Credit Agreement between the Government of Cape Verde and the International Fund for Agricultural Development
颁布于 1999-11-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese; French
- 类型
- 条约
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- credit, agricultural development, international agreement-text
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Decreto n!! 1/2000 de 14 de Fevereiro Ter...io em conta a necessidade de operacionalizar o Pro1:,,.ama Nacional de Luta Contra a Pohreza, na ver tente :lo seu finan~iamento o Govemo de Caho Verde assinou com o Fuudo Internacional de Desenvolvi mento Ag,-icola (FIDA), a 15 de Novembro de 1999, um acordo de e1.-.iprestimo no montante de seis milhoes no vecentos e cinquenta mil Direitos Especiais de Saque, destinado ao 5.nanciamento do Pirograma de Luta Contra a Pobrez& Rural(PLPR), que congrega harmo niosamente compot~entes dos s11b-programas do "Pro grama Nacional de Lttta Contra a Pobreza", em que os principias beneficiarios sao as com11nidades rurais po bres. Nos termos do artigo 44a a.1. Lei 91N/98 de 31 de De zembro; No uso da faculdade conferida pela alinea d) do nll2 do artigo 203Q da Constituic;ao, o Governo decreta o se guinte: Artigo 1• Aprova9iio E aprovado o Acorda de Credito concluido entre o Go vemo de Caho Verde e a Fundo Internacional de De senvolvimento Agricola, em 15 de Novemhro de 1999, cujo texto em £ranees e respectiva tradU<;a.o portuguesa fazem parte integrante deste diploma, a que vem em anexo. Artigo 2" Objectivo 0 cred=to ohjecto do presente diploma, no valor total de seis m hoes novecentos e cinquenta mil Direitos Es peciais de Saque, destina-se ao fi.nanciamento do PYo grama de Luta Contra a Pohreza Rural, cuja descric;ao consta do Anexo 1 ao acordo ora aprovado. Artigo 3• Comissao de servi90 Por forc;a do Acorda de Credito a que se refere o pre sente diploma, o Govemo de Caho Verde, na qualidade de mutuario, fica obrigado ao cumprimento dos seguin tes encargos gerais: a) Pagamento de uma comissao de servic;o de tres quartos de um porcento(0.75%) ao ano sohre o montante do emprestimo desemholsado e ainda nao amortizado; b) A comissao de servic;o, citada na alinea ante rior, devera ser paga de s1~is em seis meses, respectivamente, em um de Marc;o e em um de Setemhro de cada ano. Artigo 4° Amortiza9oe11 1. Nos termos do Acorda de Credito, fica ainda o Go vemo de Caho Verde ohrigado a amortizar o capital mutuado num periodo de trinta anos1, ap6s um periodo de deferimento de dez anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo. 0 reembolso devera ser efectuado em 59 prestar;oes iguais, semestrais, no valor de cento e quinze mil oitocentos e trinta e quatro Direitos Espe ciais de Saque (11,5,834 DTS). 2. A amortizar;ao do capital sera feita em periodos semestrais e consecutivos, a um de Marr;o e a um de Setembro, venccndo-se a primeira prestar;ao a um de Marr;o de 2010 e a ultima a um de Setembro de 2039, mas esta no montante de cento e quinze mil sete centos e noventa e quatro Direitos Especiais de Saque (115 794 DTS). Prazos 0 programa esta dividido em tres fases com durar;ao de 3 anos cada. A passagem para a fase seguinte ou o encerramento do programa el$ta. condicionada a avalia r;ao da fase precedente e a classificar;ao do seu perfor mance, cabendo ao Fundo a decisao final. 0 prazo de utilizar;ao do emprestimo cessa a 15 de Fevereiro de 2009, ou em data posterior a fixar pelo Fundo em concertar;ao com o Governo. Artigo 6° Desconl;os Sobre as transferencias feitas pelo mutuario a favor do Fundo Internacional de 1Desenvolvimento Agricola (FIDA), a titulo de amortizar;$.o do capital e dos demais encargos incidentes sobre o emprestimo, nao recaem quaisquer descontos seja qual for a sua natureza. Artigo 7° Poderes do Vice-Primeiro Ministro 1. Sao conferidos ao Vice-Primeiro Ministro os pode res necessarios para representar o Governo de Cabo Verde jun to da Associar;ao Internacional para o Desen volvimento em quaisquer actos ou para efeitos de cum primento de quaisquer formalidades decorrentes da execur;ao do acordo ora aprovado. 2. Os poderes conferidos no nQ 1 deste artigo podem ser delegados, mediante docUlmento bastante. Artigo 8° Vigen~ia Este diploma entra imediatamente em vigor e o mencionado Acorda de Credito produzira efeitos em conformidade com o que nele se estipula. Visto e Aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga -Antonio G4lalberto do Rosario - Rui A. de Figueiredo Soares - Jose Ulisses Correia e Silva Jose Antonio Pinto Monteiro. Publique-se. 0 Primeiro Ministro, Carfos Veiga. Acordo de Credito Acordo assinado a 15 de Novembro de 1999 entre a Republica de Caho Verde ("'o Mutuario) e o Fundo In ternacional de Desenvolvimento Agricola ("o Fundo"). Considerando: A) Que o Mutuario solic~tou ao Fundo um empres timo para o finanrtiamento do Programa, ("o Programa") descrito no Anexo 1 deste Acordo; B) Que as componente$ Fundo de financiamento dos PLLP das CoIIJissoes regionais de parcei ros ("CRP") e Gest,la.o do Programa a nivel lo cal serao executadas por CRP e que, a esse fim, o Mutuario concorda colocar a disposi c;ao das componentes uma parte do montante do credito segundo as modalidades e condi c;oes previstas neste Acordo; C) Que o credito deve ser administrado pela Insti tuic;ao de cooperac;iio nomeada pelo Fundo; Considerando que em resultado do que precede o Fundo concordou em conceder um emprestimo ao Mu tuario em conformidade com as modalidades e condi c;oes previstas neste Acordo; Em testemunho do que, as partes contratantes concordam no seguinte: ARTIGO I Ambito Secc;ao 1.01. Condi<;oes gerais. As condic;oes gerais do Fundo aplicaveis ao financiamento do desenvolvimento agricola datadas de 2 de Dezembro de 1998 (abaixo de signadas as "Condic;oes gerais") encontram-se em apen dice a este Acordo, constituindo as clausulas parte in tegrante deste Acordo sejam elas expressamente ou nao neste mencionadas. Se as clausulas do Acordo de Credito forem incompativeis com as clausulas das Condic;oes gerais, as clausulas deste Acordo prevale cem, nao podendo no entanto nenhuma clausula do Acordo de Credito limitar o caracter geral dum~ clau sula das Condic;oes gerais. Secc;ao 1.02. Defini<;oes. a) Excepto quando o contexto determinar de outro modo, os termos empre gues neste Acordo e definidos nas Condic;oes gerais e no Preambulo deste Acordo tern os significado respecti vos nestes enunciados. b) Os termos que se seguem utilizados neste Acordo possuem os seguintes significados: "Ano fiscal" signi fica o periodo que comec;a a 1 de Janeiro e finda a 31 de Dezembro; "AG" significa a Assembleia geral das CRP; "Agente principal do Programa" significa o Gabi nete do Vice Primeiro Ministro do Mutuario; "Ano do Programa" significa i) o periodo que co mec;a no dia da entrada em vigor e finda a 31 de Dezembro seguinte; e ii) os periodos se gui:ntes que comec;am a 1 de Janeiro e fin dam a 31 de Dezembro ou na data do ter mino do Programa; "CE" significa o Comite executivo das CRP; "CMP" significa a Comissio municipal de parcei ros; "CNA" significa a Comissio nacional de arbitra gem; "Conta do Programa" significa a conta de opera c;oes do Programa descrita na Secc;ao 3.05; "CRP" significa as Comissoes regionais de parcei ros constituidas em conformidade com as clausulas do artigo 6 da lei No. 28/III/87 que reunem as condi¢oes exigidas pelo decreto lei de 11 de Mar~o para obter o estatuto de associac;ao reconhecida de utilidade publica; "CVE" significa o escudp de Caho Verde; "Data de termino do Programa" significa o nono aniversario da data da entrada em vigor , ou qualquer outra data posterior que o Fundo pode notificar ao Mutuario; "Data de encerramento do credito" significa um prazo de seis (6) meses posterior a data de termino do Proglrama, 01,1 qualquer outra data posterior que o Fundo pode notificar ao Mutuario; "Desk do Programa" significa a divisao criada no seio da UCP apara assistir o Coordenador na execuc;ao do Programa; "lnstituic;ao de cooperac;ao" significa a entidade designada como tal na Secc;iio 1.05; "Mecanismo flexivel de financiamento - MFF" si gnifica o instrumento de credito utilizado pelo Fundo para dar mais flexibilidade a mais longo prazo a concepi;a.o e a execuc;ao dos projectos, para maximizar a participac;iio dos beneficiarios e reforc;ar o desenvolvi m.er~~u d.as capacidadr-s locais; "Moeda de pagamento dos custos do servic;o de cre dito" significa a moeri;.. especificada na Sec c;a.o ::' ()7. "PLLP" significa os Prog-·w, .