Act No. 60/IV/92 delimiting maritime zones of the Republic of Cape Verde
颁布于 1992-12-21 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese; English
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Sea
- 关键词
- maritime zone, territorial sea, EEZ-Exclusive Economic Zone, continental shelf, research, high seas, navigation, sovereignty
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Lei n°66 / IV / 92 2 I SRRTR - N2 24 -SUP. AO «B.O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE 21 DE DEZEMBRO DE 1992 SUMARIO ASSEMBLEIA NACIONAL: Dclimita as arens marftimas da Rcpt\blica de Caho Verde e re• voga o Decrcto-Lci n2 126/77, hem como todas as disposi!,<ics legais que contrariem a prescnte lei. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n2 60/IV/92 de 21 de Dezembt•o Considerando a necessidade de salvaguardar os inte resses fundamentais da Nacao relativos aos recursos vivos e nao vivos dos espacos maritimos da Reptiblica de Caho Verde. Considerando a importancia das actividades mariti• mas para a economia e desenvolvimento nacionais. Considerando a evolucao do Direito do Mar tradu zida na Convencao das Nacoes Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982; Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional de· creta nos tennos da alfnea b) do artigo 1869 da Consti• tuicao da Reptiblica, o seguinte: CAPITULO I Areas maritimas Artigo 1° Para efeitos da presente lei as areas maritimas sob jurisdiciio da Reptiblica de Caho Verde siio: a) o mar interior b) as aguas arquipelagicas c) a zona contigua d) o mar territorial e) a zona econ6mica exclusiva f) a plataforma continental CAPITULO II ,Aguas arquipelagicas Artigo.22 As aguas arquipelagicas da Republica de Cabo Verde compreendem toda a area maritima no interior das linhas de base tracadas de conforrnidade com o ar• tigo 24°. Artigo 8° A Republica de Caho Verde exerce soberania sobre as aguas arquipelagicas, designadamente sobre: a) a respectiva coluna de agua, qualquer que seja a sua profundidade ou a sua largura~ b) o espaco aereo sobrejacente hem como o leito e subsolo do mar correspondentes; c) os recursos vivos e nao•vivos nelas existentes. ArLigo 49 A Republica de Cabo Verde pode, no interior das suas aguas arquipelagicas, tracar linhas de fecho para a delimitacao de aguas interiores. Artigo 5" Sem prejufao do disposto no artigo 32, a Reptiblica de Cabo Verde respeita quaisquer acordos existentes que se relacionem com actividades nas suas aguas arquipc lagicas. Sem prejuizo do disposto no artigo 4Q, os navios es trangeiros gozam do direito de passagem inofensiva nas aguas arquipelaf,>icas da Reptiblica de Caho Verde, nos termos e com observancia do disposto em regula mentos pertinentes. CAPITULO III rlar territorial Artigo 7'1 0 nun· territorial de Cabo Verde tern a largura de 12 milhas rnaritimas, medidas a partir <las linhas de base definidas no artigo 24°. Artigo 89 No mar tenitorial, a Reptiblica de Caho Verde exerce soberania sobre: a) a coluna de agua; b) espaco aereo sobrejacente; c) leito, solo e subsolo correspondentes; d) recursos vivos e nao vivos. A1tigo 9'' Os navios estrangeiros gozam do direito de passa gem inofensiva pelo mar territorial nos termos e com observancia do disposto na lei e regulamentos perti nentes. CAPITULO IV Zona contigun Artigo 109 A Republica de Caho Verde estabelece uma zona contigua ao mar territorial cujo limite exterior e de 24 milhas maritimas contadas a partir das linhas de base a que serefere o artigo 242• A1tigo 112 A Reptiblica de Caho Verde na sua zona contigua exercera o controlo necessario para prevenir e punir in frac,;oes cometidas no seu territ6rio terrestre, aguas in teriores, aguas arquipelagicas e mar territorial, as leis e regulamentos aduaneiro fiscais, sanitarios e de emi grai;:ao. I SERIE- N!! 24 - SUP. AO «B.O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - :.:1 DE DEZEMBRO