Decree-Law No. 10/2025 approving the Legal Framework for the National Strategic Forestry Plan, the Forestry Action Plan and the Specific Forestry Management Plans, provided for in the General Forestry Policy Framework
颁布于 2025-03-04 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 10/2025: Aprova o Regime Jurídico do Plano Estratégico Nacional Florestal, do Plano de Ação Florestal e dos Planos Específicos de Gestão Florestal, previstos no Regime Geral da Política Florestal.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Forestry, Wild species and ecosystems
- 关键词
- forest management/forest conservation, protected area, subsidy/incentive, afforestation/reforestation, agro-forestry, timber extraction/logging, right of use, expropriation, authorization/permit, pastoralism, climate change, cultural heritage, offences/penalties, protection of habitats, wild fauna, wild flora, soil conservation/soil improvement, biodiversity
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Segunda-feira, 31 de março de 2025 I Série Número 24 BOLETIM OFICIAL CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 10/2025 Decreto-Lei n.º 11 /2025 Aprova o Regime Jurídico do Plano Estratégico Nacional Florestal, do Plano de Ação Florestal e dos Planos Específicos de Gestão Florestal, previstos no Regime Geral da Política Florestal. 2 Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2021, de 5 de outubro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério do Turismo e Transportes. 21 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 10/2025 Sumário: Aprova o Regime Jurídico do Plano Estratégico Nacional Florestal, do Plano de Ação Florestal e dos Planos Específicos de Gestão Florestal, previstos no Regime Geral da Política Florestal. A proteção e gestão das florestas são essenciais para a manutenção do equilíbrio ecológico global, já que desempenham papéis cruciais na conservação da biodiversidade, na mitigação das alterações climáticas e no fornecimento de recursos naturais fundamentais para a humanidade. No entanto, práticas de exploração insustentável, como o desmatamento e a degradação dos ecossistemas florestais, têm causado impactos negativos profundos, não só no meio ambiente, mas também na economia e nas condições de vida das populações. Diante destes desafios, a adoção de uma gestão eficiente e sustentável das florestas torna-se imperativa. Para isso, é necessário que o país adote legislações robustas e integrada que aborde todas as dimensões da gestão florestal, incluindo a proteção ambiental, a conservação da biodiversidade, a promoção da justiça social e a sustentabilidade económica. A Lei n.º 25/X/2023, de 5 de maio, aprova o Regime Geral da Política Florestal, abrangendo as normas referentes ao planeamento, ao ordenamento, a gestão florestal, às atribuições do Estado e de outras entidades públicas e privadas no setor, determinando as incidências do regime florestal, a proteção e a conservação do património florestal, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contraordenações. O diploma supracitado define três instrumentos fundamentais para a execução da política florestal nacional: o Plano Estratégico Nacional Florestal (PENF); o Plano de Ação Florestal (PAF) e o Plano Específico de Gestão Florestal (PEGF), e determina que o regime jurídico destes instrumentos seja aprovado por diploma próprio. Neste sentido, o presente diploma tem como objetivo definir o regime jurídico destes instrumentos de execução da política florestal nacional, estabelecendo suas características, procedimentos de elaboração, aprovação, revisão, bem como a regulamentação de sua vigência e eventuais alterações. Com a aprovação do presente diploma, o país dá um passo decisivo para garantir uma gestão florestal mais eficiente, resiliente e sustentável, alinhando-a com as melhores práticas internacionais e os compromissos assumidos nas convenções internacionais sobre o meio ambiente e clima, o que contribui para o cumprimento das metas ambientais e climáticas estabelecidas, além de garantir a proteção do património florestal, a valorização dos recursos naturais e um futuro mais sustentável. I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 2 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 O presente diploma encontra-se estruturado em cinco capítulos, que, por sua vez, se encontram divididos em secções. O capítulo I incide sobre as disposições gerais e trata do objeto e âmbito de aplicação. No capítulo II, especifica-se quais são e define-se cada um destes instrumentos, retomando-se as definições constantes da Lei Florestal. O capítulo III e IV, contêm normas sobre o conteúdo de cada um desses instrumentos, especificando-se as várias componentes que os integram, definindo-se os aspetos que cada uma delas deve abarcar, assim como normas sobre a respetiva elaboração e aprovação. Finalmente, o capítulo V, que se trata da vigência e dos mecanismos de alteração e revisão destes instrumentos. Foram ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos e o Instituto Nacional de Gestão do Território. Assim, Ao abrigo do n.