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佛得角的法律

Decision No. 16/2012 creating the Commission for Research and Proposals on the Systems for Maritime Authority and Security on Sea

颁布于 2012-03-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Despacho n. 16/2012, de 29 de Março.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
佛得角
主题
Sea
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, navigation, research, governance

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文本

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  1. 398 I SÉRIE — NO 19 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE MARÇO DE 2012 4. Remuneração mínima Enquanto não for estabelecido um salário mínimo nacional para os trabalhos no meio rural, baseados na alta intensidade de mão-de-obra local por trabalhadores normalmente não qualifi cados, a instituição contratada deverá ter em conta no estabelecimento da remuneração salarial praticada pelas instituições públicas, designada mente as delegações do Ministério da Agricultura, para trabalhos da mesma natureza. Em nenhum caso, porém, esse salário poderá ser inferior a 450$00 (quatrocentos e cinquenta escudos) por dia. 5. Remuneração baseada na produtividade A remuneração referida no número anterior é base ada no tempo de trabalho diário estabelecido, adentro dos limites legais, não prejudica a negociação de outras formas de fi xação do salário com base na produtividade, designadamente o trabalho por tarefa ou à peça. 6. Pagamento atempado do salário A instituição contratada desenvolverá o seu melhor esforço para que os salários sejam pagos a tempo e ho ras, salvo motivos que não lhe possam ser imputáveis. Designadamente, deverá organizar na forma devida e apresentar em tempo à entidade contratante os justi fi cativos dos desembolsos feitos ou a fazer no quadro do contrato programa, evitando-se, por essa via, como muitas vezes ocorre, que as verbas não sejam desbloque adas por falhas na apresentação de justifi cativos, o que acarreta atrasos no pagamento pontual dos salários, com prejuízo para todas as partes, os trabalhadores que não recebem os seus salários, e as partes contratantes, cuja credibilidade sai diminuída. 7. Idade mínima A instituição contratada compromete-se a não empre gar menores de 15 (quinze) anos nos trabalhos fi nancia dos ao abrigo do presente contrato program. 8. Segurança e saúde A instituição contratada compromete-se a adoptar as melhores práticas de higiene e prevenção de riscos de acidente no trabalho, devendo, para o efeito, garantir a aplicação das disposições legais aplicáveis em matéria de higiene e segurança para o tipo de actividade de que se trata. 9. Seguro de acidentes de trabalho A instituição contratada compromete-se a efectuar um seguro de acidentes de trabalho a favor dos trabalhadores que vierem a ser contratados no âmbito da execução do contrato programa. 10. Duração do trabalho diário e semanal, direito ao repouso e suspensão em dias Feriados Os limites de 8 (oito) horas de trabalho diário, com o intervalo de pelo menos uma hora para descanso, e de 48 (quarenta e oito) horas de trabalho por semana, com pelo menos um dia de calendário de descanso, normalmente coincidente com o Domingo, devem ser estritamente respeitados pela instituição contratada, assim com a suspensão do trabalho em dias feriados, nacionais, mu nicipais ou locais, designadamente por ocasião das festas religiosas, como tais previamente declarados pelas auto ridades competentes. 11. Sanções A instituição contratada que na sua relação com os trabalhadores violar as regras acima referidas, revelan do negligência na efectiva aplicação das mesmas, fi ca sujeita, consoante a gravidade da infracção, às seguintes sanções: • Rescisão do contrato; • Multas contratuais que podem ir até 5% (cinco porcento) do montante do projecto; • Desqualifi cação para futuros contratos-programa com os organismos públicos. 12. Competência Compete em geral à Inspecção Geral do Trabalho e em particular ao serviço do Estado competente fi scalizar a aplicação das regras contratuais acima referidas, bem como as outras disposições legalmente aplicáveis. 13. Envio de relatórios A instituição contratada deverá elaborar e fornecer a meio e no fi nal do contrato um relatório sobre o estado de cumprimento das suas obrigações contratuais e, de signadamente, no que tange às normas laborais, sobre o salário praticado, o número de trabalhadores por sexo e idade, as condições de segurança e higiene no trabalho, entre outros. