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巴西的法律

State Law No. 6.963 creating the Institute for Forestry Development and Biodiversity of the State of Pará (IDEFLOR-Bio) and the State Fund for Forestry Development (FUNDEFLOR)

颁布于 2007-04-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei estadual n. 6.963 - Dispõe sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Pará
主题
Forestry, Wild species and ecosystems
关键词
governance, institution, special fund, research, biodiversity, protected area, protection forest, forest management/forest conservation, forestry protection measures, sustainable use, afforestation/reforestation, plant protection, protection of habitats, wild flora, management/conservation, protection of species

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  1. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ LEI ESTADUAL Nº. 6.963, DE 16 DE ABRIL DE 2007 Dispõe sobre a criação do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015 e alterações da Lei Estadual nº 8.633, de 19 de junho de 2018) A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ – IDEFLOR-Bio CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio, entidade de direito público, constituída sob a forma de autarquia, com autonomia técnica, administrativa e financeira, sediada nesta Capital e circunscrição em todo o Estado do Pará, tendo por finalidade exercer a gestão das florestas públicas para produção sustentável e da biodiversidade e, ainda a gestão da política estadual para produção e desenvolvimento da cadeia florestal, a execução das políticas de preservação, conservação e uso sustentável da biodiversidade, da fauna e da flora terrestres e aquáticas no Estado do Pará. (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). § 1º O IDEFLOR-Bio integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). § 2º O IDEFLOR-Bio observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, bem como as diretrizes, estratégias de ações e normatizações emanadas dos órgãos e entidades responsáveis institucionalmente pelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente e da biodiversidade. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). § 3º O IDEFLOR-Bio integra o Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – FEMA, criado por lei específica, e o Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão da Política Ambiental do Pará presidido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES BÁSICAS Art. 2º São funções básicas do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio: (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). I - coordenar, planejar e executar as estratégias, as políticas, os planos e os programas estaduais para a produção e o desenvolvimento da cadeia florestal; II - exercer a função de órgão gestor de florestas públicas estaduais para produção sustentável, em conformidade com a legislação federal e em articulação com os demais órgãos estaduais de desenvolvimento; III - elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais competentes, todos os procedimentos e regulamentos necessários à realização, ao controle e à fiscalização da concessão de florestas públicas para produção sustentável, de domínio estadual, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente; IV - propor e apoiar o órgão ambiental do Estado na criação de florestas públicas estaduais para produção sustentável, nos termos estabelecidos pela legislação federal e estadual; V - elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais pertinentes, todos os procedimentos necessários ao aproveitamento e ao uso dos recursos florestais das florestas públicas estaduais para produção sustentável em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente; VI - elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais pertinentes, todos os procedimentos necessários para disponibilizar florestas públicas estaduais para compensação de reserva legal; VII - exercer a função de órgão gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR; Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 1 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ VIII - propor programas e projetos de apoio à pesquisa, à capacitação, à assistência técnica e ao fomento de manejo florestal e de modelos sustentáveis de produção e exploração de produtos e subprodutos madeireiros, não-madeireiros e de serviços florestais, com atenção especial àqueles de cunho comunitário e familiar; IX - propor programas e projetos de apoio ao aperfeiçoamento tecnológico das atividades de manejo florestal, de produção e de beneficiamento de produtos e subprodutos florestais madeireiros e não-madeireiros; X - promover estudos de mercados e preços para produtos, subprodutos e serviços florestais; XI - promover e articular, com os agentes privados e órgãos especializados, a criação e o funcionamento, no Estado, da Câmara Técnica Setorial de Floresta, com a finalidade de discutir e propor normas, estratégias e políticas de desenvolvimento do setor; XII - criar e manter o cadastro e o sistema estadual de informações florestais, realizando o inventário florestal do Estado; XIII - apoiar o órgão ambiental do Estado e demais órgãos envolvidos na implantação e na operacionalização do sistema estadual de controle e fiscalização de produtos florestais; XIV - apoiar o órgão ambiental do Estado e demais órgãos envolvidos nas ações de mapeamento, monitoramento e controle da cobertura florestal no Estado; XV - propor programas e projetos de apoio, de incentivo e de fomento ao florestamento e reflorestamento de áreas alteradas, com finalidades múltiplas de recuperação de sistemas de proteção ambiental e de atendimento à demanda de matéria-prima de base florestal, especialmente energética, industrial madeireira, celulose, frutíferas industriais e alimentares, e outras, em conformidade com a Lei n° 6.462, de 4 de julho de 2002, e demais regulamentos estaduais; e XVI - incentivar e apoiar a formação integrada de distritos de produção e de beneficiamento industrial, de base florestal, no Estado, a partir da demanda de matéria-prima florestal e respectivo zoneamento de aptidão territorial para o manejo e o cultivo florestal; XVII - executar a Política Estadual de Unidades de Conservação do Estado relativas à sua proposição, criação, implementação e gestão, em observância às normas gerais previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelecido através da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XVIII - executar, observadas as diretrizes emanadas dos órgãos e entidades responsáveis; institucionalmente pelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente e da biodiversidade, a implementação de planos, programas, projetos e ações de proteção dos ecossistemas naturais, de