º 1 do artigo 101º da Lei n.º 25/X/2023, de 5 de maio, que estabelece o Regime Geral da Politica Florestal; e No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma aprova o Regime Jurídico do Plano Estratégico Nacional Florestal, do Plano de Ação Florestal e dos Planos Específicos de Gestão Florestal, previstos no Regime Geral da Política Florestal. Artigo 2º Âmbito O presente diploma aplica-se a todo o território nacional. CAPÍTULO II PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL FLORESTAL Secção I Definição I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 3 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 Artigo 3º Definição do Plano Estratégico Nacional Florestal 1- O Plano Estratégico Nacional Florestal (PENF), constitui o documento de referência estratégica do setor, de orientação e enquadramento para o Plano de Ação Florestal e para os Planos Específicos de Gestão Florestal. 2- O PENF define as orientações estratégicas e operacionais do Setor Florestal para o horizonte do planeamento, devendo ser identificadas as respetivas potencialidades e constrangimentos, bem como conter uma análise prospetiva, normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão e a devida articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais. Secção II Conteúdo do Plano Estratégico Nacional Florestal Artigo 4º Componentes O PENF é integrado pelas seguintes componentes: a) O enquadramento; b) A articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais; c) A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais; d) A análise prospetiva e estratégica; e) As normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão; f) O programa de execução e atribuições; g) Os contributos do Setor Florestal nacional para com os acordos/convenções de que o país é signatário; h) A monitorização e a avaliação; e i) A indicação dos recursos e meios necessários para a sua aplicação. I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 4 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 Artigo 5º Enquadramento O enquadramento deve apresentar a seguinte estrutura e conteúdo: a) Horizonte temporal de planeamento; b) Enquadramento legal, institucional e territorial; c) Identificação e ponderação dos planos, programas e projetos com incidência no Setor Florestal, de forma a assegurar a sua articulação e compatibilização. Artigo 6º Articulação com instrumentos de gestão territorial 1- A elaboração dos PENF deve assegurar, no respetivo âmbito de intervenção, a coordenação da política florestal com as diversas políticas com incidência territorial e com os instrumentos de política de ordenamento do território e urbanismo. 2- O PENF deve também apresentar orientações sectoriais a desenvolver e a concretizar nos planos territoriais de âmbito regional, municipal e nos eventuais planos especiais relevantes para o Setor Florestal, com as quais estes se devem compatibilizar e avaliar as regras dos programas ou planos do sistema de gestão territorial preexistentes ou em preparação e identificar as normas incompatíveis, a alterar ou a revogar nos termos da lei. Artigo 7º Caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais do documento estratégico tem a seguinte estrutura e conteúdo: a) A caracterização biofísica e dos valores naturais, incluindo: i. A caracterização climatológica, abrangendo tendências e cenários climáticos; ii. A caraterização geológica, geomorfológica e dos recursos hídricos; iii. Os riscos de erosão e de desertificação; iv. Os solos e o seu respetivo uso; v. A fauna, a flora e a vegetação, potencial e a existente; I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 5 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 vi. A paisagem; vii. Os riscos e as potencialidades; b) A caracterização e avaliação dos recursos florestais, incluindo: i. A caracterização e localização dos recursos florestais nacionais com base nos dados mais recentes do Inventário Florestal Nacional e a cartografia atualizada; ii. A dinâmica dos espaços e da ocupação florestal; iii. Os ecossistemas de elevado valor natural; iv. Os ecossistemas de interesse turístico e de recreio; v. O potencial produtivo das principais espécies; vi. Os