-,c: locais de luta contra a pobreza; "PNLP" significa o Programa nacional de luta contra a pobreza; "PPIP" significa o Programa plurianual de investi mentos publicos; "PTBA" significa os programas de trabalho e orc;a mento anuais, dqacritos na Secc;ao 3.04, ne i::essarios a execuga.o do Programa no decurso dum determinado ano; "UCP" significa a unidi:lde de coordenac;ao do Pro grama; "USO" ou "D6lares do$ Estados Unidos" significa a moeda dos Estados Unidos da America; "UT" significa as unida1des tecnicas criadas no seio das CRP. Secc;a.o 1.03. Referencias e titulos. Excepto disposic;ao contraria, as referencias a artigos ou secc;oes contidas neste Acordo fazem referenda exclusivamente a arti gos, seci;oes ou anexos deste Acordo. Os titulos dos re . feridos artigos, secc;oes e anexos perm.item unicamente facilitar as referencias mas nao constituem parte inte grante deste Acordo. Secc;ao 1.04. Obrigafoes do Mutuario e das partes contratantes ao Programa. No ambito deste Acordo o Mutuario e inteiramente responsavel perante o Fundo pelo respeito em tempo e q111alidade de todas as obriga c;oes que lhe forem atribuidas, que forem atribuidas ao Agente principal do Programa e a todas as outras par tes contratantes ao Programa. No caso em que as par tes contratantes ao Programa possuem personalidade juridica distinta da do Mutuario, qualquer referencia neste Acordo a uma obrigac;ao duma parte contratante ao Programa devera ser considerada como uma obriga c;iio do Mutuario em assegurar que tal parte contra tante ao Programa cumpra as suas obrigac;oes. A acei tac;ao por uma parte contratante ao programa duma obriga,;iio que se viu atribuir nos termos deste Acordo nao afecta em nada as responsabilidades e obrigac;oes do Mutuario. Secc;ao 1.05. Nomeafao da Instituifao de cooperafao. 0 Fundo entende por hem nomear o Bureau des Servi ces de Projet das Nac;oes Unidas (UNOPS) como Insti tui,;ao de cooperac;ao e confiar a este as responsabilida des enunciadas no Artigo III das Condic;oes gerais para administrac;ao do credito e supervisao do Programa, em conformidade com as clausulas do Acordo de coope rac;ao. 0 Mutuario aprova por este Ac9rdo a referida nomea,;a.o. ARTIGO II OCredito Secc;ao2.0l.O Credito. 0 Fundo concorda em conce der ao mutuario um. emprestimo num ~ontante em principal equivalente a seis milhoes novecentos e cin quenta mil Direitos Especiais de Saque (6 950 000 OTS) destinado ao financiamento do Programa. Sec,;iio 2.02. Conta de. Credito e levantamentos. 0 Fundo concorda em abrir uma Conta de Credito a fa vor do Mutuario no montante do principal do empres timo. 0 Mutuario pode efectuar levantamentos na conta de credito, em divisas diversas e para despesas autorizadas, a partir da data da entrada em vigor ate a data do termino do Credito, em conformidade com as clausulas do Anexo 2 (Afectac;ao e levantamentos dos fundos do Credito), do Artigo IV (Conta de Credito e le vantamentos) e da Secc;ao 6.02 (Moeda dos levanta mentos) das Condi,;oes Gerais. S:,c,;iio 2.03.Conta Especial. a) Num prazo razoavel, e o mais tardar ate 30 dias ap6s a entrada em vigor, o Mutuario devera abrir e manter uma Conta Especial em USO junto ao banco central do Mutuario, para efei tos de financiamento do Programa. A Conta Especial devera ser garantida contra compensac;oes, arrestos e bloqueios nos tennos e condi,;oes propostos pelo Mu tuario e aceites pelo Fundo. b) Uma vez aberta a Conta Especial, o Fundo efec tuara, a pedido da UCP, levantamentos em nome da UCP na Conta de Credito num montante maxJ.mo de 700 000 USO ("Montante autorizado") e os depositara na Conta Especial. Um dep6sito inicial num montante de 500 000 USO sera efectuado logo ap6s a abertura da Conta Especial, um segundo dep6sito num montante de 200 000 USO sera efectuado ap6s a aprovac;iio pelo Fundo da passagem a segunda fase. c) Subsequente a aprovac;ao da passagem ao se gundo ciclo e a vista dos PLLP e do PTBA de cada um dos CRP, a UCP transferira · da Conta Especial para uma conta auxiliar em moeda local num banco comercial aceitavel pelo Fundo aberta por um representante au torizaqo, de cada CRP, os fundos necessarios a cada uma das quatro (4) CRP. d) A UCP, devidamente autorizada, gerira em nome do Mutuario a Conta Especial em confonnidade com as clausulas da Sec<;ao 4.08 das Condic;oes Gerais. 0 Fundo reali mentara periodicamente, por solicitac;ao, a Conta Especial, em conformidade com as clausulas da Secc;ao 4.08 (Conta Especial) das Condic;oes Gerais, por montantes mini mos que serao precisados pelo Fundo ao Mu tuario por notificac;ao. As contas especiais auxiliares serao realimentadas regular mente pela UCP sob apresentac;ao do ba lanc;o das despesas ou de qualquer outro do cumento exigido. Secc;ao 2.04.Utiliza9ao dos fundos. 0 Mutuario e cada uma das partes contratantes ao Programa utili zam os fundos do credito para o financiamento exclu sivo das despesas autorizadas em conformidade com as clausulas deste Acordo e das Condic;oes Gerais. Sem li mita<;oes ao caracter geral do que precede, e estabele cido e aceite que a politica do Fundo interdita a utili zac;ao dos fundos de credito para o pagamento de taxas tais como, nomeadamente, as relativas a importar,;oes, a aquisic;ao ou o fornecimento de hens, de servic;os e de trabalhos gerais de engenharia civil financiados pelo credito. Secc;ao 2.05.Comissiio de servi90. 0 Mutuario deve pagar ao Fundo uma comissao de servir,;os a taxa de tres quartos de um porcento (0,75%) ao ano sobre o montante do Emprestimo ainda nao amortizado, paga vel semestralmente a 1 de Marc;o e 1 de Setembro, na moeda de pagamento dos custos do servi<;o de credito. Secc;ao 2.06. Reembolso do principal. 0 Mutuario deve reembolsa r o montante do principal do credito ainda nao reembolsado em 59 prestac;oes semestrais identicas de 115 834 DTS pagaveis a 1 de Marc;o e 1 de Setembro de cada ano, a comec;ar a 1 de Mari;o de 2001 e com termino a 1 de Marc;o de 2039, e um dep6sito de 115 794 DTS pagavel a 1 de Setembro de 2003, na moeda de pagamento dos custos do servi<;o de credito. Secc;ao 2.07. Maeda de pagamento dos custos do ser vi90 de credito. Para os efeitos deste Acordo, o d6lar dos Estados Unidos da America e designado como a moeda de pagamento dos custos do servir,;o de credito. ARTIGO III OPrograma Secr,;ao 3.0i. Execu9iio do Programa. 0 Mutuario de clara a sua obrigac;ao para com os objectivos do Pro grama estabelecidos no Anexo I deste Acordo, e para o efeito, certificara que o Agente Principal do Programa e cada uma das outras partes ao Programa executam o Programa: a) Com a diligencia e eficacia devidas; b) Em conformidade com as praticas administra tivas, financeiras, economicas, ambientais, de engenharia e de desenvolvimento rural apropriadas e de boa governac;ao; c) Em conformidade com os planos, as normas de concepr,;ao, os cadernos de e:ncargos, os pro gramas de trabalho e de compra, e os meto dos de constru~ao fixados p,elo Mutuario et pela Instituic;ao de cooperac;ao; d) Em conformidade com os PT'BA aprovados pelo Fundo e pela Instituic;ao de coopera~ao; e) Em conformidade com os Manuais de Procedi mentos do Programa; /) Em conformidade com este Acorda, e em parti cular com o Anexo 3 e 3A e qualquer docu mento relativo ao Credito; e g) De forma a assegurar a durabilidade no tempo das suas realizar,;oes. Secc;ao 3.02. Fases do Programa. 0 Programa sera dividido em tres fases ou ciclos disti.ntos, em conformi dade com os objectivos do Mecanismo flexivel de finan ciamento (MFF). A passagem duma fase a outra e o acesso aos recursos previstos para cada fase serao condicionados pela satisfa~ao dum. certo mimero de condic;oes enumeradas nos paragrafos 1.1 e 1.2 do Anexo 3 deste Acordo, cujo efeito seira dar inicio ao ci clo seguinte. No final dos anos 3 e 6 o Mutuario, repre sentantes dos beneficiarios, o Fundo e a Instituir,;ao de cooperac;ao examinarao conjuntamentei se as condic;oes previas a passagem a fase seguintes estao reunidas e recomendarao ao Fundo uma serie: de medidas apro priadas, podendo estas ser de passar a fase seguinte, de retardar a passagem ou de anular o remanescente do Credito. As conclusoes deste exame poderao igual mente e caso a necessidade se far,;a sentir, conduzir a novas modalidades de desembolso ou a outras condi r,;oes previas a passagem ao ciclo seguinte. Sec<;aoO 3. 03. Programa local de luta contra a po breza e conven9iio-quadro. Para efeitos da Fase II, cada CRP elabora o seu pr6prio PLLP de t.res (3) anos que define os criterios de elegibilidade dos pedidos de mi croprojectos e constitui a sua estrategia em materia de luta contra a pobreza. Nos termos duma conven~ao quadro, o Mutuario obriga-se a transferir para as CRP os fundos necessarios a cobertura dos custos de gestao dos PLLP e da sua parte de custo dos microprojectos devendo ser financiados no quadro dos PLLP. Sec<;ao 3.04. Programa de trabalho e or9amento anuais e contrato-programa. a) 0 CE prepara com a ajuda da sua UT, dos servic;os e institutos governamen tais, municipais ou desconcentrados, das ONG e dos profissionais privados, um projecto de PTBA relativo a cada ano do Programa. 