Resolution No. 2.633 of the Central Bank of Brazil establishing the National Programme for Financing Coffee Production and Trade (FUNCAFÉ)
颁布于 1999-08-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Agricultural and rural development, Cultivated plants
- 关键词
- special fund, agricultural development, credit, coffee/cocoa/tea, international trade
- 类别
- *, agriculture, softs
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TITIJLO • CREDITO RURAL CAPJ:TULO • Norrnativos Nao Codificados - 9 SECAO • Resolui;oes - 2 RESOLU<;AO N° 2 • 6 3 3 Institui linha de credito para financiamento a pre comercializa¢o de cafe, ao amparo de recurses do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE). 0 BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezem bro de 1964, torna publico que o Presidente do CONSELHO MONET ARIO NACIONAL, por ato de 17 de agosto de 1999, com base no art. 8°, § 1°, da Lein° 9.069, de 29 de junho de 1995, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposi<;:6es dos arts. 4°, incise VL da referida Lei e 4° e 14 da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, RE SOL VEU: Art. 1° lnstituir linha de credito, ao amparo de recurses do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE), destinada ao financiamento de pre-comercializayao de cafe, da safra 1999/2000 e remanescente de sa:fras anteriores, sob as seguintes condiyees especiais: I - beneticiarios: a) cafeicuhores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas coope rativas; b) empresas e cooperativas exportadoras de cafe; II - limite de credito: ate 7Cf'/o ( setenta por cento) do preyo do produto ofertado em garan tia, fixado de acordo s:om a media das cotayOCS oconidas, para cafe da mesma classifica~o, no mes ante rior ao da data da co~; ID - encargos financeiros: a) produtores e suas cooperativas, em creditos destinados a repasses a cooperados: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a (nove inteiros e cinco dec:imos por cento ao ano); b) empresas e cooperativas exportadoras de cafe: T axa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tres por cento ao ano ); IV - libera~o dos recursos: em parcela unica, no ato da contratayio; V-prazos: a) de con~: ate 29 de outubro de 1999; b) do financiamento: 90 dias, contados da data da co~, prorrogavel por ate 90 dias, a criterio do Conselho Deliberative da Politica do Cafe - CDPC, sendo admitida a amo~o ou a liqui ~ antecipada do emprestimo; TiTULO : CREDITO RURAL CAPITULO : "Normativos Nao Codificados - 9 SEC.AO : Resolu~ - 2 VI - garantias: penhor cedular ou mercantil do produto, com as caracteristicas a seguir es pecificadas, e, a criterio do agente financeiro, outras garantias usualmente utilizadas no credito rural: a) Aribica, tipo 6 para melhor, bica corrida, bebida dura; b) Arabi ca, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida livre de Rio-Zona; c) Arabica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida Rio-Zona; d) Aribica, COB 8, sem descri~o de bebida; ~ Conillon, tipo 7 /8 para melhor; VIl - acondicionamento do produto: em sacaria de juta, com 60,5 kg brutos, em condiQOCS tecnicas de armazenamento; VIII - local de deposito do produto dado em garantia: armazens proprios ou de terceiros, aceitos pelo agente financeiro; IX- montante de recursos: ate RS 200.000.000,00 (duzentos milhoes de reais), de acordo com as disponibilidades or~entario-financeiras do FUNCAFE a epoca da co~ dos financia mentos; X - agente fina11ceiro: Banco do Brasil S.A Art. 'r Fica a Secretaria de Produtos de Base, do Ministerio do Desenvolvimento, Industria e Comercio, em articul~ com a Secretaria de Acompanhamento Economico, do Ministerio da Fazenda, autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A as instru~s complementares que se fizerem necessarias ao cumprimento do disposto nesta Resolu~. Art. 3° Esta Resol~o entra em vigor na data de sua publi~. Brasilia, 17 de agosto de 1999 11~~~ Arminio Fraga Neto Presidente