riscos bióticos e abióticos. c) A caracterização socioeconómica e territorial, incluindo: i. A caracterização económica, social e de género, incluindo a relevância do Setor Florestal na economia e emprego; ii. A caracterização do regime de propriedade e da estrutura fundiária; iii. A avaliação do valor económico dos espaços florestais, considerando os bens diretos, indiretos e os serviços ambientais proporcionados. Artigo 8º Análise prospetiva e estratégica A análise prospetiva e estratégica do documento estratégico tem a seguinte estrutura e conteúdo: a) A análise estratégica, incluindo a identificação de ameaças e oportunidades; b) A análise de tendências e a construção de cenários com vista à definição de objetivos gerais e de longo prazo para os espaços florestais para os bens e serviços a produzir; c) A definição de objetivos de criação de novas áreas florestais, de gestão dos espaços florestais existentes e de medidas e ações que deem resposta aos constrangimentos e às potencialidades, aplicáveis às seguintes áreas de planeamento: i. O fomento da gestão florestal visando a proteção e conservação de solos, a melhoria da capacidade reguladora e produtiva dos ecossistemas; I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 6 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 ii. A melhoria do ciclo hidrológico, assim como, a promoção dos usos múltiplos nomeadamente, os turísticos, das melhorias paisagísticas, das interfaces com a agricultura e a silvo pastorícia; iii. A recuperação de áreas afetadas por agentes bióticos e abióticos, incluindo as áreas críticas para o controlo de espécies invasoras; iv. A luta contra a desertificação e recuperação de áreas críticas para a conservação do solo; v. A recuperação e o melhoramento estrutural e de composição de povoamentos degradados; vi. A identificação das espécies e sistemas a privilegiar em ações de expansão da área florestal; e vii. A integração das orientações de gestão das áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas. Artigo 9º Normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão As normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão do documento estratégico têm a seguinte estrutura e conteúdo: a) A identificação dos objetivos das plantações e respetivas densidade e cobertura para as principais espécies, incluindo os respetivos modelos gerais de silvicultura; b) Os modelos de gestão dos espaços florestais considerando as suas funções dominantes e as formas de articulação com funções secundárias; e c) As normas específicas de silvicultura e de tratamento a aplicar aos espaços florestais sensíveis. Artigo 10º Programa de execução e de atribuições O programa de execução e de atribuições, que integra o documento estratégico, deve estabelecer o calendário de medidas e ações a desenvolver no horizonte de planeamento, bem como definir a responsabilidade pela sua execução ou promoção por parte dos diferentes agentes. Artigo 11º Monitorização e avaliação O documento estratégico deve conter a metodologia de monitorização e de avaliação, que obedece à seguinte estrutura e conteúdo: I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 7 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 a) A definição de indicadores que permitam avaliar a adequação e a concretização dos objetivos do PENF e da sua disciplina; e b) A monitorização dos efeitos significativos no ambiente decorrentes da execução do PENF e da aplicação das medidas previstas. Secção III Elaboração e aprovação do PENF Artigo 12º Elaboração dos PENF 1- A elaboração do PENF é da responsabilidade do Serviço Florestal, entidade tal como definida no artigo 9º da Lei n.º 25/X/2023, de 5 de maio. 2- A elaboração do PENF é determinada por Despacho do membro do Governo responsável pelo Setor das Florestas, do qual devem, nomeadamente, constar: a) O prazo de elaboração; b) As exigências procedimentais ou de participação das comunidades e outras entidades relacionadas que devem ser adotadas, para além do procedimento definido no presente diploma. 3- No decurso da elaboração do PENF, o Serviço Florestal solicita parecer a outras entidades ou serviços da Administração Central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de vinte e dois dias úteis, findo o qual, na ausência de parecer, se considera nada terem a opor à proposta de plano. 4- Quando o Serviço Florestal, assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviço, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo seguinte. 5- O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.