0 projecto de PTBA engloba, nomeadamente, o montante estimado dos custos de funcionamento e de investimento do CRP e os dos mi croprojectos que o CRP pretende executar durante o ano em causa. b) 0 projecto de PTBA e discutido e aprovado pela AG. 0 PTBA fornece os elementos que de vem figurar no requerimento dirigido a UCP por intermedio do Desk do Programa, com base no qual os contratos-]Programa anuais sao negociados. Ap6s validac;ao pelo CNA, · o projecto do PTBA e submetido ao Fundo e a Instituir,;ao de cooperar,;ao para comentarios e aviso de nao objeci;ao, o mais tardar ate 60 dias antes do inicio do ano do Programa considerado. Os comentarios sao integrados na versiio final do PTBA. Se o Fundo e a In stitui~ao de cooperac;ao nao formularem quaisquer comentarios sobre o projecto de PTBA decorridos 30 dias da data de recep c;ao, o PTBA e considerado como aprovado. c) A AG adopta os PTBA sob a forma aprovada pelo Fundo e pela Instituic;ao de cooperac;ao, e a UCP fornece c6pias ao Fundo e a Institui c;ao de cooperac;ao antes do infcio do ano do Programa considerado. d) 0 CE decide, se necessario, das modificac;oes menores aos PTBA no decorrer do ano do Programa considerado, justificando ulterior mente perante a AG e junto a UCP durante as inspecc.;oes peri6dicas dos membros do Desk do Programa. Nenhuma aprovac;ao pre via das modificac;oes sera necessaria. e) 0 Pl'BA do Programa corresponde a consolida c;ao dos PTBA das CRP e do Desk do Pro grama. Secc;ao 3.05. Conta do Programa. 0 Agente Principal do Programa abre e mantem no banco central do Mu tuario uma conta em CVE para as operac;oes relativas ao Programa (a "Conta do Procrama"). 0 Coordenador da UCP e o Desk Officer do Programa devem ser devi damente autorizados a gerir a Conta do Programa. Secc;ao 3. 06. i,;1,;;ponibilidade dr-~ fundos do Credito. 0 Mutuario coloca a disposic.;ao das CRP os fundos do credito em conformidade com as cHusulaq dos Pl'BA, para a execuc;ao do Programa. Secc;ao 3.07. Disponibilidade de recursos suplementa res. a) Para alem dos fundos provenientes do credito, e quando se revelar necessario, o Mutuario coloca a dis posic;ao do Age:nte Principal do Programa e de cada uma das partes contratantes ao Programa, fundos, fa cilidades, servic;os e outros recursos para executar o Programa em conformidade com as clausulas deste Acordo. b) Sem limitac;oes ao caracter geral da alinea a) acima, o Mutuario coloca a disposi~ao do Agente Principal do Program.a, no decurso do perfodo de execuc.;ao do Programa, fundos de contrapartida provenientes de recursos pr6prios, num montante global de 6 750 000 USO representando o valor dos direitos, das taxas e do financiamento pr6prio. A esse efeito, o Mutuario efectua mun prazo razoavel e o mais tardar ate 30 dias decorridos da data de en trada em vigor, um primeiro dep6sito de fundos de contrapartida por um montante em CVE equivalente a 70 000 USD na conta de Program.a, para cobrir o pri meiro trimestre do primeiro ano da primeira fase de tres (3) anos do Programa. Durante a primeira fase, o Mutuario assegurara realimenta~es regulares para manter o nivel da conta a 70 000 USD, atraves de de p6sitos trimestrais, o mais tardar a 31 de Mar~o, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano. 0 montante dos fundos de contrapartida para a se gunda e terceira fases esta estimado em 960 000 USO por ano e representa a contribuic.;ao do Mutuario para cobrir os direitos, as taxas e a sua parte de financia mento dos PLLP. Um primeiro dep6sito num montante em CVE equivalente a 300 000 USO sera efectuado o mais tardar 30 dias decorridos da notifica~ao de nao objec~ao sobre o PTBA pelo Fundo e pela Institui~ao de cooperai;ao. 0 Mutuario assegurara realimenta(,oes re gulares para cobrir as necessidades do Programa, atra ves de dep6sitos trimestrais, o mais tardar a 31 de Marc;o, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano. Sec~ao 3.08.Transferencia dos recursos do Programa. 0 Mutuario transfere os fundos disponiveis e os outros recursos para os CRP em conformidade com as clausu las dos Pl'BA e das convenc;oes-quadro para a execuc;ao das componentes do Fundo de financiamento dos PLLP e Gestao do Programa a nivel local, exclusivamente. Sec~ao 3.09. Outorga<;ao de contratos. A aquisi~ao de hens, obras e servi~os necessarios ao Programa e finan ciados com a ajuda dos recursos do Credito sera efec tuada pelo Agente Principal do Program.a, atraves da UCP, e qualquer outra parte contratante ao Program.a em conformidade com as clausulas do Anexo 4. Secc;ao 3.10. Data de termino do Programa. A execu ~ao do Programa deve ser terminada pelas partes contratantes ao Programa na data de termino do Pro gram.a ou antes desta. ARTIGOIV Relatorios de execu9iio e informa9oes Sec~ao 4.01. Seguimento. 0 Agente Principal do Pro grama estabelecera, num prazo razoavel e o mais tar dar decorridos 30 dias da entrada em vigor, e mantera um sistema apropriado de gestao capaz de acompanhar o Programa quotidianamente em conformidade com as clausulas do paragrafo 2 do Anexo 3A e da Secc;ao 8.01 (Seguimento da execu~ao do projecto) das Condii;oes Gerais. Sec1,ao 4.02. Relat6rios de actividades. 0 Agente Prin cipal do Programa submete ao Fundo e a Instituic;ao de cooperac;ao relat6rios de actividades sobre a execui;ao do Programa, previstos na Secc;ao 8.02 (Relat6rios de acti vidades) das Condic;oes Gerais, nos tres (3) meses subse quentes ao termino de cada ano do Programa. Secc;ao 4.03. Avaliar;oes entre as fases. 0 Agente Prin cipal do Programa, um/varios representante(s) dos bene ficiarios , o Fundo e a Instituic.;ao de coopera1,ao proce dem conjuntamente a uma avaliac;ao da execuc;ao do Programa o mais tardar no final do terceiro e sexto anos do Programa ("Avalia~ao entre as fases"). 0 Mutuario prepara os termos de referencia da avaliac;ao entre as fases que serao submetidos a aprova~ao do Fundo e das outras partes participantes. A avaliac;ao entre as fases apreciara, nomeadamente, se as condic;oes previas a passagem a fase seguinte estao reunidas. Com base nas conclusoes da avaliac;ao entre as fases, o Fundo decidira de passar a fase seguinte , de atrasar essa passagem ou de anular o remanescente do Credito. As conclusoes da avaliac;ao poderi.o igualmente, e se tal for necessario, conduzir a desembolsos ou a outras condi~es previas a passagem ao ciclo seguinte. Sec<;ao 4.04. Relatorio de termino. 0 Agente Princi pal do Programa submete ao Fundo e a Instituic;ao de cooperar;ao, num prazo razoaV1el e o mais tardar decor ridos seis (6) meses da data de termino, o relat6rio de termino do Programa previstQ na Secc;ao 8.04 (Relat6 rio de termino) das Condic;oes Gerais. Sec<;iio 4.05. Avaliat;oes. 0 Mutuario e cada uma das partes ao Programa facilitarlo todas as avalia1,;oes do Programa que o Fundo pode:ra efectuar no decurso do perfodo de execuc;ao do Programa e dos dez (10) anos posteriores, como previsto na, Secc;ao 10.05 (Avaliac;oes do proje~to) das Condi<;oes Gerais. ARTIGOV Relat6rios financeiros e informai;oes Secc;iio 5.01. Balant;os fina'nceiros. As CRP preparam trimestralmente durante o ano fiscal os balanc;os finan ceiros das operac;oes, dos reoursos e das despesas rela tivas ao Programa previstos na Sec<;iio 9.02 (Balanc;os financeiros) das Condic;oes Gerais, incluindo os relat6 rios de reconciliac;ao bancaria mensais. A UCP pelo in termedio do Desk do Programa, consolida os relat6rios das CRP e produz relat6rios trimestrais sobre o conjunto da situac;ao financeira do Programa hem como um relat6rio anual. A UCP apresenta estes relat6rios ao Fundo ea Instituic;ao de cooperac;ao nos dois (2} me ses subsequentes ao terminp do perfodo em questao. Secc;iio 5.02. Relatorios de auditoria. Nos 90 dias que seguem a entrada em vigor, o Mutuario nomeia, com o acordo previo do Fundo, auditores independentes selec cionados pelo Mutuario em conformidade com os proce dimentos e criterios da Instituic;ao de cooperac;ao, para proceder a auditoria das contas relativas ao Programa para o primeiro ano fiscal. Subsequentemente num prazo razoavel e o mais tardar decorridos 90 dias do in icio do ano fiscal seguint~, o Mutuario, con:i o acordo previo do Fundo, renovara O contrato OU nomeara no VOS auditores. 0 Mutuario fara proceder, a cada ano fiscal, a auditoria das contas relativas ao Programa in cluindo as das CRP, por auditores independentes se gundo as normas contabilisticas normalmente aceites e apresentara uma c6pia certificada do relat6rio de audi toria previsto na Secgao 9.03 (Auditoria das contas) das Condic;oes Gerais do Fundo e da Instituic;ao de coo perac;ao nos seis (6) meses que seguem o termino do ano fiscal. 