Resolution No. 359 regulating phosphorous used in detergents for water protection purposes
颁布于 2005-04-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução Nº 359, de 29 de Abril de 2005.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Water
- 关键词
- water quality standards, cleaning agents/detergents, pollution control, potable water, public water, rainwater, standards, surface water, freshwater pollution
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Art. 1o Estabelecer os critérios para a utilização de fósforo na formulação de detergentes em pó para o uso no mercado nacional, visando a redução e eventual eliminação do aporte de fósforo dessa fonte nos corpos de água.
Art. 2o Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - detergentes em pó: produto de uso doméstico, destinado à limpeza de tecidos por meio da diminuição da tensão superficial da água; II - média ponderada por grupo fabricante/importador (GFI): somatório da multiplicação da quantidade em massa (tonelagem) de cada detergente em pó para uso no País, pelo seu respectivo teor de fósforo, dividido pelo somatório das quantidades em massa (tonelagem) de detergente em pó, segundo a fórmula, a seguir: MP = ∑ (mi x %P no detergente em pó) / ∑ mi Onde: MP = média ponderada; mi = massa de cada detergente em pó; P = fósforo; III - builder: substância utilizada na formulação de detergentes em pó, com a finalidade de promover o abrandamento da dureza das águas e a estruturação do produto; IV - tripolifosfato de sódio (STPP) Na5P3O10: sal inorgânico utilizado como builder na formulação de detergentes em pó; V - eutrofização: produção orgânica excessiva em um determinado corpo hídrico, em função da elevação da concentração de nutrientes nas suas águas, principalmente nitrogênio e fósforo; VI - grupo fabricante/importador (GFI): empresa ou grupo de empresas pertencentes a um mesmo conglomerado empresarial independentemente do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica-CNPJ, responsável por fabricar, importar ou contratar fabricação de detergentes em pó para uso no território nacional; VII - fabricação contratada: produção de uma ou mais marcas de detergentes em pó por uma empresa, sob encomenda de um grupo fabricante/importador.
Art. 3o O aporte de fósforo oriundo de detergentes em pó será controlado por meio do estabelecimento de limites da concentração máxima de fósforo por produto e da média ponderada de fósforo por grupo fabricante/importador.
Art. 4o Os critérios definidos na tabela do Anexo I desta Resolução deverão ser cumpridos pelos grupos fabricantes/importadores, para redução da concentração de fósforo em seus detergentes em pó e da média ponderada por grupo fabricante/importador. § 1o Os critérios estabelecidos nessa tabela aplicam-se aos detergentes em pó fabricados no país e aos detergentes em pó importados, ambos para uso no território nacional. § 2o Cada grupo fabricante/importador poderá distribuir a respectiva quantidade total de fósforo, a seu critério, em seus detergentes em pó, de acordo com o estabelecido no caput, deste artigo.
Art. 5o Com a finalidade de apuração dos limites de concentração constantes do Anexo I, cada grupo fabricante/importador de detergente em pó deverá disponibilizar ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA os dados constantes na tabela do Anexo II desta Resolução. § 1o As empresas de um mesmo grupo deverão ser identificadas segundo razão social e CNPJ. § 2o Será considerado o ano civil como período de apuração, sendo que os dados devem ser entregues ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março do ano subseqüente. § 3o Para o caso de detergentes em pó importados, levar-se-á em conta a data de emissão da declaração de importação independentemente do desembaraço aduaneiro. § 4o Caso o desembaraço se dê no período subseqüente ao da apuração, o grupo fabricante/importador deverá informar o órgão ambiental competente sobre as quantidades e os teores envolvidos. § 5o Para fins de fiscalização dos detergentes em pó fabricados para uso no País, será considerada sua data de fabricação. § 6o O IBAMA deverá disponibilizar ao público, em até trinta dias após a entrega dos dados prevista no § 2o, relatório discriminado sobre o cumprimento pelos grupos fabricantes/importadores dos limites constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 6o Na aplicação desta Resolução deverá ser respeitado o sigilo industrial, comercial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, em conformidade com o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990.
Art. 7o A presente Resolução será revista em doze meses após a implementação da última redução prevista na tabela do Anexo I desta Resolução. § 1o A revisão deverá considerar, pelo menos, o consumo de detergentes em pó, a evolução dos níveis de fósforo nos corpos de água e a avaliação da contribuição e do controle das demais fontes deste elemento. § 2o Com a publicação desta resolução, será criado um grupo de trabalho, que definirá no prazo máximo de seis meses uma rede básica de monitoramento de qualidade das águas destinadas a atender a finalidade desta Resolução, bem como os procedimentos para a divulgação das informações.
Art. 8o O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções e penalidades, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, dentre outras aplicáveis.
Art. 9o A presente Resolução não se aplica a detergentes em pó fabricados no País destinados exclusivamente à exportação, que deverão atender às normas do País importador.
Art. 10. As obrigações previstas nesta Resolução caracterizam relevante interesse ambiental.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Presidente do Conselho
ANEXO I Prazo de adequa- Média pondera- Limite máximo Limite máximo Média pondera- ção a partir da da máxima de de P2O5 por for- de P por formu- da máxima de P publicação desta STPP por GFI mulação (%) lação (%) por GFI (%) Resolução (%) 6 meses 12,71 5,55 3,91 15,5 18 meses 12,14 5,3 3,41 13,5 36 meses 10,99 4,8 3,16 12,5
ANEXO II Identificação do grupo fabricante/importador-GFI Razão social:___________________________________ CNPJ: __.___.___/___-___ Razão Social dos Integrantes CNPJ Massa de cada Massa total de cada %P no detergente em Detergentes em pó detergente em pó detergente em pó x % pó (toneladas) (1) P no detergente em pó A B C D ∑ MP = ∑ (mi x %P no detergente em pó) / ∑ mi = (1) Para mercado nacional por grupo fabricante/importador Período de apuração: Data: Representante Legal Responsável Técnico Estas informações devem ser tratadas como sigilo industrial Observações: 1) Devem ser respeitados: a) os teores de P por detergente em pó; b) a média ponderada para todo o portifólio do grupo fabricante/importador. 2) O no de linhas deve ser correspondente ao no de integrantes do grupo fabricante/importador e de detergentes em pó por ele fabricados, contratados ou importados. 3) O grupo fabricante/importador deverá informar os dados para todas as suas marcas, independentemente se é de fabricação própria ou contratada. Publicada no DOU em 03/05/2005, Seção 01, página 63, Edição Número 83 Retificada no DOU em 13/05/2005, Seção 01, página 76, Edição Número 91