ºs 3 e 4. Artigo 13º Aprovação do PENF 1- O PENF é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros. 2- O primeiro PENF é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros no prazo de dezoito meses após a entrada em vigor do presente diploma. I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 8 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 3- As normas constantes no PENF vinculam diretamente todas as entidades públicas e privadas. Artigo 14º Acompanhamento 1- Para cada processo de elaboração do PENF é criada uma comissão de acompanhamento, cuja composição, competências e funcionamento são estabelecidos nos termos da lei. 2- A comissão de acompanhamento funciona na dependência do Departamento Governamental responsável pelo Setor Agropecuário; 3- A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida. 4- A designação dos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado para a comissão de acompanhamento inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades. 5- A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado no parecer previsto no n.º 3 do artigo 12º substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares. 6- Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projetadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de PENF, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da reunião. Artigo 15º Discussão Pública dos PENF 1- Concluída a elaboração da proposta de PENF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, o Serviço Florestal procede à abertura de um período de discussão pública do plano estratégico a divulgar através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias nos órgãos de comunicação social e do sítio na Internet do Serviço Florestal. 2- Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a trinta dias, a proposta de plano, os pareceres emitidos ou a ata da conferência de serviços são divulgados no sítio na I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 9 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 Internet do Serviço Florestal, podendo o processo físico ser consultado na sede do Serviço Florestal e na sede dos serviços desconcentrados do Ministério da tutela. 3- A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano estratégico florestal. 4- Findo o período de discussão pública, o Serviço Florestal pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação. CAPÍTULO III PLANO DE AÇÃO FLORESTAL Secção I Definição Artigo 16º Definição de plano de ação florestal O Plano de Ação Florestal (PAF) é um instrumento de organização dos espaços florestais a nível da cada ilha que, de acordo com as orientações definidas no PENF, é elaborado pelo Serviço Florestal, atendendo às particularidades e necessidades próprias de cada região e de forma articulada com os instrumentos regionais e locais de ordenamento do território. Artigo 17º Conteúdo do PAF O PAF deve contemplar para cada ilha do país os seguintes aspetos: a) A caracterização biofísica e socioeconómica, detalhada a nível regional, dos recursos florestais; b) A articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais; c) As funções dos espaços florestais e das áreas florestais sensíveis; d) Os objetivos, medidas e ações no horizonte temporal do plano; e) As diretivas de gestão e de intervenção; f) Os usos compatíveis; I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 10 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 g) As áreas sujeitas ao regime florestal; h) A monitorização e avaliação; i) As peças cartográficas; e j) O programa de execução e de atribuições, bem como a previsão dos meios materiais, financeiros e humanos necessários à sua execução. Artigo 18º Caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais, detalhada e a nível regional, compreende: a) A caracterização biofísica e dos valores naturais, que, por sua vez, integra: i. A caracterização climatológica local, incluindo tendências e cenários climáticos; ii. A geologia, geomorfologia e solos; iii. Os recursos hídricos; iv. Os riscos de erosão e de desertificação; v. A identificação das variáveis territoriais com relevância para a sustentabilidade ambiental; vi. A fauna; vii. A flora; viii. A vegetação existente e a potencial; e ix. A paisagem; b) Caracterização e avaliação dos recursos florestais, incluindo: i. A caracterização dos povoamentos florestais; ii. A dinâmica dos espaços e da ocupação florestal; iii. Os ecossistemas de elevado valor natural; iv. O potencial produtivo das principais espécies; v. A produção de bens de uso direto ou indireto e os recursos associados; e I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 11 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 vi. Os riscos bióticos