0 relat6rio de auditoria deve conter um pa recer separado sobre as relac;oes certificadas das despe sas e as contas de despesas a nivel da UCP e das CRP. Por outro lado, uma missao de controle das contas e de formac;ao em materia contabilistica das CRP sera exe cutada a cada seis (6) meses por um gabinete de conta bilidade local. ARTIGOVI Meios de recurso do Fundo Secc;ao 6.01. Suspensao por iniciativa do Fundo. 0 Fundo pode suspender, no todo ou em parte, o direito do Mutuario de solicitar levantamentos da Conta de Credito, em conformidade com as clausulas da Secc;a.o 12.01 da Condic;oes Gerais quando se verificar um dos factos previstos na ref emda Secc;ao. Secc;iio 6.02. Anulat;do por iniciativa do Fundo. 0 Fundo pode por termo ao direito do Mutuario de solici tar levantamentos da Conta de Credito, em co!1formi dade com as clausulas da Secc;ao 12.02 das Condic;oes Gerais, quando se verificar um dos factos previstos na referida Secc;ao ou o facto seguinte. A avaliac;ao entre as fases recomenda que SP; i'l posto termino ao Programa. Secc;iio 6.03. Exigibilidade antecipada por iniciativa do Fundo. 0 Fundo pode declarar imediatamente exi givel e reembolsavel o montante do principal do credito ainda nao reembolsado, hem como as comiss6es, em confonnidade com as clausulas da Secc;iio 12.05 <las Condic;oes Gerais, quando se ve rificar um dos factos previstos na referida Secc;ao. Secc;a.o 6.04. Auditorias par iniciatiua do Fundo. Seo Mutuario nao fornecer em tempo util os relat6rios de auditoria exigidos pelas cla.usulas da Secc;a.o 5.02, e se o Fundo, apos consulta do Mutuario, estimar que niio o podera fazer num prazo razoavel, o Fundo, ou a Insti tuic;ao de coopera,;ao em nome do Fundo, pode recru.tar os auditores independentes de sua livre escolha para proceder a auditoria das contas do Programa. A esse efeito, o Mutuario ou as partes ao Programa colocam imediatamente a disposic;ao dos auditores , a seu pe dido, todos os docum.entos financeiros. e outros, acor dando aos auditores os direitos e privilegios dos agen tes do Fundo em virtude da Secc;iio 10.03 (Visitas, inspec,;oes e 1nformac;oes) das Condic;oes Gerais e, para alem disso, cooperam plenamente para a realiza,;ao da referida auditoria. 0 Fundo coloca o relat6rio de audi toria a disposi~ao do Mutuario logo ap6s o seu termino. 0 Fundo levanta da Conta de Credito, em nome do Mu tuario, o montante dos custos da auditoria, o Mutuario autoriza o Fundo a efectuar esses levantamentos. Sec,;ao 6.05. Outros meios de recurso do Fundo. Os meios de recurso do Fundo previstos neste artigo nao limitam nem restringem em nada os outros direitos ou recursos do Fundo em. virtude das Condic;oes Gerais ou de outros documentos. ARTIGOVII Entrada em vigor Secc;ao 7.01.Condi~oes preuias a entrada em vigor. Em conformidade com as clausulas do Artigo XIII (En trada em vigor e rescisao) das Condi~oes Gerais, este Acordo entra em vigor uma vez satisfeitas as condic;oes previas seguintes: a) Elabora,;ao do manual de procedimentos para a primeira fase relativos a: i)procedimentos de operac;oes do Desk do Programa; e ii)procedimentos contabHisticos, de a(ljudica c;ao de contratos, em materia de relat6rios fi nanceiros e de relat6rios de actividades do Desk do Programa; e b) Um parecer juridico favoravel emitido por um procurador geral ou outra autoridade judi cial aprovado pelo Fundo, relativo aos ele mentos citados na Sec,;ao 7 .02 e aceitavel tanto na fonna como no fundo, a ser endere ~ado ao Fundo pelo Mutuario. Sec9ao 7.02. Parecer juri(iico. 0 parecer juridico exi gido na seci;ao 7.01 deve dizer respeito ao elemento se guinte: o presente Acordo liga jutidicamente o Mutuario em todmi os seus termos nao oll>stante todas as leis contra rias em vigor no territ6rio, o Mutuario acorda ao pre sente Acorda reconhecimento e credito. Secc;ao 7.03. Data limite. de entrada em vigor. Se a entrada em vigor deste Acotdo nao for pronunciada nos 90 dias que seguem a data prevista ou uma data poste rior fixada pelo Fundo, o Fundo podera rescindir este Acordo e qualquer documento relativo ao Credito se gundo os termos da Sec<;ao 13.03 (Rescisao antes da entrada em vigor) das Condi<;oes Gerais. ARTIGO VIII Diversos Secc;ao 8.01.Representantes. 0 Vice Primeiro Minis tro do Mutuario e designado representante do Mutua rio para os efeitos da Secc;ao 15.03 (Autoridade habili tada a agir) das Condic;oes Gerais. Secc;ao 8.02. Comunicw;6¢s. Salvo disposic;oes contra rias dos documentos relativos ao Credito ou exigencias pr6prias ao Fundo, o Mutuario enderec;a todas as co municacoes relativas a este Acordo ao Fundo ea Insti tui<;ao de coopera<;ao, excepto os pedidos de levanta mentos \3ecc;ao 4.04 (Pedidos de levantamentos ou de engajamento especial) das Condic;oes Gerais) e as co munica96es relativas a ac!ljudicac;ao (Anexo 4 deste Acordo) que o Mutuario euderec;ara unicamente a ln stituic;ao de COu,- . .19ao. Secc;ao 8.03.Enderei;;os. Todas .'~ "oHicac;oes, reque rimentos ou outras comuni¢ac;6es e, · · ~as em vir tude do presente Acordo serao enviados aos endere<;os seguintes: Em relac;ao ao Mutuario: Gabinete do Vice Prirneiro Ministro C.P. 30 Praia Santiago Caho Verde N umero de fax: C6pia a: Ministerio das Finan(j;as C.P. 102 Praia Santiago Caho Verde Nti.mero de fax: Em rela<;ao ao Fundo: (238) 613897 (238) 614640 Fonds International de Developpement Agricole Via del Serafico, 107 00142Rome Italie Enderec;o telegrafico: N umero de telex: Nti.mero de fax: IFAD ROME 620330 IF AD I (39) 06504 3463 Em relac;ao a Institui<;ao de cooperac;ao: United Nations Office for Project Services (UNOPS) 220 East 42nd Street (24th F'loor) New York, N.Y. Enderec;o telegrafico: Ntimeros de telex: Nti.meros de fax: UNOPSNEWYORK 662293 OPS UNDP 645495 OPS UNDP 824608 OPS UNDP (212) 9066501 (212) 9066502 (212)9066904 Secc;ao 8.04. Lingua das comunicw;oes. Todas as notificac:;oes, os requerimentos, todos os relat6rios, os documentos e qualquer outra informac;ao relativa a este Acorda, ao Credito e ao Programa, incluindo os re lat6rios previstos nos Artigos IV e V sao redigidos em frances. Em testemunho do que, as partes a este actuando atraves dos seus representantes para tal devidamente autorizados, forrnalizaram este Acordo com as assina turas apensas em Roma, Italia, na data registada acima na primeira pagina. Reptiblica de Caho Verde, (Representante autori zado, Ilegivel l<'cmdo Internacional para o Desenvolvimento Agri cola, (Presidente), Ilegivel ANEXO 1 Descri','!ao do Prograrna l. Zona do Programa. 0 Programa sera executado numa zona que inclui as ilhas de Santo Antao, Sao Ni colau, Fogo e Brava e o territ6rio de dois municipios da ilha de Santiago, Tarrafal e Sao Miguel ("a zona do Programa"). 2. Grupo alvo. Os beneficiarios potenciais do Pro grama sao todas as familias rurais pobres que vivem na zona do Programa, ou seja aproximadamente 20 000 familias. 3. Meta. A meta do Programa e lutar contra a po breza no meio rural atraves do refor~o das capacidades empresariais dos grupos locais e das comunidades ru rais pobres, dos seus dirigentes e parceiros na socie dade civil e na administra~ao local. Os objectivos do Programa inscrevem-se no quadro do PNLP. 4. Objectivos. Os objectivos do Programa sao: a) Melhorar as condic;oes de vida dos pobres do meio rural: b) Constituir associaic;oes de direito privado (CRP), compostas J:)elas comunidades locais e pelos seus parceiros de desenvolvimento, ca pazes de conceber e de implementar progra mas locais baseados nas suas pr6prias prio ridades, a fim de lutar contra a pobreza; c) Estabelecer um mecainismo flexivel para trans ferir os recursos financeiros as CRP, compa tivel com as praticas financeiras normal mente aceites pelo Mutuario; d) Garantir as CRP uma autonomia de decisao e de execuc;ao para o estabelecimento do controle da utiliza~ao de recursos exclusiva mente a posteriori; e e) Desenvolver uma colaborac;ao efectiva entre as CRP e a administrac;ao publica (municipios e servir;os desconcentlrados do governo central). 5. Componentes. 