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––o§o–––––– CHEFIA DO GOVERNO ––––––– Gabinete do Primeiro-Ministro Despacho nº 16/2012 1. A condição arquipelágica e a localização estratégica de Cabo Verde e, a dispersão das suas ilhas por uma ex tensa superfície marítima, aliadas à pretensão da criação do “Cluster do mar” no Atlântico Sul, impõem conjugação e coordenação de esforços multisectoriais, mormente, no domínio da segurança marítima, com vista a obter uma maior capacidade de fi scalização e controlo do seu espaço jurisdicional. I SÉRIE — NO 19 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE MARÇO DE 2012 399 2. O combate à prática de ilícitos transnacionais, e a preservação do ambiente, exigem, por seu turno, uma pronta e rápida capacidade de intervenção das entidades responsáveis. 3. O Instituto Marítimo e Portuário deverá transfor mar-se num órgão essencialmente regulador da activida de marítima em Cabo Verde deixando, assim, de intervir de forma directa numa série de actividades que até agora têm constituído o seu objecto. 4. Concomitantemente, o actual estádio de desenvolvi mento da Guarda Costeira, fi el à sua destinação primária, faz dela uma instituição incontornável na afi rmação da autoridade do Estado no mar, bem como no sistema de busca e salvamento marítimo. 5. Face ao que precede, importa aprofundar o estudo da situação de modo a identifi car o modelo organizacional capaz de garantir todo o espectro funcional de autoridade marítima e de segurança no mar sob responsabilidade e jurisdição nacional. Assim, mister se faz, no âmbito da legislação marítima existente, erigir um sistema de autoridade marítima e de segurança no mar, analisar e identifi car os focos de confl itos e hiatos legais existentes, defi nir a área de ac tuação das entidades responsáveis e, propor soluções e intervenções legislativas. Nestes termos, em ordem à realização desses objecti vos, o Primeiro-Ministro determina o seguinte: Artigo 1º Criação É criada a Comissão de Estudo e Proposição dos Sis temas de Autoridade Marítima e de Segurança no Mar, doravante designada Comissão. Artigo 2º Competência A Comissão é um grupo de articulação entre os de partamentos governamentais implicados em razão da matéria, ao qual, no âmbito da autoridade e segurança marítimas, compete o seguinte: a) Propor a constituição do sistema de autoridade marítima; b) Identifi car o modelo de organização para a segurança marítima; c) Analisar e identifi car focos de confl itos e lacunas legais; d) Articular e defi nir estratégias de intervenções legislativas; e) Identifi car áreas e defi nir o âmbito de actuação de cada uma das entidades responsáveis; e f) Propor projectos, soluções e intervenções legislativas. Artigo 3º Composição 1. A Comissão é composta pelos seguintes membros: a) Em representação do Ministério da Defesa Nacional: Tenente-Coronel Pedro dos Reis Brito, Director Nacional da Defesa, a quem cabe a coordenação dos trabalhos; b) Em representação do Ministério da Administração Interna: Dra. Elisângela Herbert, Assessora da Ministra; c) Em representação do Ministério da Justiça: Dr. Jorge Lopes Borges, Assessor do Ministro; e d) Em representação do Ministério das Infra estruturas e da Economia Marítima: Dr. José Manuel Fortes, da ENAPOR. 2. Quando se revelar necessário e, por deliberação da Comissão, podem ser, pontualmente, convocados para participar nas reuniões, representantes de outros depar tamentos governamentais ou Serviços de Estado. Artigo 4º Mandato A duração do mandato da Comissão é de 3 (três) meses, podendo ser, caso necessário, prorrogada. Artigo 5º Relatório A Comissão apresenta relatórios ao Ministro da Defesa Nacional, nos termos por este determinados. Artigo 6º Secretariado Cabe ao Ministério da Defesa Nacional assegurar o apoio técnico e administrativo das reuniões da Comissão. Artigo 7º Regimento A Comissão é competente para aprovar o seu próprio regimento interno. Artigo 8º Entrada em vigor O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Gabinete do Primeiro-Ministro, na Praia, aos 26 de Março de 2012. – O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.

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