Decree-Law No. 11/2006 regulating fuel consumption
颁布于 2006-02-06 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 11/2006 - Regulamentação da introdução de combustíveis no consumo em Cabo Verde.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Energy
- 关键词
- oil, energy conservation/energy production, institution, offences/penalties, policy/planning, governance
- 类别
- energy
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Artigo 3º CONSELHO DE MINISTROS ––––––– Livre circulação de combustíveis Decreto-Lei nº 11/2006 É livre a circulação de combustíveis que preencham os de 6 de Fevereiro requisitos estabelecidos pelo presente diploma, não podendo ser proibida, restringida ou impedida a sua colocação no O Decreto-Lei nº 70/2005, de 31 de Outubro, publicado mercado, assim como a sua utilização. no Boletim Oficial nº 44-I Série, estabelece, entre outras, as disposições relativas à aprovação das especificações CAPÍTULO II técnicas aplicáveis aos combustíveis a introduzir no consumo em Cabo Verde. Disposições Especiais Importa agora complementar a sua aplicação tendo presente o ordenamento e os princípios que veio introduzir Artigo 4º no quadro legal do país neste domínio, uma vez que o mesmo não dispõe sobre os aspectos ligados ao controlo e Situações de dificuldade no abastecimento fiscalização de conformidade dos combustíveis nem sobre situações de dificuldade ou requisitos especiais no 1. Em situações de dificuldade no abastecimento de abastecimento. combustíveis ocasionadas pela ocorrência de facto excepcional que provoque uma alteração súbita do mercado, No presente diploma estabelece-se um sistema que a qual perturbe o normal abastecimento de produtos permite garantir sistematicamente a conformidade dos petrolíferos, as especificações estabelecidas nas Portarias combustíveis introduzidos no consumo do país com as referidas no artigo 1º deste diploma podem ser alteradas respectivas especificações aprovadas, sem encargos para nas condições estabelecidas nas alíneas seguintes e nos o Estado, mediante informação a prestar obrigatoriamente termos do disposto no número 2 deste artigo: pelos operadores, bem como os procedimentos e sanções aplicáveis em caso de fraude ou de incumprimento das a) Os factos ocorridos sejam de molde a dificultar obrigações de informação. seriamente o respeito das especificações Por outro lado, o mesmo diploma estabelece as regras aplicáveis; ou aplicáveis a situações de dificuldade no normal abastecimento do mercado ou de necessidade pontual e local b) Os factos ocorridos que possam implicar a de imposição de especificações mais rigorosas face às impossibilidade do cumprimento das existentes. especificações sejam devidamente demonstrados pelos interessados junto do membro do Governo A aprovação deste diploma complementa o ordenamento que tutela o sector de Energia ouvidos os jurídico previsto no Decreto-Lei nº70/2005, de 31de membros do Governo responsáveis pelos Outubro, quanto à introdução de combustíveis no consumo, sectores das Finanças e do Ambiente. garantindo igualmente uma maior transparência e eficácia na protecção dos consumidores e uma maior eficácia no 2. Os membros do Governo responsáveis pelos sectores funcionamento do mercado. da Energia, das Finanças e do Ambiente, podem estabelecer Ouvida a Agência de Regulação Económica. por Portaria Conjunta, por um período máximo de seis meses, especificações para os produtos referidos no artigo No uso da faculdade conferida pela alínea a) do número 3º deste diploma menos rigorosas do que as fixadas nas 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o Portarias referidas no artigo 1º deste diploma. seguinte: CAPÍTULO I Artigo 5º Disposições Gerais Adopção excepcional de especificações mais rigorosas
Artigo 1º 1. Pode ser determinada, a título excepcional e em zonas Objecto e âmbito de aplicação específicas do território nacional, a obrigação de apenas O presente diploma regulamenta a introdução dos comercializar combustíveis que satisfaçam características combustíveis no consumo, a satisfação do abastecimento ambientais mais rigorosas do que as previstas na lei, em situações de dificuldade, bem como as disposições quando se verifique que a poluição atmosférica constitui necessárias ao controlo da aplicação das especificações ou é susceptível de provocar riscos ou efeitos nefastos à aprovadas por Portaria nos termos previstos no número 2 saúde humana ou ao ambiente. do artigo 42º do Decreto-Lei nº70/2005, de 31 de Outubro.
