Act No. 41/II/84 approving the Water Code
颁布于 1984-06-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 佛得角
- 主题
- Water
- 关键词
- framework law, basic legislation, water resources management, water supply, water rights, irrigation, right to water, authorization/permit, effluent waste water/discharge, freshwater pollution, offences/penalties, comparative analysis, pollution control, human rights
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
1. A todos e licito o uso dos recursos hidricos para os CAPITULO I fins a que sao destinados, nas condic:;6es estabelecidas na lei. Disposi~oes fundamentais Artigo P 2. 0 uso de recursos hidricos e oneroso, estando su- jeito ao pagamento de taxas nos termos da lei. (Objecto da lei) Artiga 7°
1. A presente lei estabelece as bases gerais do re- gime juridico de propriedade, protecc:;ao, conservac:;ao, (Beneficio da colectividade) desenvolvimento, administrac:;ao e uso dos recursos hi- dricos da Republica de Caba Verde. A gestao dos recursos hidricos deve visar a obtern:;ao de maximo beneficio da colectividade, assegurando, pa-
2. Considera-se recurso hidrico a agua nos diferent~s ralelamente, o desenvolvimento e a conservac:;ao desses estados fisicos, seus leitos e aquiferos. recursos, em condic;6es de utilizac;ao racional. Artigo 2'' Artiga 8° (Ambito de aplica\:ao) (Planeamento da gestao)
1. A presente lei aplica-se a todos os recursos hidri- A gestao dos recursos hfdricos deve ser planificada cos existentes no solo, subsolo e attnosfera da Repu- no quadro do Plano Nacional de Desenvolvimento blica de Caho Verde. Artiga 9° 2. 0 disposto nesta lei c aplicavel a agua dessalinizadm. (Participat;iio)
3. A presente lei aplica-se igualmente as aguas marti- ti.mas interiores e territoriais se e na medida em quP., 1. E dever de todos os cidadaos, entidades publicas e por qualquer forma puderem interferir corn os recursos privadas contribuir para o desenvolvimento, protecc;ao, hidricos referidos nos mimeros antecedentes. conserva<;_:ao, e melhor uso dos recursos hidricos e das obras hidraulicas. Artiga 3'' (Principio da dominialidadc publica)
2. Devem participar na gestiio dos recursos hidricos os utentes de agua e as entidades que intervenham na
1. Todos os recursos hidricos pertencem ao dominfo sua prospecc;ao, produc;ao, protecc;ao, conservac;ao e dis- publico do Estado. tribuic;ao.
3. Com vista a assegurar a participai;ao dos utentes SEC<;:AO II a Administrai;ao doo recursos hidricos promovera, no- Regulamenta,;ao meadamente: Artigo 13" a) A criai;ao de associac;oes de utentes; (Podcr regulamcntar) b) A previa discussao ptihlica dos projectos impor- tantes relativos aos recursos hidricos; Compete ao Estado o poder regulamentar em tudo o que respeite a gestao e desenvolvimento dos recursos c) 0 assento de representantes dos utentes nos hidricos especialmente em materia de prospecc;ao cap- 6rgaos de gestao; tac;ao, conservac;ao, protecc;ao e uso de agua. d) A criac;ao de associai;oes de defesa do am- Artigo 14° hiente. Artigo 10° 0 poder regulamentar poderi ser delegado nos mu- (Administra,;ao dos recursos hidricos. nicipios ou em outras pessoas colectivas puhlicas por Principio da centraliza,;ao) escrito publicado no Boletim Oficial, definindo o ob- jecto, a extensao e a durac;ao da competencia.
1. A administrai;ao dos recursos hidricos incumbe ao Estado e rege-se, pelo princfpio da centraliza<;ao a ni- SEC<;:AO III vel nacional, sem prejuizo da possihilidade de descon- Desenvolvimcnto centrac;ao e de delegac;ao de poderes nos termos da lei. Artigo 15'
2. Sao 6rgaos de administrac;ao dos recursos hidricos: (Principio) a) 0 Conselho Nacional de Aguas, CNAG; Incumhe ao Estado, promover, organizar e realizar a b) 0 Instituto Nacional de Gestao dos Recursos prospecc;ao, captac;ao e explorac;ao dos recursos hidri- Hidricos, INGRH; cos, hem como adoptar medidas adequadas de preven- c;ao e controlo dos efeitos nocivos das iguas. c) A Agencia Reguladora. Artigo 16°