e abióticos. c) Caracterização económica, social e de género, incluindo a relevância do Setor Florestal na economia e emprego da região, nomeadamente: i. A caracterização do contexto social, económico e de género da região e das interações com o Setor Florestal; ii. A caracterização do regime de propriedade e da estrutura fundiária; iii. As áreas sujeitas ao regime florestal, sua caracterização e funções desempenhadas; iv. As áreas integradas no sistema nacional de áreas protegidas; e v. A avaliação do valor económico dos espaços florestais regionais, considerando os bens diretos e os serviços ambientais proporcionados. Artigo 19º Objetivos, medidas e ações O PAF estabelece os objetivos, as medidas e as ações especificas a desenvolver a nível regional com base na análise prospetiva e estratégica do PENF e a situação detalhada das florestas e dos espaços florestais a nível regional. Artigo 20º Articulação com instrumentos de gestão territorial 1- A elaboração do PAF deve assegurar, no respetivo âmbito de intervenção, a coordenação da política florestal com as diversas políticas com incidência territorial e com os instrumentos de política de ordenamento do território e urbanismo. 2- Para o efeito do previsto no numero anterior, o PAF deve explicitar a sua compatibilização com os esquemas regionais de ordenamento do território e os planos diretores municipais e com os demais programas ou planos especiais e sectoriais, com vista a assegurar a integração das suas disposições nas áreas de sobreposição com os espaços florestais. Artigo 21º Funções dos espaços florestais e áreas florestais sensíveis A análise funcional dos espaços florestais, enquanto entidade produtora de bens e serviços ecossistémicos e a identificação das áreas florestais sensíveis, tem a seguinte estrutura e conteúdo: I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 12 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 a) A identificação das sub-regiões homogéneas; b) A identificação das funções dos espaços florestais considerando o potencial da região e das sub-regiões homogéneas agrupando-se nas seguintes categorias: i. A função de produção, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material da sociedade, que engloba a produção lenhosa, de biomassa para energia, carvão, forragem, frutos e sementes e outros materiais não lenhosos; ii. A função de proteção, entendida como a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, que engloba as subfunções de proteção da rede hidrográfica, de proteção contra a erosão, de proteção contra cheias, de proteção microclimática e de fixação do carbono; iii. A função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora protegidas, entendida como a contribuição dos espaços florestais para a manutenção da biodiversidade e dos recursos genéticos; iv. A função de silvopastorícia e agro-silvopastoril; v. A função de recreio e valorização da paisagem, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos, que engloba como subfunções principais o turismo de natureza, de usos especiais, o recreio e a conservação de paisagens notáveis; c) A identificação e delimitação das áreas florestais sensíveis em termos de risco de incêndio, bem como de áreas florestais expostas a pragas, doenças, à erosão, ou de relevante importância ecológica, social e cultural, e sua articulação com as restantes funções dos espaços florestais. Artigo 22º Diretivas de gestão e de intervenção O PAF define as normas de gestão e tratamento dos espaços florestais para alcançar os objetivos definidos, devendo conter o elenco de espécies, sistemas e tratamentos a privilegiar na expansão, gestão, melhoria, recuperação e reconversão dos povoamentos florestais da região, nomeadamente: a) A divisão das zonas florestais em unidades de gestão homogéneas, quando possível; b) Os modelos de silvicultura e de gestão considerando as espécies florestais, sistemas, funções dominantes e unidades de gestão; c) As normas de gestão para as áreas florestais sensíveis; e I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 13 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 d) A identificação de espécies e sistemas florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específicas. Artigo 23º Usos compatíveis O PAF define os usos compatíveis com o florestal e as regras para o seu desenvolvimento, incluindo as restrições que se lhes aplicam. Artigo 24º Áreas sujeitas ao regime florestal O PAF identifica as áreas sujeitas ao regime florestal e estabelece as funções que nelas devem ser privilegiadas, os usos incompatíveis, incluindo ónus, bem como as normas de silvicultura específicas a aplicar. Artigo 