Artigo 2º 2. As características mais rigorosas a que devem obedecer a gasolina ou o combustível para motores de ignição por Definições compressão, bem como a definição das zonas específicas a Para efeitos do presente diploma, entende-se por que se refere o número anterior, são estabelecidas por combustíveis o que vem estabelecido no Decreto-Lei nº70/ Portaria Conjunta dos Ministros responsáveis pelos sectores 2005, de 31 de Outubro. de energia, do Ambiente e das Finanças. R4U8D6U2-4N2R5R2L-5U7J3T2D-16QAJQQZ-5K8Q3T9G-26060V20-1Z8R6V2H-29C3VNMF I SÉRIE — Nº 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE FEVEREIRO DE 2006 151 CAPÍTULO III CAPÍTULO IV Controlo da Aplicação Contra-Ordenações
Artigo 6º
Artigo 8º Sistema de controlo Contra-Ordenações 1. As regras do sistema de controlo de conformidade dos combustíveis são estabelecidas em Portaria do membro 1. Constitui contra-ordenação, punível com coima: do Governo responsável pelo sector da energia, para além a) De 350.000$00 a 3.000.000$00, a introdução no das normas referidas nos números seguintes. consumo ou a comercialização de combustíveis 2. O controlo analítico dos combustíveis é feito que não satisfaçam as especificações estabelecidas preferencialmente com base nos métodos referidos nas nas Portarias referidas no artigo 1º; normas europeias EN 228: 1999 e EN 590: 1999, podendo b) De 35.000$00 a 1.000.000$00, a prática dos a Direcção Geral de Indústria e Energia (DGIE) autorizar seguintes actos: a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, I. A recusa ou atraso na prestação de informações a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os solicitadas ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo métodos analíticos substituídos. 6º; ou 3. Compete às empresas operadoras autorizadas, o II. A desobediência ao procedimento previsto nos fornecimento dos controlos a que procedem nos termos do números 6 e 7 do artigo 6º. número anterior, pelo menos em cada lote introduzido no consumo, entregando-o à DGIE. 2. No caso de pessoas singulares, o montante mínimo 4. Os operadores que introduzam combustíveis no mercado, da coima a aplicar é de 25.000$00 e o máximo é de ou os comercializem, informam a DGIE sobre os programas e 2.000.000$00. métodos de controlo utilizados para cumprimento das 3. A negligência e a tentativa são puníveis. especificações aplicáveis, na forma e periodicidade que forem definidas por despacho do Director-Geral de Indústria e Energia, 4. Em função da gravidade da infracção e da culpa do para além da referida no número 2. infractor, constituindo a reincidência factor de agravamento, podem ser aplicadas sanções acessórias: 5. A DGIE deve comunicar, de imediato, à Inspecção- Geral das Actividades Económicas (IGAE) todas as a) Apreensão do equipamento utilizado na prática infracções detectadas relativas às especificações constantes da infracção; deste diploma. b) Suspensão temporária da actividade por período 6. As entidades exploradoras das instalações sujeitas a até doze meses; ou controlo de qualidade nos termos deste diploma ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações por parte c) Cancelamento de licença ou autorizações. dos funcionários da DGIE, devidamente credenciados, bem
Artigo 9º como a apoiar e permitir a recolha por eles das amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas. Instrução do processo e aplicação das coimas 7. No caso de serem efectuados controlos analíticos por 1. A instrução dos processos de contra-ordenação iniciativa dos serviços competentes do Estado e os relativos ao artigo anterior compete à DGIE, sem prejuízo respectivos resultados, incluindo o recurso a contraprovas, da intervenção de outras entidades competentes na vierem a comprovar infracções susceptíveis de punição nos matéria e a aplicação da coima ao membro do Governo termos do presente diploma ou da lei em geral, os custos responsável pelo sector da Energia. incorridos, directa ou indirectamente, pelos serviços do Estado para realização dos referidos controlos são 2. O produto resultante da aplicação das coimas tem ressarcidos pelo operador que incorreu na infracção. seguinte distribuição:
Artigo 7º a) 90% para o Estado; e Coordenação b) 10%para a entidade instrutora do processo. Cabe à DGIE coordenar a aplicação do presente diploma, competindo-lhe, nomeadamente: CAPÍTULO V a) Recolher e tratar a informação sobre o controlo Disposições Finais do cumprimento das especificações de
Artigo 10º combustíveis e disposições relativas à sua comercialização; e Serviços Regionais b) Preparar os relatórios sobre os dados nacionais Os Serviços Regionais do Ministério da Economia, relativos à qualidade dos combustíveis em cada Crescimento e Competitividade devem prestar apoio à DGIE ano civil, por forma a permitir o seu envio ao e assumir, nas respectivas áreas, as acções que para o Governo, até 30 de Junho do ano seguinte. efeito lhe forem por aquela solicitadas. R4U8D6U2-4N2R5R2L-5U7J3T2D-16QAJQQZ-5K8Q3T9G-26060V20-1Z8R6V2H-29C3VNMF 152 I SÉRIE — Nº 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE FEVEREIRO DE 2006