0 Programa possui as seguintes componentes: Componente "Fundo de financiamento dos PLLP das CRP". No quadro desta componente o Programa apoiara iniciativas das comunidades locais e dos dife rentes parceiros das CRP que solicitarao fundos para a implementac;ao de microprojectos comunitarios a voca c;ao social ou econ6mica,conformes aos criterios de ele gibilidade estabelecidos pelo Programa. Esta previsto que aproximadamente 650 m.icroprojectos serao execu tados no decurso das segunda e terceira fases do Pro grama, ou seja, aproximadamente 110 microprojectos por ano. A durac;ao de execuc;ao dum microprojecto sera de aproximadamente $eis (6) meses. Por outro lado, um certo mimero de actl.ividades relacionadas com a formular;ao, a concepc;ao, a constrU1;ao, a supervisao e o seguimento da execu< ;ao dos microprojectos serao fi nanciadas no quadro desta c©mponente. Componente "Actividades <de demonstrar;ao". No qua dto desta componente 22 actividades de demonstrac;ao se~ao realizadas no decurso da primeira fase nas zonas onde serao implantadas as GRP. 0 objectivo destas ac tividades de demonstrac;ao e! de explicar a metodologia do Programa em materia de animac;ao rural cuja meta e conseguir mobilizar os interesses e as iniciativas das comunidades rurais, promover o dialogo entre as comu nidades, e enfim, mobilizar os grupos de pobres do meio rural para formar associac;oes que apoiarao as in iciativas futuras. Componente "Animar;ao e formar;ao". No quadro desta componente serao realizadas as seguintes activi dades: a) Actividades de animac;ao devendo ser executa das no decurso da primeira fase por um es pecialis\a em animac;ao sediado na Praia no Desk do Programa e por quatro ( 4) animado res sediados nas quatro (4) CRP, pessoal su plementar sera posteriormente afecto as CRP, quando estais estiverem legalmente es tabelecidas. b) Atelier de inicio do Programa. c) Formac;ao no estrangeiro do pessoal da UCP e do Desk do Programa. d) Formac;ao em Caho Verde dos membros das CRP. e) Forma<;ao no estrangeiro de certos membros seleccionados das CRP. fJ Animac;ao e formac;ao da unidade central de apoio as CRP durante as fases II e III do Programa, incluindo a organizac;ao de ate liers anuais das CRP e a troca continua de informac;ao e de experiencias entre as CRP. g) Assistencia tecnica em liga~:ao com a formac;ao sobre metodos de animac;ao, preparar;ao de manuais de procedimentos e outras activida des de apoio a gestao do Programa a nivel do Desk do Programa e das CRP. Componente "Gestao do Programa". No quadro desta componente o Programa instalara o Desk do Programa no seio da UCP e as UT das quatro CRP, e os dotara do material de funcionamento necessar:io. 0 pessoal do Desk do Programa sera composto por: i) um Desk Officer, sob a supervisao do Coordena dor da UCP, responsavel pelas opera<;oes do Desk do Programa, incluindo a gestao da Conta Especial e da Conta do Programa, pelo controle e seguimento das actividades dos CRP, pela preparac;ao do recrutamento e dos termos de referenda dos consultores en· carregados da avaliac;ao anual dos CRP e do exame dos seus relat6rios; ii) um especialista em animac;,ao responsavel por todas as actividades relacionadas com a a:r;ii mac;ao, a formar;ao, a divulgac;ao das infor mac;oes entre os CRP, a oirganizar;ao dos ate liers, etc.; e iii) um quadro responsavel pela administra c;ao e finarn;as bem como pela assistencia continua, pelo seguimento e pela supervisao dos procedimentos contabilisticos, pela adju dicac;ao de contratos e pelos contratos. Para alem disso, o pessoal quadro do Desk do Pro grama sera apoiado pelo pessoal de apoio que inclui um contabilista; um empregado responsavel pela gestao do banco de dados constituido a partir dos relat6rios sobre os resultados da implementac;ao dos micropro jectos e de outros dados importantes em ma teria de seguimento-avali.ac;ao; uma secreta ria e'um condutor. As UT serao compostas por: i) dois animadores e ii) um contabilista. ANEXO 2 Afecta~ao e levantamen~os dos fundos do Credito 1. Afectar;fio il,0s fundos do Credito. a) 0 montante afecto a cada uma das fases e o seguinte: Fase I Fase II Fase III Total 1930 000 DTS 2 500 000 DTS 2 520 000 DTS 6 950 000 DTS 0 quadro a seguir estabelece as Categorias de despe sas autorizadas financiadas com os recursos do Cre dito, a afectai;ao dos montantes do Credito para cada Categoria e a percentagem das despesas com os itens a financiar em cada uma Categoria: Montante do Credito Categoria Dotado (Equivalente DTSl Despesas para a Fase I do Programa I. Trabalhos a alta intensi dade 100 000 II. Equipamento/Material a) Nivel local 160 000 b) Nivel central 40 000 III. Materiais 100 000 IV. Forma<;ao/ Animai;ao/ Estudos 580 000 V. Assistencia tecnica 390 000 VI. Pessoa! adicional a) Nivel local 90 000 b) Nivel central 120 000 VII. Outras de funcionamenl<ll a) Nivel local 50 000 b) Nivel central 110 000 VIII. Sero dotai;ao 190 000 Subtotal - Fase I 1930 000 Despesas para a Fase II «llo Programa IX. Despesas para a Fase Jl Subtotal - Fase II 2 500 000 2 500 000 Despesas para a Fase III do Programa X. Despesas para a Fase III Subtotal - Fase III2 TOTAL 2 520000 2 520000 6 950 000 %das despesas autorizadas 30% 75% 75% 100%sem taxas ou 80%todas as taxas incluidas 100% 100% 100% 100% 75% 75% 2. Montante minima de leuantamento. Os levanta mentos da Canta de Credito nao podem ser efectuados num montante inferior a 20 000 USD ou equivalente, ou num montante a ser fixado, a qualquer momento, pelo Fundo. 3. Relw;ao das despesas. Os levantamentos da Conta de Cn§dito relativos a despesas de funcionamento, de forma<;ao local, de pessoal adicional e dos microprojec tos podem ser efectuados com base em rela<;6es de des pesas certificadas. Os documentos justificativos dessas despesas nao devem ser remetidos ao Fundo mas conservados pelo Mutuario e apresentados aos repre sentantes do Fundo e da lnstituii;ao de cooperai;ao du rante as inspec<;oes, em conformidade com as clausulas das Sec<;6es 4.07 (Balarn;os das despesas) e 10.03 (Visi tas, inspeci;oes e informai;oes) das Condi<;6es Gerais. 4. Condir;i5es preuias aos desembolsos. N enhum le vantamento sera efectuado para despesas relativas as Categorias do quadro constante do paragrafo 1 deste Anexo, antes que : uma Conta do Programa tenha sido aberta, que os fundos correspondentes a contrapartida do Mutuario tenham sido depositados e que as pessoas cujas assina turas serao abonadas tenham sido nomeadas. 5. Condir;oes previas aos desembolsos. Nenhum le vantamento sera efectuado para despesas relativas a Categoria IX do quadro constante do paragrafo 1 deste Anexo, antes que: as condii;oes previas a passagem da fase I a fase II, como descritas no paragrafo 1.1 do Anexo 3 estejam sa tisfeitas. 6. Condir;i5es previas aos desembolsos. Nenhum le vantamento sera efectuado para despesas relativas a Categoria X do quadro constante do paragrafo 1 deste Anexo, antes que: as condi<;oes previas a passagem da fase II a fase III, como descritas no paragrafo 1.2 do Anexo 3 estejam sa tisfeitas. ANEX03 Execu~ao do Programa A Fases do Programa 1. 0 Programa sera dividido em tres fases, ou ciclos distintos, em conformidade com os objectivos do MFF. A passagem duma fase a outra sera condicionada pela satisfa<;ao dum certo mimero de condii;oes enumeradas nos paragrafos 1.1 e 1.2 deste Anexo, e cujo efeito sera de dar inicio. ao ciclo seguinte. No final da Fase I, o Mutuario, os representantes dos beneficiarios, o Fundo e a Institui~ao de coopera~ao avaliarao as realizai;oes do Programa, nomeadamente os mecanismos e as mo dalidades propostas, e a coerencia com o PNLP, e farao as recomenda~oes para a passagem a Fase II ou o en cerramento do Programa. A decisao final de passagem da Fase I.a Fase II e da competencia do Fundo. As tres fases serao as seguintes: a) Uma primeira fase de tres (3) anos durante a qual todos os mecanismos de execui;ao do Programa serao estabelecidos, as CRP cons tituidas, o primeiro programa trianual, ou PLLP das CRP preparado, a convenc;;ao quadro e o primeiro contrato-programa serao negocii;idos. b) Uma segunda fase durante a qual os primeiros PLLP das CRP serao executados. O meca nismo financeiro de transf erencia de fun dos sera testado hem como o exercicio pelo Desk do Programa de controle a posteriori das ac tividades das CRP e das suas despesas. No termino da fase II do Program.a, uma se gunda missao conjunta sera efectuada para avaliar o desempenho e recomendar a passa gem a fase III. c) Uma terceira. fase durante a qual sera execu tada a segunda serie de programas trianuais das CRP e onde as actividades de apoio, controle, seguimento e avaliac;;ao serao pros seguidas. No final da terceira fase, uma ava liac;;ao geral do Programa sera efectuada conjuntamente pelo Mutuario, por represen tantes dos beneficiarios, pelo Fundo e pela Instituic;;ao de coop~rac;;ao. 1.1,. Fase I a Fase II As condic;;oes previas (ou iniciadoras) avaliadas no fi nal da- primeira fase do Programa serao as seguintes: a) Condic;;oes relativas a gestao do Programa: i) A CNA, composta pelos representantes dos beneficiarios, pela Associac;;ao dos Municfpios, pelas Associac;;oes das ONG e pela