25º Monitorização e Avaliação O PAF identifica os indicadores adequados à monitorização e avaliação da sua execução e efeitos, de acordo com a metodologia definida no PENF. Artigo 26º Peças cartográficas O PAF é acompanhado de cartografia com representação gráfica, à escala considerada adequada, sendo, sem prejuízo de outras, as seguintes: a) Carta de identificação dos espaços florestais; b) Carta das sub-regiões homogéneas, se existirem, e funções a privilegiar; c) Carta de áreas florestais sensíveis; d) Carta de caracterização do regime de propriedade e da estrutura fundiária; e) Carta das unidades de gestão; f) Carta de expansão florestal e de criação de novas áreas; g) Carta das áreas públicas e de outras áreas sob gestão de entidades públicas ou privadas em regime de concessão; e I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 14 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 h) Carta das áreas submetidas ao regime florestal. Artigo 27º Programa de execução e de atribuições e previsão dos meios necessários à sua execução O programa de execução e de atribuições, que integra o PAF, deve estabelecer o calendário de medidas e ações a desenvolver no horizonte de planeamento, bem como definir a responsabilidade pela sua execução ou promoção por parte dos diferentes agentes implicados, assim como identificar os recursos materiais, financeiros e humanos necessários para o efeito e contemplar o respetivo orçamento. Secção II Elaboração e aprovação do PAF Artigo 28º Elaboração do PAF A elaboração dos PAF compete ao Serviço Florestal, no prazo entre doze e dezoito meses, contados da data da publicação do PENF. Artigo 29º Aprovação do PAF 1- O PAF é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo Setor Florestal. 2- Antes da aprovação referida no número anterior, o PAF é submetido a parecer das entidades que o Serviço Florestal entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de quinze dias úteis contados da data do pedido. 3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são obrigatoriamente ouvidas as seguintes entidades, cujo parecer é emitido no prazo de quinze dias: a) Direção Nacional do Ambiente; b) Autoridade fitossanitária nacional, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes bióticos; c) Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes abióticos. 4- Nos casos em que o Serviço Florestal entenda que as ações previstas nos PAF podem ter I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 15 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 impacte sobre os recursos hídricos, deve o mesmo, antes da sua aprovação, solicitar parecer à Agência Nacional de Água e Saneamento em relação ao qual se aplica o disposto no n.º 2. 5- Quando o parecer a que se referem os n.ºs 2, 3 e 4 não for emitido no prazo previsto para o efeito, considera-se o mesmo favorável. 6- Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PAF nos termos constantes dos artigos 127º e seguintes do Regulamento Nacional de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU). CAPÍTULO IV PLANOS ESPECÍFICOS DE GESTÃO FLORESTAL Secção I Definição Artigo 30º Definição de plano específico de gestão florestal 1- O PEGF é um instrumento de administração das unidades de gestão dos espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PAF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes. 2- As normas técnicas de elaboração dos PAF são definidas por regulamento do Serviço Florestal e publicitadas no seu sítio na Internet. Secção II Conteúdo dos PEGF Artigo 31º Secções dos PEGF O PEGF é composto por três seguintes secções: a) O enquadramento legal e administrativo; b) O modelo de gestão; e I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 16 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 c) O calendário de operações. Artigo 32º Enquadramento legal e administrativo O enquadramento legal e administrativo integra os seguintes elementos caracterizadores da unidade de gestão: a) Informações sobre o proprietário e o gestor; b) A caraterização geográfica, com a identificação e localização da unidade; c) Os regimes legais específicos que respeitem à existência de proibições e restrições de utilidade pública; d) As condicionantes definidas no PAF e nos instrumentos de gestão territorial ou outros instrumentos relevantes; e) A caraterização dos recursos, com descrição sucinta das infraestruturas florestais, incluindo pontos de água, rede viária, infraestruturas turísticas e agropecuárias, de entre outras; e f) A descrição das principais funções florestais. Artigo 33º Modelo de exploração O modelo de gestão é composto pelos seguintes elementos