Resolution SEMAC No. 19 regulating the procedures of supplementary State Environmental Licensing related to the exceptional use of controlled fires as a method of phytosanitary management and control
颁布于 2014-10-15 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução SEMAC nº 19 DE 15/10/2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso do Sul
- 主题
- Environment, Cultivated plants
- 关键词
- ecosystem conservation, authorization/permit, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, residues, policy/planning, plant production, plant protection
- 类别
- agriculture
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Resolução SEMAC nº 19 DE 15/10/2014 file:///D/HTML/bra137417.htm[14.01.2025 20:11:47] Normas Brasil Seu portal de normas e legislação brasileira Inicial Buscar Normas Resolução SEMAC nº 19 DE 15/10/2014 Norma Estadual - Mato Grosso do Sul Publicado no DOE em 16 out 2014 Regulamenta os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental estadual supletivo do uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário e de vetores. O Secretário de Estado e de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia, no uso das Atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, Considerando as disposições contidas no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que recepcionou o Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998, destacando deste, o disposto em seu art. 2º relativo ao uso do fogo em práticas agropastoris como fator de manejo, mediante a Queima Controlada; Considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.257 , de 09 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para emissão de licenças e autorizações ambientais; Considerando novos estudos e recomendações técnicas acerca do uso do fogo como método de controle fitossanitário e de vetores a exemplo do Comunicado Técnico nº 126/2013 da EMBRAPA Gado de Corte, órgão da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ligada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Considerando a possibilidade de atuação supletiva dos entes federados nas ações administrativas de Licenciamento e Autorização Ambiental conforme previsto no art. 15 . II da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, Resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental estadual supletivo do uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário e de vetores nas situações que especifica. Parágrafo único. A competência estadual supletiva para o exercício do licenciamento ambiental de que trata esta Resolução estabelece-se quando o município de localização da atividade não disponha de órgão administrativo específico e Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º Conforme estabelecido no art. 15 , II da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais. Art. 3º A Autorização Ambiental Estadual para uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário e de vetores será licenciada mediante os procedimentos de Comunicado de Atividade - CA por intermédio do procedimento eletrônico de abertura de processos disponível no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, conforme Manual disponível no endereço eletrônico http://www.imasul.ms.gov.br e a apresentação da seguinte documentação: I - Folha de rosto do Pré-processo (SIRIEMA); II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica; https://home.fao.org/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+ https://home.fao.org/buscar/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+ https://home.fao.org/normas/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+ https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+lei-12651-2012 241076.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+lei-12651-2012 241076.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+decreto-2661-1998 52607.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+decreto-2661-1998 52607.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+lei-2257-2001-ms 135889.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+lei-2257-2001-ms 135889.html Resolução SEMAC nº 19 DE 15/10/2014 file:///D/HTML/bra137417.htm[14.01.2025 20:11:47] III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima; IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público; V - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso; VI - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos previstos na Resolução SEMAC nº 23/2008; VII - Croqui detalhado de acesso ao imóvel e à área da atividade; VIII - Relatório do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) contendo as coordenadas ou polígono da atividade, bem como a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório; IX - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente a documentos técnicos apresentados; X - Publicação da Súmula do pedido da Autorização Ambiental para a Atividade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional, conforme modelo fornecido pelo IMASUL; XI - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL. § 1º A Autorização Ambiental obtida mediante o Comunicado de Atividade estará vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução, em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade. § 2º O Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolado acompanhado de toda a documentação exigida constitui a Autorização Ambiental, autorizando ao seu detentor ao desenvolvimento da atividade de queima controlada nos casos e na forma em que as recomendações técnicas o indiquem. § 3º O detentor de AA para queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário deverá apresentar ao IMASUL, Relatório técnico com periodicidade anual a contar da data de expedição da autorização, destacando os seguintes aspectos: I - vetor ou contaminante a ser controlado; II - origem da recomendação técnica; III - limites da área de uso do fogo em relação à área da propriedade; IV - resultados alcançados. § 4º Inexistindo atividade de queima controlada ao longo do período de um ano, o Relatório de que trata o paragrafo anterior será substituído por simples justificativa indicando a não utilização do fogo na propriedade. § 5º A Autorização Ambiental obtida mediante o Comunicado de Atividade terá validade de 04 (quatro) anos e sua renovação se dará mediante o protocolo de novo Comunicado de Atividade. Art. 4º A Autorização Ambiental para uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris independe de vistoria prévia, exceto quando a área a ser queimada for limítrofe à área sujeita a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público, tais como Unidades de Conservação de Proteção Integral. Art. 5º É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de: I - vinte metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; Resolução SEMAC nº 19 DE 15/10/2014 file:///D/HTML/bra137417.htm[14.01.2025 20:11:47] II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica; III - cinquenta metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos públicos V - onze mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo público; VI - cinquenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado; VII - cinquenta metros de cada lado de rodovias e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio. Art. 6º As Autorizações para Queima Controlada tratadas nesta Resolução poderão ser suspensas ou canceladas nos seguintes casos: I - condições de segurança da vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis; II - interesse de segurança pública e social; III - descumprimento desta Resolução, IV - descumprimento aos Comandos da Lei nº 12.651/2012 e demais normas ambientais vigentes; V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato; VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado. Art. 7º As penalidades pela realização de queima em desacordo com o estabelecido nesta Resolução incidirão sobre os autores da queima ou quem, de qualquer modo, concorra para a sua prática. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Negreiros Said Menezes Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia Mais Lidas no Mês 1 - Resolução ONU nº 217-A de 10/12/1948 2 - Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997 3 - Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000 4 - Comunicado DEAT/NF-e nº 111 de 03/10/2009 5 - Edital de Notificação GETM s/nº de 31/08/2010 https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+resolucao-217-1948 94854.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+resolucao-217-1948 94854.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+resolucao-2861-1997 156148.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+resolucao-2861-1997 156148.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+decreto-45490-2000 166346.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+decreto-45490-2000 166346.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+comunicado-111-2009 168640.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+comunicado-111-2009 168640.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+edital-de-notificacao-2010 172371.html https://home.fao.org/norma/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+edital-de-notificacao-2010 172371.html Resolução SEMAC nº 19 DE 15/10/2014 file:///D/HTML/bra137417.htm[14.01.2025 20:11:47] Página Inicial Normas Buscar Fale Conosco Política de Privacidade www.normasbrasil.com.br - Seu portal de normas e legislação brasileira https://home.fao.org/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+ https://home.fao.org/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+ https://home.fao.org/normas/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+ https://home.fao.org/buscar/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+ https://home.fao.org/contato/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+ https://home.fao.org/contato/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+ https://home.fao.org/politicadeprivacidade/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+ https://home.fao.org/politicadeprivacidade/,DanaInfo=www.normasbrasil.com.br+