3. Junto do Instituto Nacional de Gestao dos Recur- sos Hidricos funcional o Registo N acional de Aguas.
1. Salvo o disposto no ntimero seguinte a prospecc;ao, CAPITULO II a captac;ao e explorac;ao de aguas subterraneas e at- mosfericas competem exclusivamente ao Estado. Das fum;oes do Estado
2. Quando tal se justifique podera o Estado autorizar SECQA.O I a outras pessoas colectivas ptihlicas ou a particulares a Planeamcnto prospecc;ao, captac;ao e explorac;ao de igua para fins de- terminados. Artigo 11" Artigo 17 9 (Balan~o hidrico) (Controlo das obras hidraulicas) Incumhe ao Estado proceder ao levantamento das
1. A execuc;ao e a explorac;ao de ohras hidriulicas estao necessidades nacionais em agua, hem como ao inventa- sujeitas a autorizac;ao, controle e fiscalizac;ao do Estado. rio dos recursos hidricos existentes, potenciais e dispo- niveis, e estabelecer o balanc;o hidrico do pais. 2. 0 disposto neste artigo aplica-se, nomeadamente Artit;o 12° a ahcrtura, modificac;ao e explorai;ao de poc;os, furos, galerias e outras obras de captac;ao e aduc;ao de aguas. (Pianos de desenvolvimento dos recursos hidricos) Artigo 18° 1. 0 planeamento do desenvolvimento dos recursos (Embargo) hidricos far-se-a atraves do Plana N acional de Recur- sos Hidricos e de Planas de Desenvolvimento das cir- 1. No exercicio da sua func;ao de controle o Estado cunscric;oes hidrograficas. pode emhargar quaisquer ohras hidraulicas iniciadas ou em curso, sem a competente autorizac;ao ou em
2. Na elaborac;ao e implementac;ao dos planos referi- contravenc;ao as respectivas licenc;as. dos neste artigo sera garantida a participac;ao dos utentes da agua e dos sectores de actividade estatal in- 2. A recusa de paralisac;ao das ohras emhargadas nos teressados no desenvolvimento dos recursos hidricos e termos deste ntimero ou o seu recomec;o sem que o em- ter-se-ao ainda em conta as orientac;oes do Plano Na- bargo tenha sido lt,vantado r·onstituem crime de deso- cional de Desenvolvimento. bediencia. Artigo 19" Artigo 24" llnutilizai;ao c dcsiruii;ao) (Normas de qualidade da agua) 1. 0 Estado pode igualmente proceder a inutilizac;ao 0 Govemo estabelecera nonnas gerais sabre a quali- ou destruic;ao de obras hidraulicas executadas sem a dade dos recursos hidricos e os mecanismos da sua defesa. competente autorizac.ao ou em contravenc;ao as resp~c- tivas licenc;as. Artigo 25'
2. A oposic;ao material a execuc_:ao das decisoes toma- (Polui~ao e contamina~ao) das ao abrigo do n. Q 1 constitui crime de desobediencia.
1. A poluic,;ao e a contaminac:;ao dos recursos hidricos Artigo 20" sao proibidas e punidas por lei. (Normalizavao) 2. Considera-se poluic,;ao a altera<;ao das qualidades fisicas, quimicas ou biologicas das aguas produzidas di- Incumbe ao Estado a normalizac;ao dos criterios de recta ou indirectamente pela actividade humana e que projecto e de elementos de base hem como da tecnolo- as torne desagradaveis a vista, paladar ou olfacto e gia apropriada para a execrn:;ao de obras publicas. prejudique o uso ou usos normais a que se destinam. Artigo 21"
3. Considera-se contaminac;ao a introduc_:ao ou o lan- (Conceitos c tipos de obras hidraulicas) c;amento na agua de organismos biologicos patogenicos ou de substancias qufmicas que a tornem impr6pria
1. Para efeitos do presente Codigo sao consideradas para consumo humano ou animal e para utilizac:;6es do- hidraulicas as obras que se destinarem ao aproveita- mesticas OU perizcsa para a saude publica. mento dos recursos hidricos e/ou a defesa contra os efeitos nocivos da agua. Artigo 26°
2. As obras hidraulicas podem ser de aproveitamento (Polui~ao e contamina~ao domesticas) de protecc;iio ou mistas. 1. 0 Estado e os Municipios adoptarao as medidas ade-
3. Sao de aproveitamento as obras destinadas a pos- quadas ao combate a poluic:;ao e contaminac;ao domestica. sibilitar, facilitar ou melhorar a captac;ao, aduc;ao, tr'3.- tamento, armazenamento e distribuic;ao de agua aos 2. Sao consideradas domesticas a poluic:;ao ea conta- utentes. minac;ao provenientes de evacuac,;ao por qualquer pro- cesso de aguas usadas ou lixos domesticos.