preservação, conservação, gestão e exploração sustentável da flora e da fauna terrestres e aquáticas e de fomento à recomposição da cobertura florestal em áreas degradadas, especialmente das Áreas de Preservação Permanentes e das Áreas de Reserva Legal, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e outros órgãos e entidades ambientais competentes; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XIX - apoiar a implementação de Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, por meio de parceria estratégica com a FUNAI e demais organismos e entidades competentes, ações de proteção, recuperação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais dos territórios indígenas e unidades de conservação estaduais ocupados por povos indígenas; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XX - executar, no âmbito das competências da Autarquia, em conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos e entidades responsáveis institucionalmente pelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente e da biodiversidade e em articulação com as demais esferas de governo, a elaboração de estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos relativos à manutenção do equilíbrio ecológico e proteção à biodiversidade, à flora e à fauna terrestres e aquáticas, e manter sistema de documentação, informação e divulgação dos mesmos; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXI - implementar, em conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos e entidades responsáveis institucionalmente pelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente e da biodiversidade e em articulação com as demais esferas de governo e com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, na esfera de sua competência, a Política Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXII - coordenar elaboração e implementação da estratégia estadual de redução de emissões provenientes de desmatamento, degradação, manejo florestal sustentável, conservação florestal e aumento dos estoques (REDD+), articulação com as demais esferas de governo, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais e sociedade civil; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXIII - desenvolver pesquisas e estudos para proposição de normas, padrões, procedimentos, prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a degradação da biodiversidade, da flora e da fauna terrestres e aquáticas, e atualizar em parceria com instituições de pesquisas públicas e privadas a lista das espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção no âmbito do Estado; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 2 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ XXIV - apoiar, na esfera de sua competência, as ações de descentralização e desconcentração para a integração dos municípios e demais órgãos e entidades competentes na efetivação dos processos de gestão, regularização e fiscalização ambiental e dos recursos florestais e da biodiversidade; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXV - promover a atualização das listas das espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no âmbito do território paraense; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXVI - apoiar, na esfera de sua competência, as ações de descentralização e desconcentração para a integração dos municípios e demais órgãos e entidades competentes na efetivação dos processos de gestão, regularização e fiscalização dos recursos florestais e da biodiversidade; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). (Publicada com incorreção. Repetição do inciso XXIV). XXVII - promover, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelo COEMA e pela SEMAS, órgãos e entidades responsáveis institucionalmente pelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente, de florestas e da biodiversidade, o registro das receitas oriundas da aplicação de penalidades, multas e demais sanções administrativas, tributos, créditos não tributários e taxas decorrentes de suas atividades institucionais, bem como controlar e monitorar a aplicação destes recursos nos planos, programas, projetos e ações sob responsabilidade da Autarquia; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXVIII - determinar em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para cessar o risco, podendo para este fim, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, firmar termo de ajustamento de conduta ou termo de compromisso ambiental; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXIX - exercer o Poder de Polícia Administrativa previsto na Lei Federal nº 9.605, de 1998 e Lei Estadual nº 7.026, de 2007, com a finalidade de coibir infrações ambientais em Unidades de Conservação Estaduais e sua zona de amortecimento, aplicando penalidades e demais sanções, assim como a arrecadação, cobrança e execução de créditos tributários e não tributários decorrentes de suas atividades institucionais, observadas as diretrizes emanadas dos órgãos e entidades responsáveis institucionalmente pelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente, de florestas e da biodiversidade; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXX - processar as defesas judiciais e administrativas interpostas quanto à autuação efetuada por seus servidores aos agentes infratores, correspondentes às penalidades, multas e demais sanções administrativas aplicadas, previstas na legislação específica, mediante processo administrativo ou judicial; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXXI - aplicar as receitas auferidas com a cobrança da Compensação Ambiental de domínio do Estado do Pará, observadas as diretrizes da Câmara de Compensação Ambiental da SEMAS, bem como colaborar e atualizar o cadastro de contribuintes inadimplentes para inscrição em dívida ativa e movimentação de ação executora; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXXII - apoiar as atividades de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais, especialmente os florestais e da biodiversidade; XXXIII - propor medidas normativas e executivas para a exploração econômica dos recursos naturais renováveis e não renováveis; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXXIV - participar da política de incentivos fiscais e outros incentivos necessários à produção do desenvolvimento econômico do Estado do Pará, mediante consulta sobre a implantação dos projetos que impactem diretamente na cadeia florestal e na flora e fauna; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XXXV - apoiar a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas de origem vegetal. