Resolution No. 2.632 of the Central Bank of Brazil establishing the National Programme for the Revitalization of Agricultural Cooperatives (RECOOP)
颁布于 1999-08-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- special fund, agricultural development, credit, cooperative/producer organization
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文本
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Art. 1° Estabelecer que na implem~ do Programa de Revitaliza~ de Cooperativas de Produ~ Agropecuaria (RECOOP), adicionalmente as condi~ e criterios definidos na Medida Pro- vis6ria n° 1.898-12. de 28 de julho de 1999, e no Decreto n° 2.936, de 11 de janeiro de 1999, deve ser ob- servado que: I-sioadmitidos: a) a concessio de creditos a uma cooperativa por mais de uma institui~ financeira; e a b) o :6.nanciamento dos recursos necessarios aquisi~ dos titulos do·Tesouro Nacional, de que trata o art. 1°., § ?, da Resolu~ n° 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, cujo valor de face sera con- siderado para efeito do limite referido no art. 5° da Medida Provisoria n° 1.898-12, de 1999, respeitado ainda o limite de emissio previsto no art 21, § 3°, inciso I, do Decreto n° 2.701, de 30 dejulho de 1998; II - e de RS 1.238.000.000,00 (um bilhio e duzentos e trinta e oito mi1hoes de reais) o li- mite de financiamento, pelo Tesouro Nacional, dos valores correspondentes as seguintes obri~ apu- rados ap6s a n e g ~ do desconto mencionado no art. 2°, § 1°, da Medida Provisoria n° 1.898-12, de 1999: a) dividas com o sistema financeiro, exceto as relativas aos financiamentos mencionados no inciso m deste artigo; b) dividas com cooperados; c) dividas com fomecedores; d) financiamento de recebiveis de cooperados; m - as opera¢es relativas a integral~ de cotas-part~ formaliz.adas com base na Re- solu~ n° 2.185, de 26 dejulho de 1995, e as securitizadas ao amparo da Lein° 9.138, de 29 de novem- bro de 1995, quando almgadas na forma prevista no RECOOP, podem continuar sendo computadas para fins de cumprimento das exigibilidades das respectivas fontes Jastreadoras dos recursos; TiTULO : CREDITO RURAL CAPITULO : 'Nonnativos Nio Codificados - 9 SE~AO : Resolu~-2 IV - cabe a institui~ financeira tratar com a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministe- rio da Fazenda, sobre a formal~ do contrato de repasse dos recursos or~entarios; V- compete ao Banco Central do Brasil divulgar a rela~ das cooperativas com projetos aprovados pelo Comite Executive do RECOOP. Paragrafo unico. Conforme previsto no art. 5°, § 1°, incisos Ile llI. e § 3°, da Medida Pro- visoria n° 1.898-12, de 1999: I - as o ~ no ambito do RECOOP serio realizadas: a) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, no caso de cooperativas dessas regioes e de acordo com a sua locali7.a~, excluidas as parcelas destinadas a novos investimentos, que serio financiadas com recursos or~entarios~ b) em qualquer hipotese, sob risco da institui~ financeira, a qual deve comprovar a capa- cidade de pagamento e exigir as garantias necessarias, em consonincia com a regulame~ do credito rural; II - os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE) e dos Fundos Constitucionais, quando estiverem lastreando o ~ de credito ao abrigo do RECOOP, terio seus prazos de retomo e encargos financeiros devidamente ajustados a essas oper~ correndo o onus a conta do respectivo Fundo. Art. 'Z' Fjca alterado, para 31 de dezembro de 1999, o prazo estabelecido no art. 1° da Re- solu\3) n° 2.569, de 13 de novembro de 1998.
Art. 3° Esta Resolu~o entra em vigor na data de sua publica~.
Art. 4° Fica revogada a Resolu~ n° 2.619, de 7 de julho de 1999, passando os Comunica- dos n°s 6.857, de 20 de julho de 1999, e 6.874, de 28 de julho de 1999, editados pelo Banco Central do Brasil, a referir-se a esta Resolu~. Brasilia, 17 de agestG> de 19.9.9 ~~~ Arminio Fraga Neto Presidente