4. Consideram-se de protecc_:ao as obras destinadas a Artigo 27° prevenir danos causados pelas aguas nas infra-estruturas, nomeadamente as que protegem aproveitamentos hidrau- (Polui<;ao e contamina~ao animal, agricola e industrial) licos, as estradas, pontes e cliques, hem coma as obras q·,1e se destinam a prevenir a poluic_:ao e contamina<;iio acide1n- A criac;ao e o abeberamento de animais, o emprego tais ou naturais de recursos hidricos. de adubos e pesticidas para uso agricola e o dep6sito de SECQAD lV dejectos industriais serao regulamentados corn vista a evitar que afectem a qualidade da agua. Protec<;ao Artigo 28° Artigo 22" (Dcscarga de :iguas residuais) (Principio)
1. Toda a descarga de aguas residuais carece de au- Incumbe ao Estado a protecc,;ao dos recursos hidricos, torizac;ao das entidades competentes do Estado. adoptando as medidas tendentes a prevenir ou comba- ter a ocorrencia ou os efeitos de factores susceptiveis de 2. A autorizac:;ao so podera ser concedida quando a afectar a sua qualidade, quantidade ou uso normais. descarga nao prejudicar a qualidade da agua para alem dos limites fixados nas normas em vigor. Artigo 23°
3. Quando se trata de afluentes t6xicos ou sempre (Areas de protec<;ao) que a saude publica esteja em perigo, e obrigat6ria a
1. Sob proposta do Conselho Nacional de A.guas, o depurai;ao das aguas residuais. Governo estahelecera areas de protecc:;ao e defesa anexas as linhas de agua naturais ou artificiais e as 4. As autarquias locais, as explorac;oes agricolas ou obras hidraulicas de interesse colectivo. 0 diploma q1lle pecuarias, as fabricas, pocilgas, matadouros, leitarias, estabelecer as areas de protecc:;ao fixara as condic;oes produtores de lacticinios e de adubos e os estabeleci- da sua uti.lizac,;ao. mentos similares sao obrigados a declarar a localizac;iio dos emissores .das suas aguas residuais e cumprir as 2. 0 Governo definira a area adjacente as nascent~s prescric;oes especiais das autoridades competentes em e obras de captac:;ao de agua potavel em que e proibiclla materia de tratamento e controlo de afluentes. a realizac:;ao de quaisquer construc;oes ou actividades susceptiveis de prejudicar a qualidade ou quaritidade 5. Para os efeitos da presente lei consideram-se resi- da mesma. duais: a) As aguas cujas qualidades quimicas, biol6gicas Artigo 332 e fisicas, incluindo a temperatura, foram mo- (lncentivos fiscais e financeiros) dificadas pelo uso; Com o objectivo de incitar os utentes da agua a es- b) As aguas que, sem terem sido objecto de uma colha das solui;6es mais vantajosas para a colectivi- utilizac;ao, rec?,berem substancias estranhas dade o Estado podera criar incentivos fiscais e finan- provenientes de actividades sociais e econ6- ceiros, nomeadamente pela concessao de compartici- micas; pac;oes, de emprestimos e de vantagens fiscais relativa- mente aos custos de instalai;ao de novos sistemas e me- c) As aguas de minas e jazigos; todos de captac;ao, produi;ao e utilizai;i.io da agua. d) Outras aguas que tenham sido objecto de qual- SECQA.O VII quer uso. Regime tarifario Artigo 29° Artigo 34Q (Lanc;amento de poluentes solidos) (Competencia) Salvo autorizac;ao especial Ei proibido deitar nas Compete ao Estado estabelecer o regime tarifario aguas lixos, detritos, residuos ou outros poluentes soli- dos recursos hidricos. dos de qualquer natureza. Artigo 35° SECQA.OV (Principios orientadorcs) Investigai;ao, formai;iio e informai;ao 0 regime tarifari~ visa: Artigo 30° a) Proporcionar uma distribuii;ao racional, efi- (Investigai;ao e experimenta1,ao) ciente e justa de agua potavel, o melhora- mento das condii;oes de saneamento basico e 1. 0 Estado deve promover a investigac;ao e a experi- a criai;ao de um meio ambiente agradavel; mentac;ao no dominio dos recursos hidricos, visando, nomeadamente, a procura de novas fontes, metodos e b) Garantir o equilibrio financeiro do sector; tecnicas para melhor aproveitamento, desenvolvimento e protecc;ao da agua. c) Fomentar a utilizac;ao optima dos recursos hi- dricos mediante a procura de metodos e sis-
2. Para efeitos do disposto no mimero antecedente o temas que permitam o seu aproveitamento Estado l;lpoiara e dinamizara as estruturas existentes, racional, evitando perdas, esbanjamento ou criara condic;oes para a sua coordenac;ao eficiente e po- usos inadequados; dera instituir centros especializados de investigac;ao e d) Servir de instrumento da politica econ6mica experimentac;ao. geral e contribuir para a realizac;ao do Plano Artigo 312 Nacional dos Recursos Hidricos; (Ensino, informa1,ao e divulga1,ao) e) Regular os custos da produc;ao agro-pecuaria tendo em considerac;ao os objectivos da poli- Com vista a formac;ao de uma consciencia nacional tica de prei;os ao produtor e ao consumidor; sobre a problematica da agua, o