DE 1992 3 CAPITULOV Zona economica exclusiva Artigo 12" A zona econ6mica exclusiva da Reptiblica de Cabo Verde compreende a zona maritima cujo limite interior corresponde ao limite exterior do mar territorial e cujo limite exterior corresponde a uma linha em que cada ponto se encontra · a uma distancia de 200 milhas do ponto mais pr6ximo da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial. A1i.igo 1:f' Na zona definida no artigo anterior a Reptiblica de Caho Verde possui: a) direitos de soberania para fins de exploracao e aproveitamento, conservacao e gestao dos re cursos naturais, vivos ou nao-vivos das aguas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo e direitos soberanos no que se refere a outras actividades de exploracao e aprovei tamento da zona para fins econ6micos, como a producao de energia a partir da agua das correntes e dos ventos. b) jurisdicao exclusiva, no que se refere a: i) colocacao e utilizacao de ilhas artificiais, in stalacoes e estruturas; ii) investigacao cientifica rnarinha; iii) proteccao e preservacao do meio amhiente marinho; iv) quaisquer outros dfreitos nao reconhecidos a terceiros Estados. Artigo 142 Sem prejuizo do disposto no art1go 262, na zona eco n6mica exclusiva todes os Estados gozam: a) da liberdade de navegacao b) da liberdade de sohrevoo. 0 exercicio das liberdades e dos direitos afins a que se refere o artigo anterior deve respeitm· os direitos so heranos, hem como as leis e regulamentos da Repti blica de Caho Verde. Artigo 162 No exercicio das liberdades a que se ref ere o artigo 142, e proibida qualquer actividade nao autorizada de pesca, ou de pesquisa, bem como qualquer actividade que provoque poluii;ao ou atente contra o meio rna rinho ou seja prejudicial aos recursos naturais da zona econ6mica exclusiva ou aos intcrcsscs cconomicos du Reptihlica de Caho Verde. CAPITULOVl Plataforma continental Artigo 17'' A plataforma continental da Reptiblica de Caho Verde compreende e leite e e subsolo das areas suhma rinas que se estendern alem do mar territorial ate a uma distancia de 200 milhas maritimas das Hnhas de base a que se referee artigo 242 • A1i.igo 189 Na sua plataforma continental, a Reptiblica de Cabo Verde possui direitos soberanos para efeitos de explo racao e aproveitamcnto dos recursos naturais, vives e nao-vivos. Art.igo 19Q Os direitos a que se retere o artigo anterior sao ex clusivos no sentido de que se a Republica de Cabo Verde 11au explura a platafurma continental ou nao aproveita os recurses naturais da mesma, nenhum outro Estado ou entidade pode empreender estas acti vidades sem consentimento expresse das autoridades caboverdianas compelenle:s. Artigo 202 A Reptihlica de Caho Verde tern o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfuracoes na sua pla taforma continental, quaisquer que sejam os fins. CAPITULO VII Disposi~oes gerais Artigo 212 A colocacao, mani1tencao ou reparacao dos ductos ou cabos subrnarinos de terceiros Estados nas areas mari timas definidas no artigo 1\ so se devern fazer rne diante autorizacao previa da Reptiblica de Caho Verde. 0 Governo, em aplicacae <la presente lei, elaborara regularnentacao especial, nomeadamente no que res peita a: a) proteccao do meio marinho b) in stalncoes artificiais c) ductos e cabos submarines d) objectos aroueo16gicos e tesouros e) investigacao cientifica marinha fJ vias de circulacao nas aguas arquipelagicas g) pe1furacao cta plataforma continental h) zona contigua i) exercfcio de. direito de passagem inofensiva de navios estrangeiros nas aguas arquipelagi cas e no mar territorial. A1-tigo 23" As autoridades nacionais competentes devem provi denciar no sentido da conservacao e boa gestao dos re cursos biol6gicos das areas maritimas sob a jurisdicao da Reptiblica de Caho Verde. Artigo 24Q A linha de base a partir da qual se mede a largura das aguas arquipeHigicas, do mar territorial, da