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). § 1º V E T A D O § 2º Para a consecução de suas finalidades e atribuições, o IDEFLOR-Bio poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com agentes privados e órgãos especializados, bem como com órgãos ou entidades de todas as esferas de governo. § 3º O IDEFLOR-Bio poderá executar diretamente ou em articulação com os órgãos envolvidos, os programas e projetos previstos nos incisos VIII, IX, X e XVI deste artigo. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A estrutura organizacional básica do IDEFLOR-Bio terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). I - Comissão Estadual de Floresta; Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 3 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ II - Presidência; (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). III - Gabinete; IV - Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). V - Núcleo de Planejamento, Articulação Institucional e Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). VI - Núcleo de Controle Interno; (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). VII - Núcleo de Tecnologia da Informação; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). VIII - Núcleo de Geotecnologias; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). IX - Diretoria de Gestão da Biodiversidade; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). X - Diretoria de Gestão e Monitoramento das Unidades de Conservação; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XI - Diretoria de Gestão de Florestas Públicas de Produção; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XII - Diretoria de Desenvolvimento da Cadeia Florestal; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XIII - Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XIV - Coordenações; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XV - Gerências de Unidades de Conservação; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XVI - Escritórios Regionais; (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XVII - Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). § 4º Os Escritórios Regionais são unidades diretamente subordinadas ao Presidente do IDEFLOR-Bio, que atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). (Publicada com incorreção: parágrafo não renumerado pela alteração legislativa). § 5º A organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). (Publicada com incorreção: parágrafo não renumerado pela alteração legislativa). CAPÍTULO III-A DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 3º-A Ao Gabinete, diretamente subordinado ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de assessoramento direto, imediato ao Presidente, de encaminhamento de assuntos técnicos e políticos, coordenar a representação da Autarquia, bem como promover a integração com órgãos, organismos, entidades e programas, no âmbito das competências do Instituto. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 3º-B À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete representar o Instituto judicial e extrajudicialmente, proceder à defesa judicial da instituição perante o Judiciário, orientar e dar andamento aos assuntos jurídicos de interesse do Instituto, cumprindo e fazendo cumprir, no âmbito da Autarquia, em observância à legislação estadual pertinente, à orientação normativa e à supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 3º-C Ao Núcleo de Planejamento, Articulação Institucional e Projetos Especiais, diretamente subordinado ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete planejar, coordenar, formular, supervisionar e acompanhar a implementação do planejamento estratégico e operacional da autarquia, seu orçamento anual, bem como os demais planos, programas e projetos, em articulação com as Diretorias e em conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos e entidades responsáveis pelas políticas estaduais de meio ambiente, das florestas e da biodiversidade. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 3º-D Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado administrativamente ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete executar e controlar, em subordinação técnica e normativa com a Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito do Instituto. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 3º-E Ao Núcleo de Tecnologia da Informação, diretamente subordinado ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete apoiar, no que couber, o Plano Diretor de Informática e o Sistema de Informações Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 4 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Ambientais do SISEMA, coordenar e/ou executar os programas, projetos e ações de caráter permanente na área de Tecnologia da Informação, ter representante no Comitê Gestor do Banco de Dados Único e dar suporte aos usuários dos sistemas de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 3º-F Ao Núcleo de Geotecnologias, diretamente subordinado ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete participar dos programas, projetos e ações de caráter permanente na área de geobases, auxiliando na modelagem de dados nos formatos de Sistema de Informações Geográficas (SIG), objetivando dar suporte ao Banco de Dados Único da SEMAS ao SISEMA, ao licenciamento ambiental e à concessão dos demais atos autorizativos de responsabilidade da SEMAS. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 3º-G À Diretoria de Gestão da Biodiversidade, diretamente subordinada ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete planejar, coordenar, supervisionar e promover a execução de planos, programas e projetos relativos à preservação, proteção e conservação da biodiversidade, apoiando a realização de pesquisas nestas áreas, a promoção do zoneamento da fauna e flora silvestres, a seleção e definição de espécies da fauna e flora a serem protegidas, e a promoção de atividades de recomposição florestal inclusive de APP e ARL em Unidades de Conservação. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 3º-H À Diretoria de Gestão e Monitoramento das Unidades de Conservação, diretamente subordinada ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete planejar, coordenar, supervisionar e implementar, nos termos da legislação pertinente, os processos de implantação, conservação e gestão das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 3º-I À Diretoria de Gestão de Florestas Públicas de Produção, diretamente subordinada ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações referentes às florestas públicas estaduais para produção sustentável, em conformidade com a legislação federal e em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e o Instituto de Terras do Pará – ITERPA, e os demais órgãos estaduais. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 3º-J À Diretoria de Desenvolvimento da Cadeia Florestal, diretamente subordinada ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as estratégias, os planos e os programas estaduais para a produção e o desenvolvimento da cadeia florestal. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 3º-K À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, diretamente subordinado ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete coordenar, executar, normatizar, controlar e supervisionar as atividades de execução orçamentária, de administração financeira e contábil e de registro e controle de receitas, de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de serviços gerais e de documentos e arquivos, e de infraestrutura e logística. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 4º O Presidente, os Diretores, o Procurador-Chefe, os Coordenadores de Núcleo e os Chefes de Escritórios Regionais serão brasileiros de reputação ilibada, de experiência comprovada e de elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 5º Ficam impedidos de exercer os cargos mencionados no art. 4º desta Lei, os postulantes de cargos de Coordenadores, subordinados às Diretorias da área fim do IDEFLOR-Bio e às funções a serem especificadas em regulamento, quem mantiver os seguintes vínculos com qualquer pessoa jurídica concessionária de floresta ou produtora florestal independente: (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). I - sócio, acionista ou cotista, com participação individual ou direta superior a 1% (um por cento) no capital social ou 2% (dois por cento) no capital social da empresa controladora; II - controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor; e III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que as mesmas sejam patrocinadoras. Parágrafo único. Estão também impedidos de exercer os cargos mencionados no caput os membros de conselho ou diretoria de associação ou sindicato locais, regionais ou nacionais, representativos de interesse dos agentes mencionados neste artigo ou de categoria profissional de empregados desses agentes. Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 5 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Art. 6º É vedado aos integrantes dos cargos referidos no art. 4° desta Lei, pelo prazo de um ano, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa concessionária florestal. Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo sujeita o infrator às penas previstas em lei. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO ESTADUAL DE FLORESTA Art. 7º Sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, fica criada a Comissão Estadual de Floresta – COMEF, com a função de órgão consultivo do IDEFLOR-Bio e do FUNDEFLOR, nos termos previstos pela legislação federal e nas demais matérias de competência do IDEFLOR Bio, estabelecidas por esta Lei. Art. 8º A Comissão Estadual de Floresta – COMEF, será composta por representantes do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos profissionais da área florestal das organizações não-governamentais com atuação reconhecida no setor e dos representantes de associações de comunidades locais. § 1º O detalhamento das atribuições, do funcionamento e da composição da COMEF será estabelecido em regulamento. § 2º A função de membro da COMEF não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. CAPÍTULO V DO PESSOAL Art. 9º O Quadro de Pessoal do IDEFLOR-Bio é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão. § 1º Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e aos ocupantes dos cargos em comissão aplicam-se os dispositivos da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. § 2º A denominação, a quantidade e o vencimento dos cargos de provimento efetivo do IDEFLOR-Bio estão previstos no Anexo I e a denominação, quantidade e remuneração dos cargos de provimento em comissão estão previstas no Anexo III desta Lei. § 3° As atribuições e requisitos para provimento dos cargos efetivos estão previstos no Anexo II desta Lei. § 4° A investidura nos cargos de provimento efetivo e nos cargos de provimento em comissão que integram as diretorias far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. A jornada de trabalho do IDEFLOR-Bio é de quarenta horas semanais. Parágrafo único. Por ser incompatível com a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, não se aplica aos servidores do IDEFLOR-Bio o regime especial de trabalho previsto no art. 137 da Lei n° 5.810, de 1994, nem as gratificações correspondentes. CAPÍTULO VI DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO DO IDEFLOR-Bio Art. 11. Constituem receitas do IDEFLOR-Bio: I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, e outros recursos provenientes de dotação orçamentária do Tesouro Estadual e seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; II - recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais; III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e IV - recursos provenientes de transferências da União e dos Municípios, mediante convênios, contratos ou acordos de cooperação; Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 6 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ V - receitas provenientes de emolumentos administrativos, venda de publicações, de material técnico, de dados e informações; e VI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos. VII - as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). VIII - as auferidas com a execução dos serviços e do poder de polícia a seu cargo; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). IX - os dividendos e outros créditos adicionais; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). X - as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XI - as multas resultantes de penalidades por infrações relativas ao uso dos recursos da biodiversidade, provenientes da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental, prevista na Lei Estadual nº 7.596, de 29 de dezembro de 2011; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XII - as receitas provenientes da exploração, alienação e venda de produtos e subprodutos da biodiversidade; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XIII - as receitas provenientes de subvenções, contribuições, doações, preços de serviços e taxas previstas em lei; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XIV - os recursos provenientes da aplicação de marketing ambiental, da venda de produtos da divulgação de material promocional e da visitação de uso público de unidades de conservação, entre outras; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XV - os recursos federais e municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza, pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, a serem atribuídos diretamente ao