Estado promovera: f) Garantir a participai;ao dos beneficiarios direc- a) A inclusao nos programas oficiais de todos os tos no financiamento dos investimentos nos graus de ensino de materias relativas as nor- custos de explorai;ao e na formac;ao de even- mas e tecnicas sobre conservai;ao, proteci;ao, tuais fundos de reposic;ao, proporcional- prospeci;ao e utilizai;ao correcta dos recursos mente ao aumento de beneficios obtidos em virtude da maior disponibilidade hidrica. hidricos; SECQA.O VIII b) Campanhas de informac;ao, palestras, publica- i;oes e outras actividades visando a divulga- Do Rcgisto c;ao e a sensibilizac;ao da comunidade nacio- Artigo 36° nal sobre a problematica dos recursos hidricos. (Registo Nacional de Aguas) SECQA.OVT 0 Registo Nacional de Aguas destina-se ao registo da localizac;ao e identificac;ao de todos os pontos de Apoio aos utentes agua e obras hidraulicas existentes, hem como de todos Artigo 32° os actos juridicos relativos as aguas. Artigo 37° (Assistencia tecnica) (Obrigatoriedade) 0 Estado criara as condic;oes necessarias a prestac;ao de assistencia tecnica eficiente aos utentes dos recur- Serao, obrigatoriamente inscritos no Registo Nacio- sos hidricos, nos termos que forem regulamentados. nal de Aguas a atribuii;ao, modificac;ao, suspensao, re- duc;ao e extinc;ao do dircito de uso da agua e, em geral, Artigo 43° todos os actos juridicos relativos as aguas. (Homologa\:iiO) Artigo 38° 0 acto praticado ao abrigo da competencia referida (Regulamenta\:ao) na alinea b) sera submetido a homologac;ao do 0 Governo regulamentarii o registo de aguas, hem Conselho de Ministros. como a org81nica, ~ompetencia e funcinamento do Re- Artigo 44° gisto Nacional de Aguas. (Relacionamento corn os outros organismos) CAPITULO III Da Ad~inistra~ao dos Recursos Hidricos 1. As actividades de todos os organismos corn atri- buic;oes no ambito de recursos hidricos deverao sujei- SECQAO I tar-se as directivas e resoluc;oes do CNAG. Do Conselho Nacional de Aguas 2. 0 CNAG tern o direito de requisitar e obter infor- Artigo 392 mac;oes e dados de entidades ptiblicas e privadas em materia concernentes corn as suas atribuic;oes. (Natureza) Artigo 45° 0 Conselho N acional de Aguas e o orgao de coorde- nac;ao interministerial de administrac;ao dos recur~os (Publicidade) hidricos. Artigo 402 As resolm;oes e directivas do CNAG que tenham ca- racter geral e obrigat6rio para todos os organismos de- (Composi\:iio) verao ser publicadas no Boletim Oficial. 1. 0 CNAG e composto pelos membros do Governo Artigo 46° responsaveis pelos sectores da Agricultura, Energia, Sau.de, Saneamento e pelo membro do Governo que (Funcionamento) exerc;a tutela sobre as autarquias locais. 0 CNAG reune-se sempre que convocado pelo seu 2. 0 CNAG e presidido pelo membro do Governo res- Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre. ponsavel pelo sector da Agricultura. Artigo 47°
3. Podem tomar parte nas reunioes do CNAG, a convite do seu presidente e consoante a natureza dos (Delibera\:iiO) trabalhos, outros membros do Governo, hem como ou- 1. 0 CNAG s6 pode deliberar validamente corn pre- tras pessoas corn especiais conhecimentos na materia a senc;a de, pelo menos, metade mais um dos seus mem- discutir. bros. Artigo 41° 2. 0 CNAG delibera por consenso. Na falta deste ou (Atribuif;oes) quando qualquer dos membros requeira a votac;ao, as 0 CNAG tern como atribuic;ao fundamental assegu- deliberac;oes sao tomadas por maioria de votos dos rar o desenvolvimento e optimizac;ao do uso dos recur- membros presentes, gozando o presidente de voto de sos hidricos qualidade em caso de empate na votac;ao. Artigo 42° Artigo 48° (Competencias) (Encargos) Compete ao CNAG: Os encargos corn o funcionamento do CNAG sao su- a) Propor ao Governo a politica de gestao e explo- portados pelo Instituto Nacional de Gestao de Recursos Hidricos. raQiio dos recursos hidricos; Artigo 49° b) Aprovar o plano nacional de recursos hidricosi (Regimento) c) Aprovar programas e planos para desenvohti- mento, protecc;ao e uso 6ptimo dos recurs(Js 0 CNAG elaborara o seu regimento. hidricos; SECQAO II d) Propor ao Governo medidas de caracter legisla- tivo; Instituto Nacional da Gestao dos Recursos Hidricos e) Declarar as obras hidraulicas de intere!ise p1i- Artigo 50" blico; (Natureza) {) Aprovar directivas de aplicac;ao obrigat6ria p(Jr todas as entidades encarregadas de func;oes 0 INGRH e uma pessoa colectiva de direito publico, especificas relativas a agua nos diversos sec- com autonomia administrativa e financeira e dotada tores. de patrim6nio pr6prio. Artigo 51° Artigo 55° (Atribui(;oes) (Organiza~iio e funcionamento) As atribuic;oes do INGRH sao as seguintes: Por diploma especial sao reguladas as atribuic;oes, a organizac;ao e o funcionamento da Agencia Reguladora. a) Preparar