zona contigua, da zona econ6mica exclusiva e da plataforma continental, e constituida pelas linhas rectas que unem os pentes mais exteriores das ilhas e ilheus mais exte riores, determinadas pelas seguintes principais ceorde nadas: 4 I SERIE - N2 24 - SUP. AO «B.O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 21 DE DEZEMBRO DE 1992 Ponto Latitude N Longitude W Observ. A- 14° 43· 43.17" 24 C 4;f 48.85'• I.Brava C-Pl a Rainha 14° 4f)' 59.10" 24° 45· :rn.11" .. C-Pl a Fajii 14° 51' 52.HJ" 24° 45· ()f).19" " D-Pl Vcrmclhmia 16° 29' 10.25" 24° l!f 55.8T S.Nicolau E- 1(-;0 arr ~n .32" 24 C ;{(;' l:{.9:f' Ilh0u Raso F-Pl a da Pc~a lfi 0 54• 25.10·· 25° 18' 11.00" Santo AnUio F'- 1G 0 54' 40.00" 25° 18" :-l2.00" " G-Pl a Camarim 16" 55' 32.98" 25°19' 10.7(-i"'. .. H-Pl a Prcta 17° 02' 28.GG" 25° 21" 51.GT " I-Pl a Mangradc 11° o:r 21.06" 25° 21" 54.44" " J-Pl a Fortin.ha 17° 05· 83.10" 25° 20· W.91" " K-Pl a do Sol 17° 12' 25.21" 25° 05· 5G.15" .. L- Pl a Sinngoga 17° 10· 11.58" 25° or as.24" .. Ponto Latitude N Lvngitude W Ohserv. M-Pta Espcchim 16° 40' 51.G4 .. 24° 20· :18,7()'. S.Nicolnu N-Pta Norte 16° 51' 21.13 22" 55· 40.74" Sal O-Pta Casaca rn° 50' 01.69" 22c 5;-r 50.14" " P-Tihcu Cascalho 16° 11' :H.04 22° 4(J' 52.44" I.Boa\~sta Pl-Ilhcu Baluartc 16° 09' 05.00" 22" ;19· 45 ()()" " Q-Pta do Roque rn° os· oH.s:r 22" 4(J' 26.0(;" " R- Pta Flamengas 15~ lU 03.8H. 2:f' 05' 4 V)O" I.Maio S- 15° OH' 02.21" 2:·l" 06' 24.H8" .. T- 14" 54· 10.78'' 2:F W' 3G.0ft Santiago U-D.Maria Pia 14" 5:r 50.00" 2:{0 :")' :'\4.50" .. V-Pta Pesquciro 14° 48' 52.32" 24° 22· 43.:-J()" I.do Fogo X-Pta Kho }!arlinho 14° 48' 25.5f)'' 24° 42' :M.92·· I.Brava Y=A 14° 43· 4:U7" 24° 4;3' 48.85'· " Artigo 25" A mvest1ga~ao c1entifica marinha por entidades es trangeiras nas areas marinhas cla Rept.iblica de Cabo Verde seni permitida nos termos e conclicoes clefiniclas na lei e regulamentos sabre a rnaleriu. Sem prejuizo do disposto neste diploma, todas as ac tiviclades por parte de enticlacles ou navios estrangei ros nas areas maritimas submetidas ,1 sobenrnia ouju risdicao da Rept.iblica de Cabo Verde devem respeitar o principio da utiliza9uo pacifica do,; ocennos. Artigo 272 Sao proibidas qu.aisquer actividades quc pr·ovoqucm a poluicao ou atentem contra o meio marinho, ou sejam prejudiciais aos recursos nas areas maritimas nacio nais ou aos intere,ses econ6micos da Republica de Cabo Verde. Arligo 28'' Sem preJu1zo dos di reitos dos proprietarios identifi caveis e das norma:, de salvamento ou de outras nor mas de clireito maritimo, e praticas em materia de in tercambios culturais, a localizacao, exploracao e recuperacao de quaisquer objectos de caracter arqueo l6gico e hist6rico, bem como, de tesouros existentes nas areas maritimas da Republica de Cabo Verde tal como definido no artigo 1°, por qualquer enlidade, uacional ou estrangeira, carece de autorizacao expressa das au toridades nacionais comoetentes. CAPITULO VIII Disposi9oes finais e transitorias Nos casos em qu?- o limite exterior da zona econ6 mica exclusiva e cfa plataforma continental da Repu blica de Cabo Verde definidos de conformidade com a presente lei se sobnipoe com parte de uma zona econ6 mica exclusiva ou de plataforma continental de um Es tado limitrofe, a fronteira maritima sera fixada por acordo a negociar com o Estado em questao, de confor midade com o Direito Internacional aplicavel. As violacoes a presente lei serao punidas de confor midade com a lei e regulamentos pertinentes. :\11.ign:H'! E revogado o Decreto-Lei 126/77, bem como todas as disposi96es legais qt:e contrnriem a presente lei. A11.igo :12° Esta lei ontra imodiatamente em vigor. Aprovada em 10 ce Uezembro de 1992. 0 Presidente cla Assembleia Nacional, Amilcar Fer nandes Spencer Lows. Promulgada em 18 de Dezembro de 1992. Publique-se. 0 Presiclente cla Republica, Al'\JTONIO MA.i'\JUEL MASCARENHAS lV!ONTEIRO.