resolução: Artigo único. É dado por finda a comissão ordinária de serviço do Engº Luciano António Lopes Canuto, no cargo de Director-Geral da Empresa Nacional de Avi cultura – ENVAVI, com efeitos a partir de 9 de Fever eiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Veiga. ——— Secretariado do Conselho de Ministros Rectificações Por ter saído inexacto, rectifica-se nos termos se guintes a Portaria nº 65/95, publicado no Boletim Ofi cial nº 44 I Série, de 18 de Dezembro: Onde se lê: Artigo 1º O nº 1 do artigo 22º e o …, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 22º 1. pára-brisas dos automóveis ligeiros … A contravenção do disposto … a multa de 5 000$ a 25 000$. 2. … 3. Os automóveis ligeiros e pesados só podem ter volante à esquerda. Deve ler-se: Artigo 1º O nº 1 do artigo 22º e o …, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 22º 1. pára-brisas dos automóveis ligeiros … A contravenção do disposto … a multa de 5 000$ a 25 000$. 2. … ——— Por ter saído inexacto, rectifica-se nos termos se guintes a Portaria nº 66/95, publicado no Boletim Ofi cial nº 44, I Série, de 18 de Dezembro: No artigo 27º. Na página 506. Onde se lê: 1 .... 2 .... a) O modelo do dispositivo de bloqueamento, a que se refere o nº 1 do artigo 4º;