e executar as deliberac;6es do CNAG; SEC!;;A.O IV b) Supervisionar e coordenar todas as actividades Das garantias relacionadas corn o planeamento e gestao dos recursos hidricos; Artigo 56° c) Assegurar o controlo da qualidade da agua; (Responsabilidade da Administra~ao) d) Elaborar pianos e programas destinados a evi- A Administrac;ao da Agua e responsavel pelos prejui- tar a deteriorac;ao da qualidade da agua e zos causados por facto dos seus agentes. promover a melhoria da sua qualidade; Artigo 57° e) Realizar estudos da distribuic;ao e comporta- (Dever de fundamentar as decisoes) mento dos recursos hidricos e verificac;ao da quantidade disponivel; As decisoes dos 6rgaos da Administrac;ao da .Agua que afectem direitos dos utentes, dirimam conflitos ou f) Promover a econcmia da agua; decidam sobre recursos sao sempre reduzidas a escrito corn os respectivos fundamentos. g) Autorizar a afectac;ao das obras hidraulicas propriedade do Estado ao uso ou administra- CAPITULO IV c;ao de entidades publicas ou privadas; Do uso dos recursos hidricos h) Autorizar as transferencias dominiais de obras SEC!;;A.O I hidraulicas propriedade do Estado; Disposi~oes gerais g) Autorizar restric;oes da utilizac;ao de recursos hidricos em areas determinadas, hem como Artigo 58° em caso de perigo de esgotamento, degrada- (Fins a que os recursos hidricos se destinam) c;ao ou contaminac;ao dos recursos hidricos; Os recursos hidricos destinam-se a satisfazer as ne- h) Exercer as func;6es e competencias que forem cessidades da populac;ao em agua potavel para fins do- delegadas pelo CNAG. mesticos e responder as exigencias do desenvolvimento economico e social do pais, nomeadamente nos domi- Artigo 52° nios de: (Organiza~ao e funcionamento) a) Saneamento basico e conservac;ao do meio am- Por diploma especial sao reguladas as atribuic;oes e a biente; organizac;ao e funcionamento do INGRH e o regime de tutela ou superintendencia. b) Agricultura, silvicultura e pecuaria; SEC<;A.O III, c) Industria; Agencia Reguladora d) Servic;os publicos; Artigo 532 e) Recreac;ao e cultura. (Natureza) Artigo 59° A Agencia Reguladora do sector da agua sera uma (Prioridades) pessoa colectiva de direito pliblico, a ser organizada 1. 0 abastecimento da populac;ao em agua potavel e por forma a abranger apenas o sector de agua e sanea- para fins domesticos e prioritario. mento ou integrar-se em agencia reguladora que inclua outros sectores de actividade definidos na lei. 2. A ordem de prioridades dos restantes usos da Artigo 54° agua sera fixada pelo Conselho Nacional de Aguas, para cada circunscric;ao hidrografica, em conformidade (Atribui~oes) corn as orientac;oes do Piano N acional de Desenvolvi- mento e em fun<;ao da importancia s6cio-econ6mica da A Agencia Reguladora em materia de agua e sanea- circunscric;ao. mento tern as atribuic;oes de regular as concessoes e li- cenc;as, os procedimentos administrativos de concurso Artigo 60° ou obtern;ao de licern;a, de fixar tarifas e taxas, de fis- (Modos de exercicio do direito do uso) calizar o cumprimento da legislac;ao e dos contratos de concessao e de aplicar sam;oes por infracc;oes a legisla- 0 direito de uso das aguas poder ser exercido: c;ao e seus regulamentos e de instruir os processos de contra-ordenac;ao. a) Sem dependencia de autorizac;ao; f,) Por concessao; do objectivo do aproveitamento e acompanhado de me- m6ria justificativa das razoes sociais, econ6micas ou c) Media-nte licenc;a, tecnicas do empreendimento. Artigo 61° Artigo 67° (Casos.de dispensa de autoriza1,ao) (Casos de recusa de iicenc;a) E livre, nao carecendo por isso de autorizac;ao, o uso de: A licenc;a s6 pode ser recusada por razoes de inte- a) Aguas para consumo individual e fins domeslti- resse publico devidamente fundamentadas ou quando cos, provenientes de qualquer tipo de captta- prejudique direitos de terceiros. i;ao ou reservat6rios pliblicos a tal destinadlo; Artigo 68° b) Aguas pluviais caidas sobre urn predio partiou- lar desde que utilizadas pelo proprietario ou (Conteudo obrigatorio da licem;a e da concessao) possuidor enquanto nao extravasem do pll'e- dio sem prejuizo dos direitos de terceiros; 1. A licenc;a devera determinar expressamente o fim a que a agua se destina, o volume maximo que pode c) Aguas pluviais caidas sobre terrenos publicos; ser aproveitado, a area e o local de aproveitamento e as condic;oes especiais a que fica subordinado. d) Aguas sobrantes de predios situados a mon- tante, abandonadas pelo titular do respttt:- 2. Para alem do referido no nQ 1, a concessao devera tivo direito de uso. determinar expressamente o respectivo prazo, as obras hidraulicas a rP-alizar e os prazos da sua execuc;ao, a Artigo 62° tarifa maxima de venda da agua se ao caso couber, e os (Casos de concessao) prazos e condic;oes de resgate.