Administrac;;ao central, e consti tuida; · ii) 0 Desk do Programa e dotado do conjunto do seu. pessoal e os seus procedi mentos operacionais estao estabelecidos em conformidade com as clausulas deste Acordo; iii) Os pedidos de desembolso dos fundos do Credito sao dirigidos atempadamente ao Fundo; iv) 0 Mutuario depositou na Conta do Pro grama os fundos representando a sua contrapartida nos prazos estahelecidos; v) 0 principio do controle a posteriori da utilizac;;ao dos fundos esta em aplicac;;ao; vi) Os manuais de procedimentos da se gunda fase relativos aos procedimentos das operac;;oes do Desk do Programa; aos procedimentos aplicaveis no quadro do Program a; aos . instrumentos financeiros pr6prios a transferencia de fundos do Credito do Mutuario; as CRP (convenc;;ao quadro e contrato-programa); e aos pro cedimeritos contabilisticos, a adjudicac;;ao de contratos, em materia de relatorios fi nanceiros e de relat6rios de actividades do desk do Programa e dos CRP foram redigiaos. b) Condic;;oes relativas a execuc;ao das actividades no terreno do Programa: i) 75% ao menos das actividades de demon strac;;ao foram executadas; e ii) 0 programa de formac;;ao foi implemen tado; 1.2 Fase II a Fase III As condic;oes previas (ou iniciadoras) avaliadas no fi nal da segunda fase do Programa serao as seguintes: a) As quatro (4) CRP funcionam normalmente, os PLLP foram redigidos, as convenc;oes-quadro e os respectivos contratos-programa foram assinados; b) As negociac;oes dos contratos-programa prosse guem n9rmalmente, sem ingerencias suscep tiveis de desrespeitar as regras estabelecidas pelo Programa por parte de instancias exte riores ao Programa; c) 0 controle financeiro das CRP foi implemen tado com sucesso, os relat6rios trimestrais sao produzidos atempadamente hem como os balanc;;os de reconciliac;ao bancaria, as audi torias anuais, os controles das contas ea for mac;ao em materia contabilistica das CRP sao efectuadas semestralmente; d) As CRP concluiram contratos satisfat6rios com fomecedores de servic;;os locais para o segui mento da execuc;;ao dos microprojectos, os re lat6rios de seguimento foram produzidos e os objectivos previstos para os PTBA foram glo balmente alcanc;;ados; e) 0 CE submeteu relat6rios anuais satisfat6rios a AG e ao Desk do Programa; e f) Os relat6rios anuais de avaliac;ao das CRP pela UCP sao produzidos regulannente, as comu nidades, membros ou nao das CRP, partici pam plenamente na elaborac;;ao dos progra mas trianuais e dos PTBA; a coerencia com o grupo alvo na composic;ao dos grupos de inte resses comuns membros das CRP, o papel do representante destes no seio das CRP; a par ticipac;;iio das ONG e a qualidade da parceria foram avaliadas; a percep~ao dos beneficia rios directos em rela~ao ao desempenho das CRP foi devidamente anotada. B. Organizac;;ao 1. 0 Agente Principal do Programa 2.1 Designm;iio. Na medida em que o Programs cons titui parte integrante do Programa nacional de luta contra a pobreza (PNLP), sera gerido a nivel central pela UCP ja estabelecids no seio do Gabinete do Vice primeiro Ministro. 0 Gabinete do Vice Primeiro Minis tro do Mutuario na qualidade de Agente principal do Programs, assumira a inteira responsabilidade pela execuc;;ao do Programa. 0 Program.a sera submetido a CNA que inclui representantes dos heneficiarios, repre sentantes das Associac;.oes de ONG e da Associac;;ao dos Municipios de Caho Verde, hem como representantes·do Govemo central. A gestao do Programa preve agencias de execm,;ao a dois nfveis, a UCP atraves do Desk do Programa a nivel central, e as CRP a nfvel local. 2. Coordenador da UCP 3.1 Nomear;iio. Um coordenador da UCP foi ja no meado pelo Mutuario para coordenar o conjunto das actividades do Programa. 3.2 Durar;iio das funr;oes. 0 Coordenador da UCP e nomeado por uni periodo de dois anos. A sua recondm;ao nao podera intervir sem aptovac;ao previa do Fundo. 0 contrato de trabalho do Coordenador da UCP nao pode ser rescindido pelo Mutuario sem consulta do Fundo. 3.3 Responsabilidades. 0 Coordenador da UCP sera encarregado de assegurar du.ma forma global, a boa co ordenac;ao do Programa em relac;ao ao PNLP. No qua dro do Programa sera mais precisamente encarregado de supervisionar o Desk d~ Programa e tera por mis sao, nomeadamente: a) Aprovar todas as aquisic;oes de hens e servic;os realizadas pelo Desk do Programa; b) Transmitir os pedidos de desembolso ao Minis terio das Financ;as e assegurar, em tempo util, a realimentac;ao da Conta Especial e da Conta do Program.a do Mutuario; c) Enderec;ar a CNA as convenc;oes-quadro para aprovac;ao e assegurar que estas sao inclui das no PIPP do Mutuario; d) Aprovar os contnat;:,.-programa anuais dos CRP e organizar a assinatura destes por um representante autorizu,1o do Mutulirio; e e) Suspenaer qualquer desc ,holso de fundo do Programa em be:neficin £1ns CRP em caso de desrespeito dos criteri- ln '"'""'Stimentos, dos procedimentos operatm ms J.-, Programa, ou em caso de desvio de fundos constatado ou de qualquer ivregularidade. Os desernbol sos nao poderao ser repostos que ap6s a to mada das medidas correctivas necessarias pelas CRP satiafat6rias para a UCP e o Fundo. Qualquer conflito sobre este assunto sera remetido a CNA para arbitragem. 4 Desk do Programa no seio da UCP 4.1 lmplantar;iic. Um Desk do Programa e criado no seio da UCP para apoiar o Coordenador na administra c;ao dos fundos e para a execuc;ao directa das outras ac tividades previstas pelo Pr<1>grama a nivel central. 4.2 Composir;iio. 0 Desk do Programa e uma divisao de apoio dotado de pessoal recrutado exclusivamente para apoiar o Coordenador da UCP na execuc;ao do Programa. 0 recrutament<1> sera efectuado segundo os procedimentos aceitaveis pelo Fundo e sera aberto in distintamente a pessoas do sector privado ou do sector publico. 4.3 Responsabilidades. Sob a supervisao do Coorde nador do Programa, o Desk. do Programa tera por mis sao: a) Gerir a Conta Especial e a Conta do Programa; b) Tomar todas as di$posic;oes necessarias a aqui sic;lio de hens e servic;os no quadro do Pro grama em confotmidade com os procedimen tos de adjudica~ao de contratos previstos no Anexo 4, excepto para a aquisic;ao de hens e servic;os relativos a execuc;ao de microprojec tos a nivel das CRP; c) Assegurar a recolha em tempo util de todos os pedidos de desembolso; d) Promover o conceito das CRP entre as comuni dades locais da zona do Programa, formar as comunidades· e os membros dos grupos lo cais, ajudar os CRP na realizac;ao das forma lidades legais de constituic;ao, preparar os manuais de procedimentos que devem ser adoptados pelas CRP (manuais de procedi mentos contabilisticos e de aquisic;ao de hens e servic;os incluidos), facilitar a troca de ex periencias e de informac;oes entre os CRP; e) Examinar a conformidade dos projectos de PLLP das CRP com as afectac;oes financei ras, os objectivos e as orientac;oes do Pro grama, preparar as convenc;oes-quadro de cada CRP, examinar os projectos de contra tos-programa anuais das CRP; f) Executar um controle regular e rigoroso a pos teriori dos projectos individuais financiados pelos CRP a fim de verificar a conformidade destes com os criterios de elegibilidade do Programa, o respeito dos procedimentos de adjudicac;ao de contratos, de acompanhar o desempenho das CRP e de aconselhar estas sobre questoes relativas aos problemas de execuc;ao dos PLLP; g) Realizar uma assistencia regular em materia de formac;ao em contabilidade e em materia de relat6rios financeiros e contabilisticos, em materia de meios de controle ad hoc das contas das CRP, organizar missoes semes triais de controle das contas das CRP por um gabinete contabilistico local; h) lnformar o Coordenador da UCP sobre toda a falha ou obstaculo aos procedimentos que afectem as operac;oes das CRP, resultados de actos ou cornportamentos ernanando de in stancias exteriores ao Programa, do Governo central ou de qualquer pessoa fisica ou mo ral que tenha autoridade. A UCP tomara as medidas uteis para remediar a essa situac;ao (devendo o Fundo ser sempre informado), e, se necessario, levara a situac;ao ao conheci mento das instancias politicas ou da CNA; i) Preparar relat6rios de actividades trimestrais sobre os resultados das CRP que servirao de base para negociar o contrato-pl'.()grama do ano seguinte; j) Prestar contas anualmente ao Coordenador da UCP sobre os reusltados financeiros do conjunto do Programa e de cada uma das CRP; k) Conduzir avaliac;oes de impacto anuais sobre as actividades das CRP pelo intermedio de em presas privadas especializadas, em conformi dade com os metodos aceitaveis pelo Fundo; e l) Constituir um banco de dados sobre os micro projec ;t9s realizados pelas CRP, reunir as in formagoes prov¢nientes das avaliagoes anuais e relatoriQs sobre o desempenho das CRP e preparar um relat6rio anual de activi dades do conjunto do Programa, uma c6pia desses relat6rios sera submetida ao Fundo. 