descritivos e gráficos que caraterizam a gestão da respetiva unidade: a) A adequação ao PAF, indicando a contribuição do PEGF para os objetivos gerais e específicos daquele; b) A caraterização biofísica que contém uma descrição sucinta da altimetria, relevos, clima, solos, fauna, flora, habitats, pragas, doenças e infestantes, riscos de incendio, cheias e outros riscos naturais; c) A caraterização dos recursos com indicação e quantificação das classes de uso do solo, das espécies florestais, habitats e povoamentos, assim como, dos recursos forrageiros e cinegéticos; d) A organização da gestão e zoneamento funcional; e) A divisão parcelar da unidade de gestão e descrição parcelar; e I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 17 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 f) Os programas operacionais incluindo, a gestão da biodiversidade e da produção lenhosa, o modelo silvicultural e de condução, e outras intervenções, de gestão fitossanitária, gestão das pastagens, de infraestruturas e intervenções silvícolas mínimas. Artigo 34º Calendário das intervenções O calendário das intervenções deve indicar, por cada unidade, as ações previstas, anualmente, a nível dos planos operacionais por todo o tempo de vigência do plano. Secção III Elaboração e aprovação dos PEGF Artigo 35º Elaboração dos PEGF 1- A elaboração dos PEGF compete: a) Ao Serviço Florestal nos terrenos florestais sob a administração do Estado; b) Às Câmaras Municipais nos terrenos florestais sob a administração das autarquias locais; c) Aos proprietários ou outros gestores florestais, nos terrenos privados, submetidos a regime florestal. 2- Caso os proprietários ou outros gestores florestais referidos no numero anterior não possuam as capacidades técnicas necessárias à elaboração do seu PEGF, poderão atribuir ao Serviço Florestal a responsabilidade por essa tarefa, negociando os custos correspondentes à sua elaboração. 3- Na elaboração do PEGF deve-se atender ao previsto no Plano de Ação Florestal para a respetiva região, designadamente as respetivas opções de natureza social e/ou ecológica. 4- Os PEGF são submetidos a parecer das entidades que o Serviço Florestal entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de quinze dias úteis contados da data do pedido. Artigo 36º Aprovação dos PEGF 1- Os PEGF são aprovados pelo Serviço Florestal que dispõe de um prazo de sessenta dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados. I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 18 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 2- Ao processo de aprovação dos PEGF aplica-se o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 29º, com as devidas adaptações. CAPÍTULO V VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO E REVISÃO DOS PENF, PNF E PEGF Artigo 37º Vigência 1- Os PENF vigoram pelo prazo máximo de quinze anos, contados a partir da data da sua publicação. 2- O PAF vigora enquanto vigorar o PENF. 3- Os PEGF vigoram pelo prazo máximo de dez anos. Artigo 38º Alteração e revisão 1- Os PENF e os PAF podem ser sujeitos a alteração ou a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem. 2- A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PENF é determinada por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta membro do Governo responsável pelo Setor Florestal. 3- A alteração ou a revisão dos PENF deve ocorrer no prazo de dois anos, após a publicação da Resolução referida no número anterior, devendo ser adotados os procedimentos previstos no presente diploma para a respetiva elaboração, aprovação e publicidade, com as devidas e necessárias adaptações. 4- A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PAF é determinada pelo Serviço Florestal que propõe a sua revisão ao membro do Governo responsável pelo Setor Florestal. 5- A Resolução a que se refere o n.º 2 pode determinar a suspensão, total ou parcial, do PENF objeto de alteração ou revisão, estabelecendo o respetivo prazo. 6- As novas orientações introduzidas por via da alteração ou revisão dos PENF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PAF que ocorra posteriormente àquelas. I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 19 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25 7- Os efeitos dos PAF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão do respetivo PENF. Artigo 39º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 4 de março de 2025. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 26 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. I Série | nº 24 31 de março de 2025 | Pág. 20 A 20 25 /S 1/ BO 24 /1 35 17 D ec re to L ei n .º 1 0/ 20 25