1. S6 podem ser objecto de concessao a explorac;ao de Artigo 692 recursos hidricos para abastecimento da populac;ao e aproveitamento de aguas minero-medicinais. (Prazo das concessoes)
2. Podem tambem ser estabelecidas concessoes de Ire- 0 prazo da concessao e o fixado pelo Conselho de Mi- cursos hidricos acessoriamente a concessoes de servi- nistros nao podendo exceder 80 anos. c;os pliblicos. Artigo 70° Artigo 63° (Registo) (Casos de licenc;a) A concessao e a licenc;a devem, obrigatoriamente, ser Fora dos casos previstos nos artigos 61° e 62Q o uso e inscritas no Registo Nacional de Aguas sob pena de aproveitamento de recursos hidricos fica sujeito a li- nao poderem ser opostas a terceiro. cern;a. SECQAO III SECQAO II Da atribui~ao do direito de uso Conteudo do direito de uso Artigo 64° Artigo 71° (Necessidade de requerimento) (Direitos do titular) A concessao e a licen<;a de uso da agua devern ser ne- Sao direitos do titular de concessao ou de liceni;a: queridas as autoridades competentes.
1. Utilizar os volumes de agua autorizados; Artigo 65°
2. Obter a protecc;ao do Estado sempre que acc;oes ili- (Legitimidade para requerer) citas de terceiros dificultem ou impec;am o uso das A concessao e a licenc;a podem ser requeridas pbr aguas a que a concessao ou a 1icenc;a se referem, sem qualquer pessoa singular ou colectiva autorizada a prejuizo da faculdade de recorrer as vias judiciais ade- exercer a actividade para a qual a agua e destinada. quadas para garantia do exercicio e defesa do seu di- reito; Artigo 66° (Requerimento)
3. Ter assistencia tecnica fornecida pelo Estado, nos termos que forem estabelecidos por lei ou contrato; As concessoes e licenc;as serao pedidas em requeri- mento contendo a identificac;ao do requerente, o objec- 4. Constituir servidoes nos termos da lei; tivo do aproveitamento, a area em que vai fazer-se,, o modo e processos de o realizar e o volume de aguas1 a 5. Os demais que lhe forem conferidos ou reconheci- utilizar, quando isso nao possa inferir-se directameD1te dos por lei ou contrato. Artigo 72° SECGA.OIV (Deveres do titular) Limitac;iio, modificac;ao, suspcnsao e extinc;iio do direito de uso Sao deveres gerais do titular de concessiio ou de li- cenc:;a: Artigo 75° (Requisic;iio de :iguas)
1. Fazer das aguas um uso proveitoso e racional correspondente ao fim que foram atribuidas; Em casos urgentes de incendio ou calamidade pu- blica as autoridades administrativas podem, sem pro-
2. Prevenir e combater os efeitos nocivos decorren- cesso nem indemnizai;ao, ordenar a utilizac:;ao imediata tes da utilizac:;ao dos recursos hidricos; de quaisquer aguas atribuidas por concessao ou me- diante licern;a, se e na medida em que se mostrarem
3. Adoptar medidas para impedir a contaminai;ao e a poluii;ao da agua; necessarias para conter ou evitar os danos. Artigo 76°
4. Utilizar a tecnologia e as tecnicas recomenda- das pelas entidades competentes; (Limitac;iio ao uso das aguas)
5. Respeitar os direitos e legitimos interesses de L Ao titular de direito de uso sabre fonte ou nas- terceiros; cente nao e lfcito mudar o seu curso costumado sea po- pulac;ao se abastece dela ou das suas aguas vertentes
6. Manter em born estado de conservai;ao e opera- para fins domesticos. cionalidade as instalac:;oes hidniulicas ao seu cuidado e contribuir para a manuteni;ao das 2. 0 disposto no mimero 1 e aplicavel , corn as neces- de interesse colectivo; sarias adaptac;oes, il3 aguas pluviais referidas na ali- nea b) do artigo 61Q.