5. Comissoes regionais de parceiros (CRP) 5.1. Implantar;ao. As CRP serao constituidas sob a forma de associar,;oes de direito privado. Na medida em que o objectivo das CRP e de desenvolver a capacidade de organizai;ao dos grupos locais de interesses comuns das populagoes rurais pobres e das comunidades para lutar contra a pobreza, o Mutuario acordara a estes o estatuto de associai;ao reconhecida de utilidade pti. blica. 5.2. Composir;ao. As UT serao compostas de dois ani madores e dum contabilista. 5.3. Adesiio. A adesao as CRP e livre e aberta aos: a) Grupos e associagoes de pobres rurais legal mente constituidos; b) ONG que operam na zona de intervengao das CRP; c) Representantes dos municipios da zona de in terveni;ao das CRP; e aos d) Representantes dos servii;os desconcentrados do Ministerio da Agricultura, Alimentai;ao e Ambiente, do Ministerio do Turismo, Trans portes e Mar, do Ministerio da Sau.de do Mi nisterio da Edueai;ao e do Instituto 'para a promoi;ao da pesca artesanal, que nao terao direito de voto no seio da AG. A adesao riao esta aberta aos grupos que nao perten cem a categoria de pobres rurais. 5.4. Estruturas. As CRP redigirao o seu estatuto e regulamento interno em conformidade com as clausu las do artigo 6 da lei n228/III/87. Elas deverao igual mente satisfazer as exigencias previstas no decreto-lei de 11 de Margo de 1998 para obter o estatuto de asso ciai;ao reconhecida de utilidade publica, que permite as associai;oes receber fundos para a execui;ao de progra mas e de projectos no quadro do PNIP no qual o PNLP esta integrado. As CRP serao compostas pelos seguintes 6rgaos: a) Uma AG composta por todos os membros, que elegera um Presidente, um Secretario e um Tesoureiro, e que nao tera poder de decisao valida que se a maioria dos membros presen tes pertencer aos grupos de base; b) Um CE composto pelo Presidente, pelo Secreta rio e por tres (3) a cinco (5) administradores eleitos pela AG; e · c) Um Conselho Fiscal com um (1) a tres (3) mem bros eleitos pela AG. C. Gestao e Coordenai;ao 6. Relar;i5es entre o Mutudrio e as CRP Cada CRP elaborara os pr6prios PLLP por uma du rai;ao de tres (3) anos bem como os PTBA para a imple mentai;ao dos PLLP. 0 Mutuario, por intennedio da UCP, colocara anualmente a disposifao de cada CRP um montante predeterminado retirado da sua parte de financiamento e os fundos do Credito para financiar: i) o custo de funcionamento das CRP; e ii) a contribuii;ao do Programa aos custos dos mi croprojectos executados com base nos PLLP trianuais. Do PLLP constara um montante indicativo dos fundos necessarios por tipo de microprojecto mas nao uma lista precisa. 6.1. PLLP e Conuenr;iio-quadro Os microprojectos financiados pelas CRP deverao dar satisfai;ao ao mesmo tempo a i) criterios de investi mento predeterminados pelo Programa; e ii) criterios estrategicos definidos pelas CRP. As CRP deverao igualmente estabelecer criterios de prioridade para a seleci;ao dos microprojectos que, dentre o conjunto dos apresentados, serao incluidos no orfamento annal a fim de respeitar o plafond imposto pelo montante dos recursos atribuidos pelo Programa. 0 processo de defi nii;ao destes criterios especificos constituira a estrate gia de luta contra a pobreza das CRP, que devera utili zar uma abordagem participativa e ser coerente com a estrategia do Governo. Uma vez aprovados pela AG, os PLLP serao transmitidos as CMP respectivas, para pa recer sobre a parte do PLLP que se encontra sob al i;ada territorial, depois encaminhados a UCP para aprovai;ao. Um parecer desfavoravel dado por um CMP afectara unicamente a parte do PLLP da sua compe tencia. A UCP examinara a conformidade dos PLLP com a estrategia politica e os objectivos do PNLP, verificara em que termos o parecer do CMP foi emitido e assegu rar-se-a que a dimensao dos investimentos e o mon tante dos custos recorrentes previstos nos PLLP este jam conformes ao montante atribuido pelo Credito. Uma conveni;ao-quadro sera entao preparada pelo Desk do Programa e submetida a validai;ao da CNA. A conveni;ao-quadro e assinada em nome do Mutuario pelo seu representante autorizado. Nos termos desse acordo, o Mutuario comprometer-se-a em transferir as CRP os fundos necessarios para cobrir os custos de ges tao dos PLLP e a sua parte de custo dos microprojectos devendo ser financiados nos termos dos PLLP. As CRP, por seu lado, comprometem-se em respeitar as regras do Programa em materia de polf tica e de crite rios de investimentos hem como os procedimentos de contabilidade de adjudicai;ao de contratos e de relat6 rios financeiros. Um plano anual de desembolso de fun dos sera negociado no ambito da convengao-quadro. 0 Mutuario inscrevera os fundos necessarios ao financia mento da conveni;ao-quadro ao PPIP no PNLP. Uma modificai;ao da conveni;ao-quadro que conduza a uma modifica~iio de mais ou menos 20% do montante origi nal 011 que afecte a tipologia dos investimentos previs tos para o PLLP necessitara uma emenda do texto sub metida a aprovac;ao da CNA. 6.2. PTBA e contrato-programa As CRP tem a capacidade para financiar micropro jectos individuais que nap ultrapassem os 25 000 USO e 1 500 USO por fa~ilia com uma contribuic;;ao de 20% por parte dos beneficiarios. Qualquer modifi cac;;ao dos criterios preestabelecidos requerera a apro vac;;ao previa do Fundo. Os fundos do Credito para a implementac;;ao dos PLLP serao transferidos as CRP pelo Desk do Programa com base num requerimento anual submetido por cada uma das CRP e baseada sa bre os PTBA preparados pelas CRP. 0 pedido preci sara o montante dos custos de funcionamento das CRP e o montante total da dotac;;ao dos fundos do Cre dito por tipo de microprojecto que as CRP pretendem implementar, o mimero de beneficiarios esperados por tipo de microprojecto e um calendario indicativo das despesas. Os PTBA nao conterao uma lista dos microprojectos mas unicamente previsoes anuais de engajamento por tipo de microprojecto. 0 Desk do Programa zelara para que o orc;;amento to'tal esteja nos limites do plafond de recursos negociado no am bito da convenc;;ao-quadro ~ que a dotac;;ao por tipo de microprojecto esteja confo!rme a estrategia do Pro grama. 0 requerimento sera consubstanciado por um contrato-programa preparado pelo Desk do Programa, visado pelo Coordenador da UCP, aprovado pela CNA e assinado pelo representa•te autorizado do Mutuario em nome deste, e pelo Presidente da CRP. Nos termos deste Acordo, as CRP comprometem-se em executar os PTBA aprovados pela AC, ,, o Mutuario compro mete-se em desembolsar os fundos segundo um piano mensal acordado entre as f artes. 0 contrato programa sera jnci,.rito no orc;;amento anual do Mutua rio sob a rubrica do PNLP e sob '" ;ob-rubrica do Pro grama. 0 Mutuario inserira os ~,, ·. 10£" necessarios ao financiamento do contrato-prog1.. 'J~amento anual do PNLP. Ap6s aprovac;;ao pela AG, a lista dos microprojectos financiados no quadro dos PTBA e que devem ser exe cutados no tertjt6rio dos rrtunicipios inclusos na zona das CRP sera comunicada as CMP respectivas para conhecimento. 6.3. Contratar;iio de terceiros As CRP concluirao contrljl.tos com as ONG locais, as comunidades, as associac;;oe1s de agricultores, as micro empresas locais e os grupo$ de interesse comum infor mais, para a execuc;;ao de microprojectos previstos nos PTBA e financiados em virtude de contratos-programa, para assistencia tecnica e servic;;os em materia de contabilidade. ANEX03A Compromissos complementares 1. Medidas em materia de gestii.o de pesticidas. A fim de manter as boas praticas ambientais como previsto na Secc;;ao 7.15 (Protecc;;ao do ambiente) das Condic;;oes Gerais, o Mutuario tomara, no quadro do Programa, as medidas necessarias em mflteria de gestao de pestici das e, para esse fim, zelara: para que os pesticidas for necidos no quadro do Programa nao incluam nenhum pesticida proibido pelo C6digo internacional de conduta para a distribuic;;ao e utilizac;;ao de pesticidas da Organizac;;ao das Nac;;oes Unidas para a Agricultura e Alimentac;;ao (FAO) e os documentos relacionados, ou visado nos quadros 1 (muito perigosos) e 2 (perigosos) da "Recommended Classification of Pesticides by Ha zard and Guidelines to Classification 1996-1997" da OMS e dos documentos relacionados. 2. Seguimento e avaliar;iio. 0 seguimento ea avalia c;;ao serao realizados separadamente. 