IDEFLOR-Bio ou por intermédio do Estado; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XVI - as contribuições e as doações de particulares, de municípios, de associações e de entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XVII - os recursos provenientes da Compensação Ambiental, nos termos da legislação vigente, aplicados conforme diretrizes da Câmara Estadual de Compensação Ambiental; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XVIII - os recursos provenientes do Fundo Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – FEMA, observados os percentuais abaixo discriminados: (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). a) REVOGADO; (Revogado pelo art. 16 da Lei Estadual nº 8.633, de 19 de Junho de 2018) b) REVOGADO; (Revogado pelo art. 16 da Lei Estadual nº 8.633, de 19 de Junho de 2018) c) 100% (cem por cento) dos recursos consignados ao FEMA oriundos da Compensação Ambiental cobrada de empreendimentos de significativo impacto ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal no 9.985, de 2000, para aplicação nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, de acordo com regras definidas pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental e legislação federal específica. XIX - os recursos provenientes da concessão florestal de Unidades de Manejo Florestais – UMFs, localizadas em Florestas Nacionais criadas pela União e Florestas Estaduais criadas pelo Estado do Pará, nos termos da legislação vigente, aplicados conforme diretrizes da Câmara Estadual de Compensação Ambiental; (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). XX - outras receitas definidas em lei. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). § 1º Os recursos de que trata o inciso XII deste artigo destinam-se: (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). I - a cobrir as despesas de aparelhamento, funcionamento e fortalecimento institucional do IDEFLOR Bio; II - a promover e apoiar programas, pesquisas, projetos, ações, ou atividades de interesse do IDEFLOR Bio e da SEMAS, aprovados pelo Comitê Gestor do FEMA. § 2º Para a realização dos planos, programas, pesquisas, ações projetos e atividades, o IDEFLOR-Bio poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com órgãos e entidades públicas estaduais, municipais, federais, entidades de ensino e pesquisa ou organismos não governamentais, sem fins lucrativos de reconhecida atuação no setor. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). § 3º O plano de aplicação, bem como a prestação de contas dos recursos do FEMA destinados ao IDEFLOR-Bio serão anualmente submetidos ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, que terá a função de avaliar os resultados das aplicações dos recursos. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 7 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Art. 12. Constituem patrimônio do IDEFLOR: I - bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos; II - bens patrimoniais, em uso ou não, da Administração Pública Estadual direta ou indireta que lhe sejam transferidos; III - bens provenientes de transferência de entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, mediante doação em contrato, acordo ou outra forma de instrumento; IV - saldo do exercício financeiro transferido para a sua conta patrimonial; e V - o que vier a ser constituído na forma legal. TÍTULO II DA CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL – FUNDEFLOR Art. 13. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, de natureza contábil, gerido pelo IDEFLOR-Bio, com o objetivo de promover, fomentar e apoiar o ordenamento, a diversificação, a verticalização e a dinamização das atividades sustentáveis de base florestal no Estado. Art. 14. O FUNDEFLOR será constituído pelas seguintes fontes: I - recursos financeiros oriundos dos contratos de concessão florestal e das operações de gestão de reserva legal em áreas públicas estaduais de florestas, quando regulamentadas, executados em regime econômico e financeiro a ser estabelecido em regulamento pelo IDEFLOR-Bio, tendo como base a legislação federal e os demais instrumentos legais estaduais pertinentes; II - recursos oriundos da contribuição financeira dos beneficiários de Autorização de Uso Florestal em áreas públicas estaduais de florestas, de acordo com o que dispõe o art. 2º, § 1º, desta Lei; III - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento estadual; IV - transferências da União; V - doações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em favor do Fundo, de origem nacional e internacional; VI - retorno de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; e VII - amortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com recursos do Fundo. VIII - produtos oriundos da cobrança pelo uso de bens da biodiversidade. (Incluído pelo art. 6º da Lei Estadual nº 8.633, de 19 de Junho de 2018) Art. 15. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, serão assim distribuídos: I - 30% (trinta por cento) destinados a cobrir as despesas de aparelhamento e funcionamento do IDEFLOR; II - 30% (trinta por cento) destinados aos Municípios onde estão situadas as áreas florestais de domínio estadual submetidas ao regime de concessão ou exploração de compensação de reserva legal; III - 40% (quarenta por cento) destinados a programas, ações, projetos ou atividades aprovados pelo IDEFLOR-Bio ou executados sob sua coordenação, de acordo com as seguintes prioridades: a) apoio à pesquisa e ao fomento de manejo florestal e de modelos de uso e aproveitamento sustentáveis de produtos madeireiros e não-madeireiros, e de serviços florestais, com atenção especial àqueles de gestão comunitária e familiar; b) fomento à recuperação de áreas alteradas mediante cultivo florestal; c) capacitação e treinamento de mão-de-obra e agentes envolvidos na cadeia da produção, da comercialização e da industrialização de produtos e subprodutos florestais; d) apoio à assistência técnica e à extensão de manejo florestal e cultivo florestal; e) apoio à difusão e ao aprimoramento de tecnologias inovadoras de beneficiamento industrial de produtos e subprodutos de base florestal; f) apoio ao aparelhamento das ações de ordenamento, proteção e educação ambiental do Estado e dos Municípios, com especial atenção àqueles onde estão situadas as florestas públicas de produção, de domínio estadual, submetidas ao regime de concessão ou exploração de cotas de reserva legal; g) apoio ao ordenamento e ao aparelhamento da gestão fundiária do Estado; e h) financiamento, mediante regulamentação própria, com a interveniência do Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ, com a finalidade de apoio e fomento a empreendimentos privados inovadores de manejo de Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 