7. Colaborar corn os organismos de gestao dos re- cursos hidricos na realizai;ao das atribuic:;6es 3. 0 titular de direito de USO que ao aproveitar aguas destes; subterraneas, altere ou fac;a diminuir as aguas de fonte ou reservat6rio destinado ao uso pti.blico, e obri-
8. Pagar nos prazos estabelecidos as taxas devidas gado a repor as coisas no estado anteriro, nao sendo pelo uso da agua; isso possivel e o direito de uso reduzido na medida do necessario para fornecer ao pti.blico agua equivalente
9. Comunicar as entidades competentes a ocorren- aquela que ficou privado. cia de qualquer facto que possa influir na quantidade, qualidade e distribuic:;ao racio- Artigo 77° nal das aguas; (Modificac;iio do direito de uso)
10. Facilitar o trabalho de fiscalizac:;iio das entida- 0 Estado pode, a todo o tempo, impor ao titular do des competentes; direito de uso as modificac;oes nas obras e no regime hi-
11. Adaptar medidas de economia de agua; draulico da licenc;a ou <la concessao que, por razoes de interesse publico devidamente fundamentadas, se mos-
12. Cumprir pontualmente as obrigac:;6es contidas trarem necessarias. na concessiio de liceni;a. Artigo 78° A.rtigo 73° (Alterac;ao substancial) (Alienabilidade c onerabilidade) Se as modifica<;oes impstas ao abrigo do artigo ante- 1. 0 direito de uso nao pode ser alienado nem one- cedente determinarem uma alterac;ao substancial das rado. condic:;oes ou a atribuic:;ao de licenc;as, podera o titular do direito de uso rescindir o contrato de concessao ou
2. A transferencia de actividade a que a agua se des- desistir de licern;a, sem prejuizo da indemnizai;ao que tina para novo titular implica a transmissao do respec- lhe seja devida nos termos da lei. tivo direito de uso em condic:;oes iguais as estabelecidas Artigo 79° para o primeiro titular, quando essa transmissao tenha sido previamente aprovada pelas entidades com- (Suspensao e reduc;iio do direito de uso) petentes para a gestao dos recursos hidricos. 0 direito de uso pode ser suspenso ou reduzido o vo- 3. 0 disposto neste artigo aplica-se ao conjunto das lume de agua a aproveitar, nos casos do artigo 83Q ou a coisas sabre que o direito de uso exerce ou afectados a pedido expresso do titular devidamente justificado, nos esse exercicio, salvo tratando-se de instalai;oes feitas termos que forem regulamentados. corn firn diverso do da concessao ou da liceni;a. A.rtigo 80° Artigo 74Q (Extinc;iio do direito de uso) (Transmissibiiidade mortis causal 1. 0 direito de uso extingue-se: Os direitos emergentes de concessao de recursos hi- dricos s6 se transrnitem por sucessao legitimaria e em a) Por morte ou extini;ao do respectivo titular, conjunto corn a actividade a que a agua se destina. salvo o disposto no artigo 749 ; b) Pelo decu.rso do respectivo prazo; cumprimento das condir,;oes impostas para o aproveita- mento, assegurar o born regime e politica das aguas e c) Pela cessar,;ao da actividade para que a agua e impedir a violar,;ao dos direitos de terceiros. destinada; Artigo 83° d) Por inutidade ou desnecessidade; (Situa,;ao de crise hidrica) e) Pela remincia expressa e escrita do titular; 0 Conselho N acional de A.guas podera declarar uma /) Por abandono; ou mais zonas do pais em situar,;ao de crise hidrica quando esteja posta em perigo grave a quantidade e g) Por revogar,;ao fundamentada; qualidade da agua ou o balanr,;o entre as necessidades e as disponibilidades nao permita uma conveniente ga- h) Pelo resgate da concessao. rantia dos usos prioritarios da agua. Artigo 84°
2. Salvo disposir,;ao expressa em contrario, presume- se o abandono quando o titular nao usar injustificacila- (Irresponsabilidade do Estado) mente as aguas atribuidas pelo espa<;o de seis meses. 0 Estado e irresponsavel por qualquer diminuic;ao
3. Sao fundamentos para a revogar,;ao do direito de natural de caudal, caso fortuito ou de forr,;a maior que uso: imper,;am ao titular do direito de uso o integral aprovei- tamento dos volumes de agua autorizados. a) Nao cumprimento injustificado do plano de aproveitamento; Artigo 85° b) Nao fazer das aguas atribuidas um uso provei- (Regulamenta,;iio) toso e racional correspondente ao fim a que se destinam; 0 Conselho Nacional de A..guas regulamentara a atri- buic;ao e o regime das licenr,;as e das concessoes. c) Nao pagamento das taxas devidas; CAPITULOV d) Pratica de crime hidrico a que couber pena su- perior a dois anos de prisao; Das disposi~oes penais e) Utilizar,;ao da aguas atribuida para fins diver- SECC.AO I sos a que se destinavam; Principios gerais f) Infracr,;ao grave ou reiterada dos deveres im- Artigo 86° pastos por lei ou das obriga<;oes estabeleci- das na licen<;a de concessao; (Responsabilidade disciplinar, civil e criminal) g) Situar,;ao de crise hidrica. 