Artigo 11º Ouvido o corpo de oficiais da POP o Ministro da Entrada em vigor Administração Interna avaliou decide-se pela presente via normativa proceder a essas alterações que visam, Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua sobretudo: publicação. 1. Não excluir os superintendentes-gerais do universo Visto e aprovado em Conselho de Ministros. dos oficiais superiores susceptíveis de serem nomeados para o cargo de Comandante-Geral daPOP. José Maria Pereira das Neves - Júlio Lopes Correia - Maria Madalena de Brito Neves - João Pereira Silva - 2. Priorizar o recrutamento do Comandante-Geral de João Pinto Serra. entre oficiais superiores da POP, de patente não inferior a superintendente mantendo a possibilidade do recrutamento Promulgado em 20 de Janeiro de 2006. de quadros civis da administração publica licenciados em áreas adequadas ao exercício do cargo, com pelo menos Publique-se. cinco anos de experiência profissional. O Presidente da República (Interino), ARISTIDES 3. Clarificar as regras de promoção a Subintendente dos RAIMUNDO LIMA Comissários que não possuam curso superior, fazendo com que se candidatem ao concurso de promoção mediante a Referendado em 20 de Janeiro de 2006 apresentação e discussão de um trabalho inédito versando O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves temáticas da segurança pública. 4. Estabelecer o limite temporal para a permanência na ––––––– situação de pré-aposentação. Decreto-Lei nº 12/2006 5. Permitir que o Ministro da Administração Interna, de 6 de Fevereiro mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral convoque para o serviço, o pessoal que se encontre na O Estatuto do Pessoal da Policia de Ordem Pública foi situação de pré-aposentação, convocação essa que não aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/98 de 26 de Outubro poderá exceder o período de um ano. e foi alterado pelo Decreto-lei n.º37/2005, de 6 de Junho, pelo facto da experiência de sua aplicação ter revelado 6. Compatibilizar o regime da pré-aposentação com o de algumas fragilidades em aspectos essenciais da gestão do inactividade temporária já previsto no art.º 63º do estatuto pessoal. em vigor. 7. Permitir que o Comandante-geral da POP apresente Por isso que o Governo pretendeu, com o Decreto-Lei ao Ministro da Administração Interna proposta sobre a n.º37/2005, de 6 de Junho, debelar pontualmente os passagem à pré-aposentação, do pessoal policial que constrangimentos do actual estatuto, com a introdução apresente evidentes sinais exteriores de debilidade física dos seguintes aspectos: ou mental devidamente comprovados por relatório do – Substituir a exigência legal de curso de formação médico assistente que manifestamente ponham em por concurso como regra geral para a promoção causa a sua imagem pessoal ou da instituição ou do pessoal policial da POP, sem prejuízo da susceptíveis de inviabilizar a relação funcional. manutenção do curso como opção alternativa Assim, para ingresso nas diferentes carreiras; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º2 – Condicionar a manutenção da graduação do do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o Comandante-Geral e Comandantes-Gerais seguinte: Adjuntos à verificação de um requisito mínimo
Artigo 1º de tempo de permanência no cargo e avaliação positiva; Alterações ao Decreto-Legislativo nº 5/98, de 26 de Outubro – Criar um regime de pré-aposentação e definir as Os artigos 18º, 22º, 33º, 34º, 37º, 40º, 69º-A, 69º-B e suas condições extraordinárias; 93º do Decreto-Legislativo n.º 5/98, de 26 de Outubro, – Redefinir as carreiras de oficial e de subchefe de alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2005, de 6 de Junho, polícia; passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18º – Reservar o posto de Superintende-Geral para a […] graduação transitória do Comandante-Geral, enquanto durar a comissão de serviço; 1. O Comandante-Geral é nomeado por Resolução do Conselho de Ministros, de entre os oficiais superiores da – Eliminar o posto de subchefe ajudante; POP de patente não inferior a superintendente. Após a publicação do Decreto-Lei n.º37/2005, de 6 de 2. Na falta de oficiais superiores que preencham o Junho, veio a constatar-se algumas gralhas na sua requisito estabelecido no número anterior, poderão ser redacção como também alguns artigos que não nomeados para o cargo de Comandante-Geral quadros da expressavam claramente a intenção do legislador. administração pública licenciados em áreas adequadas, a R4U8D6U2-4N2R5R2L-5U7J3T2D-16QAJQQZ-5K8Q3T9G-26060V20-1Z8R6V2H-29C3VNMF