8 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ produtos e serviços florestais, de cultivo florestal de áreas alteradas, bem como de beneficiamento de produtos e subprodutos, com atenção especial àqueles de cunho associativo e familiar. Parágrafo único. Para a realização desses programas, ações, projetos e atividades, o IDEFLOR-Bio poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com entes públicos estaduais, municipais, federais, entidades de pesquisa ou organismos não-governamentais, sem fins lucrativos, de reconhecida atuação no setor. Art. 16. O plano de aplicação dos recursos que integram o FUNDEFLOR será anualmente submetido à Comissão Estadual de Floresta – COMEF, que terá a função de opinar sobre sua programação e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do FUNDO. Art. 17. O regulamento estabelecerá o detalhamento operativo e distributivo da aplicação dos recursos do FUNDEFLOR em consonância com o previsto nesta Lei. Art. 17-A. Para a consecução das finalidades instituídas no inciso VIII do art. 14 desta Lei, o IDEFLOR-Bio poderá submeter ao regime de concessão a prestação de serviços dentro de Unidades de Conservação Estaduais, inclusive na modalidade Parceria Público-Privada, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Estadual nº 7.649, de 24 de julho de 2012. (Incluído pelo art. 6º da Lei Estadual nº 8.633, de 19 de Junho de 2018) Parágrafo único. Os recursos destinados aos Municípios, previstos no art. 15, inciso II, serão aplicados proporcionalmente à distribuição das florestas públicas estaduais submetidas ao regime de concessão ou exploração de gestão de reserva legal em suas respectivas circunscrições, com fins específicos de apoio a projetos de uso sustentável dos recursos naturais, a serem aprovados e realizados em conformidade com o regulamento previsto no “caput” deste artigo. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Ao IDEFLOR-Bio cabe monitorar as Unidades de Conservação Estaduais para subsidiar a lavratura do auto de infração ambiental e de processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, cometidas dentro das unidades de conservação e zonas de amortecimento, de acordo com a legislação ambiental em vigor, sem prejuízo da fiscalização efetiva da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS. (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). § 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental o IDEFLOR-Bio, ao ter conhecimento do fato, deverá determinar medidas para evitá-las, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao ente competente para as providências cabíveis, se não for ele o responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental do empreendimento ou atividade causador da degradação. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). § 2º Nos casos em que a fiscalização regular do órgão ou entidade vinculadas à SEMAS constatar infração ambiental, cuja competência seja de outro órgão ou autarquia deverá ser lavrado relatório circunstanciado e encaminhado ao ente licenciador para lavratura do respectivo auto de infração. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício do poder de polícia pelos entes federativos de atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimento e atividade efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização ambiental. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 18-A. O IDEFLOR-Bio deverá auxiliar, quando couber, na definição das Unidades de Conservação que serão contempladas com a Compensação Ambiental dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, definida no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 18-B. Para atender necessidades específicas o IDEFLOR-Bio poderá firmar Termos de Parceria com o setor privado na forma da legislação em vigor para execução de ações de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). § 1º O IDEFLOR-Bio, também, poderá determinar a realização de auditorias ambientais que serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental, na forma do art. 3o da Lei Estadual nº 6.837, de 13 de fevereiro de 2006. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 9 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ § 2º O IDEFLOR-Bio poderá contratar, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, pessoa física ou jurídica para elaborar, executar acompanhar ou avaliar planos, programas, projetos e atividades de interesse da autarquia, com a finalidade de prestação de serviço técnico especializado, objetivando subsidiar e apoiar no que for necessário à execução de suas missões institucionais. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 18-C. O IDEFLOR-Bio e as entidades do SISEMA ficam autorizadas a compartilhar apoio técnico, material e recursos orçamentários e financeiros entre si, para ações relativas ao funcionamento e ao fortalecimento institucional do Sistema, visando a racionalização de custos, a complementariedade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, fiscalização, controle e regularização ambiental. (Alterado pelo art. 5º da Lei Estadual nº. 8.633, de 19 de Junho de 2018). Art. 19. Fica assegurado aos servidores do IDEFLOR-Bio, no exercício de suas funções de monitoramento ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, em local notoriamente abandonado ou em caso de flagrante delito ou desastre, de acordo com o disposto na legislação específica, cuja identificação ocorrerá mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional. (Redação dada pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Parágrafo único. O acesso de que trata este artigo será feito preferencialmente com a presença da Polícia Militar do Estado e/ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. (Incluído pela Lei Estadual nº. 8.096, de 1º de Janeiro de 2015). Art. 20. O IDEFLOR-Bio poderá requisitar, com ou sem ônus, servidores de órgãos integrantes da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional. Art. 21. Os incisos II e VI do art. 3º da Lei nº 6.674, de 2 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................................................................. II - apoiar a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas de origem vegetal e animal; ........................................................................................................................... VI - promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento agrícola do Estado.” Art. 22. O Poder Executivo ajustará, na estrutura organizacional da SAGRI, as funções das unidades administrativas que vêm exercendo atividades inerentes à questão florestal aos termos estabelecidos nesta Lei. Art. 23. Além das competências previstas para o IDEFLOR-Bio, o Poder Executivo fica autorizado a emitir quaisquer outros atos necessários para viabilizar a continuidade das atividades florestais no Estado, inclusive quanto a novos planos de manejo florestal, até que seja efetivamente implementado o sistema de concessões florestais. Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de abril de 2007. ANA JÚLIA CAREPA GOVERNADORA DO ESTADO Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 10 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ANEXO I A Lei nº 8.633, de 19 de Junho de 2018, dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará. CAPÍTULO IV-B DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Obrigação Art. 6º-M O responsável por empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental deverá apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação (UCs) do Grupo de Proteção Integral, para fins de cumprimento da obrigação de compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 1º À Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA) compete definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando os estudos apresentados e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas UCs. § 2º As Unidades de Conservação e suas Zonas de Amortecimento afetadas pelo empreendimento deverão estar entre as beneficiárias da compensação definida neste artigo, mesmo que estas não pertençam ao Grupo de Proteção Integral, salvo se a CCA, amparada em subsídios da Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental (CTCA), considerar que existem outras UCs com necessidades prioritárias em relação àquelas unidades afetadas. § 3º A obrigação da Compensação Ambiental deverá obedecer aos critérios e às regras estabelecidos em regulamento, firmados mediante Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, Termo de Compromisso e Cronograma de Execução Físico-Financeiro, conforme Plano de Aplicação aprovado pela CCA. § 4º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para cumprimento da obrigação de Compensação Ambiental será fixado pela SEMAS no curso do licenciamento ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, mediante assinatura de Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental e Termo de Compromisso de Compensação Ambiental. § 5º O órgão licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, ocasião em que serão considerados, exclusivamente, os impactos ambientais negativos não mitigáveis sobre o meio ambiente, cujo impacto ambiental causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo, que deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado. § 6º Não serão incluídos no cálculo da Compensação Ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento no meio físico e biótico, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. § 7º A Compensação Ambiental poderá ser revisada quando houver modificação do empreendimento que acarrete aumento do tamanho e/ou porte do empreendimento. Art. 6º-N A critério do Poder Público, a execução de medidas para criação, implantação e manutenção de Unidades de Conservação, para fins de cumprimento da obrigação de Compensação Ambiental, poderá ser realizada da seguinte forma: I - diretamente pelo empreendedor; II - por pessoa física ou jurídica contratada pelo empreendedor, sob sua responsabilidade; III - por meio do pagamento do valor fixado, a título de Compensação Ambiental ao Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA). § 1º A Compensação Ambiental poderá ser cumprida pelo empreendedor, isolada ou cumulativamente, por uma das formas descritas nos incisos deste artigo, conforme deliberação do Poder Executivo. § 2º No caso de contratação de terceiros, o empreendedor permanecerá como responsável pelo cumprimento das obrigações perante a SEMAS, sendo que as despesas decorrentes desta contratação correrão unicamente às expensas do empreendedor. Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 11 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Art. 6º-O Deverá ser destinado até 20% (vinte por cento) do montante do valor da Compensação Ambiental ao IDEFLOR-Bio, visando garantir o funcionamento dos instrumentos, meios e condições necessários à gestão e acompanhamento da aplicação dos recursos em unidades de conservação. Seção II Da Câmara Estadual de Compensação Ambiental do Pará Art. 6º-P A Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA) possui função deliberativa e será presidida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, tendo por finalidade estabelecer a regulamentação, os parâmetros e as diretrizes para a fixação da Compensação Ambiental. Art. 6º-Q À Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará compete: I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da Compensação Ambiental; II - avaliar e auditar a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos; III - aprovar os modelos do Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, do Plano de Aplicação, do Cronograma de Execução Físico-Financeiro e demais documentos correlatos; IV - discutir, avaliar e deliberar sobre os Planos de Aplicação dos recursos de Compensação Ambiental dos empreendimentos, a partir da apresentação formal de demandas provenientes do IDEFLOR-Bio; V - supervisionar, uma vez aprovados, o cumprimento dos Planos de Aplicação, de que trata o inciso IV deste artigo; VI - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das Unidades de Conservação; VII - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das Unidades de Conservação. Art. 6º-R Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º-N, isto é, quando o cumprimento da obrigação de Compensação Ambiental estiver a cargo diretamente do empreendedor ou de pessoa física ou jurídica por ele contratada, o IDEFLOR-Bio, atendendo à requisição do empreendedor, emitirá Certidão de Cumprimento Parcial da Compensação Ambiental, caso o empreendedor já tenha cumprido o respectivo Plano de Aplicação em pelo menos 50% (cinquenta por cento), providência esta que não ensejará em hipótese alguma o embargo da implantação do projeto. Parágrafo único: Caso emitida a Certidão de Cumprimento Parcial da Compensação Ambiental e não venham a ser cumpridos os demais 50% (cinquenta por cento), necessários para a integralização das obrigações previstas no “caput”, o empreendimento terá suas licenças ambientais suspensas ou canceladas. Art. 6º-S Ficam vedadas a concessão e a renovação da Licença de Operação Ambiental para os empreendimentos que, sujeitos à obrigação da Compensação Ambiental, ainda não a tenha cumprido na forma definida nesta Lei. Art. 6º-T A CCA disporá de uma Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental (CTCA), de caráter consultivo, diretamente vinculada à Câmara, com a função de analisar a pertinência e a viabilidade das propostas de aplicação dos recursos provenientes de obrigação de compensação ambiental, sob os aspectos técnico, administrativo, financeiro e jurídico, a fi m de subsidiar o pleno entendimento e a tomada de decisão da Câmara. Art. 6º-U A composição, as atribuições e o funcionamento da CCA e da CTCA serão definidos em regulamentação específica.” Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, conforme abaixo: I - dois cargos de Diretor, sendo um de Gestão Socioeconômica e o outro de Gestão dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental, código/padrão GEP-DAS-011.5; II - um cargo de Chefe de Gabinete, código/padrão GEP-DAS. 011.4; III - vinte cargos de Assessor, código/padrão GEP-DAS-012.4; IV - dois cargos de Coordenador, código/padrão GEP-DAS-011.4; V - um cargo de Coordenador da Consultoria Jurídica, código/ padrão GEP-DAS-011.4; VI - dois cargos de Secretário de Diretoria, código/padrão GEPDAS-011.1. Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 12 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ANEXO II A Lei nº 8.633, de 19 de Junho de 2018, dispõe sobre o Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará e a Gratificação de Desempenho de Gestão Ambiental – GDGA. Art. 7º Fica criado o Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA), unidade orçamentária com natureza contábil autônoma, vinculada ao IDEFLOR-Bio, que tem por objetivo financiar atividades voltadas para a criação, a gestão, a implementação, a manutenção, o monitoramento, a fiscalização, o investimento, o custeio, a proteção, o manejo e a regularização de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, conforme Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e aprovação da CCA. Parágrafo único: O Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA) será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 8º O IDEFLOR-Bio exercerá as funções de gestor e de agente executor dos recursos do FCA, ficando obrigado a apresentar relatórios específicos referentes a sua aplicação, nos termos previstos em lei e atos regulamentares. Art. 9º Os demonstrativos financeiros do FCA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado. Art. 10. O superávit financeiro das contas do FCA, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, nas finalidades definidas no art. 7º desta Lei, cujos recursos e patrimônio serão movimentados por meio de escrituração própria e contabilidade independente, e os bens adquiridos serão destinados e incorporados ao patrimônio do Estado. Art. 11. Constituirão recursos do FCA: I - recursos oriundos da Compensação Ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; II - recursos públicos e privados, provenientes de doações, aportes voluntários de dinheiro, de bens móveis ou imóveis ou outras fontes legais, realizados espontaneamente por pessoas físicas ou jurídicas em prol da criação e manutenção das unidades de conservação, observada a legislação aplicável à espécie; III - outras receitas destinadas por lei. Art. 12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do exercício de 2018, em favor do Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA), no valor de R$ 36.402.350,44 (trinta e seis milhões, quatrocentos e dois mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Crédito Especial referido no “caput” deste artigo correrão por conta do Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o montante de R$ 36.402.350,44 (trinta e seis milhões, quatrocentos e dois mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Gestão Ambiental (GDGA), devida aos servidores lotados na Secretaria de Estado Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e no Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio). § 1º A GDGA tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações dos servidores e a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela SEMAS e pelo IDEFLOR-Bio, e será concedida mensalmente, de acordo com as seguintes avaliações: I - avaliação de desempenho institucional, que visa aferir o desempenho coletivo no alcance das metas, as quais serão fixadas quadrimestralmente, em ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e do Presidente do IDEFLOR-Bio; II - avaliação de desempenho individual, que visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco no alcance das metas organizacionais. § 2º O processo de avaliação da GDGA será realizado quadrimestralmente, por comissão designada para esse fi m, cabendo a homologação ao titular do órgão. Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 13 de 14 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ § 3º A GDGA será paga integralmente a todos os servidores em exercício na SEMAS e no IDEFLOR Bio, que tenham participado do processo de avaliação em pelo menos três meses do respectivo quadrimestre, não sendo computado nesses três meses o afastamento de que trata o inciso XVI do art. 72 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994. § 4º Para a concessão da GDGA, será observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos, sendo até 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de desempenho institucional e até 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho individual, nos seguintes valores: I - cargos de ensino superior: R$ 11,00 (onze reais), por ponto; II - cargos de nível médio: R$ 4,00 (quatro reais), por ponto; III - cargos de nível fundamental: R$ 3,00 (três reais), por ponto. § 5º A GDGA é devida, também, aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, quando em exercício na SEMAS e no IDEFLOR-Bio. § 6º Caso o servidor não tenha permanecido no prazo estabelecido no § 3º, passará a receber apenas o valor correspondente à pontuação obtida na última avaliação de desempenho institucional, até participação em novo processo de avaliação. § 7º O servidor de outro órgão e/ou entidade, cedido para a SEMAS e o IDEFLOR-Bio, fará jus à concessão da gratificação de que trata este artigo. § 8º Os procedimentos para verificação da avaliação individual e das metas de desempenho institucional serão regulamentados em ato do Chefe do Poder Executivo, para fins de pagamento da GDGA, a partir do exercício de 2018. § 9º A GDGA não se incorpora à remuneração do servidor e nem aos proventos de aposentadoria. § 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de recursos do Tesouro Estadual. § 11. Os valores dos pontos serão reajustados no mesmo índice aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual. Av. João Paulo II, s/nº, Parque Estadual do Utinga, Bairro Curió/Utinga, Belém-Pará. www.ideflor.pa.gov.br Página 14 de 14

State Law No. 6.963 creating the Institute for Forestry Development and Biodiversity of the State of Pará (IDEFLOR-Bio) and the State Fund for Forestry Development (FUNDEFLOR) · Nelum