2.1. No decurso da fase I, a responsabilidade em ma teria de seguimento sera da competencia das missoes de supervisao do Coordenador da UCP e do Desk Offi cer do Programa, na medida em que a maioria das acti vidades serao executadas pelo Desk do Programa. Du rante as fases II e III, a maioria das actividades serao da responsabilidade das CRP, um seguimento fisico e financeiro do desempenho sera implementado. 0 segui mento fisico diz respeito a execuc;;ao dos microprojectos financiados pelas CRP, sera executado a nivel central pelo Desk do Programa directamente ou por interme dio de fomecedores de servic;;os locais contratados para o efeito. 0 seguimento financeiro e da compet~ncia do funcionario da administrac;;ao e das financ;;as do Desk do Programa que aconselhara os contabilistas das CRP, fara o seguimento da contabilidade e os relat6 rios de resultados em materia de adjudicac;;ao de contratos. Os relat6rios serao redigidos em conformi . dade com os procedimentos aprovados pelo Fundo. 2.2. A nivel local o seguimento da execuc;;ao dos mi croprojectos sera efectuado pelo presidente de cada CRP directamente ou por intermedio de fornecedores de servic;;os locais contratados para o efeito. 2.3. A avaliac;;ao de impacto do Programa sera da res ponsabilidade do Desk do Programa mas sera confiada a profissionais recrutados localmente ou a outros espe cialistas; os beneficiarios serao incluidos nessa avalia c;;ao. A avaliac;;ao de impacto informara anualmente so bre a evoluc;;ao da parceria no seio do Programa, com uma atenc;;ao especial sobre o desenvolvimento institu cional dos grupos de interesse comum e das comunida des e sobre o papel dos mesmos no processo de tomada de decisao no seio das CRP. A avaliac;;ao de impacto in cluira igualmente uma analise aprofundada duma amostra limitada, mas representativa de microprojec tos financiados pelas CRP. A avaliac;;ao devera verificar se os beneficiarios do Programa, membros das CRP, pertencem tambem ao grupo alvo; e se a qualidade da parceria no seio das CRP e satisfat6ria. Os relat6rios das avalia~oes serao discutidos com as CRP a fim deti rar as li~oes e decidir das modificac;;oes a efectuar, · se tal se revelar necessario, relativamente ao montante da dota~ao dos PLLP das CRP. 0 relat6rio de avaliac;;ao de impacto sera visado pelo Coordenador da UCP e en caminhado a CNA e as UCM dos municipios respecti vos. Por outro lado, tres avaliac;;oes do Programa estao previstas, para permitir ao Mutuario e ao Fundo apro var o lanc;;amento das fases II e III e avaliar o conjunto dos resultados no termino do Programa. 3. Assu~ii.o do pagamento das taxas. 0 Mutuario as sumira o pagamento de todas as taxas sobre as impor tac;;oes, as aquisic;;oes e o fornecimento de hens e servi c;;os, e os trabalhos de engenharia civil financiados com os recursos do Credito. 0 valor da isen~ao e conside rado como parte dos fundos de contrapartida que o Mu tuario devera fornecer em virtude da Sec~ao 3.07 b). 4. Seguros do pessoal do Pt-ograma. 0 Mutuario as segurara o pessoal do Programa contra os riscos de doenc;a e de acidente segundo as boas praticas comer ciais. 5. lgualdade entre homens' e mulheres. 0 acesso as vagas a preencher sera asse~rado de form.a identica aos homens e as mulheres pelo Programa. 6. lmplanta~iio das CRP. 0 Mutuario compromete-se em conceder as CRP o estatuto de Associac;ao reconhe cida de utilidade ptiblica, de~de que estas satisfac;am todos os requisitos previstos nas clausulas do decreto lei de 14 de Marc;o de 1998. 7. lmplanta~iio da CNA. 0 Mutuario compromete-se a constituir, no decurso do ptimeiro ano do Programa, a CNA, e a nomear os seus membros, incluindo os re presentantes dos beneficiarios, da Associac;ao dos Mu nicipios de Caho Verde, das Associac;oes das ONG e da Administrac;ao central. A coinposic;ao da CNA devera ser aceite pelo Fundo. ANEX04 Adjudica9iio dos contratos Parte A. Generalidades 1. A adjudicac;ao dos contratos para a aquisic;ao de hens financiados com recursos do Credito sera subme tida as clausulas das "Directlivas relativas a adjudica c;ao de contratos no quadro da Assistencia fmanceira do Fundo intemacional de desenvolvimento agricola" de 1982 (adiante designadas "as Directivas"). No caso em que uma clausula das Oirectivas e incompativel com uma clausula deste Anexo, esta tiltima prevale cera. 2. Os contratos para os servic;os de consultoria (assis tencia tecnica e forniac;ao extema) financiados com re curso aos fundos do Credito serao outorgados em conformidade com as clausulas dos procedimentos da Instituic;ao de cooperac;ao pata os contratos de servic;os de consu.ltores para projectos similares. 3. Na medida do possivel, os contratos serao agrupa dos de forma a atrair os proponentes e a obter uma concorrencia o mais alargada possivel. Antes da adju dicac;ao dos contratos, o Mutuario fomecera a lnstitui c;ao de cooperac;ao para aprovac;ao i) uma ou varias lis tas dos hens a adquirir; e ii) o agrupamento proposto para esses hens. 4. Os contratos serao iniciados exclusivamente no decurso do periodo de execuc;ao do Programa. 5. Nenhum contrato podera ser utilizado para paga mento a pessoas fisicas ou morais ou para qualquer importac;a.o de fornecimentos, se o pagamento referido ou a importac;ao referida for, no entender do Fundo, proibido em virtude de uma decisao do Conselho de Se gu.ram;a das Nac;oes Unidas ao abrigo do Capitulo VII da Carta das Nac;oes unidas, 0 Fundo informara o Mu twirio sobre o assunto. 6. 0 limite dos montantes mencionados neste Anexo nao inclui as taxas. Parte B. Contratos para Fornecimentos de hens 7. Concurso internacional. Qualquer contrato para aquisic;ao de veiculos e de equipamentos de escrit6rio deve ser outorgado em conformidade com os procedi mentos de concursos internacionais estabelecidos nas Directivas. 8. Consulta de fornecedores a nivel local. Qualquer contrato para execuc;ao de microprojectos e outorgado com base na avaliac;ao e na comparac;a.o das ofertas de ao menos tres fornecedores, em conformidade com os procedimentos aprovados pela Instituic;ao de coopera c;ao. 9. Compras directas. Qualquer contrato relativo a concepc;ao de microprojectos, as prestac;oes de servic;os para a execuc;ao do seguimento, da contabilidade, da auditoria e dos estudos de avaliac;ao das CRP e outor gado directamente a fornecedores /empresarios em conformidade com as modalidades e condic;oes aprova das pela Instituic;ao de cooperac;ao. Parte C. Condic;oes de Preferencia 10. Contratos para fornecimento de bens. Para os contratos para fomecimento de hens outorgados em conformidade com os procedimentos dos concursos in ternacionais, e acordada uma margem de preferencia para os hens fahricados no territ6rio do Mutuario e de outros paises em desenvolvimento membros do Fundo, em conformidade com as clausu.las do paragrafo 3.9 e do Anexo 2 das Directivas. Todos os documentos de concursos para os contratos de fornecimento de hens devem indicar claramente a preferencia acordada, os elementos exigidos para estahelecer a elegibilidade dum pais a tal prefer~ncia, e o metodo e as fases a se guir quanto a avaliac;ao ea comparac;ao das ofertas. 11. Contratos para fornecimento de servifos. Para os contratos de fornecimento de servic;os de consultores, nas mesmas condic;oes, e dada preferencia aos paises em desenvolvimento membros do Fundo. Parte D. Exame das decisoes tomadas em materia de adjudicac;ao de contratos 12. A adjudicac;ao de contratos para aquisic;ao dos hens visados no paragrafo 7 acima, sera submetida a um exame previo em conformidade com as clausulas do Anexo 3 das Directivas. 13. Para todos os outros contratos de fornecimento de hens, de trabalhos de engenharia civil e de servic;os de consultoria (a excepc;ao dos aos quais o paragrafo 4 do Anexo 2 se aplica), o Mutuario fomece duas c6pias certificadas conforme a Instituii;ao de cooperac;ao bem como a analise das ofertas respectivas e as recomenda c;oes para a adjudicac;ao, logo ap6s a assinatura do contrato e antes de submeter a lnstituic;ao de coopera c;ao o primeiro pedido de levantamento da Conta de Credito relativa ao referido contrato. 14. Antes de aceitar uma rectificac;ao material ou um abandono das condic;oes e das modalidades dum contrato regido pelo parag,rafo 12 acima, de acordar uma prorrogac;ilo do periodo estipulado para a execu c;ao do referido contrato, ou enfim de tomar uma deci sao de modificac;ao em virtulde do referido contrato (ex cepto nos casos de extrema urgencia) que aumentaria o custo do contrato em mais de dez porcento (10%) do prec;o, o Mutuario informara o Fundo ea Instituic;ao de cooperac;ao e fara conhecer as razoes de ser de tais pro postas. Se a Instituic;ao de cooperac;ao constatar que a proposta e incompativel com as clausulas deste Acordo, informara imediatamente a Mutuario sobre as razoes de tal incompatibilidade.