1. Qualquer violar,;ao as disposir,;oes da presente lei e seus regulanientos faz incorrer o infractor em respon- 4. 0 resgate de concessao s6 pode efectivar-se dec©r- sabilidade disciplinar, civil, contra-ordenacional ou cri- rido pelo menos um terr,;o do prazo estipulado e me- minal conforme ao caso couber. diante notificar,;ao do concessionario corn pelo menos um ano de antecedencia. 2. Toda a violac;ao nao expressamente qualificada como crime hidrico sera considerada simples contra- Artigo 81° ordenac;iio, punida nos termos da presente lei, seus re- gulamentos e demais legislar,;ao em vigor. (Efeitos da extim;ao) SECCAO II Extinto o direito de uso todas as coisas sabre que se exercia ou afectas ao seu exercicio, nomeadamente to- Dos crimes hidricos das as obras e instalar,;oes hidraulicas, reverterao ime- diatamente para o Estado, sem prejuizo de compem~a- Artigo 87° c;iio a que o titular possa ter direito nos termos da lei ou contrato. (Obstaculos ao consumo humano) SECCAOV As acc;oes dolosas que visem impedir ou dificultar o uso da agua para o consumo humano sao puniveis corn Disposii;oes diversas pena de prisao de seis meses a dois anos. Artigo 82° Artigo as• (FiscalizaQao) (Contamina,;ao) 0 Estado tern o direito de fiscalizar, quando e pela 1. A contaminar,;ao dolosa de recursos hidricos e pu- forma que julgar mais conveniente, a explorar,;ao das nivel corn pena de prisao de dois a oito anos,.sem pre- concessoes e o uso das licenc;as corn o fim de verificar o juizo de pena mais grave sea ela houver lugar.
2. A ,contaminac;ao por mera negligencia, e punida co CAPITULO VI pena de prisa9 de· dois meses a dois anos, sem prejtµzo Disposic;oes finais e transitorias de pena mais grave se a ela houver lugar. Artigo 97° Artigo 89° (Direitos adquiridos) (Dano voluntario da obra ou instalai;ao hidraulica) 1. 0 disposto na presente lei e nos diplomas que a re- gulamentarem nao prejudica os direitos de uso adqui- 0 dano voluntario de barragens, cliques, furos ou: de rido ao abrigo de lei, costume, acto ou contrato anterio- qualquer outra obra ou instalac;ao hidraulica e punjvel res. corn prisao de dois a oito anos. 2. Os titulares dos direitos referidos no mimero ante- rior ficam obrigados a prova-los por qualquer meio ad- Artigo 90Q rp,itido em direito perante o Conselho Nacional de Aguas no prazo de cento e oitenta dias a contar da en- (Captai;ao nao autorizada) trada em vigor da presente lei, sob pena de caduci- dade. A execuc;ao de obras de captac;ao nao autorizada e punivel corn pena de prisao de um a seis meses. 3. Os direitos de uso reconhecidos nos termos deste artigo passam a reger-se pelo novo regime instituido Artigo 91° pela presente lei e seus regulamentos, extinguindo-se em todo o caso, num prazo maximo de 30 anos. (Tentativa e frustrai;ao) Artigo 98° A tentativa e a frustrac;ao de qualquer crime hid11ico (Regulamentai;ao) sao sempre puniveis nos. termos da lei geral. 0 Governo regulamentara a presente lei no que niio for cometido a outros 6rgaos e especialmente no que SEC<;Ao III respeita a: Das contra-ordenanai;oes 1. Regime tarifario; Artigo 922 2. Obras hidraulicas;
3. Qualidade da agua; (Poluii;ao)
4. Processo por contra-ordenac;oes hidricas; A poluic;ao de quaisquer recursos hidricos e punivel
5. Contencioso hidrico; corn coima ate 50.000.000$00.
6. Situac;ao de crise hidrica. Artigo 93° Artigo 99° (Descarga de aguas residuais) (Revoga~ao) A presente lei revoga toda a legislac;ao em contrario. As descargas de aguas residuais nao autorizadas ou feitas em desacordo corn as condic;oes J?rescritas pela Artigo 100° autoridade competente sao punidas corn coima ate (Entrada em vigor) 5.000.000$00. A presente lei entra em vigor no prazo de um ano a contar da sua publicac;ao no Boletim Oficial. Artigo 94° Aprovada em 23 de Maio de 1984. (Uso de agua para fim nao autorizado) 0 Presidente da Assembleia Nacional Popular, Abi- 0 uso de aguas para fins nao devida e antecipada- lio Augusto Monteiro Duarte. mente autorizados e punivel corn coima ate Promulgada em 4 de Junho de 1984. L000.000$00. 0 Presidente da Republica, ARISTIDES MARIA Artigo 95" PEREIRA. (Obstaculo ao uso) Aquele que impedir ou dificultar o uso licito de agua para os fins a que se destine e punido corn coima ate 1.000.000$00. Artigo 96" (Limite geral de coima por contra-ordena~ao) Para as contra-ordenac;oes nao expressamente pre- vistas na presente lei nao podera ser estabelecida coima superior a 4.000.000$00.